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Direito Internacional

OAB - 2012

Professor Leopoldo Canal

E-mail: [email protected]

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Bibliografia

1) Diego Araújo Campos e, Fabiano Távora. Sinopses Jurídicas nº 33: Direito Internacional Público e Privado. Saraiva, 2012.

2) Gustavo Bregalda Neves. Direito Internacional coleção OAB. Saraiva. 2012.

3) Francisco Rezek. Direito Internacional: curso elementar. Ed. Saraiva.

4) Paulo Henrique Gonçalves Portela. Direito Internacional Público e Privado. Ed. Juspodivm.

5) Marcelo Pupe Braga. Direito Internacional Público e Privado. Ed. Método.

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Conceito

sujeitos

Conceito objeto

fontes

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Valerio de O. Mazzuoli: “Sinteticamente, o Direito Internacional Público pode ser definido como a disciplina da sociedade internacional. Em uma definição mais abrangente (e mais técnica), o Direito Internacional Público pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras jurídicas (costumeiras e convencionais) que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional (formada pelos Estados, pelas organizações internacionais intergovernamentais e também pelos indivíduos), visando alcançar as metas comuns da humanidade e, em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais”.

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Sociedade internacional

Comunidade internacional

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Características

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Características

descentralização

horizontalidade

coordenação

D.I.P. igualdade

proibição do uso da força

reciprocidade

humanização

aberta (diversidade de atores)

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Fundamento do D.I.

negadora do D.I.P.

Teorias voluntarista

objetivista

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Relação do D.I. com o direito interno

prevalência do direito interno

monista

prevalência do direito internacional

Teorias

extremado

dualista

temperado ou mitigado

maior proteção a vítimas (diálogos das fontes)

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Fontes Estatuto da Corte Internacional de Justiça

Corte de Haia

Artigo 38 - A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar:

1. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

2.. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como

direito;

3. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

4. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

5. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.

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Fontes

tratado

primárias costume

princípios gerais do direito

Fontes

doutrina

auxiliares jurisprudência

equidade (ex aequo et bono)

decisões das OI´s

ato unilateral do Estado

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Fontes no Direito Internacional em espécies

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Fontes

COSTUME INTERNACIONAL

Art. 38 da CIJ: “3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;”

Obs: caso da Plataforma Continental do Mar do Norte (CIJ – 1969).

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Fontes

COSTUME INTERNACIONAL

material (objetivo)

Elementos constitutivos

psicológico (subjetivo)

“opinio juris”

Francisco Rezek: “(...) uma prática geral aceita como sendo direito”.

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Fontes

COSTUME INTERNACIONAL

Questões relevantes:

1) Existe necessidade de tempo para ser aceito o costume internacional?

2) Quantos Estados são necessários para o reconhecimento do costume?

3) A quem cabe a prova do costume?

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Fontes

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

igualdade soberana

não ingerência

Marcelo Dias Varella solução pacífica de controvérsia

respeito aos direitos humanos

cooperação internacional

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Fontes

DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E EQUIDADE

Não são fontes do D.I.P.

São instrumentos de interpretação e aplicação do D.I.P.

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Decisões das Organizações Internacionais

Atos unilaterais praticados pelos Estados

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Fontes

O que são jus cogens e soft law ou norms?

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Fontes

jus cogens e soft law ou norms

Questões importantes:

1) Existe hierarquia entre as fontes?

2) Qual a consequência da violação à norma jus cogens?

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TRATADOS

Introdução

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TRATADOS

Art. 38 da CIJ: “2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;”

Francisco Rezek: “Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”.

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Terminologias

Tratado (formal e solene)

Convenção (normas gerais)

Declaração (direitos)

Ato (regra de direito)

Pacto (formal e solene)

Estatuto (Corte internacional)

Terminologias Protocolo (tratado acessório)

Acordo (comercial, econômico)

Concordata (Santa Sé)

Troca de notas (procedimento)

Carta (direitos)

Convênio (cultural)

Gentlemen´s agreement (acordo)

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CONDIÇÕES DE VALIDADE

capacidade das partes

habilitação dos agentes signatários

Condições de validade

licitude e possibilidade do objeto

consentimento livre

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CONDIÇÕES DE VALIDADE

de fato

erro

de direito

Vícios do consentimento dolo

coação

corrupção

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CONDIÇÕES DE VALIDADE

Questões:

1) Os vícios nos requisitos de validade nos tratados geram a nulidade, anulabilidade ou o reconhecimento da inexistência?

