DIREITO DO TRABALHO II JORNADAS ESPECIAI S · REGIME 12X36 LEI 11.901/09 Art. 5 o A jornada do...

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DIREITO DO TRABALHO II JORNADAS ESPECIAIS PROFA. ELENICE RIBEIRO PROFA. ELENICE RIBEIRO

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DIREITO DO TRABALHO IIJORNADAS ESPECIAIS

PROFA. ELENICE RIBEIROPROFA. ELENICE RIBEIRO

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REGIME 12X36

LEI 11.901/09

Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze)

horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de

descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

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SÚMULA 444, TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALADE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e

27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas deÉ valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas detrabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ouajustada exclusivamente mediante acordo coletivo detrabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada aremuneração em dobro dos feriados trabalhados. Oempregado não tem direito ao pagamento de adicionalreferente ao labor prestado na décima primeira e décimasegunda horas.

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REGIME 12 x 36

O trabalho nesse sistema é mais benéfico ao trabalhador,o qual usufrui de um período maior de descanso do que onormal. Será (?).

� pactuado por negociação coletiva

� direito ao intervalo intrajornada / refeição;

� não é considerado como extra o trabalho após a 8ª.Hora.

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Horas extras. Regime 12x36. Divisor aplicável.No regime 12x36, o trabalhador labora, numasemana, 48 horas e, na outra, 36 horas, pois ele seativa dia sim, dia não. Na média, portanto, eletrabalha 42 horas semanais, o equivalente a 7 horas

REGIME 12X36

trabalha 42 horas semanais, o equivalente a 7 horaspor dia. Nesse caso, o divisor a ser utilizado é o 210(7 x 30 dias), e não o 220, aplicável para a média7,33 horas por dia (7h e 20min), equivalente a 44horas semanais (44h : 6 dias).TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00009845320105020001 SP 00009845320105020001 A28 (TRT-2)

Data de publicação: 18/03/2014

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OJ-SDI1-388

JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUECOMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODONOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Oempregado submetido à jornada de 12 horas detrabalho por 36 de descanso, que compreenda atotalidade do período noturno, tem direito aoadicional noturno, relativo às horas trabalhadasapós as 5 horas da manhã.

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JORNADAS ESPECIAISjornalista, médico, bancário, advogado

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Profissão Duração Legal – Horas

Diária Semanal

Trabalhadores em Geral 8 44

Telefonista 6 36

Bancário 6 30

Op. cinematográfico 6 36Op. cinematográfico 6 36

Turnos de Revezamento 6 36

Jornalista 5 30

Medico 4 24

Radiologista 4 24

Advogado-empregado 4 20

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Jornalista

CLT art. 302 a 316

Enquadram-se os trabalhadores jornalistas,

Jornalista

Enquadram-se os trabalhadores jornalistas,revisores, fotógrafos, ou de ilustração.

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CLT art. 303

A duração normal do trabalho dos referidosempregados não deverá exceder de 5 (cinco)

Jornalista

empregados não deverá exceder de 5 (cinco)horas, tanto de dia como à noite.

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CLT art. 304

A duração normal do trabalho poderá ser

Jornalista

A duração normal do trabalho poderá serelevada a 7 (sete) horas, mediante acordoescrito, em que se estipule aumento de salário.

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OJ-SDI1-407

JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADADE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.(DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O jornalista

Jornalista

(DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O jornalistaque exerce funções típicas de sua profissão,independentemente do ramo de atividade doempregador, tem direito à jornada reduzida prevista noartigo 303 da CLT.

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Médicos

Lei 3.999 de 15.12.1961

Duração do Trabalho:

No mínimo de duas horas e no máximo deNo mínimo de duas horas e no máximo dequatro horas diárias.

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SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DETRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas

Médicos

A/1966 não estipulam a jornada reduzida, masapenas estabelecem o salário mínimo da categoriapara uma jornada de 4 horas para os médicos e de6 horas para os engenheiros, não há que se falarem horas extras, salvo as excedentes à oitava,desde que seja respeitado o salário mínimo/horáriodas categorias.

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SUM-143 SALÁRIO PROFISSIONAL - O salárioprofissional dos médicos e dentistas guardaproporcionalidade com as horas efetivamentetrabalhadas, respeitado o mínimo de 50

Médicos

trabalhadas, respeitado o mínimo de 50(cinqüenta) horas. (?)

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SUM-143PISO SALARIAL DE MÉDICOS E CIRURGIÕES-DENTISTAS.

SÚMULAS 143 E 370 DO C. TST.

A Lei 3.999/61 estabelece jornada mínima de duas e máxima de quatro horas. A Súmula 143 do C. TST é no sentido de que o

Médicos

quatro horas. A Súmula 143 do C. TST é no sentido de que o salário profissional dos médicos e dentistas deve ser proporcional às horas efetivamente trabalhadas, observado o número mínimo de 50 horas por mês. Essa jornada mínima mensal resulta da contagem de duas horas de trabalho por dia, observando os 25 dias úteis/mês (2x25=50). Assim, se considerada a jornada máxima de quatro horas, deve-se elevar a jornada mensal para 100 horas por mês e efetuar o cálculo consoante a Súmula 370 do TST.

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Lei 8.906/94, art. 20

Não poderá exceder a duração diária de quatrohoras contínuas e a de vinte horas semanais,

Advogado

horas contínuas e a de vinte horas semanais,salvo acordo ou convenção coletiva ou em casode dedicação exclusiva.

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Considera-se como período de trabalho otempo em que o advogado estiver à disposiçãodo empregador, aguardando ou executando

Advogado

do empregador, aguardando ou executandoordens, no seu escritório ou em atividadesexternas.

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As horas trabalhadas que excederem a jornadanormal são remuneradas por um adicional nãoinferior a cem por cento sobre o valor da hora

Advogado

inferior a cem por cento sobre o valor da horanormal, mesmo havendo contrato escrito.

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As horas trabalhadas no período das vinte horasde um dia até as cinco horas do dia seguintesão remuneradas como noturnas, acrescidas do

Advogado

são remuneradas como noturnas, acrescidas doadicional de vinte e cinco por cento.

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Bancário

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Bancário

Art. 224, CLT

A duração do trabalho será de 6 (seis) horascontinuas nos dias úteis, com exceção doscontinuas nos dias úteis, com exceção dossábados, perfazendo um total de 30 (trinta)horas de trabalho por semana.

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Art. 224

§ 1º. - A duração normal do trabalhoestabelecida neste artigo ficará compreendida

Bancário

estabelecida neste artigo ficará compreendidaentre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas,assegurando-se ao empregado, no horáriodiário, um intervalo de 15 (quinze) minutospara alimentação.

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Art. 224

§ 2º. - A jornada de seis horas não se aplica aosque exercem funções de direção, gerência,

Bancário

que exercem funções de direção, gerência,fiscalização, chefia e equivalentes, ou quedesempenhem outros cargos de confiança,desde que o valor da gratificação não sejainferior a 1/3 (um terço) do salário do cargoefetivo.

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Art. 226, CLT

O regime especial de 6 (seis) horas de trabalhotambém se aplica aos empregados de portaria e

Bancário

também se aplica aos empregados de portaria ede limpeza, tais como porteiros, telefonistas demesa, contínuos e serventes, empregados embancos e casas bancárias.

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Art. 226, parágrafo único, CLT.

A direção de cada banco organizará a escala deserviço do estabelecimento de maneira a haverempregados do quadro da portaria em função,

Bancário

empregados do quadro da portaria em função,meia hora antes e até meia hora após oencerramento dos trabalhos, respeitado olimite de 6 (seis) horas diárias.

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Cargo de confiançaCargo de confiança

Bancário

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SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança aque se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova dasreais atribuições do empregado, é insuscetível de examemediante recurso de revista ou de embargos.

SÚMULA 102

mediante recurso de revista ou de embargos.

II - O bancário que exerce a função a que se refere o §2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferiora um terço de seu salário já tem remuneradas as duashoras extraordinárias excedentes de seis.

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SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

III - Ao bancário exercente de cargo de confiançaprevisto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidasas 7ª e 8ª horas, como extras, no período em

SÚMULA 102

as 7ª e 8ª horas, como extras, no período emque se verificar o pagamento a menor dagratificação de 1/3.

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SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º,da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito)horas, sendo extraordinárias as trabalhadas

SÚMULA 102

horas, sendo extraordinárias as trabalhadasalém da oitava.

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SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

V - O advogado empregado de banco, pelosimples exercício da advocacia, não exerce cargo

SÚMULA 102

simples exercício da advocacia, não exerce cargode confiança, não se enquadrando, portanto, nahipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

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SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo,não exerce cargo de confiança. Se percebergratificação igual ou superior a um terço do

Bancário

gratificação igual ou superior a um terço dosalário do posto efetivo, essa remunera apenas amaior responsabilidade do cargo e não as duashoras extraordinárias além da sexta.

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SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

VII - O bancário exercente de função deconfiança, que percebe a gratificação nãoinferior ao terço legal, ainda que norma coletiva

Bancário

inferior ao terço legal, ainda que norma coletivacontemple percentual superior, não tem direitoàs sétima e oitava horas como extras, mas tãosomente às diferenças de gratificação de função,se postuladas.

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SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE

SÚMULA TST 287

SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTEBANCÁRIO.

A jornada de trabalho do empregado de banco gerentede agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quantoao gerente-geral de agência bancária, presume-se oexercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art.62 da CLT.

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Quem (não) se enquadra como bancário ?

Quais empresas se equiparam (ou não) à atividade bancária?

Bancário

atividade bancária?

ou

Como interpretar o art. 226 da CLT ?

Súmulas TST, 117, 119, 257, 55, 239

OJ 379 SDBI I

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E a questão dos empregados das lotéricas ?

Bancário

E a questão dos empregados no Banco Postal?

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SUM-117

BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA.

