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DIREITO EMPRESARIAL 1 DIREITO EMPRESARIAL PONTO 1: FALÊNCIA PONTO 2: RECUPERAÇÃO ECONÔMICA 1. FALÊNCIA Falência = do empresário de fato ou de direito e não das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Art. 2º da lei. Teorias de falência de empresas públicas/sociedades de economia mista: hoje as teorias não importam mais, valendo a lei de falências. Sujeitos do Processo de Falência Art. 2º, II – as financeiras e seguradoras em geral não estariam sujeitas à falência. Nas disposições transitórias da lei, diz que elas continuam regidas por ela até que venha lei específica. Ou seja, pode haver a falência das financeiras e seguradoras. Parece uma contradição. A doutrina entende que são regidas por lei própria. As financeiras, se estiverem em crise, sofrem a intervenção do BACEN e, se for o caso, a liquidação. A intervenção faz com que parem as atividades e seja feita uma auditoria na financeira. Nessa fase, o BACEN pode pedir a falência dela. Pode continuar e converter a intervenção em liquidação (=venda). Ex: o Banco Santos tinha muitos indícios de fraude. O BACEN pediu a falência dele já na vigência da lei de 2005. O mesmo vale para as seguradoras, mas com relação à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). A SUSEP está para as seguradoras como o BACEN está para as financeiras. Quem não for empresário não se sujeitará a falência, mas à insolvência civil, que é regida pelo CPC e não pela Lei de Falências.

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Aula 06 do curso completo de Direito Empresarial

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  • DIREITO EMPRESARIAL

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    DIREITO EMPRESARIAL

    PONTO 1: FALNCIA

    PONTO 2: RECUPERAO ECONMICA

    1. FALNCIA

    Falncia = do empresrio de fato ou de direito e no das empresas pblicas e das sociedades de economia mista. Art. 2 da lei.

    Teorias de falncia de empresas pblicas/sociedades de economia mista: hoje as teorias no

    importam mais, valendo a lei de falncias.

    Sujeitos do Processo de Falncia

    Art. 2, II as financeiras e seguradoras em geral no estariam sujeitas falncia. Nas

    disposies transitrias da lei, diz que elas continuam regidas por ela at que venha lei

    especfica. Ou seja, pode haver a falncia das financeiras e seguradoras. Parece uma

    contradio. A doutrina entende que so regidas por lei prpria. As financeiras, se estiverem

    em crise, sofrem a interveno do BACEN e, se for o caso, a liquidao. A interveno faz

    com que parem as atividades e seja feita uma auditoria na financeira. Nessa fase, o BACEN

    pode pedir a falncia dela. Pode continuar e converter a interveno em liquidao (=venda).

    Ex: o Banco Santos tinha muitos indcios de fraude. O BACEN pediu a falncia dele j na

    vigncia da lei de 2005. O mesmo vale para as seguradoras, mas com relao SUSEP

    (Superintendncia de Seguros Privados). A SUSEP est para as seguradoras como o BACEN

    est para as financeiras.

    Quem no for empresrio no se sujeitar a falncia, mas insolvncia civil, que regida pelo CPC e no pela Lei de Falncias.

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    Busca da Celeridade

    A lei atual busca isso. A lei velha dava em mdia de 8 a 12 anos para terminar uma falncia.

    A lei atual retira do juzo da falncia o crime falimentar. O inqurito era no juzo da falncia,

    tudo l. Hoje investigado pelo delegado de polcia, como qualquer outro crime. A ao

    ajuizada no juzo criminal, no na falncia. Antes era tudo na falncia. Isso tudo faz com que

    seja mais clere o processo. Antes, ao vender mquinas, mal dava para pagar as contas

    mnimas, pela demora.

    O sndico foi trocado por administrador judicial. Era oferecida a sindicatura aos 3 maiores

    credores.