2) Com relação as tratados de paz, a coação também se apresenta como um vício?

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CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS

número de partes

Critério formal

procedimento para conclusão

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CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS

normativo

natureza da norma

Critério material contratual

permanentes

execução no tempo

efeito sucessivo

amplo

execução no espaço

restrito

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Procedimento Internacional de ratificação de tratados

NEGOCIAÇÃO E ADOÇÃO

ASSINATURA

RATIFICAÇÃO

TROCA E DEPÓSITO (REGISTROS) DOS INSTRUMENTOS DE

RATIFICAÇÃO

PROCEDIMENTO INTERNO

Referendo do Congresso

Nacional (art. 49, I da CF) O Presidente nesta fase

expede o Decreto

Presidencial promulgando

e publicando o texto que

internaliza o tratado.

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NEGOCIAÇÃO Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

(...)

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações

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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

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Procedimento interno de incorporação do tratado

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

DECRETO LEGISLATIVO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

RATIFICAÇÃO (INTERNACIONAL) Troca - depósito

PROMULGAÇÃO (INTERNO)

Decreto presidencial

Mensagem com

exposição de

motivos - MRE

Art. 49, I da CF

Referendo

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Tratados

QUESTÕES

1) O Congresso é obrigado a aprovar o acordo adotado?

2) Em sendo aprovado o acordo, fica o Presidente da República obrigado a ratificá-lo? Quais as consequências?

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órbita internacional

Efeito dos tratados

órbita interna

vigência contemporânea

Entrada em vigor

vigência diferida

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CONFLITO ENTRE TRATADO E DIREITO INTERNO

lei ordinária federal (STF)

supralegalidade (art. 98 CTN)

Hierarquia dos tratados

supralegalidade (Dir. Humanos)

equivalentes às EC (art. 5°, § 3º)

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Código Tributário Nacional: Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Constituição Federal: Art. 5º: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

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EXTINÇÃO DOS TRATADOS

execução integral

consentimento mútuo

termo final

superveniência de condição resolutória

caducidade

Extinção dos tratados conflitos armados

impossibilidade de execução (força maior)

ruptura das relações diplomáticas e consulares

inexecução por uma das partes

denúncia unilateral

mudança substancial de circunstâncias

jus cogens

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Personalidade Jurídica Internacional

Atores do Direito Internacional

Sujeitos do Direito Internacional

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Personalidade Jurídica Internacional

Estado

Organização Internacional

Individuo

Cruz Vermelha Internacional

Atores Santa Sé

Beligerante e insurgente

Organização não Governamental

Empresas transnacionais

Organizações não Governamentais

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Estado

Conceito

“agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um Governo independente”. (ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público. Ed. Saraiva, 19ª ed., 2009)

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Convenção de Montevidéu sobre direitos e deveres dos Estados de 1933, promulgada pelo Decreto n°1.570/37.

Artigo 1

O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos.

I. População permanente.

II. Território determinado.

III. Governo.

IV. Capacidade de entrar em relações com os demais Estados.

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povo

território

Elementos constitutivos

governo

soberania

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Estados

centralizado

simples descentralizado

Classificação

composto por coordenação

por subordinação

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Estado

fusão

Formação do Estado

desmembramento criação

anexação

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IMUNIDADE À JURISDIÇÃO ESTATAL

Par in parem non habet judicium

Os Estados são iguais, assim sendo, um Estado não pode ser submetido a jurisdição de outro Estado se não houver

consentimento.

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IMUNIDADE À JURISDIÇÃO ESTATAL

absoluta

Imunidade à jurisdição Estatal

relativa

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ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

CONCEITO

“entende-se por Organizações Internacionais aqueles entes formados por um acordo concluído entre Estados e que são dotados de personalidade própria para realizar diversas atividades que são definidas pelos próprios Estados que as conceberam. Na qualidade de sujeito derivado, a organização internacional só existe por força de um tratado multilateral”. (Sidney Guerra. Curso de Direito Internacional Público. Ed. Lumenjuris, 4ª ed., 2009, p. 217).

