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Relações Diplomáticas e Consulares

Material Teórico

Responsável pelo Conteúdo:Prof. Ms. Reinaldo Zychan De Moraes

Revisão Textual:Profª. Ms. Rosemary Toffoli

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• As relações internacionais na Constituição Federal

• Relações diplomáticas

• Relações Consulares

Nessa unidade vamos estudar as relações entre os diversos Estados e Organizações Internacionais, é um tema de grande importância na atualidade, particularmente, em razão do importante aumento das relações políticas e econômicas entre eles. Isso acaba por se mostrar uma realidade cada vez mais palpável, basta, nesse particular, observar a grande quantidade de tratados e convenções internacionais que nos últimos anos foram estabelecidos.

Relações Diplomáticas e Consulares

Atenção

Para um bom aproveitamento do curso, leia o material teórico atentamente antes de realizar

as atividades. É importante também respeitar os prazos estabelecidos no cronograma.

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Unidade: Relações Diplomáticas e Consulares

Contextualização

Você já deve ter ouvido frases do tipo:

• A embaixada americana no Brasil é um território daquele país encravado no nosso.

• Um diplomata estrangeiro não pode ser preso e não responde pelos crimes que praticar em nosso país.

Será que isso, realmente, é verdade?

Há tantas dúvidas sobre esse tipo de questão que precisamos saber como as representações diplomáticas e consulares funcionam.

Essas e outras questões serão discutidas em nossa aula.

Bom estudo!

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1 As relações internacionais na Constituição Federal

Nossa Constituição Federal estabelece os princípios norteadores de nossas relações internacionais.

Constituição Federal

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Esses princípios mostram, em resumo, que nosso país busca o pleno respeito dos direitos humanos e a cooperação entre os diversos Estados Nacionais.

Outra disposição constitucional importante se refere à exigência de que os integrantes da carreira diplomática sejam brasileiros natos.

Constituição Federal

Art. 12 [...]

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

[...]

V - da carreira diplomática;

Dentro da estrutura dos Poderes da República cabe ao Presidente da República a nomeação dos Chefes de Missões Diplomáticas de Caráter Permanente, contudo, essa nomeação deve ser precedida de autorização do Senado Federal - artigo 52, inciso IV, da Constituição Federal.

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Constituição Federal

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

[...]

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

2 Relações diplomáticas

Em geral, podemos afirmar que as relações entre os sujeitos de direito internacional se desenvolvem de suas formas, chamadas de relações diplomáticas e relações consulares, as quais possuem como principal fundamento o consentimento mútuo entre os evolvidos.

As relações diplomáticas cuidam dos interesses políticos dos sujeitos de direito internacional. Para normatizar essas relações o mais importante instrumento é a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD), assinada em 18 de abril de 1961 e incorporada ao nosso ordenamento interno pelo Decreto n.º 56.435/65.

Já as relações consulares abrangem temas bastante variados, em especial aqueles ligados à promoção comercial e à prática de atos administrativos (atos notariais). Essas relações possuem como principal norma reitora a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), assinada em 24 de abril de 1963. Em nosso país essa norma foi internalizada pelo Decreto n.º 61.078/67.

Precisamos entender, antes de tudo, o que é a diplomacia.

Para Brownlie, citado por Marcelo D. Varrela:

Diplomacia compreende qualquer meio pelo qual os Estados estabelecem ou mantêm relações mútuas, comunicam-se uns com os outros ou realizam transações legais ou políticas, por meio de seus agentes autorizados. (Direito Internacional Público. 4. ed., 2012, p. 331)

Muito embora essa definição se refira às relações entre Estados, hoje se entende que a diplomacia compreende as relações entre os sujeitos de direito internacional público, ou seja, os Estados e as Organizações Internacionais.

A base das relações diplomáticas é o direito de legação, que é o direito de enviar e de receber diplomatas, o qual somente é reconhecido aos sujeitos de direito internacional.

Entre dois sujeitos de direito internacional o exercício do direito de legação parte do pressuposto que ambos aceitam a existência soberana um do outro e que eles desejam estabelecer relações diplomáticas.

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O sujeito de direito internacional que envia seus diplomatas é chamado de Estado de origem ou Estado acreditante, sendo que aquele que os recebe é denominado Estado de acolhimento ou Estado acreditado.

O início dos trabalhos do Chefe da Missão diplomática se dá após a acreditação, ou seja, do ato formal pelo qual o Estado de acolhimento recebe as credenciais do diplomata enviado pelo Estado de origem e o reconhece como representante deste.

Segundo a CVRD a acreditação também poderá ocorrer com a comunicação da chegada do Chefe da Missão diplomática ao Estado de acolhimento e a apresentação de cópia figuradas de suas credenciais ao Ministério das Relações Exteriores (artigo 13).

2.1 DefiniçõesA CVRD apresenta em seu artigo 1 algumas importantes definições que acabam por ser

importantes elementos para a compreensão de suas disposições. São elas:

• Chefe de Missão é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade.

• Membros da Missão são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão.

• Membros do Pessoal da Missão são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão.

• Membros do Pessoal Diplomático são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata.

• Agente Diplomático é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão.

