Direito e Garantias Fundamentais

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Direito Constitucional Professora Amanda Almozara 1 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Com o final da guerra fria, na década de 80 os direitos fundamentais tiveram um grande impulso, embora a marcha pela sua afirmação seja milenar. Sempre existiram direitos e garantias, mas na evolução dos tempos houve paulatina ampliação quanto aos sujeitos e quanto aos titulares. Direitos fundamentais são direitos subjetivos direitos subjetivos públicos públicos indispensáveis à realização da natureza humana e à vida em sociedade. Por isso são assegurados ou concedidos pelo Estado e subsidiariamente pela ordem internacional.

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Com o final da guerra fria, na década de 80 os direitos fundamentais tiveram um grande impulso, embora a marcha pela sua afirmação seja milenar. Sempre existiram direitos e garantias, mas na evolução dos tempos houve paulatina ampliação quanto aos sujeitos e quanto aos titulares. Direitos fundamentais são direitos subjetivos públicos direitos subjetivos públicos indispensáveis à realização da natureza humana e à vida em sociedade. Por isso são assegurados ou concedidos pelo Estado e subsidiariamente pela ordem internacional.

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Direitos Fundamentais e a Constituição de 1988:Foi concebida como Constituição CidadãConstituição Cidadã (Deputado Ulisses Guimarães). É o texto constitucional que traz o rol mais amplo de proteção aos direitos fundamentais, prevendo direitos de 1ª e 2ª geração (por exemplo, Título II da CF) e também direitos de 3ª geração (por exemplo, artigo 4º, 5º, §§3º a 4º, 225 (meio ambiente) etc.).

Tem proteção especial – chamadas cláusulas pétreas (embora exista divergência quanto à expressão “individuais” do artigo 60, §4º, IV da CF)§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.

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As gerações ou dimensões dos direitos fundamentais

1. Primeira geração ou liberdades públicas:Surge no século XVIII e trata de direitos tipicamente individuais (liberdade, igualdade, propriedade, vida e segurança) em face dos quais o Estado não tem funções (obrigação negativa ou “um não fazer”), ou seja, o Estado não deve intervir, exceto em situações excepcionais para garantir que o direito individual se realize sem obstáculo oposto por outra pessoa. Os encargos estatais não são elevados, pois cabe apenas “assegurar” os direitos fundamentais. Liberdade

2. Segunda geração:Marcada historicamente pela Revolução Industrial européia.

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Com o início do sec. XX e a Primeira Grande Guerra, os direitos sociais estão diplomas jurídicos, como constituição de Weimar, 1919 e brasileira de 1934).

Caracterizadas por direitos sociais e coletivos (baseada na consciência da hipossuficiência do indivíduo - a primeira geração acredita na hipersuficiência)O Estado tem funções relevantes para conceder tais direitos (obrigação de fazer ou positivas, com elevado custo). Igualdade

3. Terceira geração:Surge em meados do século XX e se intensifica a partir da década de 80, baseada na solidariedade internacional, motivada pela consciência de situações e problemas de interesse de todos

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As mudanças nas comunidades internacionais e nas relações econômico-sociais, fazem surgir problemas e preocupações mundiais, pensando no ser humano iserido numa coletividade (meio ambiente, defesa dos direitos humanos, etc.) Fraternidade

Há autores que falam em quatro gerações (Norberto Bobbio, a “era dos direitos”: decorrentes da engenharia genética e pesquisas biológicas, bem como os decorrentes da globalização).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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DIREITOS E GARANTIAS: De um lado há os direitosdireitos, que correspondem a prerrogativasprerrogativas indispensáveis ao ser humano e à sociedade (são bens e vantagens prescritos na norma constitucional). De outro lado existem as garantiasgarantias, que são instrumentosinstrumentos para assegurar a realização desses direitos a todo e qualquer ser humano, independentemente de raça, credo, sexo, etc., embora existam restrições razoáveis. As garantias podem ser classificadas em internas ou externas.Ex.: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

As garantias podem ser classificadas em internas ou externas.

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I) As garantias internas ou nacionais podem ser:a) gerais: por exemplo, separação de poderes, cortes constitucionais, “ombudsman” (ouvidor geral) etc.

b) específicas: protegem um ou alguns direitos, por exemplo, vedação a pena de morte (direito a vida), irretroatividade (garante a segurança), legalidade e reserva legal (protegem igualdade, segurança e liberdade) etc.

c) remédios: são garantias específicas, mas que tem natureza processual (administrativa ou judicial), por exemplo, direito de petição (administrativo), MS, MI, HC, HD e Ação Popular. A ACP é muito parecida com a Ação Popular, da mesma maneira que a ADIN por omissão é parecida com o MI...

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..., mas tais ações normalmente não são classificadas como remédios, pois, para tanto, usa-se o critério formal (classificação do artigo 5º da CF).

II) As garantias externas ou internacionais podem ser:a) globais: por exemplo, ONU e OMC (Organização Mundial do Comércio); que buscam a solidariedade internacional e a paz pelo comércio;

b) regionais: os Tratados Multilaterais Globais muitas vezes encontram obstáculos pela grande diversidade entre os Países situados em Continentes diferentes e com culturas muito distintas. Já os Tratados Regionais (por exemplo: OEA – Organização dos Estados Americanos) têm a vantagem de maior homogeneidade.

