DIREITO ERUDITO
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DIREITO MEDIEVAL
DIREITO ERUDITO
• Durante a Baixa Idade Média, ocorre no ocidente europeu um renascimento que se manifesta em vários planos (econômico, cultural, etc.) e inclusive no Direito. Com o renascimento das cidades e do comércio percebe-se a necessidade do direito para assegurar a ordem e a segurança nesta nova realidade.
• A partir do século XII, nas universidades medievais renasce a Ciência do Direito. Nestas Universidades o ensino do Direito é quase exclusivamente baseado no estudo do Direito Romano, especialmente o Código de Justiniano. • Essa Ciência do Direito não era idêntica à da época romana, pois a interpretação dos textos romanos se fazia a luz das idéias da época, principalmente a filosofia cristã.
• É importante destacar que esse direito é teórico, e por isso, de certa forma distante dos direitos locais da Idade Média (pautados nos costumes).
• o direito “erudito” penetrou no direito positivo dos diferentes Reinos da Europa. Esta penetração não foi uniforme, e o grau de romanização variou: foi maior na Península Itálica, na Península Ibérica, na região da Alemanha e regiões Belgo-Holandesas. O mesmo não ocorreu na França, nos países escandinavos e eslavos e na Inglaterra, este
último país foi menor graças ao desenvolvimento do Common Law.
• Há assim, um renascimento do Direito Romano.
• Irnério deu início ao movimento chamado dos Glossadores, que fazem renascer o conteúdo do direito romano, sob o crivo da Igreja e levam-no para toda a Europa. Este direito aparece como expressão da sabedoria no meio da confusão dos privilégios e da barbárie dos costumes na Europa, à época.
• O Direito Romano renasce submetido aos preceitos do direito divino, e torna-se o Direito comum (ius commune) da cristandade, e serve de padrão para as legislações nacionais corrigindo as deficiências, suprindo as lacunas dos sistemas particulares. Foi o paradigma dos reis, que viram nele, inclusive um reforço de sua autoridade.
• A penetração do D. erudito nos países europeus teve intensidade diferente, porém alguns elementos comuns se firmaram:
. terminologia conceitos romanos interpretados geram concepção comum das noções jurídicas;
. papel reconhecido à regra de Direito abstrata e geral;
. princípio: o Direito deve ser justo e razoável regras de Direito devem se basear em concepção racional de justiça.
* Direito Erudito foi elaborado (séc. XII ao XV) nas “escolas” dos glossadores e comentadores (+ tarde pelos humanistas):
. glossadores (sécs. XII e XIII) - comentário dos textos seguindo sua ordem; - estilo simples, inicial, com grande respeito ao texto Justinianeu; - consolidação das glossas (síntese) feita
por Acúrsio, séc. XIII.
. comentadores ( final séc. XIII e séc. XIV) - tratam os temas sem seguir a ordem do Texto Justinianeu; - buscaram o Direito da Antiguidade Romana para seus próprios interesses e uso, sem paixão pelo texto puro, mas pelo seu valor contemporâneo ==> passaram da interpretação das regras individuais e singulares do D. Romano à investigação de princípios fundamentais ==> interpretação filosófica.
juristas das universidades medievais contribuíram:
. vitória do Estado racionalizado;
. atuaram: no direito privado; na administração da justiça;
. inovaram: diplomacia; administração
(teoria da Soberania do Estado; aparelho administrativo; fundamentaram a laicização do Estado)