Direito Empresarial - Teoria geral dos títulos

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Aula ministrada pelo Professor Elder Leite.

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DIREITO EMPRESARIALDIREITO EMPRESARIAL

ELDER LEITEELDER LEITE

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TEORIA GERAL DOS TÍTULOS TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITODE CRÉDITO

Documentos que materializavam o direito Documentos que materializavam o direito de exigir bens ou dinheiro.de exigir bens ou dinheiro.

Grandes quantidades de bens, como Grandes quantidades de bens, como cereais, eram substituídos por um cereais, eram substituídos por um pequeno papel: a cártula.pequeno papel: a cártula.

Título, portanto, como documento no qual Título, portanto, como documento no qual se inscreve o direito (o crédito) de alguém se inscreve o direito (o crédito) de alguém a algo, tornando-o titular dessa prestação.a algo, tornando-o titular dessa prestação.

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TÍTULOS DE CRÉDITOTÍTULOS DE CRÉDITO Base legal: Código Civil, art. 887 e seguintes, bem como legislação Base legal: Código Civil, art. 887 e seguintes, bem como legislação

específica.específica. Art. 887. Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do O título de crédito, documento necessário ao exercício do

direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.quando preencha os requisitos da lei.

Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.negócio jurídico que lhe deu origem.

Art. 889. Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.emitente.

§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.vencimento.

§ 2º § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.previstos neste artigo.

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PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS

Cartularidade:Cartularidade:

Com a criação e a emissão do título de Com a criação e a emissão do título de crédito, a obrigação nele anotada passa a crédito, a obrigação nele anotada passa a ter seu cumprimento vinculado ao título e, ter seu cumprimento vinculado ao título e, somente com a sua apresentação, pode somente com a sua apresentação, pode ser exigida.ser exigida.

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PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS

LITERALIDADE:LITERALIDADE:

Art. 881 do Código Civil.Art. 881 do Código Civil.

Literal no sentido de que a obrigação, em Literal no sentido de que a obrigação, em todo o seu contorno, está ali expressada; todo o seu contorno, está ali expressada; o que não está expresso – e não decorre o que não está expresso – e não decorre de lei obrigatória – não faz parte da de lei obrigatória – não faz parte da relação jurídica representada pelo título relação jurídica representada pelo título de crédito.de crédito.

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PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS

AUTONOMIA:AUTONOMIA:Para que o crédito possa circular, é preciso Para que o crédito possa circular, é preciso

que a obrigação representada pelo título que a obrigação representada pelo título seja autônoma, isto é, que o crédito seja autônoma, isto é, que o crédito representado pela cártula não dependa de representado pela cártula não dependa de mais nada do que o documento no qual mais nada do que o documento no qual se escreve literalmente, não estando se escreve literalmente, não estando vinculado ao negócio de onde se originou vinculado ao negócio de onde se originou a cártula, chamado de a cártula, chamado de negócio basenegócio base..

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REQUISITOS GENÉRICOS DE REQUISITOS GENÉRICOS DE QUALQUER ATO JURÍDICOQUALQUER ATO JURÍDICO

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. representado.

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ExemploExemplo

Quem será o governador do Ceará?Quem será o governador do Ceará?Execução fundada em cheque, oriundo de Execução fundada em cheque, oriundo de

aposta.aposta.O Código Civil – art. 814 prevê que as O Código Civil – art. 814 prevê que as

dívidas fruto de jogo ou aposta não dívidas fruto de jogo ou aposta não obrigam a pagamento.obrigam a pagamento.

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VEDAÇÕES GENÉRICASVEDAÇÕES GENÉRICAS

Art. 890. Consideram-se não escritas no Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de título a cláusula de jurosjuros, a , a proibitiva de proibitiva de endossoendosso, a excludente de , a excludente de responsabilidade pelo responsabilidade pelo pagamento ou por pagamento ou por despesasdespesas, a que dispense a observância , a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações. exclua ou restrinja direitos e obrigações.

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VEDAÇÕES GENÉRICASVEDAÇÕES GENÉRICAS

Art. 890. Consideram-se não escritas no Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de título a cláusula de jurosjuros, a , a proibitiva de proibitiva de endossoendosso, a excludente de , a excludente de responsabilidade pelo responsabilidade pelo pagamento ou por pagamento ou por despesasdespesas, a que dispense a observância , a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações. exclua ou restrinja direitos e obrigações.