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Destinatários:

O art. 5o caput fala dos destinatários, mencionando os brasileiros e estrangeiros residentes no Paísbrasileiros e estrangeiros residentes no País, sendo estes os destinatários destes direitos.

Pessoa jurídica também tem direitos individuais? Sim. Pessoa jurídica pode também sofrer danos morais (honra objetiva somente), conforme súmula 227 do STJ.

Estrangeiros não residentes? Alemão que vem ao Brasil a passeio. Será que não tem direitos individuais? Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA os estrangeiros NÃO residentes NÃO podem invocar os direitos do art. 5o, tendo que invocar os tratados internacionais para ter assegurado os seus direitos.

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Esta interpretação é MINORITÁRIA. A MAIORIA DA MAIORIA DA DOUTRINA e o STF entendem que todos que entrem em DOUTRINA e o STF entendem que todos que entrem em contato com o território nacional podem invocar os contato com o território nacional podem invocar os direitos do art. 5direitos do art. 5oo. O STF faz esta interpretação extensiva porque os direitos fundamentais existem para proteger a dignidade da pessoa humana que não é direito é atributo que toda pessoa humana tem, independentemente da nacionalidade, não sendo legítimo excluir os estrangeiros não residentes dos direitos individuais do art. 5o. Assim, como os direitos fundamentais existem para proteger a dignidade da pessoa humana e como esta última é um atributo que NÃO depende da nacionalidade NÃO se deve impedir que estrangeiros NÃO residentes invoquem os direitos individuais (obviamente que nem todos os direitos fundamentais) do art. 5o.

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Características dos Direitos Fundamentais:

historicidade

universalidade

limitabilidade (não são absolutos; máxima observância

dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com

a mínima restrição)

concorrência

irrenunciabilidade

inalienabilidade

imprescritibilidade

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§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (rol exemplificativo)

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo) (chamados blocos de constitucionalidade)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Aplicabilidade:

Estabelece o dispositivo que os direitos fundamentais têm aplicação imediata, ou seja, sem a necessidade de atuação do legislador, trata-se de regra que se aplica a todos os direitos fundamentais (sociais, coletivos e outros). Essa é a regra geral, pois, há direitos fundamentais que demandam a atuação do legislador ordinário (normas de eficácia limitada). Assim, em regra geral, as normas de direitos fundamentais são normas de eficácia plena ou contida. Note-se que, dessa forma, em regra, a tutela dos direitos fundamentais será feita por MS, porque em regra não se demanda a atuação do legislador infra-constitucional, ou seja, ficando afastado o mandando de injunção, como regra.Todavia, existem sim, vários direitos fundamentais que são de eficácia limitada.

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Isso quer dizer que existem direitos que não são auto-aplicáveis, dependendo de norma que regulamente a matéria para que ela possa produzir efeitos.

Exemplos: inciso XXXII (defesa do consumidor, na forma da lei), essa norma tem eficácia limitada programática (majoritária). incisos XLII e XLIII, é necessária uma lei para estabelecer esses crimes, para que seja aplicada pena. grande maioria dos direitos sociais. Exemplo: prestação de educação e saúde depende de uma política pública, não basta a menção na CF para garantir a eficácia imediata.

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS – artigo 5º da CF

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(VILISEPRO)

NINGUÉM SERÁ: obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; alternativa, fixada em lei;

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privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação compelido a associar-se ou a permanecer associado; privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

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processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

É INVIOLÁVEL: a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

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É LIVRE: a manifestação do pensamento, sendo PROIBIDO o anonimato a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

É ASSEGURADO: o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares; é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; a todos, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

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A LEI: estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro; não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;...

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...d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos; punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

PENAS: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

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não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;

CRIMES: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático e a prática do racismo, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

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a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo ; e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

PRISÃO: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

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a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária não haverá juízo ou tribunal de exceção; o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

A PROPRIEDADE: é garantido o direito de propriedade; a propriedade atenderá a sua função social; a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

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a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

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é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; a criação de associações e a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

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PROCESSOS: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; é reconhecida a INSTITUIÇÃO DO JÚRI, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

SUCESSÃO E HERANÇA: é garantido o direito de herança;

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a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

OUTROS DIREITOS: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; o Estado promoverá a defesa do consumidor; todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

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EXTRADIÇÃO: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:

conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

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conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

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conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

conceder-se-á HABEAS DATA:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

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qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

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REMÉDIOS CONSTITUCIONAI

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Conceito Considerações

HABEAS CORPUS

sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC Preventivo) violência ou coação em sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder.

pode sem impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro.

HABEAS DATA para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

a propositura da ação é gratuita; é uma ação personalíssima

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MANDADO DE SEGURANÇA

para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Líquido e Certo: o direito não desperta dúvidas, está isento de obscuridades.

qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas somente através de advogado

MANDADO DE SEGURANÇACOLETIVO

instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organização Sindical, entidade de classe ou associa legalmente constituída a pelo menos 1 ano, assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

OBJETIVO: defesa do interesse dos seus membros ou associados.

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MANDADO DE INJUNÇÃO

sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre através de advogado.

AÇÃO POPULAR

visa a anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural.

a propositura cabe a qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos.

DIREITO DE PETIÇÃO

Objetivo: Defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública.

qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira