Direito Do Trabalho II - Remunerações - Direitos e Deveres

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    Remunerao

    Salrio e Remunerao

    1 Distino entre salrio e remunerao: Salrio:Salrio toda vantagem, concedida em dinheiro ou em utilidade, pagadiretamente pelo empregador ao empregado, em virtude de contrato de trabalho. Remunerao:Remunerao, por outro lado, a soma dospagamentos diretos(feitospelo empregador) edospagamentos indiretos (feitos por terceiros) ao empregado em virtudedo contrato de trabalho. O melhor exemplo de remunerao a paga aos garons, que asoma do salrio mais as gorjetas que este recebe dos consumidores.

    1.1 Definio, na CLT, de salrio e remunerao:A definio de salrio e remunerao sed pelo artigo 457 caput e o 3 (que define a gorjeta) da CLT, que diz:Artigo 457: Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos legais,alm do salrio devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestao do servio,as gorjetas que receber.3:Considera-se gorjeta no s a importncia espontaneamente dada pelo cliente aoempregado, como tambm aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicionalnas contas, a qualquer ttulo, e destinada distribuio aos empregados.

    1.2 Tipos de gorjeta:Analisando o pargrafo terceiro do artigo 457, pode-se extrair doistipos de gorjeta, a espontnea e a obrigatria. Entende-se como gorjeta espon tnea(tambm chamada de gorjeta prpria) aquelagorjeta que dada espontaneamente (ou seja, livremente, de prpria vontade) pelo terceiro aoempregado.

    Gorjetas obrig atrias(tambm chamadas de gorjetas imprprias) so aquelas gorjetascompulsrias, cuja concesso obrigatria para posterior distribuio aos empregados. Ouseja, aqui no h a vontade do terceiro em dar a gorjeta. Cabe ressaltar que o pargrafo terceiro no faz nenhuma distino entre gorjetaespontnea e gorjeta obrigatria.

    1.3 Observaes importantes a respeito das gorjetas: 1) O recebimento das gorjetas dever ser anot ado na CTPSdo empregado. Esse valor calculado sobre a mdia das gorjetas recebidas e reflete sobre as demais verbas trabalhistas(frias + 1/3, 13 salrio e FGTS).2) As gorjetas no in tegram as seguin tes verbas:aviso prvio (em qualquermodalidade); adicional noturno; hora extra e descanso semanal remunerado, pois a base declculo para cada uma dessas verbas apenas o salrio. Sobre esse assunto, a Smula 354

    do TSTdiz:As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de servio ou oferecidasespontaneamente pelos clientes, integram a remunerao do empregado, no servindo debase de clculo para as parcelas de aviso-prvio, adicional noturno, horas extras e repousosemanal remunerado.

    2 Tipos de salrio

    2.1 Salrio Mnimo: Previsto na CR/88, em seu artigo 7, IV, o menor valor que pode serpago a um empregado por jornada completa de trabalho. Este salrio deve ser previsto em lei eser nacionalmente unificado. De acordo com a Lei Complementar 103/2000, cada Estadopoder fixar o piso salarial estadual, constituindo exceo regra contida no artigo 22 daCR/88 (desde que este salrio mnimo estadual seja maiorque o salrio mnimo nacional).

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    vedad a su a vin cu lao para q ualq uer fim .O artigo 39, 3 da CR/88 garante ao servidorpblico o direito ao salrio mnimo.

    2.2 Salrio profissional: Entende-se como salrio profissional aquilo que algumasprofisses organizadas tm como patamar mnimo, sempre f ixado em lei. O salrioprofissional independe de conveno e de sindicato. Exemplo: Lei 3999/61, que prev o salriodo mdico.

    2.3 Piso salarial: Consiste no patamar mnimo para determinada categoria, prevista emnorma coletiva (conveno ou acordo coletivo), levando-se em conta a categoria em que otrabalhador est inserido. O empregado no tem o direito de cobrar do seu empregadorvantagens previstas em instrumento coletivo do qual a empresa no foi representada por rgode classe de sua categoria (Smula 374, TST).

