Direito Internacional Economico - Resumão

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7 O DIREITO INTERNACIONAL ECONMICO

Faculdade de Cincias Sociais Aplicadas de Cascavel - UNIVEL

Curso de Direito - Prof. Ms. Liliam Radnz [email protected]

Esquema de aula Direito Internacional Pblico 4 Ano

7. Direito Internacional Econmico

7 O Direito Internacional Econmico

7.1 Globalizao e Regionalizao

7.2 As organizaes internacionais

7.3 As organizaes regionais

7.4 Defesa comercial

7.1 Globalizao e Regionalizao

Com o final da Segunda Guerra Mundial, os pases capitalistas vencedores adotaram o desenvolvimento acelerado, interdependente e juridicizado do comrcio internacional, como principal estratgia para impedir o avano do modelo socialista. Os Acordos de Bretton Woods, em 1944, criaram o Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento (BIRD) e o Fundo Monetrio Internacional (FMI). Os Estados tambm pretenderam a criao de uma Organizao Internacional do Comrcio (OIC). No entanto, como o Congresso dos Estados Unidos no ratificou seu tratado constitutivo esta OI nunca existiu de fato, pois perdia todo o seu fundamento se a maior potncia capitalista estivesse fora do alcance de seus acordos.

O BIRD e o FMI sobrevivem at hoje. As funes que deveriam ser desempenhadas pela OIC foram, de certa forma, substitudas por outra metodologia de negociaes menos rgida, em forma de rodadas temticas para liberalizao tarifria de bens (GATT), servios (GATS) e proteo da propriedade industrial (TRIPS). A estratgia funcionou e com o rebaixamento das tarifas e maior controle de barreiras no-tarifrias atravs de acordos assumidos pelos Estados, as trocas comerciais cresceram aceleradamente, obrigando os Estados a novas adequaes para sobreviver em um mercado global.

A estratgia de Bretton Woods fortaleceu o poder econmico das empresas transnacionais e o modelo capitalista, ao mesmo tempo que enfraqueceu os ideais socialistas. A forma pela qual a liberalizao comercial e a abertura dos mercados nacionais foram promovidas, por meio de instrumentos jurdicos, teve o condo de impedir o retrocesso nas negociaes e de, ao contrrio, estimul-las.

Uma nova ordem econmica mundial foi instaurada e o Estado que no se enquadra nos novos padres excludo do sistema econmico internacional, com graves conseqncias para sua populao. No entanto, a insero no sistema, que pressupe a abertura do mercado nacional, a interdependncia econmica e, conseqentemente, cesso de parte da soberania estatal, principalmente em relao ao controle das tarifas do comrcio exterior, expe as empresas locais concorrncia mundial, podendo causar prejuzos sociais graves se no houver uma adaptao rpida por parte dos operadores econmicos.

Para contornar os problemas que a globalizao econmica impe, os Estados passaram a promover a integrao econmica dos mercados nacionais em mbitos regionais, como alternativa para melhorar as condies de vida de suas respectivas populaes e somar esforos frente ao mercado mundial. A integrao regional representa um caminho para que Estados de uma mesma regio consigam viabilizar a insero de seus produtos no comrcio internacional, por meio de uma estratgia comercial conjunta, e, ao mesmo tempo, preservar o mercado local de suas empresas.

Com esse propsito, vrias organizaes regionais foram criadas: ALADI, MERCOSUL, Pacto Andino, NAFTA, CARICON, Unio Europia, etc... O MERCOSUL e demais acordos sub-regionais latino-americanos foram, em grande parte, influenciados pela tendncia internacional em curso, de acordo com a viso de que, se a Amrica Latina no acompanhasse, seria acirrado o isolamento e a disparidade entre a regio e o mundo industrializado. A integrao, segundo esta perspectiva, seria um instrumento para a redefinio das formas de insero das economias latino-americanas no cenrio internacional.

A formao de mega-blocos regionais, que vem ocorrendo, representa uma nova revoluo quanto concepo de Estado, semelhantemente ao que ocorreu no fim da Idade Mdia, quando os movimentos de unificao entre diferentes regies e naes ao redor de um nico soberano, que culminou com a formao do Estado Moderno. Atualmente, com a importncia crescente das organizaes regionais, que pouco a pouco vo ocupando os fruns de negociao que antes eram exclusivos dos Estados, fala-se, inclusive, no fim do Estado-Nao.

7.2 As organizaes internacionais econmicas

Banco Mundial BIRD

Segundo SEITENFUS (1997, 146-150), o Banco Mundial ou tambm chamado Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento (BIRD), criado em 1944, juntamente com o Fundo Monetrio Internacional (FMI), atravs dos Acordos de Bretton Woods, tem como funo auxiliar financeiramente os Estados membros e sua sede fica em Washington. A ajuda financeira tem como objetivo o financiamento de projetos que possuam um retorno de mdio ou longo prazo e auxiliem no desenvolvimento do Estado tomador.

Os pases que recorrem aos recursos do BIRD devem reembolsar os emprstimos num prazo de quinze a vinte anos, com quatro a cinco anos de carncia. A taxa de juros menor que a praticada no mercado privado de capitais, pois ela calculada segundo os custos objetivos do Banco, acrescidos de um a dois por cento de despesas administrativas. Nestas condies, o BIRD nunca concede emprstimos a fundo perdido. Alm disso, via de regra, os projetos aprovados implicam na existncia de um contra-partida do pas tomado de emprstimo.

Fundo Monetrio Internacional FMI

O FMI presta to somente uma ajuda monetria e, mais recentemente, desempenha o papel de conselheiro sobre polticas pblicas. O auxlio monetrio ajuda de curto prazo e objetiva resolver questes da balana de pagamento ou de reservas em divisas dos pases tomadores. Desta forma, a principal funo do FMI a de fornecer estabilidade ao sistema monetrio, condio indispensvel ao comrcio internacional.

As dificuldades oriundas das crises pretolferas e monetrias dos anos 1970, obrigou o FMI a tratar dos problemas estruturais da balana de pagamento e ao fornecimento de capitais aos pases em dificuldades. O Fundo passou a condicionar a liberao de recursos adoo de medidas de reforma estrutural dos pases solicitantes, nos chamados programas de ajustes, que definem a poltica oramentria, a emisso monetria, a taxa de cmbio, a poltica comercial e os pagamentos externos. O programa de ajustes do FMI cria o princpio da condicionalidade, ou seja, os recursos somente sero liberados caso as metas definidas na carta de intenes, que o Estado entrega ao Fundo como compromisso, sejam atingidas.

O aval do Fundo concedido a um pas em desenvolvimento representa, tambm, um sinal comunidade financeira internacional sobre a solidez da poltica financeira adotada. As dvidas externas podem ser negociadas em melhores termos caso o FMI aprove as contas pblicas dos devedores.

Organizao Mundial do Comrcio

A OMC foi resultado da ltima rodada multilateral de negociao do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), chamada Rodada Uruguai, que iniciou em 1986, em Montevidu, e encerrou em 1994, em Marrakesh. A 8 Rodada, chamada Rodada Uruguai tinha o desafio de institucionalizar os avanos obtidos pelo GATT e suprir suas grandes lacunas, principalmente em relao ao sistema de soluo de controvrsias. O resultados das negociaes, que consumiram sete anos de trabalho, resultou na formalizao do Acordo de Marrakesh ou Ata da Rodada Uruguai, em 1994.

A OMC, criada em 1994 pelo Acordo de Marrakesh, uma organizao multilateral intergovernamental constituda para promover, pacificamente, o fluxo de comrcio por um sistema baseado em regras, resolver disputas de comrcio entre governos e organizar negociaes de comrcio. Os ESTADOS PARTES so signatrios do Acordo que entrou em vigor em 1. de janeiro de 1995.

As funes bsicas da OMC so: fornecer um foro para negociaes multilaterais entre os seus Membros em questes vinculadas direta ou indiretamente ao comrcio internacional de bens, servios e de questes de propriedade intelectual relacionadas ao comrcio; facilitar a implementao dos acordos entre seus Membros por meio de um secretariado permanente em Genebra; e, servir como um foro para resoluo de conflitos (GONALVES, 2000, p. 17/18).

A OMC incorporou todos os acordos anteriores do GATT no prejudicados e, entre outros atributos, dispe de um sistema de soluo de controvrsias quase judicial, sem possibilidade de bloqueio, e com mecanismos que garantem a observncia de suas decises. O novo mecanismo, mais rgido do que o anterior, eliminou, entre outras falhas, a possibilidade de um Estado bloquear unilateralmente o sistema quando lhe fosse conveniente.

O GATT

Segundo o Professor Ricardo Seitenfus, o GATT deve ser considerado como uma organizao internacional especial na medida em que possui duas faces distintas: por um lado, trata-se de um rol de normas e procedimentos sobre as relaes comerciais entre os Estados Partes. Estas atividades so de cunho jurdico, pois dizem respeito elaborao, prtica e controle de regras de direito material. Por outro lado trata-se de um frum de negociao comercial onde, atravs de instrumentos prprios diplomacia parlamentar, de natureza comercial, procura-se aproximar posies entre os Estados Partes. Esta face de natureza essencialmente poltica.

Procurando atingir a chamada igualdade de tratamento para os produtos de origem diferente, o GATT utiliza-se do princpio automtico e incondicional da clusula da nao mais favorecida, com o propsito de fazer desaparecer as restries ao livre comrcio. Os Estados devero diminuir as barreiras alfandegrias e as medidas de proteo de mercados, tanto as quantitativas quanto as no-tarifrias. Todavia, no se trata de um acordo imutvel. Ao contrrio, o acordo significou to somente um primeiro passo da liberalizao do comrcio mundial, que deve ser progressiva. Para tanto, o GATT introduziu a prtica de rodadas de negociaes que se sucederam a cada perodo. (Ricardo Seitenfus, Manual das Organizaes Internacionais. Porto Alegre: Livraira do Advogado, 1997, p. 155).

GATT significa tanto organizao intergovernamental quanto o conjunto de regras sobre ela elaboradas. O antigo GATT, como organizao intergovernamental, foi substitudo pela OMC. Contudo, ainda continuam vigentes as regras do mesmo, relativas a comrcio de bens (commodities), que juntamente com as novas regras sobre comrcio de servios e de bens imateriais, integram a OMC. quele conjunto de regras sobre bens materiais, ainda vigentes e integradas na OMC, denomina-se GATT-1947, e integram os Acordos de Marrakesh, com as modificaes e interpretaes dadas por estes.

