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Aula 04 Direito Internacional Privado p/ Carreira Jurídica 2021 (Curso Regular)-Prof. Vanessa Arns Autor: Vanessa Brito Arns Aula 04 8 de Março de 2021

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Autor:

Vanessa Brito Arns

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Sumário

Considerações Iniciais ........................................................................................................................... 2

1. Responsabilidade internacional no Direito Internacional Privado ................................................ 2

Resumo ............................................................................................................................................... 18

Considerações Finais ........................................................................................................................... 28

Questões Comentadas ........................................................................................................................ 29

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Na aula de hoje vamos continuar os estudos da disciplina de Direito Internacional Privado.

Vejamos o tópico específico do edital que será abordado em aula:

Responsabilidade internacional no Direito Internacional Privado. Ato ilícito. Imputabilidade. Dano. Formas e extensão da Reparação.

Estou à disposição se surgirem dúvidas! Boa aula!

1. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Pela pouca incidência do presente tema em provas e pouca abordagem por parte da doutrina, utilizaremos a obra do Professor Jacob Dolinger, uma das poucas que explora o presente tema, parte dos editais.

A intensificação das trocas internacionais e o aumento no fluxo de pessoas, bens e serviços trouxe ainda mais possibilidades de que atos ocorridos em um determinado país produzissem efeitos na esfera jurídica de pessoas em outros países.

Além disso, aumentaram os casos em que aquele que causa dano e a vítima estão vinculados a sistemas jurídicos diferentes.

Segundo Jacob Dollinger,

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“Em um passado não tão distante, os exemplos para os casos de responsabilidade civil transfronteiriça eram incomuns, quase inusitados. Hoje, as hipóteses não apenas são mais frequentes, mas também apresentam maior relevância econômica e social: catástrofes ambientais, acidentes de trânsito, ilícitos cometidos na internet e violação a marcas e patentes são algumas das relações que podem conter elementos estrangeiros.“

O autor ressalva uma característica importante na seara do direito internacional privado: na esfera dos ilícitos extracontratuais, justamente porque a responsabilidade não decorre diretamente de contrato preexistente, não há escolha prévia do foro competente ou do direito aplicável.

Nos negócios internacionais, além do direito indicado pelas regras de conexão, a relação das partes pode ser regida por instrumentos de direito uniformizado, sendo especialmente relevante a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG).

Isso não acontece em matéria de obrigações extracontratuais, já que não encontramos aqui uma uniformização do direito material. Para Dolinger, “na esfera das obrigações legais, as convenções internacionais cumprem o papel de criar algumas regras de competência e de conexão uniformizadas. Tais regras encontram-se mais facilmente em instrumentos que cuidam de temas específicos (acidentes nucleares, transporte aéreo, poluição etc.) do que em convenções que regulam genericamente todas as hipóteses de responsabilidade extracontratual.”.

Segundo o autor, também existem regras de conexão e de competência relativas a ilícitos transfronteiriços incluídas em tratados de grande abrangência, que regulam aspectos os mais

variados do direito internacional privado – por exemplo, os Tratados de Montevidéu e o Código

Bustamante.

1. Jurisdição

Na Europa, as convenções de Bruxelas e de Lugano atribuíram competência ao tribunal do lugar

“onde ocorreu o fato danoso”, regra mantida, com redação semelhante, pelo Regulamento nº 44

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e pelo Regulamento nº 1215/2012, que faz referência ao “tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá

ocorrer o fato danoso”.

Quando observamos a jurisdição a ser escolhida devemos, em primeiro lugar, portanto, determinar onde efetivamente ocorreu o fato danoso.

Segundo Dolinger, a Corte de Justiça das Comunidades Europeias enfrentou a questão no caso Bier

v. Mines de Potasse d’Alsace, ainda segundo a Convenção de Bruxelas. Segundo o autor:

A hipótese envolvia ação proposta nos Países Baixos pela sociedade anônima Handelswekerij G. J. Bier BV, empresa holandesa de produtos hortícolas, em face de

sociedade anônima Mines de Potasse d’Alsace, empresa de mineração francesa, fundada na alegação de que a poluição do Reno causada pelas atividades da ré causou prejuízo à autora, que não mais poderia usar as águas do rio para o cultivo sem antes submetê-las a tratamento. Nesse cenário, cumpria à corte decidir se o dano era causado

na França – local onde material salino era despejado na água – ou nos Países Baixos, local

em que situada a autora. A corte assim decidiu: “O significado da expressão ‘lugar

onde ocorreu o facto danoso’ contida no artigo 5º, nº 3, deve, portanto, ser

determinado de modo a reconhecer ao autor uma opção, para efeitos da propositura da ação, quer no lugar onde o dano se materializou, quer no lugar onde decorreu a atividade

causal do dano”.

O autor cita Trevor Hartley que relata que em dois casos posteriores – Dumez v. Hessische

Landesbank e Marinari v. Lloyds Bank – o alcance do art. 5ºfoi circunscrito ao “local onde o dano

se materializou”, “ esclarecendo-se que a jurisdição se fixa em razão dos danos diretos:

No primeiro caso, empresa francesa acionou, na França, empresa alemã cuja conduta alegadamente resultara na falência da subsidiária alemã da autora, o que teria lhe causado prejuízo. A Corte de Justiça considerou que os danos diretos foram suportados apenas pela subsidiária alemã da autora e, por isso, os tribunais franceses não eram competentes para apreciar o litígio. No segundo caso, a corte considerou que ação intentada por italiano em face de banco inglês, em decorrência de suposto ilícito cometido na Inglaterra, deveria ser movida na Inglaterra, ainda que a conta bancária do autor estivesse situada na Itália. (grifos nossos)

Os precedentes mencionados acima, no entanto, não resolveram a questão o dano ocorra em mais de um lugar. A questão apenas foi enfrentada no julgamento do caso Shevill v. Presse Alliance SA.:

Tratava-se de ação proposta na Inglaterra por Fiona Shevill e outros em face da Presse Alliance em razão da publicação, pela ré, de artigo difamatório no periódico France-Soir, disponível em mais de um país. Na época da publicação, a primeira autora residia na França e as demais autoras, sociedades empresárias, operavam naquele país. Ao decidir

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se os tribunais ingleses eram competentes, o Tribunal de Justiça Europeu afirmou que, nos casos em que os danos ocorreram em mais de um local, todos os foros em que se

verificaram os prejuízos são competentes – limitados, contudo, aos danos verificados

no foro –, sendo os tribunais do local do ato causador do dano competentes para apreciar pedidos de reparação pela integralidade dos prejuízos sofridos.

Não temos, no Brasil, um dispositivo específico fixando a jurisdição para causas fundadas em responsabilidade extracontratual. Assim, são elementos para a fixação da jurisdição brasileira nesses casos:

1. o domicílio do réu (CPC, art. 21, I); 2. fato ocorrido ou ato praticado no Brasil (CPC, art. 21, III); ou 3. a relação de consumo (art. 22, II).

Segundo Dolinger, quanto à segunda hipótese, entende-se que o dispositivo deve ser lido de forma ampla, consagrando-se, em interpretação análoga à solução adotada no direito europeu, a competência do Judiciário brasileiro tanto se o Brasil for o local onde se deu a conduta causadora do dano quanto se o dano aqui se verificou. Para algumas matérias específicas, convenções ratificadas pelo Brasil estabelecem regras de competência para ações fundadas em ilícitos:

1) A Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo contém regra de competência exclusiva determinando que as ações decorrentes de dano por poluição por óleo apenas podem ser propostas perante os tribunais do país onde ocorreu o dano (art. 9º).

2) A Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares estabelece a competência exclusiva dos tribunais do Estado onde tenha ocorrido o acidente nuclear (art. 11, 1).

3) A Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, de 1929, estabelecia regras de competência internacional para responsabilidade civil, admitindo a competência internacional do domicílio do transportador,

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da sede principal do seu negócio, do lugar do seu estabelecimento por intermédio do qual foi feito o contato ou do lugar de destino.

4) A Convenção de Montreal para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, de 1999 substituiu a Convenção de Varsóvia, reproduz regras similares de competência internacional para as ações indenizatórias, adicionando a residência permanente do passageiro sob algumas condições quando ocorrer morte ou lesão do passageiro.

5) O Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados-Partes do Mercosul traz três hipóteses de competência concorrente: duas já previstas na legislação brasileira (forum delicti commissi e domicílio do réu) e o domicílio do autor.

2. Ilícitos praticados na internet

Um tema relevante e atual trazido pela doutrina de Dolinger é sobre determinar a jurisdição para causas fundadas em ilícitos extracontratuais praticados na internet.

Para Dolinger,

“A determinação da jurisdição competente nesses casos tem como principal obstáculo a incompatibilidade das circunstâncias próprias da internet com alguns elementos de fixação de competência tradicionalmente usados pelo direito internacional privado, tais como o lugar do ilícito.

Diferentes pessoas, em diferentes Estados, podem acessar o mesmo conteúdo e transmitir informações, frequentemente sem que a origem dos envolvidos seja sequer determinável. Nessas circunstâncias, é possível cogitar um número bastante expressivo de critérios para fixação da competência para processar e julgar demandas envolvendo fatos praticados no âmbito da internet. “

O caso dos ilícitos praticados na internet é especialmente relevante porque o principal critério para

fixação de competência geral – domicílio do réu não pode ser aplicado no âmbito da internet,” eis

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que representaria ônus excessivamente gravoso para o autor, prejudicando o seu direito de acesso à justiça.”