    2.4 Salrio normativo: aquele fixado em sentena normativa proferida em dissdio coletivopelos Tribunais da Justia do Trabalho (poder normativo da Justia Trabalhista).

    2.5 Salrio complessivo:pagamento feito em parcela nica em que no h discriminaodas verbas que integralizam o salrio. Tal procedimento impede que o empregado verifique oque est sendo pago, a quantidade e os valores de cada parcela. O pagamento complessivo proibido pelo TST (Smula 91).

    3 Parcelas salariais: a diferena entre parcela salarial e verbas sem natureza salarial(indenizatria) importante. Para as primeiras, refletem nas demais verbas trabalhistas (horasextras, FGTS e frias), enquanto que as segundas no fazem parte desse clculo (artigo 457,1, CLT).

    Arti go 457, 1: Int egr am o salrio no s a imp or tnc ia fix a esti pu lada, como t ambm ascom isses, percen tagen s, gratific aes ajus tadas , dirias para vi agens e abo no s pagospelo empregador.

    3.1 Comisses:Trata-se de modalidade de salrio varivel em que o empregado recebe umdeterminado valor (normalmente em percentual) sobre sua produo. Mesmo que no tenhaobtido nenhum rendimento proveniente de comisso, salrio mnimo garantido (ou pisoconvencional, se aplicvel).

    3.1.1 Diferena entre comisso e percentagem: Comisso: So parcelas com valor fixo recebido em razo da venda de determinadoproduto. Exemplo: Joo ganha R$10,00 para cada bolsa que conseguir vender.

    Percentagem:Constitui em determinado percentual que incide sob o valor da venda doproduto.Exemplo: Marcos ganha 15% de tudo que conseguir vender em um ms.

    3.1.2 Tipos de empregados comissionados: Comissionado puro: aquele que recebe exclusivamente por comisso. Comissionado misto: o trabalhador que recebe por produo e uma parcela fixa.

    Obser vao: Para es ses trab alhado res qu e rec ebem po r p ro duo tambm gar ant idodescanso semanal remunerado.

    3.1.3 poca do pagamento das comisses (artigo 466, CLT): O pagamento de comissess exigvel depois de finalizada a transao a que se refere. Nas vendas a prazo o

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    empregado receber suas comisses e percentagens de forma parcelada (proporcional respectiva liquidao).

    Obs ervao: O trm ino do contr ato d e tr abalho no p rejud ica o recebimen to do s v aloresj ad qu ir idos (OJ 181).

    3.2 Gratificaes: Trata-se de contraprestao paga pelo servio prestado em certascondies ou em ocasies especiais diferenciadas como, por exemplo, a gratificao defuno, de tempo de servio, etc. As gratificaes integram o salrio.

    Obser vao: Se a g rati fic ao pag a m ens alm ent e, no r eflet e no des can so sem analremu nerad o, po is seu pagamen to j est inc ludo ness e des cans o (smu la 225, TST).

    3.2.1 Formas expressa e tcita: Expressa:A forma ser expressa quando houver um ajuste entre empregado eempregador. Tcita: aquela que decorre de habitualidade (smula 152, TST). No havendohabitualidade, no ter carter salarial.

    3.3 13 Salrio: uma gratificao salarial obrigatria prevista na CR/88 e na lei 4090/62. direito dos empregados urbanos, rurais, avulsos e domsticos, nos termos do artigo 7, VIII,CR/88. A natureza salarial extrada no artigo 1, que diz No ms de dezembro de cada ano,a todo empregado ser paga, pelo empregador, uma gratificao salarial, independentementeda remunerao a que fizer jus.

    Ob servao: 13 salri o sinnimo d e g ra ti fi cao natal in a.

    3.3.1 Parcelas que refletem no 13 salrio: Gorjetas Horas Extras:Smula 45, TST:A remunerao do servio suplementar, habitualmenteprestado, integra o clculo da gratificao natalina prevista na Lei n 4.090, de 1962. Adicional noturno:Smula 60, TST, item I:O adicional noturno, pago comhabitualidade, integra o salrio do empregado para todos os efeitos. Adicional de periculosidade Gratificao semestral:Smula 253, TST:A gratificao semestral no repercute noclculo das horas extras, das frias e do aviso prvio, ainda que indenizados. Repercute,contudo, pelo seu duodcimo na indenizao por antiguidade e na gratificao natalina.