O GATT fundava-se em duas regras bsicas: a clusula da nao mais favorecida (torna vigente para quaisquer outros Membros, os favores que, unilateralmente, um Membro outorgue a outro, um parceiro comercial) e a regra da no discriminao entre o produto importado e o produto interno (o tratamento nacional do art. 3 do Acordo). No incio as regras do Acordo somente regiam o comrcio de bens, mas nos anos oitenta, com a liberalizao do comrcio internacional cada vez mais forte, os Estados verificaram as grandes carncias do regime. A primeira era a de que no comrcio de bens, a agricultura e o comrcio de tecidos de confeces, e os outros setores do comrcio internacional (servios, propriedade intelectual, investimentos, prticas desleais de comrcio, etc) tambm precisavam ser regulamentados. A segunda era a de que o sistema de soluo de controvrsias precisava ser mais eficaz. Isso porque no Conselho do GATT e na reunio das Partes contratantes, a regra do consenso possibilitava que um pas forte bloqueasse uma queixa, ou a abertura de um panel ou a adoo de recomendaes dos peritos. Alm disso, por existirem vrios mecanismos de soluo de disputas decorrentes de vrios acordos, as decises no acabavam efetivamente acatadas e implementadas porque os Estados causadores dos conflitos acabavam utilizando essa fraqueza em expedientes chamados norm shopping (buscando a norma mais favorvel) e forum shopping (buscando o procedimento mais favorvel) sempre que possvel (NASSER, 1999).

7.3 As organizaes regionais

Processos de Integrao

O conceito de "integrao econmica" recente, passando a ser utilizado em seu sentido atual aps a segunda guerra mundial. Mola propulsora do MERCOSUL, ele se insere perfeitamente no atual cenrio econmico mundial, marcado por suas correntes complementares de multilateralizao das relaes comerciais e de regionalizao econmica. A integrao fenmeno comum no mundo deste final de sculo. Quase todas as grandes economias mundiais encontram-se, de alguma forma, envolvidas em processos de integrao econmica. Estados Unidos (NAFTA), Europa (Unio Europia), Amrica Latina (ALADI, Pacto Andino e MERCOSUL), sia (CER) e frica (SADEC) - a integrao est por toda parte.

Mas, o que significa exatamente "integrao"? Os processos de integrao econmica so conjuntos de medidas de carter econmico e comercial que tm por objetivo promover a aproximao e, eventualmente, a unio entre as economias de dois ou mais pases. Essas medidas concentram-se, em um primeiro momento, na diminuio ou mesmo eliminao de Barreiras Tarifrias e No Tarifrias que constrangem o comrcio de bens entre esses pases. Uma etapa mais adiantada de integrao exige esforo adicional, podendo envolver a definio de uma Tarifa Externa Comum, ou seja, uma tarifa a ser aplicada por todos os scios ao comrcio de bens com terceiros mercados. Associado a esse exerccio, impe-se o estabelecimento de um Regime de Origem, mecanismo pelo qual se determina se um produto originrio da regio (fazendo jus s vantagens comerciais prprias a um esquema de integrao) ou no. Avanando ainda mais, chegamos a arranjos adiantados de integrao que admitem a liberalizao do comrcio de servios e a livre circulao dos fatores de produo (capital e trabalho), e exigem a Coordenao de Polticas Macroeconmicas e at mesmo a coordenao de polticas fiscais e cambiais. Em grau extremo, a integrao econmica pode levar, inclusive, adoo de uma moeda nica.

Como quer que se desenhem, os modelos de integrao baseiam-se, fundamentalmente, na vontade dos Estados de obter, atravs de sua adoo, vantagens econmicas que se definiro, entre outros aspectos, em termos de: (1) aumento geral da produo, atravs de um melhor aproveitamento de economias de escala; (2) aumento da produtividade, atravs da explorao de vantagens comparativas entre scios de um mesmo bloco econmico, e; (3) estmulo eficincia, atravs do aumento da concorrncia interna.

De acordo com a teoria do comrcio internacional, consideram-se quatro as situaes clssicas de integrao econmica: Zona de Preferncias Tarifrias, Zona de Livre Comrcio, Unio Aduaneira, Mercado Comum. Um quinto modelo, indito at recentemente, constitudo pela Unio Econmica e Monetria.

Zona de Preferncias Tarifrias - ZPT

A Zona de Preferncias Tarifrias, etapa mais incipiente de integrao econmica, consiste na adoo recproca, entre dois ou mais pases, de nveis tarifrios preferenciais. Ou seja: as tarifas incidentes sobre o comrcio entre os pases membros do grupo so inferiores s tarifas cobradas de pases no-membros. A diferena entre as tarifas acordadas e aquelas aplicadas ao comrcio com terceiros mercados d-se o nome de margem de preferncia. Arranjos dessa natureza constituem, em geral, etapas preliminares na negociao de Zonas de Livre Comrcio. Exemplos significativos de Zonas de Preferncias Tarifrias so os vrios acordos celebrados no marco da ALADI, Associao Latino-Americana de Integrao.

Zona de Livre Comrcio - ZLC

A segunda etapa (ou modelo) de integrao a Zona de Livre Comrcio (ZLC), que consiste na eliminao de todas as barreiras tarifrias e no-tarifrias que incidem sobre o comrcio dos pases do grupo. Segundo as normas estabelecidas pelo General Agreement on Tariffs and Trade, GATT, acordo sobre comrcio internacional que vinha sendo negociado em rodadas sucessivas desde 1947, e que deu origem Organizao Mundial de Comrcio, um acordo considerado Zona de Livre Comrcio quando abarca ao menos 80% dos bens comercializados entre os membros do grupo.

Como a ZLC pressupe a iseno de tarifas aos bens comercializados entre os scios, torna-se imperativo determinar at que ponto determinado produto originrio de um pas membro da ZLC ou foi importado de um terceiro mercado e est sendo reexportado para dentro da Zona. A determinao da "origem" de um produto d-se atravs do Regime de Origem, mecanismo indispensvel em qualquer acordo de livre comrcio.

O melhor exemplo de uma ZLC em funcionamento o NAFTA (Acordo de Livre Comrcio da Amrica do Norte), firmado em 1994 entre os Estados Unidos, o Canad e o Mxico. A ALCA, rea de Livre Comrcio das Amricas, dever resultar, uma vez concludas as negociaes para sua conformao, na maior ZLC do mundo, estendendo-se do Alasca Patagnia e somando uma populao de cerca de 780 milhes de pessoas e um PIB de 9,7 trilhes de dlares.

Unio Aduaneira - UAA Unio Aduaneira (UA) corresponde a uma etapa ou modelo de integrao econmica no qual os pases membros de uma Zona de Livre Comrcio adotam uma mesma tarifa s importaes provenientes de mercados externos. A essa tarifa d-se o nome de Tarifa Externa Comum (TEC). A aplicao da TEC redunda na criao de um territrio aduaneiro comum entre os scios de uma UA, situao que torna necessrio o estabelecimento de disciplinas comuns em matria alfandegria e, em ltima anlise, a adoo de polticas comerciais comuns.

Muitos so hoje os exemplos de Unio Aduaneira. A Unio Europia era uma UA at a assinatura do Tratado de Maastricht, em 1992. A SACU, Southern African Customs Union, agrupamento que rene vrios pases da frica austral em torno da Repblica Sul Africana, o nico exemplo de UA naquele continente. O Mercosul tornou-se, a partir de 1 de janeiro de 1995, o melhor exemplo de uma UA latino-americana.

Mercado Comum - MCUm quarto modelo ou etapa de integrao o chamado Mercado Comum, que tem a Unio Europia como principal modelo. A maior diferena entre o Mercado Comum e a Unio Aduaneira que esta ltima regula apenas a livre circulao de mercadorias, enquanto o Mercado Comum prev tambm a livre circulao dos demais fatores produtivos. A expresso "fatores produtivos" compreende dois grandes elementos: capital e trabalho. Da liberalizao desses fatores decorre, por um lado, a livre circulao de pessoas (trabalhadores ou empresas) e, por outro, a livre circulao de capitais (investimentos, remessas de lucro, etc.).

Do ponto de vista dos trabalhadores, a livre circulao implica a abolio de todas as barreiras fundadas na nacionalidade, mas tambm a instituio de uma verdadeira condio de igualdade de direitos em relao aos nacionais de um pas. No que se refere ao capital, a condio de Mercado Comum supe a adoo de critrios regionais que evitem restries nos movimentos de capital em funo de critrios de nacionalidade. Em tais situaes, o capital de empresas oriundas de outros pases do Mercado Comum no poder ser tratado como "estrangeiro" no momento de sua entrada (investimento) ou sada (remessa de lucros ou dividendos).

Alm disso, o Mercado Comum pressupe a coordenao de polticas macroeconmicas e setoriais (definio de metas comuns em matria fiscal, cambial e monetria, por exemplo);

Em resumo, o Mercado Comum engloba, entre outras medidas cinco liberdades para facilitar a integrao poltica entre as respectivas legislaes em vrios aspectos:

a) livre circulao das mercadorias que faz com que dentro das fronteiras de um Estado as mercadorias possam circular sem que tenham de atravessar barreiras alfandegrias;

b) liberdade de estabelecimento, que faculta ao empreendedor instalar-se onde quer que deseje, no interior do Estado, quer para a produo, quer para a armazenagem, quer para a venda dos seus produtos;

c) liberdade de circulao dos trabalhadores dentro dos limites do Estado;

d) liberdade de circulao dos capitais como componente da atividade empresarial;

e) liberdade de concorrncia, que submete todos os produtores s mesmas regras de natureza econmica, administrativa, fiscal, poltica e social, sujeitando-se a uma disciplina jurdica e a encargos idnticos.

Unio Econmica e Monetria - UEMA Unio Econmica e Monetria (UEM) constitui a etapa ou modelo mais avanado e complexo de um processo de integrao. Ela est associada, em primeiro lugar, existncia de uma moeda nica e uma poltica comum em matria monetria conduzida por um Banco Central comunitrio. A grande diferena em relao ao Mercado Comum est, alm da moeda nica, na existncia de uma poltica macroeconmica, no mais "coordenada", mas "comum".

O nico exemplo de uma Unio Econmica e Monetria, ainda em processo de construo, a Unio Europia. Em 1992, com a assinatura do Tratado de Maastricht, foram definidos os pr-requisitos para a entrada dos pases-membros da Comunidade Econmica Europia (CEE) na nova UEM: dficit pblico mximo de 3% do PIB; inflao baixa e controlada; dvida pblica de, no mximo, 60% do PIB; moeda estvel, dentro da banda de flutuao do Mecanismo Europeu de Cmbio, e; taxa de juros de longo prazo controlada. Em janeiro de 1999 foi lanado o Euro, moeda nica reconhecida por 11 dos 15 pases membros da Unio Europia (EU). A moeda foi usada apenas em transaes bancrias at 2002, ano em que passou a circular nos pases que a adotaram, substituindo as moedas locais para fins de transaes correntes, como compras e pagamentos. Foi criado, igualmente, um Banco Central Europeu, sediado na Alemanha.

Organizaes Intergovernamentais e Supranacionais

As organizaes internacionais, quase todas, so intergovernamentais e so regidas pelo Direito Internacional Clssico de Cooperao. No entanto, j existem organizaes internacionais em que se fala da existncia de um Direito Comunitrio porque dependendo da matria em exame, os Estados Nacionais transfeririam parte de sua soberania para a organizao regional. Assim, nestas organizaes supranacionais, diz-se que sua normativa superior a dos Estados, que devero respeit-la, adequando inclusive as suas Constituies se isto for necessrio. O MERCOSUL e a OMC so exemplos de organizaes intergovernamentais porque se fala em cooperao dos Estados. A Unio Europia (UE), uma organizao supranacional porque em relao s matrias de sua competncia, sua autoridade maior que a dos Estados, que lhe esto subordinados.A principal diferena reside no tratamento dado soberania dos Estados Partes. O Direito Comunitrio tem aplicao imediata, direta e automtica no mbito interno de cada Estado integrado. Este sistema baseia-se na transferncia de soberania dos Estados-membros a uma instncia supranacional, que passa a ser exercida coletivamente.