Segundo Dolinger, por esse motivo, além do domicílio do réu, a residência habitual da pessoa lesada e o local do dano têm sido considerados foros competentes pelo direito estrangeiro e pelo Tribunal de Justiça europeu. Para o autor:

No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça segue, ao menos em parte, a mesma lógica. Ao julgar demanda proposta por brasileira em decorrência do uso indevido de sua imagem por empresa espanhola, o tribunal considerou que a existência de cláusula de eleição de foro constante em contrato de prestação de serviços previamente celebrado entre autora e ré não obstava o exercício da jurisdição brasileira, pois a demanda não decorria do contrato. Ademais, considerou que o acesso, no Brasil, do site no qual publicadas as imagens já seria o bastante para que o Judiciário brasileiro fosse competente em decorrência da aplicação do art. 88, III, do CPC de 1973, então vigente, reconhecendo a competência do Judiciário brasileiro para os casos em que aqui ocorrer o dano.

Segundo Dolinger, tal solução (lugar do dano, com o critério da acessibilidade) foi adotada pela Suprema Corte australiana, no caso Dow Jones & Co, Inc v Gutnick, que envolvia uma alegação de difamação de um australiano por associação com um fraudador de impostos de Nova York e outra pessoa que aguardava julgamento por manipulação da bolsa de valores de Nova York em publicação impressa de uma revista semanal, Barrons e online, Wall Street Journal, acessível a subscritores pagantes.

Segundo o autor, a Corte decidiu ter jurisdição sobre Dow Jones por conta do dano sofrido na Austrália principalmente em virtude dos 1.700 subscritores pagantes australianos da publicação online do Wall Street Journal.

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Nos EUA, dezenas de casos já foram apreciados e a distinção entre acessibilidade ativa e passiva tem sido utilizada como critério fixador da competência, admitindo-se em geral jurisdição no primeiro caso, independentemente do lugar do dano sofrido.1

3. Direito Aplicável

Lex Loci Delicti Commissi

Segundo a doutrina majoritária, a teoria de que um ato ilícito deve ser regido pela lei do lugar em que ocorreu o ilícito (lex loci delicti) é uma das mais tradicionais do Direito Internacional Privado, com origem que remonta às escolas estatutárias italianas.

A aplicação da lei do lugar em que se deu o ilícito – e não a lei do foro – tem sido explicada com a teoria de que a compensação se baseia no princípio moral de que a vítima tem o direito de transferir as consequências de seu prejuízo ao autor do ilícito civil, daí a relevância do ambiente social vigente no local onde este agiu.

Além disso, o réu deve ser julgado de acordo com as regras que ele conhecia quando tomou o risco de agir como agiu.

A maior parte das codificações de direito internacional privado editadas nos últimas 50 anos continua a seguir a lex loci delicti. Segundo Dolinger, embora se tenha tentado advogar a aplicação da lex fori por meio da aproximação entre a falta civil e a falta criminal, a ideia foi abandonada

1 Dolinger, Jacob; Tiburcio, Carmem. Direito Internacional Privado (pp. 691-692). Forense. Kindle Edition.

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quando se compreendeu que a responsabilidade civil não se baseia na ideia de falta, mas na noção de dano causado, perspectiva que enfatiza o fato danoso, e não o fato ilícito.

Na evolução do direito internacional privado das obrigações por danos causados, a lex loci delicti passou a encerrar um interessante dilema: a referência à lei do local do delito é ao local em que o ato foi cometido, ou em que o dano foi sofrido?

Se a lei aplicável é a que está em vigor no lugar onde o ato foi praticado, a ação contra o réu poderia se basear na negligência, mas, se a regra visa aplicar a lei do lugar onde se materializou o dano resultante do ato, a ação deverá se basear exclusiva ou primordialmente no fator prejuízo.

Os argumentos favoráveis à lei do local onde o dano ocorreu foram assim sistematizados por Loussouarn e Bourel, citados por Dolinger:

(i) normalmente é mais fácil identificar o local onde o dano ocorreu do que o local da conduta causadora do dano;

(ii) a necessidade de proteção da vítima ressalta a importância do direito onde ocorreu o

dano: “se existe responsabilidade sem falta, não existe responsabilidade sem dano”; e

(iii) a vítima possui a legítima expectativa de que seus danos sejam tutelados pelo direito ao qual está vinculada.

No âmbito europeu, o art. 4º do Regulamento nº 864/2007 relativo à Lei Aplicável às Obrigações

Extracontratuais (Roma II) responde à questão.

Pretendendo evitar a ambiguidade verificada nas convenções de Bruxelas e Lugano quanto à

determinação do local onde ocorreu o fato danoso, a redação do art. 4º explicita que o direito a

ser aplicado é o do local onde ocorreu o dano, independentemente:

(i) do local onde aconteceram os fatos causadores do dano e (ii) (ii) do local onde ocorreram as consequências indiretas. Richard Fentiman afirma que a

regra geral constante no Private International Law Act inglês é a lex loci damni.

Loussouarn e Bourel informam que é essa também a orientação da doutrina majoritária francesa. A opção pelo lugar do dano consta igualmente na legislação argentina (Código Civil e Comercial, art. 2657), venezuelana (Lei de Direito Internacional Privado, art. 32) e panamenha (Código de Direito Internacional Privado, art. 140). Contrariamente, o Código Civil português dispõe a aplicação do

direito “do Estado onde decorreu a principal atividade causadora do prejuízo”, orientação também seguida pelo Código Bustamante (art. 168).

Nos Estados Unidos, Dolinger cita o caso Alabama Great Southern Railroad v. Carroll, de 1892.

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Carroll trabalhava em um trem que ia do Alabama para Mississipi quando, em virtude da atuação negligente no Alabama, acidentou-se em Mississipi. Apreciando a hipótese, a Suprema Corte do Alabama concluiu pela aplicação da lei de Mississipi, local onde o dano se materializou. Essa ainda é a orientação vigente em diversos estados norte-americanos.

Apesar da ampla aceitação da lex loci delicti no direito internacional privado, a partir da década de 1950 a regra começou a ser mitigada por exceções cada vez mais numerosas e

abrangentes. Em 1951, Morris publicou artigo advogando a extensão da “proper law”

–vigente no campo das obrigações contratuais – para a seara da responsabilidade

extracontratual, proposição que pode ser considerada um antecedente do caso norte-americano Babcock v. Jackson.

A Revolução Americana Nos Estados Unidos, o julgamento do bem conhecido caso Babcock v. Jackson colocou em xeque a lex loci delicti. O caso envolvia acidente de trânsito ocorrido entre residentes do estado norte-americano de Nova Iorque. A particularidade do caso consistia no fato de que o acidente não se passou no estado de origem dos envolvidos, mas em Ontário, no Canadá. Ao passo que a lei canadense vigente ao tempo do acidente não permitiria a indenização pleiteada pelo passageiro contra o motorista, tendo em vista que as regras para responsabilização do motorista em caso de carona eram mais rígidas (guest statute), a legislação nova-iorquina permitiria a indenização.

O tribunal local houve por bem aplicar o direito do estado de Nova Iorque, ao argumento de que a origem comum das partes, que haviam iniciado sua viagem nos Estados Unidos, tornava sem sentido a aplicação do direito canadense, especialmente tendo em vista que

o objetivo de lei em matéria de “carona” é o de prevenir que ocorram manipulações fraudulentas de passageiro em conluio com motorista, a fim de tirar dinheiro das companhias de seguro, o que naturalmente concerne a donos de veículos de Ontário, e suas companhias de seguro, mas não aos proprietários de automóveis, e seus seguradores, de Nova Iorque.

A decisão foi o impulso que faltava ao movimento que posteriormente ficou conhecido

como “choice of law revolution”, que promoveu críticas severas aos métodos e concepções tradicionais do direito internacional privado norte-americano, buscando novas formas de determinação da lei aplicável, refletidas em parte no segundo Restatement.

Os Princípios de Preferência de Cavers e suas Relações com os Princípios da Proteção e da

Proximidade Em seus “Principles of Preference”, Cavers sugere cinco princípios no campo dos torts e dois princípios na área dos contratos.

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Dolinger adverte que o autor não está sugerindo regras estritas, mas princípios, que deverão servir como guias para decidir, deixando amplo espaço aos tribunais que recorrerem a estes princípios, para chegarem a decisões independentes, permitindo que os princípios se desdobrem em variantes

sempre que se vier a detectar distinções, levando ao ponto em que “aquilo que começou como um

princípio se possa converter em uma coleção de regras específicas”.

Os princípios são os seguintes (segundo citados na obra de Dolinger)

1.Quando as leis do Estado do dano (“state of injury”) estabelecem um padrão de conduta, ou de compensação financeira da vítima, acima do que as leis do Estado onde a pessoa que causou o dano agiu, ou tem sua residência, as leis do primeiro Estado devem determinar o padrão e a proteção aplicável ao caso, a não ser na hipótese em que a pessoa vitimada e o autor do dano são tão relacionados entre si, a ponto de a questão dever ser delegada à lei que governa este relacionamento.

