Direito Garantido julho 2012

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IMPLEMENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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O presente projeto de lei tem como objetivo modernizar o documento de identidade do estudante, visando segurança na sua impressão de dados pessoais, assim como, garantia de integridade dos dados armazenados no chip assinados eletronicamente.

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IMPLEMENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL COM

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

João Pessoa, 25 de julhode 2012

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I – INTRODUÇÃO

A concessão de meia-entrada a estudantes é um direito cujas bases se encontram

nos princípios fundamentais de nossa Constituição, e que já se tornou uma tradição no Brasil.

Embora exista desde 1930, principalmente desde a década de 90 passa a ser garantida por

legislações municipais e estaduais específicas. Por meio desse direito, grupos sociais

específicos, destacando-se os estudantes, compram ingresso (convite ou ticket) para eventos

culturais e esportivos em todas as cidades do Brasil, com 50% de desconto..

O direito à meia-entrada é um benefício concedido aos estudantes que portam a

carteira de identificação estudantil, que também é conhecida como carteira de estudante. Esse

direito foi a forma que o governo brasileiro achou para facilitar aos jovens, o acesso à cultura

e ao esporte, ajudando assim, na sua formação educacional e social.

Cada Estado da Federação tem instituído, principalmente desde a década de 90,

Leis que asseguram aos estudantes o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente

cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses,

em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte,

cultura e lazer. São beneficiados com o direito à meia-entrada os estudantes regularmente

matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e de educação superior,

conforme a nova terminologia utilizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

(Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que substituiu as expressões 1º, 2º e 3º graus.

Considera-se:

- Ensino fundamental – Aquele compreendido entre 1ª a 8ª série.

- Ensino médio – É o segundo grau, equiparando-se a este, conforme o caso, os cursos

técnicos e profissionalizantes.

- Educação superior – São os cursos seqüenciais, de graduação, pós-graduação e extensão.

O presente projeto é resultado da expressão de interesses comuns do Instituto

Nacional de Ações Afirmativas (Inafi) e da Serasa Experian, os quais vêm manifestar sua

intenção de contribuir para a otimização do sistema de identificação estudantil (carteira

estudantil) por intermédio da implementação de um sistema de identificação de Certificação

Digital. Esse tipo de tecnologia será essencial para o controle da venda de ingressos para dois

eventos de evidente importância internacional, a terem lugar em breve no nosso País, quais

sejam, as copas de 2013 (das Confederações) e 2014 (Copa do Mundo).

Deve-se atentar para o fato de que um controle mais eficaz na concessão do

direito à meia-entrada terá efeitos não apenas na redução de fraudes, como se abordará, um

dos inconvenientes presentes na confecção de carteiras de identificação estudantil. Ademais,

possibilitará o aumento da segurança, através do controle de entrada nos espaços dos eventos,

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como são os esportivos a ter lugar em breve no Brasil: a Copa das Confederações e a Copa do

Mundo. Uma medida como a que aqui se propõe poderá assegurar aos estudantes

regularmente matriculados em Instituições de Ensino, o pagamento de meia-entrada do valor

efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais

e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de

esporte, cultura e lazer, em conformidade com a Lei, favorecendo, ademais, os empresários do

setor de entretenimento, uma vez que os documentos de identificação estudantil contarão com

um dispositivo de segurança que impede a clonagem e as fraudes, tão comuns nas carteiras

emitidas atualmente.

Uma vez que possibilita a individualização da permissão de acesso a dados,

fornecendo simultaneamente uma adesão rápida às pessoas autorizadas, é evidente sua

importância e aplicabilidade em tempos em que a informação é cada vez mais valiosa e

vulnerável. A Certificação Digital, nesse sentido, anuncia o abandono, num curto período, dos

métodos tradicionais de identificação, como as senhas, cartões ou códigos para autenticar a

identidade de uma pessoa e controlar o seu acesso a áreas restritas, que tendem a ceder lugar à

tecnologia emergente, mais segura, que se apresenta, e que garante o reconhecimento do

individuo através das suas características físicas e/ou comportamentais.

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II - JUSTIFICATIVA

A meia-entrada é um direito consagrado na Constituição de 26 Estados da

Federação e na do Distrito Federal, além de várias capitais e nas mais importantes cidades

brasileiras, que acharam por bem aplicar a previsão constitucional e incentivar a educação e a

cultura, facilitando o acesso dos estudantes a essa forma de educação complementar.

O lazer é previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 6º, como

direito social. O Desporto, tratado na Carta Magna no dispositivo 217, parágrafo 3º, também é

encarado como lazer, cabendo ao Estado incentivá-lo, inclusive na prática não profissional.

Assim, é fundamental assegurar o acesso dos estudantes mediante pagamento de meia-

entrada, a eventos culturais, pedagógicos - educacionais (como palestras e seminários), bem

como desportivos.

Portanto, a concessão de vantagens à classe estudantil é uma das mais poderosas

ferramentas para incentivar os jovens a permanecer na escola, permitindo que possam, assim,

aumentar seu nível de instrução e, futuramente, contribuir para uma melhoria permanente na

qualidade de vida de suas famílias, especialmente no caso da população mais carente.

A concessão de uma carteira estudantil com critérios de segurança, o que é obtido

através da tecnologia de certificação digital, se justifica, portanto, em nome da manutenção da

garantia dos direitos fundamentais, tão bem postulados em nossa Constituição.

Faz-se essencial, portanto, criar uma carteira de identificação estudantil que

concilie todas os interesses referentes a essa matéria, agregando valor para todos os atores

envolvidos na atual discussão sobre a meia entrada, a saber: estudantes; empresários do setor

de entretenimento; políticos, instituições de ensinos e agremiações estudantis.