• Membros do Pessoal Administrativo e Técnico são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão.

• Membros do Pessoal de Serviço são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão.

• Criado particular é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante.

• Locais da Missão são os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão inclusive a residência do Chefe da Missão.

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2.2 Missão DiplomáticaA missão diplomática é formada pelo conjunto de diplomatas que representam um Estado

perante outro sujeito de Direito Internacional (Estado ou Organização Internacional), podendo se permanente ou temporária.

A missão diplomática e seu Chefe têm direito de usar os símbolos representativos do Estado acreditante nos locais da missão, na residência do Chefe da Missão e nos seus meios de transporte.

CVRD

Artigo 20

A missão e seu Chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do Estado acreditante nos locais da Missão, inclusive na residência do Chefe da Missão e nos seus meios de transporte.

2.2.1 Missão Permanente

Pode ter diversas naturezas:

• Embaixadas: responsáveis pela representação política;

• Consulados e vice-consulados: praticam atos voltados à representação comercial e atos administrativos notariais.

• Delegações, missões ou escritórios: realizam, de forma mais reduzida, alguns dos trabalhos que seriam próprios de embaixadas e consulados.

Em razão do baixo volume de relações diplomáticas e comerciais, bem como para propiciar a racionalização de gastos na manutenção de missões diplomáticas é possível que:

¾ Um Estado seja representado pela missão diplomática de outro Estado. É o que ocorre, por exemplo, se o Estado “A” solicita que o Estado “B” realize a sua representação perante o Estado “C”.

Na CVRD essa situação está prevista em seu artigo 6, cuja redação é a seguinte:

CVRD

Artigo 6

Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante outro Estado, a não ser que o Estado acreditado a isso se oponha.

¾ Um Estado pode manter uma missão diplomática que o represente em vários Estados de determinada região. Assim, por exemplo, a missão diplomática de “A”, situada no Estado “B”, também realiza a sua representação nos Estados “C”, “D” e “E”, todos vizinhos.

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Essa situação está prevista no artigo 5.1. da CVRD.

CVRD

Artigo 5

1. O Estado acreditante poderá depois de haver feito a devida notificação aos Estados creditados interessados, nomear um Chefe de Missão ou designar qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser que um dos Estados acreditados a isso se oponha expressamente.

2.2.2 Missão temporária ou especial

É enviada a um Estado ou Organização Internacional com objetivo de realizar tarefa determinada ou para participar de negociação específica.

2.3 Pessoal da missão diplomáticaCada Estado tem ampla liberdade de escolher o pessoal que irá atuar em sua representação,

porém, em regra, eles devem possuir a nacionalidade do Estado acreditante.

Segundo nosso sistema constitucional, como foi mencionado, em se tratando de diplomatas de carreira, somente é admissível que eles sejam brasileiros natos, contudo, brasileiros naturalizados e estrangeiros (que, portanto, não integram essa carreira) podem desempenhar outras atividades na missão.

Há, porém, uma limitação, pois o Estado acreditado:

¾ Pode não consentir que uma pessoa que possui a sua nacionalidade exerça funções na missão diplomática.

¾ Mesmo que inicialmente tenha consentido nessa situação, o Estado acreditado pode voltar atrás a qualquer tempo.

¾ Esse mesmo direito pode ser exercido em relação a estrangeiros que não sejam nacionais do Estado acreditante.

O Estado acreditado poderá, sem a necessidade de justificar a sua decisão, notificar o Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que qualquer outro membro da missão não é aceitável. Nesse caso, o Estado acreditante deverá:

¾ Retirar essa pessoa da Missão Diplomática;

¾ Dar por terminada as suas funções na Missão, desvinculando-a da representação do Estado acreditante.

Isso somente ocorre em situações extremamente graves, tais como no caso da prática de crimes ou de crises diplomáticas mais sérias.

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CVRD

Artigo 9

1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.

2. Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre, dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos termos do parágrafo 1 desse artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão.

2.3.1 Inviolabilidade do agente diplomáticoA CVRD estabelece uma série de disposições sobre a inviolabilidade dos agentes diplomáticos.

CVRD

Artigo 29

A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

Artigo 30

A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.

2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.

Artigo 31

1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

a) uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

3. O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

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Observe, em especial, o disposto no artigo 31.4, que prescreve que o agente diplomático poderá estar imune da jurisdição do país acreditado, mas poderá responder por sua conduta no país acreditante.

Com algumas ressalvas, essa imunidade também abrange, nos termos do artigo 37 da CVRD:

¾ Os membros da família do agente diplomático que com ele convivam, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado;

¾ Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles convivam, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado.

É importante destacar que o Estado acreditante poderá, por ato expresso, renunciar a essa imunidade de jurisdição (artigo 32 da CVRD).

2.4 Local da missão diplomáticaCompreende o conjunto de imóveis e instalações físicas ocupadas pela missão diplomática.

Em geral, esse local é adquirido pelo Estado acreditante, contudo, poderá, em razão de acordo, ser cedido pelo Estado acreditado.

Atualmente, não faz sentido mencionar que esse local é território do Estado acreditante, contudo, isso não quer dizer que ele não possui algumas formas específicas de proteção ditadas pela CVRD.

