Direito Internacional Privadoxxxxxxxxxxxx

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Introdução Tendo em vista o objectivo do nosso curso o Direito Internacional Privado, designado por DIP, irá tutelar as situações que se possam colocar para a resolução de onflitos no âmbito das relações privadas da aviação civil. O carácter transnacional da aviação motiva transacções comerciais e relações do foro privado com fornecedores, clientes e os próprios Estados. Estes Estados têm naturalmente, no exercício da sua soberania, sistemas jurídicos diferentes bem como uma forma diversa de aplicação da justiça. È nestas relações que vai ser necessário resolver os conflitos que possam eventualmente vir a existir. Podemos exemplificar mencionando três casos de estudo: • Um passageiro francês viaja de Lisboa para Nova Iorque na TAP em classe executiva. Dentro do avião e por motivos de sobrelotação é colocado em classe turística. Chegado a Nova Iorque a mala não aparece. Após reclamação junto da TAP no sentido de pagar as indeminizações previstas esta, após análise, entende não evolver o diferencial de preços entre classes. • Os incidentes/acidentes no campo da aviação. • Deslocalização das sedes de algumas companhias para outros Estados por razões de ordem económica poderão criar situações de ordem comercial diversa. Convém referir que atendendo às especificidades dos casos e à simplicidade deste trabalho não iremos aprofundar a solução dos casos citados. Questões desta natureza criam situações que entram em contacto com várias ordens jurídicas e serão necessariamente “tuteladas” pelo DIP. Na verdade esta não é uma tutela pura mas uma tutela indirecta por nomeação da ordem jurídica que irá verdadeiramente tutelar as diversas situações. Como conclusão faremos a ponte entre as Leis Reguladoras dos Negócios Jurídicos e das Obrigações e as convenções de Haia e de Roma bem como os Regulamentos Roma I e Roma II. Definição

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Introduo

Tendo em vista o objectivo do nosso curso o Direito Internacional Privado, designado por DIP, ir tutelar as situaes que se possam colocar para a resoluo de onflitos no mbito das relaes privadas da aviao civil.O carcter transnacional da aviao motiva transaces comerciais e relaes do foro privado com fornecedores, clientes e os prprios Estados.Estes Estados tm naturalmente, no exerccio da sua soberania, sistemas jurdicos diferentes bem como uma forma diversa de aplicao da justia. nestas relaes que vai ser necessrio resolver os conflitos que possam eventualmente vir a existir.Podemos exemplificar mencionando trs casos de estudo: Um passageiro francs viaja de Lisboa para Nova Iorque na TAP em classe executiva. Dentro do avio e por motivos de sobrelotao colocado em classe turstica. Chegado a Nova Iorque a mala no aparece. Aps reclamao junto da TAP no sentido de pagar as indeminizaes previstas esta, aps anlise, entende no evolver o diferencial de preos entre classes. Os incidentes/acidentes no campo da aviao. Deslocalizao das sedes de algumas companhias para outros Estados por razes de ordem econmica podero criar situaes de ordem comercial diversa.Convm referir que atendendo s especificidades dos casos e simplicidade deste trabalho no iremos aprofundar a soluo dos casos citados.Questes desta natureza criam situaes que entram em contacto com vrias ordens jurdicas e sero necessariamente tuteladas pelo DIP.Na verdade esta no uma tutela pura mas uma tutela indirecta por nomeao da ordem jurdica que ir verdadeiramente tutelar as diversas situaes.Como concluso faremos a ponte entre as Leis Reguladoras dos Negcios Jurdicos e das Obrigaes e as convenes de Haia e de Roma bem como os Regulamentos Roma I e Roma II.

DefinioCitando trs internacionalistas temos: Segundo Batista Machado Factos susceptveis de relevncia jurdico-privada, que tm contacto com mais de um sistema jurdico (casos absolutamente internacionais) ou que se passaram adentro do mbito de eficcia de uma (e s uma) lei estrangeira. Segundo Isabel Magalhes Collao o direito que regula as relaes jurdico-privadas atravessadas por fronteiras. Segundo Lima Pinheiro o DIP regula situaes de carcter internacional. Por internacional quer-se significar a existncia de contactos relevantes com mais de um Estado soberano, com mais de uma sociedade politicamente organizada em Estado soberano

Embora por palavras diferentes o conceito genrico infere-se como sendo o mesmo, ou seja, o ramo que trata das relaes jurdico-privadas que tem contacto com mais de um sistema jurdico. tambm aqui que se definem os princpios, os critrios e as normas a que deve obedecer a pesquisa de solues adequadas para os problemas emergentes das relaes privadas de carcter internacional.Temos assim por objecto do DIP a averiguao da lei aplicvel para tutelar as relaes supramencionadas.Podemos assim afirmar o DIP como sendo um conjunto de normas formais de remisso para ordenamentos jurdicos diversos chamados para a resoluo das questes postas.

