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60 XII ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.2, n.23, jul. de 2017. DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO INTERNATIONAL HUMANITARIAN LAW Karla Laryssa De Castro Pereira 1 RESUMO O presente trabalho pretende apresentar o Direito Internacional Humanitário, um ramo do Direito Internacional Público, sua história, em seu exercício nas guerras e conflitos armados, por intermédio de uma abordagem histórica, e sua atuação nas Organizações Internacionais e incumbências elaboradas pela Organização das Nações Unidas na tentativa e manutenção da paz, do mesmo modo que a atuação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha a partir de sua criação, e as atividades focada na proteção da pessoa humana em guerras e conflitos armados, como a Missão de Estabilização das Nações Unidas no Haiti MINUSTAH, que possui o objetivo de harmonizar e construir o cenário do país haitiano. Palavras-chave: Direito Internacional Humanitário Comitê Internacional da Cruz Vermelha Conflito Armado Brasil Haiti. RESUMEN El presente trabajo tiene como objetivo presentar el derecho internacional humanitario, una rama del derecho internacional público, su historia, en su ejercicio en las guerras y los conflictos armados, a través de un enfoque histórico, y su rendimiento en las organizaciones y las tareas internacionales elaborados por las Naciones Unidas en la prueba y mantenimiento de la paz, al igual que la labor del Comité Internacional de la Cruz Roja desde sus inicios, y las actividades se centró en la protección del individuo en las guerras y los conflictos armados, como la Misión de Estabilización de las Naciones Unidas en Haití - la MINUSTAH, que tiene el objetivo de armonizar y construir el ajuste de país de Haití. Palabras-chave: El Derecho Internacional Humanitario - Comité Internacional de la Cruz Roja - Los Conflictos Armados - Brasil - Haití. INTRODUÇÃO 1 *Karla Laryssa de Castro Pereira é estudante no curso de Direito na UCB- Universidade Católica de Brasília é aluna da pós-graduação em Docência em Educação Superior na Faculdade União Araruama de Ensino - UNILAGOS.

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60 XII ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL

Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.2, n.23, jul. de 2017.

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

INTERNATIONAL HUMANITARIAN LAW

Karla Laryssa De Castro Pereira1

RESUMO

O presente trabalho pretende apresentar o Direito Internacional Humanitário, um

ramo do Direito Internacional Público, sua história, em seu exercício nas guerras e

conflitos armados, por intermédio de uma abordagem histórica, e sua atuação nas

Organizações Internacionais e incumbências elaboradas pela Organização das Nações

Unidas na tentativa e manutenção da paz, do mesmo modo que a atuação do Comitê

Internacional da Cruz Vermelha a partir de sua criação, e as atividades focada na

proteção da pessoa humana em guerras e conflitos armados, como a Missão de

Estabilização das Nações Unidas no Haiti – MINUSTAH, que possui o objetivo de

harmonizar e construir o cenário do país haitiano.

Palavras-chave: Direito Internacional Humanitário – Comitê Internacional da Cruz

Vermelha – Conflito Armado – Brasil – Haiti.

RESUMEN

El presente trabajo tiene como objetivo presentar el derecho internacional

humanitario, una rama del derecho internacional público, su historia, en su ejercicio en

las guerras y los conflictos armados, a través de un enfoque histórico, y su rendimiento

en las organizaciones y las tareas internacionales elaborados por las Naciones Unidas en

la prueba y mantenimiento de la paz, al igual que la labor del Comité Internacional de la

Cruz Roja desde sus inicios, y las actividades se centró en la protección del individuo en

las guerras y los conflictos armados, como la Misión de Estabilización de las Naciones

Unidas en Haití - la MINUSTAH, que tiene el objetivo de armonizar y construir el

ajuste de país de Haití.

Palabras-chave: El Derecho Internacional Humanitario - Comité Internacional de la

Cruz Roja - Los Conflictos Armados - Brasil - Haití.

INTRODUÇÃO

1 *Karla Laryssa de Castro Pereira é estudante no curso de Direito na UCB- Universidade

Católica de Brasília é aluna da pós-graduação em Docência em Educação Superior na Faculdade União

Araruama de Ensino - UNILAGOS.

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Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.2, n.23, jul. de 2017.

O Direito Internacional Humanitário, também é denominado como “Direito de

Guerra” ou “Direito dos Conflitos Armados”, misturam-se com a gênese do próprio

Direito Internacional moderno, uma vez que os vínculos entre Estados eram de caráter

essencialmente militar. DIH é a união de normas que visa a segurança da pessoa

humana, os civis e não-combatentes das hostilidades e restringir os meios e métodos dos

conflitos armados.

Com o desenvolvimento do referido direito e uma codificação cada vez maior do

direito internacional por meio dos tratados, a segurança mundial da humanidade

também passa por avanços e se fraciona para melhor englobar os seus propósitos. Sua

ramificação se dá em três ramos cruciais: O Direito Internacional dos Direitos

Humanos, o Direito Internacional dos Refugiados e o Direito Humanitário

Internacional.

A evolução do Direito Internacional Humanitário, confirma que esse progresso

implicou na expansão das esferas protegidas pelo referido direito e, a partir dele,

também há sua institucionalização, com formação de órgãos, como a Corte Penal

Internacional e a Corte Internacional de Justiça.

Destarte que as assistências humanitárias não governamentais são essenciais

para o referido direito de modo que prestam socorro para vítimas o qual seu Estado

encontra-se em um conflito armado ou em catástrofes naturais, conforme o caso o qual

ocorreu no Haiti em 2010, havendo uma humanização e aplicação do DIH.

O Estado haitiano encara atualmente atribulações sociais, econômicas e políticas

de modo em que aflige toda a civilização, consequentemente coloca o país em uma

conjuntura de evidencia no âmbito internacional. Por um vasto período a ONU tem

empenhado em solucionar essas adversidades preservando uma intervenção no referido

Estado, a Missão de Estabilização das Nações Unidas no Haiti, determinada pela a

Resolução do Conselho de Segurança da ONU 1542, extinguir com a hostilidade,

impedir sua recorrência e por descontruir o Haiti. O presente trabalho visa ponderar a

problemática da pertinência humanitária como foco no caso haitiano e no esforço da

ONU em reestruturar o Haiti.

No ano de 2010, ocorreu uma catástrofe natural no Haiti, um terremoto o qual

desestruturou o pais. O Estado haitiano é notado pela sua desigualdade, o qual para sair

desta calamidade necessita da ajuda internacional.

Desse intento decorre o seguinte questionamento: As intervenções humanitárias

realizadas pelo Brasil para manutenção e estabilização da paz no Haiti contribuíram

para a resolução dos conflitos internos no país?

