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DIREITO E MEIO AMBIENTE: ANÁLISE DA IMPORTÂNCIA DA EFETIVIDADE
DO DIREITO AMBIENTAL PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE, SOB O PONTO
DE VISTA DE ALUNOS DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA
PARAÍBA
LAW AND ENVIRONMENT: ANALYSIS OF THE IMPORTANCE OF THE
EFFECTIVENESS OF ENVIRONMENTAL LAW FOR ENVIRONMENTAL
PROTECTION, UNDER THE VIEWPOINT OF LAW STUDENTS OF PARAÍBA’S
STATE UNIVERSITY
Juliana Campos de Oliveira
Rafaela Campos de Oliveira
RESUMO: Diante da preocupação crescente acerca do futuro da porção natural do planeta, a
presente pesquisa objetiva averiguar a importância da efetividade do direito ambiental, se propondo,
para tanto, a avaliar o posicionamento dos alunos de Direito Ambiental do primeiro semestre de 2006
da Faculdade de Direito da Universidade Estadual da Paraíba, perante as questões referentes à
preservação do meio ambiente, na tentativa de demonstrar a importância da implementação desse
ramo jurídico nas universidades para a difusão da necessidade de tutela da natureza. A amostra foi
composta por 21 alunos. Utilizou-se como instrumento de coleta de dados questionário composto por
perguntas abertas e fechadas. Dos entrevistados, 95,24% consideram importante ou muito importante a
Disciplina Direito Ambiental para o curso de Direito; 100% compreendem o significado da expressão
desenvolvimento sustentável, admitem que a preservação do meio ambiente é de responsabilidade de
todos e que o desenvolvimento de pesquisas relativas à sustentabilidade do meio ambiente bem como
o reaproveitamento do lixo, são necessários. Os alunos consideram que a responsabilidade dos
profissionais da área de Direito sobre a preservação ambiental é elevada, salientando a necessidade de
aplicar e respeitar as leis. Muitos acreditam ainda que a preservação do meio ambiente está
relacionada com a educação ambiental e que a intervenção de instituições de Direito, como a OAB, é
muito importante para impedir práticas destruidoras do meio ambiente. Assim sendo, verifica-se que
os alunos pesquisados reconhecem o caráter indispensável do Direito ambiental para efetivação da
tutela do meio ambiente e, portanto a necessidade desta disciplina nas Faculdades de direito.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental; Preservação Ambiental; Educação Ambiental;
Informação
ABSTRACT: Given the growing concern about the future of the planet‟s natural portion, this
research aims to investigate the importance of the effectiveness of Environmental Right,
proposing to review placement of the students that study the curricular component
Environmental Right in Law School of the Paraíba‟s State University (Universidade Estadual
da Paraíba), in the period that understands the first semester of 2006, about the issues of
environmental preservation, in an attempt to demonstrate the importance of implementation of
this branch of law in the Universities to spread the need for the nature guardianship. The
sample was composed by 21 students. The collect instrument of data used it was a
questionnaire composed by open and closed questions. Among the interviewers, 96,24%
consider important or very important the discipline Environmental Right for the Law School.
100% understand the meaning of the expression sustainable development. They admit that the
preservation of the environment is everyone's responsibility. They consider necessary to
develop research related to environmental sustainability and the reuse of garbage. Students
consider that the responsibility of professionals in the law area about environmental
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protection is high, emphasizing the need to apply and to respect the laws. Many students
believe that the environmental preservation is related to environmental education, and the
involvement of law institutions, such as OAB, it is very important to prevent environmentally
destructive practices. Thus, it appears that the students surveyed acknowledge that the
environmental law is indispensable to execute the protection of the environment and,
therefore, the importance of this discipline in the Law Schools.
KEY-WORDS: Environmental Law; Environmental Preservation; Environmental Education;
Information,
1. INTRODUÇÃO
O homem, desde o início de sua existência na Terra, dependeu da natureza para
subsistência, caçando, usando a água, pescando, usando cavernas como abrigo.
A princípio, a interação homem e meio ambiente ocorria de forma harmoniosa; não
havia abuso por parte do primeiro em relação ao segundo. Com o passar dos séculos, porém,
foi surgindo á idéia de domínio e poder, despertando um crescente sentimento de ganância. O
homem passou, então, a se considerar em patamar de superioridade em relação ao meio
ambiente e começou a fazer uso dos recursos naturais de forma predatória.
Posteriormente, com o advento de pesquisas científicas, estudiosos dedicados ao
meio ambiente e à natureza, foram descobrindo e entendendo as diversas características
ambientais, os recursos naturais, que são indispensáveis à sobrevivência da humanidade e o
seu caráter limitado. Tais esforços se evidenciaram no século XX, após a 2ª Guerra Mundial,
mais precisamente, a partir da década de 60.
A partir de então, uma parcela da população começou a se preocupar com o meio
ambiente, atribuindo a verdadeira importância, aceitando como parte integrante da sua vida.
Porém o desenvolvimento social descontrolado já destruíra grande parcela da natureza, em
sua maioria irreversível. Os esforços passaram a priorizar, portanto, a preservação do que não
fora destruído. Surgia, gradativamente, a noção da necessidade de um desenvolvimento
sustentável e conscientização das gerações futuras para a importância do meio ambiente.
Neste sentido, surge a necessidade do incentivo à educação ambiental nas escolas,
desde as primeiras etapas da vida estudantil, até estágios mais avançados do ensino, com o
escopo de se moldar, não apenas na idade adulta, mas a partir da infância, uma consciência
ecológica nos cidadãos.
Diante da fundamental importância do meio ambiente para a humanidade, houve a
necessidade de que o Direito tutelasse também este patrimônio. Surgiu, então, o Direito
Ambiental como a ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com o
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homem, visando à proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como
um todo.
Com o escopo de resguardar as questões de interesse ambiental, surgiu, no Brasil, a
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.81), um marco histórico no
desenvolvimento do Direito Ambiental. Seguiu-se a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de
24.07.85) que tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Neste rol também merece destaque a
Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29.06.65).
Em 1988, a nossa Constituição Federal dedicou em seu título VIII – da Ordem
Social, no capítulo VI, art. 225 normas direcionais da problemática ambiental, dando as
diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais incluindo nelas a fauna e a flora,
bem como, entre outras medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o
meio ambiente como bem de uso comum do povo. Mais recentemente, no ano de 1999, surgiu
a Lei 9.795 de 27.04.99 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de
Educação Ambiental e dá outras providências. A Constituição do Estado da Paraíba tutela os
interesses do meio ambiente e do solo em seus artigos 227 a 235.
Isto posto, entende-se como sendo de fundamental importância ter-se o
conhecimento, na Faculdade de Direito, do quão é importante a noção de preservação do meio
ambiente, em especial para os alunos que cursam o Componente curricular Direito Ambiental,
uma vez que, de todos os ramos do Direito, este é o que está mais tendente a tratar das
questões que envolvem o homem e a natureza.
Considerando o exposto, o trabalho tem por objetivo objetiva averiguar a
importância da efetividade do direito ambiental, se propondo, para tanto, a avaliar o
posicionamento dos alunos de Direito Ambiental do primeiro semestre de 2006 da Faculdade
de Direito da Universidade Estadual da Paraíba, perante as questões referentes à preservação
do meio ambiente, na tentativa de demonstrar a importância da implementação desse ramo
jurídico nas universidades para a difusão da necessidade de tutela da natureza.
Para execução da pesquisa, foi aplicado questionário junto à 21 alunos visto ser este
o número máximo de alunos presentes em sala de aula quando da entrevista. Tendo em vista
que no período que compreende o primeiro semestre de 2006 havia apenas uma turma de
Direito Ambiental, com um universo que compreendia cerca de 30 alunos, considera-se que a
amostra estudada possibilitou o desenvolvimento do estudo. O questionário consta de 18
perguntas variando entre abertas e fechadas (vide apêndice).
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2. MEIO AMBIENTE E INTERDISCIPLINARIDADE
2.1. Conceito e Aspectos do Meio Ambiente
Como a própria expressão sugere, a palavra meio ambiente significa a esfera, o
círculo, o âmbito em que nos cerca, em que vivemos. Silva entende que “até se pode
reconhecer que, na expressão meio ambiente se denota certa redundância” (1997, p.01), e cita
Ramón Martín Mateo, segundo o qual, "se utiliza decididamente a rubrica "derecho
ambiental" em vez de "derecho del medio ambiente" (IDEM, IBIDEM).