Tanto na UE, quanto no processo de integrao que objetiva o MERCOSUL, se procura o estabelecimento das cinco liberdades: livre circulao de mercadorias, de capitais, de trabalhadores, liberdade de estabelecimento e de concorrncia. A garantia destas liberdades exige instituies democrticas supranacionais, isto , organismos hierarquicamente superiores aos dos Estados Partes, com fora vinculante sobre estes.

A UE composta por estados democrticos, com mais de 340 milhes de cidados, voluntariamente empenhados num projeto poltico de unificao, estimulada pelo desafio da macroeconomia regional. Tem legislao e oramento prprios, com recursos provenientes dos Estados-membros, e para a consecuo dos servios das instituies comuns tem, tambm, o seu prprio corpo de pessoal administrativo e tcnico. Sua organizao semelhante de um Estado federado. E esse mecanismo foi institudo logo no Tratado de Roma, em 1957.

Os Estados constituram um novo contrato social, pelo qual certos aspectos da legislao passaram a ser objeto de acordos internacionais, num mecanismo semelhante ao dos tratados quanto natureza jurdica e efeitos prticos, mas diverso na origem que passou a ser a edio comum de regras destinadas implantao da integrao e, depois, da Comunidade. Esta passou a ter certas normas comuns de natureza superior (ou como alguns autores colocam normas constitucionais da Comunidade), no mbito econmico, que pela via dos Tratados de Roma de 1957 passaram a reger a vida de cada um dos pases integrantes das Comunidades Europias. Os tratados passaram a ser referncia em matria de direito econmico, e as regras nacionais apenas os complementavam. Da nasceu o chamado Direito Comunitrio, hbrido de direito Internacional e Constitucional, que representou profunda mudana nos sistemas jurdicos europeus e que causou grande revoluo no Direito Contemporneo.

A UE criou um direito novo, o direito comunitrio, autnomo e uniforme para todos os pases membros, distinto e superior ao direito nacional e uma parte significativa de suas normas diretamente aplicvel atravs dos prprios Estados-membros.

O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comisso, os Tribunais de Justia de 1. e 2. Graus e o Tribunal de Contas so instituies da CE.

O Tribunal de Luxemburgo, criado pelo consenso dos Estados Partes, como uma das instituies da UE, representa a garantia da jurisdio supranacional em caso de inobservncia do direito comunitrio, um tribunal com 1a e 2a instncias. Cabe aos juzes a tarefa de evitar que o direito supranacional seja interpretado e aplicado de forma diferenciada pelos Estados. o rgo competente para decidir litgios em que possam ser partes os Estados-membros, as instituies comunitrias, as empresas e os particulares.

Corte de Luxemburgo compete dar a ltima palavra nos conflitos que versem sobre normas da CE, mas nada impede que qualquer juiz nacional aplique e interprete as normas supranacionais a um determinado caso concreto. O sistema da CE permite ainda, que os juzes nacionais tenham um dilogo direto com os juzes da Corte Comunitria, garantindo a aplicao eqnime das normas comuns.

O sistema do processo de integrao do MERCOSUL bem diferente, revelando-se, ao final, um direito internacional clssico de cooperao, sem entidades supranacionais, e no um verdadeiro direito comunitrio.

A cultura poltica da regio em relao soberania estatal e as constituies nacionais dos Pases Membros do MERCOSUL ainda no sofreram as modificaes necessrias para a implantao da integrao regional. Abrir mo, por exemplo, de parcela da soberania do Poder Judicirio, inovao que se mostra avessa aos constitucionalistas mais tradicionais, agressiva aos magistrados no habituados com a prtica do direito supranacional e inconcebvel aos nacionalistas incondicionais.

O processo de integrao do MERCOSUL regulado por normas de Direito Internacional Pblico Clssico e no de um Direito Comunitrio propriamente dito. No h delegao de competncias dos Estados para um organismo supranacional.

Inexiste, ainda, um Direito Comunitrio, assim entendido em um conjunto de regras certas que obriguem a todos os Estados. Ou seja, inexiste, ao menos por enquanto, uma supra-ordenao em relao ao Direito Interno de cada Pas, ainda que se possa admitir que a mesma esteja em fase gestao, porque j embrionria.

A estrutura institucional do MERCOSUL, no obstante a chance de criao de rgos independentes ou com maior poder de autonomia frente aos governos nacionais, poca da elaborao do Protocolo de Ouro Preto, preferiu manter o carter intergovernamental, adotado desde o Protocolo de Braslia.

Como no existem normas comunitrias no processo de integrao do MERCOSUL, so as normas e princpios jurdicos de cada Direito Interno que devem ser analisadas em cada matria em estudo. A questo , pois de Direito Constitucional, e a soluo vai ser a soluo ditada pela Constituio de cada Estado soberano, que podem ou no ser coincidentes, dependendo da vontade geral da coletividade de cada Estado, manifestada na Lei Fundamental respectiva.

No MERCOSUL h uma certa disparidade nos quatro Pases Membros quanto vigncia e eficcia interna de tratados e protocolos internacionais. As Constituies da Argentina e do Paraguai so as nicas que admitem uma ordem jurdica supranacional. Brasil e Uruguai ainda no admitem interferncias em suas soberanias, sendo a posio daquele a mais conservadora.

Unio Europia (EU ou EU)

Princpios Fundamentais

Primazia do direito comunitrio sobre o direito nacional

Um Estado Membro no pode invocar a legislao nacional, seja ela qual for, para impedir a aplicao do direito comunitrio em vigor, o que se aplica ao seu conjunto de fontes

Aplicabilidade imediata e invocabilidade em justia

Aplicao da ordem jurdica comunitria, caso a vigncia de suas normas dependesse de incorporao, pelo procedimento tradicional do direito internacional pblico, s ordens nacionais. A ordem comunitria no se incorpora, mas sim, est integrada s ordens nacionais. Assim, seus sujeitos so, no somente os Estados-membros, mas todos aqueles que se submetem sua jurisdio.

Direito Comunitrio Derivado

Os tratados originrios criaram uma estrutura definida de rgos comunitrios com competncias comunitrias que passaram a produzir o direito comunitrio derivado, atravs de regulamentos, diretivas, decises, recomendaes e pareceres.

Hierarquia das normas comunitrias

1) Tratados constitutivos;

2) Princpios gerais (origem jurisprudencial Tribunal);

3) Acordos internacionais firmados pela Comunidade;

4) Direito Derivado das Instituies comunitrias.

Mercosul

Antecedentes

O MERCOSUL comporta tanto elementos de continuidade como de mudana em relao aos esforos integracionistas at hoje empreendidos no Continente. No plano regional, procura dar seguimento ao trabalho da ALALC (1960) e da ALADI (1980) e, no plano bilateral, busca aprofundar os princpios acordados entre Brasil e Argentina na Declarao de Iguau (1985), no Programa de Integrao e Cooperao Econmica (1986), e no Tratado de Integrao, Cooperao e Desenvolvimento (1988).

A idia de uma unio dos pases Latino-americanos no criao recente. No entanto a partir da segunda metade do Sculo XX que surgem os megablocos econmicos. O processo de integrao do Cone Sul tem razes na Unio Aduaneira Brasil-Argentina, em 1940, na Associao Latino-Americana de Livre Comrcio (ALALC), em 1960, na Associao Latino-Americana de Integrao (ALADI), em 1980.

Em 1980, com a criao da Associao Latino-Americana de Integrao - ALADI, subscrita pelos governos da Argentina, Bolvia, Brasil, Colmbia, Chile, Equador, Mxico, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela o que foi anteriormente estabelecido pela ALALC substitudo por um sistema mais complexo que inclui a promoo e regulamentao do comrcio recproco, a complementao econmica e o desenvolvimento de aes de cooperao econmica para a ampliao dos mercados, respeitando as diferentes caractersticas econmicas e sociais de seus membros.

Sob este clima Brasil e Argentina firmaram vrios acordos de integrao e cooperao em diversas reas tais como energia, cincia e tecnologia, comunicaes e transporte. A origem mais recente do MERCOSUL est nos acordos firmados entre o Brasil e a Argentina, em 1986, que constituram o Programa de Integrao e Cooperao Econmica - PICE. Este programa, constitudo por 24 protocolos, objetivava reforar os laos entre as duas economias, buscando alternativas crise que corroa ambas as sociedades.

Em 1988, com vistas a consolidar o processo de integrao, Brasil e Argentina assinaram o Tratado de Integrao, Cooperao e Desenvolvimento, pelo qual demonstraram o desejo de constituir um espao econmico comum no prazo mximo de dez anos, por meio da liberalizao comercial. O Tratado prev, entre outras medidas, a eliminao de todos os obstculos tarifrios e no-tarifrios ao comrcio de bens e servios e a harmonizao de polticas macroeconmicas. O Tratado foi sancionado pelos congressos brasileiro e argentino em agosto de 1989.

Durante essa fase, foram assinados 24 protocolos sobre temas diversos como bens de capital, trigo, produtos alimentcios industrializados, indstria automotriz, cooperao nuclear, etc. Todos esses acordos foram absorvidos em um nico instrumento, denominado "Acordo de Complementao Econmica n 14", assinado em dezembro de 1990, no mbito da ALADI, que constitui o referencial adotado posteriormente no Tratado de Assuno.

Em 6 de julho de 1990, com as mudanas introduzidas nos programas econmicos dos governos brasileiro e argentino, e a adoo de novos critrios de modernizao e de competitividade, os Presidentes Collor e Menem firmaram a Ata de Buenos Aires. Segundo ROBINSON (1993), esse fato gerou nas elites e governo uruguaio uma inquietao e um interesse muito grande, pois entendiam que a definio do Mercado Comum Argentino-Brasileiro, implicando na livre circulao de mercadorias, de servios e de trabalhadores, significava que as preferncias para acender ao mercado argentino e ao mercado brasileiro, negociadas atravs de Convnios Bilaterais com os dois pases, perdiam significado.

Em 1990, aps vrias negociaes diplomticas, Argentina e Brasil aceitaram que o Uruguai passasse a integrar o Mercado Comum, decidindo, na mesma poca, convidar o Paraguai para participar do processo de integrao.

Em 26 de maro de 1991, o acordo que era bilateral (Brasil-Argentina) passou a ser quadrilateral com o Tratado de Assuno, firmado pelos quatro pases (Argentina-Brasil-Paraguai-Uruguai). Constituindo-se na iniciativa de poltica internacional mais importante da ltima dcada do Cone Sul, o MERCOSUL se prope a realizar uma profunda reestruturao econmica em nossos pases, com conseqncias sociais e polticas inegveis.