Justia e princpios geraisAs normas jurdicas, como normas de conduta que so, tm o mbito de eficcia limitado pelos factores tempo e espao: No regulam factos passados antes da sua entrada em vigor No regulam factos que no tenham contacto com os Estados que as produzemA base do direito intemporal, constri-se sobre o princpio da no retroactividade das leis e sobre o respeito das situaes jurdicas preexistentes criadas sob a alada da lei antiga.O Direito Internacional Privado assenta na: Regra da no transactividade das leis; Reconhecimento das situaes jurdicas na alada de uma lei estrangeira.No Direito Internacional Privado o tratamento dos factos puramente internacionais envolve o recurso a um princpio paralelo ao da teoria do facto passado e ao princpio do reconhecimento dos direitos adquiridos para alm de fazer intervir uma regra de conflitos determinante da lei aplicvel de entre as leis em contacto com os factos.Temos assim que o Direito Internacional Privado Portugus tem como fontes: Normas de conflito de fonte Interna; Normas de conflito de fonte Internacional.

Normas de conflito de fonte InternaAssente em normas jurdicas emanadas para o estabelecimento de critrios gerais aplicveis a situaes concretas.Tais normas materializam-se em textos que definem a sua eficcia e os seus contornos.O Cdigo Civil Portugus define no seu primeiro volume entre os artigos 14 a 65 o Direito dos Estrangeiros e Conflito de Leis: Disposies Gerais (14 a 24); mbito e determinao da Lei Pessoal (25 a 34) Lei Reguladora dos Negcios Jurdicos (35 a 40); Lei Reguladora das Obrigaes (41 a 45); Lei Reguladora das Coisa (46 a 48); Lei Reguladora das Relaes de Famlia (49 a 61); Lei Reguladora das Sucesses (62 a 65).

Normas de conflito de fonte Internacional Nacionalidade; Pessoas; Obrigaes:o Conveno sobre a Lei Aplicvel aos Contratos de Mediao e Representao (Haia, 1978);o Conveno sobre a Lei Aplicvel s Obrigaes Contratuais (Roma, 1980);o Conveno de Viena sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias (1980); Ttulos de Crdito:o Conveno Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matria de Letras e Livranas e Protocolo (Haia, 1930);o Conveno Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matrias de Cheques e Protocolo (Genebra, 1931); Trabalho:o Conveno Internacional do Trabalho, n. 19, Relativa Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matria de Reparao de Desastres no Trabalho (Genebra, 1925);o Conveno n. 182 da OIT Relativa Interdio das Piores Formas de Trabalho das Crianas e Aco Imediata com Vista sua Eliminao, Conveno n. 182 da OIT (1999); Famlia; Sucesses; Legalizao de Documentos; Informao sobre o Direito Estrangeiro; Processo Civil Internacional: Arbitragem:o Protocolo Relativo s Clusulas de Arbitragem (Genebra, 1923);o Conveno para a Execuo das Sentenas Arbitrais Estrangeiras (Genebra, 1927);o Conveno sobre o Reconhecimento e a Execuo de Sentenas Arbitrais Estrangeiras (Nova Iorque, 1958); Direito dos Estrangeiros: Cooperao Judiciria e Jurdica

Normas de conflitosTemos assim que o Direito Internacional Privado, enquanto ramo do direito, no regula directamente as relaes privadas internacionais mas, to-somente, indica as ordens jurdicas que as devem reger.Para tal concorrem as chamadas regras de conflitos que se socorrem de normas instrumentais destinadas a individualizar a ordem jurdica onde deve ser procurada a regulamentao dos institutos que constituem o seu objecto.So normas sobre normas (lex legum), normas que dizem como vigoram, interpretam, aplicam e determinam outras normas.Chamam-se normas de 2 grau ou de aplicao.Dentre as normas de aplicao destacam-se as normas destinadas a resolver conflitos de leis no tempo (artigo 12 ( ) e 13 ( )) e os conflitos de leis no espao (artigo 15 ( ) e seguintes) do Cdigo Civil.As normas de conflitos tm a funo de coordenar ordens jurdicas em conexo, devido ao concurso de situaes plurilocalizadas, actuando por nomeao de entre os elementos integrantes da relao jurdica pluriconectada, aquele, por intermdio do qual, dever ser determinada a lei que lhe aplicvelAo julgador caber a ponderao na aplicabilidade das regras de conflitos de leis mesmo que no seja invocado o direito estrangeiro, temos assim regras de aplicao oficiosa.Algumas matrias, sobretudo no domnio dos contratos, detm o princpio da elegibilidade da lei aplicvel, podendo assim escolher a ordem jurdica que regular as suas relaes especficas afastando assim a aplicao das regras de conflitos.As normas de conflitos encerram em si duas caractersticas: Rigidez - enquanto vinculativas da posio do julgador ao determinar o elemento de conexo a partir de critrios enunciados pela prpria norma;. Neutralidade no compete ao DIP fornecer a norma material aplicvel a um caso concreto, mas to-somente estabelecer a conexo mais apropriada designativa da lei a que a norma aplicvel dever ser