    Obser vao: o 13 in teg ra o clc ul o do FGTS , mas no das out ras p arc elas t rabalh is tas .

    3.3.2 13 salrio proporcional: calculado em relao remunerao. Hipteses: Ocorrer pagamento proporcional quando no houver a integralizao totaldas parcelas necessrias para que o empregado receba o 13 salrio com o valor integral.Assim, mesmo que ocorra a extino do contrato de trabalho antes do ms de dezembro, oempregado ter direito ao 13 proporcional. Clculo simplificado:Para simplificar s fazer o seguinte clculo: pega-se o salrioda pessoa, divide por 12 e multiplica pelo nmero de meses trabalhados. 13 proporcional nos seguintes casos de demisso:- Demisso por justa causa:Na demisso por justa causa, o empregado no terdireito ao 13 proporcional.- Pedido de demisso: Smula 157, TST:A gratificao instituda pela Lei n 4.090, de1962, devida na resoluo contratual de iniciativa do empregado.

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    - Demisso sem justa causa: Sem justa causa, o empregador deve pagar o 13proporcional devido ao empregado (ou inteiro, se lhe for de direito).- Culpa recproca:Smula 14, TST: Reconhecida a culpa recproca na resciso docontrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) dovalor do aviso prvio, do dcimo terceiro salrio e das frias proporcionais.

    Obser vao: o 13 adq ui rid o a cad a ms q uan do o em pregad o t rab alha, no mnimo, 15dias.3.4 Outras parcelas salariais:

    3.4.1 Abono: Constitui ordinariamente em uma verba de carter salarial decorrente de umato de liberalidade do empregador, que faz o pagamento de um pluz salarial para o trabalhodo empregado. Geralmente em parcela nica, sem a existncia de um motivo especifico.

    3.4.2 Quebra de caixa: a gratificao espontnea, concedida pelo empregador aosempregados que exercem a funo de caixa, visando compensar eventuais diferenasencontradas quando do fechamento do caixa que, normalmente so descontadas do salrio doempregado responsvel. Quando pago com habitualidade, o empregado tem direito a integraressa gratificao ao seu salrio e, consequentemente, refletir nas demais parcelastrabalhistas.Smula 247, TST:A parcela paga aos bancrios sob a denominao quebra de caixa possuinatureza salarial, integrando o salrio do prestador dos servios, para todos os efeitoslegais. Nota-se que, em primeiro lugar, a quebra de caixa era paga apenas aos bancrios, ssendo utilizada em outros casos posteriormente, pelo princpio da isonomia.

    3.4.3 Prmios: tudo aquilo que o empregador paga para o empregado decorrente dotrabalho prestado com excelncia. modalidade de salrio vinculado a fatores de ordempessoal do trabalhador, como produtividade e eficincia. Caracterizam-se por seu aspectocondicional.

    Observao: a expresso prmio no existe na CLT. O prmio depende de fatorespess oais . No po de ser o nic o mod o de pagamento , pois d epend e algum a con dio.

    3.5 Adicionais salariais: So pagos em razo do trabalho prestado em situaesprejudiciais sade ou ao convvio familiar ou social. Os adicionais tambm so chamadosde salrio cond io. Se paga o adicional enquanto estiver na condio que justifica opagamento.

    3.5.1 Adicional de hora extra: Hora extra, tambm chamada hora suplementar ou hora

    extraordinria todo perodo de trabalhado excedente jornada contratualmente acordada. Opagamento da hora extra dever sempre considerar a habitualidade. Havendo habitualidade, ahora extra integrar o salrio do empregado e refletir nas demais verbas trabalhistas. As horas extras refletem:13 salrio, DSR, frias + 1/3 (de acordo com o artigo 142,5, CLT), FGTS (Smula 63, TST: A contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo deServio incide sobre a remunerao mensal devida ao empregado, inclusive horas extras eadicionais eventuais), aviso prvio.

