Direito Internacional Privado
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
1. Definição
Direito Internacional Privado é o setor em que se
encontram as normas de direito interno de cada país, que autorizam o juiz
natural a aplicar ao fato interjurisdicional o direito a ele adequado, mesmo que
esse direito seja emano de jurisdição estrangeira.
Existência de Jurisdições Independentes
É uma realidade inegável que o mundo é dividido em
países e jurisdições independentes, e essa realidade tem alguns reflexos
fundamentais:
a-) cada jurisdição autônoma elabora o seu próprio direito
b-) essa autonomia legislativa determina que pode ocorrer
o aparecimento de normas jurídicas completamente diferentes emanadas de
outras jurisdições
c-) a cada Estado (país) corresponde uma jurisdição, ou
seja, cada jurisdição tem modos e organismos próprios de fazer justiça.
d-) como as jurisdições são autônomas, o direito de uma
não vale por si mesmo, como norma cogente, nas demais. Nenhum país pode
exigir que sua lei seja observada em qualquer outro.
Inexistência de Poder Supranacional
Verifica-se a inexistência de poder supranacional, ou seja,
à inexistência de soberanias autônomas não corresponde aquela de um poder
superior ao de todas as jurisdições.
____________________________________________________________________________Fontes: Direito Internacional Privado- Florisbal de Souza Del’olmo- Editora Forense – RJ.2000
Manual Direito Internacional Privado – Emerson Malheiros-Editora Atlas-SP–2009
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Essa inexistência de poder supranacional tem uma
conseqüência fundamental, cada país pode admitir como jurídico só aquilo que,
como tal, entenda de admitir.
Relações Internacionais – Fato interjurisdicional
É notório que se torna cada vez mais comum as relações
no âmbito civil, comercial, empresarial e social entre pessoas residentes ou
domiciliadas em Estados diferentes, ou que tenham nacionalidades diversas.
Assim, surge o fato interjurisdicional (ou internacional) que se
caracteriza por seu contato com mais de um meio social independente, seja
pela nacionalidade ou domicilio das pessoas, seja pela situação dos bens, ou
pelo lugar do ato ou contrato, ou, ainda, pelo lugar do cumprimento da
obrigação.
Quando, porém, o fato é interjurisdicional, uma questão deve
ser preliminarmente resolvida: o fato em si, não tem direito aplicável próprio,
mas ligando-se a mais de uma jurisdição independente, tanto pode ser
apreciado de conformidade com um direito quanto por outro.
Indaga-se qual a jurisdição a ser aplicada?
Para presidir a esta escolha deve se levar em consideração
a natureza peculiar do fato interjurisdicional.
A norma de Direito Internacional Privado
A norma de Direito Internacional Privado se caracteriza por
uma estrutura de indicação de direito aplicável. Isto, é diante de fatos que
entraram em contato com mais de uma jurisdição independente, em que em
princípio, podem estar sob a égide de diferentes leis aplicáveis, qual destas
será aplicável.
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Analisaremos oportunamente a Lei de Introdução ao
Código Civil (LICC) (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
2. Nacionalidade
Nas palavras de Emerson Penha Malheiros (2009, p. 64) “
A Nacionalidade dos seres humanos é a qualidade que caracteriza o intrínseco
liame jurídico-político, que conecta uma pessoa a um Estado, habilitando-a a
reivindicar sua proteção mediante o pleno exercício de seus direitos e o
cumprimento de todos os deveres que lhe forem determinados.”
Entretanto, não se pode confundir nacionalidade com
cidadania.
A cidadania pressupõe a nacionalidade, ou seja, para ser
titular dos direitos políticos, há de ser nacional, enquanto que o nacional pode
perder ou ter seus direitos políticos suspensos ( art. 15º CF), deixando de ser
cidadão. ( JACOB, p.157)
A nacionalidade, no entanto, pode ser originária ou
primária, atribuída no instante do nascimento, e a nacionalidade derivada ou
secundária, atribuída em outro momento posterior.