Conceito QuadroO conceito-quadro designa os factos, instituto jurdico ou normativos sobre os quais a regra de conflitos aponta o elemento de conexo e consequente lei competente.

Exemplo - casamento, filiao, estado, capacidade, etc.

Temos assim um conceito tcnico-jurdico que define o objecto de conexo ou a categoria normativa que operar a conexo escolhida.

Elemento de conexoO elemento de conexo determinado por individualizao da lei aplicvel e da ordem jurdica aplicvel situao jurdica em causa.Este determinado pela delimitao de um sector ou matria jurdica operada pelas normas de conflito que destacam uma ou mais questes de direito a serem tuteladas pela lei a aplicar.A escolha da conexo relevante tem em vista encontrar uma lei que seja verdadeiramente adequada funo de regular determinada matria ou instituto jurdico.A uma norma de conflitos no corresponde um s elemento de conexo nem uma nica consequncia jurdica, mas tantos quantos forem os ordenamentos jurdicos em concurso.Consideramos assim duas modalidades de conexo: Conexo simples ou singular - a norma de conflito aponta para uma nica ordem jurdica por via de um s elemento (exemplo - 46/1 CC); Conexo mltipla - as normas de conflito apresentam vrios elementos de conexo:o Sucessivas ou subsidirias - dois ou mais elementos de conexo aplicveis os quais s se iro aplicar caso falhe os anteriores (ex.: art. 52/1 e 2 CC);o Alternativa: prev vrias conexes como possveis, mas apenas uma vai ser aplicada com vista obteno do resultado (ex.: art. 65/1 CC);o Cumulativa: vai-se aplicar duas leis pessoais simultaneamente, ou seja, aplicam-se ambas (ex.: art. 33/3 e 4 CC);o Condicional: quando o segundo elemento de conexo chamado para regular o caso vai limitar a aplicabilidade da primeira lei (ex.: art. 55/2 CC).Temos assim a escolha da lei que melhor se posicionar para resoluo do litgio tendo em ateno a localizao dos factos ou da sua relao com as pessoas e os factos em concurso.O DIP no encerra em si um problema de justia material pelo que o papel da regra de conflitos no o de escolher, de entre as solues decorrentes das vrias leis em concurso, a que melhor convenha natureza e circunstncias do caso sub judice.Podemos assim configurar como elementos estruturais das normas de conflito:i. O conceito quadro - designativo da matria, instituto ou categoria normativa sendo no seu mbito que se estabelece a conexo, escolhida pela norma, enquanto representada por um elemento ou circunstncia factualmente concreto.ii. Elemento Conexo Situando o facto jurdico num espao legislativo e sistema de direito determinado funcionando como elemento referenciador da lei chamada a intervir.iii. Consequncia jurdica - atribuio de competncia lei designada pelo elemento de conexo, sendo esta a lei aplicvel para resolver a questo formulada e ser aquela com a qual a relao sub judice estiver em contacto atravs do elemento de conexo. Consideremos, a ttulo de exemplo, o artigo 45 do Cdigo Civil ( ): Conceito quadro - responsabilidade extracontratual; Elemento de conexo Estado onde decorreu a principal actividade causadora;