    3.5.2 Adicional noturno: Valor que se paga pelo trabalho realizado noite, que ter umvalor superior ao da hora diurna. Se for paga com habitualidade, integra o salrio doempregado. Trabalho urbano:a jornada noturna tem inicio s 22 horas e termina s 05 da manh. Oadicional noturno ser de, no mnimo, 20% sobre a hora diurna. A hora noturna ter 5230.

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    Trabalho rural:no trabalho rural, deve-se considerar se o trabalhador trabalha naagricultura ou na pecuria, pois temos um horrio distinto para cada uma delas. Po rm, p araambas, o adicion al no turn o ser de, no mnim o, 25% sob re o valor da h ora d iurna e ahora de amb os s er de 60 minuto s com pletos (ao co ntrario do trabalhador u rbano q uetem um a hora de 52 minutos e 30 segundo s) .- O horrio do trabalhador rural que trabalha com pecuria ter inicio s 20 horas etermino s 4 da manh.- O horrio do trabalhador que labora na lavoura ser de 21 horas at s 05 da manh. Reflexos do pagamento do adicional noturno:Conforme a smula 60, item I, do TST,quando pago com habitualidade, o adicional noturno integrar o salrio e refletir nas demaisverbas trabalhistas. Ou seja, refletir no 13 salrio, nas frias + 1/3, no FGTS, no DSR e noaviso prvio).

    3.5.3 Adicional de transferncia: Esse adicional pago em razo datransferncia provisriado empregado, sendo devido ao empregado que exerce cargo deconfiana na empresa ou, ainda, se houver previso de transferncia no contrato de trabalho. Valor da transferncia: ser de, no mnimo, 25% , calculado com base no salrio que oempregado recebia no local de or igem. Habitualidade: o adicional de transferncia integra o salrio, no send o necessriaahabitualidade. Reflexo nas verbas trabalhistas: o adicional de transferncia reflete nas seguintesverbas: 13 salrio, FGTS, frias + 1/3, aviso prvio.

    3.5.3.1 Pontos de anlise: do adicional de transferncia, deve-se observar trs principaispontos:1) Se a transferncia for definitiva, no caber adicional de transferncia. Deve-se haver aprovisoriedade da transferncia.2) Somente cabvel para os empregados que exercem cargos de confiana.3) A previso de transferncia deve estar escrita no contrato de trabalho.

    Observao: a OJ 113 do TST expe os pontos mencionados acima, dizendo que O fatode o emp regado ex ercer carg o d e co nfi ana ou a exis tnc ia de p reviso d e tran sfernc iano c ontrato d e trabalho no exclu i o direito ao adic ional. O pressu pos to legal apto alegitimar a percepo do mencionado adicional a transferncia provisria.

    3.5.4 Adicional de periculosidade:o conceito de atividade perigosa seria toda aquela emque h contato permanentecom explosivos ou inflamveis, em condies de riscoacentuado. O trabalho perigoso ser, sempre, definido por um perito (mdico ou engenheirodo trabalho) regulado junto ao Ministrio do Trabalho, de acordo com o artigo 195 da CLT. A jurisprudncia tambm classifica como trabalho perigoso:trabalho em construo

    vertical onde est sendo armazenados lquidos inflamveis em tanques (OJ SDBI-I 385);trabalho em empresas de telefonia, desde que expostos a contato com sistema eltrico depotncia (OJ SDBI-I 347); trabalho com exposio radiao (OJ SDBI-I 345); trabalhadoresque operam bombas de gasolina (Smula 39, TST). Valor do adicional: de 30% sobre o salrio base (artigo 193, 1. CLT). Integrao nas verbas trabalhistas:o adicional de periculosidade incide sobre o 13salrio, frias + 1/3, FGTS e aviso prvio.

    Obs ervao 01: o adic ion al de pericu los idad e mais o ad ici on al not urn o so pas siv eis decumulao. Clc u lo : 1 calcul ar o adicion al de periculo sidade so bre o s alrio bas e; 2 acrescentar o adic ional noturno sobre o v alor tota l .Obser vao 02: p ara o clcul o d e ho ras ext ras us a-se mesm o r aci ocni o da o bs erv ao01.