Os critérios da nacionalidade originária ou primária
ocorrem:
No instante do nascimento do ser humano: - ius soli;1 e -
ius sanguinis. 2
A nacionalidade derivada ou secundária observa o ius
domicili,3 o ius laboris 4e o ius communicatio. 5
1 Ius soli – a nacionalidade originaria se estabelece pelo lugar do nascimento.
2 Ius sanguinis – critério de filiação, a nacionalidade originária é atribuída de acordo com a nacionalidade dos pais.
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IUS SOLI
Este critério é ligado a origem territorial, a nacionalidade
originária se estabelece pelo lugar do nascimento, independentemente da
nacionalidade dos pais.
É adotado pelo Brasil e demais Estados americanos,
bem como no continente africano.
IUS SANGUINIS
Este critério atribuído a nacionalidade originária é ligado
segundo a nacionalidade dos pais, independentemente do local de nascimento.
É adotado no continente Europeu, pois consideram
plenamente adequado a atribuição aos descentes dos seus nacionais, com o
fim de evitar a redução de sua população.
IUS DOMICILII
Este critério é ligado ao domicilio, a nacionalidade
derivada é atribuída a uma pessoa observando-se o local onde ela se
considera estabelecida, com ânimo definitivo de ali permanecer.
Para atribuição da nacionalidade derivada por meio
deste critério o Estado poderá convencionar certo lapso temporal de domicilio
no território.
No Brasil, o art. 12 inciso II, alínea b, da Constituição
Federal prevê atribuição de nacionalidade aos estrangeiros que estabelecem
3 Ius domicilii – critério de domicilio, a nacionalidade derivada é atribuída a uma pessoa observando-se o local onde ela se considera estabelecida, com ânimo definitivo de ali permanecer.
4. ius laboris – atribuição da nacionalidade em face da prestação de serviços por uma pessoa em favor do Estado.
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5 Ius communicatio – atribuição de nacionalidade pelo casamento. ____________________________________________________________________________Fontes: Direito Internacional Privado- Florisbal de Souza Del’olmo- Editora Forense – RJ.2000
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domicilio no país, por mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem terem
condenação penal, mediante requisição.
A regra, no entanto altera-se para os originários de
países de língua portuguesa.
Vejamos:
Art. 12. São brasileiros:
(..)
II - naturalizados:
(...)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes
na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(...)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
IUS LABORIS
Atribui-se nacionalidade em face da prestação de
serviço por uma pessoa em favor do Estado. Trata-se de um componente que
oferece condições para auxiliar a obtenção da naturalização.
“ Na legislação brasileira, ter prestado ou poder prestar
serviços relevantes ao país reduz de quatro para um ano
o prazo de residência no Brasil, como requisito para a
naturalização ( Lei nº 6.815/80, art. 113, III, Paragrafo
Único) e o estrangeiro que tiver trabalhando dez anos ____________________________________________________________________________Fontes: Direito Internacional Privado- Florisbal de Souza Del’olmo- Editora Forense – RJ.2000
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ininterruptos em representação diplomática ou consular
brasileira no exterior, fica inteiramente dispensado do
requisito da residência no país para obter sua
naturalização. (Lei nº 6.815/80, art. 114, II).” ( Jacob.
Direito Internacional privado, p 161)
IUS COMMUNICATIO
Atribui-se a nacionalidade pelo casamento. Cada Estado
estabelece suas regras.
3. Estrangeiro
Segundo os ensinamentos de Emerson Penha
Malheiros, demonstraremos abaixo os aspectos legais do estrangeiro.
Estrangeiro é ser humano nascido em outro Estado. A
imigração tem grande importância no cenário sócio-cultural dos Estados, no
entanto, não será obrigado a admitir estrangeiro, mas atualmente, verificamos
que não existe vedação para alteração de domicilio do individuo de um território
para outro.
Existem regras para a aceitação de estrangeiros em
outros locais, de acordo com as condições determinadas pelo Estado.
É uma característica da soberania estabelecer normas
para a manifestação do consentimento no ingresso de pessoas de
nacionalidades diversas.
No Brasil é permitida a entrada, permanência e até
domicilio de estrangeiro, respeitando, claro, algumas condições.
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A trajetória histórica dos estrangeiros no Brasil iniciou-se
em 1808, quando D. João VI decretou a abertura dos portos, com conseqüente
estimulo à imigração.