Consequncia jurdica - aplicao da lei do ordenamento jurdico do Estado onde ocorreu o facto danoso.Devoluo e reenvioNo Cdigo Civil esta questo tratada pelos artigos 16 a 24 com particular destaque para os artigos 17 e 18.O reenvio um facto que surge de as normas de conflito do foro designarem uma lei estrangeira para regular uma questo jurdica e esta no se considerar aplicvel remetendo assim para outra ordem jurdica.Exemplos:A. Um cidado brasileiro domiciliado em Portugal morre neste pas. Em consonncia com as normas de conflito (artigo 62 ( ) CC) a lei reguladora da sucesso a lei pessoal, ou seja, a lei brasileira (lex patriae), no entanto, segundo a lei brasileira a sucesso desse indivduo regulada pela lei portuguesa (lex domicili).a. O reenvio neste caso chama-se retorno ou reenvio de 1 grau e podemos figur-lo do seguinte modo:L1 L2 (lex patriae)L2 L1 (lex fori)B. O de-cujus, cidado dinamarqus domiciliado na Itlia. Como anteriormente, manda a lei portuguesa (lex fori) aplicar a lei dinamarquesa (lex patriae), no entanto, esta remete para a lei Italiana (lex domicili) do ltimo domiclio.a. O reenvio chama-se transferncia de competncia, ou reenvio de 2 grauL1 (lex fori) L2 (lex patriae) L3 (lex domicili)O reenvio deve ser tratado e enquadrado no DIP da lex fori enquanto problema de interpretao do direito local englobando assim o direito vigente.Estamos perante um caso de conflito negativo de normas dado a lei estrangeira designada pelo foro remeter para o prprio ordenamento jurdico ou para outro.A norma de conflitos pressupe a existncia de mais que uma lei a concorrer resoluo de questes privadas de ordem internacional, directamente atravs das suas normas do direito interno ou de normas de outro ordenamento recebidas por uma norma de remisso material.A designao da lei aplicvel pela regra de conflitos tem em vista a designao das normas materiais que devem regular a questo, teoria da referncia material, ou determinar essas normas mediante uma referncia s regras de conflito desse ordenamento, teoria da referncia global.Limites aplicao dos direitos dos estrangeirosO direito dos estrangeiros provm de princpios e regras materiais adoptadas pelo Estado para regular esta matria.Concorrem para este facto os artigos 12 ( ) e 17 ( ) do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, os artigos 18 e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia, o artigo 15 ( ) da Constituio Repblica Portuguesa e o artigo 14 ( ) do Cdigo Civil.Estatui-se como regra a equiparao dos estrangeiros aos nacionais quanto ao gozo de direitos privados (artigo 14/1 CC).Tal facto diferir da situao normal quando estatudo em contrrio ou com a verificao do pressuposto a que se refere o artigo 14/2 CC. Temos assim dois princpios essenciais no domnio do DIP: Princpio da equiparao; Princpio da reciprocidade.X. Anlise comparativa dos artigos referentes s leis:Como concluso e atentos natureza transnacional da Gesto de Transporte Areo iremos debruar-nos numa anlise das: Lei Reguladora dos Negcios Jurdicos (35 a 40); Lei reguladora das Obrigaes (41 a 45).Esta anlise no poderia deixar de interligar as convenes: Lei aplicvel s Obrigaes Contratuais (Roma I); Lei aplicvel s Obrigaes Extracontratuais (Roma II).Abordaremos esta anlise baseada na interpretao jurdica dada de Pires de Lima e Antunes Varela no seu Cdigo Civil Anotado e de Florbela de Almeida Pires no Conflito de Leis.a) Lei Reguladora dos Negcios Jurdicos (35 a 40)ARTIGO 35. (Declarao negocial)1. A perfeio, interpretao e integrao da declarao negocial so reguladas pela lei aplicvel substncia do negcio, a qual igualmente aplicvel falta e vcios da vontade.2. O valor de um comportamento como declarao negocial determinado pela lei da residncia habitual comum do declarante e do destinatrio e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento de verificou.3. O valor do silncio como meio declaratrio igualmente determinado pela lei da residncia habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.No que diz respeito as obrigaes contratuais este artigo encontra-se derrogado pelo artigo 8 ( ) da conveno de Roma e artigo 10 ( ) do Roma I.No que respeita interpretao do contrato, h ainda que considerar o disposto na alnea a) do n 1 do artigo 12 ( ) do Roma I. A lei aplicvel a substncia do negocio varia consoante a natureza deste, como se preceitua nos artigos seguintes. Como exemplo de preceito que atribui a certo comportamento o valor de declarao negocial (n 2), pode ver-se o disposto no artigo 234 ( ) quanto a aceitao da proposta contratual.O silncio como meio declaratrio est previsto, no Cdigo Civil, no artigo 218 ( ).ARTIGO 36. (Forma da declarao)1. A forma da declarao negocial regulada pela lei aplicvel substncia do negcio; , porm, suficiente a observncia da lei em vigor no lugar em que feita a declarao, salvo se a lei reguladora da substncia do negcio exigir, sob pena de nulidade ou ineficcia, a observncia de determinada forma, ainda que o negcio seja celebrado no estrangeiro.2. A declarao negocial ainda formalmente vlida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuzo do disposto na ltima parte do nmero anterior.Derrogado pelo artigo 9 ( ) da Conveno de Roma sobre a Lei Aplicvel as Obrigaes Contratuais, no que respeita a determinao da lei aplicvel forma dos contratos celebrados aps 1 de Setembro de 1994.A forma dos contratos celebrados aps 17 de Dezembro de 2008 passara a reger-se pelo artigo 11 ( ) do Roma I.O artigo 36 mantem-se aplicvel aos negcios unilaterais no sujeitos a norma de conflitos especial e ainda a outros contratos excludos do mbito de aplicao da Conveno de Roma e do Regulamento Roma I, desde tambm que no se encontrem sujeitos a legislao especial.Admite-se a aplicao de duas leis. Em principio, deve aplicar-se a lei reguladora do prprio negcio; mas considera-se suficiente a observncia da lei do lugar em que e feita a declarao, ou seja, do lugar em que e celebrado o negcio. E este tambm o sentido com que a legislao italiana e alem aceitam o principio clssico locus regit actum. segunda regra consagrada no nmero 1 do artigo 36 abre-se uma excepo, a de a lei reguladora da substncia do acto exigir determinada forma, ainda que o acto seja celebrado no estrangeiro. Temos um exemplo no artigo 2223, em relao aos testamentos feitos por portugueses no estrangeiro, segundo a lei local. S so eficazes em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovao.No nmero 2 admite-se a devoluo para a lei dum terceiro Estado. E como esta devoluo pode ser, segundo a norma de conflitos da lei local, obrigatria ou facultativa, temos, neste ltimo caso, a competncia de trs leis. Todos estes princpios contidos no artigo 36 mostram a preocupao de no estabelecer em matria de forma princpios demasiadamente rgidos, que perturbassem a legalidade e a segurana dos negcios. este o esprito da leiARTIGO 37. (Representao legal)1. A representao legal est sujeita lei reguladora da relao jurdica de que nasce o poder representativo.Verificada a representao legal fundamental a qualificao do instituto de que a mesma resulta, sendo ento aplicvel a lei que, em geral, regula esse instituto.ARTIGO 38. (Representao orgnica)1. A representao da pessoa colectiva por intermdio dos seus rgos regulada pela respectiva lei pessoal.A utilidade do artigo 38 a de esclarecer, em caso de dvida, que a representao orgnica deve ser integrada no conjunto de matrias que compem a lei pessoal da pessoa colectiva. Alis, no se trata aqui de um verdadeiro caso de representao. Sendo os actos praticados pelos rgos da pessoa colectiva, no se verifica o efeito tpico da representao, a repercusso dos actos praticados por uma pessoa na esfera jurdica de outra. A ser assim, no podia ser outra a soluo dada neste artigo.A lei pessoal da pessoa colectiva e, nos termos do artigo 33 ( ), a do Estado onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administrao. A esta lei incumbira, portanto, indicar os rgos que agem em nome da pessoa colectiva, alm dos poderes de que goza cada um deles (artigo. 33 n 2), e ainda definir o regime dos actos por eles praticados, bem como a repercusso desses actos na esfera jurdica da pessoa colectiva.

