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Lesões Acidentárias. Introdução.
• Embora estejam intimamente ligados em suas raízeshistóricas, Direito do Trabalho e Direito Previdenciáriosão ramos absolutamente diferentes da ciência dodireito, que, por vezes, se “tocam”, mas, por certo, nãose confundem.
• Por vezes, normas de direito previdenciário geramefeitos no contrato de trabalho, como, por exemplo:– a) O acidente do trabalho e/ou doença profissional geram
garantia de emprego – art. 118, Lei 8.213/91;– b) A concessão de aposentadoria por invalidez gera suspensão
do contrato de trabalho (art. 475, CLT);– c) A concessão de benefício previdenciário importa em
suspensão do contrato de trabalho (art. 476, CLT), altera e/oufaz desaparecer o direito às férias (art. 133, IV, CLT), entreoutros.
Indenização. Conceito.
• Consiste na obrigação que tem o ofensor dereparar o dano causado ao ofendido, visandorestituir este último ao status quo ante existentequando do evento danoso.
• Regra Geral: Responsabilidade Subjetiva;
• Elementos da responsabilidade subjetiva:
– a) Ato ilícito;
– b) Dano;
– c) nexo causal.
• Exceção: Responsabilidade Objetiva. (Riscoinerente à atividade do empregador)
Lesões Acidentárias. Introdução.
• Para a caracterização do dever de indenizar, muitos
elementos são necessários:– Evento:
• Acidente;
• Doença;
– Nexo causal entre o evento e:• Ambiente de trabalho;
• Execução do trabalho;
– Dano:• Material;
• Moral;
• Estético
– Culpa:• Responsabilidade objetiva;
• Responsabilidade subjetiva.
Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.
• O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente do
trabalho como sendo:
– Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.
• Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos
do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
– I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
– II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.
• Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
– I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuídodiretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ouproduzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
– II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
• a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
• b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada aotrabalho;
• c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro detrabalho;
• d) ato de pessoa privada do uso da razão;
• e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
– III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
– IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
• a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ouproporcionar proveito;
• c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro deseus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio delocomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
• d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja omeio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
• § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidadesfisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
• § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante deacidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.
• O próprio INSS em seu site define o que é
acidente de trabalho:
• "Todo aquele que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados especiais,
provocando lesão corporal ou perturbação
funcional, permanente ou temporária, que
cause a morte, a perda ou a redução da
capacidade para o trabalho.
Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Definição.
• O que caracteriza o acidente do trabalho é:– a) Um evento único (traumático);– b) No trabalho ou em função deste (percurso e intervalo
intrajornada);
• Os artigos subseqüentes equiparam a acidente dotrabalho a doença ocupacional (veremos adiante) etambém aqueles eventos ali relacionados e ocorridos nohorário de trabalho.
• Equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido nopercurso da residência ao trabalho e seu retorno.
• O art. 22 obriga a empresa a comunicar à PrevidênciaSocial a ocorrência do acidente no primeiro dia útilimediato ao fato.
Lesões Acidentárias. Acidente do Trabalho. Doméstico
• Com a regulamentação da Lei Complementar denº 150, ocorrida em 01/06/15, os empregadosdomésticos também passaram a ser contempladospelos benefícios referentes ao acidente dotrabalho e doenças do trabalho, o que constituiuum grande avanço para esta categoria que atéentão se encontrava desamparada.
• Via de consequência traz para o empregadordoméstico os deveres do empregador comum namanutenção de ambiente saudável e na prevençãode acidentes.
Lesões Acidentárias. Nexo causal.
EVENTO
Acidente
ou
Doença
Ambiente de
Trabalho
ou
Exercício da
Profissão
Nexo causal
Doença Ocupacional. Nexo causal.
• Doença: mal que afeta a saúde do trabalhador;
• Doença Profissional: Há nexo causal entre o mal desaúde e o exercício de determinada ;
– Nexo Causal: relação entre o modus operandi da execução deserviços e o mal de saúde de que sofre o trabalhador.
– NTEP é aplicável nas ações indenizatórias?
• Doença do Trabalho: Há nexo causal entre o mal desaúde e o ambiente de trabalho.