O presente trabalho foi realizado por meio de revisão bibliográfica, estudos de

casos e fatos históricos relacionada ao direito nos conflitos armados, garantindo a

proteção da pessoa humana.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO INTERNACIONAL

HUMANITÁRIO

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O Direito Internacional Humanitário é o conjunto de normas que surgiu para

proteger os civis e não-combatentes, dos horrores e da desumanidade do conflito

armado, para a minimização da dor causada com a guerra e as incessantes batalhas

propagadas no âmbito internacional (CICCO FILHO, 2015). As intervenções

humanitárias são fundamentais para destacar a proteção do ser humano. Para Cançado

Trindade, o DIH, Direitos Humanos e o Direito Internacional dos Refugiados essas

vertentes visam a proteção da pessoa humana em tempos de paz do mesmo modo que

no período de guerra, em seu território de origem ou distinto.

O Comitê Internacional da Cruz da Vermelho, traz a descrição dos conflitos

armados:

Os conflitos armados internacionais são aqueles em que enfrentam as altas

partes contratantes, que são os Estados. Um conflito armado internacional

ocorre quando um ou mais Estados recorrem à força armada contra outro

Estado, sem importar a intensidade do confronto. As normas internacionais

de Direito Humanitário Internacional podem ser aplicadas mesmo na

ausência de hostilidades abertas (CICV, 2016).

A história do Direito Internacional pode ser traçada a partir de dois

conceitos fundamentais: a paz e a guerra, sendo um muitas vezes definido em função do

outro (JUBILUT, 2007, p.139). Destaca-se que o Direito Internacional Humanitário

corresponde ao “direito da guerra”. Consoante conceito elaborado pelo Comitê

Internacional da Cruz Vermelha – CICV, o Direito Internacional Humanitário se define

como:

As regras internacionais, de origem convencional ou costumeira, que são

esteticamente destinas a regulamentar problemas humanitários decorrentes

diretamente dos conflitos armados, internacionais ou não-internacionais, e

que restringem, por razões humanitárias, o direito das partes no conflito de

empregar os métodos e meios de guerra de sua escolha ou que protegem as

pessoas e bens afetados, ou que podem ser afetados pelo conflito (GASSER,

H-P. 1993. p.4).

As guerras se fizeram presentes na história da humanidade. O Direito

Internacional Humanitário se constituiu em momentos de conflitos armados

internacionais, protegendo as vítimas e bens afetados pela guerra. Ademais, procedeu a

delimitação da soberania do Estado e de seus chefes na gestão das hostilidades e o

reconhecimento da proteção à dignidade humana. Seu desenvolvimento e evolução

implicou na ampliação das categorias protegidas pelo referido direito; a criação de

entidades, como a Corte Penal Internacional e a Corte Internacional de Justiça.

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DIH progrediu à medida que as formas de combate se tornaram mais abstrusas e

as pessoas mais afetadas. No século XIX, os Estados comprometidos em um

determinado conflito ocasionalmente implementavam acordos para proteger as vítimas

das guerras, tais tratados eram apenas válidos em relação ao conflito que pontualmente

o qual foi negociado (ICRC, 2004).

A trajetória do Direito Internacional Humanitário, está associada à Henry

Dunant, cidadão suíço que aos seus 31 anos de vida, em uma jornada que se iniciou na

chegada a Solferino (uma cidade do Norte da Itália), no dia 24 de junho de 1859. Nesse

mesmo dia houve um combate entre as forças armadas Austríaca e Francesa. Deixando-

o horrorizado com a ausência de serviços médicos inapropriados que assegurassem o

tratamento das vítimas.

Quando Dunant, voltou a Genebra em 1862 e publica em seu livro, “Uma

Recordação de Solferino”, o seu testemunho, que se tornou peça essencial nas

indagações dos direitos humanos ao longo do conflito armados dando o início ao Direito

Internacional Humanitário (GDDC, 2015).

Com isso, Dunant buscou a conscientização humana sugerindo duas

ações para amenizar futuras situações do mesmo tipo: a criação de

uma sociedade de socorro privada, que atuaria em conflitos de forma

incondicional; e assinatura de um tratado para permitir essa atuação

(GUERRA,2011, p.35)

Ao tratar do Direito Internacional Humanitário é importante referir o Direito de

Genebra e o Direito de Haia de 1954. Conforme a entidade internacional avançava na

codificação do Direito dos conflitos armados, percebeu-se que houve a necessidade de

delimitar regras de direito aos procedimentos de batalha.

O Direito Humanitário obteve particularidades essenciais no momento em que

começou a conter normas a qual visava a segurança no âmbito internacional de feridos e

doentes na guerra. Destarte que em 1886, em Genebra, originou-se preliminarmente as

normas para a proteção das vítimas nos conflitos armados, uma vez que simboliza o

surgimento do Direito Internacional Humanitário (SWINARSKI, 1996).

O Direito de Genebra foi formado pelas quatro Convenções de Genebra de 1949

e pelos dois Protocolos Adicionais de 1977, sendo incumbido pela codificação do

regimento de proteção a humanidade em caso de guerra, tanto os membros das forças

armadas fora do conflito armado quanto os não-combatentes. A Convenção refere-se a

segurança dos indivíduos quando os Estados utilizam da força como fonte de resolução

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de litígios. Uma vez que o Direito de Haia estabeleceu regras de direito sobre o conflito

armado, é o direito que regulamenta a atuação das operações dos combatentes, direitos e

deveres dos militares envolvidos na conduta de execuções militares e determina os

meios de ferir o adversário (BIERRENBACH, 2011).

O Direito de Haia consta suas regras estabelecidas em suas Convenções de 1899,

mas de natureza igual em algumas normas do Protocolo I adicional às Convenções de

Genebra de agosto de 1949. É o direito baseado essencialmente na Convenção sobre as

leis e os costumes da guerra. Os textos da Convenção de Haia foram emendados na II

Conferência de Paz de Haia, totalizando 13 Convenções referente a leis e costumes dos

conflitos armados (BIERRENBACH, 2011).

Em 1906, a Convenção de 1986 foi ampliada e complementada para

adaptar-se às novas regras das Convenção de Haia de 1889. Depois da

Primeira Guerra Mundial, pareceu necessário ampliar, maus uma vez,

o âmbito do direito humanitário e, em 1929, foi acrescentado à nova

versão da Convenção, referente aos feridos e aos doentes, um novo

tratado para regulamentar juridicamente o estatuto dos prisioneiros de

guerra (SWINARSKI, 1996, p. 19).

As Convenções de Genebra são um agrupamento de tratados o qual delimitam as

normas internacionais referentes ao regulamento do Direito Internacional Humanitário.

Os referidos tratados definem os direitos e deveres dos civís e não-combatentes em

período de guerra (BIERRENBACH, 2011).

As 4 Convenções de Genebra foram revisadas e inovadas tornando os textos

uniformes, quais sejam: A I Convenção de Genebra protege os feridos e doentes das

Forças Armadas em campanha; A II Convenção de Genebra protege os feridos, doentes

e náufragos das Forças Armadas no mar; A III Convenção de Genebra protege os

prisioneiros de guerra; A IV Convenção de Genebra tutela a população civil

(BIERRENBACH, 2011).