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    3.5.5 Adicional de insalubridade:Tem fundamento no artigo 7, XXIII, da CR/88. aatividade que expe o empregado a agentes nocivos sade e que ultrapassem os limites detolerncia. Exemplos: qumicos (chumbo, arsnico), agentes biolgicos (bactrias e vrus);agentes fsicos (rudos muito altos). Requisitos para a obteno do adicional de insalubridade:so dois.1) A atividade nociva dever ser constatada via percia por profissional habilitado (medicoou engenheiro do trabalho). OJ , SBDI-I, 278: A real izao d e pe rci a obr ig atr ia p ara aver ifi cao d e in sal ub rid ade. Qu and o no f or po ssvel su a real izao como em cas o d efechamento da emp resa, poder o julg ador uti l izar-se de outro s m eios de pr ova.2) necessrio que o agente nocivo sade esteja includo na lista oficial do TEM.OJ,SBDI-I, 173: Em face da ausnc ia de prev iso legal, ind evid o o ad icio nal d e insalu bri dad eao tr abalh ado r em ativi dad e a cu ab erto. Nesse caso, a ausncia de previso legal seria ofato de no constar o trabalho ao ar livre na lista do MTE.

    Obser vao 01: re clas si fic ao o u d esc las si fic ao d e um a ativ idade co ns iderad ains alub re e que, em razo des sas alt eraes, deix ar de fig urar n a lista d e ativid ades d oMTE no h aver di reit o d ess e adi ci on al (Smul a 248, TST).

    Obs ervao 02: d e acor do com a OJ 04, o rec olh imento de lix o u rban o no con siderado, po r si s , com o ativid ade ins alubre. Alem d o laud o p ericial necessriaclas sifi cao da ativid ade ins alub re na relao do MTE. A lim peza d e es crit rios eres idnc ias no cons id erada in salu br e.

    Observao 03: O adic ional de in salub ridade, se p ago com habitualid ade, integra osalrio e refl ete n as d emais ver bas trab alh is tas (13 salrio , frias + 1/3, FGTS, avi soprvio ).

    Obser vao 04: Peri cu lo si dad e e in sal ub rid ade no so cumulvei s. Segu nd o oentendim ento m ajoritrio, no s e acum ulam o adic ional d e pericu losid ade e o d einsalub ridade. Havendo a ocorrncia do s dois , o empregado d eve optar por apenas umadelas.

    3.6 Parcelas sem natureza salarial:

    3.6.1 Participao nos lucros e resultados (PLR): Tambm chamada de gratificao debalano, parcela espontnea. No tem natureza salarial por fora de lei (artigo 3, Lei10101/2000) e da prpria Constituio (artigo 7, XI). O pagamento pode ser anual ousemestral, e o valor pode ser fixo ou varivel, conforme negociado (porm, o TST j admite o

    parcelamento).3.6.2 Ajuda de custo:Tem como objetivo reembolsar despesas efetuadas pelo empregadoem decorrncia de mudana do local de trabalho (artigo 470, CLT). Em geral, a ajuda de custono tem natureza salarial, porm muito empregadores costumam da o nome ajuda de custopara encobrir verdadeira contraprestao. Nesses casos, se pagos com habitualidade,refletiro sobre o salrio. Exemplo: o empregador paga aos seus funcionrios a quantia deR$300,00 sob a rubrica ajuda de custo aluguel. Obviamente, a parcela tem natureza salarial,obedecendo o principio da primazia da realidade sobre a forma.

    3.6.3 Dirias para viagem: Em regra, as despesas gastas pelo empregado em viagenssero pagas pelo empregador a titulo de ressarcimento (indenizao). No tem naturezasalarial, desde que no ultrapasse 50% do valor do salrio do empregado (Smula 101, TST).