– Nexo causal: relação entre a doença e o ambiente de trabalho
• Não esquecer da concausa:
– Agravou condição anteriormente existente;
– Acelero doença que se desencadearia mais tarde.
Doença Ocupacional. Exemplos.
• PNEUMOCONIOSES E A ASMA OCUPACIONAL: sãocausadas por substâncias nocivas inaladas durante o trabalho, eque se instalam nos pulmões, ocasionando falta de ar, tosse,chiadeira no peito, espirros etc.
• DERMATOSE OU DERMATITES DE CONTATO: doenças depele que aparecem no contato com agentes químicos, causandoirritação e alergias.
• ESTRESSE: é causado pelo excesso de trabalho, sem pausas paradescanso, o cumprimento de metas, ou, que por sua natureza,determina grande pressão emocional, podendo causar mudança dehumor, ansiedade, irritabilidade, falta de controle emocional e atédoença psíquica.
• ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL: pode ser desencadeadopelo estresse, em pessoa pré disposta a esse mal, onde o ambientede trabalho atua como concausa.
Doença Ocupacional. Exemplos.
• DISACUSIA NEUROSSENSORIAL — HIPOACUSIA — PAIR(perda auditiva induzida pelo ruído) : causada por trauma sonorodireto ou exposição continua ao ruído.
• TUBERCULOSE — doença causada no contato com doenteportador da moléstia e ocorre com frequência entre os operadoresde saúde.
• SILICOSE — ASBESTOSE — são doenças causadas pelainalação de pó de sílica e de amianto.
• VARIZES — doença aonde o trabalho age como concausa,provocada pelo trabalho em pé, com pouca movimentação, muitocomum entre aqueles trabalhadores de linha de produção (trabalhoem pé e parado e em frente a máquina).
• DOENÇAS CAUSADAS PELO ESFORÇO — incidindo sobre acoluna vertebral e no abdômen (hérnia inguinal) muito comumentre os trabalhadores braçais, tais como pedreiros, arrumadores,portuários, etc.
Doença Ocupacional. Benefícios
BENEFÍCIOS CABÍVEIS
• A Lei de Acidentes do Trabalho prevê trêsbenefícios cabíveis, todos fundados no Segurode Acidente do Trabalho e de exclusivaresponsabilidade do INSS. São eles:
A) Auxilio doença acidentário.
B) Auxílio acidente.
C) Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Lesões Acidentárias. Dano.
EVENTO
Acidente
ou
Doença
Ambiente de
Trabalho
ou
Exercício da
Profissão
Nexo causal
Dano Material
e/ou
Dano Moral
Dano.
• “Dano”, genericamente considerado,
corresponde à uma lesão que provoca uma
diminuição ao patrimônio do ofendido.
Pode ser material ou extrapatrimonial
(moral).
• Dano Material: Caracteriza-se pelas “perdas
e danos” (redução de patrimônio existente) e
“lucros cessantes” (aquilo que deixou de ganhar).
Dano material. Pensão mensal.
• O que se indeniza não é o acidente em si ou a doença em
sí, mas, sim, os seus efeitos. O principal efeito é a
redução da capacidade laborativa.
• Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou
se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes até
ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Dano material. Pensão mensal.
• A avaliação é feita para o ofício ou profissão dotrabalhador e não para qualquer ofício ou profissão.
• A redução pode ser total (não possa exercer) ou parcial(diminua a capacidade laborativa).
• A pensão é correspondente ao trabalho para o qual seinabilitou (total) ou da depreciação (parcial) que sofreu.
• Se for parcial tem que fixar o percentual da perda.
• Daí demos que a redução pode ser:
– Total e Permanente (TP);
– Parcial e Permanente (PP);
– Total e Temporária (TT);
– Parcial e Temporária (PT)
Dano material. Pensão mensal.
• Marco inicial da pensão. Data da ciência
inequívoca do dano (redução da capacidade
laborativa).
• Marco final da pensão. Depende:
– Em parcela única: Expectativa de vida;
– Em parcelas mensais: Vitalícia = enquanto viver.
Dano material. Pensão mensal.