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associação voluntária de sujeitos do DIP

o ato institutivo é internacional

Características personalidade jurídica internacional

possui ordenamento jurídico próprio

existência de órgãos próprios

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gerais

Qto. à finalidade específicas

Universais

Espécies Qto. ao âmbito de atuação Regionais

Qto. à participação abertas ilimitadas

limitadas

fechadas

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DEPORTAÇÃO

Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.

Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

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DEPORTAÇÃO

QUESTÕES RELEVANTES

1) Existe deportação coletiva?

2) Para onde será remetido o estrangeiro deportado?

3) Quem arca com as custas do transporte em caso de deportação?

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DEPORTAÇÃO

Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira.

Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

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EXPULSÃO

Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;

c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou

d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro

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EXPULSÃO

Art. 75. Não se procederá à expulsão:

I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou

II - quando o estrangeiro tiver:

a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

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EXPULSÃO

(...) O fato de o expulsando ter sido visitado pela amásia, na prisão, durante certo período, enquanto este cumprindo pena, não configura a hipótese prevista no art. 75, II, “a”, da Lei nº 6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81, nem a união estável de que trata o parágrafo 3º do art. 226 da CF, de modo a obstar, no caso, a expulsão. (...) STF, Pleno, HC 80322/SP, rel. Min. Sydney Sanches, DJU 07/12/2000.

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EXPULSÃO

Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.

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EXPULSÃO

Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da

República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação

far-se-á por decreto.

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EXPULSÃO

QUESTÕES

1) O expulso pode retornar ao Brasil?

2) O ato de expulsão é discricionário?

3) O ato de expulsão necessita de fundamentação?

4) Cabe controle jurisdicional do ato de expulsão?

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EXTRADIÇÃO

“A extradição é o envio de estrangeiro que cometeu um crime no exterior, para ser processado ou julgado, ou então para lá cumprir sua pena, depois de ter sido condenado. Trata-se de um ato bilateral, pois depende, de um lado, da solicitação do Estado interessado na Extradição do estrangeiro que se encontra em território nacional e, de outro, da manifestação de vontade do Estado brasileiro”. (VARELLA, Marcelo D.. Direito Internacional Público. Ed. Saraiva, 2ª ed., 2010, p. 178).

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EXTRADIÇÃO

QUESTÃO

Há necessidade da existência de tratado internacional para a concessão da extradição do estrangeiro?

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EXTRADIÇÃO

Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o

governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

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EXTRADIÇÃO

Art. 78. São condições para concessão da extradição:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado

requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis

penais desse Estado; e

II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar

a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou

autoridade competente do Estado requerente, salvo o

disposto no artigo 82.

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EXTRADIÇÃO

existência de tratado ou compromisso

Requisitos existência de processo criminal ou condenação

dupla tipicidade

inexistência de causa impeditiva de extradição

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Art. 77. Não se concederá a extradição quando:

I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime político; e

VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

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§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

CONCEITO:

“é o ramo do Direito que visa a regular os conflitos de leis no espaço em relações de caráter privado que tenham conexão internacional, determinando qual a norma jurídica nacional que se aplica a esses vínculos, que poderá tanto ser um preceito nacional como estrangeiro”.

O que é o princípio da lex fori?

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FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

internas

Fontes

externas

objeto (para que servem)

fontes

Diferenças com o DIP

destinatários

controle (OI´s X Judiciário)

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Estrutura da norma de Direito Internacional Privado

Objeto de conexão (matéria)

Estrutura

Elemento de conexão (Direito aplicado)

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domicílio

nacionalidade

lex fori

Elementos de conexão lex rei sitae

lex loci delicti comissi

lex loci executionis

lex loci contractus

autonomia da vontade

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Conceitos importantes do Direito Internacional Privado

1) Qualificação

2) Ordem Jurídica

3) Reenvio

4) Direito adquirido

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Boa sorte e sucesso!!!!

Nos vemos na próxima fase