2. Quando as leis de responsabilidade civil do Estado no qual o réu agiu e causou o dano estabelecem um padrão de conduta ou de proteção financeira inferior ao das leis do Estado em que vive a pessoa que sofreu o dano, as leis do primeiro Estado devem reger o padrão de conduta ou de proteção aplicável ao caso, a não ser que a pessoa prejudicada era tão relacionada à pessoa que causou o dano que a questão deva ser relegada à lei que governa esta relação.

3. Na hipótese em que o réu agiu em um Estado no qual há normas que sancionam medidas indenizatórias de responsabilidade civil, para o tipo de conduta por ele praticado, causando dano previsível no autor, que se encontrava em outro Estado, cuja legislação não prevê indenização para a hipótese, mesmo que a vítima não tenha qualquer relação com o réu, deve ter acesso aos benefícios estabelecidos pela legislação do primeiro Estado

4. Quando a lei do Estado no qual a relação jurídica tem sua sede impõe um padrão de conduta, ou uma proteção financeira, sobre uma parte da relação, em benefício da outra parte, padrão ou benefício estes mais elevados dos impostos pela lei do Estado em que ocorreu o dano, a lei do primeiro Estado determinará o padrão de conduta, ou da

proteção financeira a ser aplicado à hipótese para o benefício da parte protegida. 5 –

Quando a lei do Estado no qual a relação jurídica tem sua sede impõe um padrão de conduta ou de proteção financeira sobre uma das partes desta relação, para benefício da outra parte, inferior ao padrão imposto pelo Estado em que ocorreu o dano, a lei do primeiro Estado deverá ser aplicada em benefício da parte cuja responsabilidade esta lei nega ou limita.

Atualmente a seção 12 do Private International Law Act inglês permite a aplicação de direito diverso quando as circunstâncias do caso demonstrarem maior proximidade com outro país.

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Na Argentina, o Código Civil e Comercial prevê a aplicação do direito do domicílio comum do ofensor e da vítima como exceção à regra geral lex loci (art. 2.657),o mesmo se passando com a lei de direito internacional privado suíça (art. 133).

Analisando a situação atual da codificação em matéria de ilícitos, Dolinger cita Symeon C. Symeonides com os seguintes dados:

(i) a exceção mais comum à regra lex loci é o domicílio comum das partes, presente em mais de 40 codificações;

(ii) mais de vinte países adotam exceção ligada ao princípio da proximidade; e (iii) mais de 10 codificações estipulam exceção relativa à existência de relação jurídica

prévia.

Acrescente-se, ainda, o gradual reconhecimento da autonomia das partes para a escolha do direito aplicável em matéria de obrigações extracontratuais.

Tal faculdade é prevista no Regulamento Roma II (art. 14)53 e, em menor extensão, na

legislação suíça (Lei de Direito Internacional Privado, art. 132)54 – que apenas autoriza a

opção pela lex fori –, venezuelana (Lei de Direito Internacional Privado, art. 32)e italiana

(Lei de Direito Internacional Privado, art. 62) – que permitem que a vítima opte entre o direito do local da conduta danosa ou do local onde ocorreu o dano.

Esta faculdade outorgada à vítima se baseia no princípio favor laesi – proteção da parte

prejudicada. A propósito dessa orientação de proteger a vítima, vale reproduzir dado apurado por Symeonides.

Entre as 73 legislações pesquisadas pelo autor, 29 adotam o favor laesi integralmente e 23 parcialmente, o que significa que 52 (72%) adotam a regra, ainda que em diferente extensão. Nos Estados Unidos, 86% dos casos analisados pelo autor aplicaram a lei mais

favorável à vítima, seja sob a ideia de “better law”, seja sob a perspectiva do interest analysis.

4. A Doutrina da Dupla Acionabilidade

Outra questão interessante trazida pela doutrina em Direito Internacional Privado consiste em determinar se a condenação ao pagamento de indenização pressupõe que a conduta causadora do dano seja considerada ilícita tanto no lugar onde este ocorreu quanto no lugar onde aquela foi praticada.

Segundo Dolinger, a matéria foi enfrentada no caso Phillips v. Eyre, julgado na Inglaterra, em 1870, e que envolvia demanda ajuizada por vítima das violentas ações do governo para reprimir rebelião local em face do ex-governador da Jamaica, então colônia britânica.

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Em sua defesa, Eyre alegou que sua conduta não era ilícita na Jamaica, tendo em vista anistia legal prevista no Act of Indemnity. A alegação foi acolhida pelo Judiciário britânico. Desde então, vige a regra da double actionability, segundo a qual se exige que a conduta danosa seja considerada ilícita segundo as leis inglesas e não seja justificada segundo as leis do local onde o ato foi praticado. Trevor Hartley informa que a primeira exceção à regra foi consagrada quase um século depois de Phillips v. Eyre.

Atualmente, a double actionability foi fortemente mitigada na Inglaterra e é questão controvertida no direito comparado.

Analisando a questão sob a perspectiva francesa, Yvon Loussouarn e Pierre Bourel, embora reconheçam que a jurisprudência sobre a matéria é escassa, parecem concordar,

em linhas gerais, com a solução de Phillips v. Eyre, afirmando que “é chocante que um ato considerado lícito no país onde é praticado possa ensejar a responsabilidade de seu

autor ao pretexto de que a lei do país onde o dano se produziu o considera ilícito”.

Para Dolinger, o Regulamento Roma II indica que as regras de segurança e conduta vigentes no lugar em que ocorrer o fato (gerador) devem ser levadas em conta como fato (art. 17) na apuração da responsabilidade do ofensor. Tais regras de alguma maneira incorporam a distinção, comum nos Estados Unidos, entre regras que orientam a conduta dos indivíduos (conduct regulation) e que alocam os prejuízos entre as partes (loss regulation).

Registre-se, porém, que, enquanto a distinção norte-americana se prestava a estabelecer o alcance dos dois grupos de normas, o Regulamento Roma II apenas garante que as

normas em vigor no local do acidente – as normas de trânsito, por exemplo – sejam

levadas em conta. Yvon Loussouarn e Pierre Bourel observam que, em alguns casos, as circunstâncias do caso tornam impossível aplicar a lex loci, utilizando como exemplos colisões marítimas em alto-mar ou acidentes de avião ocorridos fora do espaço aéreo dos países. Nesses casos, recorre-se à lex fori, que possui caráter subsidiário, à nacionalidade comum das partes ou ao local de registro do navio ou aeronave. Danos Punitivos e Ordem Pública Há interessante questão envolvendo a incidência do princípio da ordem pública em matéria de ilícitos.

Na prática, o princípio tem sido invocado em matéria de reconhecimento de sentenças estrangeiras, o melhor exemplo sendo a recusa das cortes alemãs em reconhecer sentenças americanas que condenem em danos punitivos. Segundo Dolinger, Em princípio, os tribunais alemães reconhecem sentenças que condenam em danos mais elevados do que a justiça alemã concederia, mas, como os danos punitivos fixados pela justiça americana não têm conotação compensatória, são rejeitados.

A decisão do Bundesgerichtshof, de 4 de junho de 1992, reconhece vários itens de uma sentença de tribunal da Califórnia, excluindo uma condenação em U$ 400.000,00 a título

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de danos punitivos, com fundamento na seção 328.1. do Código de Processo Civil alemão

(ZPO), que veda o reconhecimento se “o julgamento leva a um resultado incompatível com os princípios básicos do direito alemão, particularmente com direitos constitucionais”.

O tribunal considerou que danos punitivos determinados pelas cortes norte-americanas

são incompatíveis com “um dos princípios fundamentais do direito alemão, qual seja, o princípio da razoabilidade, que emana do princípio do Estado constitucional, que também

é válido no direito civil”. A corte também disse que sanções que visam punir, para proteger o direito e a ordem, constituem parte do monopólio estatal, não sendo aceitável que, em julgamento na esfera cível, condene-se alguém a pagar elevada soma de dinheiro que não seja destinada à compensação por prejuízos ocorridos, mas calculados essencialmente na base do interesse público, o que só pode ser imposto como pena acessória em juízo criminal.

A lei alemã de 1999, modificando o EGBGB, cuidou desta matéria em seu artigo 40(3) ao dispor que as pretensões regidas por um direito estrangeiro não poderão ser invocadas na medida em que ultrapassem consideravelmente o necessário a uma indenização apropriada da pessoa prejudicada, ou sirvam manifestamente para objetivos diversos da adequada indenização da pessoa prejudicada. A mesma orientação já prevaleceu nos tribunais italianos. Essa orientação consta na Convenção da Haia sobre Acordos de Eleição de Foro, de 2005. Por outro lado, julgamento da Corte de Cassação francesa de 2010 afirmou que a condenação em danos punitivos não é, em si, contrária à ordem pública francesa.

5. Os Princípios da Autonomia e da Proximidade em Matéria de Ilícitos

O princípio da autonomia das partes – tão importante e difundido em matéria de contratos – também é praticado no campo das obrigações por atos ilícitos, como se verifica na jurisprudência de alguns países e nas modernas legislações internas sobre direito internacional privado.

Na França, foi julgado o caso de dois franceses que sofreram um acidente de trânsito em Djibouti, litigaram entre si em corte francesa, requerendo que lhes fosse aplicada a lei francesa. A Corte de Cassação decidiu que as partes tinham direito de escolher a lei a ser aplicada, e que o tribunal agiu corretamente ao aceitar esta escolha, e de julgar com base na lei francesa. Em caso dessa natureza, pesa, naturalmente, o fato de terem escolhido a lei da nacionalidade de ambas as partes, que coincidia com a lei do foro. O acordo das partes ex post facto a um evento danoso pode ser comparado à opção feita pelas partes contratantes, depois que se instaura entre elas uma divergência, e decidem processar ou arbitrar, escolhendo de comum acordo a lei que será utilizada para a solução do litígio.