• O pagamento pode ser feito de duas formas:
• De uma só vez (fixar data provável do término,
que é a expectativa de vida do trabalhador).
– Art. 950 – [...] Parágrafo único. O prejudicado, se
preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
• Vantagem. Não mantém o processo em aberto.
Não exige constante acompanhamento e
atualizações, com execuções periódicas e
infindáveis.
Dano material. Pensão mensal.
• Em pensão mensal vitalícia (sem fixação da data de término. Vitalício =enquanto viver). Neste caso tem que fixar constituição de capital.– Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de
alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituircapital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
– § 1o O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou pordireitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívidapública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável eimpenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
– § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão doexequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notóriacapacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiançabancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
– § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parterequerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
– § 4o A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
– § 5o Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar ocapital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Dano material. Pensão mensal.
• A pensão mensal não é compensável com osalário, já que este remunera trabalhoprestado e pensão indeniza dano sofrido;
• Também não se compensa com o benefícioprevidenciário conforme Súmula 229 do E.STF:– 229 - A indenização acidentária não exclui a do direito comum,
em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
• E também art. 7º, XXVIII da CF:– Art. 7º - ...
– XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo doempregador, sem excluir a indenização a que este estáobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Dano material. Outros danos.
• Além da pensão mensal existem outros danos
materiais passíveis de reparação, como, por
exemplo:
– Tratamento médico, passadas (recibos) e futuras
(através de instituição de convênio);
– Próteses;
– Despesas com medicação passadas (recibos) e
futuras;
• Lucros cessantes: Aquilo que razoavelmente se
deixou de ganhar.
Dano Moral. Definição.
– “É aquele que atinge bens incorpóreos como a altaestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, ador, o espanto, a emoção, a vergonha, etc. Firmaresidência em sede psíquica e sensorial da vítima.”(Francisco Antonio de Oliveira)
– “... apenas a moral, ou seja, a perturbação psíquica, natranquilidade, nos sentimentos de uma pessoa.”(Floriano Vaz da Silva).
– “aquela espécie de agravo constituída pela violaçãode algum dos direitos inerentes à personalidade”(Roberto Brebbia)
Dano Moral. Definição.
• Mero aborrecimento não gera dano moral.
• Simples descumprimento de normas trabalhistas gera reparaçãomaterial e não moral.
• Tem que atingir direito de personalidade. Quais são os direitos depersonalidade?
• Lei 13.467/2017 (Reforma trabalhista):
– Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissãoque ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, asquais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
– Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, aautoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são osbens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
• O legislador optou por uma definição descritiva, mas, nãotaxativa. Exemplo: a dor física gera dano moral. Para a matéria dehoje vamos focar na saúde e na integridade física.
Dano Moral. Cumulação de pedidos.
• É possível cumular pedidos de indenização por
dano material e moral (Lei 13.467/2017, art. 223-
F). Neste caso o juiz terá que, na sentença,
distinguir um de outro (1º), mas a quantificação
do dano material não interfere na quantificação
do dano moral (2º);
• É possível cumular pedidos de indenização por
dano moral por causas diferentes.
Dano Moral. Dano estético.
• Dano estético é, normalmente, moral e não
material porque atinge a autoestima da pessoa.
• Não confundir com o dano moral decorrente da
incapacidade para o trabalho e para a vida
cotidiana.
• É possível cumular ambos.
Dano Moral. Critérios de apuração.
• Lei 13.467/2017, art. 223-G:
• Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:– I - a natureza do bem jurídico tutelado;
– II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
– III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
– IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
– V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
– VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízomoral;
– VII - o grau de dolo ou culpa;
– VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
– IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
– X - o perdão, tácito ou expresso;
– XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
– XII - o grau de publicidade da ofensa.
Dano Moral. Quantificação.
• Lei 13.467/2017, art. 223-G, § § 1º e 3º:
• § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará aindenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em umdos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
– I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último saláriocontratual do ofendido;
– II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último saláriocontratual do ofendido;
– III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último saláriocontratual do ofendido;
– IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes oúltimo salário contratual do ofendido.
• § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízopoderá elevar ao dobro o valor da indenização.
Dano Moral. Quantificação. Histórico.