Uma perspectiva que se coloca no horizonte é de constituição de uma base de

dados que se constitua em Cadastro Único dos estudantes e das instituições de ensino que

mantém esses estudantes. Neste caso, o mesmo teria todas as condições para operacionalizar

diretamente ou subsidiar a operacionalização de emissão de carteiras suportada por uma base

fidedigna de informações.

Em relação contenção de Fraudes, uma alternativa seria munir a Carteira de

Identificação Estudantil de uma certificação digital, (MP 2.200/02 que criou a ICP – Brasil

(Infra Estrutura de Chaves Publicas do Brasil), que através da instalação de um chip, confere

aos documentos assinados digitalmente o mesmo valor Jurídico dos documentos em papel

assinados de próprio punho, garantindo uma identificação Única, Segura e Inequívoca.

Recentemente estabeleceu-se no Congresso Nacional a reserva de uma cota de

ingressos para a Copa das Confederações e para a Copa do Mundo, a serem vendidos com

desconto para alguns grupos, entre eles estudantes. Definiu-se ainda que a identificação

estudantil através da tecnologia de certificação digital, medida essencial tendo em vista que os

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ingressos serão disponibilizados pela internet. Tal determinação carece, entretanto, de

regulamentação, e exatamente sobre isso que passamos a tratar.

É fato que grande parte dos estudantes, no Brasil, enfrentam grandes dificuldades

para se manter estudando. Muitos abandonam os estudos para trabalhar e ajudar no sustento

na família, ainda nos primeiros níveis (ensino fundamental e médio). Quando, com muita

dificuldade, ingressam no ensino superior, sobretudo em instituições privadas, frequentemente

precisam trabalhar para manter-se adimplentes. Muitos não conseguem subsídios, como o

atribuído pelo FIES (sistema de financiamento estudantil), nem tampouco são contemplados

por outros programas direcionados à democratização do Ensino Superior, como o Programa

Universidade para Todos (ProUni), voltado à inclusão educacional nas IES privadas, e o

Sistema de seleção Unificada (SISU), voltado à inclusão nas IES públicas.

A concessão de meia entrada aos estudantes em eventos culturais, esportivos e de

diversão, garantida por diversas leis estaduais e municipais, nesse sentido, é um bom exemplo

dessa tentativa de democratizar o acesso a diferentes formas de formação social e

educacional, lazer, etc. Sobretudo porque se sabe que grande parte dos estudantes são

oriundos das classes sociais menos favorecidas, inclusive no ensino Superior.

O atual contexto no Brasil tem felizmente privilegiado e assumido critérios de

proporcionalidade nas relações sociais e raciais. Ou seja, a igualdade proporcional ou

igualdade das relações está sendo relacionada com a distribuição de benefícios aos mais

necessitados. Esse critério atribui partes diferentes a pessoas diferentes segundo sua

necessidade e estrutura. Seria pensar políticas específicas para um grupo que tem

desvantagens sociais como: negros, índios e portadores de deficiência, baixa renda, entre

outros. Para quem a educação, inclusão social e acesso a cultura representa uma espécie de

passaporte, ou em outras palavras, uma forma concreta de promoção social. Exemplos desse

esforço por democratizar a educação, sobretudo de nível superior, são o Programa

Universidade Para Todos (ProUni) e o Sistema de Seleção Unificada (SISU), ambos do

Ministério da Educação.

Em consonância com os princípios expressos na Constituição de 1988, que

significou um avanço para a conquista da cidadania, sobretudo porque consagrou em seus

artigos o respeito à diversidade étnica presente no Brasil, programas como os mencionados

podem ser considerado marcos na história do humanismo democrático, uma vez que se

traduzem em políticas publicas de ação reparatória, manifestações claras de democracia,

quando enseja a inclusão de indivíduos representantes de segmentos historicamente excluídos,

em níveis privilegiados de educação e formação.

Estes programas vem confirmando que é necessário muito menos do que

imaginamos para beneficiar populações historicamente tão segregadas: por intermédio desses

programas temos hoje mais de um milhão de alunos de baixa renda estudando na condição de

bolsistas em IES privadas, ou ingressando em IES públicas através de um sistema seletivo

mais justo, ao longo do Pais.

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Mas o que o exposto tem a ver com a concessão de uma carteira de identificação

estudantil com critérios de segurança, como a possibilitada pela tecnologia de certificação

digital? Conforme se pode apurar, até mesmo acessando os sites que abordam a certificação e

seus atributos e vantagens, uma carteira de identificação digital custaria algo próximo dos 100

reais, o que, a princípio, não seria viável para estudantes, considerando que boa parte deles

não poderiam arcar com o custo.

Há que se considerar, portanto, formas mais econômicas para se conceder ao

documento de identificação do estudante a segurança da tecnologia de certificação digital,

como ocorre com o CERTIFIFICADO DE ATRIBUTO, que, como se abordará mais adiante,

parece ser a opção mais apropriada para este segmento da população.