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No campo da responsabilidade civil por atos ilícitos, o legislador fixa regras específicas sobre a lei a ser aplicada para uma variedade de situações, de maneira que o princípio da proximidade fica com uma área de atuação mais estreita do que no campo dos contratos.

Para Dolinger, pode-se constatar isso ao comparar, de um lado, a Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, na qual as normas são flexíveis, baseadas no princípio da proximidade e, de outro lado, as Convenções sobre Acidentes de Tráfico e sobre Responsabilidade por Produtos, que determinam uma série de regras precisas, deixando um campo menor para a aplicação do princípio da proximidade.

Como em matéria contratual, nem o legislador interno, nem o legislador internacional, fixaram uma larga variedade de regras, permitindo maior atuação ao princípio da proximidade, ocorre o risco da incerteza, daí ser bem-vinda a faculdade da autonomia de escolha pelas partes.

Já em matéria de obrigações por atos ilícitos, como são inúmeras as regras específicas estabelecidas pelos legisladores, há menos campo para o exercício do princípio da proximidade e consequentemente menos perigo de incerteza e menor necessidade de recorrer à autonomia da vontade.

Por outro lado, com o tempo, a distinção entre os dois campos de obrigações –

contratuais e por atos ilícitos – tem se tornado menos acentuado, eis que todos os

modernos diplomas vêm admitindo a conexão baseada em alguma ligação entre as partes, o que consubstancia o princípio da proximidade, como também têm admitido a escolha da lei aplicável pelas partes litigantes.

No caso das duas convenções da Haia, ante a nova realidade que emana das legislações internas, algumas das quais inserindo essas convenções em suas legislações, mas também admitindo a liberdade de escolha e, além disso, no espírito da moderna filosofia que inspira o direito internacional privado, em que os princípios passaram a ter influência mais direta nas soluções a serem aplicadas aos conflitos de leis, admite-se, tanto em caso de acidentes rodoviários transnacionais como em matéria de responsabilidade por produto, que as partes escolham o sistema jurídico a que desejam submeter a solução de sua disputa.

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Direito Brasileiro No Brasil, a Lei de Introdução não contém regra de conexão específica que defina a lei aplicável à responsabilidade extracontratual.

Assim, devemos recorrer ao art. 9º da LINDB, que estabelece o direito aplicável às obrigações, abrangendo, então, as obrigações contratuais e extracontratuais. Clóvis Beviláqua posicionou-se a

favor da lei onde o fato delituoso ocorreu, nos seguintes termos: “Se, no que respeita à ação penal, o magistrado deve aplicar a lex fori, no que respeita à reparação do dano deve ter em vista a lex loci actus, porque o direito de pedir a indenização surgiu no lugar e no momento em que o fato delituoso se deu. Citando Fiore, o autor do Código Civil de 1916 parece concordar com a exceção da nacionalidade comum do autor e da vítima.

Para Dolinger:

A circunstância de só haver, na Lei de Introdução, regra genericamente aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, parece-nos, torna ainda mais relevante o princípio da proximidade, capaz de corrigir as eventuais distorções que possam decorrer

da aplicação irrefletida do art. 9º. Quando, a despeito do direito indicado pela regra de conexão, for possível identificar lei substancialmente mais conectada com o caso, o princípio da proximidade atuará de modo a afastar a lei inicialmente indicada como aplicável, favorecendo a aplicação do direito mais próximo ao caso. Relativamente aos danos punitivos, parece-nos que a aceitação de tal figura, ainda que controvertida, pela jurisprudência brasileira impede que se considere chocante a imposição de sanção de tal natureza.

O tema da lei aplicável à responsabilidade extracontratual é também regido por convenções em vigor no Brasil.

• A Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 1963, possui regra de conexão indicando a aplicação da lei do tribunal competente para julgar a causa.

Como visto, tal convenção estabelece a competência exclusiva do tribunal do local onde o acidente ocorreu, de modo que a leitura conjunta dos dispositivos revela a opção pela lex loci delicti.

Visando regulamentar a responsabilidade civil pelos acidentes rodoviários nas estradas da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, envolvendo pessoas domiciliadas em um dos outros países, os quatro membros do Mercosul aprovaram, em 1996, um Protocolo que cuidou do direito aplicável e da jurisdição competente nesses casos.

A norma básica é que a responsabilidade por acidentes de trânsito será regida pelo direito interno

do Estado-Parte em cujo território ocorra o acidente, mas, caso sejam afetadas exclusivamente

pessoas domiciliadas em outro Estado-Parte, será aplicada a lei deste Estado, tomando-se em

consideração as regras de trânsito e segurança em vigor no lugar e no momento do acidente,

significando que, mesmo na hipótese segunda do art. 3º, quando se aplica a lei do domicílio das

pessoas envolvidas no acidente, ou seja, a lei de outro país, também deverão ser tomadas em

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consideração as normas de trânsito e de segurança do local onde o acidente tiver ocorrido,

resultando que a apuração da responsabilidade dependerá, em determinada medida, das regras de

trânsito vigentes no local da ocorrência do acidente, que poderão ser mais, ou menos, exigentes

do que as normas vigentes na legislação do país do domicílio das partes envolvidas, a reger a

hipótese, o que poderá afetar o julgamento para ampliar ou restringir a responsabilidade do

causador do acidente. Voltando às duas regras enunciadas no art. 3º e examinando o parágrafo

segundo, ocorre uma dificuldade.

Vejamos a redação do diploma no seu original:

“A responsabilidade civil por acidentes de trânsito será regida pelo direito interno do Estado-Parte em cujo território ocorreu o acidente. Se no acidente participarem ou resultarem atingidas unicamente pessoas domiciliadas em outro Estado-Parte, o mesmo

será regido pelo direito interno deste último”.

O primeiro parágrafo estabelece regra derivada da multissecular norma lex loci delicti commissi, sem

esclarecer se a intenção é lex delicti ou lex damni, mas a terminologia empregada – lei em cujo

território se produziu o acidente – dá a nítida impressão de que a intenção foi a primeira das duas possíveis leituras da regra.

A dificuldade está no segundo parágrafo que se refere à hipótese de que somente pessoas

domiciliadas em outro Estado “participaram ou resultaram afetadas”, o que a rigor significaria um

ou outro, isto é, ou todos os que participaram – como responsáveis – ou todos os que foram afetados

– como vítimas – uns ou outros, são pessoas domiciliadas em outro Estado-Parte.

Nossa leitura do parágrafo segundo do art. 3º substitui o “ou” por “e”, lendo-se o texto assim:

“Se no acidente participarem e resultarem afetadas unicamente pessoas domiciliadas

em outro Estado-Parte, o mesmo se regulará pelo direito interno deste último”, significando que, se um motorista argentino causar danos em vítimas argentinas, em território brasileiro, ou uruguaio, aplicar-se-á a lei argentina. A escolha do direito brasileiro nesta hipótese se daria com base no critério da proximidade.

O Mercosul não viu necessidade de dispor a respeito das hipóteses mais complexas que figuram na Convenção da Haia sobre a Lei Aplicável em Matéria de Acidentes Rodoviários, de 1971, ante a parca ou quiçá inexistente ocorrência de acidentes entre veículos de diversas nacionalidades.

Assim, nada se dispôs em São Luiz sobre a aplicação da lei do país do registro do veículo em determinados casos, envolvimento de pessoas que se encontram fora dos veículos acidentados, automóveis registrados em mais de um país, registro de veículo em um país e residência das pessoas envolvidas no acidente em outro país, e várias outras disposições encontradas na referida Convenção da Haia.

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RESUMO

1. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

A intensificação das trocas internacionais e o aumento no fluxo de pessoas, bens e serviços trouxe ainda mais possibilidades de que atos ocorridos em um determinado país produzissem efeitos na esfera jurídica de pessoas em outros países.

Além disso, aumentaram os casos em que aquele que causa dano e a vítima estão vinculados a sistemas jurídicos diferentes.

Nos negócios internacionais, além do direito indicado pelas regras de conexão, a relação das partes pode ser regida por instrumentos de direito uniformizado, sendo especialmente relevante a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG).

Isso não acontece em matéria de obrigações extracontratuais, já que não encontramos aqui

uma uniformização do direito material. Para Dolinger, “na esfera das obrigações legais, as convenções internacionais cumprem o papel de criar algumas regras de competência e de conexão uniformizadas. Tais regras encontram-se mais facilmente em instrumentos que cuidam de temas específicos (acidentes nucleares, transporte aéreo, poluição etc.) do que em convenções que regulam genericamente todas as hipóteses de responsabilidade

extracontratual.”.

Segundo o autor, também existem regras de conexão e de competência relativas a ilícitos transfronteiriços incluídas em tratados de grande abrangência, que regulam aspectos os mais

variados do direito internacional privado – por exemplo, os Tratados de Montevidéu e o Código Bustamante.

• Jurisdição

Na Europa, as convenções de Bruxelas e de Lugano atribuíram competência ao tribunal do

lugar “onde ocorreu o fato danoso”, regra mantida, com redação semelhante, pelo

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Regulamento nº 44 e pelo Regulamento nº 1215/2012, que faz referência ao “tribunal do

lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o fato danoso”.