• Em 11/08/2010 foi arquivado pelo Plenário da
Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL)
7.124/2002 que definia o dano moral, estabelecia
seu objeto e fixava parâmetros de indenização.
• Até 13/11/2017 prevalece o arbitramento.
Depois, em princípio, o tabelamento.
Dano Moral. Quantificação. Histórico.
• Art. 7º Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado,os reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, a possibilidade de superaçãofísica ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa.
• § 1º Se julgar procedente o pedido, o juiz fixará a indenização a ser paga, acada um dos ofendidos, em um dos seguintes níveis:
• I – ofensa de natureza leve: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
• II – ofensa de natureza média: de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 90.000,00(noventa mil reais);
• III – ofensa de natureza grave: de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
• § 2º Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, asituação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições emque ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ouhumilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, oesforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso.
• § 3º A capacidade financeira do causador do dano, por si só, não autoriza afixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem causa, oudesproporcional, da vítima ou de terceiro interessado.
• § 4º Na reincidência, ou diante da indiferença do ofensor, o juiz poderá elevarao triplo o valor da indenização.
Lesões Acidentárias. Culpa. Objetiva.
EVENTO
Acidente
ou
Doença
Ambiente de
Trabalho
ou
Exercício da
Profissão
Nexo causal
Dano Material
e/ou
Dano Moral
CULPA
Nexo causal
Responsabilidade objetiva.
• O art. 927, parágrafo único do Código CivilTrata da matéria:– Art. 927 [...] - Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, noscasos especificados em lei, ou quando a atividadenormalmente desenvolvida pelo autor do danoimplicar, por sua natureza, risco para os direitos deoutrem.
• Nestes casos não se questiona a culpa ou dolo,mas apenas a existência dos elementosrelativos ao “dano’’ e ao “nexo causal”.
Responsabilidade objetiva.
• Daí duas teorias:
• Teoria do risco proveito:– Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
• Teoria do risco criado:– Art. 927 [...] - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados emlei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida peloautor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitosde outrem.
Lesões Acidentárias. Culpa. Subjetiva.
EVENTO
Acidente
ou
Doença
Ambiente de
Trabalho
ou
Exercício da
Profissão
Nexo causal
Dano Material
e/ou
Dano Moral
CULPA
Nexo causal
Responsabilidade do empregador.
• Por ato próprio: Regra geral dá-se pela culpa
aquiliana, está no art. 927, caput do Código Civil.
Neste caso, discute-se a culpa do agente.
• Por ato de Terceiro: Prevê o art. 932, III do Código
Civil que o empregador responde por ato de seus
empregados e prepostos. O art. 933 prevê que esta
responsabilidade é objetiva, ou seja, não se discute a
culpa do empregador, mas, sim, a do agente.
– Neste caso o empregador tem direito de regresso contra o
empregado ou preposto que causou o dano.
Responsabilidade subjetiva contratual.
• Surge pelo inadimplemento de obrigações decorrentesdo contrato.
– Art. 157 - Cabe às empresas:
– I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicinado trabalho;
– II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes dotrabalho ou doenças ocupacionais;
– III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgãoregional competente;
– IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridadecompetente.
• Pode-se concluir que é obrigação do empregador manterum ambiente sadio no local de trabalho.
Responsabilidade subjetiva extracontratual.
• Art. 186 CC: Ação ou omissão, dolosa ouculposa.
• Culpa lato sensu envolve o dolo (vontade livre econsciente de alcançar o resultado) e a culpastricto sensu.
• A culpa pode ser caracterizada por imprudência(falta de atenção ou percepção no que tange às conseqüências do
ato ou da omissão), negligência (desídia na observância
quanto ao cumprimento das cautelas exigíveis diante da situação)ou imperícia (relativa à falta de habilidade que se exige
daquele que tem, por dever de profissão, obrigação de possuí-la).
Responsabilidade subjetiva extracontratual.
• Art. 187 CC: Agasalhou a teoria do abuso no exercício de um direito.
• Nenhum direito é ilimitado, por mais amplo que seja.