O Tratado de Assuno, que define as bases para a criao do Mercado Comum, foi aditado por Protocolos Adicionais, dentre os quais se destacam o Protocolo de Braslia para a Soluo de Controvrsias no Mercosul, de 17/12/91, e o Protocolo de Ouro Preto sobre Aspectos Institucionais, de 17/12/95. O Protocolo de Ouro Preto, assinado pelo Presidente Itamar Franco e pelos Presidentes Menen, da Argentina, Wasmosy, do Paraguai, e Lacalle, do Uruguai, estabeleceu a nova estrutura institucional do Mercosul destinada a vigorar durante o perodo de consolidao da Unio Aduaneira.

Para contornar os problemas que a globalizao econmica impe, os Estados passaram a promover a integrao econmica dos mercados nacionais em mbitos regionais, como alternativa para melhorar as condies de vida de suas respectivas populaes e somar esforos frente ao mercado mundial. A integrao regional representa um caminho para que Estados de uma mesma regio consigam viabilizar a insero de seus produtos no comrcio internacional, por meio de uma estratgia comercial conjunta, e, ao mesmo tempo, preservar o mercado local de suas empresas.

Com esse propsito, em 26 de maro de 1991, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai firmaram o Tratado de Assuno (TA) para a criao do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). O objetivo traado no Prembulo do TA a ampliao dos mercados nacionais, atravs da integrao, considerada condio fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento econmico com justia social nos Estados Partes. Os princpios da gradualidade, da flexibilidade e do equilbrio foram consagrados para nortear o processo de integrao. O MERCOSUL um acordo intergovernamental, regulado por normas de Direito Internacional Pblico, sem delegao de competncias dos Estados Partes para um organismo supranacional.

Os objetivos traados pelo Tratado de Assuno

O Tratado de Assuno, firmado em 26.03.91, foi aprovado pelo Congresso Nacional (Brasil) em 25.9.91, e promulgado pelo Presidente da Repblica em 21.11, pelo Dec. N 350, publicado pelo DOU de 22.11.91. Entrou em vigor, internacionalmente, em 29.11.91 com o depsito das ratificaes necessrias. Representa um elemento de mudana porque aponta para um novo quadro, no s econmico e comercial, mas tambm poltico e, um elemento de continuidade porque prolonga esforos integracionistas de Brasil e Argentina, assim como os do continente.

Segundo o prembulo do Tratado, os objetivos do MERCOSUL so: promover o desenvolvimento cientfico e tecnolgico dos Estados Partes, modernizar suas economia para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de servio disponveis, a fim de melhorar as condies de vida de seus habitantes.

O art. 1. define que os Estados Partes pretendem constituir um Mercado Comum, com caractersticas prprias que o distinguem de outras formas de organizao do comrcio internacional, como as zonas de livre comrcio e as unies aduaneiras.

O Mercado Comum, objetivado pelo Tratado de Assuno engloba, entre outras medidas, facultar aos que se encontram no seu interior as cinco liberdades: livre circulao de bens, liberdade de estabelecimento, livre circulao de trabalhadores, livre circulao de capitais e a liberdade de concorrncia, onde todos se sujeitam a uma disciplina jurdica e a encargos idnticos que vo incidir da mesma maneira nos produtos.

evidente que para alcanar as cinco liberdades so necessrios vrios ajustes e por isso, ainda no art. 1. do Tratado de Assuno, os Estados Partes firmaram o compromisso de harmonizar suas legislaes, nas reas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integrao.

O art. 2. do Tratado define que o MERCOSUL estar fundado na reciprocidade de direitos e obrigaes entre os Estados Partes.

Quanto ao Sistema de Soluo de Controvrsia durante o perodo de transio os Estado Partes adotaram o que constava no Anexo III do Tratado, hoje o Protocolo de Braslia de 1991 (PB), at a entrada em vigor do Protocolo de Olivos de 2002, que revogar o PB.

Em resumo, o TA tem como principais objetivos:

a) a livre circulao de bens, servios e fatores produtivos entre os vrios pases;

b) o estabelecimento de tarifa alfandegria comum;

c) a coordenao de polticas macroeconmicas e setoriais entre os pases participantes, em termos de comrcio exterior e polticas agropecuria, industrial, fiscal, monetria, cambial, de capitais, de servios, aduaneira, de transporte e de comunicaes; e

d) a adoo de uma poltica comercial unificada a terceiros pases e/ou blocos comerciais.

O Tratado de Assuno pretende criar um Mercado Comum, iniciando pela Zona de Livre Comrcio e posteriormente passando pela Unio Aduaneira. O passo seguinte do Mercado Comum ser a constituio das unies econmica e monetria.

A Zona de Livre Comrcio o estabelecimento, pela via de tratados internacionais, da livre circulao das mercadorias sem barreiras ou restries quantitativas ou aduaneiras, conservando os Estados integrantes total liberdade nas relaes com terceiros pases, inclusive com matrias relacionadas com importao e exportao.

A Unio Aduaneira um passo alm da zona de livre comrcio cujo elemento caracterstico da livre circulao de mercadorias incorpora, completando-o com a adoo de uma tarifa aduaneira comum, que teve incio em 01.01.95.

Estabelecida a alquota comum, normalizados os procedimentos de importao e exportao em face dos pases fora da zona aduaneira, os produtos circulam livremente no seu interior, onde recebem a proteo possvel pela via da tarifa nica e da dimenso do mercado abrangido. Para prosperar a integrao dever ser acrescida de outras liberdades de circulao de pessoas, servios e capitais.

Aps dois anos de Unio Aduaneira, seu crescente xito poder ser visto pelo interesse dos demais pases da Amrica Latina em querer fazer parte dessa integrao. O Chile firmou acordo com o bloco em 1.10.96, e em 1.1.97 foi a vez da Bolvia. Estes pases no participam da unio aduaneira, e sim de um acordo de associao de livre comrcio com os outros quatro pases que iniciaram a integrao do Mercosul.

O Mercado Comum a terceira etapa do Tratado de Assuno que ultrapassa e contm a unio aduaneira, acrescentando-lhe a livre circulao dos demais fatores de produo, capital e trabalho, permitindo assim o livre estabelecimento e a livre prestao de servios pelos profissionais.

O TA estabeleceu um quadro institucional provisrio, pois sua vigncia marcou o incio de um perodo transitrio que deveria se estender at 31 de dezembro de 1994, quando ocorreria a constituio do mercado comum e de um quadro institucional permanente. Mas, at 17 de dezembro de 1994, data em que foi firmado o Protocolo Adicional ao TA sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, em Ouro Preto, nem mesmo uma unio aduaneira estava completa pela negociao dos Estados Partes. O Protocolo de Ouro Preto (POP) estabeleceu o adiamento dos prazos previstos no TA, promoveu o aperfeioamento do quadro institucional e manteve o carter intergovernamental do processo de integrao.

O avano das negociaes no processo integracionista promovido pelos rgos e Estados Partes do MERCOSUL impulsionou, gradativamente, a intensificao do comrcio internacional na regio. Aos poucos, com as tarifas reduzidas e com a liberdade para expanso do mercado consumidor, as negociaes comerciais entre os operadores econmicos cresceram e diversificaram-se. Os conflitos, inevitveis, tambm no tardaram a aparecer. Para tanto, um sistema para soluo de controvrsias surgidas no mbito da integrao foi imprescindvel para a sustentao do processo e a garantia da segurana jurdica aos atores sociais e econmicos nele envolvidos.

Caractersticas:

- Trata-se de um acordo-marco que estabelece mecanismos destinados formao de uma Zona de Livre Comrcio e de uma Unio Aduaneira na sub-regio.

- O TA tem como objetivo criar meios para ampliar as atuais dimenses dos mercados nacionais, condio fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento econmico com justia social. Nos termos do prembulo do TA, esse objetivo deve ser alcanado, dentre outros meios, mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponveis, a preservao do meio ambiente e o melhoramento das interconexes fsicas.

Meios de Implementao:

Para implementar esse programa, o Tratado de Assuno estabeleceu:

- Um programa de liberalizao comercial, consistindo de redues tarifrias progressivas (tarifa zero em 31/12/94), lineares e automticas, acompanhadas da eliminao de restries no-tarifrias (quotas, restries fitossanitrias) ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restries ao comrcio entre os pases.

- A coordenao de polticas macroeconmicas, que se realizaria gradualmente e de forma convergente com os programas de desagravao tarifria e eliminao de restries no-tarifrias. Tal exerccio visaria a assegurar condies adequadas de concorrncia entre os Estados Partes e a evitar que eventuais descompassos nas polticas dos quatro Estados Partes viessem a favorecer ou prejudicar artificialmente a competitividade de bens e servios;

- Uma tarifa externa comum, que incentivaria a competitividade externa dos Estados e promoveria economias de escala eficientes;

- Constituio de um Regime Geral de Origem, um Sistema de Soluo de Controvrsias e Clusulas de Salvaguardas;

- O estabelecimento de listas de excees ao programa de liberao comercial para os "produtos sensveis", as quais seriam reduzidas anualmente em 20%, at 31/12/94, com tratamento diferenciado para o Paraguai e o Uruguai.

Estrutura Institucional do Mercosul

ALADI

A Associao Latino-Americana de Integrao (ALADI) um organismo intergovernamental que, continuando com o processo iniciado pela ALALC em 1960, promove a expanso da integrao da regio, objetivando garantir seu desenvolvimento econmico e social e tendo como meta final a criao de um mercado comum. Organizao institucional

A ALADI (Artigos 28 e 29 do TM80) est formada por trs rgos polticos: o Conselho de Ministros das Relaes Exteriores, a Conferncia de Avaliao e Convergncia e o Comit de Representantes (com seus rgos auxiliares). Conta, ainda, com um rgo tcnico: a Secretaria-Geral.

.Pases Membros So pases originrios da ALADI, signatrios do TM80, a Repblica Argentina, a Repblica da Bolvia, a Repblica Federativa do Brasil, a Repblica do Chile, a Repblica da Colmbia, a Repblica do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a Repblica do Paraguai, a Repblica do Peru, a Repblica Oriental do Uruguai e a Repblica Bolivariana da Venezuela.

Posteriormente, em 6 de novembro de 1998, a Repblica de Cuba foi aceita como pas-membro na Dcima Reunio do Conselho de Ministros pela Resoluo 51(X), passando a ser membro pleno da ALADI em 26 de agosto de 1999, aps cumpridas as formalidades pertinentes.

Podem fazer parte da ALADI aqueles pases latino-americanos que o solicitem (Artigo 58 do TM80) e sejam aceitos, prvia negociao com os pases-membros, conforme o procedimento estabelecido pela Resoluo 239 do Comit de Representantes.

Corresponde ao Conselho de Ministros aceitar a adeso de um pas como membro da ALADI, deciso tomada pelo voto afirmativo de dois teros dos pases-membros e sem voto negativo.