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III A CONCESSÃO DA CARTEIRA ESTUDANTIL AOS ESTUDANTES SOB O

ASPECTO LEGAL

3.1. Leis – Medidas Provisórias e Recomendações Vigentes

o Medida Provisória n.º 2208, de 17 de Agosto de 2001o Acre (Lei n° 1004/91)

o Alagoas (Lei n° 5689/95)

o Bahia (Lei n° 5894)

o Espírito Santo (Lei n° 7737

o Goiás (Lei n° 12355/94)

o Mato Grosso (Lei n° 1352/92) - Lei n° 134/2003)

o Minas Gerais (Lei n° 11052)

o Paraná (Lei n° 11182/95)

o Paraíba (Lei n° 5754)

o Pará (Lei n° 5746/93)

o Rio Grande do Sul (Lei n° 9869/93)

o Rio de Janeiro (Lei n° 4240/2003o São Paulo Lei (Lei n° 7.844/ - Lei 10.858/2001)o Santa Catarina (Lei n° 9008/93)

o Sergipe (Lei n° 3491/94)

o Tocantins (Lei n° 1368/2003)

o Recomendação n° OO4/2002–PRODECON/PROEDUC

A meia entrada é garantida por meio de um intricado complexo de legislações

municipais e estaduais, editadas principalmente na década de 90, nos quais, diferentes grupos

sociais são beneficiados. Destaca-se principalmente a concessão da semi gratuidade a

estudantes, fato que, como destacam alguns ministros em seus votos, faz parte de uma

tradição brasileira.

Cada legislador estadual, ao impor o meio ingresso ao empresariado, tem como

objetivo efetivar um direito expresso pela Constituição Federal. Daí, por exemplo, pode a

meia entrada ser meio de incentivo à cultura – quando garantida aos jovens, estudantes e

idosos, ou meio de condicionar sujeitos a determinados comportamentos – meia entrada como

uma sanção premial, como por exemplo, a doação de sangue, que visa a maximizar o direito à

saúde.

O Brasil tem leis que oferecem direitos exclusivos para alguns segmentos da

sociedade.

É importante que o jovem, especialmente, os carentes, tenham acesso à educação

de qualidade, e que esse acesso venha acompanhado de lazer, esporte, profissionalização,

inclusão digital/virtual e tudo o mais que compõe hoje um conceito mais abrangente de

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cultura – o que se  possamos apreender na formação do comportamento social  e

individual. A sociedade precisa subsidiar esse segmento, que dará retorno – melhor ou pior –

de acordo com a qualidade e a capacidade do investimento. As conseqüências são inevitáveis

e, se bem ou mal administradas, a própria sociedade é que terá de conviver com elas.

Fato incontestável é que a carteira de identificação estudantil ficou sendo

a principal âncora dessas políticas sociais de acesso para a juventude na história do Brasil. Os

primeiros direitos vinculados a algum tipo de identificação estudantil datam de quase 100

anos.

A inexistência de políticas públicas segmentadas no país gerou uma série de

atitudes das autoridades e das entidades juvenis/estudantis que resultaram em conquistas

importantes, como o direito ao pagamento de meia nos cinemas, shows, teatros, estádios de

futebol, transporte urbano, e até descontos variados em bares, lanchonetes, livrarias, hotéis,

motéis, assinaturas de revistas e jornais, passagens aéreas, e muitos outros estabelecimentos

comerciais e de serviços.

3.2. Competência Legislativa

É recente o movimento de legitimar por meio de leis a garantia da meia entrada.

Foi à lei paulista de 1992 que serviu como molde para a elaboração de várias outras leis

municipais e estaduais sobre o tema.

Fundamentam os Estados e Municípios sua competência para legislar sobre meia

entrada nos artigos 23, V; 24, IX e 30, I da Constituição Federal. O primeiro desses

dispositivos está na órbita da competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e

do Município e estipula que a eles compete proporcionar os meios de acesso à cultura,

educação e à ciência. Já o artigo 24 da Constituição dispõe sobre as matérias em que a União,

Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente, ou seja, aquelas em que os

Estados e Distrito Federal podem disciplinar plenamente se não houver lei geral federal e, na

ocorrência desta, nos limites em que o ato federal se colocar.

Dentre as matérias ali dispostas está, no inciso IX, a de legislar sobre “educação,

cultura e desporto”. Como não existe norma federal que regulamente a meia entrada, têm-se

que aos Estados é dada a plena competência para legislar sobre o tema.

Para a elaboração desse projeto, partimos da premissa de que a meia entrada é

uma forma de incentivo estatal à cultura. Nossa argumentação se fundamenta no artigo 215,

cabeça da Constituição Federal, no qual o Estado não está representado simplesmente pela

União, mas por todos os entes da federação, incluindo-se, portanto, como incentivadores da

cultura, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Complementamos nossa análise com o § 3° do artigo 216, segundo o qual “a lei

estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais”.

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Também aqui a Constituição não determina a exclusividade de lei federal para dispor sobre

incentivos culturais.

3.3. Contexto atual

A carteira estudantil volta a ser parte importante na conquista de direitos e na vida

das entidades estudantis a partir da década de 90, com a nova Constituição, que prevê que os

estados e municípios possam legislar em sua jurisdição. E as leis se tornam realidade em todo

o país, e com uma novidade importante, a concepção de utilização das Carteiras de

identificação estudantil como aglutinadora de direitos dos mais variados, nacional e

internacionalmente, começa a se construir.

Existem várias identificações emitidas pelo Brasil afora que proporcionam muitos

direitos e facilidades aos estudantes brasileiros. Atualmente existe uma legislação nacional,

através de Medida Provisória, que normatiza nacionalmente essa identificação.

A legislação em vigor dá direitos a meia entrada em cinemas, teatros, shows,

atividades esportivas e de lazer aos estudantes com identificação estudantil emitida pelas

entidades estudantis ou pelo estabelecimento educacional (escola ou faculdade), e os

mesmos direitos aos jovens com menos de 18 anos que se identifiquem como tal através de

qualquer outro documento com foto.

Há um projeto em discussão no Senado Federal pode alterar a forma como a

carteirinha de estudante é utilizada atualmente para a compra de ingressos pela metade do

preço. A proposta também vale para o benefício concedido às pessoas com mais de 60 anos de

idade.