Não se beneficiam do regime legal relativo aosbancários os empregados de estabelecimento

SÚMULA 117 TST

bancários os empregados de estabelecimentode crédito pertencentes a categoriasprofissionais diferenciadas.

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SUM-119

JORNADA DE TRABALHO - Os empregados deempresas distribuidoras e corretoras de títulos

SÚMULA 119 TST

empresas distribuidoras e corretoras de títulose valores mobiliários não têm direito à jornadaespecial dos bancários.

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SUM-55FINANCEIRAS (mantida) - As empresasde crédito, financiamento ou investimento,também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os

SÚMULA 55 TST

se aos estabelecimentos bancários para osefeitos do art. 224 da CLT.

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SUM-239 BANCÁRIO. EMPREGADO DEEMPRESA DE PROCESSAMENTO.

É bancário o empregado de empresa deprocessamento de dados que presta serviço a

SÚMULA 239 TST

processamento de dados que presta serviço abanco integrante do mesmo grupo econômico,exceto quando a empresa de processamento dedados presta serviços a banco e a empresas nãobancárias do mesmo grupo econômico ou aterceiros.

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SUM-257

VIGILANTE. O vigilante, contratado diretamentepor banco ou por intermédio de empresasespecializadas, não é bancário.

SÚMULA 257 TST

especializadas, não é bancário.

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OJ-SDI1-379

EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO.EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Os empregados decooperativas de crédito não se equiparam a bancário, paraefeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da

OJ SDI I 379

efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão dainexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda,as diferenças estruturais e operacionais entre as instituiçõesfinanceiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leisn.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

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TST - Trabalhadora de casa lotérica não se enquadra comobancária

Trabalhar na função de caixa em casa lotérica não permite serenquadrado como bancário e usufruir das normas coletivas dacategoria. Com esse entendimento, a 6ª turma do TST reformou

CASA LOTÉRICA

categoria. Com esse entendimento, a 6ª turma do TST reformoudecisão que havia deferido o pedido a uma empregada daLotérica Rover Comércio e Representações Ltda. que, segundo aJustiça do Trabalho de Santa Catarina, desempenhava, de formasubstancial, atividades próprias das instituições financeiras.TST, RR - 142500-60.2007.5.12.0010

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http://goo.gl/tn7aVC

BANCO POSTAL

E-RR-210300-34.2007.5.18.0012

Processo: 81-94.2012.5.06.0014 divergente

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Empregado de Banco Postal dos Correios ganhajornada diária de seis horas.Continuação>>

O empregado argumentou que em nenhum momentorequereu o enquadramento como bancário, mas o

Bancário

requereu o enquadramento como bancário, mas oreconhecimento de que exerce atividade idêntica a dosbancários, o que lhe daria direito à jornada de seis horas,prevista no artigo 224 da CLT.Processo: 81-94.2012.5.06.0014RR - 42000-26.2009.5.15.0044

http://goo.gl/tn7aVC

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SÁBADO

Bancário

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Art. 224, CLT

A duração do trabalho será de 6 (seis) horascontinuas nos dias úteis, com exceção dossábados, perfazendo um total de 30 (trinta)

Bancário

sábados, perfazendo um total de 30 (trinta)horas de trabalho por semana.

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SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL - Osábado do bancário é dia útil não trabalhado,

Bancário

sábado do bancário é dia útil não trabalhado,não dia de repouso remunerado. Não cabe arepercussão do pagamento de horas extrashabituais em sua remuneração.

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SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras dobancário, se houver ajuste individual expresso ou

Bancário

bancário, se houver ajuste individual expresso oucoletivo no sentido de considerar o sábado como dia dedescanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada deseis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada deoito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

continua ....

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SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR

Continuando....

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

Bancário

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a)180, para os empregados submetidos à jornadade seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornadade oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 daCLT.

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I - A contratação do serviço suplementar, quando daadmissão do trabalhador bancário, é nula. Os valoresassim ajustados apenas remuneram a jornada normal,sendo devidas as horas extras com o adicional de, nomínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não

SÚMULA TST - 199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS

mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais nãoconfiguram pré-contratação, se pactuadas após aadmissão do bancário.

II - OMISSIS

Vide art. 225 CLT

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Art. 225 - A duração normal de trabalho dosbancários poderá ser excepcionalmenteprorrogada até 8 (oito) horas diárias, nãoexcedendo de 40 (quarenta) horas semanais,

CLT ART. 225

excedendo de 40 (quarenta) horas semanais,observados os preceitos gerais sobre a duraçãodo trabalho.

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OJ-SDI1-178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DETRABALHO

Bancário

TRABALHO

Não se computa, na jornada do bancário sujeitoa seis horas diárias de trabalho, o intervalo dequinze minutos para lanche ou descanso

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SUM-226 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO PORTEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULODAS HORAS EXTRAS. A gratificação por tempo

SÚMULA 226

DAS HORAS EXTRAS. A gratificação por tempode serviço integra o cálculo das horas extras.

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INTERVALOS