UNASUL - UNIO DAS NAES SULAMERICANAS

O tratado constitutivo foi assinado em 2008 e j est em vigor. Prope ampla cooperao e integrao, especialmente de infra-estrutura entre os pases da Amrica do Sul. um acordo integrado proposta da ALADI.rea de Livre Comrcio das Amricas - ALCA

Histrico:Em 1990, o Presidente dos Estados Unidos, George Bush, lanou a "Iniciativa para as Amricas", que visava ao aprofundamento das relaes daquele pas com a Amrica Latina, que assim voltava a figurar entre as prioridades de poltica externa dos Estados Unidos. Na poca constavam como pontos importantes da Iniciativa a questes dos investimentos, da dvida externa e do comrcio. Nasceu naquela ocasio a idia de constituir uma rea de livre comrcio do Alasca Terra do Fogo.

Este projeto foi retomado pelo sucessor de Bush, Bill Clinton, que chamou os pases do hemisfrio para uma Reunio de Chefes de Estado e de Governo em Miami. Assim, em 10 de dezembro de 1994, ocorreu em Miami a Reunio de Cpula das Amricas, reunindo chefes de Estado de 34 pases do continente, exceto Cuba, que decidiram dar incio constituio da rea de Livre Comrcio das Amricas (ALCA). O documento oficial que saiu deste encontro contm uma Declarao de Princpios e um Plano de Ao. Na Declarao de Princpios, os pases se propem a um pacto pela preservao e fortalecimento da democracia, promoo da prosperidade, erradicao da pobreza e da discriminao, desenvolvimento sustentvel e conservao do meio ambiente. Para o cumprimento das diretrizes contidas na Declarao de Princpios, os pases ali representados elaboraram um Plano de Ao para cada um dos temas acima citados, onde tambm aparecem os passos a serem dados para a formao da ALCA, inclusive com um cronograma inicial para os trabalhos.

No dia 30 de junho de 1995, em cumprimento ao calendrio estabelecido pela Cpula de Miami, realizou-se a primeira reunio dos Ministros de Comrcio do hemisfrio (Reunio Ministerial de Denver). O documento oficial deste primeiro encontro j menciona que a ALCA ter como base os acordos sub-regionais e bilaterais existentes e que o acordo ser um empreendimento nico (single undertaking) e compatvel com os dispositivos do Acordo da OMC.

Para preparar o terreno das negociaes, decidiu-se criar 7 Grupos de Trabalho cobrindo as reas: acesso a mercados; procedimentos aduaneiros e regras de origem; investimentos; normas e barreiras tcnicas ao comrcio; medidas sanitrias e fitossanitrias; subsdios, antidumping e direitos compensatrios; e economias menores.

Na II Reunio dos Ministros de Comrcio da regio (Reunio Ministerial de Cartagena) reafirmou-se o compromisso com o avano das negociaes at o final do sculo e criaram quatro novos Grupos de Trabalho cobrindo as reas de Compras Governamentais, Direitos de Propriedade Intelectual, Servios e Poltica de Concorrncia. Foi solicitado OEA que procedesse compilao de informaes a respeito dos mecanismos de soluo de controvrsias utilizados nos acordos bilaterais e sub-regionais de comrcio no hemisfrio. No documento reconhece-se a importncia da participao do setor privado no processo da ALCA.

Em maio de 1997 o Brasil foi sede de uma Reunio Ministerial (Reunio Ministerial de Belo Horizonte). Nesta reunio foram examinados os resultados do programa de trabalho acordado nas Reunies anteriores e o progresso substancial da liberalizao do comrcio no hemisfrio desde a Cpula de Miami. Acordou-se que as negociaes da ALCA comeariam a partir da Reunio de Santiago, que se realizaria em maro de 1998, e que na reunio de So Jos da Costa Rica seriam estabelecidos os objetivos, enfoques, estruturas e localizao das negociaes. Reafirmou-se princpios negociadores como o empreendimento nico, a deciso por consenso, a coexistncia com outros acordos regionais, a compatibilidade com os dispositivos da OMC e a possibilidade dos pases negociarem isoladamente ou como bloco de que faam parte.

Conforme havia sido acordado em Cartagena das ndias, estabeleceu-se o Grupo de Trabalho sobre Soluo de Controvrsias. Concordou-se em que a questo do meio ambiente e sua relao com o comrcio seria mantido em observao, acompanhando o andamento das discusses do Comit de Comrcio e Meio Ambiente da OMC.

Em maro de 1998, realizou-se em So Jos da Costa Rica a quarta reunio ministerial da ALCA, que marcou o final da fase preparatria e o incio efetivo das negociaes. Nesta ocasio os Ministros de Comrcio recomendaram aos Chefes de Estado que as negociaes fossem iniciadas a partir da II Cpula das Amricas, em Santiago do Chile, marcada para abril daquele ano, mantendo-se o compromisso de conclui-las at 2005. A Reunio de So Jos serviu tambm para definir a estrutura inicial das negociaes, estabelecendo o Comit de Negociaes Comerciais, os 9 grupos de negociao, os Comits Consultivos e o sistema de rodzio da presidncia da ALCA e dos grupos de negociao. O Anexo I traz os objetivos e princpios gerais que orientam as negociaes da ALCA. Entre outros merecem destaque:

O item c, que estabelece o compromisso com ar regras e disciplinas do GATT, particularmente com o Art. XXIV e com o Art. V do GATS;

O item e, que reafirma o princpio do empreendimento nico (single undertaking);

O item f, que estabelece que a ALCA poder coexistir com acordos bilaterais e sub-regionais na medida em que os direitos e obrigaes assumidos ao amparo desses acordos no estejam cobertos pelos direitos e obrigaes da ALCA, ou os ultrapassem;

O item l, segundo o qual os diferentes nveis de desenvolvimento devem ser levados em conta para que haja plena participao de todos os pases na ALCA.

O Anexo II estipula os objetivos por rea temtica. Em Acesso a Mercados estabelece-se que todo o universo tarifrio est sujeito negociao e que possvel negociar diferentes cronogramas de negociao. Na parte de agricultura estabelece-se que medidas sanitrias e fitossanitrias no sejam aplicadas de maneira arbitrria de forma a restringir o comrcio de produtos agrcolas e que os subsdios s exportaes sejam eliminados no hemisfrio.

Na II Cpula das Amricas, realizada em Santiago do Chile em abril de 1998, os chefes de Estado e de Governo do Hemisfrio instruram os Ministros de Comrcio a iniciarem as negociaes sobre a ALCA, de acordo com o que ficou estabelecido em So Jos da Costa Rica.

A Cpula recordou que as negociaes deveriam estar concludas at 2005 e medidas especficas de facilitao de negcios deveriam ser acordadas at o final do sculo.O documento oficial traz no seu Plano de Ao quatro partes: a primeira parte relativa Educao, que entendida como a chave para o progresso; a segunda trata da preservao e fortalecimento da democracia, da justia e dos direitos humanos; a terceira parte aborda o tema da Integrao Econmica e Livre Comrcio; e a quarta fala da erradicao da pobreza.

Em junho do mesmo ano de 98, realizou-se na Argentina a primeira reunio do Comit de Negociaes Comerciais (CNC), sendo que o principal resultado desta reunio foi a definio de um programa de trabalho especfico para cada grupo de negociao. Aps esta reunio foram realizadas diversas reunies conforme o cronograma abaixo:

Segunda reunio: Paramaribo, Suriname, 2 e 3 de dezembro de 1998.

Segunda reunio (Continuao): Miami, Florida, 27 e 28 de abril de 1999.

Terceira reunio: Cochabamba, Bolvia, 28 e 30 de julho de 1999.

Terceira reunio (Continuao): Miami, Florida,14 e 15 de outubro de 1999

Quarta reunio: Toronto, Canad, 1 e 2 de novembro de 1999

Desta forma chega-se Reunio Ministerial de Toronto que marcou o incio de uma nova fase da negociao, onde se tentar buscar o acordo sobre temas controversos, principalmente nos grupos de acesso a mercados, em funo da definio de mtodos, modalidades e cronograma de desgravao, e agricultura, pela questo dos subsdios agrcolas, picos e escalada tarifria. Isto ser feito atravs de um esforo de redao de esboos de Acordo para os diversos temas da ALCA que sero remetidos para anlise dos Ministros de Comrcio at o final de 2000.

Princpios Negociadores:A posio do governo brasileiro quanto a uma futura rea de Livre Comrcio das Amricas ALCA, tem sido na direo de que se alcance nas negociaes um equilbrio de ganhos e concesses entre os 34 pases. Na Reunio Ministerial de Belo Horizonte (maio de 1997), presidida pelo Brasil, adotou-se um conjunto de princpios negociadores fundamentais :

Processo decisrio por consenso

Single undertaking ou indissolubilidade do pacote negociador

Coexistncia da ALCA com acordos bilaterais e sub-regionais de integrao e de livre comrcio mais amplos ou profundos

Compatibilidade da ALCA com os acordos da OMC

Desde o incio do processo ALCA, reconheceu-se a grande importncia da participao da sociedade civil nas discusses envolvendo a formao da rea de livre comrcio, por isso, paralelamente s Reunies Ministeriais, sempre realizado o Frum Empresarial das Amricas, que conta com a participao, por cada pas, de entidades representativas dos mais variados segmentos da sociedade.

6.4 Defesa comercial

As orientaes sobre defesa comercial destinam-se a prestar informaes aos operadores do comrcio exterior brasileiro que pretendam promover defesa contra importaes economicamente danosas indstria domstica. Aps anlise da legislao nacional sobre o tema, decorrente dos inmeros acordos internacionais firmados sobre medidas Antidumping, Salvaguardas e medidas Compesatrias, principalmente no mbito do GATT/OMC, o objetivo proporcionar noes bsicas dos recursos e procedimentos que aqueles que se sentem prejudicados por importaes danosas devem providenciar.

Na maioria dos pases, as regras estabelecidas por acordos internacionais j esto implementadas em legislao nacional, adicionando regras ainda mais detalhadas para a conduo de investigaes que visem eliminao de importaes danosas.

No contexto de globalizao, em que a necessidade de maior eficincia incontestvel, os instrumentos corretivos de defesa tornam-se cada vez mais importantes, atuando como uma forma estratgica indispensvel para o bom desempenho dos legtimos interesses da produo nacional.

rgos Reguladores no Contexto Internacional e Instrumentos de Defesa Comercial

O papel do GATT e da OMC

O General Agreement on Tariffs and Trade (GATT), firmado em 1947, surgiu como resultado de negociaes de redues tarifrias efetivadas no ps-guerra sob a liderana dos EUA e da Inglaterra. As concesses tarifrias acordadas e as regras delas decorrentes compuseram o Acordo Geral, que entrou em vigor em 1948 para os 23 pases fundadores. O Brasil foi um deles. A Lei n 313 de 30.07.1948 autorizou o poder executivo a aplicar, provisoriamente, o acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comrcio e reajustou a tarifa das alfndegas, entre outras providncias.

O GATT emergiu de negociaes que visavam remover barreiras ao comrcio, e no de negociaes que tivessem por objetivo o estabelecimento de regras gerais de comportamento das relaes comerciais entre pases. As tarifas de importao foram paulatinamente diminudas ou mesmo removidas na maioria dos pases e em relao a grande parte dos bens negociados no comrcio internacional.