O projeto também tenta coibir a emissão de carteiras de estudante falsificadas,

criando um documento único, padronizado, de validade nacional: a Carteira de Identificação

Estudantil. Cria ainda um Conselho Nacional de Fiscalização, Controle e Regulamentação da

meia-entrada e da identidade estudantil.

3.4. Identificação e Controle de Fraudes

Com os problemas causados pelo excesso de carteiras de estudante no mercado,

um dos maiores prejudicados é quem realmente tem direito ao benefício da meia-entrada. O

verdadeiro estudante, além de pagar entrada que, na verdade, seria equivalente à inteira, tem

enfrentado a desconfiança dos produtores e exibidores.

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A discussão é antiga - assim como a lei que determina a meia-entrada para o

estudante, que é da década de 30. Segundo representantes dessas associações, o benefício caiu

nas mãos da ‘máfia’. Para os produtores de eventos e shows, a explosão da concessão de

carteiras de estudante se tornou um problema econômico. Segundo essas associações, cerca de

80% dos ingressos são vendidos pela metade do preço, o que inviabilizaria a realização dos

eventos. Assim, a solução para os produtores é aumentar o preço do ingresso.

Segundo dados da Feneec (Federação Nacional das Empresas Exibidoras

Cinematográficas), os ingressos de cinema no Brasil são os mais caros em comparação com

outros países na América Latina. Enquanto o bilhete em São Paulo, o principal mercado

brasileiro, custa, em média, US$ 4,1, na Argentina esse valor é de US$ 3,1 e no México US$

3,6.

3.5. – Carteira de identificação estudantil: natureza do benefício proposto

Diferentemente dos demais incentivos estatais à cultura, nos quais o Estado ou age

diretamente na esfera cultural – manutenção de museus, bibliotecas, acervos, ou estimula os

particulares a promoverem ações culturais por meio de isenção ou redução de encargos fiscais

– estes disciplinados pela Lei Rouanet, a meia entrada é um benefício a determinado grupo no

qual o Estado condiciona a livre iniciativa sem dar a esta qualquer subsídio.

Portanto, o fato de ser um benefício econômico oponível à iniciativa privada é o

que torna a meia-entrada, definitivamente, uma questão controversa que, por seu teor

constitucional, tem chegado ao Supremo Tribunal Federal. Nos termos dispostos pelos

impugnantes das leis, destaca-se o repúdio do empresariado a uma intervenção estatal na

economia que acaba por tocar no núcleo de um princípio que é espinhal na ordem econômica

brasileira, a livre iniciativa (CF, artigos 1, IV e 170, caput).

Nesta seara, as ações diretas de inconstitucionalidade, que impugnam as leis que

garantem o desconto compulsório, encarregam os juízes de arbitrar questões extremamente

polêmicas e relevantes na ordem jurídica nacional. São tratados em pauta quais os limites à

inferência do Estado no domínio econômico, a quais grupos sociais é realmente relevante

conceder o meio ingresso, quem é o responsável por arcar com os custos deste desconto, entre

outros debates igualmente importantes.

Todavia, existe um marco legislativo de âmbito federal que teve grande impacto

na época, tanto para a mídia, quanto para o empresariado cultural. Trata-se aqui da Medida

Provisória n° 2208 de 2001, que estabelece:

“Art. 1º - A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.

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Tem relevância a discussão dessa Medida Provisória por um fator principal: por

ela, nos Estados em que existe meia entrada para estudantes, desobriga-se a comprovação

dessa condição por carteirinha emitida pela UNE (União Nacional dos Estudantes) ou pela

UBES (União Brasileira dos Estudantes secundaristas), sendo apenas necessária a exibição de

documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de

ensino ou pela associação ou agremiação estudantil.

Observa-se que, originalmente, essa lei delimitava as entidades competentes para

emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), dando exclusividade à União Nacional dos

estudantes (UNE) e à União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES). Estas entidades

só poderiam emitir a CIE a alunos que constavam nas listagens previamente distribuídas pelas

instituições de ensino, como forma de prevenção contra fraudes. Neste arranjo, aos demais

órgãos de representação estudantil, tais como centros acadêmicos e agremiações estudantis, só

era dada a tarefa de distribuir as carteirinhas.

Contudo, a partir de 2001, com edição da Medida Provisória 2208 esta parte da lei

foi revogada. Isso porque esse marco legislativo retirou da UNE e da UBES a exclusividade

de emissão do documento de identificação estudantil. Ela expressamente veda a exclusividade

a qualquer órgão, autorizando aos correspondentes estabelecimentos de ensino, associação ou

agremiação estudantil a emissão do documento que comprove a situação jurídica de estudante.

Nesta feita, perde também eficácia o artigo que dispunha sobre a quem competia à

fiscalização e o cumprimento da lei. Estavam neste rol os órgãos estaduais diretamente

envolvidos com as atividades de cultura, esporte e defesa do consumidor.

No seio de toda essa discussão, alguns pontos se tornam fundamentais para a

concepção dessa proposta:

1- A questão da isonomia, posto que a MP, trata os desiguais de forma igual, sem distinguir aquele que tem recursos do que não tem para efetuar o pagamento. Calcados sobretudo no critério econômico e de inclusão social, julgamos que não é isonômico dar ao estudante pobre e ao estudante rico o mesmo tratamento. Esta seria uma situação, portanto, em que o legislador trataria de forma igual indivíduos diferentes, na medida em que o rico – estudante ou não – teria plenas condições de pagar a entrada inteira.

Na verdade, cada um destes grupos exige um estudo particular sobre a sua viabilidade ou não em face da isonomia. Como a igualdade é um princípio amplo, com múltiplas matizes, é exigível, para seu estudo, o seguimento de critérios rígidos.

