Direito Empresarial Falencias LFG Alexandre Gialluca

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SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍDICAS DIREITO EMPRESARIAL: Falência I

Com o Professor: Alexandre Gialluca

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Falência (Lei 11.101/05)

1.Conceito

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Ricardo Negrão: falência é um processo de

execução coletiva, no qual todo patrimônio de

um empresário declarado falido (Pessoa Física

ou Jurídica) é arrecadado, visando o pagamento

da universalidade de credores. É um processo

judicial complexo que compreende a

arrecadação dos bens, sua administração e

conservação, bem como a verificação e o

acertamento dos créditos, para posterior

liquidação dos bens e rateio entre os credores.

Compreende também a punição de atos

criminosos praticados pelo devedor falido.

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2. Incidência da lei de falência

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3. Legitimidade processual

3.1. Legitimidade ativa:

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Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos

arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do

devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma

da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

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Observações:

§ 1o O credor empresário apresentará certidão

do Registro Público de Empresas que comprove

a regularidade de suas atividades.

§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil

deverá prestar caução relativa às custas e ao

pagamento da indenização de que trata o art.

101 desta Lei.

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Fazenda Pública pode pedir falência?

ENUNCIADO 56 DA 1ª JORNADA DE DIREITO

COMERCIAL “A Fazenda Pública não possui

legitimidade ou interesse de agir para requerer

a falência do devedor empresário”.

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3.2. Legitimidade passiva :

a) Empresário individual

b) Sociedade empresária

c) EIRELI

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Art. 2° - Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia

mista;

II – instituição financeira pública ou privada,

cooperativa de crédito, consórcio, entidade de

previdência complementar, sociedade operadora

de plano de assistência à saúde, sociedade

seguradora, sociedade de capitalização e outras

entidades legalmente equiparadas às anteriores.

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4. Juízo competente

“Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete

processar e julgar:”

“I - as causas em que a União, entidade

autárquica ou empresa pública federal forem

interessadas na condição de autoras, rés,

assistentes ou oponentes, exceto as de

falência, as de acidentes de trabalho e as

sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do

Trabalho;”

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Art. 3ª da Lei de falência: É competente para

homologar o plano de recuperação extrajudicial,

deferir a recuperação judicial ou decretar a

falência o juízo do local do principal

estabelecimento do devedor ou da filial de

empresa que tenha sede fora do Brasil.