Na Constituição Federal de 1824 estabeleceu-se a
liberdade de trânsito em território nacional, sem nenhuma restrição ao
estrangeiro.
A Constituição Federal de 1891 foi ainda mais longe
permitiu o ingresso e saída de qualquer pessoa independentemente de
passaporte, o que foi retificado pela Emenda Constitucional de 1926.
Já a Carta Magna de 1934 estabeleceu limites
percentuais, denominados cotas, para o ingresso de estrangeiros no Brasil, que
foram mantidos também na Constituição de 1937.
Em 1946, a Constituição pátria restabeleceu a regra de
liberdade de ingresso, sendo a norma repetida na Carta de 1967 e na Emenda
Constitucional nº 01, de 1969.
Enfim, a Constituição de 1988 tem idêntico preceito,
determinando que eventuais restrições serão estabelecidas pela União que tem
a competência para legislar sobre o assunto.
Atualmente contamos com a Lei 6.815 de 19 de agosto
de 1980 que rege o tema, é o Estatuto do Estrangeiro.
Refugiado, é aquela pessoa que em face de fundados
temores motivados por perseguição racial, religiosa, política ou criminal no
território de seu Estado de origem, procura asilo ou refugio em outro com a
finalidade de nunca ser molestado.
No Brasil a condição do refugiado é regulada pela Lei nº
9.474/97, que estabelece expressamente que não desfrutarão dessa qualidade
aqueles que tenham cometido o crime contra a paz, crime de guerra, crime
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contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou de
tráfico de drogas. ( MALHEIROS. 2009, p. 69,70)
Asilo político
A Constituição Federal prevê:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
X - concessão de asilo político.
O asilo político é caracterizado pela recepção do
estrangeiro em território nacional sem atender as exigências regulares para sua
entrada, com o fim de impedir aplicação de sanção ou perseguição no seu
Estado de origem em face de prática de crime de caráter político ou de
natureza ideológica. ( MALHEIROS. 2009, p. 71)
Expulsão é uma forma coativa de se remover um
estrangeiro do território nacional, com base na prática de crime, infração ou
atos que tornem insuportável aos interesses sociais, visando defender e
conservar a ordem interna e as relações internacionais.
A expulsão do estrangeiro que se encontre em território
brasileiro esta disciplinada nos arts. 65 a 75 da Lei 6.815/80, e nos artigos 100
a 109 do Decreto nº 86.715/81.
Portanto no Brasil estabelece a proibição de expulsão de
estrangeiro casado com brasileira há mais de 5 anos, ou que possua filho
brasileiro sob sua guarda ou dependência.
É de competência do Presidente da Republica a
expulsão de estrangeiro do território nacional, o que se realizará mediante
decreto.
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A expulsão não é uma sanção, mas uma medida de
caráter administrativo, utilizada para a proteção do Estado como manifestação
de sua soberania, visando sua proteção. ( MALHEIROS. 2009, p. 76)
Deportação é uma forma de devolver estrangeiro por
iniciativa das autoridades locais, mediante saída compulsória para o seu pais
de origem, ou até outro que aceite recebê-lo quando este entrar ou permanecer
irregularmente no pais e não se retirar voluntariamente.
A deportação é regulada nos arts. 57 a 64 da Lei
6.815/80 e arts. 98 e 99 do Decreto nº 86.715/81.
A Constituição Federal de 1988 preve no art. 109, X a
competência dos Juízes Federais para processar e julgar os crimes de ingresso
ou permanência irregular de estrangeiro.
Deportação é distinta de impedimento.
Impedimento, o estrangeiro nem chegará a entrar no
território nacional, nas hipóteses de passaporte irregular, invalido, sem visto,
não ultrapassando assim, nem a barreira da policia federal. ( MALHEIROS.
2009, p. 77)
Vistos
A permissão de estrangeiro em um Estado é atestada
pela concessão de um visto.
Diversos são os países que, mediante tratado bilateral
ou mero exercício de reciprocidade, dispensam a prévia aposição de um visto.
O Brasil não requer visto de entrada para os nacionais
da maioria dos países da América Latina e da Europa Ocidental.