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    3.6.3.1 - Diferena entre ajuda de custo e diria para viagem: A ajuda de custo tem afinalidade especfica de cobrir despesas do empregado em decorrncia de mudana do localde trabalho. A aju da de c us to paga de um a nic a vez. As dirias para viagem so valorespagos habi tualmenteao empregado para cobrir despesas necessrias, tais como:alimentao, transporte, hotis, alojamento, para realizao de servios externos.4. Aviso prvio termino de contrato de trabalho, prescrio e decadncia.1.4. Aviso Prvio: Aviso prvio tem finalidade de indicar a data do termino do contrato detrabalho. O perodo do aviso prvio possibilita ao trabalhador um perodo para procurar umnovo trabalho e ao empregador a oportunidade de substituir o empregado. A parte que decidircoloca fim ao contrato de trabalho devera avisar com antecedncia mnima de 30 dias a outraparte sumula 380 TST.132 DO CDIGO CIVIL DE 2002. (converso da Orientao Jurisprudencial n 122 daSBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Cdigo Civil de 2002 contagem do prazodo aviso prvio, excluindo-se o dia do comeo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ n 122 -Inserida em 20.04.1998)

    Obs. Nos casos de garantia provisria de empregado CIPA, GESTANTE,REPRESENTANTE SINDICAL, EMPREGADO ACIDENTADO, incabvel a concesso deaviso prvio, pois somente aps o termino da garantia provisria de emprego e possvel suaconcesso sumula 348 TST.(o aviso prvio ser calculado com base no salrio, ele ser composto por todas as verbassalariais.).

    TST Enunciado n 348- Res. 58/1996, DJ 28.06.1996 - Mantida- Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003.

    Aviso Prvio - Garantia de Emprego invlida a concesso do Aviso Prvio na fluncia da garantia de emprego, ante aincompatibilidade dos dois institutos.

    Obs. s gorjetas no integram o aviso prvio sumula 352. TSTTST Enunciado n 354- Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida- Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003.Gorjeta - Base de Clculo - Aviso-Prvio, Adicional Noturno, Horas Extra e RepousoSemanal Remunerado.

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de servio ou oferecidas espontaneamentepelos clientes, integram a remunerao do empregado, no servindo de base de clculo paraas parcelas de aviso-prvio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado.(Reviso do Enunciado n 290 - TST)

    Obs.2 Na hiptese de salrio varivel (comisses, percentagem etc.) para seencontrar o valor do aviso prvio ser feita uma media dos dozes ltimos meses de servio art.483 pargrafo 3 CLT.O aviso prvio deve ser recproco4.1.2 Concedido pelo empregador.Ser dado pelo empregador sempre que houver a dispensa sem justa causa nos contratosprazo indeterminada. Contrato a termo s ser concedido se houver clausula assecuratria dedireito recproco art. 480 CLT. Com o aviso prvio haver a reduo da jornada de trabalhopossibilitando ao empregado procura de um novo emprego. Ter 2 opes.1- Reduo de 2 horas dirias2- Reduo de 7 dias (o empregado rural a reduo ser de 1 dia por semana)

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    Obs. O empregado no poder substituir este perodo reduzido por pagamentode horas correspondentes. Se no houver reduo na jornada de trabalho considera-se que oaviso prvio no foi dado.

    TST Enunciado n 230- Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Mantida- Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003.Aviso Prvio - Pagamento das Horas Correspondentes ao Perodo que se Reduzda Jornada de Trabalho

    ilegal substituir o perodo que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prvio,pelo pagamento das horas correspondente.

    Obs. 2. O aviso prvio trabalhado e uma hiptese de indenizado nesta hiptese oterminam do contrato ser imediato, ou seja, sero pagos os 30 dias sem que o empregado

    preste servio. Obs. 3. O tempo de servio ser projetado para todos os fins na contagem,(frias, 13 salrio e FGTS). Obs. 3. Embora o termino do contrato seja imediato anotao na CPPS, serrarealizada computando a data do perodo do aviso prvio OJ. 82

    AVISO PRVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97A data de sada a ser anotada na CTPS deve corresponder do trmino do prazo do avisoprvio, ainda que indenizado.