    O critrio ser administrador judicial. H uma preferncia por advogado, contador,

    economista ou administrador de empresas. No obrigatrio, mas uma preferncia. Pode

    tambm ser uma empresa especializada (ex: empresa de auditoria).

    Venda da MF Antes era ao final, com os bens defasados j. Havia uma espcie de medo por causa das dvidas

    trabalhistas e tributrias. A maioria esperava 5 anos para comprar, para no correr o risco de

    perder o que foi comprado. Hoje, ao transitar em julgado a sentena de falncia, em 10 dias

    pode-se comear a vender os bens para no defasar.

    Art. 141, II: a venda da MF por inteiro ou em partes no gera sucesso tributria ou

    trabalhista. Contraria a regra tributria e da CLT. O CTN se alterou. Hoje, quem adquire uma

    MF no sucessor nas dvidas tributrias e trabalhistas.

    Os empregados: se quem comprou quiser os manter, tero eles novos contratos de trabalho.

    Antes havia receio quanto aos empregados e no havia mudana de funo e de salrios. A

    mudana mais efetiva da busca de celeridade com relao concordata suspensiva. No h

    mais, antes o falido pedia a suspenso e tinha 2 anos para se recuperar. O ndice de sucesso era

    de 1%. Quando chegasse ao final de 2 anos, caso no se recuperasse, voltava ao zero.

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    A lei atual tem previso especfica no sentido da celeridade e da economia processual.

    Art. 79: os processos de falncia e seus incidentes preferem a todos os outros. Ex: agravo em

    falncia prefere aos outros na justia, na tramitao.

    A falncia como um processo de execuo, ou seja, busca o pagamento dos credores. H

    uma ideia de funo social, mas em segundo plano. um processo de execuo duplamente

    coletiva: participam todos os credores e onde se penhoram todos os bens p/ formar a MF.

    Fases

    1-Pedido

    2-Decretao

    3-Arrecadao dos bens

    4-Verificao dos crditos

    5-Liquidao do ativo (=venda dos bens)

    6-Pagamento do passivo

    7-Encerramento (sentena final, com relatrio geral do administrador)

    Essa a espinha dorsal do processo d falncia.

    1) Pedido: algum pede, em regra os credores ou at mesmo o prprio empresrio (autofalncia). Vale a inrcia da jurisdio no nosso sistema (nenhum juiz comea um processo

    sem provocao). O fisco pode pedir a falncia, no h mais discusso quanto a isso.

    Entretanto, pode o juiz converter o processo de recuperao econmica em falncia. O nome

    dessa converso convolao, inspirada na lei argentina. A recuperao econmica pode ser

    usada para fraude e por isso necessrio ter as rdeas curtas nessa fase de recuperao. Se no

    cumprir o plano, converte em falncia. O pedido deve ser formatado com base em um dos

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    incisos do artigo 94. O rol no taxativo, pode ser por analogia, no h como prever todas as

    situaes que podem ocorrer.

    I - impontualidade fundada em ttulo executivo extrajudicial maior do que 40 SM e com

    protesto.

    II - execuo frustrada = quando executa e no consegue o pagamento. Tem de pedir na vara

    de falncias, no importa o valor nem o protesto.

    III - sinais externos de insolvncia. Ex: encerramento das atividades sem pagar os credores.

    No caso de falncia pedida com base no inciso I e II, ele pode fazer o depsito elisivo (= que

    afasta). Dever ser no valor integral do ttulo (principal), juros, correo monetria e

    honorrios advocatcios. As custas sero acertadas ao final, se for o caso, no aqui. Sempre em

    dinheiro, no mximo em cheque que se converte em dinheiro.

    Decretao - art. 99 traz tudo que deve constar. uma sentena que no pe fim ao processo.

    Se o juiz negar apelao.

    Se decretar a falncia agravo

    Nessa sentena, o juiz nomeia o administrador judicial e a fase seguinte a da arrecadao dos

    bens. Em vez de ser de um bem s, de todos, coletivo. Devolve um a um.