Quando observamos a jurisdição a ser escolhida devemos, em primeiro lugar, portanto, determinar onde efetivamente ocorreu o fato danoso.

Não temos, no Brasil, um dispositivo específico fixando a jurisdição para causas fundadas em responsabilidade extracontratual. Assim, são elementos para a fixação da jurisdição brasileira nesses casos:

• o domicílio do réu (CPC, art. 21, I);

• fato ocorrido ou ato praticado no Brasil (CPC, art. 21, III); ou

• a relação de consumo (art. 22, II).

Segundo Dolinger, quanto à segunda hipótese, entende-se que o dispositivo deve ser lido de forma ampla, consagrando-se, em interpretação análoga à solução adotada no direito europeu, a competência do Judiciário brasileiro tanto se o Brasil for o local onde se deu a conduta causadora do dano quanto se o dano aqui se verificou. Para algumas matérias específicas, convenções ratificadas pelo Brasil estabelecem regras de competência para ações fundadas em ilícitos:

A Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo contém regra de competência exclusiva determinando que as ações decorrentes de dano por poluição por óleo apenas podem ser propostas perante os tribunais do país onde

ocorreu o dano (art. 9º).

A Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares estabelece a competência exclusiva dos tribunais do Estado onde tenha ocorrido o acidente nuclear (art. 11, 1).

A Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, de 1929, estabelecia regras de competência internacional para responsabilidade civil, admitindo a competência internacional do domicílio do transportador, da sede principal do seu negócio, do lugar do seu estabelecimento por intermédio do qual foi feito o contato ou do lugar de destino.

A Convenção de Montreal para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, de 1999 substituiu a Convenção de Varsóvia, reproduz regras similares de competência internacional para as ações indenizatórias, adicionando a residência

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permanente do passageiro sob algumas condições quando ocorrer morte ou lesão do passageiro.

O Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados-Partes do Mercosul traz três hipóteses de competência concorrente: duas já previstas na legislação brasileira (forum delicti commissi e domicílio do réu) e o domicílio do autor.

(i) Ilícitos praticados na internet

Um tema relevante e atual trazido pela doutrina de Dolinger é sobre determinar a jurisdição para causas fundadas em ilícitos extracontratuais praticados na internet.

Para Dolinger,

“A determinação da jurisdição competente nesses casos tem como principal obstáculo a incompatibilidade das circunstâncias próprias da internet com alguns elementos de fixação de competência tradicionalmente usados pelo direito internacional privado, tais como o lugar do ilícito.

Diferentes pessoas, em diferentes Estados, podem acessar o mesmo conteúdo e transmitir informações, frequentemente sem que a origem dos envolvidos seja sequer determinável. Nessas circunstâncias, é possível cogitar um número bastante expressivo de critérios para fixação da competência para processar e julgar demandas envolvendo fatos praticados no

âmbito da internet. “

O caso dos ilícitos praticados na internet é especialmente relevante porque o principal

critério para fixação de competência geral – domicílio do réu não pode ser aplicado no âmbito

da internet,” eis que representaria ônus excessivamente gravoso para o autor,

prejudicando o seu direito de acesso à justiça.”

Segundo Dolinger, por esse motivo, além do domicílio do réu, a residência habitual da pessoa lesada e o local do dano têm sido considerados foros competentes pelo direito estrangeiro e pelo Tribunal de Justiça europeu. Para o autor:

No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça segue, ao menos em parte, a mesma lógica. Ao julgar demanda proposta por brasileira em decorrência do uso indevido de sua imagem por empresa espanhola, o tribunal considerou que a existência de cláusula de eleição de foro constante em contrato de prestação de serviços previamente celebrado entre autora e ré não obstava o exercício da jurisdição brasileira, pois a demanda não decorria do contrato.

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Ademais, considerou que o acesso, no Brasil, do site no qual publicadas as imagens já seria o bastante para que o Judiciário brasileiro fosse competente em decorrência da aplicação do art. 88, III, do CPC de 1973, então vigente, reconhecendo a competência do Judiciário brasileiro para os casos em que aqui ocorrer o dano.

• Direito Aplicável

Lex Loci Delicti Commissi

Segundo a doutrina majoritária, a teoria de que um ato ilícito deve ser regido pela lei do lugar em que ocorreu o ilícito (lex loci delicti) é uma das mais tradicionais do Direito Internacional Privado, com origem que remonta às escolas estatutárias italianas.

A aplicação da lei do lugar em que se deu o ilícito – e não a lei do foro – tem sido explicada com a teoria de que a compensação se baseia no princípio moral de que a vítima tem o direito de transferir as consequências de seu prejuízo ao autor do ilícito civil, daí a relevância do ambiente social vigente no local onde este agiu.

Além disso, o réu deve ser julgado de acordo com as regras que ele conhecia quando tomou o risco de agir como agiu.

A maior parte das codificações de direito internacional privado editadas nos últimas 50 anos continua a seguir a lex loci delicti. Segundo Dolinger, embora se tenha tentado advogar a aplicação da lex fori por meio da aproximação entre a falta civil e a falta criminal, a ideia foi abandonada quando se compreendeu que a responsabilidade civil não se baseia na ideia de falta, mas na noção de dano causado, perspectiva que enfatiza o fato danoso, e não o fato ilícito.

Na evolução do direito internacional privado das obrigações por danos causados, a lex loci delicti passou a encerrar um interessante dilema: a referência à lei do local do delito é ao local em que o ato foi cometido, ou em que o dano foi sofrido?

Se a lei aplicável é a que está em vigor no lugar onde o ato foi praticado, a ação contra o réu poderia se basear na negligência, mas, se a regra visa aplicar a lei do lugar onde se materializou o dano resultante do ato, a ação deverá se basear exclusiva ou primordialmente no fator prejuízo.

Os argumentos favoráveis à lei do local onde o dano ocorreu foram assim sistematizados por Loussouarn e Bourel, citados por Dolinger:

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• normalmente é mais fácil identificar o local onde o dano ocorreu do que o local da conduta causadora do dano;

• a necessidade de proteção da vítima ressalta a importância do direito onde ocorreu o

dano: “se existe responsabilidade sem falta, não existe responsabilidade sem dano”; e

• a vítima possui a legítima expectativa de que seus danos sejam tutelados pelo direito ao qual está vinculada.

No âmbito europeu, o art. 4º do Regulamento nº 864/2007 relativo à Lei Aplicável às Obrigações Extracontratuais (Roma II) responde à questão.

• Pretendendo evitar a ambiguidade verificada nas convenções de Bruxelas e Lugano

quanto à determinação do local onde ocorreu o fato danoso, a redação do art. 4º explicita que o direito a ser aplicado é o do local onde ocorreu o dano, independentemente:

• do local onde aconteceram os fatos causadores do dano e

• do local onde ocorreram as consequências indiretas. Richard Fentiman afirma que a regra geral constante no Private International Law Act inglês é a lex loci damni.

Loussouarn e Bourel informam que é essa também a orientação da doutrina majoritária francesa. A opção pelo lugar do dano consta igualmente na legislação argentina (Código Civil e Comercial, art. 2657), venezuelana (Lei de Direito Internacional Privado, art. 32) e panamenha (Código de Direito Internacional Privado, art. 140). Contrariamente, o Código

Civil português dispõe a aplicação do direito “do Estado onde decorreu a principal atividade

causadora do prejuízo”, orientação também seguida pelo Código Bustamante (art. 168).

Nos Estados Unidos, Dolinger cita o caso Alabama Great Southern Railroad v. Carroll, de 1892.

Apesar da ampla aceitação da lex loci delicti no direito internacional privado, a partir da década de 1950 a regra começou a ser mitigada por exceções cada vez mais numerosas e

abrangentes. Em 1951, Morris publicou artigo advogando a extensão da “proper law” –

vigente no campo das obrigações contratuais – para a seara da responsabilidade extracontratual, proposição que pode ser considerada um antecedente do caso norte-americano Babcock v. Jackson.

Os Princípios de Preferência de Cavers e suas Relações com os Princípios da Proteção e da

Proximidade Em seus “Principles of Preference”, Cavers sugere cinco princípios no campo dos torts e dois princípios na área dos contratos.

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Dolinger adverte que o autor não está sugerindo regras estritas, mas princípios, que deverão servir como guias para decidir, deixando amplo espaço aos tribunais que recorrerem a estes princípios, para chegarem a decisões independentes, permitindo que os princípios se desdobrem em variantes sempre que se vier a detectar distinções, levando ao ponto em que

“aquilo que começou como um princípio se possa converter em uma coleção de regras

específicas”.

Os princípios são os seguintes (segundo citados na obra de Dolinger)

1.Quando as leis do Estado do dano (“state of injury”) estabelecem um padrão de conduta, ou de compensação financeira da vítima, acima do que as leis do Estado onde a pessoa que causou o dano agiu, ou tem sua residência, as leis do primeiro Estado devem determinar o padrão e a proteção aplicável ao caso, a não ser na hipótese em que a pessoa vitimada e o autor do dano são tão relacionados entre si, a ponto de a questão dever ser delegada à lei que governa este relacionamento.