ARTIGO 39. (Representao voluntria)1. A representao voluntria regulada, quanto existncia, extenso, modificao, efeitos e extino dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes so exercidos.2. Porm, se o representante exercer os poderes representativos em pas diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, aplicvel a lei do pas da residncia habitual do representado.3. Se o representante exercer profissionalmente a representao e o facto for conhecido do terceiro contratante, aplicvel a lei do domiclio profissional.4. Quando a representao se refira disposio ou administrao de bens imveis, aplicvel a lei do pas da situao desses bens.Derrogada pela Conveno da Haia sobre a Lei Aplicvel aos Contratos de Mediao e Representao. Nos termos do artigo 4, a lei designada pela conveno aplica-se mesmo que se trate da lei de um Estado no contratante, o que tem por efeito o carcter universal das suas disposies. O mbito material de aplicao desta Conveno e mais vasto do que o do artigo 39. As suas normas aplicam-se sempre que um intermedirio tem o poder de agir, age ou pretende agir junto de um terceiro por conta de outrem, sendo ainda extensiva a actividade do intermedirio que consista em receber e em comunicar propostas ou em efectuar negociaes por conta de outras pessoas e quer o intermedirio actue em nome prprio ou em nome do representado, quer a sua actividade seja habitual ou ocasional. Em Portugal, esta Conveno no se aplica:i. Representao exercida por um banco ou grupo de bancos em matria de operaes de bancoii. Representao em matria de segurosiii. Actos de um funcionrio pblico actuando no exerccio das suas funes por conta de uma pessoa privadaO representante agira, em princpio, perante terceiros, repercutindo-se os seus actos na esfera jurdica do representado. Deste modo, na determinao do direito aplicvel h que atender, fundamentalmente, aos interesses do representante, que apontam para a aplicao da lei onde habitualmente exerce os seus poderes, aos do representado, e aos interesses dos terceiros com os quais o representante contrata. As questes reguladas no artigo 39 respeitam aos aspectos especficos da representao, quer na relao interna (representante e representado) quer nas relaes externas (representante e terceiro; representado e terceiro). Trata-se de determinar o direito aplicvel existncia, extenso, modificao, efeitos e extino dos poderes representativos. Esta fora deste mbito, por exemplo, o contrato celebrado entre o representante e o terceiro, cuja determinao do direito aplicvel ser, em princpio, sujeita as disposies da Conveno de Roma sobre a Lei Aplicvel s Obrigaes Contratuais ou sobre o Roma I.Estabelece a competncia de varias leis, consoante as diversas situaes nele discriminadas:a) Lei do Estado em que os poderes de representao voluntria so exercidosb) Lei do pas da residncia habitual do representadoc) Lei do domiclio profissional do representante;d) Lei da situao dos bens imveis abrangidos pela representaoQuanto ao domiclio profissional, vide o artigo 83 ( ).