O ingresso de um estrangeiro com passaporte não
visado faz presumir que sua presença no país é temporária. ____________________________________________________________________________Fontes: Direito Internacional Privado- Florisbal de Souza Del’olmo- Editora Forense – RJ.2000
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A Lei nº 6.815/80 relaciona as seguintes espécies de
visto para entrada no território nacional:
Trânsito: concedido ao estrangeiro que, para atingir o
pais de destino, tenha de entrar pelo território nacional.
Turista: concedido ao estrangeiro que venha ao país
para visita ou estudo, sem caráter imigratório nem intuito de desenvolver
atividade remunerada.
Temporário: concedido em viagem cultural ou de
negócios, na condição de artista, desportista, estudante, cientista, professor,
técnico ou profissional de outra categoria, correspondente de qualquer dos
meios de comunicação de notícias estrangeiro, ministro de confissão religiosa,
etc.
Permanente: é concedido ao imigrante.
Cortesia, oficial, e diplomáticos são concedidos
prorrogados ou dispensados nas hipóteses previstas pelo Ministério das
relações exteriores.
4. Elementos de Conexão
Conexão é a ligação o contato entre uma situação da
vida e a norma que via regê-la. (MALHEIROS. 2009, p. 20/21)
Os elementos de conexão viabilizam a resolução do
direito a ser empregado no caso concreto.
Rol exemplificativo:
Lex damni – a lei aplicada será a do lugar em que se
manifestaram as conseqüências de um ato ilícito, para reger a devida
obrigação de indenizar aquele que foi atingido pela conduta delitiva da outra
parte numa relação jurídica internacional. ____________________________________________________________________________Fontes: Direito Internacional Privado- Florisbal de Souza Del’olmo- Editora Forense – RJ.2000
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Lex domicilii – a norma jurídica a ser aplicada é a do
domicilio dos envolvidos na relação jurídica que possui um componente
essencial, como a capacidade da pessoa física.
Lex fori – a norma jurídica aplicada será a do foro no
qual ocorre a demanda judicial entre as partes conflitantes.
Lex loci actus – a regra aplicada será a do local da
realização do ato jurídico para reger seus requisitos e validade.
Lex loci celebration – a norma juridical aplicada no que é
pertinente as formalidades do casamento será a do local de sua celebração.
Lex loci contractus – a regra aplicada será a do local em
que o contrato foi firmado para reger o seu cumprimento e sua interpretação.
Lex loci delicti – para orientar a devida obrigação de
indenizar os prejudicados no caso de pratica de crime, a lei empregada será
aquela do lugar em que o ato ilícito foi cometido.
Lex loci executionis – a lei empregada será a da
jurisdição em que se realiza a aplicação forçada da conseqüência jurídica que
atinge o sujeito passivo pelo não cumprimento da obrigação.
Lex loci solutionis – a norma jurídica aplicada será a do
local em que as obrigações devem ser cumpridas.
Lex monetae – a lei empregada será aquela do Estado
em que cuja moeda a obrigação legal foi expressa.
Lex patriae – a lei aplicada será a da nacionalidade da
pessoa física, pela qual se rege seu estatuto pessoal.(nascimento,
personalidade, capacidade, poder familiar, morte, etc)
Lex rei sitae – (lex situs) – determina que a norma
jurídica aplicada será a do local em que a coisa se encontra. No Brasil é o
elemento de conexão previsto no art. 12, § 1º da LICC, onde prevê: “ só a
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autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis
situados no Brasil. “
Lex voluntatis – deverá ser aplicada a norma que os
pactuantes livremente escolherem.
Locus regit actum – a regra aplicada será a do local da
realização do ato jurídico para reger suas formalidades.
Adequação elementos de conexão x direito estatal
Cada estado elege os elementos de conexão que
considera mais adequados parra compor o seu direito internacional privado.
Por exemplo, o direito internacional privado brasileiro
escolheu a lex domicilii para reger o começo e o fim da personalidade, o nome,
a capacidade, os direitos de família ( art. 7º da LICC).
Na mesma forma o Brasil utiliza a lex rei sitae para reger
os bens.
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