Direito Empresarial Falencias LFG Alexandre Gialluca
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SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS LFG Online apresenta...
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS DIREITO EMPRESARIAL: Falência I
Com o Professor: Alexandre Gialluca
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
Falência (Lei 11.101/05)
1.Conceito
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
Ricardo Negrão: falência é um processo de
execução coletiva, no qual todo patrimônio de
um empresário declarado falido (Pessoa Física
ou Jurídica) é arrecadado, visando o pagamento
da universalidade de credores. É um processo
judicial complexo que compreende a
arrecadação dos bens, sua administração e
conservação, bem como a verificação e o
acertamento dos créditos, para posterior
liquidação dos bens e rateio entre os credores.
Compreende também a punição de atos
criminosos praticados pelo devedor falido.
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2. Incidência da lei de falência
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
3. Legitimidade processual
3.1. Legitimidade ativa:
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos
arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do
devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma
da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
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Observações:
§ 1o O credor empresário apresentará certidão
do Registro Público de Empresas que comprove
a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil
deverá prestar caução relativa às custas e ao
pagamento da indenização de que trata o art.
101 desta Lei.
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Fazenda Pública pode pedir falência?
ENUNCIADO 56 DA 1ª JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL “A Fazenda Pública não possui
legitimidade ou interesse de agir para requerer
a falência do devedor empresário”.
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3.2. Legitimidade passiva :
a) Empresário individual
b) Sociedade empresária
c) EIRELI
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Art. 2° - Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia
mista;
II – instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade operadora
de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras
entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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4. Juízo competente
“Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete
processar e julgar:”
“I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;”
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Art. 3ª da Lei de falência: É competente para
homologar o plano de recuperação extrajudicial,
deferir a recuperação judicial ou decretar a
falência o juízo do local do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de
empresa que tenha sede fora do Brasil.