2- Pluralidade de grupos beneficiados, nas “leis de meia entrada” o que se constata é a existência de uma pluralidade de grupos beneficiados que acaba ampliando sobremaneira a parcela da população beneficiária da meia entrada. Cada um destes grupos exigem um estudo particular sobre a sua viabilidade ou não em face da isonomia

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na concessão da carteira de identificação estudantil e dos benefícios que ela encerra, aos estudantes do ProUni.

Como a igualdade é um princípio amplo, com múltiplas matizes, é exigível, para a

implementação de ações sustentáveis, o seguimento de critérios rígidos.

Paralelamente, há que se estender os efeitos nocivos da pluralidade a numero de

instituições que hoje emitem a carteira estudantil sem da há que se ressaltar a plura“Somente

no Estado de São Paulo há mais de 16 mil instituições de ensino e mais de 30 mil cursos de

todos os tipos emitindo carteiras sem nenhum critério, controle ou padronização",

Por outro lado, o obstáculo à criação do teto de 30% de ingressos reservados para

a meia-entrada. é a dificuldade para fiscalizá-lo. Uma pessoa mal-intencionada pode dizer que

a cota já se esgotou quando bem entender.

Esse fato somado aos outros já apresentados, remetem ao desafio referente à

emissão de uma carteira que coíba a falsificação, controle dessa emissão e o conseqüente

estabelecimento de normas eficentes de fiscalização, os quais se apresentam resumidos no

quadro ao lado:

Contra fatos, não há argumentos. A verdade incontestável é que as fraudes na

obtenção do documento que dão direito à meia-entrada ameaçam, a médio prazo, a própria

existência do desconto para estudantes, uma idéia bem-intencionada que se tornou uma janela

para abusos.

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Regularização da emissão da carteira, que passaria a ter um padrão único para todo o país , visando coibir a emissão de carteiras de estud ante falsificadas, a partir de um documento único, padronizado, de validade nacional.

A MP 2208 editada em 2001 acabou com o monopólio da emissão de carteiras pela União Nacional de Estudantes (UNE) e pela União Brasileira de Estudan tes Secundários (Ubes), um privilégio corporativo que realmente não se justificava.

Unificação da identidade estudantil, emitida por um mecanismo que impeça a falsificação.

Criação de um conselho amplo de Fiscalização, Controle e Regulamentação, formado por sociedade civil, governo, Movimento Estudantil e pa rlamento para regulamentar a emissão desta identificação e garantir a vigência do direito à meia entrada.

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IV - A CERTIFICAÇÃO DIGITAL E A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO

ESTUDANTIL

Em maio do presente ano foi aprovado o Projeto de Lei da Câmara, nº 10, de

2012 (nº 2.330, de 2011, na casa de Origem), que dispõe sobre as medidas relativas à Copa

das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014, que serão realizadas no Brasil.

Chamamos a atenção especificamente aos elementos relativos à concessão de um

percentual de ingressos na categoria 4 (com desconto) para estudantes e outros grupos

(Capítulo V, Artigo 26, parágrafo, inciso I), e sobretudo ao fato de que, em conformidade com

o parágrafo 11 do mesmo artigo, encontramos que

(...) a comprovação da condição de estudante, para efeito da compra de ingressos de que trata o inciso I do § 5º deste artigo é obrigatória e dar-se-á mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, conforme modelo único nacionalmente padronizado pelas entidades nacionais estudantis, com Certificação Digital, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) das instituições de ensino superior, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) e pelas uniões estaduais de estudantes universitários ou secundaristas.

Parece oportuno dizer, diante do exposto, que a discussão a respeito do emprego

da certificação digital na carteira de identificação estudantil não pode mais ser adiada.

4.1. O que é certificação digital ?

A internet permite que indivíduos, empresas, governos e outras entidades realizem

uma série de procedimentos e transações de maneira rápida e precisa. Graças a isso, é possível

fechar negócios, emitir ou receber documentos, acessar ou disponibilizar informações

sigilosas, diminuir processos burocráticos, entre outros. No entanto, da mesma forma que os

computadores oferecem meios para tudo isso, podem também ser usados para fraudes, o que

significa que tais operações, quando realizadas por vias eletrônicas, precisam ser confiáveis e

seguras. A certificação digital é capaz de atender a essa necessidade.

Em sua essência, a certificação digital é um tipo de tecnologia de identificação

que permite que transações eletrônicas dos mais diversos tipos sejam realizadas considerando

sua integridade, sua autenticidade e sua confidencialidade, de forma a evitar que adulterações,

captura de informações privadas ou outros tipos de ações indevidas ocorram.

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A certificação digital funciona com base em um documento eletrônico chamado

certificado digital e em um recurso denominado assinatura digital. É conveniente

compreender primeiro este último, para a devida assimilação da ideia.

4.2. O que é assinatura digital ?

Imagine-se na seguinte situação: você está em uma viagem de negócios e precisa

enviar documentos sigilosos à matriz de sua empresa. Dada a distância, o jeito mais rápido de

fazer isso é utilizando a internet.No entanto, se você optasse por enviar esses documentos em

papel, certamente os assinaria à caneta para comprovar a autenticidade e a sua

responsabilidade sobre eles. Além disso, provavelmente utilizaria um serviço de entrega de

sua confiança e o instruiria a deixar os documentos apenas com a pessoa de destino.

Mas, como colocar em prática essas medidas quando se usa documentos

eletrônicos? Digitalizar sua assinatura por meio de um scanner não é uma boa ideia, afinal,

qualquer pessoa pode alterá-la em programas de edição de imagem. Enviar os documentos

sem qualquer proteção via e-mail também tem seus riscos, já que alguém pode interceptá-los.