Entretanto, o legislador brasileiro, sentindo a necessidade de atribuir maior precisão
significativa aos textos legislativos, vem empregando a expressão meio ambiente, em vez de
ambiente apenas. Na Itália, por exemplo, só se emprega a palavra "ambiente", sendo válido
destacar Silva, quando cita Massimo Severo Guiannini que acredita corresponder, a palavra
ambiente a três noções:
- a de ambiente enquanto a paisagem, incluindo tanto as belezas naturais como os parques e florestas;
- a de ambiente como objeto de movimento normativo ou de idéias sobre
defesa do solo, do ar, e da água; - a de ambiente como objeto da disciplina urbanística. (1997, p. 2)
Pode-se afirmar que o ambiente envolve um conjunto de elementos naturais,
artificiais e culturais, cuja interrelação constitui e condiciona o meio em que se vive. Por esta
razão, a expressão meio ambiente é considerada mais rica de sentido do que a simples palavra
ambiente. Esta significa o conjunto de elementos; aquela, o resultado da interação desses
elementos. De acordo com os ensinamentos de Silva, “o conceito de meio ambiente há de ser
globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais
correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar a flora, as belezas naturais e o
patrimônio histórico, turístico paisagístico e arqueológico” (1997, p. 2).
Com respaldo em Silva (1997), tem-se ainda que, do conceito de Meio Ambiente, é
possível observar a existência de três aspectos:
O meio ambiente artificial que constitui o espaço urbano construído, incluindo o conjunto
de edificações, espaço urbano fechado, e os equipamentos públicos, que são as ruas,
praças, áreas verdes, ou seja, espaço urbano aberto;
O meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere meio
ambiente artificial pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se empregnou;
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O meio ambiente natural ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora,
enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio. Este aspecto do meio ambiente pode ser
encontrado na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31.08.81),
quando, em seu art. 3º, inciso I, diz que, para os fins nela previstos, entende-se por meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Há que se considerar, ainda, o meio ambiente do trabalho. Fiorillo o conceitua como
sendo
o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam
remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica
dos trabalhadores, independente da condição que ostentem - homens ou
mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc. (2001, p. 21)
É importante salientar, entretanto, que a indicação desses quatro aspectos revela
apenas uma visão jurídica, fundada no fato de que estão sujeitos a regime jurídico diverso. A
doutrina tem se posicionado favorável a uma unidade ambiental, com alguma divergência que
tende a desaparecer.
2.2. Meio Ambiente no Contexto Interdisciplinar
A proteção do meio ambiente tem sido tema de diversos debates em todo o mundo.
Irigalba, citando Aldous Huxley ressalta a vital importância da preservação ambiental
destacando que „a vida é relação de dar e receber sem excesso‟ (2005, p. 11).
Num momento em que a idéia da interdisciplinaridade é uma constante no plano
científico, o estudo do meio ambiente transpõe a barreira das pesquisas em biologia para se
incluir nas diversas áreas do conhecimento, como as ciências sociais, as humanas e, mais
estritamente, o Direito.
Neste sentido, é importante destacar que a pesquisa ora apresentada pode ser
considerada relevante não apenas em relação a alunos de Direito, mas a alunos de toda e
qualquer área do conhecimento. Isto porque o que se pretende é despertar, sobretudo nos
alunos universitários, a necessidade de inter-relacionar a sua área de estudo com as questões
ambientais de forma a contribuir para a manutenção de um meio ambiente saudável. Tendo
ainda a responsabilidade de transmitir os conhecimentos adquiridos, conscientizando a
população como um todo, particularmente aquela parcela menos esclarecida.
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Assim sendo, o desenvolvimento de pesquisas nesta óptica, é indispensável.
Confirmando, Irigalba destaca que “muitas pessoas (sobretudo alguns cientistas sociais)
consideram uma indiscutível evidência a proposta de integrar o „social‟ e o „ecológico‟”
(2005, p.11). E complementa:
as ciências sociais informam-nos que a complexidade social não é
fragmentária nem se apresenta atomizada; ao contrário, é diferenciada,
multicausal, interdependente, global e integradora. (...) Essa interdependência no plano social tem sua correspondência na ecologia
quando se afirma que todos os organismos modificam em alguma medida os
ecossistemas nos quais vivem. Tal afirmação transposta para o campo social,
implica que os profissionais da intervenção social precisam ser muito conscientes (e conseqüentes) da responsabilidade que assumem ao intervir
(em todas as formas em que os assistentes sociais podem fazê-lo) (...) Nossa
tendência é acrescentar (...) a dimensão social nas análises ecológicas, como se comentássemos ou lembrássemos que ficariam incompletas se não
levassem em conta que o ser humano é mias uma ser vivo e um ator chave.
(IDEM, p. 12)
Seguindo essa perspectiva, a autora ressalta ainda a “necessidade dos cientistas (...)
trabalharem em equipes multi e interdisciplinares” (IBIDEM, p.15).
O Direito também segue a tendência interdisciplinar. Relativamente ao Direito
Ambiental, Santos assevera que: “o Direito Ambiental tem como base estudos complexos que
envolvem várias ciências como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências
sociais, princípios de direito internacional, entre outras” (1999, p.1).
3. EDUCAÇÃO AMBIENTAL E INFORMAÇÃO
Aliada à idéia do desenvolvimento de estudos interdisciplinares, está a de uma
sociedade bem informada acerca da necessidade da integração desenvolvimento social –
preservação ambiental, base do desenvolvimento sustentável. Neste sentido, é de grande
importância o posicionamento de Vilmar, que afirma:
Sei que há muito a ser feito e os resultados talvez não possam ser vistos ainda, como aqueles construtores de catedrais da Idade Média, que iniciavam
sua obra já sabendo que não veriam sua conclusão. Vivemos ainda sob o
domínio de um modelo de desenvolvimento mentiroso que, em sua corrida consumista e excludente, torna como líquido e certo que o planeta será capaz
de ceder infinitamente recursos e receber infinitamente nossos restos. Os
problemas sócio ambientais estão mostrando que não é bem assim. Existe
hoje um verdadeiro bloqueio econômico para impedir que a mídia ambiental brasileira consiga ampliar sua tiragem e atender ao grande público. (...)
Nosso maior desafio agora deve ser engajar cada vez maiores seguimentos
da sociedade na compreensão adequada da problemática ambiental, suas conseqüências e as diferentes possibilidades de soluções. Só bem informada
uma sociedade será capaz de decidir, de forma adequada, entre adotar um
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estilo de vida que assegure um futuro para os nossos filhos e netos, ou
caminhar para o desastre ambiental. (2006, p. 04)
Seguindo esta perspectiva, entende-se indispensável o incentivo à educação
ambiental. Soffiati admite:
sociedade, meio ambiente, cidadania e educação, palavras e conceitos
empregados atualmente à exaustão. Um provérbio chinês diz que quando
utilizamos uma palavra em demasia, o que é nomeado por ela mostra-se escasso ou inexistente. De fato, não alcançamos níveis satisfatórios de
organização da sociedade. Meio ambiente, no Brasil, apresenta-se
extremamente vulnerável. A educação, em seu sentido mais amplo, enfrenta acentuados problemas de qualidade e não alcançou patamares desejáveis de
democratização. Se a cidadania, em sua expressão clássica, ainda engatinha,
a ecocidadania, por seu turno, continua revestida de um caráter utópico e
distante. (...) pretende-se (...) análise histórica que nos auxilie a compreender a crise ambiental atual e concorra para construção da ecocidadania, assim
como para uma tomada de postura mais consistentes dos ecoeducadores.
(2002, p. 23-24)
Juridicamente, tem-se que a educação ambiental decorre do princípio da
participação na tutela do meio ambiente, e está prevista na Constituição Federal, no seu art.
225, § 1º, VI. Buscou-se trazer consciência ecológica à sociedade permitindo a efetivação
deste princípio na salvaguarda do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Segundo Fiorillo, educar ambientalmente significa:
a) reduzir os custos ambientais à medida que a população atuará como
guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia da consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de
tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade,
no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a
todos; e) efetivar o princípio da participação. (2003, p. 41)
Para a efetivação do princípio da participação, são essenciais dois elementos, quais
sejam, a informação e a educação ambiental. A informação ambiental encontra fundamento
nos arts. 6º, § 3º, e 10 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. A educação ambiental é
efetivada mediante a informação ambiental, e encontra-se expressa, como visto anteriormente,
na Constituição Federal, art. 225, § 1º, VI. Importante destacar também a Lei nº 9.795, de
27. 04. 99, que instituiu, em seu art. 6º, a Política Nacional de Educação Ambiental.
Esta Lei, nos artigos 1º e 2º, definiu a educação ambiental como sendo os processos
pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, sendo ainda
um componente essencial e permanente da evolução nacional que deve estar presente, de
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forma articulada, em todos os níveis e modalidades de processo educativo em caráter formal e
não formal.
De acordo com o art. 9º desta Lei, a educação ambiental deverá ser implementada no
ensino formal, sendo desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino
públicas e privadas, englobando a educação básica, a superior, a especial, a profissional e a de
jovens e adultos.