Desse modo, tornou-se necessria a incorporao, no texto do GATT, de dispositivos legais que garantissem que o valor das concesses tarifrias fosse preservado e que a reduo das barreiras tarifrias ao comrcio no fosse neutralizada pela emergncia de novas barreiras no tarifrias.

O Acordo Geral permaneceu por 47 anos como nico instrumento multilateral com normas de comportamento dos pases no comrcio internacional, at a criao da Organizao Mundial do Comrcio (OMC), em 1995.

A primeira parte do Acordo contm a clusula da nao mais favorecida, que garante a concesso automtica dos benefcios negociados entre os dois membros signatrios para todos os outros. E tambm o conceito de reciprocidade, que pressupe reciprocidade entre os membros quanto s concesses obtidas.

A Segunda parte contm a base normativa do Acordo, tratando do problema do dumping e subsdios no comrcio internacional e da aplicao de medidas antidumping e compensatrias; permite imposio de restries importao por razes de queda de reservas (balana de pagamentos); admite a utilizao de mecanismos de assistncia governamental, com o objetivo de promover o desenvolvimento econmico (indstria nascente, problema de balana de pagamento e promoo de indstria especfica), por pases em desenvolvimento e condicionada aprovao dos demais pases que assinaram o Acordo Geral; e contm a clusula de salvaguarda, que regula o uso de restries ao comrcio, caso as concesses negociadas no GATT impliquem aumentos inesperados de importaes que causem danos s indstria domsticas de qualquer membro signatrio.

A OMC a organizao multilateral encarregada de supervisionar a aplicao de todos os acordos multilaterais e plurilaterais que foram negociados na Rodada Uruguai e dos acordos que sero negociados no futuro. um foro permanente de negociao entre os pases membros para a liberalizao do comrcio e elaborao de normas em outros campos que influenciem no comrcio internacional.

As regras que regem o comrcio internacional esto contidas em trs grandes instrumentos jurdicos:

Acordo Geral Sobre Tarifas e Comrcio (GATT) e seus acordos conexos, que se aplicam ao comrcio de bens;

Acordo Geral Sobre o Comrcio de Servios (GATS), que rege o comrcio de servios;

Acordo Geral Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comrcio (TRIPS).

ACORDOS DE DEFESA COMERCIAL

Acordo Antidumping

Desenvolve as regras bsicas do GATT em matria de dumping, autoriza aos membros a aplicarem direitos antidumping sobre as importaes objeto de dumping. Em geral, se considera que um produto se vende a preos de dumping se o preo de exportao inferior ao preo de venda do produto similar no pas exportador.

DUMPING

O dumping trata essencialmente da prtica de preos discriminatrios em diferentes mercados nacionais. Tarifas antidumping podem ser impostas quando se verifica que o produto est sendo importado em condies de dumping e que as importaes esto causando ou ameaam danos indstria domstica.

Considera-se que h prtica de dumping quando uma empresa exporta ao Brasil um produto a preo inferior quele praticado para o produto similar nas vendas para seu mercado interno (valor normal). Tambm se considera prtica de dumping a introduo de um bem, no mercado domstico, a preo de exportao inferior ao valor normal, inclusive sob as modalidades de drawback.

Acordo Sobre Subsdios e Medidas Compensatrias

Tem a finalidade bsica de proibir ou restringir o uso de subsdios que provocam efeitos desfavorveis para outros membros. No entanto, quando o uso de subsdios permitidos causa um dano importante a um setor de produo de um membro importador, as regras permitem que este adote medidas corretivas que podem tomar a forma de direitos compensatrios aplicados s importaes subsidiadas.

SUBSDIOS

Os artigos VI, XVI e XXIII do GATT fazem com que entendamos como subsdio o auxlio oficial, de ordem financeira, comercial, cambial ou fiscal, concedido a exportador ou a grupo de exportadores em determinada rea geogrfica, causando dano ou ameaa de dano indstria nacional do pas importador.

As medidas compesatrias tm como objetivo compensar subsdio concedido, direta ou indiretamente, no pas exportador para a fabricao, produo, exportao ou ao transporte de qualquer produto cuja exportao ao Brasil cause dano indstria domstica.

Acordo de Salvaguardas

Autoriza aos pases importadores a restringirem temporariamente as importaes, se, por meio de investigaes realizadas pelas autoridades competentes, se comprova que as importaes aumentaram em tal quantidade que esto causando um prejuzo grave a um setor da produo nacional que produz produtos similares ou diretamente concorrentes.

SALVAGUARDA

Segundo o Acordo da OMC sobre Medidas de Salvaguarda, um pas membro pode tomar medidas de salvaguarda contra importaes, se o produto em questo est sendo importado em crescentes quantidades, em termos absolutos ou relativos quanto produo domstica., e sob condies que causam ou ameaam causar srios danos indstria domstica. O objetivo da ao de salvaguarda o de proporcionar indstria domstica afetada a oportunidade de ajustar-se concorrncia de produtos importados.

As aes de salvaguarda diferem das tarifas antidumping e de direitos compensatrios de diversas maneiras. No se exige a comprovao de existncia de prticas desleais de comrcio em uma ao de salvaguarda. Ao contrrio das tarifas antidumping e de direitos compensatrios, que so aplicveis somente a importaes provenientes de determinados pases, o remdio garantido em uma ao de salvaguarda se aplica a todas as importaes, independentemente de sua origem. Ademais, existe maior variedade de remdios disponveis, inclusive imposio de quotas de importao, de quotas vinculadas taxa tributria (na qual as importaes esto sujeitas a maiores tarifas, se o volume total de importaes excede um determinado nvel) ou simplesmente tarifas mais altas.

As aes de salvaguarda podem ser realizadas somente quando um aumento nas importaes causa dano indstria domstica. Alm disso, necessrio que as importaes causem ou ameacem causar srio dano indstria domstica, dano este caracterizado por uma deteriorizao significativa da indstria local.

A importao de um produto no pode estar sujeita, simultaneamente, aplicao de direito antidumping e de direito compensatrio.

Sistema de Defesa Comercial no BrasilHistrico

Ao final da Rodada Tquio, em abril de 1979, o Brasil passou a ser signatrio dos Cdigos Antidumping e de Subsdios e Medidas Compensatrios do GATT, embora esses acordos tenham se tornado parte integrante do meio jurdico nacional somente em 1987, pelos decretos nmeros 93.941, de 19/01/1987, e 93.962, de 23/01/1987, publicados no Dirio Oficial da Unio (DOU) de 02.02.1987 e aprovados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n 20, de 05/12/1986.

Esses Cdigos tiveram sua implementao retardada devido ao fato de estarem em vigor no pas outros mecanismos de proteo comercial. Os severos controles administrativos de importao mantidos pelo governo brasileiro at o final dos anos 80 tornaram a produo domstica relativamente imune a prticas desleais de comrcio internacional.

Outros instrumentos de proteo contra importaes a preos inferiores aos praticados no mercado brasileiro faziam parte da legislao de comrcio exterior nacional. A pauta de valor mnimo e os preos de referncia constituram a origem, no sistema jurdico nacional, do combate prtica de dumping nas exportaes para o Brasil.

A pauta de valor mnimo permitia alterar a base de clculo de mercadorias importadas previamente selecionadas para fins de aplicao do imposto de importao. Tal mecanismo, criado pela Lei n 3.244/57, Lei de Tarifas, possibilitava autoridade governamental competente arbitrar, de forma unilateral, o preo externo de mercadorias importadas.

Esses instrumentos e os procedimentos administrativos eram conflitantes com as normas do GATT e se tornaram, com seu crescente uso, fonte de desgaste permanente para o Brasil em sua atuao nos foros internacionais.

Com a promulgao do Acordo de Valorao Aduaneira no Brasil, o pas se comprometeu junto ao GATT, em junho de 1986, a promover uma retirada gradual dos mecanismos de preo de referncia e pauta de valor mnimo, que se extinguiram em julho de 1988. Em contrapartida, com a implementao dos Acordos Antidumping e de Subsdios e Medidas Compensatrias, o Pas passou a dispor de instrumentos de poltica comercial que a experincia internacional indicava serem adequados para a proteo da indstria domstica contra prticas desleais de comrcio.

Com a promulgao dos Cdigos Antidumping e de Subsdios e Medidas Compensatrias do GATT em 1987, foi determinado que caberia Ex-Comisso de Poltica Aduaneira do Ministrio da Fazenda (CPA) sua aplicao no Pas, bem como o estabelecimento dos direitos antidumping e medidas compensatrias neles previstos.

No incio do governo Fernando Collor de Mello, em 1990, a gesto governamental do comrcio exterior sofreu uma reforma administrativa, com a extino da CPA e a criao do Departamento de Comrcio Exterior (DECEX), subordinado Secretaria de Comrcio Exterior (SECEX), do Ministrio da Economia, Fazenda e Planejamento. Sob a chefia do DECEX, as funes e atribuies da Ex-CPA foram incorporadas pela Coordenao Tcnica de Tarifas (CTT). O desempenho das funes da antiga Carteira de Comrcio Exterior (CACEX) passaram a estar igualmente subordinadas ao DECEX e ser executadas pela Coordenao Tcnica de Intercmbio Comercial (CTIC).

No governo Itamar Franco foi criado o Ministrio da Indstria, do Comrcio e do Turismo, ao qual foi subordinada a SECEX. Com a reforma da SECEX, as antigas coordenaes CTT e CTIC foram transformadas em departamentos (respectivamente Departamento Tcnico de Tarifas DTT e Departamento de Intercmbio Comercial DTIC), mantendo ambas suas respectivas funes, mas elevando-se o nvel de hierarquia decisria.

Com o governo FHC, uma nova reforma institucional e administrativa foi implantada, no contexto de aprofundamento do programa de liberalizao do comrcio exterior. Foi mantido o MICT, em cuja esfera de atuao manteve-se igualmente a SECEX.

Em 1995, com o objetivo de aumentar a capacitao tcnica e operacional para a atuao do governo na aplicao da legislao antidumping e de subsdios e medidas compensatrias, foi criado no mbito da SECEX o Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

Adequao da Legislao Nacional e o GATT 1994

Os resultados da Rodada Uruguai foram incorporados no ordenamento jurdico nacional com a aprovao, pelo Congresso Nacional, do texto completo da Ata Final da Rodada Uruguai do GATT, pelo Decreto Legislativo n 30 de 15/12/94. Por sua vez, esse decreto legislativo foi promulgado pelo Decreto Presidencial n 1.355, de 30/12/94, o qual determinou a execuo daquela lei no Pas.

As decises da Rodada Uruguai representam avanos sobre a situao anterior, Rodada de Tquio, e introduziram uma srie de modificaes nas regras e procedimentos de defesa comercial. Embora o Decreto n 1.355/94 contemplasse tais alteraes, era necessrio definir os regulamentos nacionais que operacionalizassem a aplicao dos instrumentos; assim, foram elaborados e publicados os decretos de nmeros 1.488/95 (alterado pelo Decreto n 1.936/96), 1.602/95 e 1.751/95, que, respectivamente, regem a imposio de salvaguardas, direitos antidumping e medidas compensatrias. Adicionalmente, foi criado o Comit Consultivo de Defesa Comercial (CCDC), com a misso de examinar os pareceres preparados pelo DECOM e recomendar s autoridades competentes.