• O dispositivo legal em comento estabelece os limites doexercício de um direito:
– a) Ao seu fim econômico;
– b) Ao seu fim Social;
– c) À boa-fé. Lembrando-se aqui que o Código Civil de 2.002adota a teoria da boa-fé objetiva, ou seja, como agiria ochamado “homem médio” diante da circunstância e não a boa-fé subjetiva, ou seja, o que pretendia o agente em seu foroíntimo.
– d) aos bons costumes.
Responsabilidade subjetiva x objetiva.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA
Teoria da Responsabilidade
Contratual
Teoria da Responsabilidade
Extracontratual
Teoria do Risco Criado Teoria do Risco Proveito
X
Prescrição.
• Prescrição é a perda do direito de ação pela
inércia continuada de seu titular por um
determinado lapso de tempo, desde que ausentes
causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas
de sua contagem.
• Actio nata é o termo inicial de contagem do
prazo prescricional. Significa “nascimento da
ação”, ou seja, nascimento do direito de ação.
Enquanto não houver direito de ação não se pode
falar em prescrição.
Prescrição.
• C. TST pacificou entendimento no sentido deque:
– Para as ações propostas antes de 31/12/2004 aplica-sea prescrição civil, com a regra de transição do art.2028 do Código Civil.
– Para as ações propostas após 01/01/2005, aplica-se aprescrição trabalhista de cinco anos com dois anos daextinção do contrato de trabalho:
• No curso do contrato 05 anos;
• Extinto o contrato 02 anos. Não há prazo bienal com ocontrato vigente. Atenção especial à aposentadoria porinvalidez que SUSPENDE o contrato de trabalho e nãoextingue.
Prescrição. Início da contagem
• É praticamente unânime o entendimento na
Justiça do Trabalho pela aplicabilidade da
Súmula 278 do C. STJ:
– O termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral.
• Vamos atualizar para “ciência inequívoca” do
dano, posto que nem sempre o dano é a perda da
capacidade laborativa.
Prescrição. Início da contagem
• Se é praticamente certo que o termo a quo da contagemdo prazo é a ciência inequívoca do dano, existe muitacontrovérsia a respeito de quando esta ciênciainequívoca acontece.
– Data do acidente;
– Data da emissão da CAT;
– Data da concessão do auxílio-doença acidentário;
– Data da concessão do auxílio acidente ou aposentadoria porinvalidez;
– Data da propositura de ação na Justiça Comum para postularauxílio acidente ou aposentadoria por invalidez;
– Data do laudo na ação supra;
– Data do trânsito em julgado da ação supra;
– Outros.
Prescrição. Início da contagem
• O prazo pode ser diferente para os diversos tipos
de danos. Exemplo:
– Data do acidente para o dano estético.
– Data da concessão do auxílio acidente ou
aposentadoria por invalidez para o dano material.
“Emparedamento”.
• Com a adoção do sistema de “altasprogramadas”, tornou-se comum a situação deter o empregado recebido alta, com a cessaçãodo benefício previdenciário sem ter condiçõesde, efetivamente, retornar ao trabalho.
• Assim, a empresa recusa o posto de trabalho aotrabalhador e, por consequência, este fica semreceber salário e sem receber benefícioprevidenciário, causando um“emparedamento”.
“Emparedamento”.
• Quando o INSS concede alta médica, há que seconsiderar que este é um ato administrativo eque, portanto, goza de presunção de legalidadee legitimidade.
• Neste sentido Leciona Hely Lopes Meirelles:
– “Os atos administrativos, qualquer que seja suacategoria ou espécie, nascem com a presunção delegitimidade, independentemente de norma legalque a estabeleça. ERssa presunção decorre doprincípio da legalidade de Administração (art. 37,CF). [...]
(Continua)
“Emparedamento”.
–“ [...]além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dosatos administrativos responde à exigências de celeridade esegurança das atividades do Poder Público, [...]. Já a presunçãode veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatosalegados e afirmados pela Administração para a prática do ato,os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova emcontrário.
–[...] A presunção de legitimidade autoriza a imediata execuçãoou operatividade dos atos administrativos [...]. Enquanto,porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atosadministrativos são tidos por válidos e operantes [...]
–(In Direito Administrativos Brasileiro – 31ª Edição – p. 158)
“Emparedamento”.