A educação ambiental será implementada ainda através de ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. A esse processo deu-se
o nome de educação ambiental não formal, porquanto realizada fora do âmbito escolar e
acadêmico, o que, todavia, não exclui a participação das escolas e universidades na
formulação de programas e atividades vinculadas a esse fim (art. 13, II). Desta forma, as
instituições de ensino estão comprometidas tanto com a educação ambiental formal quanto
com a não formal.
A Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de
vida, deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade, por intermédio
da construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à
preservação desse bem pela implementação da Educação Ambiental.
A educação ambiental expressa através da lei, evidencia a necessidade da educação
ambiental desde o princípio da vida escolar dos cidadãos para que, no futuro, os esforços
sejam no sentido de MANTER o meio ambiente que já fora RESTABELECIDO e
PRESERVADO devido ao desenvolvimento de sociedades mais conscientes da sua
subordinação ao meio ambiente, em especial, à natureza.
4. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, INDUSTRIALIZAÇÃO E CIDADANIA
As pesquisas relativas à preservação do meio ambiente foram evoluindo com o
passar das décadas. De acordo com Mattozo (2001, p. 01), no ano de 1972, Dennis Meadows
e os pesquisadores do “Clube de Roma”, publicaram o estudo Limites do Crescimento,
segundo o qual, mantidos os níveis de industrialização, poluição, produção de alimentos e
exploração dos recursos naturais, o limite do planeta seria atingido, no máximo, em 100 anos,
provocando uma repentina diminuição da população mundial e da capacidade industrial.
Oliveira salienta que, atualmente, “a demanda de alimentos para atender parcela
significativa da população mundial, só tem sido possível através da prática da irrigação”
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(2001, p. 01). No entanto, a autora admite que o uso de fertilizantes “tem concorrido para
contaminar os mananciais superficiais e subterrâneos com íons nitrato e amônio, que serão
reutilizados através da água de irrigação juntamente com outros tipos de sais, promovendo a
concentração excessiva dos nitratos no solo” (IDEM, p. 01).
Neste contexto, restringindo-se à questão da água, é importante lembrar que as
observações científicas dos últimos tempos vêem a disponibilidade de água potável como um
dos principais problemas que as gerações do próximo milênio irão enfrentar. Para Gorgulho,
“às vésperas do novo milênio, o Homem chegou, afinal a uma triste conclusão: a vida existe
porque existe água. Sem água é o caos” (1999, p. 06). E complementa:
a disponibilidade de água por habitante foi reduzida em 60% nos últimos 50 anos. E neste mesmo período a população do Planeta cresceu 50%. Daí que
os governantes do mundo inteiro chegaram a uma conclusão: tudo poderá
acontecer, até mesmo possíveis guerras, não por causa do petróleo ou por terras, mas, pela água. Da água existente no planeta, 99% não está
disponível para uso humano. 97% é água salgada, encontrada nos oceanos,
2% formam as geleiras inacessíveis, e apenas 1% de toda essa água é doce e está armazenada nos rios, lagos e aqüíferos subterrâneos; como o Brasil
detém 8% de toda água doce superficial da terra, essa relativa abundância
pode ter motivado os brasileiros a não se preocuparem com esse recurso.
(IDEM, p.06)
Teixeira et al. destaca ainda:
O problema da escassez de água está atingindo proporções alarmantes. Na década de 1990, o Comitê de Recursos Naturais das Nações Unidas
confirmou que oitenta países padeciam de grave carência de água e que em
muitos casos esta falta era um fator limitante para o desenvolvimento econômico e social. Atualmente, admite-se que se não for alterado o estilo
de vida da sociedade, um quarto da população mundial sofrerá a falta de
água nas próximas décadas. (2001, p. 01)
Neste ínterim, pode ser citada a Lei nº 9.433, de 08. 01. 97, que instituiu a Política
Nacional de Recursos Hídricos, a qual tem por objetivos, de acordo com o art. 2º, assegurar à
atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos,
incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a
defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais.
Com base em histórico desenvolvido por Mattozo (2001, p.01), tem-se que em 1973,
o canadense Maurice Strong, através do conceito de ecodesenvolvimento, afirmou que os
caminhos do desenvolvimento seriam seis: satisfação das necessidades básicas; solidariedade
com as gerações futuras; participação da população envolvida; preservação dos recursos
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naturais e do meio ambiente, elaboração de um sistema social que garanta emprego, segurança
social e respeito a outras culturas; programas de educação.
Neste sentido, Barbosa correlaciona o cidadão e o meio ambiente, afirmando que “a
preocupação com a relação entre o cidadão e o meio ambiente tem levado pensadores a
olharem essa convivência em diferentes perspectivas” (2005, p.24), e cita Aceserlard:
o movimento social contra a degradação do meio ambiente vem se articulando crescentemente com as lutas democráticas pela implantação de
um novo modelo de cidadania. A defesa dos direitos ambientais das
populações unifica lutas sociais com distintos objetivos específicos: o acesso a bens coletivos como a água e o ar, em níveis e qualidade compatíveis com
condições adequadas de existência de grupos sócio-culturais específicos
como seringueiros, apanhadores de castanha e comunidades indígenas; a
garantia de uso público do patrimônio natural constituído por áreas verdes, cursos d‟água e nascentes, freqüentemente degradados pelo uso privado
incompatível com os interesses coletivos da sociedade (...) a luta contra a
degradação ambiental tem por objetivo a preservação dos direitos dos cidadãos à vida e ao trabalho. (IDEM, p. 24)
A Declaração de Cocoyok das Nações Unidas afirmava, segundo Mattozzo (2001,
p.01), que a causa da explosão demográfica era a pobreza, que também gerava a destruição
desenfreada dos recursos naturais.
As transformações sócio-econômico-tecnológicas ocorridas com o liberalismo e o
neoliberalismo trouxeram como conseqüência mudanças na concepção e conceito de
desenvolvimento, passando-se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores
ambientais. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista passaram a fazer
parte de um objetivo comum, pressupondo a convergência de objetivos das políticas de
desenvolvimento econômico, social, cultural, e de proteção ambiental.
Confirmando esta tendência, Sadenberg esclarece:
a busca e a conquista de um 'ponto de equilíbrio' entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais exigem
um adequado planejamento territorial que tenha em conta os limites da
sustentabilidade. O critério do desenvolvimento sustentável deve valer tanto para o território nacional na sua totalidade, áreas urbanas e rurais, como para
a sociedade, para o povo, respeitadas as necessidades culturais e criativas do
país. (1995, p. 3)
Não há dúvida que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da
sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem
coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação desta.
Para reforçar esta idéia, Barbosa afirma que
a esperança ambiental deve superar o medo ecológico e contribuir com a modificação da crise planetária. A expectativa de melhorar a capacidade
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suporte da terra não ocorrerá sem o rompimento com o modelo de
desenvolvimento insustentado, patrocinado por parcela de agentes
econômicos insensíveis (...) a agenda ambiental azul – água – e a agenda ambiental verde – flora – carecem de sobreposições à agenda ambiental
marrom – degradante dos recursos ambientais. (2005, p.12)
5. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: ECO-92 E AGENDA 21
A terminologia empregada ao princípio do desenvolvimento sustentável surgiu,
inicialmente, na Conferência Mundial do Meio Ambiente, realizada, em 1972, em Estocolmo
e repetida nas demais conferências sobre o meio ambiente, em especial na ECO-92, a qual
empregou o termo em 11 dos seus 26 princípios.
Com base em Mattozzo (2001, p.01), em 1987, a Comissão Mundial da ONU sobre o
Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), apresentou o “Our Common Future”,
conhecido como relatório Brundtland, o qual diz que “Desenvolvimento Sustentável é
desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de
as futuras gerações satisfazerem as suas próprias necessidades”.
Segundo Barbosa, em conformidade com o “Our Common Future”,
o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a
exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e
reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e
aspirações humanas. Os objetivos dessa política dizem que deve se retomar o crescimento como condição necessária para erradicar a pobreza; mudar a
qualidade de crescimento para torná-lo mais justo, eqüitativo e menos
intensivo em matérias-primas e energia; atender às necessidades humanas
essenciais de emprego, alimentação, energia, água e saneamento; manter um nível populacional sustentável; conservar e melhorar a base de recursos;
reorientar a economia no processo decisório; e ainda, modificar as relações
econômicas internacionais e de estimular a cooperação internacional para reduzir os desequilíbrios entre os países. (2005, p. 47)
Importante citar, ainda, Oliveira, para quem
a sustentabilidade se baseia no desenvolvimento equilibrado da sociedade
com relação a aspectos sociais, econômicos, políticos e ecológicos. A
sobrevivência saudável da população humana depende sobremaneira, da disponibilidade de água não contaminada, ar não poluído e alimentos de
qualidade e em quantidade suficiente para atender à sua exigência
nutricional e orgânica. (2001, p. 04)
Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro (ECO-92), segundo Mattozzo (2001, p.01),
sacramentou, em termos mundiais, a preocupação com a problemática ambiental, reforçando
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1575
os princípios e regras para o combate à degradação ambiental, elaborando a Agenda 21,
instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável.