Em 1977, foram facultados dois Protocolos adicionais as referidas convenções:

O Protocolo I, que reforça a proteção das vítimas de conflitos armados internacionais e

aplica a definição dos mesmos às guerras de libertação nacional; e o Protocolo II, que

reforça a proteção das pessoas afetadas por conflitos armados internos, completando

assim o 3 comum às quatro Convenções de Genebra (BIERRENBACH, 2011).

O principal órgão patrono desse direito é o Comitê Internacional de Ajuda aos

Feridos que se converteu para o conhecido Comitê Internacional da Cruz Vermelha –

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CICV, o qual surgiu em 1862, a partir de Henry Dunant que, com sua solidariedade,

sacrifício e a entrega a atividade humanitarista, priorizou o cuidado para com as vítimas

das guerras; com o apoio do governo helvético (BIERRENBACH, 2011). Segundo

Monica Teresa,

Na segunda metade do século XIX acontece o que pode se chamar “fato

gerador” do moderno Direito Internacional Humanitário: de nascimento da

CICV. Através da iniciativa de determinados cidadãos e do governo suíços,

catorze delegados de países europeus presentes a uma Conferência

Internacional realizada em Genebra resolveram adotar um corpo de normas

que vincularia os Estados em situações de conflito. (SOUSA, Mônica Tereza,

2007, p.52)

Também há de se notar que segundo informações da Cruz Vermelha, Henry

Dunant teve a intenção de “apaziguar todas as formas de sofrimento humano sem

distinção de nacionalidade, raça, religião, de condição social ou de associação política”

(CROCE ROSSA ITALIANA, 2015).

A Cruz Vermelha amplia essa determinação a cada ação que, de qualquer

aspecto recrute a elevação de seu mecanismo. Sua performance na América do Sul,

América Central e no México tem ponderado comprometimento à supremacia nativa na

ratificação de tratados e convenções internacionais, do mesmo modo que os

fundamentos principiantes subestimados da demasiada impunidade nas ocorrências

tidos como crimes de guerra (CICCO FILHO, 2015).

2. DIREITO HUMANITÁRIO E DIREITO DOS REFUGIADOS

A circunstância jurídica dos refugiados no direito internacional, é um tema com

um vasto interesse na atualidade. Os refugiados são cidadãos forçados a e saírem de seu

pais para outro, devido as circunstancias de hostilidades intensas. Assim, são obrigados

a retirar-se deixando seus bens em virtude do cenário conflituoso, devido a questões,

políticas, econômicas, religiosas entre outros.

O direito a proteção aos refugiados adquiriu uma grande visibilidade no quadro

internacional nos últimos anos, devido à influência dos direitos humanos.

Por intermédio, do desfecho da catástrofe humanitária, a Segunda Guerra

Mundial, deu-se a necessidade da internacionalização dos direitos humanos,

conquistando relevância na ordem internacional através da Declaração dos Direitos

Humanos de 1948 e a ONU, efetivando a universalização dos direitos fundamentais de

proteger a dignidade humana (JUBILUT, 2007).

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Esses direitos essenciais, são aqueles em que todo ser humano é assegurado a

dignidade humana, por intermédio da construção histórica. Para Kant, o “homem, e

duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo”, pois todos os

seres humanos possuem a mesma essência, sendo todos iguais independente de sua

nacionalidade e sua origem cultural.

Amparar os refugiados não se caracteriza apenas como um ato de caridade, mas

uma virtude construída há décadas através de um conceito humanitário. Logo, existem

especificidades pertencente aos direitos do refugiado, sendo somente caracterizada

quando houver violação dos direitos humanos, guerras ou conflitos armados e em um

cenário gerador de refugiados, como ocorre nos Estados que não possuem grande

expressão no âmbito internacional. Assim é dada a concessão de asilo para os

refugiados (JUBILUT, 2007). Consoante Carlos Augusto Fernandes,

O asilo é uma realidade resultante da liberdade do homem e da necessidade

de protege-lo contra o arbítrio e a violência: nasce da revolta, da vingança ou

do crime: é o companheiro da infelicidade, da expiação e da piedade, coevo

do primeiro agregado humano (FERNANDES, 1961, p. 1).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, prevê a respeito do direito de

asilo, assegurando o direito de todo aquele indivíduo que se encontra perseguido em seu

Estado a rogar proteção em outro Estado, portanto não designa a incumbência de um

Estado conceder asilo.

O Brasil é visto com um dos países que mais oferecem asilo, possuído até abril

do presente ano aproximadamente 8.8mil refugiados, de mais 70 nacionalidades

distintas, conforme o balanço do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE).

O acordo inaugural internacional para tratar das questões essenciais na vida do

refugiado, reconhecendo a emergência de contribuir internacionalmente para solucionar

a dificuldade do refúgio foi a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados.

A Carta Magna de 1988 e o Estatuto dos Refugiados – Lei n°. 9.474 de 22 de

julho de 1997 visa a segurança no âmbito nacional do refugiado. Destarte que o

primeiro Estado na América do Sul que obteve lei especifica em relação aos refugiados

foi o Brasil, demostrando assim seu cuidado em o tema.

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2.1 Diferença entre o Direito Humanitário, o Direito à Guerra e o Direito de Guerra

A intervenção humanitária não é apenas caracterizada pela responsabilidade de

resguardar os Direitos Humanos, todavia visa regular os vínculos dos envolvidos na

presença de guerra por considerações humanitárias (SWINARSKI, 1996).

Destarte, que a aflição e agressividade caudados pelo conflito armado se fez

presente e segue com a história da humanidade, o qual proporcionou a evolução das

normas que definem critérios mínimos no decorrer da guerra (GUERRA, 2011).

O jus as bellum (direito à guerra) consiste no direito de fazer a guerra quando

esta parecer justa, e que, para Santo Agostinho, é aquela que obedece a um

designo divino e também aquela eu vinga injurias ou força a restituição do

que fora devidamente tomado (GUERRA, 2011, p.31).

Jus ad bellum, é uma expressão latina a que se refere ao direito à guerra, o

direito de se envolver ou produzir uma guerra, quando configurar justa causa. Em

contrapartida jus in bello refere-se ao direito da guerra, ao estabelecimento de combater

uma guerra de forma justa, tal direito sendo aplicável na guerra. (REZEK, 2014).

O Direito Internacional Humanitário progrediu em um período em que a

aplicação da força era permitido nas relações internacionais, uma vez que não havia

censura para travar guerras, período este, que os Estados possuíam o direito de fazer

guerra, jus ad bellum. Destarte, o estabelecimento de normas de conduta para os

Estados acatar em uma guerra, não incumbia do Direito Internacional, a lei que impede

guerras, ou o jus in bello. Atualmente, o jus ad bellum fez-se jus contra bellum, pois a

utilização da violência é vetada pelo Direito Internacional (CARTA DA ONU).