• Logo, não é dado a qualquer particular (pessoa físicaou jurídica) negar cumprimento ao ato administrativosenão pela via judicial.
• E, assim, empregador não pode recusar o trabalhadora reassumir o seu posto de trabalho.
• Se o fizer, deverá ser condenado no pagamento desalários e demais vantagens contratuais desde a altamédica até a recondução ao posto de trabalho,lembrando que a negativa de trabalho pode gerar danomoral.
• Neste sentido a jurisprudência:
“Emparedamento”.
"Insta salientar que o período de afastamento pelo órgão previdenciário foi
aquele compreendido entre 08.08.2007 e 29.08.2007 (fl. 34), sendo que após
essa data o reclamante foi considerado capacitado para o trabalho pelo órgão
previdenciário conforme comprovado nos autos (fls.15 a 36) e o pedido de
reconsideração apresentado no dia 30.08.2010 foi indeferido conforme
documento de fl. 37. O atestado de saúde ocupacional emitido por médico da
empresa recorrente em 03.10.2007 considerou o reclamante inapto para o
trabalho (fl. 73), o que demonstra que a empresa não aceitou o retorno do
reclamante ao trabalho embora este tenha se apresentado para trabalhar após a
alta previdenciária e conforme constou da própria peça de defesa, orientou-o a
procurar o INSS para reavaliação (fl. 60).
Com efeito, nem mesmo na hipótese do pedido de reconsideração do reclamante
ser deferido poderia o mesmo ter deixado de retornar às funções que exercia haja
vista que não há previsão legal para a suspensão do contrato de trabalho na
hipótese de interposição de recurso contra a decisão administrativa que cancelou
o benefício previdenciário recebido.
(Continua ...)
“Emparedamento”.
Assim irretocável a sentença que decidiu nos seguintes termos:
“A decisão do INSS concedendo alta ao autor por entender que o
mesmo não tem redução da capacidade laborativa tem fé publica,
devendo ser respeitada pela reclamada. Se a ré entendeu por bem
encaminhar o autor ao INSS para restabelecimento do benefício,
nada mais justo que arque com as conseqüências do indeferimento
do benefício. Durante longo período, o autor nada recebeu, nem
da reclamada que se recusou a acatar decisão do órgão
previdenciário e nem do órgão previdenciário que entendeu que o
autor tinha condições de voltar ao labor."
(TRT 2ª Reg. Proc. nº 02219001120105020362 - 10ª Turma - Rel.
CÂNDIDA ALVES LEÃO - Pub. 11/07/2011)
“Emparedamento”.
“[...] Também o documento de fls. 25 juntado pelo reclamante, emitido
pela reclamada, revela que não havia nenhuma função a ser exercida pelo
autor, porém, não há qualquer demonstração pela recorrente, de que tenha
envidado esforços para promover a reintegração do autor em função
compatível com a limitação apresentada, até porque, como corretamente
explicitado pelo MM. Juízo de origem, a redução parcial da capacidade
laboral do obreiro em nada impede seu retorno ao trabalho.
Nesse contexto, não pode o trabalhador, de cuja força de trabalho a
reclamada se beneficiou, ficar à mercê da própria sorte, sem qualquer
perspectiva de aproveitamento pelo empregador, até porque seus
afastamentos decorreram da inobservância, pela reclamada, em oferecer
condições adequadas ao desempenho de suas atividades, situação que
afronta a regra constitucional insculpida no art. 7º, Inciso XXII, da CF:
(...)
(Continua)
“Emparedamento”.
Conforme leciona Alice Monteiro de Barros, “A integridade
física do trabalhador é um direito da personalidade oponível
contra o empregador.” (Barros, Alice Monteiro de. In ‘Curso
de Direito do Trabalho’, 4ª edição. São Paulo: LTr, 2008. p.
1.052).
Vale dizer que as más condições de trabalho atentam contra os
bens mais caros da personalidade do ser humano, tais como a
integridade física e moral, sua estética e, muitas vezes,
eliminam oportunidades futuras quanto à possível recolocação
no mercado de trabalho."
(TRT 2ª Reg. Proc. nº 00434.2009.501.02.00-2 - 3ª Turma -
Rel. Juíza MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - Pub.