ARTIGO 40. (Prescrio e caducidade)1. A prescrio e a caducidade so reguladas pela lei aplicvel ao direito a que uma ou outra se refere.Derrogado pela Conveno de Roma sobre a Lei Aplicvel as Obrigaes Contratuais, cujo artigo 10, n 1, alnea d) ( ) determina que esto sujeitas a lei aplicvel ao contrato as diversas causas de extino das obrigaes, bem como a prescrio e a caducidade fundadas no decurso de um prazo.Com Roma I a matria passou a ser regulada segundo o seu artigo 12, n I, alnea d) ( ), em termos idnticos aos actualmente estabelecidos na Conveno de Roma.Se se trata, por exemplo, da prescrio duma obrigao negocial, aplicvel a lei que as partes tiverem escolhido, nos termos do artigo 41, ou a que se entender aplicvel nos termos do artigo 42.A extino de direitos reais pelo no uso (conforme n 3 do artigo 298 ( )) aplicvel a lei da situao da coisa (conforme artigo 46).

b) Lei reguladora das Obrigaes (41 a 45)

ARTIGO 41. (Obrigaes provenientes de negcios jurdicos)1. As obrigaes provenientes de negcio jurdico, assim como a prpria substncia dele, so reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.2. A designao ou referncia das partes s pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse srio dos declarantes ou esteja em conexo com algum dos elementos do negcio jurdico atendveis no domnio do direito internacional privado.

Derrogado pela Conveno de Roma sobre a Lei Aplicvel as Obrigaes Contratuais que no seu artigo 3 ( ) consagra com diferenas substanciais, a regra segundo a qual permitida s partes a designao do direito aplicvel ao contrato.

Com Roma I a matria passou a consagrar em termos amplos a possibilidade de as partes designarem a lei aplicvel s obrigaes contratuais no seu artigo 3. ( ). Devemos ainda considerar os casos particulares dos contratos de seguros, trabalho, consumidores e outros. Temos ainda que atender ao n 2 que determina um firme interesse na lei aplicvel ou esta estar em conexo com algum dos elementos do negcio jurdico.

Consagra-se nesta disposio o princpio da autonomia privada, com os limites referidos no n 2. A escolha de uma lei, ou tem de obedecer a um critrio de seriedade, livremente apreciado pelo julgador, ou deve corresponder a um dos elementos de conexo atendveis no campo do DIP, tal como a nacionalidade de um dos sujeitos, a sua residncia habitual, o lugar da situao da coisa, o lugar da celebrao do negcios, etc.Para a escolha da lei no se exige uma declarao expressa: 0 n 1 manda atender lei que os sujeitos do vinculo obrigacional tiverem designado ou houverem tido em vista, e, portanto, aquela que os termos da conveno possam reflectir como pretendida, atravs de uma declarao tcita de vontade (artigo 217. n 1 ( )).ARTIGO 42. (Critrio supletivo)1. Na falta de determinao da lei competente, atende-se, nos negcios jurdicos unilaterais, lei da residncia habitual do declarante e, nos contratos, lei da residncia habitual comum das partes.2. Na falta de residncia comum, aplicvel, nos contratos gratuitos, a lei da residncia habitual daquele que atribui o benefcio e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebrao.