    Pagamento aviso prvio trabalhado.Se o aviso prvio di trabalhado o empregado deve pagar verba rescisrias ate o 1 dia tilsubsequente ao termino do aviso. Pagamento aviso indenizado se indenizado tal pagamentoocorrera ate o 10 dia da comunicao da dispensa no h aviso prvio cumprido em casa, pois

    se trata de fraude para posterga o pagamento de verbas rescisrias OJ 14.

    AVISO PRVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISRIAS. PRAZO PARAPAGAMENTO. (ttulo alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005Em caso de aviso prvio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbasrescisrias at o dcimo dia da notificao de despedida.HistricoRedao original - Inserida em 25.11.199614. Aviso prvio cumprido em casa. Verbas rescisrias. Prazo para pagamento. At o 10dia da notificao da demisso. (CLT, 477, 6, "b").

    O aviso prvio e irrenuncivel, isto quer dizer que mesmo aviso indenizado no desobriga oempregado do respectivo pagamento exceo excepcionalmente e admitido o empregado

    renunciar o aviso para assumir um novo emprego sumula 276 TST.AVISO PRVIO. RENNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003.O direito ao aviso prvio irrenuncivel pelo empregado. O pedido de dispensa decumprimento no exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovao dehaver o prestador dos servios obtido novo emprego.

    Obs. Na hiptese da reciso indireta do contrato de trabalho quandoempregado de causa ao fim do contrato de trabalho art. 483 CLT. Empregado exige tarefa quefoge da funo do trabalhador e devido o aviso prvio.Por outro lado se houver dispensa por justa causa pelo empregador no devido o avisoprvio art. 482 CLT.

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    No caso de termino de contrato por culpa recproca haver concesso de 50% do aviso prviosumula 14 TST.

    TST Enunciado n 14- RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Nova Redao- Res. 121/2003, DJ21.11.2003.Culpa Recproca - Contrato de Trabalho - Aviso Prvio - Frias - Gratificao Natalina

    Reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), oempregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prvio, do dcimo terceirosalrio e das frias proporcionais.

    4.1.3 Concedido pelo empregadoO empregado ao efetua seu pedido de demisso tambm estar obrigado a conceder o avisoprvio possibilitando ao empregado que o substitua em suas atividades. Se o empregado noconceder o aviso prvio ser efetuado o desconto do salrio correspondente no calculo de

    verbas revisria art. 487 pargrafo 2 2A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontarossalrioscorrespondentes ao prazo respectivo

    4.1.4 no contrato por prazo determinadoEm regra o contrato por prazo determinado no da direito a concesso do aviso prvio, pois j previsto o termino do contrato de trabalho. Excepcionalmente se o contrato por prazodeterminado tiver clausula assecuratria de direito recproco e ocorre a resciso antecipada docontrato de trabalho haver a necessidade das partes conceder o aviso prvio.Multa quando causar for empregador art. 479 CLTMulta quando causar for empregado art. 480 CLT4.1.5 reconsiderao do aviso prvioE possvel reconsiderao do aviso prvio entre tanto este ato e bilateral isto depende do

    consentimento da outra parte (as duas partes tem que esta de acordo). A reconsiderao podeacorrer de formas:TACITA.E quando empregado continua trabalhando aps os 30 dias concedidos para avisoprvio sem recusa do empregadorEXPRESSA.Ocorre quando as partes em comum acordo afastam a hiptese do termino docontrato art. 489 CLT.Art. 489 - Dado o aviso prvio, a resciso torna-se efetiva depois de expirado o respectivoprazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes do seu termo, outra parte facultado aceitar ou no a reconsiderao. nico - Caso seja aceita a reconsiderao ou continuando a prestao depois de expirado oprazo, o contrato continuar a vigorar, como se o aviso prvio no tivesse sido dado.

    4.1.6 Falta grave no curso do aviso prvio

    Caso ocorra falta grave art. 482, conduta pelo empregado no curso do aviso prvio ocasionara perda do restante do aviso prvio o reflexo deste perodo nas verbas rescisrias.Obs. O empregado recebera apenas as parcelas devidas na dispensa por justa causa.Obs.2. O abandono do emprego no curso do aviso prvio no caracteriza falta grave sumula 73TST.