    1-Onde a empresa tiver conta bloqueia antes. In dbio pro massa um princpio muito

    importante. Tem de cuidar, porque acaba sendo um ambiente propcio para aproveitadores.

    2-Liquidao do ativo: no h um rigor sobre a forma de venda dos bens. O que achar

    adequado. Leilo, prego, etc. Depende do mercado em que atua a empresa falida. Tudo o que

    for obtido com a venda vai servir para pagar os credores, o que no feito de maneira

    aleatria. A ordem a estabelecida em lei. No o juiz quem cria a ordem.

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    3-Encerramento: a falncia continua enquanto houver bens e credores. H um relatrio geral e

    o juiz encerra o processo passados 5 anos, podendo o empresrio pedir a reabilitao se no

    houve crime falimentar. Se houve, pode depois de 10 anos.

    Ordem de pagamento dos credores: ponto mais importante!

    Credores que recebem no curso do proc. 151 e 150. Novidade: se refere aos empregados que no receberam salrios nos ltimos 3 meses, o que muito comum. At 5

    SM por trabalhador assim que houver dinheiro em caixa. H tambm os pagamentos

    antecipados = os para manuteno da MF (contas de gua, luz, aluguel, etc)

    Credores que recebem ao final do proc. 85, 86, 84 e 83. Basicamente o texto da lei. 85: o credor com direito de restituio em dinheiro. Quem so? So os credores com direito de

    restituio em $. No tiveram a restituio dos bens durante o processo (sumiram, p. ex).

    INSS: a parcela do empregado, se retida pelo empregador, o INSS tem direito restituio da

    parcela; a do empregador credito tributrio. muito comum.

    Os adiantamentos em contratos de cmbio. Ocorre quando uma empresa se dedica

    exportao. Tem de converter de dlar, euros, para moeda nacional. O banco tem direito de

    restituio em caso de falncia.

    Artigo 84: envolve os credores extraconcursais. No so de fora do processo de falncia. o

    oposto!So os credores que se tornaram credores durante o processo de falncia, em funo

    dele. Ex: a comisso do administrador judicial, os honorrios do advogado da MF, os

    empregados que serviram a MF, o acidente de trabalho surgido durante a falncia.

    Artigo 83: quadro de credores da falncia - so os que j eram credores na decretao. H 8

    incisos em ordem de pagamento dos credores.

    I - crditos trabalhistas de antes da falncia em limite de 150 SM por trabalhador. Se for maior

    do que isso, o restante quirografrio = crdito comum. Tambm os decorrentes de acidente

    do trabalho.

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    II - no limite da garantia real. O que exceder quirografrio (=comum). Garantia real =

    hipoteca, contrato bancrio, em regra. A dvida bancria cresce bem mais rpido do que o

    valor do bem, se esse valorizar. muito comum que a garantia real fique menor do que a

    dvida.

    III - fiscal, na ordem:

    1-Unio;

    2-Estados;

    3-Municpios;

    IV e V - crdito com privilgio especial e geral respectivamente. So de menor importncia.

    VI - quirografrios = comuns. H 3 tipos. No h ordem entre eles.

    VII - credores subquirografrios. So as multas, tanto as contratuais, penais, tributrias, etc. S.

    565 do STF dizia que as multas no eram exigidas na falncia, hoje no vale mais essa smula.

    Raramente recebem, mas so exigidas. 190, 191 e 565 perderam o objeto.

    VIII - dos scios e dos administradores da empresa falida.

    Antes havia dificuldade de compor a ordem, hoje no h mais.

    2. RECUPERAO ECONMICA

    Sentido

    Artigo 47

    Tipos

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    -Judicial ordinria: art. 47. Certides negativas de dbitos fiscais para haver essa recuperao

    ordinria. Se est em crise, como poder ter as certides? Ignora-se esse dispositivo. Caso da

    Varig foi o primeiro.