Derrogado, em geral, pelo artigo 4. ( ) da Conveno de Roma sobre a Lei Aplicvel s Obrigaes Contratuais substitudo pelo Roma I sendo determinada a lei aplicvel, na falta de escolha, segundo os critrios previstos no artigo 4. ( ) deste regulamento. Tratando-se de um contrato de transporte, essa lei ser determinada pelo novo artigo 5.. Os contratos celebrados por consumidores, dentro de certas condies, estaro sujeitos ao artigo 6., os contratos de seguro ao artigo 7. e os contratos de trabalho ao artigo 8..

Os negcios jurdicos unilaterais so, alm de muitos outros, os referidos nos artigos 457. e seguintes do Cdigo Civil.Quando as obrigaes tenham por fonte um contrato, estabelece-se como elemento de conexo decisiva a residncia habitual comum das partes. Na falta desta, nos contratos a ttulo gratuito prevalece residncia do que atribui o benefcio e nos outros o lugar da celebrao do contrato.No deve confundir-se a distino entre contratos gratuitos e contratos onerosos, que atende essencialmente a um critrio de correspectividade ou equivalncia entre as atribuies patrimoniais a cargo dos contraentes, com a classificao dos contratos em unilaterais e bilaterais que, olhando mais a estrutura do que ao lado funcional dos negcios, assenta na reciprocidade ou na relao de causalidade jurdica estabelecida: entre as obrigaes das partes.ARTIGO 43. (Gesto de negcios)1. gesto de negcios aplicvel a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.

Derrogado pela Conveno da Haia sobre a Lei Aplicvel aos Contratos de Mediao e Representao com a ressalva de se considerar aplicvel que esta conveno s se aplica aos contratos de mediao.A Lei aplicvel as Obrigaes Extracontratuais (Roma II) contem no seu artigo 11. ( ) uma regra especial sobre a lei aplicvel a gesto de negcios. Em termos sumrios, o regulamento manda aplicar a lei que for aplicvel a uma relao pr-existente entre as partes (n. 1), inexistindo esta manda atender a lei da residncia habitual comum das partes (n. 2) ou, finalmente, a lei do pas onde tenha sido praticado o acto de gesto (n. 3). Qualquer destas leis pode ser afastada no caso de resultar claramente do conjunto das circunstncias que a obrigao tem uma conexo manifestamente mais estreita com outro pas (n. 4) ou no caso de as partes escolherem o direito aplicvel (artigo 14. ( )). Sucede, porem, que o Regulamento Roma II, embora prevalea sobre as normas de conflitos internas em matria de obrigaes extracontratuais, no prejudica a aplicao das convenes internacionais de que um ou mais Estados-membros sejam parte na data da sua aprovao e que estabeleam regras de conflitos de leis referentes a obrigaes extracontratuais, nos termos do n. 1 do artigo 28. ( ). Deste modo, com a entrada em vigor do Regulamento Roma II, o artigo 43. apenas poder aplicar-se aos actos ocorridos antes de 11 de Janeiro de 2009 que no estejam j cobertos pela supra citada Conveno da Haia. Relativamente aos actos posteriores, havendo sobreposio entre o Regulamento Roma II e a Conveno da Haia prevalecer as disposies desta. Relativamente gesto de facto parece ser aplicvel o Regulamento Roma II.

Sobre a noo e amplitude da gesto de negcios, vide os artigos 464. e seguintes do Cdigo Civil.ARTIGO 44. (Enriquecimento sem causa)1. O enriquecimento sem causa regulado pela lei com base na qual se verificou a transferncia do valor patrimonial a favor do enriquecido.

Derrogado pelo Roma II consagrando o seu artigo 10. ( ) regras especialmente destinadas a resolver o problema da lei aplicvel ao enriquecimento sem causa. Em primeiro lugar, o regulamento manda aplicar a lei que for aplicvel a uma relao pr-existente entre as partes (n. 1), inexistindo esta relao, manda atender a lei da residncia habitual comum das partes (n. 2) ou se as partes no tiverem residncia no mesmo pas, a lei do pas onde tenha ocorrido o enriquecimento (n. 3). Qualquer destas leis pode ser afastada se resultar claramente do conjunto das circunstncias do caso que a obrigao tem uma conexo manifestamente mais estreita com outro pais (n. 4) ou no caso de as partes escolherem o direito aplicvel (artigo 14.).Assim, se perante determinadas ordens jurdicas as consequncias da invalidade do contrato so integradas no instituto do enriquecimento sem causa, o referido artigo da Conveno de Roma (e posteriormente do Regulamento Roma I) operou uma qualificao contratual, resolvendo, portanto, as dvidas que se pudessem suscitar.