Não há previsão na Carta da ONU referente a utilização da violência em uma

intervenção humanitária, o qual o Conselho de Segurança dispõe previamente tal

autorização. Mesmo censuradas as guerras continuam existindo. O Direito Internacional

reconhece o dever de superar tal pratica no cenário internacional, assegurando a

humanidade. Sendo imparcial mantendo os sofrentes sob proteção equivalente.

Tão somente é permitido o uso da força no momento em que os parâmetros do

ad bellum forem executados. Deste modo, a legitima defesa contra o ataque é vista no

âmbito internacional coma causa justa. Consoante Michael Walzer, a guerra sem

evidente ameaça pode ser fundamentada moralmente, caracterizando a justa causa.

Sendo tais exceções a intervenção para revogar os efeitos de uma previa intervenção; a

intervenção precipitada nos casos em que o ataque ameaçar a soberania do Estado e a

integridade do território; na hipótese de caráter representativo, a prestação de assistência

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a movimentos de um grupo de uma entidade maior, especialmente uma entidade

política, do mesmo modo que qualquer organização, união ou aliança militar; e a

intervenção em uma conjuntura em que há violações dos direitos humanos.

2.2 A aplicação do Direito Internacional Humanitário na atualidade

Os motivos o qual originam os conflitos armados na modernidade não são

contrários da antiguidade, são amparados pelos motivos políticos, econômicos,

religiosos, culturais e étnicos. Aumentando sua frequência, e gerando consequências

imediatas, a aflição humana, o dano para os combatentes e não-combatentes,

principalmente para os residentes naquele território em combate.

Após inúmeras guerras, surge a ideia de nova ordem jurídica universal, estando

ligada a política entre os países, uma vez que ocorreu uma proposta de Constituição

Mundial.

A propalada “nova ordem” pereceu prematuramente, tanto por força dos

saltos históricos do início do século XXI – ataques terroristas globalizados;

novas guerras por motivos antigos (disputas por ampliação de poderio

econômico); como também pela recém-revelada instabilidade do regime

neoliberal, presente nos efeitos da crise econômica norte-americana. A era

das certezas foi efêmera – a ordem em construção após a dissolução da União

Soviética, o fim do regime dito socialista, colaborou para que mais

rapidamente fossem diluídas. (TEIXEIRA, 2013, p.29)

Destarte, que a consciência internacional traz os direitos ligados aos direitos

humanos, como o princípio da dignidade da pessoa humana entre outros e na busca pela

manutenção da paz. Ressalta-se que o Estado é incumbido de representar os interesses

do indivíduo no cenário internacional. A vista disso é manifesta a importância dos

organismos internacionais, posteriormente a DUDH sendo estabelecido as normas

universais. Consoante Noberto Bobbio,

Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a

certeza histórica de que a humanidade – toda a humanidade –

partilha alhuns valores comuns; e podemos finalmente crer na

universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é

historicamente legitima, ou seja, no sentido em que universal

significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente

acolhido pelo universo dos homens (p.18)

Nesse sentido, observamos a análise da composição de uma nova ordem

internacional, visando a transposição da sociedade, uma vez que no século XXI,

deveram ser encaradas alguns aspectos para a reorganização da sociedade tais como os

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conflitos armados, terrorismo e as catástrofes naturais. Ressalta-se que no último século

o DI progrediu no objetivo da realização de textos de direitos humanos, nos

desenvolvimentos de organizações internacionais para debater determinados assuntos

específicos, como a exemplo a OMS – Organização Mundial da Saúde, OIT-

Organização Internacional do Trabalho, OMC – Organização Mundial do Comercio,

entre outras; não obstante para adquirir a eficácia completa, é necessário fragmentar da

predominante visão do Direito Internacional (TEIXEIRA, 2013).

3. A PARTICIPAÇÃO DO BRASIL NA INTERVENÇÃO HUMANITÁRIA NO

HAITI

Ao tratarmos de intervenção, cogitamos também o emprego da força militar. Há

doutrinadores o qual alegam a intervenção de outro Estado em conteúdos domésticos

uma intervenção, uma vez que para Eric Heinz a intervenção humanitária é distinta da

ajuda humanitária, manifesta como:

the use of military force by a state or group f states in the jurisdiction of

another state, without its permission, for the primary purpose of halting or

averting egregious abuse of people within that state that is being perpetrated

or facilitated by the de facto authorities of that state (HEINZE, 2009, p.7).2

Percebe-se que há um fundamento integro para países afligidos com uma

divergência interna para a intervenção humanitária, uma vez que há transgressões aos

direitos sociais, econômicos e políticos. Heinz afirma que:

In the context of humanitarian intervention, the relevant societal need is

morally defined, but must be accompanied by a sense of legal obligation if

states and international actors are to behave with a reasonable amount of

predictability when contemplating the use of force for humanitarian purposes

(HEINZ, 2009, p.59). 3

Para o referido autor é impensável tratar de uma intervenção humanitária sem

referir a ONU, uma vez que vincula o direito com os princípios morais, concretizando

atos por intermédio das operações de manutenção de paz.

2 Tradução Livre: O uso da força militar por um estado ou grupo de estados na jurisdição de

outro estado, sem a sua permissão, com o objetivo primário de parar ou evitar abusos flagrantes de

pessoas dentro desse estado que estão sendo perpetrados ou facilitados pelas autoridades de fato de esse

estado. 3 Tradução Livre: No contexto da intervenção humanitária, a necessidade societária relevante é

moralmente definida, mas deve ser acompanhada de um senso de obrigação legal se estados e atores

internacionais se comportarem com razoável previsibilidade ao contemplar o uso da força para fins

humanitários.

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Ao desfecho de 2003 a 2004, o Brasil tomou a decisão de participar da nova

missão às Nações Unidas no Haiti, havendo uma aliança com o Departamento de

Operações de Manutenção da Paz – DPKO, o qual o país reintegraria o comando militar

da operação de paz. Em nenhum momento o Brasil enfrentou uma oportunidade como o

desafio proposto pela Missão de Estabilização das Nações Unidas no Haiti –

MINUSTAH (HAMANN. 2015).

A MINUSTAH foi criada em 1 junho de 2004 pelo Conselho de Segurança da

resolução 1542. A missão da ONU conseguiu uma Força Provisória Multinacional -

MIF autorizada pelo Conselho de Segurança em fevereiro de 2004 depois que o

presidente Bertrand Aristide partiu para o exílio no Haiti no rescaldo de um conflito

armado que se espalhou por várias cidades em todo o país (PEÑA GHISLENI, 2011).

Por intermédio da referida resolução do Conselho de Segurança, a ONU

possibilitou o envio da MINUSTAH, em abril de 2004 para assegurar uma esfera

estável e segura evitando a reincidência do conflito, por meio do restabelecimento e a

preservação da proteção a população e a preservação do estado de direito,

essencialmente através da assistência da Policia Nacional haitiana e do amparo dos

direitos humanos.

