Direito Eleitoral - 2º semestre - 2015

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Por Fábio Peres da Silva 1 Direito Eleitoral Conceito. Taxonomia. Fontes do Direito Eleitoral. Definindo Direito Eleitoral: ramo do Direito Público que regulamenta o sufrágio popular por meio da capacidade eleitoral, ativa e passiva. Se é Direito Público, segue os princípios jurídicos do Direito Público (supremacia e indisponibilidade do interesse público), que se contrapõem aos do Direito Privado (autonomia da vontade das partes e isonomia). Sufrágio Popular: direito de votar e de ser votado (garantia fundamental). Observação: Sufrágio é o direito Voto é o exercício do direito Capacidade eleitoral: Quando falamos em capacidade referimo-nos à forma como este se exercita Capacidade eleitoral ativa: é o exercício da cidadania, através do alistamento eleitoral. Também é chamada de alistabilidade. O alistamento eleitoral é: Facultativo, para maiores de 16 e menores de 18 anos; Obrigatório, para maiores de 18 anos. Taxonomia: Ramo do Direito Público Oriundo, principalmente, do Direito Constitucional Observação: é diferente do Direito Partidário, que organiza os partidos. Direito Eleitoral organiza, principalmente, as eleições.

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Direito Eleitoral Conceito. Taxonomia. Fontes do Direito Eleitoral.

Definindo Direito Eleitoral: ramo do Direito Público que regulamenta o sufrágio popular por meio da capacidade eleitoral, ativa e passiva.

Se é Direito Público, segue os princípios jurídicos do Direito Público (supremacia e indisponibilidade do interesse público), que se contrapõem aos do Direito Privado (autonomia da vontade das partes e isonomia). Sufrágio Popular: direito de votar e de ser votado (garantia fundamental). Observação:

Sufrágio é o direito

Voto é o exercício do direito Capacidade eleitoral:

Quando falamos em capacidade referimo-nos à forma como este se exercita

Capacidade eleitoral ativa: é o exercício da cidadania, através do alistamento eleitoral. Também é chamada de alistabilidade.

O alistamento eleitoral é:

Facultativo, para maiores de 16 e menores de 18 anos;

Obrigatório, para maiores de 18 anos. Taxonomia:

Ramo do Direito Público

Oriundo, principalmente, do Direito Constitucional Observação: é diferente do Direito Partidário, que organiza os partidos. Direito Eleitoral organiza, principalmente, as eleições.

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Direito Eleitoral. Fontes do Direito. CF/88. Código Eleitoral. Lei das Eleições. Lei das Inelegibilidades. Lei dos Partidos Políticos. Resoluções.

O Direito Eleitoral é profundamente constitucionalizado (base da CF/88).

Outras legislações relevantes:

Código Eleitoral: regulamenta as eleições (procedimentos e efeitos eleitorais);

Lei das Eleições: referente aos processos;

Lei das Inelegibilidades ("ficha limpa"): polêmica, por questões como a punição sem trânsito em julgado.

Lei dos Partidos Políticos: observa-se que os partidos políticos são pessoas jurídicas de Direito Privado.

Resoluções: são regulamentações, emitidas pelo TSE, para normatizar as eleições com bastante detalhamento (especificidade). Podem ser:

de natureza geral (referentes a todas as eleições)

ou de natureza específica (referente, especificamente, a uma delas). Via de regra, as resoluções (que são atos administrativos) são publicadas até março dos anos em que há eleição (anos pares). Seu escopo não pode ir além da lei; ocorre, contudo, de muitas vezes extrapolarem o texto legal, inovando juridicamente (e violando, consequentemente, o princípio da separação de poderes). Há, também, o uso de fontes subsidiárias, preenchendo lacunas legais: CP, CC, CPC, CPP ... Observação relevante: medida provisória NÃO CRIA Direito Eleitoral, pois é ato do Executivo (e porque há limitação constitucional quanto à matéria).

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Direito Eleitoral. Princípios Específicos.

Relembrando:

Princípios Gerais: duplo grau, contraditório, ampla defesa, legalidade ...

Regime Jurídico de Direito Público: supremacia/indisponibilidade do interesse público. Princípios específicos:

Não restrição dos direitos políticos ("do aproveitamento dos votos"): tanto quanto for possível, a aplicação do direito ao voto deve ser a mais ampliativa possível.

o Não deve existir bloqueio para o voto – como, por exemplo, no caso do deficiente físico (que pode ser dispensado de votar);

o Em tese, é possível relativizar um princípio em relação ao outro (como alguém poderia votar sem mãos? Somente com ajuda);

o Outro caso relevante: presidente de Câmara municipal assume como prefeito sem ter a idade mínima necessária (não pode ser restringido, pois não foi eleito para a Prefeitura - não há vícios para assumir o cargo).

Celeridade eleitoral: entre a instauração e o trâmsito em julgado de qualquer processo eleitoral deve passar o prazo de 1 ano.

o Se não for cumprido tal prazo, o processo é devolvido e passa a correr em instância superior (o servidor, por sua vez, poderá ser responsabilizado)

o Adequação da duração razoável do processo ao Direito Eleitoral (juntamente com o princípio da eficiência).

Princípio da anualidade: a norma eleitoral entra em vigência na data da sua publicação; porém só produzirá efeitos na eleição que ocorrer um ano após ter sido publicada.

o Observe que norma eleitoral NÃO TEM "VACATIO LEGIS" (por isso pode ser atacada de imediato).