MICT/SECEX/DECOM

A Secretaria de Comrcio Exterior (SECEX) subordinada ao MICT e est estruturada a partir destes quatro departamentos:

Departamento de Operaes de Comrcio Exterior (DECEX);

Departamento de Defesa Comercial (DECOM);

Departamento de Negociaes Internacionais (DEINT);

Departamento de Polticas de Comrcio Exterior (DEPOC).

Departamento de Defesa Comercial (DECOM)

De acordo com o art. 20 do Anexo I do Decreto n 3.405 de 06/04/2000, publicado no DOU em 07/04/2000, que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comisso e das Funes Gratificadas do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, e d outras providncias, ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedncia e o mrito de peties de abertura de investigaes de "dumping", de subsdios e de salvaguardas, com vistas defesa da produo domstica;

II - propor a abertura e conduzir investigaes para a aplicao de medidas "antidumping", compensatrias e de salvaguardas;

III - recomendar a aplicao das medidas de defesa comercial previstas nos correspondentes Acordos da Organizao Mundial do Comrcio - OMC;

IV - acompanhar as discusses relativas s normas e aplicao dos Acordos de defesa comercial junto OMC;

V - participar em negociaes internacionais relativas defesa comercial; e

VI - acompanhar as investigaes de defesa comercial abertas por terceiros pases contra exportaes brasileiras e prestar assistncia defesa do exportador, em articulao com outros rgos governamentais.

Nos processos de Defesa Comercial, requerida uma ampla investigao, com a participao de todas as partes interessadas, onde dados e informaes so conferidos e opinies so confrontadas, para que se possa impor um direito antidumping ou compensatrio, ou aplicar um salvaguarda. Nos casos de prticas desleais de comrcio, a investigao deve comprovar a existncia de dumping ou de subsdios, de dano produo domstica e de nexo causal entre ambos; para a utilizao das salvaguardas deve-se constatar grave dano causado por importaes crescentes.

Em qualquer caso, as concluses devem constar de parecer; respeitados os procedimentos previstos pelas regras da OMC. As decises tm de ser levadas ao conhecimento pblico atravs de ato subscrito pelas autoridades competentes, e o Pas, caso questionado internacionalmente, deve aceitar pedidos de consultas e, eventualmente, defender sua posio em panels, conforma prevem as normas contidas no Anexo 2 (Entendimento sobre Soluo de Controvrsias) do Tratado de Marrakesh, de 1994, que concluiu a Rodada Uruguai do GATT e criou a OMC.

O DECOM responsvel pela conduo das investigaes de Dumping, Subsdios e Salvaguardas.

O Departamento tem entre suas atribuies a participao em negociaes internacionais pertinentes a sua esfera de atuao. Alm dessa participao, com a presena de representantes tcnicos e com a elaborao de posies tcnicas nas negociaes nos foros internacionais, como na OMC (Comits de Dumping, Subsdios e Salvaguardas e Grupos Ad Hoc) e Associao de Livre Comrcio das Amricas (ALCA), coordena atualmente as negociaes na rea de defesa comercial para elaborao de regulamentos comuns de salvaguardas, dumping e subsdios no Mercosul.

Em dezembro de 1996, foi aprovado o Regulamento Comum sobre Salvaguardas do Mercosul, que foi incorporado legislao nacional por meio do Decreto n 2.667/98. Em 1997 foi concluda a elaborao do Marco Normativo para o Regulamento Comum Antidumping do Mercosul (Mercosul/CMC/ Dec. n 11/97), que se constitui em uma harmonizao de normas e procedimentos de conduo de investigaes de dumping pelos Estados-Parte.

O DECOM atua tambm na rea de defesa ao exportador, acompanhando as investigaes antidumping e de subsdios envolvendo produtos brasileiros. Tal atuao se resume em:

Orientao sobre a legislao internacional em defesa comercial;

Exame dos procedimentos que esto sendo adotados contra o exportador brasileiro;

Ajuda para estruturar a defesa do exportador;

Formao de posicionamento do governo para contestao.

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OUTRAS REFERNCIAS UTILIZADAS

site do BIRD: http://www.worldbank.org.

site do FMI: http://www.imf.org.

site da OMC: http://www.wto.org.br.

GONALVES, R. O Brasil e o Comrcio Internacional: Transformaes e Perspectivas. So Paulo: Contexto, 2000. p. 17/18.

NASSER, R. A. A liberalizao do Comrcio Internacional nas Normas do GATT-OMC. So Paulo: LTr, 1999

SEITENFUS, R. & VENTURA, D. Globalizao: significado e conseqncias. In: ILHA, Adayr da Silva, e VENTURA, Deisy. (Organizadores). O MERCOSUL em Movimento II. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. (Srie Integrao Latino-Americana). p. 175.

SOARES, G. Soluo e Preveno de Litgios Internacionais: Tipologias e Caractersticas Atuais. p. 48, nota 60. In: MERCADANTE, Araminta de Azevedo, MAGALHES, Jos Carlos de (coords.). Soluo e preveno de litgios internacionais, vol. II. So Paulo: NECIN PROJETO CAPES; Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, 552 p.

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leitura complementar

As leituras indicadas abaixo so todas da Revista de Direito Internacional e Econmico (RDIE). Porto Alegre: Sntese/INCE. Trimestral. ISSN 1678-8893.ALEMAR, A. O Direito, a Economia e os Conflitos Internacionais. RDIE n 2, p. 100.THAVAREZ, A. R. O "Estado Econmico" no Mundo Globalizado. RDIE n 2, p. 7.MARTINS, E. M. O. A Sistemtica de Soluo de Controvrsias no mbito da OMC. RDIE n 5, p. 61.LUPATELLI, A. & MARTINS, E. M. O. Mercosul: O Direito Empresarial e os Efeitos da Globalizao. RDIE n 5, p. 71.LOPES, N. C. Criao do Tribunal Permanente de Reviso Inova Sistema de Soluo de Controvrsias no MERCOSUL. RDIE n 6, p. 45.Lula, P. E. Aspectos Jurdicos do Sistema de Soluo de Controvrsias da OMC e a Participao do Brasil em Disputas Comerciais com Pases Desenvolvidos. RDIE n 7, p. 77.OLIVEIRA, B. da C. P. & PELLINI, P. Soluo de Controvrsias em Direito Internacional Econmico RDIE n 8, p. 45.MARTINS, E. M. O. Mercosul e o Comrcio Internacional: da Complementaridade dos Acordos - Mercosul, ALGA, a Possvel Zona de Livre Comrcio com a UE e Implementao de Regras no mbito da OMC. RDIE n 9, p. 114. PAIM, M. A. F. Os Caminhos do Direito Econmico para Alm das Fronteiras Nacionais. RDIE n 10, p. 26. EMANUELLI. G. B. 2. A Insero Mercadolgica do Mercosul como Imposio de Novo Paradigma nos Julgamentos da Organizao Mundial do Comrcio. RDIE n 11, p. 27.FERREIRA . R. F. M. Os Cdigos No-Tarifrios e o Sistema de Soluo de Controvrsias da OMC. RDIE n 12, p. 5.VIDIGAL, E. O Regime Jurdico das Integraes Econmicas Regionais. RDIE n 12, p. 22.LIMA, M. T. Sanes Polticas Impeditivas ao Comrcio Internacional. RDIE n 12, p. 34.exerccios

1) Marque as assertivas verdadeiras:

I. Nos Acordos de Brettton Woods, de 1944, foram criados o FMI, o BIRD e a OIC.

II. Atualmente o papel da OIC est relegado coadjuvante da OMC.

III. Os acordos do GATT surgiram em 1947 como uma forma de possibilitar as negociaes internacionais em torno da liberalizao do mercado, em funo do fracasso da OIC.

IV. At hoje ainda h acordos do GATT em vigor.

V. Na soluo de controvrsias comerciais entre Estados, a ONU e tem competncia concorrente com a OMC.2) Marque a alternativa correta:

a) Diante da Nova Ordem Econmica Mundial, a criao de blocos regionais representa uma defesa dos Estados integrados no sentido de criar novas barreiras ao ingresso de produtos e servios de fora do Acordo.

b) Um dos objetivos do FMI o financiamento a longo prazo de projetos de infra-estrutura nos Estados Partes.

c) O Banco Mundial uma organizao internacional com personalidade jurdica internacional que financia projetos com juros menores que os do FMI, mas sempre de curto prazo.

d) O Estado liberal (que prega o liberalismo econmico) tm ntima relao com o Estado Democrtico de Direito, e deste depende para se manter.

3) H contradio entre os processos de integrao regional (Unio Europia, Mercosul, etc) e as negociaes para liberalizao do mercado mundial no mbito da OMC?

4) O GATT foi criado nos moldes de uma organizao internacional? O que o GATT, como se desenvolveu e qual foi a sua principal funo? Os Acordos do GATT ainda esto vigorando? O que representou a UNCTAD frente ao GATT?

5) Sobre direitos compensatrios correto afirmar que:

a) objetivam corrigir danos causados produo domstica pelo aumento sbito de importaes; b) so aplicados pelo pas importador quando comprovada a prtica de dumping pelo pas exportador e aps estimado o dano causado indstria domstica; c) so aplicados pelo pas exportador para corrigir danos causados por medidas restritivas e outras prticas desleais de comrcio impostas pelo pas importador sempre que caracterizado o dano produo nacional deste ltimo; d) associam-se neutralizao de medidas restritivas ao comrcio com normas sanitrias, barreiras tcnicas e regras de origem quando no compatveis com acordos multilaterais; e) envolvem a aplicao, pelo pas importador, de gravames s importaes com o propsito de neutralizar efeitos distorcidos sobre o comrcio decorrentes de medidas de apoio s exportaes implementadas no pas de que procedem e que ferem a normativa multilateral.6) Marque a alternativa incorreta: a) O sistema de soluo de controvrsia do Mercosul j foi acionado vrias vezes e j existem laudos arbitrais publicados; b) a empresa brasileira que se sentir financeiramente prejudicada pela concorrncia internacional que estaria praticando dumping deve primeiro procurar a sua associao que pode auxiliar na defesa de seus interesses para depois procurar o Departamento de Defesa Comercial (DECOM). c) Medidas de defesa comercial so aes governamentais temporrias que tm por objetivo maior assegurar a concorrncia leal no mercado globalizado, respeitando as regras multilaterais; d) O governo brasileiro pode adotar medidas de defesa comercial sempre que a indstria nacional estiver sofrendo prejuzos em funo da concorrncia internacional.