O jeito então é utilizar uma assinatura digital.

A assinatura digital é um mecanismo eletrônico que faz uso de criptografia, mais

precisamente, de chaves criptográficas. Chaves criptográficas são, em poucas palavras, um

conjunto de bits baseado em um determinado algoritmo capaz de cifrar e decifrar

informações. Para isso, pode-se usar chaves simétricas ou chaves assimétricas - estas últimas

também conhecidas apenas como chaves públicas.

Chaves simétricas são mais simples, pois com elas o emissor e o receptor utilizam

a mesma chave para, respectivamente, cifrar e decifrar uma informação.

O esquema assimétrico, por sua vez, trabalha com duas chaves: a chave privada e

a chave pública. Neste modo, uma pessoa ou uma organização deve utilizar uma chave e

disponibilizá-la a quem for enviar informações a ela. Esta é a chave pública. Uma outra chave

deve ser usada pelo receptor da informação. Essa é a chave privada, que é sigilosa e

individual. Ambas as chaves são geradas de forma conjunta, portanto, uma está associada à

outra.

Este método considera dois importantes aspectos: confidencialidade e

autenticidade. Resumidamente, o primeiro consiste em fazer com que a informação esteja

acessível somente a pessoas ou organizações autorizadas. O segundo, em fornecer a certeza de

que a informação provém da origem e forma esperadas, de forma que o receptor reconheça

isso.

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Controle de Venda de Ingressos através da Certificação Digital

Entre as principais vantagens desta técnica pode-se mencionar a rapidez e a

segurança, aliada ao baixo preço e o pequeno tamanho dos leitores. Existe uma chance em

cem bilhões de uma pessoa ter a mesma certificação digital que a outra. É uma opção que

apresenta, portanto, excelente relação custo-benefício. Trata-se, portanto, de uma tecnologia

relativamente simples e confiável.

4.3. Aplicabilidade e utilidade da certificação digital

Qualquer que seja o cenário de futuro construído para a Certificação Digital, uma

coisa é certa, se não reduzirmos drasticamente (para não dizer eliminar) o uso do papel, nossa

sociedade terá sérias conseqüências no âmbito da sustentabilidade.

No caso específico do comércio eletrônico, os micro-serviços também dependerão

da viabilização dos micro-pagamentos via Internet, que se tornarão possíveis, principalmente,

pela possibilidade de identificação inequívoca de e-consumidores. Vale lembrar, que a

cobrança manual de micro-pagamentos não efetuados automaticamente torna-se mais onerosa

do que o valor do serviço prestado.

Vimos que a certificação digital é uma tecnologia que permite individualizar as

permissões de acesso a dados, fornecendo simultaneamente uma adesão rápida às pessoas

autorizadas, e que tende a substituir (ou aperfeiçoar) o uso de senhas, cartões ou códigos para

autenticar a identidade de uma pessoa e controlar o seu acesso a áreas restritas e ambientes.

Por sua infinita superioridade no que diz respeito à rapidez e segurança, em relação aos

métodos tradicionais de identificação e controle de acesso, está se popularizando muito

rapidamente.

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Controle de Venda de Ingressos através da Certificação Digital

Como a técnica de certificação digital pode contribuir para um controle eficaz dos

problemas relacionados à venda de ingressos aos estudantes - primeiro passo para o pleno

alcance dos objetivos das entidades estudantis? Especificamente nesse âmbito, um sistema de

certificação digital baseado na tomada de informação do estudante, pode se configurar num

instrumento muito útil para que se obtenha um controle preciso e imediato da venda de

ingressos e freqüência dos estudantes aos espaços onde esse benefício vigora, bem como na

redução dos índices de fraudes, e, inclusive, dos problemas com segurança.

4.4. - Premissas do Projeto

CONSIDERANDO que o lazer é previsto expressamente na Constituição Federal, em seu

artigo 6º, como direito social. O Desporto, tratado na Carta Magna no dispositivo 217,

parágrafo 3º, também é encarado como lazer, cabendo ao Estado incentivá-lo, inclusive na

prática não profissional. Assim, é fundamental assegurar o acesso dos estudantes mediante

pagamento de meia-entrada, a eventos culturais, pedagógicos - educacionais (como palestras e

seminários), bem como desportivos.

CONSIDERANDO que grande parte dos estudante são carentes, e por isso mesmo sujeitos

alvo do processo de exclusão social e cultural, entendimento este baseado no nível sócio-

econômico que caracteriza estes estudantes e os indicadores sócio-econômicos utilizados por

órgãos públicos oficiais;

CONSIDERANDO que quando se trata e isonomia, a MP 2208 persiste em dar tratamento

igual para desiguais, quando não faz distinção entre os estudantes que tem recursos para pagar

o ingresso, daqueles que não tem recursos, vendo apenas o lado dos empresários como os

únicos prejudicados frente às fraudes na falsificação das carteiras;

CONSIDERANDO que a meia-entrada é a forma de garantir a complementação da formação

acadêmica dos estudantes carentes, através do acesso diferenciado à cultura, ao esporte e ao

lazer, permitindo não só a ampliação de seus conhecimentos e de sua formação cultural, como

também sua inclusão como cidadão nas mesmas condições de igualdade com qualquer outro

jovem de sua idade;

CONSIDERANDO que historicamente governos e empresários investem na indústria cultural

e turística junto aos estudantes pela alta taxa de retorno que este público proporciona, a meia-

entrada, desse ponto de vista não deve ser encarada apenas como vantagem, benefício ou

política compensatória, mas sim como peculiar chamamento para a inclusão dos estudantes

carentes, por que ser estudante é uma condição transitória, e, é no momento de seus estudos