    TST Enunciado n 73- RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redao - Res. 121/2003, DJ21.11.2003.Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prvio - Indenizao

    A ocorrncia de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do avisoprvio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito s verbas rescisrias denatureza indenizatria.

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    Art. 482Constituem justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo empregador:a) ato de improbidade; atenta contra o patrimnio do empregador ou de terceiros, furto.b) incontinncia de conduta ou mau procedimento; perturbao do ambiente do trabalho emrazo conotao sexual. Ou seja, condutas ligadas sexualidade.c) negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador, e quandoconstituir ato de concorrncia empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicialao servio; temos duas hipteses negociao habitual ex. venda de natura, tem que atrapalharo servio. b) nesta hiptese a concorrncia afronta a lealdade contratual.d) condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspensoda execuo da pena; transitado e julgado, quando o empregado vai preso no qual impede queo mesmo preste servio.e) desdia no desempenho das respectivas funes; e quando o desempenho da atividade realizado com m vontade, preguia, negligencia ou desleixo. para configurar a desdia necessrio que o empregado seja reincidente na conduta negligente ou seja exige-se umcomportamento habitual improdutivo e relapso ex. enfermeira aplicao de remdios erradosdireto, vigilante dormindo, chegar sempre atrasado sem desculpas.f) embriaguez habitual ou em servio; obs. No se aplica somente lcool, mas tambm drogasilcita temos duas hipteses, a) e aquela que ocorre fora do local de trabalho, mas querepercute no desempenho das atividades laborais. segundo a jurisprudncia a embriaguezhabitual e um caso de sade publica, no caso de dispensa por justa causa mais sim detratamento medico.b) embriagues em servio, e quando ocorre o consumo de lcool ou drogasno prprio local de trabalho neste caso no necessrio a habitualidade bastando apenas umanica oportunidadeg) violao de segredo da empresa; hiptese que o sujeito revela ponto de estratgia daempresa, neste caso ocorre uma deslealdade contratual.h) ato de indisciplina ou de insubordinao; a) o ate de indisciplina quando o empregado

    descumpre ordens de carter geral, b) o ato de insubordinao o descumprimento de ordenspessoais e diretas a um determinar o empregado.i) abandono de emprego; ausncia continua ao servio, embora a CLT no fixe um prazo paracaracterizar o abandono de emprego prevalece o entendimento de que aps 30 dias deausncia injustificada seja possvel a aplicao desta alnea para dispensa por justa causa.Sumula 32 TST.j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensasfsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; no preciso ter condenao judicial. empregado pratica o ato com qualquer pessoa.k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador esuperiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; quando oempregado pratica o ato contra o patro.l) prtica constante de jogos de azar. Para que se justifique a demisso por justa causa e

    necessrio que a conduta habitual do empregado na pratica de jogos de azar prejudique a suaatividade laboral ( preciso ter habitualidade)Pargrafo nico. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prtica,devidamente comprovada em inqurito administrativo, de atos atentatrios contra a segurananacional.Atos contra o estado.

    OBS: Art. 483, resciso indireta: Nesta hiptese quem comete o ato e o empregador contra oempregado.Art. 483 O empregado poder considerar rescindido o contrato e pleitear a devidaindenizao quando:a) forem exigidosservios superiores s suas foras, defesos porlei, contrria aos bonscostumes, ou alheios ao contrato; for exigido servio superior a suas foras, esta alnea

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    1 SALDO SALARIO (DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADO)2 13% SALARIO PROPORCIONAL3 FRIAS MAIS 1/3 VENCIDAS (SE HOUVER)4 FRIAS MAIS 1/3 PROPORCIONAIS.5 AVISO PREVIO6 FGTS.%OBS. indenizao de 40 % FGTSSeguro desemprego caso preencha os requisitos

    1. ResoluoNa resoluo e extinto em razo de um ato faltoso cometido por uma das partes (art. 482, 483,CLT).Ou quando cometida por ambas as partes (art. 484 CLT)

    1. Hiptese de justa causa.As hipteses previstas no art. 482 CLT, so taxativas. (isto quer dizer que s pode mandarembora por justa causa se o motivo estiver arrolado no art. 482)