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Direito Internacional

Privado

Joyce Lira

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4) Processo Civil Internacional: reflexões sobre o Brasil.

Aula 15 – Cooperação Jurídica Internacional. Parte 2.

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Cartas Rogatórias

- Conceito

- Instrumento de cooperação jurídica internacional para o cumprimento de

medidas interjurisdicionais.

- “As cartas rogatórias são um pedido formal de auxílio para a instrução de um processo,

formulado pela autoridade judiciária de um Estado a outro.” (Nadia de Araujo)

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de

jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo

legal.

§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que

o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial

estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

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b) Histórico

- meados do século XIX: admissão e execução de cartas rogatórias constam em nossa

legislação.

- Antes do Aviso Circular nº 1 de 1847, era comum que juízes as recebessem diretamente da parte

interessada e as cumprissem sem qualquer formalidade. A maior parte era proveniente de

Portugal, e seu cumprimento no Brasil se dava sem que o governo imperial tivesse qualquer

ciência a respeito, inclusive no que se referia às cartas rogatórias de caráter executório.

- O Aviso Circular nº 1 e regulamentos posteriores disciplinaram a matéria, permitindo seu

recebimento por via diplomática ou consular, por apresentação do interessado, ou por remessa

direta de juiz a juiz.

- Surgimento do exequatur: deu-se com a Lei nº 221, de 10 de novembro de 1894, que instituiu um

procedimento prévio de admissibilidade, primeiramente da alçada do Poder Executivo.

- Constituição de 1934: competência do Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal). Proibiu-se, na

Lei nº 221, a concessão de exequatur para medidas de caráter executório, o que foi mantido pela

jurisprudência do STF por longo período.

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- STF e concessão de carta rogatória para medidas executórias: alteração da

jurisprudência.

- E.C. n. 45 de 2004: competência do STJ e possibilidade de concessão de

medidas executórias em cartas rogatórias.

- CPC/15: possibilidade de concessão de medidas executórias em cartas

rogatórias expressamente prevista no texto legal.

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c) Cartas rogatórias ativas

- Pedido formal de auxílio enviado do Poder Judiciário brasileiro ao Poder Judiciário

estrangeiro.

- Envio direto do Tribunal rogante para o Ministério da Justiça (mais precisamente, para o

Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional).

- DRCI procederá ao seu envio ao exterior, cuidando, inclusive, dos trâmites especiais

com os países com os quais mantemos convênios especializados, de caráter

multilateral ou bilateral.

- Necessidade de cumprimento das disposições do Regimento Interno do STJ e

preenchimento dos requisitos definidos pela legislação alienígena.

- Ausência de uniformidade de regras. Possibilidade de elaboração de diplomas para

definir as regras internacionais multilaterais aplicáveis. Ex: Mercosul, França, Espanha,

Itália, etc.

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d) Cartas rogatórias passivas

- Pedido formal de auxílio (atos meramente instrutórios ou executórios) oriundo do Poder

Judiciário estrangeiro recebido pelo Poder Judiciário brasileiro.

- CPC/15: arts. 960 a 965.

- Regramento processual abrangendo tanto cartas rogatórias quanto a

homologação de sentenças estrangeiras.

- OBS: possibilidade de pedido de auxílio para medidas executórias em cartas

rogatórias. Polêmica anterior, resolvida pela jurisprudência e, atualmente,

definida pela própria legislação.

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- STF: competência anterior. Elaboração de farta jurisprudência sobre o tema.

Regulamentação antiga pelo RISTF.

- STJ: RISTF foi substituído, no STJ, primeiramente pela Resolução nº 9/2005 e

posteriormente pelo Regimento Interno aprovado no ano de 2014. Consolidação de

muitas das regras e práticas adotadas à época do STF. Inovações.

- Manutenção da concessão do exequatur em cartas rogatórias como decisão

monocrática do Presidente do Tribunal.

