Direito Empresarial I Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim.
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Direito Empresarial IAula IV
Prof. Dr. Marco Félix Jobim.
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EMPRESÁRIO!
Será empresário aquele que exercer profissionalmente esta atividade empresarial.
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Por isso a dúvida!!!
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Antes era mais fácil: ou era a pessoa (corporações de ofício) ou a lei dizia quais eram os atos de comércio.
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MAS AGORA NÃO!!!
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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Ficam de fora algumas atividades econômicas?
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Então....
- Será, portanto, empresarial toda e qualquer atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excluídas as decorrentes de profissão de cunho intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
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Mas e????
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Pergunta:
- Ao fornecer uma clínica para a população, não está o médico oferecendo serviços de natureza intelectual, como um oftalmologista, um urologista?
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Claro...mas....
- A atividade das administradores deve ser empresarial, pois o elemento de sua atividade intelectual, que é a medicina, é o elemento de sua empresa.
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Exemplo:
O médico pediatra “A”, que exerce medicina, portanto profissão intelectual, resolve trocar um espaço maior, contratando diversos empregados da atividade-meio (limpeza e segurança) e da atividade-fim (médicos), de maneira que a sua atividade pessoal deixa de ser referência para que agora a referência seja a própria estrutura empresarial, transformando-se em uma grande clínica médica que absorve aquela atividade primária.
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Então...
- Percebe-se que as atividades excluídas do conceito são aquelas exercidas pessoalmente pelo profissional intelectual, pelo cientista, pelo escritor ou pelo artista.
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Então...
- Quando estas atividades se constituírem elementos de uma empresa, explorada por terceiro que administra e coordena essas atividades, é que serão elas, necessariamente, empresariais.
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• E aí?????
• Lei 8.906 proíbe a atividade empresarial ao advogado!
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Elementos caracterizadores da atividade empresarial:
- Exercício da atividade;- Economicidade;- Organização;- Profissionalidade;- Finalidade.
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Exercício da atividade:
• O empresário deve ser o organizador da atividade econômica, implementando fatores de produção, empregando capital, dirigindo o trabalho alheio ou próprio e utilizando tecnologia e insumos com um conjunto de atos para a organização da atividade empresária.
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Profissionalidade.
- Trata-se do exercício habitual da atividade empresária praticada de forma reiterada e em nome próprio, ainda que indiretamente, pois é o empresário, de forma individual ou societária, que responde por todos os atos de seus prepostos.
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Exemplo:
• “A”, empresa individual, exerce atividade de lanchonete, porém o atendimento do cliente “C” é realizado pelo empregado “B”. Temos um exemplo em que “A” exerce empresa indiretamente por intermédio da prestação de serviço do empregado “B”. Ocorre que a contratação da prestação de serviços se dá entre a empresa “A” e o seu cliente “C”.
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Economicidade.
- Atividade que deve visar ao lucro por intermédio da produção ou comercialização de bens e/ou serviços.
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- Nota: a atividade não precisa ser lucrativa, bastando que exista o animus.
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Organização.
- O empresário organiza e articula os fatores de produção, pois é responsável pela dinâmica da atividade exercida pela empresa.
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Finalidade:
- O finalidade da atividade empresarial é a produção ou comercialização de bens ou serviços.
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Enunciado 54 CJF: Conselho da Justiça Federal
- “é caracterizador do elemento de empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais”.
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Quebrando paradigmas!!!
• Empresa e estabelecimento empresarial são a mesma coisa?
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• A empresa é a própria atividade exercida pelo empresário, enquanto que o estabelecimento é o conjunto de bens materiais e imateriais para o desenvolvimento da atividade empresarial.
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Então:
• O Código Civil fez questão de conceituar o empresário, sendo que, por uma questão de logicidade, fica subentendida a empresa como a atividade econômica organizada, que tampouco se confunde com o complexo de bens por meio dos quais se exerce a atividade.
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CAPACIDADE.
• Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
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Primeiro?
• Lembrar os artigos 3, 4 e 5 do CCB.
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Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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• Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
• I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
• II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
• III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
• IV - os pródigos.• Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial.
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• Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
• Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
• I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
• II - pelo casamento;• III - pelo exercício de emprego público efetivo;• IV - pela colação de grau em curso de ensino
superior;• V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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E a legalmente impedida?
• Funcionários públicos;• Militares do exército, marinha e aeronáutica;• Falido não reabilitado.
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• A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
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O incapaz poderá dirigir uma empresa?
• Em duas situações, desde que representado ou assistido.
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• Incapacidade superveniente.
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• Morte do empresário, deixando herdeiros ou sucessores incapazes.
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Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
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• Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
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• § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
• I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
• II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
• III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
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• Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
• § 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
• § 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
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• Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
• Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
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• Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
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• Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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• Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
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• Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.