2. Quando as leis de responsabilidade civil do Estado no qual o réu agiu e causou o dano estabelecem um padrão de conduta ou de proteção financeira inferior ao das leis do Estado em que vive a pessoa que sofreu o dano, as leis do primeiro Estado devem reger o padrão de conduta ou de proteção aplicável ao caso, a não ser que a pessoa prejudicada era tão relacionada à pessoa que causou o dano que a questão deva ser relegada à lei que governa esta relação.

3. Na hipótese em que o réu agiu em um Estado no qual há normas que sancionam medidas indenizatórias de responsabilidade civil, para o tipo de conduta por ele praticado, causando dano previsível no autor, que se encontrava em outro Estado, cuja legislação não prevê indenização para a hipótese, mesmo que a vítima não tenha qualquer relação com o réu, deve ter acesso aos benefícios estabelecidos pela legislação do primeiro Estado

4. Quando a lei do Estado no qual a relação jurídica tem sua sede impõe um padrão de conduta, ou uma proteção financeira, sobre uma parte da relação, em benefício da outra parte, padrão ou benefício estes mais elevados dos impostos pela lei do Estado em que ocorreu o dano, a lei do primeiro Estado determinará o padrão de conduta, ou da proteção financeira a ser aplicado à hipótese para o

benefício da parte protegida. 5 – Quando a lei do Estado no qual a relação jurídica tem sua sede impõe um padrão de conduta ou de proteção financeira sobre uma das partes desta relação, para benefício da outra parte, inferior ao padrão imposto pelo Estado em que ocorreu o dano, a lei do primeiro Estado

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deverá ser aplicada em benefício da parte cuja responsabilidade esta lei nega ou limita.

Atualmente a seção 12 do Private International Law Act inglês permite a aplicação de direito diverso quando as circunstâncias do caso demonstrarem maior proximidade com outro país.

Na Argentina, o Código Civil e Comercial prevê a aplicação do direito do domicílio comum do ofensor e da vítima como exceção à regra geral lex loci (art. 2.657),o mesmo se passando com a lei de direito internacional privado suíça (art. 133).

• Analisando a situação atual da codificação em matéria de ilícitos, Dolinger cita Symeon C. Symeonides com os seguintes dados:

• a exceção mais comum à regra lex loci é o domicílio comum das partes, presente em mais de 40 codificações;

• mais de vinte países adotam exceção ligada ao princípio da proximidade; e

• mais de 10 codificações estipulam exceção relativa à existência de relação jurídica prévia.

Acrescente-se, ainda, o gradual reconhecimento da autonomia das partes para a escolha do direito aplicável em matéria de obrigações extracontratuais.

Tal faculdade é prevista no Regulamento Roma II (art. 14)53 e, em menor extensão, na

legislação suíça (Lei de Direito Internacional Privado, art. 132)54 – que apenas autoriza a

opção pela lex fori –, venezuelana (Lei de Direito Internacional Privado, art. 32)e italiana (Lei

de Direito Internacional Privado, art. 62) – que permitem que a vítima opte entre o direito do local da conduta danosa ou do local onde ocorreu o dano.

Esta faculdade outorgada à vítima se baseia no princípio favor laesi – proteção da parte prejudicada. A propósito dessa orientação de proteger a vítima, vale reproduzir dado apurado por Symeonides.

Entre as 73 legislações pesquisadas pelo autor, 29 adotam o favor laesi integralmente e 23 parcialmente, o que significa que 52 (72%) adotam a regra, ainda que em diferente extensão. Nos Estados Unidos, 86% dos casos analisados pelo autor aplicaram a lei mais favorável à

vítima, seja sob a ideia de “better law”, seja sob a perspectiva do interest analysis.

• A Doutrina da Dupla Acionabilidade

Outra questão interessante trazida pela doutrina em Direito Internacional Privado consiste em determinar se a condenação ao pagamento de indenização pressupõe que a conduta

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causadora do dano seja considerada ilícita tanto no lugar onde este ocorreu quanto no lugar onde aquela foi praticada.

Segundo Dolinger, a matéria foi enfrentada no caso Phillips v. Eyre, julgado na Inglaterra, em 1870, e que envolvia demanda ajuizada por vítima das violentas ações do governo para reprimir rebelião local em face do ex-governador da Jamaica, então colônia britânica.

Em sua defesa, Eyre alegou que sua conduta não era ilícita na Jamaica, tendo em vista anistia legal prevista no Act of Indemnity. A alegação foi acolhida pelo Judiciário britânico. Desde então, vige a regra da double actionability, segundo a qual se exige que a conduta danosa seja considerada ilícita segundo as leis inglesas e não seja justificada segundo as leis do local onde o ato foi praticado. Trevor Hartley informa que a primeira exceção à regra foi consagrada quase um século depois de Phillips v. Eyre.

Atualmente, a double actionability foi fortemente mitigada na Inglaterra e é questão controvertida no direito comparado.

Na prática, o princípio tem sido invocado em matéria de reconhecimento de sentenças estrangeiras, o melhor exemplo sendo a recusa das cortes alemãs em reconhecer sentenças americanas que condenem em danos punitivos. Segundo Dolinger, Em princípio, os tribunais alemães reconhecem sentenças que condenam em danos mais elevados do que a justiça alemã concederia, mas, como os danos punitivos fixados pela justiça americana não têm conotação compensatória, são rejeitados.

A decisão do Bundesgerichtshof, de 4 de junho de 1992, reconhece vários itens de uma sentença de tribunal da Califórnia, excluindo uma condenação em U$ 400.000,00 a título de danos punitivos, com fundamento na seção 328.1. do Código de Processo Civil alemão (ZPO),

que veda o reconhecimento se “o julgamento leva a um resultado incompatível com os

princípios básicos do direito alemão, particularmente com direitos constitucionais”.

O tribunal considerou que danos punitivos determinados pelas cortes norte-americanas são

incompatíveis com “um dos princípios fundamentais do direito alemão, qual seja, o princípio da razoabilidade, que emana do princípio do Estado constitucional, que também é

válido no direito civil”. A corte também disse que sanções que visam punir, para proteger o direito e a ordem, constituem parte do monopólio estatal, não sendo aceitável que, em julgamento na esfera cível, condene-se alguém a pagar elevada soma de dinheiro que não seja destinada à compensação por prejuízos ocorridos, mas calculados essencialmente na base do interesse público, o que só pode ser imposto como pena acessória em juízo criminal.

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A lei alemã de 1999, modificando o EGBGB, cuidou desta matéria em seu artigo 40(3) ao dispor que as pretensões regidas por um direito estrangeiro não poderão ser invocadas na medida em que ultrapassem consideravelmente o necessário a uma indenização apropriada da pessoa prejudicada, ou sirvam manifestamente para objetivos diversos da adequada indenização da pessoa prejudicada. A mesma orientação já prevaleceu nos tribunais italianos.63 Essa orientação consta na Convenção da Haia sobre Acordos de Eleição de Foro, de 2005.64 Por outro lado, julgamento da Corte de Cassação francesa de 2010 afirmou que a condenação em danos punitivos não é, em si, contrária à ordem pública francesa.

• Os Princípios da Autonomia e da Proximidade em Matéria de Ilícitos

O princípio da autonomia das partes – tão importante e difundido em matéria de contratos

– também é praticado no campo das obrigações por atos ilícitos, como se verifica na jurisprudência de alguns países e nas modernas legislações internas sobre direito internacional privado.

Na França, foi julgado o caso de dois franceses que sofreram um acidente de trânsito em Djibouti, litigaram entre si em corte francesa, requerendo que lhes fosse aplicada a lei francesa. A Corte de Cassação decidiu que as partes tinham direito de escolher a lei a ser aplicada, e que o tribunal agiu corretamente ao aceitar esta escolha, e de julgar com base na lei francesa. Em caso dessa natureza, pesa, naturalmente, o fato de terem escolhido a lei da nacionalidade de ambas as partes, que coincidia com a lei do foro. O acordo das partes ex post facto a um evento danoso pode ser comparado à opção feita pelas partes contratantes, depois que se instaura entre elas uma divergência, e decidem processar ou arbitrar, escolhendo de comum acordo a lei que será utilizada para a solução do litígio.

No campo da responsabilidade civil por atos ilícitos, o legislador fixa regras específicas sobre a lei a ser aplicada para uma variedade de situações, de maneira que o princípio da proximidade fica com uma área de atuação mais estreita do que no campo dos contratos.

Para Dolinger, pode-se constatar isso ao comparar, de um lado, a Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, na qual as normas são flexíveis, baseadas no princípio da proximidade e, de outro lado, as Convenções sobre Acidentes de Tráfico e sobre Responsabilidade por Produtos, que determinam uma série de regras precisas, deixando um campo menor para a aplicação do princípio da proximidade.

Como em matéria contratual, nem o legislador interno, nem o legislador internacional, fixaram uma larga variedade de regras, permitindo maior atuação ao princípio da proximidade, ocorre o risco da incerteza, daí ser bem-vinda a faculdade da autonomia de escolha pelas partes.

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Já em matéria de obrigações por atos ilícitos, como são inúmeras as regras específicas estabelecidas pelos legisladores, há menos campo para o exercício do princípio da proximidade e consequentemente menos perigo de incerteza e menor necessidade de recorrer à autonomia da vontade.

• Direito Brasileiro No Brasil, a Lei de Introdução não contém regra de conexão específica que defina a lei aplicável à responsabilidade extracontratual.