- “O caráter executório da medida rogada deve ser aferido não pela natureza da

demanda que a originou, mas sim pela finalidade que a anima. Isto é, pouco importa

a natureza da ação proposta no exterior (cognitiva, executória, cautelar), uma vez que o

que caracteriza o caráter executório da medida rogada é seu escopo em território

nacional.” (Nadia de Araujo)

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- CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA

PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NO EXERCÍCIO DO JUÍZO

MERAMENTE DELIBATÓRIO. Em razão do juízo meramente delibatório, na concessão

do exequatur não cabe a esta Corte examinar questões referentes ao mérito da

ação ajuizada no exterior. A prescrição da pretensão punitiva não está indicada como

um dos motivos para a recusa do auxílio, conforme o disposto no art. 3º do Decreto

1.320, de 1994 - Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal vigente entre o Brasil e

Portugal. Dispõe o art. 1º, n. 4, do referido tratado, que o auxílio independe da

extradição e pode ser concedido nos casos em que aquela seria recusada. Agravo

regimental improvido. (STJ AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 4.707)

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- Desnecessidade de carta rogatória e aplicação de auxílio direto: Art. 216-O, §2º do

Regimento Interno do STJ - “Os pedidos de cooperação jurídica internacional que

tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de

Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou

devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao

cumprimento por auxílio direto.”

- Deferimento da medida sem oitiva da parte: Art. 216-Q, §1º do Regimento Interno do

STJ - “A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte

requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação

internacional.”

- Impugnação à carta rogatória e julgamento pela Corte Especial: Art. 216-T do

Regimento Interno do STJ - “Havendo impugnação ao pedido de concessão de

exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a

distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial.”

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Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão

estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça.

§ 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se,

subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença

estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de

lei ou tratado.

Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§ 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-

se-á por carta rogatória.

§ 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido

o contraditório em momento posterior.

§ 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da

decisão estrangeira.

§ 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a

decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade

expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a

homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os

pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2o.

Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da

autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a

requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão

homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

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- Cartas Rogatórias: Tratados e Convenções aplicáveis

Primeira Conferência Interamericana especializada sobre Direito Internacional

Privado (CIDIP I) – celeridade e autoridades centrais:

¬ Oppertti Bádan - três requisitos básicos para a utilização dessa Convenção:

¬ (a) que os órgãos intervenientes sejam de caráter jurisdicional;

¬ (b) que a diligência requerida seja de caráter processual em matéria civil e comercial; e

¬ (c) que os atos deferidos sejam aqueles expressamente estabelecidos como sujeitos à

cooperação (Art. 2º).

¬ OBS: Art. 3º, proibição dos atos de execução coercitiva, limitando-se aos atos

processuais de mero trâmite ou instrutórios: notificações, citações, recepção e

obtenção de provas no exterior.

¬ OBS.2: derrogação parcial do Código de Bustamante.

¬ OBS.3: Art. 7º da Convenção facilita a transmissão das cartas rogatórias em zonas

fronteiriças, ao prever, de forma opcional, o seu cumprimento direto por permissão

dos tribunais envolvidos (sem passar pelo STJ). STF tem decisão antiga anulando

exequatur concedido no Estado do Rio Grande do Sul.

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Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias.

¬ Art. 9º - O cumprimento da carta rogatória não implicará o reconhecimento da

competência do órgão jurisdicional requerente, nem o compromisso do órgão

requerido de, posteriormente, reconhecer a validade ou proceder à execução da

futura sentença estrangeira.

¬ ordem pública é a única causa impeditiva do cumprimento de uma carta rogatória

proveniente de um Estado-parte.

¬ Art. 10 - a tramitação das rogatórias, deverá ser observada a lex fori do país requerido.

O requerente pode solicitar a tramitação especial ou formalidade adicional que não

seja incompatível com as normas processuais do Estado requerido.

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Protocolo de Las Leñas

¬ Aplicado ao Mercosul.

¬ Pelo princípio da especialidade, vigora com relação ao Mercosul o Protocolo, aplicando-se a

Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias subsidiariamente.