04/08/2011)
“Emparedamento”.
“Alta médica do INSS. Recusa do trabalhador pela empresa.
Impossibilidade.
A alta médica é um ato administrativo e este goza de presunção de boa-fé
e correção.
Não pode o particular (empregador) descumprir o ato administrativo e
impedir o acesso da trabalhadora ao trabalho e respectivos salarios.
Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas
dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no
Juízo competente. E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do
período.
O que não se admite é que, diante da alta do INSS, com a cessação do
benefício previdenciário e a recusa do empregador e ausência de salários,
o empregado fique à própria sorte, sem obter sua subsistência de qualquer
dos lados. Recurso ordinário não provido.
(TRT 2ª Reg. Proc. nº 00585.2008.312.02.00-7 - 3ª Turma – Rel. Juiz
Antero Arantes Martins. Pub: 27/10/2010)
“Emparedamento”.
• Que providência tomar?
• Trabalhador:
– Caracterizar, de preferência por prova documental,a intenção de retornar ao emprego assim queobtiver a alta médica para evitar a alegação deabandono de emprego
• SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
• Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não
retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a
cessação do benefício previdenciário nem justificar o
motivo de não o fazer.
“Emparedamento”.
• Que providência tomar?
• Trabalhador:
– Ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e postulara condenação da ré em reconduzir o trabalhador noseu posto de trabalho, com pagamento de salários edemais vantagens desde a alta médica até arecondução.
– Não postular reintegração, porque não temestabilidade e sim recondução;
– Sustentar perante o Juízo trabalhista que o atoadministrativo goza de presunção de legalidade elegitimidade;
– Sustentar que a alta médica “baixa”automaticamente o contrato de trabalho;
“Emparedamento”.
• Que providência tomar?
• Empregador:
• Receber na empresa um empregado não aptogera uma série de problemas para oempregador, tais como:
– Risco de agravar a doença do empregado, gerandouma concausa que, depois, acarretará no dever deindenizar (nexo causal);
– Risco de lesão aos demais trabalhadores do setor;
– Risco de lesão a terceiros (clientes, fornecedores,etc) que estejam no local.
“Emparedamento”.
• Que providência tomar?
• Empregador:
• Propor uma ação contra o INSS visando anulara alta médica concedida (e não restabelecer obenefício, posto que para tanto não hálegitimidade) aduzindo ao juiz:
– Não pode recusar o cumprimento do atoadministrativo de forma privada, necessitando docomando judicial;
– Prejuízo à empresa em receber o trabalhador nestascondições e riscos que tal situação representa;
RESPONSABILIDADE OBJETIVA• EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. No próprio direito do trabalho se encontra o fundamento a
ser utilizado para a responsabilização objetiva do empregador em todas as hipóteses
de dano à saúde, ou à vida do trabalhador. É um dos princípios fundamentais do
direito do trabalho, o da responsabilidade objetiva do empregador para com os
haveres do trabalhador , por ser ele quem assume os riscos da atividade
econômica, característica tão importante que integra o conceito de empregador, nos
termos do artigo 2º, caput, da CLT. Se o acidente do trabalho, como gênero, trata-
se da mais grave violação do direito à saúde do trabalhador, o sistema jurídico deve
proporcionar resposta adequada a este fato. Daí porque se impõe que a
responsabilidade do empregador, pelos danos decorrentes de acidente do trabalho,
seja objetiva, em quaisquer casos, de acidentes típicos, ou de doenças
ocupacionais. Recurso da reclamada não provido.
Art 927, parágrafo único
• Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
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Responsabilidade Objetiva – Teoria do Risco Criado
ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – A
responsabilidade objetiva, também chamada teoria do risco, consagrada no art.
927, parágrafo único, do novo CCB não tem aplicação ampla e irrestrita a todos os
casos de acidente do trabalho. Ela tem espaço quando as atividades normalmente
desenvolvidas pela empresa colocam o empregado em situação de risco além do
normal já sofrido por qualquer cidadão. Por exemplo, com a violência urbana, hoje
em dia, pode-se dizer que todos nós estamos sujeitos a ser vítimas de assaltos.