2.4.1 Proteção dos locais da missão

A CVRD estabelece a inviolabilidade dos locais da missão.

CVRD

Artigo 22

1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.

3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

Essa inviolabilidade também se estende aos arquivos e documentos da missão.

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CVRD

Artigo 24

Os arquivos e documentos da Missão são invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem.

2.5 Funções da missão diplomáticaElas estão previstas, em especial, no artigo 3 da CVRD.

CVRD

Artigo 3

As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:

a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;

b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

c) negociar com o Governo do Estado acreditado;

d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;

e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o exercício de funções consulares pela Missão diplomática.

3 Relações Consulares

As relações consulares possuem objeto próprio e forma de tratamento similar para o pessoal consular e os locais consulares.

Precisamos destacar, contudo, que em razão da diversidade de missões, o rompimento de relações diplomáticas não acarreta o rompimento de relações consulares, sendo que, quando isso ocorrer o Estado receptor (aquele que recebe a representação consular de outro Estado) deve respeitar e proteger o local consular, seus bens e arquivos, mesmo que eles estejam em guerra.

3.1 Funções consularesElas estão dispostas no artigo 5º da CVRC, cuja redação é a seguinte:

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CVRC

ARTIGO 5º

Funções Consulares

As funções consulares consistem em:

a) proteger, no Estado receptor, os interesses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

b) fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia o Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre eles, de conformidade com as disposições da presente Convenção;

c) informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a respeito o governo do Estado que envia e fornecer dados às pessoas interessadas;

d) expedir passaporte e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como visto e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;

e) prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia;

f) agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;

g) resguardar, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos nacionais do Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte verificada no território do Estado receptor;

h) resguardar, nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes, nacionais do país que envia, particularmente quando para eles for requerida a instituição de tutela ou curatela;

i) representar os nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para sua representação perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acordo com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;

j) comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com os acordos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;

k) exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de controle e de inspeção sobre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sobre as aeronaves nele matriculadas, bem como sobre suas tripulações;

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l) prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere à alínea k do presente artigo e também às tripulações; receber as declarações sobre as viagens dessas embarcações examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sobre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos do Estado que envia;

m) exercer todas as demais funções confiadas à repartição consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acordos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.

3.2 Pessoal consularO Chefe da repartição consular pode pertencer a quatro categorias:

• Cônsules-gerais;

• Cônsules;

• Vice-cônsules;

• Agentes consulares.

Os funcionários consulares devem ter, em regra, a mesma nacionalidade do Estado que envia, sendo que, a nomeação de pessoas da nacionalidade do Estado receptor somente poderá ocorrer com a sua concordância.

CVRC

ARTIGO 22º

Nacionalidade dos funcionários consulares.

1. Os funcionários consulares deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado que envia.

2. Os funcionários consulares só poderão ser escolhidos dentre os nacionais do Estado receptor com o consentimento expresso desse Estado o qual poderá retirá-lo a qualquer momento.

3. O Estado receptor poderá reservar-se o mesmo direito em relação aos nacionais de um terceiro Estado que não forem também nacionais do Estado que envia.

Com a concordância do Estado receptor dois ou mais Estados podem nomear a mesma pessoa como funcionário consular.

A amplitude da inviolabilidade dos agentes diplomáticos não se repete em relação aos funcionários consulares, pois estes poderão ser presos “em crimes graves” e em razão de decisão judicial.

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CVRC

ARTIGO 41º

Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares

1. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente.

2. Exceto no caso previsto no parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não podem ser presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação de sua liberdade pessoal, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.

3. Quando se instaurar processo penal contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, as diligências serão conduzidas com as deferências devidas à sua posição oficial e, exceto no caso previsto no parágrafo 1 deste artigo, de maneira a que perturbe o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 deste artigo, for necessário decretar a prisão preventiva de um funcionário consular, o processo correspondente deverá iniciar-se sem a menor demora.

3.3 Locais consularesOs locais consulares possuem também inviolabilidade, nos termos da CVRC.

CVRC

ARTIGO 31º

Inviolabilidade dos locais consulares

1. Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto pelo presente artigo.

2. As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular, da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata.

3. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranquilidade da repartição consular ou se atente contra sua dignidade.

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Material Complementar

A base de nossa aula consistiu em duas convenções internacionais.

Conheça um pouco mais sobre elas nos seguintes links:

- Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD), assinada em 18 de abril de 1961 e incorporada ao nosso ordenamento interno pelo Decreto n.º 56.435/65: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D56435.htm

- Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), assinada em 24 de abril de 1963. Em nosso país essa norma foi internalizada pelo Decreto n.º 61.078/67: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D61078.htm

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Referências

LENZA, P. (2013). Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed. São Paulo: Saraiva.

NEVES, G. B. (2009). Direito internacional público e direito internacional privado. 3. ed. São Paulo: Atlas.

REZEK, F. (1998). Direito internacional público: curso elementar. 7. ed. São Paulo: Saraiva.

VARELLA, M. D. (2012). Direito Internacional Público. 4. ed. São Paulo: Saraiva.

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Anotações

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