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Controle de Venda de Ingressos através da Certificação Digital

que ele se encontra aberto às novas manifestações culturais que irão moldar sua forma de

encarar o mundo, a vida, seu próximo etc;

CONSIDERANDO que nos países europeus, como forma de elevação do padrão cultural da

população, garante-se a todos os estudantes o acesso através da cobrança de meia-entrada,

com a apresentação da carteira de suas entidades nacionais, em museus, teatros, shows, e

principalmente descontos em viagens, hotéis, albergues, entre outros, e que este direito é

garantido, sem que haja a necessidade de aprovação de leis;

CONSIDERANDO o grau de influencia que a inclusão cultural tem sobre a formação

acadêmica dos alunos carentes, torna-se prioritária a necessidade de alteração das formas

tradicionais de apoio aos estudantes que dela dependem, por parte do estado, da sociedade e

dos empresários do setor.

4.5. Valores agregados quanto à concessão de carteira estudantil dotada de certificação digital

O método de certificação digital aqui proposto para a concessão de carteira

estudantil impedirá que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento

sejam adulterados ou copiados, tornando a carteirinha absolutamente inviolável. Garante-se,

assim, por quem assina, que os dados de identificação do certificado são verdadeiros.

Principais quesitos de segurança garantidos pelos certificados digitais:

Identificação: Substitui as carteirinhas da instituição de Ensino por um cartão para garantir o acesso à

instituição e a serviços conveniados. Permite a confirmação eletrônica da identidade do aluno. A identificação digital valida o aluno e assegura seu vinculo com a instituição. Substitui as carteirinha tradicionais, podendo ser utilizadas em cinemas, casas de show,

teatros e similares, reduzindo a incidência de falsificação e fraudes na obtenção de meia

entrada.

Autenticação:

Cada cartão possui um certificado digital para identificação e autenticação do aluno,

realizada mediante uso de certificado digital, que elimina o risco de falsificação, na

medida em que permite a verificação “ on line” do status da matricula do aluno,

garantindo assim a veracidade das informações.

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Controle de Venda de Ingressos através da Certificação Digital

O certificado é obtido em uma Autoridade Certificadora e contém o nome do titular, o

numero de série, data de validade, a chave publica do titular e a assinatura eletrônica da

Autoridade.

Esse certificado permite que o estudante comprove a outra parte a sua identidade.

Segurança:

Elimina definitivamente a possibilidade de falsificação das carteirinhas, através da

utilização de procedimentos seguros de cadastro, com senhas geradas digitalmente,

através do cumprimento rigoroso dos critérios estabelecidos pela ICP – Brasil.

A utilização de chips e certificados digitais reforça a segurança do dispositivo, operando

mediante o uso de senha para a validação da identidade do aluno, sem possibilidade de

falsificação.

Podem ser realizadas consultas “ online” para confirmação de que o aluno está realmente

matriculado em uma detorminada instituição, eliminando fraudes.

È necessária a presença física do Titular

V. IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL: CENÁRIO ATUAL E PROPOSTA BASEADA

NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

O esquema a seguir apresenta, de forma breve, a situação atual no que se refere à

identificação estudantil, e o que se propõe a partir da certificação digital.

Identificação do Estudante - Cenário Atual

■ Alto índice de adulteração

■ Desacordos sobre o valor das entradas

■ Serviço com imagem degradada junto aos estudantes e prestadores de serviço

Motivos

■ Descentralização da emissão das carteiras

■ Inexistência de verificação de autenticidade de documento junto aos

estabelecimentos de ensino (matrícula)

■ Base material da carteira de estudante vulnerável.

Objetivos

■ Criação da “Identificação Nacional do Estudante”.

■ Padronização da carteira do estudante.

Benefícios

■ Melhor utilização.

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Controle de Venda de Ingressos através da Certificação Digital

■ Verificação do real status do estudante.

■ Melhor controle da utilização de cotas para estudantes.

Proposta

1. Alterar a base material para cartão inteligente (“smartcard”).

■ Dados biográficos impressos

■ Gravação de dados no chip

■ Dados Biográficos

■ Senha

■ Impressão Digital

■ Certificado Digital

■ Maior segurança contra falsificação / adulteração

■ Vida útil maior

2. Criação de um banco de dados integrado de estudantes.

■ Acesso on line às informações do estudante pelos locais de emissão das

carteiras de estudante

■ Verificação da situação estudantil em tempo real

■ Maior controle do número de estudantes

■ Maior controle do uso dos benefícios

3. Sistema Aplicativo nos estabelecimentos.

■ Permite a leitura do chip do cartão

■ Permite realizar a autenticidade do portador do cartão com o conteúdo do chip,

através:

◘ de senha – igual ao cartão do banco

◘ da impressão digital

◘ de um Certificado Digital

■ Possibilidade de integração com sistema de vendas existente

Benefícios

■ Para o estudante:

◘ Maior credibilidade da sua carteira de estudante

◘ Maior facilidade na obtenção dos descontos

■ Para os estabelecimentos:

◘ Confiabilidade na carteira apresentada

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Controle de Venda de Ingressos através da Certificação Digital

◘ Incremento de receita

◘ Maior controle na venda de entradas da categoria

■ Para os estabelecimentos de ensino:

◘ Conhecimento do perfil dos seus estudantes

Melhoria da sua imagem perante a população

Benefícios adicionais

■ Para o estudante:

◘ Utilização da carteira dentro do seu estabelecimento de ensino

(biblioteca, cantina, livraria, papelaria, etc)

◘ Utilização em estabelecimentos conveniados

■ Para o estabelecimento:

◘ Controle de consumo dos seus estudantes dentro das suas instalações

5.1.. Uma tecnologia de certificação digital para a identificação estudantil que atenda os

valores praticados para a confecção do documento: o certificado de atributo

Tendo em vista que a certificação digital é bastante onerosa, considerando os

valores praticados na confecção de uma carteira de identificação estudantil, que custa, em

média, entre 20 e 30 reais, uma alternativa igualmente eficaz seria o Certificado de Atributo.