• Assim, devemos recorrer ao art. 9º da LINDB, que estabelece o direito aplicável às obrigações, abrangendo, então, as obrigações contratuais e extracontratuais. Clóvis Beviláqua posicionou-se a favor da lei onde o fato delituoso ocorreu, nos seguintes

termos: “Se, no que respeita à ação penal, o magistrado deve aplicar a lex fori, no que respeita à reparação do dano deve ter em vista a lex loci actus, porque o direito de pedir a indenização surgiu no lugar e no momento em que o fato delituoso se deu. Citando Fiore, o autor do Código Civil de 1916 parece concordar com a exceção da nacionalidade comum do autor e da vítima.

Para Dolinger:

A circunstância de só haver, na Lei de Introdução, regra genericamente aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, parece-nos, torna ainda mais relevante o princípio da proximidade, capaz de corrigir as eventuais distorções que possam decorrer

da aplicação irrefletida do art. 9º. Quando, a despeito do direito indicado pela regra de

conexão, for possível identificar lei substancialmente mais conectada com o caso, o princípio da proximidade atuará de modo a afastar a lei inicialmente indicada como aplicável, favorecendo a aplicação do direito mais próximo ao caso. Relativamente aos danos punitivos, parece-nos que a aceitação de tal figura, ainda que controvertida, pela jurisprudência brasileira impede que se considere chocante a imposição de sanção de tal natureza.

O tema da lei aplicável à responsabilidade extracontratual é também regido por convenções em vigor no Brasil.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Chegamos ao final da aula!

Quaisquer dúvidas, sugestões ou críticas entrem em contato comigo. Estou disponível no fórum no Curso, por e-mail e pelo Instagram.

Aguardo vocês na próxima aula. Até lá!

Vanessa Arns

[email protected]

@vanessa.arns

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QUESTÕES COMENTADAS

1. (TRF 3ª Região – 2017 – Juiz Federal) Consoante ensinamentos da doutrina, na seara do Direito Internacional Privado, sabe-se que as regras de conexão estabelecem qual o direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal, após a necessária qualificação e em determinadas situações pode ocorrer o fenômeno denominado reenvio. Avalie, a seguir, as seguintes assertivas e, depois, expresse sua convicção:

I – O processo de qualificação, ou de classificação, que leva ao elemento de conexão, considera um de três diferentes aspectos: o sujeito, o objeto ou o ato jurídico.

II – Como exemplos de regras de conexão, podemos citar: lex loci solutionis (lei do local onde as obrigações ou a obrigação principal do contrato, deve ser cumprida); lex damni (lei do local onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar); lex monetae (lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa); lei mais favorável, descrita como a lei mais benéfica em situações específicas.

III – A lei qualificadora não coincide, necessariamente, com a lei aplicável.

IV – O reenvio pode ocorrer em dois graus; em primeiro grau, quando um país nega competência à sua lei em favor de outro país, que, a seu turno, também nega competência à sua lei, configurando uma recusa recíproca; em segundo grau, o reenvio pode ocorrer quando a lei do país

“A” manda aplicar a lei do país “B”, e a lei do país “B” determina que se aplique a lei do país C”.

Comentários

O item I está correto. Analisando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, encontra-se positivado três esferas no que diz respeito à qualificação. Assim, o artigo 7º afirma que em se tratando da pessoa deve-se levar em consideração as normas do país em que está domiciliado. Ademais, o artigo 8º regula que quanto aos bens aplica-se a lei do lugar em que este se situa, enquanto o artigo 9º evidencia que em se tratando de obrigações, a lei do país aonde esta foi constituída.

O item II está correto. Na doutrina especializada pode-se encontrar as devidas definições. Lex loci solutionis, também conhecida como executionis, é aquela que determina o lugar de cumprimento de uma obrigação ou contrato. Além disso, visando adequar o devido pagamento de indenizações, aplica-se a lex damni que determina que a regra aplicável, será aquela do país em que as consequências do ato ilícito foram manifestadas. A definição de lex monetae está correta, e por fim, faz-se importante destacar uma das principais destas, a lex fori, a qual determina o lugar da jurisdição perante a qual se intenta ou deve ser intentada a ação judiciária.

O item III está correta, uma vez que se tratam de dois conceitos necessários, mas diferentes, na determinação da norma. Desse modo, deve-se analisar a lei qualificadora, assim como o objeto de

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conexão. Por exemplo, o artigo 8º da LINDB determina qualifica que no caso de bens, se aplicará a lei do lugar em que este se situa; assim, se o imóvel de um cidadão brasileiro está nos Estados Unidos, a lei brasileira determinou que a lei aplicável é a lei americana.

O item IV está correto. O reenvio é o instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas jurídica de outro Estado para que estas indiquem as normas aplicáveis de um terceiro de um terceiro Estado ou do primeiro que o remeteu. Desse modo, também como conheci como retornou remissão, a doutrina especializada afirma que o reenvio pode acontecer em vários graus. Destacam-se porém o reenvio de primeiro grau, quando o ordenamento de um Estado A remete ao ordenamento de um Estado B como aplicável, e vice-versa; e o reenvio de segundo grau, realizando quando a ordem jurídica do Estado A aplica o Estado B, mas o direito deste, requer aplicação das normas de um Estado C.

Desse modo, a alternativa A foi considerada como correta e é o gabarito da questão.

2. (CESPE/CEBRASPE – 2017 – TRF 5ª Região - Juiz Federal) Assinale a opção correta de acordo com as normas de direito internacional privado (DIPr).

a) Na hipótese de uma fábrica situada na fronteira entre dois países explodir, por negligência ou imprudência, e destruir propriedades situadas para além do Estado onde se localiza, deve-se utilizar como elemento de conexão o lugar da conduta.

b) No DIPr, a qualificação, que significa determinar a natureza do fato ou instituto para o fim de enquadrá-lo em uma categoria jurídica existente, se relaciona às obrigações, devendo-se aplicar a lei do país em que se constituírem.

c) No DIPr, considera-se questão prévia a delimitação da competência do juízo.

d) No caso de uma norma jurídica estipular como formas alternativas de regência de atos entre vivos a lei do lugar de celebração do ato, a do lugar que regula a substância do ato e a lei nacional dos contraentes (se for comum), aplicar-se-á o elemento de conexão que indicar a norma mais favorável à validade formal do ato.

e) Para o direito brasileiro, na hipótese de um domiciliado no Brasil e uma domiciliada na Argentina vierem a se casar e estabelecer como domicílio comum primeiro o Brasil e depois a Argentina, o regime de bens será regulado pela legislação argentina. É possível a extradição de brasileira nata, quando o pedido é fundado em tratado em vigor no Brasil.

Comentários

A alternativa A está incorreta, pois o presente caso requer a aplicação lex damni, ou seja, mediante ato ilícito ou danoso, deverá ser aplicada a leio lugar aonde se deu as consequências de tal ato.

A alternativa B está incorreta. O erro da presente questão está no fato de que qualificação não se restringe às obrigações. Pelo contrário, a qualificação busca encontrar qual o objeto elemento da

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conexão. Desse modo, às obrigações se aplica a lei do país em que constituiu. Já enquanto aos bens, a lei em questão será aquela do lugar no qual o bem está situado.

A alternativa C está incorreta. A questão prévia consiste nas questões relativas ao litígio que devem ser analisadas a fim de que se possa passar à questão principal. Desse modo, num caso em que a ação de alimentos é a questão principal, uma possível ação de paternidade pode constituir a questão prévia.

A alternativa D foi considerada como correta e é o gabarito da questão. Em razão da aplicação da lex fori no Direito Internacional Privado, por vezes pode ocorrer que haja concurso dos elementos de conexão. Tal concurso pode se dar em caráter sucessivo ou cumulativo. Quando sucessivo, as possibilidades de elemento de conexão, se dão de modo subsidiário, como disposto no artigo 7º, parágrafo 8º, da LINDB. Entretanto, existem casos em que o concurso será cumulativo, nesse caso, deverá ser aplicado o princípio favor negotii que afirma que no caso do concurso cumulativo, deverá de ser aplicada a norma mais favorável à validade formal do ato.

A alternativa E está incorreta, tendo em vista que está em completo desacordo com o artigo 7º, parágrafo quarto da LINDB que dispõe: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.

3. (TRF 3ª Região - 2013 - Juiz Federal) Com relação à solução de conflito de normas, assinale a opção correta:

I) As normas conflitais clássicas reguladas pela Lei de Introdução ao Código Civil podem ser excepcionalmente substituídas pela exceção de ordem pública.

II) A ordem pública é válvula de escape que pode conferir ao sistema de conflito de leis flexibilidade necessária à sua própria manutenção.

III) As normas de aplicação imediata também impedem a utilização da norma estrangeira designada pela regra de conexão.

IV) A sistemática dos princípios de direitos humanos deve servir de matriz interpretativa apenas do direito internacional público, mas não do direito internacional privado, que tem vertente individualista e econômica.

a) Todos os enunciados são corretos.

b) Os enunciados I e III são corretos.

c) Os enunciados II e III são falsos.

d) Os enunciados III e I são falsos.

e) Todos os enunciados são falsos

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Comentários

O item I está correto, pois adequa-se ao artigo 17 da LINDB que dispõe: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.

O item II está correto. Mediante consulta ao Decreto 88.777/83, artigo 2º, item 21, o ordenamento dá a seguinte definição à ordem pública como um “conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público”, ademais esta é uma das exceções apresentadas no já supracitado artigo 17, LINDB. Desse modo, por meio de uma interpretação sistemática, compreende-se a validade do item.