Sobre o enriquecimento sem causa, vide os artigos 473. e seguintes do Cdigo Civil. havido como enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 476. e seguintes, alm de muitos outros, o resultante dum pagamento indevido. A lei aplicvel transferncia do valor patrimonial (atribuio patrimonial, Vermgenszuwendung na terminologia dos autores alemes) como seja o pagamento, a cesso de crdito j transmitido, a disposio de direito j alienado, a doao ou a venda (para preencherem um legado nulo ou uma condio ilegal, por exemplo)- que regula igualmente a: obrigao de restituir, a que o enriquecimento sem causa d origem.ARTIGO 45. (Responsabilidade extracontratual)1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilcito, quer no risco ou em qualquer conduta lcita, regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuzo; em caso de responsabilidade por omisso, aplicvel a lei do lugar onde o responsvel deveria ter agido.2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsvel o agente, mas no o considerar como tal a lei do pas onde decorreu a sua actividade, aplicvel a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produo de um dano, naquele pas, como consequncia do seu acto ou omisso.3. Se, porm, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residncia habitual, e se encontrarem ocasionalmente em pas estrangeiro, a lei aplicvel ser a da nacionalidade ou a da residncia comum, sem prejuzo das disposies do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.

Derrogado pelo Roma II excepto no tocante s matrias que, constituindo o seu objecto, so expressamente excludas pelo artigo 1. ( ) como e o caso da violao dos direitos de personalidade. O artigo 14. permite em geral ao agente e ao lesado a escolha da lei aplicvel s obrigaes extracontratuais desde que essa escolha seja posterior ao facto que d origem ao litgio ou as partes desenvolvam actividades econmicas. Na falta de escolha artigo 4. do regulamento adoptou, como regra geral, a lei do pas onde ocorre o dano, independentemente do pas em que tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do pas ou pases onde ocorram as consequncias indirectas desse facto. O Roma II tem tambm vrias disposies especiais em matria de responsabilidade por produtos defeituosos (artigo 5.), concorrncia desleal e actos que restrinjam a livre concorrncia (artigo 6.), danos ambientais (artigo 7.), violao de direitos de propriedade intelectual (artigo 8.), enriquecimento sem causa (artigo 10.), gesto de negcios (artigo 11.) e culpain contrahendo (artigo 12.).

A matria da responsabilidade civil e, portanto, tudo o que como tal qualificado nos artigos 483. e seguintes do Cdigo Civil, quer se funde num acto ilcito (aco ou omisso), quer se baseie no risco, quer decorra de uma conduta ilcita, esta sujeita lei do lugar onde se exerceu a actividade do agente ou, no caso de omisso, onde ela devia ter sido exercida.Admitem-se duas excepes: a de, no havendo lugar a responsabilidade segundo a lei competente para a fixar, o agente dever, todavia, prever a leso e ela se ter verificado em pas que o considera responsvel. E o caso do n. 2.A outra excepo - a prevista no n. 3 - esta: o agente e o lesado tm a mesma nacionalidade ou a mesma residncia habitual, e encontram-se ocasionalmente em pas estrangeiro. Neste caso, j no se aplica a lei local referida no n. 1, mas a lei da nacionalidade ou da residncia.Assim, por exemplo, dais canadianos, ocasionalmente em Portugal, viajam de automvel. Um dono do veculo e o outro transportado gratuitamente. H um acidente. Pela lei canadiana o proprietrio ou condutor no responsvel perante a pessoa transportada gratuitamente; mas j o pode ser pela lei portuguesa (Conforme artigo 504. ( )). Ora, no se justifica, neste caso, que se aplique esta lei para dirimir um conflito de interesses entre dois canadianos. E o que se diz quanta ao transporte gratuito, pode dizer-se quanta extenso do dano indemnizvel, quanta aos danos no patrimoniais, etc.Na parte final do n. 3 prev-se, todavia, a existncia de disposies que devam aplicar-se indistintamente a todas as pessoas. So as normas de aplicao rigorosamente territorial, como as que disciplinam o trnsito, as construes civis, etc. Se a lei local considera como infraco certo facto ou certa conduta, no interessa j a lei pessoal do agente ou do lesado; h um facto ilcito segundo a lei local e importa tirar dele todas as consequncias. Se, por exemplo, houve excesso da velocidade fixada por esta lei, se ela foi transgredida, no importa averiguar, para determinao da culpa e da responsabilidade, se houve excesso de velocidade segundo a lei nacional do agente e do lesado. O agente passa a ser responsvel pelo seu acto, porque as leis que fixam os limites de velocidade so de aplicar indistintamente a todas as pessoas. Pub