O devastador terremoto de 12 de janeiro de 2010, que resultou em mais de

220.000 mortes (conforme dados do governo haitiano), incluindo 96 soldados da ONU,

e deixando um grande número de vítimas o qual necessitavam da ajuda humanitária, foi

um duro golpe para a economia já abalada do país em sua infraestrutura. O Conselho de

Segurança, pela resolução 1908, de 19 de janeiro de 2010, endossou a recomendação do

Secretário-Geral para aumentar os níveis de forças globais da MINUSTAH para apoiar

os esforços imediatos de recuperação, reconstrução e estabilidade no país (ONU, 2015).

No momento do terremoto, a Missão da ONU aumentou sua capacidade

devido ao tamanho da devastação no Haiti e ao efeito que essa catástrofe

teve, não apenas na capacidade do governo de responder a ela, mas também

em todas as instituições que foram gravemente afetadas. Um terço dos

funcionários públicos morreu e houve uma pressão enorme sobre alguns

serviços, como o de saúde”, explicou a chefe da Missão da ONU para a

Estabilização no Haiti (MINUSTAH), Sandra Honoré (ONU, 2016).

Após a consumação das eleições presidenciais em 2011, a MINUSTAH tem se

empenhado com a finalidade de realizar o seu mandato original: tornar um ambiente

seguro e estável; promover o processo político; fortalecer as instituições do Governo e

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do Estado de Direito do Haiti, bem como promover e proteger os direitos humanos

(ONU, 2015).

3.1 A Missão De Estabilização Das Nações Unidas No Haiti – MINUSTAH

Tendo em vista a situação turbulenta que originou a MINUSTAH, o Governo

interino estabelecido após a saída de Jean- Bertrand Aristide recebeu intenso apoio, de

forma que a operação consolidasse o processo constitucional e político necessários à

estabilização democrática haitiana.

Nessa perspectiva, a MINUSTAH exigindo esforços da comunidade

internacional apela à Organização dos Estados Americanos - OEA, a Comunidade do

Caribe - CARICOM e instituições financeiras internacionais, com intuito de coordenar e

cooperar com o Governo de Transição, bem como facilitar a oferta na assistência

humanitária e acesso de trabalhadores humanitários para haitianos necessitados

(SECURITY COUNCIL, 2004).

Assim, o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, estabelece seguimentos e

objetivos a MINUSTAH, cuja previsão encontra-se no parágrafo 7º da Resolução

1542/2004, vejamos:

Nesse quesito, a operação é responsável por:

(a) Auxiliar o GT nas tarefas de monitoramento, restruturação e reforma da

PHN;

(b) Auxiliar o GT e, em especial a PHN, na condução de programas de

Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR) para todos os grupos

armados;

(c) Auxiliar o GT e a PHN ao controle de armas, no estabelecimento de

medidas de segurança pública, no restabelecimento de um sistema prisional e

na proteção de civis sob ameaça de violência física;

(d) Contribui para a restauração e a manutenção da lei, da ordem e da

segurança pública no país;

(e) Proteger instalações e equipamentos da ONU;

(f) Garantir a segurança e a liberdade de movimento do pessoal da ONU

em território haitiano. (CORBELLINI, 2009, p.104 e 105).

O enfoque da Missão era, sobretudo, promover a segurança e o processo

político, uma vez que as violações de direitos humanos é consequência da instabilidade

política e da debilidade do setor de segurança do país. Assim, devido a constante

instabilidade política que perpetuava o governo transitório, coube a Juan Gabriel Valdés

– primeiro Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas no Haiti- a

tarefa de melhorar o diálogo entre diversos partidos políticos do país e grupos

paramilitares que os ocupavam (CORBELLINI, 2009).

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Desta feita, logo após a realização das eleições em 2006, a prioridade sopesada

passou a ser a questão da segurança, o que logrou na contenção da violência

generalizada e garantia da manutenção da segurança alcançada. As operações foram

guiadas por Edmond Mulet – segundo Representante Especial do Secretário-Geral das

Nações Unidas no Haiti- que assumiu esse posto desde maio de 2006 a agosto 2007, e

atuou com vistas à criação e fortalecimento das institution building e da ordem jurídica

(CORBELLINI, 2009).

Destarte, a composição inicial do denominado Core Group, grupo de países

criado quando estabelecido a Força Interina Multinacional, operaram na Missão de

Estabilização das Nações Unidas do Haiti atuando fundamentalmente no sentido da

“manutenção de um ambiente seguro e estável no Haiti, além de realizar trabalhos no

sentido de melhorar as condições de comunicação e infraestrutura, saúde pública e

construção civil do país, tudo por meio de seus contingentes militares”. Depois, com a

autorização da MINUSTAH, o Brasil e a Argentina juntaram-se ao grupo de países que

lideraram a missão (CORBELLINI, 2009, p.122).

É evidente que a participação Brasileira já nos trabalhos preparatórios da

declaração universal dos direitos humanos, mostrava-se em defesa à adoção de garantias

eficazes quanto ao direito tutelado. Deste modo, o país procurou, na organização das

Nações Unidas, exercer coletivamente a sua política externa, o que levou o país a

contribuir com as missões de paz (ARTIAGA, 2012).

Logo no início da Resolução 1529 de 2004, que institui a Força Multinacional

provisória, houve apoio brasileiro em prol da intervenção humanitária, contudo o país

não aceitou participar efetivamente da operação alegando que o Capitulo VII Carta das

Nações Unidas, o qual fundamentava a missão, contraria a tradição da política externa

brasileira, uma vez que existe a imposição da paz e o governo brasileiro declarava-se

contra ao uso da força militar na operação humanitária.

Entretanto, em detrimento da validade da Resolução 1542 - que faz referência ao

Capitulo VII da Carta das Nações Unidas somente no parágrafo 7º, o que indicaria que

apenas esse parágrafo é baseado neste Capitulo, e não toda a Resolução -, o Ministério

das Relações Exteriores em 2004 manifestou sobre a participação brasileira que

ocorreria em decorrência do entendimento da manutenção e estabilização da paz, como

podemos observar:

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A preocupação com a paz e a injustiça social reflete-se no compromisso do

governo Lula com os esforços das nações unidas no Haiti. Nossa principal

motivação ao assumir a liderança das forças de estabilização (MINUSTAH)

foi a de evitar que o Haiti, a primeira republica negra do mundo, caísse no

abandono, em um círculo vicioso de instabilidade e conflito. Trata-se de uma

operação de estabilização diferente das anteriores, que no nosso

entendimento, de assentar-se sobre o tripé: a promoção da estabilização; o

diálogo entre as diversas facções políticas; e a capacitação institucional,

social e econômica do país. Não haverá reconciliação e paz no Haiti se não

adotamos essa perspectiva integrada (ARTIAGA, 2012, p.85).