Porém, uma empresa que tem como objeto o transporte de valores acaba colocando
seus empregados em situação de risco mais elevada. Assim, o simples
desenvolvimento dessa atividade autoriza a aplicação da teoria da responsabilidade
objetiva. É diferente, contudo, a situação de um professor que sofre queda na
escola em que leciona. Todos nós estamos sujeitos a uma queda, tropeção,
escorregão, etc, nas mais diversas atividades que desenvolvemos em nosso dia a dia.
Porém, a atividade escolar não coloca o professor em situação de risco mais elevado,
de modo que esteja mais propenso a sofrer quedas. Assim, não tem lugar a aplicação
da teoria do risco, sendo necessário demonstrar que o empregador contribuiu com
culpa [...] (Proc. Nº 01163-2007-055-03-00-6 – Des. Rel. Jorge Berg de Mendonça –
Sexta Turma do TRT 3ª Região – p. 13-12-2008)
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Responsabilidade Objetiva – Teoria do Risco Proveito
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. No próprio direito do trabalho se encontra o fundamento a
ser utilizado para a responsabilização objetiva do empregador em todas as hipóteses
de dano à saúde, ou à vida do trabalhador. É um dos princípios fundamentais do
direito do trabalho, o da responsabilidade objetiva do empregador para com os
haveres do trabalhador , por ser ele quem assume os riscos da atividade
econômica, característica tão importante que integra o conceito de empregador, nos
termos do artigo 2º, caput, da CLT. Se o acidente do trabalho, como gênero, trata-
se da mais grave violação do direito à saúde do trabalhador, o sistema jurídico deve
proporcionar resposta adequada a este fato. Daí porque se impõe que a
responsabilidade do empregador, pelos danos decorrentes de acidente do trabalho,
seja objetiva, em quaisquer casos, de acidentes típicos, ou de doenças
ocupacionais. Recurso da reclamada não provido.(Proc. Nº 0039600-
15.2009.5.04.0733 – Des. Rel. Maria Madalena Telesca – Oitava Turma do TRT 4ª
Região – p. 16-06-2011)
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Responsabilidade Subjetiva – Teoria da Responsabilidade Contratual
É incontroverso o fato de que a reclamante sofreu uma queda quando, ao
passar sobre um piso molhado, escorregou, vindo a cair e fraturar o punho
direito, ocasionando seqüelas com cicatriz e perda da força de apreensão em
grau médio (Laudo pericial, f. 148, e laudo do assistente técnico da reclamada,
f. 160), salientando ainda o Perito Oficial que a lesão sofrida pela autora deixou
uma seqüela permanente, que se encontra consolidada (f. 150, resposta ao
quesito 2), com redução funcional da ordem de 20% na mão direita, devido à
lesão proveniente da fratura (resposta ao quesito 3).
E a culpa, na hipótese, é perfeitamente presumível. Com efeito, ao estabelecer o
nexo causal entre o dano sofrido e o acidente do trabalho, nada mais se fez do
que concluir que a reclamada não proporcionou à reclamante um ambiente de
trabalho seguro, em condições adequadas, pois, do contrário, certamente,
nenhum acidente teria sofrido a autora.) (Proc nº01154-2006-024-03-00-6 – Des.
Rel. Júlio Bernardo do Carmo – Quarta Turma do TRT 3ª Região – 19/12/2007)
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Responsabilidade Subjetiva – Teoria da Responsabilidade Extracontratual
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DANO E DE
CULPA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
A indenização por doença ocupacional ou acidente de trabalho garantida ao
trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no
caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do
trabalhador e o acidente ou a doença, a incapacidade para o trabalho
decorrente da doença ou do acidente, além de culpa ou dolo do empregador.
Não provados os danos decorrentes do infortúnio e nem a culpa do empregador,
que será sempre subjetiva, conforme dispõe a Constituição Federal, não há que
se falar em indenização por danos morais ou materiais, eis que ausentes pilares
da responsabilidade civil, nesta situação (Proc nº00886-2008-463-02-00-1 – Des.
Rel. Marcelo Freire Gonçalves – Décima Segunda Turma do TRT 2ª Região)
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