No que se refere à Agenda 21, Vasconcelos comenta:
é considerada o mais poderoso instrumento de planejamento estratégico
atualmente em implementação. Fruto do consenso entre a maioria dos países,
apresenta-se como um permeador de diversas políticas públicas constituindo-se na mais abrangente tentativa já realizada para orientar um
novo padrão de desenvolvimento para o século XXI, cujo alicerce é a
sinergia da sustentabilidade ambiental, social e econômica, perpassando em todas as suas ações propostas. (...) Além do documento em si, a agenda 21 é
um processo de planejamento participativo que resulta na análise da situação
atual de um país, estado, município, região, setor e planeja o futuro de forma sustentável. E esse processo deve envolver toda a sociedade na discussão dos
principais problemas e na formação de parcerias e compromissos para sua
solução a curto, médio e longo prazo. (2006, p.09)
Relativamente à Eco-92, Barbosa destaca que “já no princípio 1 informa que os seres
humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a
uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (2005, p. 20).
Na Constituição Federal, o princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se no
caput do art. 225, que salienta a necessidade do uso racional dos recursos naturais para a sadia
qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Estudos em matéria ambiental tem levado à constatação de que os recursos
ambientais são esgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas
desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se a coexistência harmônica entre economia e meio
ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os
recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.
Entretanto, Anello, salienta que a biodiversidade e a sustentabilidade configuram
uma “contradição” que “cristaliza os conflitos da sociedade brasileira” (2004, p.58). Para a
autora, superar essa contradição é a tarefa que se apresenta a nossa sociedade. Exemplifica:
“como legitimar a presença de madeireiros na região amazônica que, por um lado tem que
atender a um mercado consumidor de madeira de lei de altíssima qualidade cada vez maior, e
por outro lado tem que preservar o ecossistema da bacia do amazonas”.
Outra contradição que pode ser considerada é a comentada por Oliveira:
o uso de fertilizantes e de agrotóxicos, em larga escala, com a justificativa de
aumentar os níveis de produtividade das culturas com a finalidade de suprir a demanda de alimentos e acabar de vez com o problema da fome, veio causar
grandes impactos ao meio ambiente e à saúde da população. (2001, p. 28)
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1576
Fiorillo & Diaféria consideram que o princípio do desenvolvimento sustentável
tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação
satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras
gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição. (1999, p.31)
Para complementar o entendimento acerca do desenvolvimento sustentável, Fiorillo
& Rodrigues destacam que “como se percebe, o princípio possui grande importância,
porquanto numa sociedade desregrada, à deriva de parâmetros de livre concorrência e
iniciativa, o caminho inexorável para o caos ambiental é uma certeza” (1997, p.118).
6. DIREITO E MEIO AMBIENTE
6.1. Tutela Jurisdicional Civil Coletiva
A sociedade tem passado por profundas transformações nos últimos anos. A
realidade sócio-econômica tem se modificado com rapidez, tendo o século XX assistido ao
desenvolvimento acelerado das economias de massa. Essa evolução não foi acompanhada,
porém, com igual celeridade pelo instrumental jurídico, que, desenvolvido em período
anterior, não estava preparado para solucionar as novas situações que a vida em sociedade
colocava.
Constatou-se que o manancial jurídico disponível não mais alcançava todos os
interesses da coletividade. A clássica distinção entre o público e o privado também não era
suficiente para abranger o espectro de interesses que a sociedade moderna manifestava. Os
mecanismos tradicionais de acesso à justiça não eram bastantes para assegurar a defesa de
todos os tipos de interesses que se manifestavam, em face da nova realidade sócio-econômica.
Isso obrigou não apenas à criação de novos institutos de direito material e processual, mas
também a uma mudança de mentalidade em que o individual deve ceder ao coletivo.
Gonçalves afirma que “o direito deve adaptar-se às circunstâncias, funcionando
como instrumento a serviço da sociedade. Deve estar apto para refletir os seus anseios e
acompanhar suas inovações” (2006, p. 16). Neste sentido, tem-se que, atualmente, a utilização
dos preceitos do Direito romano, que adotam apenas a distinção entre interesses públicos e
privados não é suficiente para expressar os interesses da coletividade.
Há certos interesses que não pertencem a uma única pessoa, mas a um grupo ou a
uma coletividade, que podem ou não ser determinados ou determináveis. Há interesses que
não são públicos, na medida em que não pertencem ao Estado e aos seus entes, mas também
não podem ser considerados privados porque pertencem a todo um grupo ou categoria de
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1577
pessoas. Sendo assim, tem se presenciado que a sociedade contemporânea exige a
identificação e a proteção de uma nova categoria de interesses, os coletivos em sentido amplo.
Neste sentido, foram criados mecanismos eficazes de proteção e acesso à justiça,
com atribuição de legitimidade a entes determinados para a sua defesa, possibilitando a tutela
de interesses coletivos em sentido amplo.
6.1.1. Ação Civil Pública
Na tutela jurisdicional dos interesses coletivos, um dos mecanismos processuais mais
importantes criados foi a Lei nº 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública.
Esta Lei reconheceu a existência de alguns direitos transindividuais e criou
mecanismos adequados para sua proteção. Não admitiu, ainda, de forma genérica, a proteção
dos interesses coletivos, mas apenas de alguns, expressamente previstos.
Importante destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, III, elevou
a ação civil pública ao nível constitucional, atribuindo ao Ministério Público legitimidade para
ajuizá-la.
6.1.2. Ação Popular
Mesmo quando não havia alusão específica em nossa legislação aos interesses
coletivos, existiam diplomas legislativos que os tutelavam. Um passo importante foi a entrada
em vigor da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que tratou da Ação Popular, na medida em
que qualquer cidadão estava legitimado a ajuizá-la em defesa do patrimônio público. A
legitimidade do cidadão é extraordinária porque o interesse em disputa não é apenas dele, mas
de toda a coletividade.
Posteriormente, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIII, atribuiu a qualquer
cidadão a legitimidade para propor ação popular que vise a “anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
6.1.3. Ação Popular x Ação Civil Pública
A ação popular é ação coletiva, mas difere da ação civil pública, em vários aspectos,
embora existam pontos em comum. A distinção inicial está na legitimidade para o
ajuizamento: do cidadão, na ação popular; e dos entes indicados em lei, na ação civil pública.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1578
O objeto de ambas também é diferente. A ação civil pública presta-se à defesa de
todas as formas de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. O objetivo da ação
popular é muito mais restrito: a defesa dos interesses difusos ligados à moralidade, eficiência
e probidade administrativa, além da tutela do meio ambiente e do patrimônio histórico e
cultural (art. 5º, LXXIII da Constituição Federal). Há pontos de intersecção com o objetivo da
ação civil pública, a qual também pode servir para defesa do meio ambiente e do patrimônio
histórico e cultural. Por isso, o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública menciona as hipóteses de
cabimento, sem prejuízo da ação popular.
6.2. Direito Ambiental e a Lei nº 6.938/81
Para proteger o meio ambiente existe o denominado Direito Ambiental, que se trata
de uma ciência nova, porém autônoma.
Antunes considera que o Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se
desdobra em três vertentes fundamentais, quais sejam: direito ao meio ambiente, direito sobre
o meio ambiente e direito do meio ambiente.
Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito
humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos
naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma
concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em
todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que
se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado. (2002,
p. 10)
Tendo sido, inicialmente, caracterizado como ramo do Direito Administrativo, o
Direito ambiental adquiriu autonomia por possuir os seus próprios princípios diretores,
presentes no art. 225 da Constituição Federal Brasileira.
Nesta perspectiva, Barbosa salienta que
o Direito Ambiental já pode ser considerado um ramo do Direito que possui
autonomia, haja vista a natureza específica do seu objeto, qual seja, normatizar a qualidade do meio ambiente, buscando melhorar a qualidade de
vida. (...) é um complexo de norma jurídica que visa disciplinar a proteção
da qualidade do meio ambiente. Preocupa-se, assim, com a sistematização
das normas e princípios normativos da qualidade ambiental. (2005, p.50).
Neste sentido, vale esclarecer que o advento da Constituição Federal
proporcionou a recepção da Lei nº 6.938, de 31. 08. 81, que trata da Política Nacional do
Meio Ambiente, em quase todos os seus aspectos, além da criação de competências
legislativas concorrentes, dando prosseguimento à Política Nacional de Defesa Ambiental.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1579
A Política Nacional do Meio Ambiente adquire destaque na Carta Constitucional, ao
ser utilizada a expressão ecologicamente equilibrado, uma vez que requer harmonia em todos
os aspectos que compõem o meio ambiente.