Nesse sentido, a decisão brasileira de participar e liderar a Operação de

Manutenção da paz no Haiti é interpretado tendo em vista a generalização do contexto

geral da política internacional pós-década de 90. Todavia, muito se critica tal operação,

pois, de fato tornou-se claro o uso das forças militares para a imposição da

MINUSTAH, que apesar do comando brasileiro insistir que não era uma tropa de

ocupação.

O mandato da MINUSTAH, já era a quinta missão da ONU nos últimos dez

anos (entre 1994 e 2001, houve outras quatro intervenções não bem sucedidas) e ficou

claramente definido como de Capítulo VII, o Conselho de Segurança das Nações

Unidas já havia se posicionado através da Resolução 1296 (2000), no sentido de

enfatizar a relevância da proteção de civis como elemento central de mandatos de

missões multidimensionais, concedendo ao Componente Militar, detentor do monopólio

do uso da força no terreno, o uso da força em autodefesa e em defesa do mandato, o que

facultava o emprego de meios, técnicas e táticas ofensivas para a implementação dos

objetivos da missão (HAMANN, 2015).

Destarte, uma intervenção humanitária nesses moldes certamente requerer uma

revisão da diplomacia brasileira, visto que, é norma de Direito Interno no país o respeito

ao Direito Internacional; a não intervenção nos assuntos internos dos Estados e a defesa

da solução pacífica de controvérsias.

Obviamente esse posicionamento teve relação com a intenção brasileira de um

assento permanente no Conselho de Segurança da ONU, que desde a sua criação, o

Brasil reivindicava assento permanente. Contudo, ainda que tenha participado muitas

vezes como membro não-permanente, a partir do seu retorno aos organismos

multilaterais, ao longo da década de 1990, o país passou a compreender sobre a

necessidade da presença no Conselho. Consequentemente, o Brasil intensificou a sua

participação nas missões (ARTIAGA, 2012).

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Percebe-se uma nova postura internacional brasileira, salientada por sua

acelerada e intensa aproximação política e econômica com a América Latina, nas quais

era prioridade para o governo Brasileiro. Igualmente, a Constituição Federal de 1988,

em seu artigo 4°, prevê: “buscará a integração econômica, política, social, cultural dos

povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino americana de

nações”.

Portanto, a liderança do Brasil na MINUSTAH parecia uma oportunidade de

“grande visibilidade política em uma região de grande prioridade de política externa

brasileira, que poderia alavancar, ou pelo menos, legitimar, de certa forma, a desejada

liderança brasileira na América do Sul” (DINIZ, 2005, p.100).

Em todo o histórico da participação brasileira em operações de paz da ONU, é

novidade para o Brasil o desafio proposto pela MINUSTAH, o de preparar-se

adequadamente para atuar com um batalhão de infantaria em uma intervenção

humanitária a ser conduzida sob os ditames de um mandato de Capítulo VII da Carta da

ONU.

Todavia, como resposta ao empenho da intervenção, a vigência da MINUSTAH

demonstrou de maneira eficaz a queda da violência, a qual favoreceu no fortalecimento

das instituições nacionais, além de garantir um ambiente seguro e estável (HAMANN,

2015).

O auge da MINUSTAH foi em 2010, onde obteve cerca de 8.940 militares,

4.391 policiais e mais de 1.500 civis. O orçamento da MINUSTAH – estimado em US$

576.619.000 para 2013 a 2014 – permitiu que a missão tivesse a principal repercussão

internacional no país. Mesmo os críticos mais duros acreditam que a MINUSTAH

contribuiu para a redução geral de vários tipos de violência e desordem no Haiti desde

2004. A MINUSTAH também ajudou a equipar a PNH e parece estar no caminho para

alcançar a meta do governo de 15 mil policiais até 2016 (HAMANN, 2015).

3.2 Ações humanitárias para o Haiti

Desde seu estabelecimento, a Missão de Estabilização das Nações Unidas foi

bem-sucedida em alguns de seus objetivos, porém não conseguiu fazer frente a certas

dificuldades. Em vista ao panorama da intervenção humanitária no Haiti, havia a

previsão de continuidade com operações de manutenção da paz das Nações Unidas,

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prestando zelar pela paz e segurança internacionais e também servir como ferramenta

para a proteção dos direitos humanos (FAGANELLO, 2013).

Neste ponto, a comunidade internacional, Security Council (2004) fundamenta e

analisa a inserção dos direitos humanos como parte integrante das peacekeeping

operations da ONU:

that peace and security, development and human rights are the pillars of the

United Nations system and the foundations for collective security and well-

being. We recognize that development, peace and security and human rights

are interlinked and mutually reinforcing.4

Nesse sentido, impende destacar que os direitos humanos integram, hoje, o core

business das operações de manutenção da paz multidimensionais, tendo sua previsão

expressa nos mandatos do Security Council Resolução 1542, atestando a implementação

no decorrer da MINUSTAH sobre: a proteção de civis; a promoção e proteção dos

direitos humanos, em especial de mulheres e crianças; o monitoramento da situação dos

direitos humanos no país; bem como a investigação de violações desses direitos, entre

outras (FAGANELLO, 2013).

O papel da MINUSTAH em conduzir bons ofícios, em apoio ao Governo

Transitório, designou, naquele momento, uma comissão de 12 membros de diversos

setores da sociedade e de grupos políticos, a fim de promover o diálogo nacional e a

reconciliação, além de a curto prazo a realização de eleições livres e justas, com a

criação do Código de Conduta Ética, que apesar de não ser vinculante, apontava para o

comprometimento de seus signatários (CORBELLINI, 2009).

Assim, logo que eleito em 2006 o presidente René Préval convocou a sociedade

haitiana para participar de debates sobre a realidade do país, de forma a traçar

estratégias para o crescimento do Haiti e para a redução dos níveis de pobreza. De modo

geral, a cena politica se manteve estável desde as eleições presidenciais.

(CORBELLINI, 2009).

Com o restabelecimento de um ambiente seguro, a MINUSTAH programou

projetos de reconstrução do setor de segurança intensificando o papel de prevenção de

crimes praticados por grupos armados.

Aprovada a Resolução 1702 de 2006 pelo Conselho de Segurança, requisitou-se

aos Estados-membros o fornecimento de policiais civis para o treinamento da Policia

4 que a paz e a segurança, o desenvolvimento e os direitos humanos são os pilares

do sistema das Nações Unidas e os alicerces da segurança colectiva e bem-estar. Nós reconhecemos que o desenvolvimento, a paz e a segurança e os direitos humanos estão interligados e se reforçam mutuamente

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Nacional Haitiana - PNH, apresentando o Plano de Reforma da Policia Nacional

Haitiana, estratégia, com base em experiências nacionais e internacionais:

(1) Aumentar sua capacidade por meio do provimento de recursos técnicos e

materiais;

(2) Determinar padrões a serem aplicados aos policiais utilizando-se de ações

disciplinares e/ou de treinamento quando tais padrões não forem alcançados;

(3) Dar início a um mecanismo de planejamento do desenvolvimento para

PNH, com apoio da MINUSTAH e de parceiros internacionais;

(4) Desenvolver planos de treinamento de policiais e capacitar a PNH a

promover esse treinamento;

(5) Desenvolver capacidade administrativa e de gerenciamento para o

desenvolvimento da PNH;

(6) Estabelecer um programa institucional que possibilite o alcance das

habilidades, capacidades e padrões desejados; (CORBELLINI, 2009).