O item III está correto. A doutrina especializada explica que tais normas, por possuírem todos os elementos todos os elementos necessários à sua aplicação, possuem executoriedade direta e integral, desse modo impossibilita toda atividade que venha de qualquer modo, expressa ou implicitamente, diferir desta.

O item IV está incorreto. No Estado Democrático de Direito, as normas de Direitos Humanos são imperativas e permeiam o ordenamento jurídico no todo, de mesmo modo no Direito Internacional, seja ele público ou privado.

Dado o exposto, a alternativa B foi considerada como correta e é o gabarito da questão. O fato do item II não possuir previsão na alternativa, não a invalidou, de maneira que mediante uma análise por exclusão compreende-se a resposta adequada.

4. (CESPE/ CEBRASPE – 2011 – TRF 5ª Região - Juiz Federal) Os elementos de conexão brasileiros constituem parte da norma do direito internacional privado que determina o ordenamento jurídico a ser aplicado a determinada causa. Assinale a opção correspondente à correta correlação entre fato(s) jurídico(s) e elemento de conexão na Lei de Introdução do Código Civil.

a) situação do regime de bens — nacionalidade dos cônjuges

b) qualificação e regulação das obrigações — domicílio dos contratantes

c) formalidades de celebração e impedimentos do casamento — nacionalidade dos nubentes

d) personalidade e capacidade — domicílio da pessoa

e) penhor — local do bem

Comentários

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A alternativa A está incorreta, pois mediante o disposto no artigo 7º, parágrafo 4º, LINDB, o regime de bens, legal ou convencional, obedecerá a lei do domicílio dos cônjuges e não, sua nacionalidade.

A alternativa B está incorreta, haja vista que está em desacordo com a literalidade do artigo 9º LINDB, qual seja: “Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.

A alternativa C está incorreta. O caso em questão requer aplicação da lex loci celebrationis, ou seja, a lei do lugar da celebração.

A alternativa D foi considerada como correta e é o gabarito da questão, uma vez que aplica o positivado no caput do artigo 7º, LINDB “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

A alternativa E está incorreta, observado o artigo 8º, parágrafo 2º, LINDB, o qual determina que deve-se aplicar a lei do domicílio em que estiver a pessoa em “cuja posse se encontre a coisa empenhada”.

6.. (CESPE/CEBRASPE – 2009 – TRF 5ª Região - Juiz Federal) O direito internacional privado brasileiro constitui-se de um conjunto de normas que visam à resolução de conflitos provenientes de Estados soberanos distintos em uma mesma relação de direito privado. A Lei de Introdução ao Código Civil brasileira possui importantes dispositivos a serem aplicados pelos juízes brasileiros nos conflitos de leis no espaço. Com relação a esses conflitos, assinale a opção correta.

a) O regime dos bens móveis e imóveis é regulado pelo local em que se encontra o bem. b) As normas de direito estrangeiro devem ser aplicadas em qualquer circunstância. c) A norma sobre sucessões com relação a cônjuge ou filhos brasileiros é a do domicílio do herdeiro ou legatário. d) O penhor regula-se pela lei do domicílio da pessoa que reivindica a posse do bem. e) As partes podem escolher qual lei deve ser aplicada a sua relação. Comentários

A questão foi ANULADA, uma vez que possuía a alternativa A como correta e o gabarito da questão, porém, o item está incorreto, uma vez que não se aplica o mesmo aos bens móveis, devendo-se observar o caso em concreto para que se encontre o elemento de conexão adequada.

A alternativa B está incorreta, a reserva de ordem pública encontra-se positivada no artigo 17 da LINDB e a exclusividade para análise da autoridade judiciária brasileira disposto no artigo 23 do CPC são possíveis exemplos.

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A alternativa C está incorreta. Conforme o artigo 10, parágrafo 2º da LINDB a lei aplicável para o direito de suceder será a do domicílio do autor da herança e o regimento decorrente da lei pessoal deste.

A alternativa D está incorreta, pois encontra-se de acordo com o artigo 8ª, parágrafo 2º, LINDB: “O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada”.

A alternativa E está incorreta, tendo em vista as diversas relações que podem ser desenvolvidas entre partes as quais não poderão dispor da lei aplicável, a exemplo do casamento que seguirá a regra da lex loci celebrationis.

7. (PGR– 2016 – Procurador da República) DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:

I - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder e também a ordem de vocação hereditária.

II - A Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade das Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado dispõe que a lei do lugar de constituição rege a existência da pessoa jurídica.

III - O princípio da proximidade é modalidade de método conflitual pelo qual o fato transnacional é regido pelo direito do Estado com o qual mantenha os vínculos mais estreitos.

IV - Os bens móveis são sempre regidos pela lei do domicílio do proprietário, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

a) I, III e IV

b) II e III

c) todos estão corretos

d) I e IV

Comentários

O item I está incorreto. A LINDB no artigo 10, parágrafo 2º, de fato estabelece a lei do domicílio do herdeiro no que diz respeito a capacidade de suceder, entretanto, não regula os aspectos referentes à vocação hereditária.

O item II está correto, conforme o documento supracitado, artigo 2º: “A existência, a capacidade de ser titular de direitos e obrigações, o funcionamento, a dissolução e a fusão das pessoas jurídicas de caráter privado serão regidas pela lei do lugar de sua constituição.”

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O item III está correto. A doutrina especializada demonstra que tal princípio, que busca aplicar a lei mais próxima à pessoa, está permeada em diversos exemplos como, a lei domicilii, lex patriae, lex loci contractus. Tais casos demonstram como o Direito Internacional Privado busca aplicar a norma mais próximas daqueles que necessitam de sua aplicabilidade.

O item IV está incorreto, quanto aos bens móveis, as regras podem variar, uma vez que se observar o caso em concreto para que se encontre o elemento de conexão adequada. De modo que se o bem móvel é objeto de venda, pode-se aplicar lei da constituição da obrigação; se é objeto de sucessão, poderá ser aplicada a lei do domicílio do de cujus. Logo, o item mostra-se errôneo.

Dado o exposto, a alternativa B foi considerada como correta e é o gabarito da questão.

8. (PGR – 2016 – Procurador da República) ENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, SOMENTE ESTÃO CORRETOS:

I - A qualificação consiste na atividade de classificação jurídica dos fatos transnacionais, que antecede a própria escolha da lei e determinação de jurisdição.

II - Os fatos e atos realizados no estrangeiro precisam, para serem provados, obedecer necessariamente a todas as formalidades e restrições da lei brasileira.

III - De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, caso a obrigação se destine a ser executada no Brasil, deve-se usar a lei estrangeira do local da constituição no tocante aos requisitos extrínsecos do ato, e ainda a lei brasileira no tocante à forma essencial.

IV - O fundamento do reenvio consiste na vedação de se utilizar o direito material de um Estado cujo juiz, hipoteticamente, não o utilizaria na regulação de determinado fato transnacional.

a) todos estão corretos

b) I e III

c) II e IV

d) I, III e IV

Comentários

O item I está correto. A doutrina define a qualificação como o ato pelo qual é delimitado o objeto de conexão, ou seja, o instituo ao qual se referirá um elemento de conexão. Assim, uma vez estabelecidos tais aspectos, se poderá saber qual a lei adequada ao caso concreto.

O item II está correto. Conforme o artigo 13 da LINDB, quanto a prova dos fatos pode-se aplicar o direito estrangeiro. De modo que a lei brasileira se aplica apenas aos ônus e meios de prova.

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O item III está correto, uma vez que está de acordo com o artigo 9º em sua literalidade: “Para

qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. §1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”.

O item IV está correto, uma vez que realiza a simples afirmação verdadeira de que o reenvio busca aplicar o direito adequado, e não aquele inadequado para a resolução de uma demanda internacional.

Dado o exposto, a alternativa D foi considerada como correta e é o gabarito da questão.

9. (PGR – 2015 – Procurador da República) ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

a) De acordo com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, para qualificar os bens imóveis e regular as relações a eles concernentes, utiliza-se a lei do domicílio do proprietário.

b) A Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado prevê que as questões prévias, preliminares ou incidentes que surjam em decorrência de uma questão principal não devem necessariamente ser resolvidas de acordo com a lei que regula esta última.

c) De acordo com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, admite-se o reenvio até o segundo grau, salvo se o direito estrangeiro escolhido pelo reenvio for contrário a ordem pública doméstica.

d) Conforme o Código Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado, 1928), a lei de regência do estatuto pessoal é a lei do domicílio da pessoa física, sem exceção.

Comentários

A alternativa A está incorreto, pois prevê que em se tratando de imóveis, deverá ser aplicada a lei de onde tal bem está situado.

A alternativa B é considerada correta e o gabarito da questão. Tal item encontra-se em completo acordo com o artigo 8º do documento supracitado, o qual afirma a não obrigatoriedade da aplicação da mesma lei no que diz respeito às questões prévias e questões principais.

A alternativa C está incorreta. O reenvio é um instituto não admitido pelo Brasil haja vista o disposto no artigo 16 da LINDB: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.”

A alternativa D está incorreta, o Código de Bustamente, no artigo 27, afirma que a regra deverá ser a lei pessoal da pessoa, entretanto, abre-se exceção quanto ao exercício dessa capacidade e sua conformidade com o Código e direito local.

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