7) Marque a alternativa incorreta: a) a empresa brasileira que se sentir financeiramente prejudicada pela concorrncia internacional que estaria praticando dumping deve primeiro procurar a sua associao que pode auxiliar na defesa de seus interesses. b) Dumping ocorre quando uma empresa exporta um produto a preo inferior quele praticado para o produto similar nas vendas para seu mercado interno. c) Subsdio o auxlio oficial, de ordem financeira, comercial, cambial ou fiscal, concedido pelo governo a exportador ou a grupo de exportadores em determinada rea geogrfica, causando dano ou ameaa de dano indstria nacional do(s) pas(es) importador(es). d) Um pas membro da OMC pode tomar medidas de salvaguarda contra importaes, se o produto em questo est sendo importado em crescentes quantidades, em termos absolutos ou relativos quanto produo domstica, e sob condies que causam ou ameaam causar srios danos indstria domstica. e) Os Estados podem aplicar medidas compensatrias, medidas antidumping e salvaguardas sempre que a indstria nacional estiver sofrendo prejuzos em funo do comrcio internacional.

8) Prova OAB - Prova Unificada - Fevereiro/2011 -99 Questo:

A Conferncia de Bretton Woods (1944), realizada no ocaso da Segunda Guerra Mundial, considerada um marco na histria do Direito Internacional no sculo XX porque

a)estabeleceu as bases do sistema econmico e financeiro internacional, por meio da criao do Banco Mundial - BIRD, do Fundo Monetrio Internacional - FMI e do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comrcio - GATT.

b)inaugurou uma nova etapa na cooperao poltica internacional ao extinguir a Liga das Naes e transferir a Corte Internacional de Justia para a estrutura da ento recm-criada Organizao das Naes Unidas - ONU.

c)criou o sistema internacional de proteo aos direitos humanos, a partir da adoo da Declarao Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos e do Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.

d)criou o Tribunal de Nuremberg, corte ad hoc responsvel pelo julgamento dos principais comandantes nazistas e seus colaboradores diretos pelos crimes de guerra cometidos durante a Segunda Guerra Mundial.

A percepo dogmtica da soberania deve ser descartada. O estudo das relaes internacionais j havia apontado os limites externos da soberania estatal, na medida em que cada uma delas confrontava-se com duas outras centenas de entidades que reivindicavam o direito soberano. A globalizao coloca em evidncia que, internamente, dentro de seus limites territoriais, o Estado tampouco desfruta da autonomia e independncia consagrados pelo direito internacional. Trata-se de fato novo que foge ao costume ou ao jus cogens. No entanto, imperativo para os Estados que pretendam desfrutar das relaes internacionais concebidas pelo sistema econmico internacional. Ricardo Seitenfus e Deisy Ventura, Globalizao: significado e conseqncias. In: ILHA, Adayr da Silva, e VENTURA, Deisy. (Organizadores). O MERCOSUL em Movimento II. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. (Srie Integrao Latino-Americana). p. 175.

Para acessar o site do BIRD: HYPERLINK "http://www.worldbank.org" http://www.worldbank.org.

Para acessar o site do FMI: HYPERLINK "http://www.imf.org" http://www.imf.org.

Informaes sobre a OMC tambm no site do Ministrio do desenvolvimento da Indstria e Comrcio do Brasil HYPERLINK "http://www.mdic.gov.br/comext/secex/omc.html" http://www.mdic.gov.br/comext/secex/omc.html.

O site oficial da OMC pode ser acessado pelo endereo http://www.wto.org.br.

A Ata Final da Rodada Uruguai pode ser acessada pelo site http://www.wto.org/spanish/ docs_s/legal_/final_s.htm.

O procedimento de soluo de controvrsias da OMC considerado quase judicial justamente porque o Membro perdedor pode definir, qual ser a melhor forma de cumprir a deciso.

Informaes do site HYPERLINK "http://www.mercosul.gov.br/textos/default.asp?Key=23" http://www.mercosul.gov.br/textos/default.asp?Key=23, do Ministrio das Relaes Exteriores do Brasil.

BAPTISTA, Luiz Olavo. O impacto do MERCOSUL sobre o Sistema Legislativo Brasileiro. In: Revista dos Tribunais, vol. 690, Ed. RT, abril de 1993, pg. 43.

Idem, ib.

SABBATO, Luiz Roberto. O Tribunal de Luxemburgo. A formao do Mercosul. Razes. Os Tribunais arbitrais. A jurisdio europia. Da competncia dos Juzes supranacionais. Do processo supranancional. Concluses. In: Revista dos Tribunais, vol. 717, Ed. RT, julho de 1995, pg. 57.

BORGES, Jos Alfredo. MERCOSUL normas de implantao fora vinculante. In: Revista dos Tribunais, vol. 721, Ed. RT, novembro de 1995, pg. 41.

Segundo explica Paulo Borba Casella, esse modelo favorece um desgaste poltico entre os Estados-membros, toda vez que os rgos intergovernamentais (Comisso de Comrcio e Grupo Mercado Comum) tm que se pronunciar e deliberar sobre um litgio, afastando sua funes executivas.

Idem, ib.

Para comentrios mais profundos, vide VENTURA (1996).

O site oficial da Unio Europia HYPERLINK "http://www.europa.eu" http://www.europa.eu, que voltado aos cidados, traduzido para mais de 20 lnguas diferentes, onde se encontram todas as informaes relevantes sobre o bloco econmico.

O site oficial do MERCOSUL HYPERLINK "http://www.mercosur.org.uy" http://www.mercosur.org.uy. O Ministrio das Relaes Exteriores do Brasil tambm mantm um site para o MERCOSUL: HYPERLINK "http://www.mercosul.gov.br" http://www.mercosul.gov.br.

Tratado para a Constituio de um Mercado Comum entre a Repblica Argentina, a Repblica Federativa do Brasil, a Repblica do Paraguai e a Repblica do Uruguai, Boletim de Integrao Latino-Americana (B.I.L.A.). Braslia: Ministrio das Relaes Exteriores, n. 6, jul./set., 1992, p. 186-197. O Tratado de Assuno tambm pode ser acessado pelo site http://www.mercosur.org.uy/portugues/snor/ normativa/ TRATADOP.htm.

Malgrado sua denominao, Mercado Comum do Sul, o Mercosul ao ser esboado pelo Tratado de Assuno mescla trs distintas situaes de aproximao econmica entre pases, segundo a teoria da integrao. Em primeiro lugar, refere-se construo de uma Zona de Livre Comrcio na regio, tal como indica a eliminao de tarifas alfandegrias e no alfandegrias. Em segundo momento, ambiciona sustentar uma poltica comercial externa comum, com relao a outros pases, estabelecendo uma tarifa externa nica, o que caracteriza uma Unio Aduaneira. Finalmente, objetiva alcanar o patamar superior e derradeiro, da formao de todo o Mercado Comum, com a livre circulao dos bens, do capital, do trabalho e do conhecimento. Ricardo Seitenfus, Para uma Poltica Externa Brasileira, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994, p. 103. Na Unio Europia, vencida a etapa de constituio de um Mercado Comum, foi promovida a Unio Econmica e Monetria, a fase de integrao mais avanada entre Estados j alcanada, restando o projeto de uma Unio Poltica.

O processo gradual porque, antes da constituio do mercado comum, os Estados Partes devem negociar etapas prvias como o rebaixamento das tarifas aduaneiras e o estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC).

Tambm no Prembulo do TA.

A disposio consta no art. 3. do Tratado, com a seguinte redao: Durante o perodo de transio, que se estender desde a entrada em vigor do presente Tratado at 31 de dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituio do Mercado Comum, os Estado Partes adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de Soluo de Controvrsias e Clusulas de Salvaguarda, que constam como Anexos II, III e IV ao presente Tratado.

Denominado Protocolo de Ouro Preto, B.I.L.A. n. 15, out./dez.,1994, p. 212-219. Tambm pode ser acessado pelo site http://www.mercosur.org.uy/portugues/snor/normativa/ OUROPORT.HTM.

Ao longo do trabalho, os termos conflito, controvrsia, divergncia, diferena, diferendo e disputa so utilizados como sinnimos, e tm o significado amplo de representarem qualquer controvrsia originria de conflitos de interesses, de qualquer natureza.

Segurana jurdica significa confiabilidade nas regras que definem as relaes de intercmbio. O princpio da seguridade jurdica ... exige que a interveno nos direitos dos cidados seja previsvel. A atuao estatal em conseqncia deve - quando se tratar dos interesses juridicamente protegidos do cidado estar sujeita a determinadas regras, para que seja confivel. Somente assim o particular pode adequar sua conduta dentro do Estado de modo que ele preveja intervenes em sua posio jurdica ou as atenue. ... Esta afirmao vale no somente para as intervenes em seus direitos, seno igualmente para prestaes, que o Estado, sob determinadas circunstncias oferece. Aqui o cidado deve estar em situao de comprovar quando tem direito a tais prestaes. ... Tanto no mbito das intervenes como no das prestaes, a atuao estatal deve ser mensurvel por regras existentes, que dizer no direito vigente. (traduo livre) Torsten Stein, Seguridad jurdica en el orden jurdico de la Repblica Federal de Alemania. In: Contribuciones: Seguridad jurdica y desarrollo econmico. Buenos Aires: Konrad-Adenauer Stiftung, ano 14, n. 3 (55), jul./set. 1997. p. 7/8.

Segundo o Glossrio publicado no BILA n. 1, Mar./Abr., 1991, e que tambm pode ser acessado pelo endereo http://www.mre.gov.br/unir/webunir/BILA/01/07glossa.htm, Clusula de Salvaguarda ao de emergncia que restringe importao de produtos, cujo aumento sbito causa ou ameaa causar srios danos indstria nacional. No Anexo IV do TA ficou acordado que cada Estado Parte poderia aplicar, at 31 de dezembro de 1994, clusulas de salvaguarda importao dos produtos que se beneficiassem do Programa de Liberao Comercial estabelecido no mbito do Tratado. Os Estados Partes acordaram que somente recorreriam ao Regime de Salvaguardas em casos excepcionais.

O organograma da atual estrutura institucional do Mercosul pode ser acessado em HYPERLINK "http://www.mercosur.int/t_generic.jsp?contentid=493&site=1&channel=secretaria&seccion=2" http://www.mercosur.int/t_generic.jsp?contentid=493&site=1&channel=secretaria&seccion=2 .

Para acessar o site da ALADI: HYPERLINK "http://www.aladi.org/" http://www.aladi.org/.

Site oficial: HYPERLINK "http://www.pptunasur.com/inicio.php?menu=30&idiom=1" http://www.pptunasur.com/inicio.php?menu=30&idiom=1

o site oficial da ALCA http://www.ftaa-alca.org/alca_p.asp

Estas informaes esto no site HYPERLINK "http://www.mdic.gov.br/comext/secex/alca.html" http://www.mdic.gov.br/comext/secex/alca.html. Mais informaes HYPERLINK "mailto:[email protected]" [email protected].

Este trabalho tem como base o Manual de Defesa Comercial da Secretaria de Comrcio Exterior (SECEX) do Ministrio da Indstria, do Comrcio e do Turismo (MICT), bem como fontes fornecidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM-RJ) e a legislao aplicvel.

Maiores informaes no site: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=227;

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