Segundo Faganello, após anos de desdobramento da MINUSTAH, “muito

embora uma operação de manutenção da paz seja indispensável para prover a

estabilidade e a segurança – condições básicas para que o governo do país se organize e

passe a apresentar resultados –, sua permanência não pode prolongar-se

indefinidamente”. A autora explica que, quando não há resultados palpáveis na melhoria

de vida, inicia-se um processo de desgaste que pode levar a população a questionar a

presença da intervenção humanitária (FAGANELLO, 2013, p.278).

São notórios os avanços obtidos com a MINUSTAH, o Departamento de

Operações de Manutenção da Paz que considerava como uma das Missões mais exitosas

e hábeis em resolver problemas e avançar um processo político sob a proteção

proporcionada por um ambiente estável e seguro, porém o terremoto de 2010 devastou o

país.

deixando cerca de 158 mil pessoas mortas e milhões de deslocados,

aproximadamente 25% da PNH foram considerados não operacionais, mais

de 80 edificações foram destruídas e centenas de oficiais e técnicos do

judiciário foram mortos ou ficaram machucados. Dos cerca de US$ 10

bilhões solicitados logo depois do terremoto, menos de 10% chegou a ser

efetivamente gasto nos quatro anos subsequentes (HAMANN, 2015, p.12).

De fato, o terremoto ocasionou grandes mudanças no plano estratégico do Haiti

que estava se reestruturando economicamente e passou a abordar enfaticamente técnicas

e táticas para contornar a situação. “O Brasil rapidamente enviou um segundo batalhão

de infantaria para apoiar a coordenação da ajuda humanitária emergencial e,

simultaneamente, restabelecer a estabilidade e a segurança em Porto Príncipe”.

(HAMANN, 2015, p.19).

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Hoje, a operação iniciada há 12 anos está em reta final, uma vez que a

MINUSTAH será concluída em outubro de 2016. Desta forma, o Conselho de

Segurança em atenção à manutenção da paz não pulseou a total retirada do efetivo

militar, mas a sua redução até o seu último dia. Porquanto, a capacitação das instituições

haitianas foram fundamentais para que a redução e a eventual retirada da missão

ocorresse sem maiores sobressaltos e perda dos esforços conquistados, além do Brasil

propor manter-se firme no compromisso com a estabilidade, com a segurança e com o

desenvolvimento do Haiti.

A ONU já elaborou já algumas opções para o que deverá ocorrer depois de 2016.

Uma delas poderá envolver o fim do mandato de manutenção da paz e a designação de

um Enviado Especial da ONU. Já em segundo plano, com o término do mandato de

manutenção da paz, a ONU pretende criar uma missão política para apoiar

especificamente a PNH, que agora já tem capacidade de lidar com as necessidades

nacionais de segurança (HAMANN, 2015).

3.3 Os impactos sociais, políticos e econômicos frente à crise de 2004

O contexto de crise social, política e econômica, culminado ao período de

insurgência evidente à ditadura dos anos entre 1957 e 1986, foram essencialmente

determinantes na desestruturação do Haiti. Os Longos anos de violência provocaram

não somente danos materiais, mas a desintegração das instituições e a polarização das

forças sociais (CORBELLINI, 2009).

Neste caso, a sociedade internacional diante da incapacidade do Estado de

garantir a proteção das pessoas, fica responsável de resguardar esse direito pela cena da

intervenção humanitária. De tal modo, constrói-se uma percepção acerca da necessidade

de intervir militarmente para se proteger os direitos humanos (ARTIAGA, 2012).

Sendo assim, a intervenção humanitária tem caráter coercitivo, ainda que a

finalidade se prolongue em prevenir ou cessar as violações de direitos humanos. Como

bem definido a seguir:

é uma ação coercitiva, com uso da força armada em determinado Estado, sem

seu consentimento, com ou sem autorização do Conselho de Segurança da

ONU, com finalidade de prevenir ou cessar as violações massivas de direitos

humanos ou de Direito Internacional Humanitário (BATISTA, 2011, p.34).

A comunidade internacional passaria a violar os pilares da teoria geral do

Estado, como exemplo o princípio de não intervenção nos assuntos internos, em face da

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supremacia da proteção dos direitos humanos e segurança internacional, direitos esses

indissociáveis. Com essa perspectiva, a década de 90 representou um período de

profundo debate acerca da Proteção Internacional dos Direitos Humanos, de maneira

que o programa de desenvolvimento das Nações Unidas - UNDP apresentou em 1994

no relatório anual as novas dimensões da segurança humana (ARTIAGA, 2012).

Noutro ponto, os resquícios condicionantes internos e externos constantes no

final do século passado e o início do século atual ajudam a compreender o quadro do

Haiti, no qual encontrados presentes os aspectos relevantes supracitados para a

configuração da intervenção humanitária, além da desintegração do Estado, momento

em que segundo a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas certamente

incitou a adoção de todas as medidas possíveis, o que gerou quatro intervenções

humanitárias autorizadas pelo Conselho de Segurança.

A primeira delas foi a Missão das Nações Unidas no Haiti, que iniciou suas

operações em setembro de 1993 e permaneceu no país até junho de 1996, ocorreu

devido a deposição do Presidente e Golpe de Estado perpetrado por setores do exército

em 1991, tinha como finalidade recolocar Jean-Bertrand Aristide, legitimamente eleito,

no poder. Porém, como não contava com a cooperação das autoridades militares

haitianas, a operação não logrou êxito. Sendo Aristide reconduzido à presidência pela

força Multinacional de paz (CORBELLINI, 2009).

Por conseguinte, em julho de 1996 a Organizações das Nações Unidas enviou a

segunda operação de paz ao Estado, conhecida como a Missão de Suporte das Nações

Unidas no Haiti -UNSMIH, com o objetivo de auxiliar a Organização em seus esforços

para promover a reconciliação nacional e a reabilitação econômica do país.

Contudo, diante da corrupção e violência policial, houve a iminente

restruturação do regime tirano, substituindo a UNSMIH pela Missão de Transição das

Nações Unidas no Haiti - UNTMIH, a qual auxiliava na profissionalização desses

policiais. Assim, com o mesmo objetivo e a fim de prolongar a durabilidade da

operação UNTMIH, foi criada a Missão de Policia Civil das Nações Unidas do HAITI

(MIPONUH), que permaneceu em território haitiano de dezembro de 1997 a março de

2000. (CORBELLINI, 2009).