Para destacar a importância da Política Nacional do Meio Ambiente, Barbosa cita
Liszt Vieira e Celso Bredariol, os quais afirmam que
para fazer valer o nosso direito ao Meio Ambiente, precisamos conhecer um pouco de Ecologia e de política ambiental, vista não apenas como política de
governo, mas como parte de políticas públicas voltadas para o interesse da
maioria da sociedade. (2005, p.25)
7. RESULTADOS
O questionário aplicado, (vide apêndice), possibilitou a obtenção de resultados
esclarecedores da importância dispensada pelos alunos de Direito Ambiental da UEPB às
questões ambientais. Estes resultados foram organizados em dois Quadros. No Quadro 1,
estão dispostos os resultados obtidos através das questões fechadas. No Quadro 2, foi inserida
a tendência das respostas oferecidas pelos sujeitos da pesquisa às questões abertas.
Quadro 1:
Resultados referentes à aplicação de questionário para as questões fechadas
Questões
(nº)
Alternativas
Respostas
(nº)
Percentual
1
Muito importante 10 47,62%
Importante 10 47,62%
Pouco importante 01 04,76%
2
Não 16 76,19%
Sim 04 19,05%
Não tem certeza 01 04,76%
4 Sim 21 100,00%
6 Todos 21 100,00%
7 Sim 21 100,00%
9
Sim 14 66,67%
Não 06 28,57%
Não tem certeza 01 04,76%
10
Ambiental 14 66,67%
Ambas 04 19,05%
Econômica 03 14,28%
13
Muito importante 17 80,96%
Importante 03 14,28%
Pouco importante 01 04,76%
14 Sim 19 90,47%
Não 02 09,53%
15 Muito importante 20 95,24%
Importante 01 04,76%
16 Muito importante 21 100,00%
17 Muito importante 21 100,00%
Observação: Universo de 21 Alunos
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1580
A partir da análise do “Quadro 1”, observou-se que:
Na questão 1, que versa sobre a opinião dos sujeitos da pesquisa quanto à
importância do Direito Ambiental no Curso de Direito, dos alunos entrevistados, 47,62%
acham muito importante; igual percentual considera importante e apenas 4,76% atribuem
pouca importância à referida disciplina para o curso de Direito. Dos resultados obtidos nesta
questão, é possível afirmar que os alunos entrevistados consideraram relevante a Disciplina
Direito Ambiental no curso de Direito, embora com diferentes graus de importância, tendo a
grande maioria 95,24% optado por importante ou muito importante, e apenas uma pequena
parcela considerado de pouca importância o Direito Ambiental para o curso de Direito.
A questão 2, que investiga: “Após o término do curso de Direito, você pretende se
especializar na área de Direito Ambiental?”, A maioria dos entrevistados (76,19%), optou
pela resposta “não”, enquanto 19,05% estão dispostos a ampliar seus conhecimentos relativos
ao meio ambiente e exercer suas atividades profissionais em Direito Ambiental. Apenas
4,76% não manifestaram juízo a respeito, apesar de admitirem considerar a área muito
interessante. As justificativas desta questão, estão expostas no “Quadro 2”, e serão
posteriormente comentadas.
As questões 4, 6 e 7 interrogam, respectivamente: “você entende o que significa a
expressão desenvolvimento sustentável?”; “na sua opinião, a preservação do meio ambiente é
de responsabilidade de „todos‟ ou dos „órgãos governamentais‟?” e “você se preocupa com a
preservação do meio ambiente no seu cotidiano?”. Nas três questões, as respostas foram
unânimes. Na questão 4, 100% responderam “sim”; na questão 6, o mesmo percentual
considera que a responsabilidade é de todos os cidadãos e na questão 7, todos admitem se
preocupar com a preservação do meio ambiente.
Na questão 9, que afirma: “segundo estudiosos da área, a questão da água será a
causa de uma 3ª Guerra Mundial. Você acredita nesta afirmação?”, 66,67% afirmam acreditar;
28,57% não acreditam e 4,76% não têm certeza da resposta.
A questão 10 investiga: “Para você, a racionalização da água é uma questão
„ambiental‟ ou „econômica‟?”. Para 66,67% dos alunos, é uma questão ambiental; para
19,05% é uma questão tanto econômica quanto ambiental e para 14,28%, trata-se de questão
econômica.
A questão 13, afirma: “Quando decidiu ocupar um terreno em Auburndale, na
Flórida, uma grande cadeia varejista teve de superar um grande obstáculo: um carvalho de
120 anos. (...) a loja gastou mais de 100 mil dólares para transplantá-la.” (National Geografic,
abril de 2006, p. 13), e deseja saber a opinião dos sujeitos da pesquisa quanto ao “(...) gasto
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1581
realizado pela empresa para a transferência da árvore”. Para 80,96% dos alunos, foi muito
importante; para 14,28% foi importante e para 4,76% foi pouco importante.
Na questão 14, pergunta-se: “ainda com relação à questão anterior, você acha que o
Brasil deveria adotar este tipo de prática?”. 90,47% dos alunos responderam “sim”, ou seja,
concordam que no Brasil a mesma prática poderia ser adotada, enquanto 9,53% responderam
“não”, discordando. As justificativas atribuídas pelos alunos às respostas desta questão estão
presentes no “Quadro 2”, que será estudado a seguir.
A questão 15 investiga a opinião dos sujeitos da pesquisa, quanto “(...) a intervenção
de instituições de Direito, como a OAB, impedindo que práticas destruidoras da natureza (...)
aconteçam”. Para 95,24% dos alunos, a intervenção é muito importante e para 4,76% é
importante.
Para as questões 16 e 17 que tratam, respectivamente, do investimento em pesquisas
que objetivam estudar a utilização de materiais que não tragam prejuízos à natureza, e do
reaproveitamento do lixo, 100% dos alunos consideraram ambas as práticas muito
importantes.
Quadro 2:
Resultados referentes à aplicação de questionário para as questões abertas
Questões (nº)
Respostas
Freqüência das
respostas
Percentual
2
Sim
(19,05%)
Importante e multidisciplinar 01 25,00%
Necessária para o meio ambiente
equilibrado
02 50,00%
Área pouco explorada no Direito
Brasileiro
01 25,00%
Não
(76,19%)
Têm outra área em mente e há falta de
identificação
13
81,25%
Não há mercado 01 06,25%
Pouco ou nenhum interesse 02 12,50%
3
Dos Profissionais do Direito 11 52,38%
A mesma de todos os cidadãos 05 23,81%
Educação e conscientização das pessoas 04 15,05%
O meio ambiente é dispensável 01 04,76%
5 Uso racional dos recursos naturais 21 100,00%
8
Educação ambiental 18 85,72%
Atuação conjunta autoridades e sociedade 01 04,76%
Não se manifestou 02 09,52%
11
Educação da população 09 42,86%
Impor sansões 06 28,57%
Consciência econômica 04 19,05%
Indiferente 02 09,52%
12
Restabelecer a estrutura danificada 07 33,34%
Aplicar sanções mais rigorosas 09 42,86%
Educação 03 14,28%
Não se manifestou 02 09,52%
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1582
14
Sim
(90,47%)
Para preservar o meio ambiente,
visando a qualidade de vida
13
68,42%
Evitar o desmatamento 03 15,79%
Só em casos extremos 01 05,26%
Indiferente 02 10,53%
Não
(09,53%)
Usar os recursos para outros fins seria
mais apropriado
03 100,00%
18
Educar e conscientizar 10 47,61%
Aplicar punições mais severas 08 38,09%
Não se manifestou 03 14,30%
Observação: Universo de 21 Alunos
A partir da análise do “Quadro 2”, observou-se que:
Na questão 2, já comentada no Quadro 1, entre os alunos que responderam “sim”, as
justificativas destacaram a importância da disciplina, ressaltando o seu caráter interdisciplinar
(25%); a sua necessidade enquanto instrumento capaz de proporcionar um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, gerando qualidade de vida (50%). Os alunos enfatizam também
que se trata de uma área pouco explorada no Direito Brasileiro (25%).
Os alunos que responderam “não”, confessaram ter outra área do Direito em mente,
não se identificarem com a Disciplina, tendo pouco ou nenhum interesse por ela (93,75%).
Consideram também que a especialização em Direito Ambiental tem mercado de trabalho
restrito (6,25%).
A questão 3 pergunta: “Que responsabilidade você acha que têm os profissionais da
área de Direito sobre a preservação ambiental?”. Entre os alunos que responderam “dos
profissionais do Direito” (52,38%), enfatizaram que se trata de responsabilidade plausível,
vital, por serem formadores de opinião, destacando-se a necessidade de intentar ações através
do Ministério Público contra causadores de danos; aplicar as leis à preservação ambiental
porque estes profissionais são conhecedores das leis, possuindo, por esta razão,
responsabilidade maior que a dos outros cidadãos, impondo sanções àqueles responsáveis por
danos ambientais; respeitar o artigo 225 da Constituição Federal.