- OBS: O STF, antigamente, e o STJ, atualmente, utilizam bastante a Convenção.

Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias — CIDIP II

¬ objetivo era adotar um formulário uniforme nas solicitações de assistência judicial, e

estabelecer a obrigação de que cada Estado-parte designasse a autoridade central prevista na

CIDIP I.

¬ relevar a exigência da tradução dos documentos e autorizar o envio direto da carta rogatória

pelas partes à autoridade central, sem necessidade de legalização ou autenticação.

¬ Prevaleceu apenas para as diligências de mero trâmite, sem incluir recepção de provas

produzidas no estrangeiro (objeto de outra convenção).

¬ A obrigatoriedade de tradução restou apenas para a cópia do pedido ou da solicitação que

deu causa à diligência, não sendo necessária legalização adicional, bastando o selo do órgão

requerente.

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Diferenças e semelhanças entre o

Protocolo de Las Leñas e a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias

- Convenção: cuida tão-somente das diligências de mero trâmite.

- Protocolo: considera as cartas rogatórias um veículo, que poderá conter diversos tipos de

requerimentos, inclusive medidas de caráter cautelar.

- Obs: está em vigor nos países do Mercosul o Protocolo de Medidas Cautelares, que prevê

expressamente a admissão de pedidos de caráter executório. Regras semelhantes foram

estendidas aos acordos bilaterais.

- “A carta rogatória só poderá ser indeferida se a medida solicitada, por sua natureza, atentar

contra os princípios da ordem pública; não obstante, o advérbio restritivo

“manifestamente” presente na Convenção não faz parte do texto do Protocolo.” (Nadia de

Araujo)

- Previsão de que o cumprimento da medida não implicará o reconhecimento da jurisdição

internacional em ambos os documentos.

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- Protocolo: prevê que os atos requeridos sejam praticados por impulso oficial, sem

cobrança de custas, mas deixou aos Estados a opção de exigir dos interessados esse

pagamento das custas, de acordo com a lei interna. Também desobriga a parte de

constituir outro advogado fora de seu país para acompanhamento do ato.

- Convenção: dispõe correrem as custas e demais despesas por conta dos

interessados.

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Homologação de Sentença Estrangeira

a) Conceito

- Mecanismo de reconhecimento da eficácia extraterritorial das decisões judiciais,

decorrente do princípio do respeito aos direitos adquiridos no estrangeiro e à

coisa julgada.

- Permite que a sentença estrangeira produza eficácia no território de outro

Estado.

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b) Tratados e Convenções

- ONU: Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, em vigor no Brasil.

- Américas: os Tratados de Montevidéu e o Código Bustamante.

- Convenções interamericanas:

Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos

Arbitrais Estrangeiros de 1979, que entrou em vigor no Brasil em 1997 por meio do

Decreto nº 2.411/1997.

Convenção sobre Competência Internacional e Eficácia Extraterritorial da Sentença

Estrangeira de 1984 que, apesar de assinada pelo Brasil, não foi aprovada pelo

Congresso Nacional.

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c) Características históricas

- STF (SEC 5093): “As sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão

eficácia no Brasil depois de homologadas pelo Supremo Tribunal Federal. O processo

de homologação desempenha, perante o Supremo Tribunal Federal - que é o Tribunal

do foro -, uma função essencial na outorga de eficácia às sentenças emanadas de

Estados estrangeiros. Esse processo homologatório - que se reveste de caráter

constitutivo - faz instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, uma situação

de contenciosidade limitada. Destina-se a ensejar a verificação de determinados

requisitos fixados pelo ordenamento positivo nacional, propiciando, desse modo, o

reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de sentenças estrangeiras, com o objetivo de

viabilizar a produção dos efeitos jurídicos que lhes são inerentes.”

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- Atualmente: Os requisitos a serem cumpridos encontram-se na LINDB (Art. 15), no

Código de Processo Civil (Arts. 960 a 965) e no Regimento Interno do STJ.