A tecnologia de Certificado de Atributo Digital é um complemento importante

para a certificação digital. Quando a ICP-Brasil foi instituída, a Certificação Digital – com as

prerrogativas de validade jurídica – abriu caminho para que diversos tipos de documentos

fossem assinados em formato digital. Sistemas foram criados para coletar as assinaturas

digitais e a todos se apresentou o desafio de validação semântica da assinatura digital. As

aplicações tiveram que tratar informações (atributos) sobre os proprietários dos certificados

digitais por meio de integrações e/ou replicações de dados.

Um certificado de atributo (CA) é um documento digital assinado eletronicamente

por uma Autoridade de Atributo (AA), que apresenta qualidades associadas ao titular do CA.

O CA é um tipo de certificado usado para designar qualidades a uma entidade ou

pessoa.Diferentemente dos certificados digitais de identidade, os CAs não têm um par de

chaves e, portanto, não podem ser usados para a autenticação de um usuário. Os CAs apenas

indicam os atributos de uma entidade. Por exemplo, se um indivíduo é um estudante,

advogado, motorista, eleitor qualificado, se tem plano de saúde, etc. Em conjunto com um CI

(como o e-CPF), o CA pode ser usado para a correta identificação e qualificação de um

indivíduo.

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Controle de Venda de Ingressos através da Certificação Digital

Trata-se de um certificado que contém simplesmente um campo de identificação

do titular (campo vinculante) e um conjunto de atributos que se queira designar ao titular.

Esse certificado é assinado digitalmente por uma Autoridade Atributos (AA), que seja

considerada confiável para designar aquele atributo. Por exemplo, a Ordem dos Advogados

do Brasil (OAB) é confiável para designar o atributo de advogado e o Tribunal Regional

Eleitoral (TRE), o atributo de eleitor.

O vínculo entre o CI e o CA pode ser realizado pelo número de série e emissor do

certificado, ou por qualquer outro campo único de identificação do usuário como, por

exemplo, o número do RG associado ao emissor ou o número do Registro Único de

Identidade Civil (RIC). Os CAs têm a sua própria validade e, assim como o CI, podem

também serem revogados.

Uma das características dos CAs é que eles podem ser emitidos sem a presença do

usuário pois, como não existe a chave privada, não há segredo e nem a necessidade de

autenticação. Uma entidade como o Departamento de Trânsito (DETRAN), poderia emitir

uma carteira de habilitação em formato de CA, apenas constando no certificado, que um

determinado usuário é um motorista habilitado.

Um Certificado de Atributo Digital deve ter validado os seguintes componentes:

estrutura; período de validade; e atributos. Além desses, o processo de validação pressupõe a

validação do emissor do Certificado de Atributo Digital.

Senhas são armazenadas e podem ser acessadas e utilizadas com facilidade por

terceiros que não o usuário atrelado a ela. Certificados de atributos, não. A penalidade para o

compartilhamento de senhas não garante que o usuário não será vítima do furto de sua senha.

Sempre a ele será dado o direito ao “REPÚDIO” à autoria de uma determinada ação.

Os certificados de atributos devem ser utilizados em conjunto com certificados

digitais, o que aumenta a segurança para instituição e para os próprios titulares.

Certificados de Atributos são baseados em Certificados Digitais, porém seguem

outra abordagem. Enquanto os Certificados Digitais tem um caráter de Identificação, os

Certificados de Atributos possuem um caráter de Autorização.

O Certificado de Atributo dá acesso à sistemas operacionais, aplicações, dados e

até mesmo à ambientes físicos. Ao proprietário é atribuído em um dos campos do certificado,

um atributo que lhe permite os acessos e o credencia para assumir responsabilidades.

Uma vez que, seu portador deixe de possuir um atributo, por qualquer motivo

(demissão, revogação de licença de exercício de profissão, mudança de cargo, empresa ou

endereço empregatício etc.) somente será preciso que o emissor revogue o certificado de

atributo, permanecendo válido o certificado pessoal, por exemplo, o e-CPF que só pode ser

revogado pelo próprio titular.

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Controle de Venda de Ingressos através da Certificação Digital

Enquanto um certificado digital é emitido por uma AC- Autoridade Certificadora

e o Carimbo do Tempo por uma ACT- Autoridade de Carimbo do Tempo , os Certificados de

Atributo são emitidos pelas AA, Autoridades de Autenticação.

Certificados de Atributo serão utilizados não só por órgão públicos ou Bancos,

mas por empresas em geral, Instituições de Classe, hospitais, laboratórios, indústrias,

entidades de classe, profissionais liberais etc...

5.2.. Estimativas de benefícios gerados pela implantação do sistema

A solução permitirá, em primeiro plano, a pronta redução dos casos mais

sobressalentes, e fundamentará, em segundo plano, a escolha das estratégias mais adequadas

para reverter o quadro de fraudes, além do aumento da segurança na instituições emissoras

das carteiras de estudantes, a partir do controle eficiente do acesso de pessoas aos seus

ambientes.

5.3. Custos com a implementação do sistema

O custo com a implementação do sistema aqui apresentado deve se limitar ao

valor já praticado na confecção da carteira de identificação estudantil, ou seja, em torno de 30

reais. Por isso o certificado de atributo mostra-se uma opção à certificação digital.

Mello Justin

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