Entre os alunos que responderam “a mesma de todos os cidadãos” (23,81%), houve
destaque para o alerta à sociedade sobre o desenvolvimento sustentável e a preservação
ambiental e à necessidade de todos os cidadãos fiscalizarem a correta aplicação das leis.
Houve, ainda, respostas no sentido de se educar as pessoas (15,05%), formando uma
consciência ecológica na sociedade através de orientações e informações passadas aos
estudantes, em geral. Pequena parcela considerou a responsabilidade dos profissionais de
Direito com relação à preservação ambiental insignificante (4,76%), isto porque, para estes
alunos, o meio ambiente é dispensável.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1583
Na questão 5, que pede : “(...) explique em poucas palavras o significado da
expressão desenvolvimento sustentável”, os alunos, de forma geral, o definiram como sendo o
uso racional dos recursos naturais (100%), ressaltando a necessidade de garantir a
sustentabilidade dos indivíduos nas presentes e futuras gerações, preservando o meio
ambiente. Atentaram para a importância da coexistência harmônica entre economia e meio
ambiente e da compatibilização do desenvolvimento tecnológico com a preservação da
natureza, de modo a se obter uma sadia qualidade de vida.
Na questão 8, discutiu-se relativamente ao meio ambiente: “o que você faz para
preservá-lo?”. Os alunos que responderam “educação ambiental” (85,72%) enfatizaram a
necessidade de haver uma sensibilização das pessoas, para preservarem a natureza
conscientizando-as para os perigos que podem ser causados ao meio ambiente. Enfatizaram
também, o fato de não se jogar lixo nas ruas ou em locais inadequados, economizar água e
energia, citando, inclusive o uso de energias renováveis, além da não poluição dos rios,
separação material para reciclagem, compra de produtos de limpeza que se preocupem com a
preservação ambiental, e a proteção da fauna.
Entre os alunos que responderam “atuação conjunta autoridades e sociedade”
(4,76%), houve posicionamento preponderante no sentido de se exigir dos poderes públicos e
da sociedade a preservação do meio ambiente. Dois alunos (9,52%) não responderam esta
questão.
A questão 11 investiga: “Que medidas você sugere para racionalizar a água?”. Parte
dos alunos salientou a “educação da população” (42,86%), destacando as crianças. Outros
alunos entenderam ser importante “impor sanções” (28,57%), considerando indispensável a
aplicação de punição severa para quem desperdiça água. Os alunos que destacaram a
“consciência econômica” (19,05%) ressaltaram a necessidade de uma conscientização em
massa; de reciclar e não se desperdiçar a água, reutilizando aquela usada nos banhos; evitar
vazamentos e economizá-la não apenas nas residências, mas também nas indústrias. E, aliada
a consciência econômica, a implementação de políticas públicas, incluindo fiscalização e um
sistema de quotas aos cidadãos para uso da água, atribuindo descontos aos pagamentos da
água utilizada nas residências, determinando o percentual do desconto de acordo com a
quantidade utilizada a cada mês. Dos alunos, 9,52%, responderam de forma não condizente
com o objetivo da questão.
A questão 12 quer saber: “em infrações como o desmatamento, a poluição da água, a
liberação de gases poluentes, além da pena de multa, que providências você acha que seriam
necessárias para restabelecer o equilíbrio do meio ambiente?”. Entre os alunos que afirmaram
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1584
“restabelecer a estrutura danificada” (33,34%), houve destaque para o reflorestamento;
limpeza dos rios; instalação de filtros mais eficazes nas indústrias; a necessidade de o infrator
dever restabelecer o equilíbrio anterior; destinação de recursos públicos para revitalização de
áreas danificadas. Dentre os alunos que optaram por “aplicar sanções mais rigorosas”
(42,86%), destacou-se a necessidade de se impor medidas que objetivam a recuperação do
bem degradado; proibição das atividades, no local do dano, por parte das empresas causadoras
do dano ou até mesmo o fechamento destas estas empresas; a contratação de mais fiscais;
pleno cumprimento das leis, em especial, a Lei nº 6.938/81. Os alunos que responderam
“educação” (14,28%) fomentaram que esta deve ser realizada em todos os níveis, englobando
o ensino formal e informal, para que haja uma conscientização de toda a população no que
tange à preservação ambiental e a necessidade de desenvolvimento sustentável. Nesta questão,
também 9,52% dos alunos não responderam.
Na questão 14, já comentada no “Quadro 1”, dentre as respostas “sim”, parte dos
alunos responderam “para preservar o meio ambiente, visando a qualidade de vida”
(68,42%), ressaltando que esta prática demonstra compromisso com o meio ambiente
afirmando que este merece tamanho gasto, além de ser importante para preservar as riquezas
do Brasil, um dos países melhor abastecido de recursos naturais, citando o desenvolvimento
sustentável e o fato de que, preservar o meio ambiente é vital para a sobrevivência do ser
humano. Outros alunos acreditam que tal prática pode ser fundamental como medida de
“evitar o desmatamento” (15,79%). Parte dos alunos admite, ainda, que só se deve adotar esta
prática em casos extremos (5,26%). Alguns deles responderam “sim”, mas justificaram de
forma desconexa com o objetivo da questão (10,53%).
Entre os alunos que responderam “não”, o posicionamento foi no sentido de “usar os
recursos para outros fins seria mais apropriado” (100%), destacando que consideram tratar-se
de medida utilizada “apenas para aparecer na mídia”.
Na questão 18, pergunta-se: “o que você acha que nós, futuros profissionais da área
de Direito, podemos fazer na tentativa de minimizar os problemas ambientais e garantir a
sobrevivência das futuras gerações?”. A parcela dos alunos que respondeu “educar e
conscientizar” (47,61%), destacou o fato de que muitos seguirão o caminho da magistratura,
sendo, portanto, formadores de opinião; a necessidade de se realizar o uso sustentável dos
recursos do meio ambiente; educação de crianças e adultos acerca da preservação do meio
ambiente cultural e natural e realização de palestras nas escolas para conscientizar os alunos
para a necessidade de não se degradar o meio ambiente; tornar mais acessível ao público os
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1585
princípios norteadores do Direito Ambiental; fiscalização do cumprimento da legislação
ambiental.
Houve ainda, fomento do estímulo à pesquisa, enfatizando o Desenvolvimento
Sustentável, e à busca, dentro das possibilidades e conhecimentos adquiridos na Universidade,
pela preservação ambiental, com cada indivíduo contribuindo, baseado em sua área de
atuação, inclusive com a aplicação de medidas legais, conciliando, desta forma, profissão e
cidadania.
Dentre os alunos que responderam “Aplicar punições mais severas” (38,09%), houve
enfoque à possibilidade de se recorrer às ações judiciais coletivas e ao devido cuidado na
aplicação das Leis. Dos alunos, 14,30%, ainda, não se manifestaram nesta questão.
8. DISCUSSÃO
A partir dos resultados provenientes do questionário aplicado aos alunos do Curso de
Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual da Paraíba apresentados nos
quadros “1” e “2”, é possível estabelecer análise comparativa destes resultados com pontos de
vista de estudiosos da área, citados nos capítulo anteriores.
Relativamente à questão 1, a maioria significativa dos alunos converge com o
entendimento de Barbosa (2005, p. 50) e Antunes (2002, p. 10), que consideram o Direito
Ambiental importante ao ponto de ser considerado ramo autônomo do Direito.
As justificativas atribuídas à resposta “sim” da questão 2, vem corroborar com
Irigalba, que destaca a necessidade do trabalho em equipes multi e interdisciplinares (2005, p.
15). Pode-se dizer que as justificativas atribuídas à resposta “não” que afirmam não existir
mercado para o Direito Ambiental, contrariam o ponto de vista de Santos. Isto porque este
autor enfatiza que o estudo do Direito Ambiental envolve várias ciências, desde a Biologia até
o Direito Internacional (1999, p.01). Assim sendo, infere-se que o Direito Ambiental é
bastante abrangente, não podendo, portanto, ter mercado restrito.
Quanto às respostas atribuídas à questão 3, com exceção de pequena parcela que
considerou o meio ambiente dispensável, a grande maioria dos sujeitos da pesquisa, tenderam
para uma visão social, correlacionando educação, profissão e cidadania, postura adotada pelos
alunos também na questão 18, o que reafirma o posicionamento adotado por Irigalba quando
destaca que os cientistas têm proposto uma integração entre o social e o ecológico (2005,
p.11), assim como o de Barbosa quando cita Aceserlard, que esclarece: „o movimento social
contra a degradação do meio ambiente vem se articulando crescentemente com as lutas
democráticas pela implantação de um novo modelo de cidadania‟ (2005, p.24). Neste sentido,
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1586
Vasconcelos afirma: “a agenda 21 é um processo de planejamento participativo (...). E esse
processo deve envolver toda a sociedade na discussão dos principais problemas e na formação
de parcerias e compromissos para sua solução a curto, médio e longo prazo” (2006, p.09).