Todavia, a presença de muitos militares estrangeiros contribuiu para o círculo

conflituoso, principalmente pelo fato de existirem grupos armados contra o regime, o

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que desmobilizou ainda mais o povo. Assim, o país que politicamente encontrava-se

instável, ensejava uma possibilidade de guerra civil. Os países vizinhos, preocupados

com a preterição dos direitos sociais e sobre uma possível guerra, buscaram junto à

Comunidade do Caribe - CARICOM um meio de diálogo entre o governo e a oposição.

(CORBELLINI, 2009).

Neste ponto, o ápice da crise política em 2004 sucedeu no ressurgimento de

bandos armados que buscavam derrubar o governo local, o que devido a opressão

acabou acontecendo, Aristide renunciou em fevereiro de 2004. Dessa forma a

intervenção humanitária autorizada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas -

CSNU se fez necessária à medida que a fraqueza estatal e seus resultados mais

pungentes eram catastróficos.

Consequentemente a Organização das Nações Unidas criou, por meio da

resolução 1542 de 2004, a Missão de estabilização das Nações Unidas no Haiti -

MINUSTAH, com fundamento no Capitulo VII da Carta das Nações Unidas, a situação

representava uma ameaça à paz e à segurança internacional.

Noting the existence of challenges to the political, social and economic

stability of Haiti and determining that the situation in Haiti continues to

constitute a threat to international peace and security in the region,

1.Decides to establish the United Nations Stabilization Mission in Haiti

(MINUSTAH), the stabilization force called for in resolution 1529 (2004),

for an initial period of six months, with the intention to renew for further

periods; and requests that authority be transferred from the MIF to

MINUSTAH on 1 June 2004; (SECURITY COUNCIL, 2004).5

Frente à deterioração política e o quadro de violência generalizada,

primordialmente os eixos basilares enunciados que compõem a resolução 1542/2004

são: segurança, processo político e direitos humanos. Nesse bojo, percebe-se que as

Nações Unidas com o objetivo de garantir a proteção dos direitos humanos, busca na

intervenção humanitária o reconhecimento da supremacia da manutenção da paz em

detrimento do princípio da soberania. De modo que existe previsão para o uso da força

visando a proteção dos direitos humanos mediante autorização do Conselho de

Segurança (Security Council).

5 Notando a existência dos desafios para a estabilidade política, social e econômica

do Haiti e determinar que a situação no Haiti continua a constituir uma ameaça à paz e segurança internacionais na região, 1.Decide estabelecer a Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti (MINUSTAH), a força de estabilização exige a Resolução 1529 (2004), por um período inicial de seis meses, com a intenção de renovar por mais períodos; e solicita que a autoridade ser transferidos a partir da MIF para a MINUSTAH em 1 de Junho de 2004; (CONSELHO DE SEGURANÇA, 2004).

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A carta das Nações Unidas, conhecida também como carta de São Francisco,

augura evitar que as gerações futuras presenciem a guerra. Nesse sentindo, Corbellini

(2009), corrobora com a percepção de que “a manutenção da paz e da segurança

internacional constituem o primado da ONU, estando suas formas de perpetuação

descritas na Carta, através do que se entende por um sistema de segurança coletiva”.

Trata-se dos artigos 39, segundo o qual cabe ao Conselho de Segurança

determinar a existência de ameaças à paz ou rupturas da paz, ou de atos de

agressão, bem como as medidas que devem ser tomadas frente a essas

situações; 43, que determina que todos os membros da ONU coloquem à

disposição do Conselho de Segurança forças armadas, assistência e recursos

necessários para a manutenção da paz e da segurança internacionais; e 45 que

obriga os Estados-membros da Organização a colocarem seus contingentes

nacionais da força aérea à disposição para ações internacionais onde o uso da

força se faz necessário. (CORBELLINI, 2009, p.61).

Por fim, o autor faz referência aos artigos 23 e 24 da carta, onde consta a

implementação do Conselho de Segurança - que é composto por quinze Estados-

membros da ONU- e a responsabilização deste pela manutenção da paz e a segurança

internacional.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Direito Internacional Humanitário, consiste no fato de proteger os não-

combatentes dos conflitos armados assim como os civis em tempos de guerra, para

reduzir o sofrimento provocado pelo conflito armado. As intervenções humanitárias são

cruciais para evidenciar a proteção do ser humano.

É de extrema importância mencionar no surgimento do DIH, o cidadão suíço que

através de sua indignação e seus registros de uma jornada, o qual se prontificou a ajudar

os envolvidos no conflito armado, devido à ausência da aplicação dos direitos humanos

durante as hostilidades.

Destarte, que a evolução de Direito Internacional Humanitário se dá a evolução

de seu principal órgão patrono o Comitê Internacional da Cruz vermelha. Sua atividade

em benefício das partes que estão envolvidas em guerra, e a referencias de suas

incumbências legais estão previstas nos tratados, assim como nas Convenções de

Genebras, nos Protocolos adicionais e na Convenção de Haia.

É indispensável tratar de DIH faz menção ao Direito dos Refugiados, de modo

que a problemática dos refugiados é um dos temas com um vasto interesse no cenário

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internacional, devido as circunstâncias a qual conduzem um refugiado a migrar,

inúmeras dessas circunstâncias envolvem o descumprimento dos direitos humanos.

A progressão do referido direito, assegura os avanços da segurança mundial da

humanidade, de modo que são essenciais as ajudas não governamentais, assim

concedem socorro para os desamparados, vítimas de catástrofes naturais ou de guerra

declarada em seu país, como ocorreu no Haiti no ano de 2010 e permanece até os dias

atuais.

O cenário do Estado haitiano é um reflexo do período de conflitos políticos,

econômicos, étnicos e culturais, o qual tem durado desde sua independência, há mais de

200 anos. De modo que as tais intervenções humanitárias são fundamentais para

tentativa de restabelecimento da ordem e da paz do país.

Conforme a análise do caso, diante da inépcia do Estado para assegurar o

amparo da população, a comunidade internacional se responsabiliza em proteger esse

direito devido ao cenário da intervenção humanitária. Assim, é concebida uma

percepção visando a necessidade de uma interferência militar com o objetivo de

proteger os direitos humanos.

Apesar dos dilemas humanos que Haiti enfrenta, também passa por situações

adversas como problemas naturais. No início do ano de 2010 ocorreu um terremoto o

qual abalou todo o país, desfazendo da progressão que a MINUSTAH havia alçando.

Esse desastre, expôs diversos defeitos na operação de manutenção de paz, a qual não

existia, como um projeto emergência visando prestar socorro a possíveis indivíduos

atingidos pela catástrofe natural, destarte que o Estado haitiano é impactado todos os

anos com calamidades naturais. Assim é essencial a correção dos problemas

encontrados, para que a intenção da comunidade internacional e a ONU de preservar a

segurança e a paz internacional sejam cumpridas.

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