LINDB, Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna

os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução

no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

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- CPC/15

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz

parte e observará: (...)

§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com

base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença

estrangeira.

Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de

homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário

prevista em tratado.

§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de

carta rogatória.

§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e

em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

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Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de

sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo

disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não

judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§ 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§ 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos

de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§ 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando

prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade

brasileira.

§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil,

independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em

caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua

competênci

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Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em

tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência

exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal

competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o

cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da

decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

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- A homologação reveste-se de caráter de verdadeira ação, e tem natureza tipicamente

jurisdicional. Cria-se situação nova, que passa a produzir efeitos no território nacional.

- Sua natureza processual confirma-se com a possibilidade de ser rejeitada ou não, sendo do

tipo constitutiva.

- Após o procedimento no STJ, a sentença estrangeira se torna um título executivo judicial e

pode ser executada na Justiça Federal.

- O contraditório se restringe à discussão sobre a satisfação dos requisitos de

homologabilidade, sendo este o julgamento de mérito do pedido.

- Consequentemente, denegando ou concedendo a homologação, a decisão do STJ reveste-

se da autoridade de coisa julgada no sentido material, e pode, ainda, ser homologada

parcialmente, conforme previsão expressa do CPC.

Nadia de Araujo

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- As partes interessadas podem ingressar com o pedido diretamente no STJ.

- Ao presidente cabe examinar a inicial e verificar se todos os requisitos foram preenchidos,

podendo dar prazo ao requerente para emendar ou aditar o pedido, sob pena de

indeferimento.

- Em seguida, intima-se o requerido, nomeando-se um curador especial se este não for

encontrado, pois não incide a presunção de veracidade.

- A contestação só versará sobre os requisitos de admissibilidade e contrariedade à ordem

pública.

- A parte ré não pode pretender discutir a justiça ou injustiça da sentença estrangeira.

- Opina, ainda, o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei.

- O presidente do STJ pode homologar a decisão estrangeira por decisão monocrática,

sujeita ao recurso de agravo.

Nadia de Araujo

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- Se a sentença estrangeira for contestada, cessa a competência do presidente e a ação

deve ser distribuída a um relator, e julgada pela Corte Especial do STJ.

- O CPC de 2015 alçou ao status de lei as regras constantes do Regimento Interno do STJ, a

saber:

A possibilidade de homologação de decisão não judicial, que pela lei brasileira teria natureza

judicial (Art. 961, §1º);

A possibilidade de homologação parcial da decisão estrangeira (Art. 961, §2º)

Ex: SEC 12116 (STF) - apenas o pedido com relação ao divórcio foi homologado. O pedido

relacionado à guarda foi indeferido porque havia decisão sobre o mesmo tema na justiça

brasileira. Assim, sua previsão legislação nos parágrafos 1º e 2º do Art. 961 do CPC não

impactará a jurisprudência do STJ.

O deferimento de pedidos de urgência no curso da ação de homologação (Art. 961, §3º).

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Petição pedido prazo para citação regular defesa manifestação decisão homologatória Agravo cumprimento

Inicial de urgência emenda matérias MPF monocrática da

ou ou vinculadas fiscal da lei ou decisão

atos de execução aditamento Corte Especial homologatória

provisória (cabe

+ embargos)

análise dos

requisitos

Ação de Homologação de Sentença Estrangeira

Superior Tribunal de Justiça Justiça Federal

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- Casos excepcionais:

Divórcio:CPC/15, art. 961, § 5o A sentença estrangeira de divórcio

consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação

pelo Superior Tribunal de Justiça.

Carlos Barbosa Moreira: Possibilidade da sentença estrangeira ser utilizada no

Brasil sem ser homologada, quando se tratar de mera prova da existência de

um fato.

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Bibliografia

- ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática Brasileira. 1. ed. Porto

Alegre: Revolução eBook, 2016.

- http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Leis%20e%20normas/Emr_18_2014_pre.pdf