O ponto de vista destes autores também condiz com a resposta dos alunos à questão
6, uma vez que, para eles, a responsabilidade pela preservação ambiental é de todos os
cidadãos. Neste sentido, importante destacar, neste momento, à título de reflexão, Soffiati,
segundo o qual: “a educação, em seu sentido mais amplo, enfrenta acentuados problemas de
qualidade e não alcançou patamares desejáveis de democratização. Se a cidadania, em sua
expressão clássica, ainda engatinha, a ecocidadania, por seu turno, continua revestida de um
caráter utópico e distante” (2002, p. 23-24). Evidencia-se, neste ínterim, a importância da Lei
nº 9.795/99, que trata da Política Nacional de Educação Ambiental.
Voltando à questão 3, pode-se constatar que os alunos também fizeram referência à
Constituição Federal Brasileira, destacando o art. 225, em decorrência do qual, para Barbosa,
“a expressão Desenvolvimento Sustentável é compreendida e interpretada” (2005, p. 48).
Na questão 3, assim como nas questões 8, 12 e 18, os alunos destacaram o fato de se
recorrer ao Ministério Publico, a ações coletivas, ao pleno cumprimento das Leis. Neste
sentido corroboram com Barbosa que afirma: “a Constituição (...) prevê (...) que o Poder
Público – via Ação Civil Publica – e a Coletividade têm o dever de defender o Meio
Ambiente, mas, caso queira o cidadão, poderá fazê-lo através de instrumento jurídico
constitucional, denominado ação popular” (2005, p. 25).
Mattozo admite que, Maurice Strong, em 1973, „através do conceito de
ecodesenvolvimento, afirmou que os caminhos do desenvolvimento seriam seis‟. (2001,
p.01). Um dos „caminhos do desenvolvimento‟ considerado por Strong, que seria a realização
de programas de educação, concorda com as repostas dos alunos, nas questões 3, 6, 8, 11, 12 e
18, em que entendem ser de fundamental importância a educação em todos os níveis, além da
conscientização e participação das pessoas nas situações relativas à preservação ambiental.
Neste sentido é também válido destacar a afirmativa de Liszt Vieira e Celso
Bredariol, citados por Barbosa: „para fazer valer o nosso direito ao Meio Ambiente,
precisamos conhecer um pouco de Ecologia e de política ambiental, vista não apenas como
política de governo, mas como parte de políticas públicas voltadas para o interesse da maioria
da sociedade‟ (2005, p. 25), o que remete à Lei nº 6.938/81, e Vilmar, que ressalta:
nosso maior desafio agora, deve ser engajar cada vez maiores seguimentos
da sociedade na compreensão adequada da problemática ambiental, suas conseqüências e as diferentes possibilidades de soluções. Só bem informada
uma sociedade será capaz de decidir, de forma adequada, entre adotar um
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1587
estilo de vida que assegure um futuro para os nossos filhos e netos, ou
caminhar para o desastre ambiental. (2006, p. 04)
Ainda no que se refere aos „caminhos do desenvolvimento‟ considerados por Strong
em Mattozo, pode-se considerar que a „satisfação das necessidades básicas, a participação da
população envolvida, a preservação dos recursos naturais e do meio ambiente‟ (2001, p. 01)
são citados pelos alunos nas questões 8, 11 e 12. Além disso, a „elaboração de um sistema
social que garanta emprego, segurança social e respeito a outras culturas‟ estão de acordo com
respostas atribuídas também à questão 11.
Na questão 5, que justifica a questão 4, os alunos responderam de forma semelhante
ao expressado pelo relatório Brundtland, ou “Our Common Future”, desenvolvido, segundo
Mattozo, em 1987, pela Comissão Mundial da ONU sobre o meio ambiente:
“desenvolvimento sustentável é desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente
sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem as suas próprias
necessidades” (2001, p. 01), mais precisamente, com a interpretação atribuída, por Barbosa, a
este importante documento, que também fundamenta as respostas relativas à questão 11:
o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a
exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do
desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e
aspirações humanas (...) reorientar a economia no processo decisório; e
ainda, modificar as relações econômicas internacionais” (2005, p.47).
Além disso, parte das respostas atribuídas a esta questão, pelos alunos, está de acordo
com o estabelecido pelo art. 225 da Constituição Federal brasileira, que, ainda segundo
Barbosa, “apreende-se do artigo citado que o desenvolvimento sustentável objetiva conservar
e permitir a perpetuação da espécie humana e das atividades, mas impõe que meio ambiente e
economia relacionem-se de forma respeitada” (2005, p. 48). A definição de Oliveira: “a
sustentabilidade se baseia no desenvolvimento equilibrado da sociedade com relação a
aspectos sociais, econômicos, políticos e ecológicos” (2001, p. 04), também vem a corroborar
com o entendimento que os alunos, sujeitos da pesquisa, têm da expressão Desenvolvimento
Sustentável.
Ainda na questão 5, e na questão 11, quando os alunos evidenciam a necessidade de
existir consciência econômica, de harmonizá-la com o meio ambiente e de se compatibilizar o
desenvolvimento tecnológico com a preservação da natureza, assim como na questão 17 em
que a unanimidade dos alunos é favorável ao reaproveitamento do lixo, leva-se a uma reflexão
acerca do posicionamento adotado por Vilmar, que afirma: “vivemos ainda sob o domínio de
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um modelo de desenvolvimento mentiroso que, em sua corrida consumista e excludente, torna
como líquido e certo que o planeta será capaz de ceder infinitamente recursos e receber
infinitamente nossos restos” (2006, p. 04), conjuntamente com Barbosa, que destaca:
os problemas ambientais têm aumentado consideravelmente na atualidade,
porém, é de bom alvitre lembrar que a degradação dos ecossistemas e da
qualidade de vida dos seres vivos já vem acontecendo desde o surgimento do Capitalismo. A produção de bens em excesso, a cultura consumista e o
aumento sem planejamento populacional são fatores que contribuem para um
aprofundamento da problemática. (2005, p. 19)
e com Sadenberg, segundo o qual “a busca e a conquista de um 'ponto de equilíbrio' entre o
desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais exigem
um adequado planejamento territorial que tenha em conta os limites da sustentabilidade”
(1995, p. 3).
As respostas dos alunos à questão 6, vêm ao encontro do posicionamento de
Vasconcelos quando faz referência à agenda 21:
é um processo de planejamento participativo (...) E esse processo deve
envolver toda a sociedade na discussão dos principais problemas e na
formação de parcerias e compromissos para sua solução a curto, médio e
longo prazo. A análise do cenário atual e o encontramento das propostas para o futuro deve ser realizados dentro de uma abordagem integrada e sistêmica
das dimensões econômica, social, ambiental e político-institucional da
localidade. Em outras palavras, o esforço de planejar o futuro, com base nos princípios da Agenda 21 gera inserção social e oportunidades para que as
sociedades e os governos possam definir prioridades nas políticas públicas.
(2006, p.09)
Esta abordagem acerca da Agenda 21, por Vasconcelos, também fundamenta as
respostas dos alunos à questão 11, no sentido de existir a necessidade de uma conscientização
econômica, mobilização da sociedade e adoção de políticas públicas como medida para
racionalizar água.
As respostas atribuídas à questão 8, que está vinculada à questão 7, além das
respostas elaboradas às questões 11, 12 e 14, neste caso, aquelas que justificaram o “sim”,
concordam com Oliveira, que afirma: “a sobrevivência saudável da população humana
depende sobremaneira, da disponibilidade de água não contaminada, ar não poluído e
alimentos de qualidade e em quantidade suficiente para atender à sua exigência nutricional e
orgânica” (2001, p. 04), e com Aldous Huxley, citado por Irigalba, quando ressalta que „a
vida é relação de dar e receber sem excesso‟ (2005, p. 11). Em complementação ao
posicionamento adotado por estes autores, pode-se citar, para concordar com as respostas
formuladas àquelas questões, Barbosa: “a agenda ambiental azul – água – e a agenda
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ambiental verde – flora – carecem de sobreposições à agenda ambiental marrom – degradante
dos recursos ambientais” (2005, p.12).
Para Barbosa, os objetivos do “Our Common Future”
dizem que deve se retomar o crescimento como condição necessária para
erradicar a pobreza; mudar a qualidade de crescimento para torná-lo mais
justo, eqüitativo e menos intensivo em matérias-primas e energia; atender às necessidades humanas essenciais de emprego, alimentação, energia, água e
saneamento; manter um nível populacional sustentável; conservar e melhorar
a base de recursos (2005, p. 47).