    -Judicial especial: art.70. S para microempresas e empresas de pequeno porte. Normas

    simplificadas para as pequenas e mdias empresas. Pode tambm usar o extrajudicial ou

    ordinria, se quiser. Microempresa faturamento de at 240 mil reais. A especial s tem um

    plano: pagar os credores quirografrios em at 36x com juros d 12% ao ano.

    -Extrajudicial: artigo 161. Lembra a concordata branca, que era a situao em que o

    empresrio negociava diretamente com os credores. Elabora um plano de recuperao, assina

    o plano e cria novao das dvidas. Deve ser homologada para dar mais eficcia. Vai ter a

    abrangncia que vai ser possvel alcanar. No envolve os credores trabalhistas e o fisco.

    Difcil de ser aceita.

    Procedimento S consegue preencher a lista quem tiver uma organizao contbil bem organizada. A ideia

    s poder fazer quem for organizado, pois para cumprir deve ser organizada tambm.

    Pedido recebimento da inicial 60 dias plano de recuperao. Se no cumprir o que

    prometeu: convolao = converso.

    O plano livre, mas dentro dos termos jurdicos.

    Apresentado o plano, o juiz abre o prazo de 60 dias para os credores que tenham interesse

    impugnarem o plano.

    Passados 30 dias, se no houve nenhuma impugnao, pressupe-se que todos os credores

    concordaram.

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    Se houver impugnao o juiz no julga, apenas constata que no foi unnime. Designa uma

    assemblia de credores. Os credores so os verdadeiros juzes do plano. Os credores podem,

    inclusive, apresentar outro plano. So soberanos com relao ao plano.

    Os credores trabalhistas e de acidente do trabalho tem voto por cabea. Nesse grupo, 50%

    + 1.

    H os credores com garantia real, hipoteca. Aqui o voto pelo valor.

    Os demais credores so os comuns. Tambm proporcional. Metade mais um aprovam o

    plano. S aprovado se os 3 grupos aprovarem. Se um grupo recusar o plano convolao.

    Isso fora o empresrio a fazer um plano pensando nos 3 grupos. Da por que a rigidez da lei

    nesse aspecto.

    Se for homologado at 2 anos para execuo do plano. Prazo Maximo de 2 anos.

    Para o juiz homologar o plano devero vir aos autos as negativas fiscais. Na prtica foi

    esquecido.

    Durante todo o tempo de execuo do plano vigora a execuo dele, mas poder ser alterado

    em razo das circunstncias. Depende dos credores. Se no cumpre pode converter em

    falncia.

    Encerrados os dois anos o juiz verificar se foi adequadamente cumprido o plano. Se sim

    extingue o processo e libera a empresa. No quer dizer que se reergueu. Pode estar pior que

    antes. No simples, mas tambm no complexo demais para no complicar mais ainda.

    Art. 52: quando recebe a inicial o juiz aplica esse artigo.

    O Juiz suspende por at 180 dias as execues em relao empresa. As execues trabalhistas

    ficam suspensas, mas as reclamatrias no. O prazo de 180 dias suspende as execues contra

    a empresa. Tramita em qualquer juzo. As reclamatrias trabalhistas e as que envolvem

    quantias ilquidas no se suspendem. Passado o prazo, automaticamente voltam a funcionar.

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    O fisco no participa da recuperao econmica. No se suspendem as execues fiscais.

    A sucesso na recuperao econmica previso do art. 60, nico. O objeto estar livre de

    qualquer nus. Quem compra o estabelecimento no sucessor tributrio e a lei foi omissa

    quanto sucesso trabalhista. A questo no e to pacfica assim. O STF disse que no seria,

    mas ainda h discusses sobre isso, no h ponto final at o momento.

    O STF h pouco decidiu uma questo em torno da competncia para executar as dvidas

    oriundas do plano h novao quando faz o plano. Se no pagar executa o plano. O STF

    disse que sempre no juzo da recuperao econmica.

    A execuo dos crditos que esto embutidos no plano pelo STF, no juzo da falncia.