Direito Empresarial - Propriedade intelectual.

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DIREITO DIREITO EMPRESARIAL EMPRESARIAL PROFESSOR ELDER LEITE PROFESSOR ELDER LEITE

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Aula ministrada pelo Professor Elder Leite.

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DIREITODIREITO EMPRESARIALEMPRESARIAL

PROFESSOR ELDER LEITEPROFESSOR ELDER LEITE

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PROPRIEDADE INTELECTUALPROPRIEDADE INTELECTUAL

BASE LEGAL: BASE LEGAL: Lei nº. 9.279/96Lei nº. 9.279/96, referindo-se a , referindo-se a expressão “PROPRIEDADE INDUSTRIAL”. Visa a expressão “PROPRIEDADE INDUSTRIAL”. Visa a proteger o interesse social e o desenvolvimento proteger o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Propriedade de bens tecnológico e econômico do país. Propriedade de bens criados pelo intelecto.criados pelo intelecto.

Ativos intangíveisAtivos intangíveis: São os bens imateriais, impossíveis : São os bens imateriais, impossíveis de se tocar, em oposição ao ativo tangível, que é de se tocar, em oposição ao ativo tangível, que é material. material.

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PATENTESPATENTES

Ao autor de Ao autor de invençãoinvenção ou ou modelo de utilidademodelo de utilidade assegura-se o direito de obter a patente que lhe assegura-se o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade.garanta a propriedade.A A invençãoinvenção é uma criação humana, uma é uma criação humana, uma descoberta.descoberta.Deverá atender aos requisitos de 1 – Deverá atender aos requisitos de 1 – novidade novidade (INEDITISMO)(INEDITISMO), 2 - , 2 - atividade inventiva atividade inventiva (RESULTADO DE PROCESSO DE CRIAÇÃO)(RESULTADO DE PROCESSO DE CRIAÇÃO), , 3 -3 -aplicação industrial (APROVEITÁVEL AO aplicação industrial (APROVEITÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA), art. 8º.ECONÔMICA), art. 8º.

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PATENTESPATENTES

Modelo de utilidadeModelo de utilidade: Parte do que é conhecido, : Parte do que é conhecido, sobre o que se constrói um acréscimo inovador, sobre o que se constrói um acréscimo inovador, melhorando a sua utilização ou fabricação.melhorando a sua utilização ou fabricação.Exemplo de invenção patenteada no INPIExemplo de invenção patenteada no INPI: O : O disque-amizade (registro nº. PI 8107966-4, por disque-amizade (registro nº. PI 8107966-4, por Luiz Carlos Xavier Bravo).Luiz Carlos Xavier Bravo).Exemplo de modelo de utilidade patenteado no Exemplo de modelo de utilidade patenteado no INPIINPI: Uma máquina descorticadora de : Uma máquina descorticadora de castanhas de cajú (registro nº. UM 7902845-4, castanhas de cajú (registro nº. UM 7902845-4, por Osny Monteiro Júnior).por Osny Monteiro Júnior).

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PATENTESPATENTESArt. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;II - concepções puramente abstratas;II - concepções puramente abstratas;III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,

financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer

criação estética;criação estética;V - programas de computador em si;V - programas de computador em si;VI - apresentação de informações;VI - apresentação de informações;VII - regras de jogo;VII - regras de jogo;VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos

terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; eanimal; e

IX IX -- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.biológicos naturais.

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PATENTESPATENTESArt. 18. Não são patenteáveis:Art. 18. Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; etransformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.        descoberta.       

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.naturais.

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PATENTESPATENTES

Requerimento formulado ao Instituto Nacional de Requerimento formulado ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.Propriedade Industrial.

Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:pelo INPI, conterá:

I - requerimento;I - requerimento;II - relatórioII - relatório descritivo;descritivo;III - reivindicações;III - reivindicações;IV - desenhos, se for o caso;IV - desenhos, se for o caso;V - resumo; eV - resumo; eVI -VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao comprovante do pagamento da retribuição relativa ao

depósito.depósito.

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PATENTESPATENTES

Deferido o pedido e comprovado o Deferido o pedido e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, pagamento da retribuição correspondente, a patente será concedida, expedindo-se a a patente será concedida, expedindo-se a respectiva respectiva carta-patentecarta-patente..

A A patente de invençãopatente de invenção vigora pelo prazo vigora pelo prazo de 20 anos e a de de 20 anos e a de modelo de utilidademodelo de utilidade por por 15 anos contados da data do depósito.15 anos contados da data do depósito.

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PATENTESPATENTESArt. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu

consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:propósitos:

I - produto objeto de patente;I - produto objeto de patente;

II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.protegido pela patente.

Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente. publicação do pedido e a da concessão da patente.

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DESENHO INDUSTRIALDESENHO INDUSTRIAL

Art. 95. Considera-se desenho industrial a Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externae original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação e que possa servir de tipo de fabricação industrial. industrial.

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DESENHO INDUSTRIALDESENHO INDUSTRIAL

Art. 97. O desenho industrial é considerado Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.a outros objetos anteriores.

Parágrafo único. O resultado visual original Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.elementos conhecidos.

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DESENHO INDUSTRIALDESENHO INDUSTRIAL

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;de respeito e veneração;

II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.funcionais.

Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. (cinco) anos cada.

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MARCAMARCAArt. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos

visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa (Itaú - serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa (Itaú - serviços bancários);serviços bancários);

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada (ISO 9000); eempregada (ISO 9000); e

III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade (Associação Mineira provindos de membros de uma determinada entidade (Associação Mineira dos Produtores de Aguardente de Qualidade).dos Produtores de Aguardente de Qualidade).

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MARCAMARCAArt. 124. Não são registráveis como marca:Art. 124. Não são registráveis como marca:

I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;entidade ou órgão público;

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;sinais distintivos;

Dentre outras. Dentre outras.