Esta afirmativa também subsidia as respostas referentes às questões 8 e 11.
Ao responder à questão 9, a maioria dos alunos adotaram posicionamento que
concorda com Gorgulho, segundo o qual “a disponibilidade de água por habitante foi reduzida
em 60% nos últimos 50 anos. E neste mesmo período a população do Planeta cresceu 50%.
(...) tudo poderá acontecer, até mesmo possíveis guerras, não por causa do petróleo ou por
terras, mas, pela água” (1999, p. 06) e com Teixeira et al.: “atualmente, admite-se que se não for
alterado o estilo de vida da sociedade, um quarto da população mundial sofrerá a falta de água nas
próximas décadas” (2001, p. 01).
A abordagem da questão 10 remete à interpretação, elaborada por Barbosa, do art.
225 da Constituição Federal Brasileira, quando diz que tal artigo “impõe que meio ambiente e
economia relacionem-se de forma respeitada” (2005, p. 48). Apesar da maioria dos alunos
considerar a racionalização da água uma questão ambiental, e outra parcela, uma questão
econômica, houve alunos que corroboraram com a visão de Barbosa acerca do art. 225 da CF,
correlacionando o meio ambiente e a economia.
Na questão 14, quando os alunos responderam que o gasto realizado pela empresa da
Flórida para transferir uma árvore foi “apenas para aparecer na mídia”, leva-se a uma reflexão
correlacionando este ponto de vista com a afirmação de Vilmar: “existe hoje um verdadeiro
bloqueio econômico para impedir que a mídia ambiental brasileira consiga ampliar sua
tiragem e atender ao grande público” (2006, p. 04). Quando, nesta questão, os sujeitos da
pesquisa fizeram referência à riqueza natural do Brasil, têm uma postura que segue a
tendência das respostas atribuídas à questão 13, no sentido de serem favoráveis à destinação
de gastos para resolução de problemas ambientais e remete à afirmação de Anello, segundo a
qual “a biodiversidade e a sustentabilidade configuram uma “contradição” que “cristaliza os
conflitos da sociedade brasileira” (2004, p.58). Além disso, a autora considera que, superar
essa contradição é a tarefa que se apresenta a nossa sociedade.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1590
As respostas atribuídas pelos alunos à questão 16, em que todos consideram muito
importante o desenvolvimento de pesquisas objetivando a preservação do meio ambiente,
instigam uma correlação com Barbosa, quando afirma: “a luta contra a degradação ambiental
tem pôr objetivo a preservação dos direitos dos cidadãos à vida e ao trabalho” (2005, p. 24).
Isto porque pode-se considerar todas as iniciativas que visem a melhoria da qualidade do meio
ambiente, incluindo-se, portanto, o incentivo à pesquisa. Neste sentido, encontra-se também
uma correspondência com a opinião dos alunos expressa na questão 15, acerca da importância
que eles atribuem à intervenção de instituições de Direito, como a OAB, impedindo que
aconteçam práticas destruidoras da natureza.
9. CONCLUSÕES
De acordo com a análise e interpretação dos resultados da pesquisa, é possível
concluir que:
Os alunos do Curso de Direito da UEPB, sujeitos da pesquisa, em sua grande maioria
(95,24%), são favoráveis à Disciplina Direito Ambiental no Curso de Direito;
A maior parte dos alunos entrevistados (76,19%) não pretende se especializar em Direito
Ambiental;
Com relação à expressão Desenvolvimento Sustentável, é notório o conhecimento dos
alunos acerca deste tema;
Os alunos entendem que o desenvolvimento sustentável está diretamente relacionado com
o uso racional dos recursos naturais, considerando ser, tal prática, responsabilidade de
todos;
A maioria dos entrevistados (66,67%) entende ser a questão da água de qualidade, uma
ameaça à paz mundial neste milênio;
Para os alunos, o desmatamento, a poluição dos mananciais e a liberação de gases
poluentes na atmosfera, só seriam contidos através de soluções mais rigorosas;
Segundo os sujeitos da pesquisa, é importante a intervenção da iniciativa privada, a
exemplo de instituições de Direito como a OAB, na defesa dos recursos naturais e na
preservação do desenvolvimento sustentável no meio ambiente e na qualidade de vida.
Os alunos enfatizam, em diversas oportunidades da pesquisa, a relevância da educação
ambiental, o que evidencia a importância da Lei nº 9.795/99, que disciplina a Política
Nacional de Educação Ambiental;
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1591
Diante dos dados obtidos constatamos que é fundamental que a disciplina Direito
Ambiental se torne obrigatória nas grades curriculares dos cursos de Direito do Brasil;
Isto porque, através do estudo do Direito Ambiental, almeja-se alertar os operadores do
direito, desde a fase acadêmica, para a fundamental importância da preservação ambiental
e da consideração do meio ambiente como bem demasiadamente vulnerável e carente de
tutela efetiva e concreta;
O que se entende é que, conscientizando e educando os alunos universitários acerca das
questões ambientais, busca-se agregar aliados na defesa de um meio ambiente sadio para
as presentes e futuras gerações e difusão deste conhecimento aos cidadãos, de forma
geral.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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YEARLEY, Steven. A Causa Verde: Uma sociologia das questões ecológicas.
Tradução de Joaquim Gil Nave. 2 ed. Oeiras: Celta Editora; 1992.
APÊNDICE:
QUESTIONÁRIO (OBS.: Não é necessário se identificar)
1. Sobre a disciplina Direito Ambiental, no curso de Direito, você considera:
( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável
2. Após o término do curso de Direito, você pretende se especializar na área de Direito Ambiental?
( ) Sim ( ) Não Por quê?
3. Que responsabilidade você acha que têm os profissionais da área de Direito sobre a preservação ambiental?
4. Você entende o que significa a expressão desenvolvimento sustentável? ( ) Sim ( ) Não
5. Caso a resposta da questão anterior seja afirmativa, explique em poucas palavras o significado da expressão
desenvolvimento sustentável.
6. Na sua opinião, a preservação do meio ambiente é de responsabilidade de: ( ) Todos ( ) Dos órgãos governamentais
7. Você se preocupa com a preservação do meio ambiente no seu cotidiano? ( ) Sim ( ) Não
8. De acordo com a questão anterior, o que você faz para preservá-lo?
9. Segundo estudiosos da área, a questão da água será a causa de uma 3ª Guerra Mundial. Você acredita nesta afirmação?
( ) Sim ( ) Não
10. Para você, a racionalização da água é uma questão: ( ) Ambiental ( ) Econômica
11. Que medidas você sugere para racionalizar a água?
12. Em infrações como o desmatamento, a poluição da água, a liberação de gases poluentes, além da pena de multa, que
providências você acha que seriam necessárias para reestabelecer o equilíbrio do meio ambiente?
13. “Quando decidiu ocupar um terreno em Auburndale, na Flórida, uma grande cadeia varejista teve de superar um
grande obstáculo: um carvalho de 120 anos. (...) a loja gastou mais de 100 mil dólares para transplantá-la.” (National
Geografic, abril de 2006, p. 13). Você considera que o gasto realizado pela empresa para a transferência da árvore foi:
( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável
14. Ainda com relação à questão anterior, você acha que o Brasil deveria adotar este tipo de prática?
( ) Sim ( ) Não Por quê?
15. “Cientistas da ONG Conservação Internacional revelaram os resultados de um levantamento da situação da vegetação natural
da Bacia do Alto Rio Paraguai (BAP) e do Pantanal brasileiro. (...) 45% da área total da Bacia e 17% da cobertura vegetal
original do Pantanal já foram destruídos. O motivo principal é a abertura de áreas de pastagem e cultivo agrícola.” (Galileu,
fevereiro de 2006, p.10). Na sua opinião, a intervenção de instituições de Direito, como a OAB, impedindo que práticas
destruidoras da natureza como a acima citada aconteçam é:
( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável
16. “A empresa espanhola Colordam aproveitou uma matéria-prima abundante no país como nova fonte de energia:
biomassa produzida de caroços de azeitona. Além de ser limpa, renovável e aproveitar um material que era descartado
como lixo, a novidade tem um custo de cerca de um oitavo do preço da original.” (Galileu, fevereiro de 2006, p. 10) Na
sua opinião, o investimento em pesquisas que objetivam estudar a utilização de materiais que não tragam prejuízos à
natureza é:
( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável
17. Ainda baseado na questão anterior, você considera o reaproveitamento do lixo uma prática:
( ) Muito importante ( ) Importante ( ) Pouco importante ( ) Dispensável
18. O que você acha que nós, futuros profissionais da área de Direito, podemos fazer na tentativa de minimizar os
problemas ambientais e garantir a sobrevivência das futuras gerações?
Agradecemos a atenção
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 1594