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DIREITO DO TRABALHO CONCEITO DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIOS DIREITO DO TRABALHO FONTES DIREITO DO TRABALHO Sonia Soares

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DIREITO DO TRABALHO

CONCEITO DIREITO DO TRABALHO

PRINCÍPIOS DIREITO DO TRABALHO

FONTES DIREITO DO TRABALHO

Sonia Soares

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Conceito Direito do Trabalho:

"O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados. (Maurício Godinho Delgado)

"Pode ser definido como o ramo do Direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes.”

(Gustavo Filipe Barbosa Garcia)

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Denominação utilizada pela OIT, por diversas Constituições.

Sem prejuízo de outras: Direito Social, Direito Operário, Direito Industrial, Direito Laboral

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O DIREITO DO TRABALHO DIVIDE-SE EM:

Direito Individual do Trabalho: “complexo de

princípios, regras e institutos jurídicos que

regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a

relação empregatícia de trabalho, além de outras

relações laborativas normalmente especificadas.” (Godinho)

Direito Coletivo do Trabalho conjunto de normas

que consideram empregados e empregadores

coletivamente reunidos, principalmente na forma de

entidades sindicais (Cesarino Jr.)

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PRINCÍPIOS:

CONCEITO:

“linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram diretamente ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar

a aprovação de novas normas, orientar a

interpretação das existentes e resolver os

casos não previstos.” (PLÁ RODRIGUEZ )

“verdades gerais, fundamentais e

vinculantes, emanadas da consciência

social, sobre a organização jurídica de uma

comunidade, reconhecidas como normas jurídicas dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade” (LIMA)

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FUNÇÕES:

1) informadora: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico;

1) normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de Iei – art.8º CLT . São meios de integração de direito; e

1) interpretativa: operam como critério orientador intérprete.

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CLT:

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou

contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros

princípios e normas gerais de direito,

principalmente do direito do

trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de

maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS : IMPORTANTES PARA O ESTUDO DOS

PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO DO

TRABALHO

Ausência de uniformidade na doutrina

1) Dignidade da Pessoa Humana (art.1º., III)2) Os valores sociais do trabalho (art.1º., IV)3) Valorização do trabalho humano (caput art.170)4) Justiça social (caput art. 170)5) Busca do pleno emprego (VIII, art. 170)

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PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO

Controvérsia doutrinária na enumeração

Importante contribuição para o tema - Américo PláRodriguez – “Princípios de Direito do Trabalho” obra clássica

Posteriormente outros doutrinadores foram apresentando enumeração diversa

Não será adotado neste estudo nenhum autor em específico

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1) Princípio Protetor: Origem histórica, necessidade de intervenção

do Estado como reação aos abusos cometidos no liberalismo/exploração do trabalhador

Basilar Resulta de normas imperativas de ordem

pública/compensar uma presumida desigualdade econômica

Constitucionalização do princípio =CF/88 art. 7º. “melhoria da condição social”; “proteção despedida

Tão vasto em seu conteúdo que se manifesta em 3 dimensões distintas Plá Rodriguez:

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a) norma mais favorável havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, adotar-se-á mais vantajosa para o trabalhador = objetivo compensar a inferioridade jurídica que há entre os sujeitos da relação;

b) condição mais benéfica –Plá Rodriguez “a regra da

condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao

trabalhador que a nova norma aplicável - art.468 CLT.

Súmula 51 TST: I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou

alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores

admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a

opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às

regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em

26.03.1999)

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c) in dubio, pro operario : entre duas ou mais interpretações, optar pela mais favorável ao trabalhador, desde que não se trate de matéria

probatória. O princípio do ‘in dubio pro operario’ é de

natureza exclusivamente hermenêutica + na atualidade

art.423 CC:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão

cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á

adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

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2) Princípio da Irrenunciabilidade/Princípio da Indisponibilidade de Direitos:

Discussão acadêmica e acalorada sobre qual nome utilizar.

DISTINÇÃO:Renúncia: ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia. (José Cairo Jr.)

Transação é ato bilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as parte acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas. (José Cairo Jr.)

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I. Americo Plá Rodriguez: Irrenunciabilidade: entendia haver acordo unânime quanto sua vigência e importância, podendo haver diferença quanto ao seu alcance. Alguns o baseiam em outro princípio mais profundo, o da indisponibilidade, o relacionam com o caráter imperativo das normas trabalhistas, normas de ordem pública.

II. Godinho: Indisponibilidade: inata aos direitos trabalhistas; renúncia é ato unilateral e sob o enfoque do princípio em estudo, interfere em atos bilaterais de disposição de direitos (transação). Não serão válidas a renúncia ou a transação que importam em prejuízo ao trabalhador.

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III. Luciano Martinez: Diferença entre renunciar ou transacionar direitos e renunciar ou transacionar créditos correspondentes aos direitos. Créditos trabalhistas quando finda a relação de emprego não tem a mesma proteção jurídica conferida aos direitos trabalhistas na vigência do contrato de trabalho.

3) Princípio da Verdade Real ou da Primazia da Realidade:

“em matéria trabalhista, importa o que ocorre na prática mais

do que o que as partes pactuaram, em forma mais ou menos

solene ou expressa, ou o que se insere em documentos, formulários e instrumentos de contrato”.

Especial destaque PEJOTIZAÇÃO

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Art.9º. CLT

Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o

objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos

preceitos contidos na presente Consolidação.

Súmulas 12 TST

Súmula nº 12 do TST-CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As anotações apostas pelo empregador na carteira

profissional do empregado não geram presunção "juris et

de jure", mas apenas "juris tantum".

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4) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego:

Objetiva atribuir a relação de emprego a mais ampla duração;

o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo

A CR/88: recepcionou o princípio, reconhecendo no artigo 7º, item I, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".

Súmula nº 212 TST:O ônus de provar o término do contrato de trabalho,

quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do

empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego

constitui presunção favorável ao empregado.

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5) Princípio da Razoabilidade: Agir segundo a razão; O intérprete deve decidir nos limites do razoável e deve

interpretar o comportamento dentro do que normalmente acontece;

Aplica-se em todos os ramos do direito, mas na processualística do trabalho ganha relevo m virtude da condição de subordinação de uma das partes perante a outra no contrato;

Através da razoabilidade chega-se com mas facilidade às situações reais (p.141 Francisco Meton Marques de Lima).;

PLÁ RODRIGUEZ foi o pioneiro da inserção do princípio da razoabilidade no elenco dos princípios especiais do Direito do Trabalho

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6) Princípio da Boa-Fé:

Plá Rodriguez esclareceu que a boa-fé que deve vigorar como princípio no contrato de trabalho é a boa-fé-lealdade, ou seja, a que se refere a um comportamento e não a uma simples convicção.

Aplica-se em todos os subsistemas de direito CC

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados

conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na

conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios

de probidade e boa-fé.

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FONTES

Conceito:

“expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas” Godinho

“estruturas de poder de onde emergem as normas – princípios e regras – que disciplinam os efeitos decorrentes dos fatos e atos jurídicos.” Luciano Martinez

Importância: exigibilidade de determinada conduta que decorre da existência de um comando normativo

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Classificação:

a) Materiais = ligadas ao conteúdo que pode se relacionar a fatos sociais, políticos, filosóficos e econômicos que ensejam o nascimento das “formais”/ regra jurídica

b) Formais = exteriorização do direito e podem ser:

b.1.) Heterônomas emanadas do Poder Público, terceiros(Constituição, leis, decretos, sentença normativa etc)

b.2.) Autônomas ou profissionais elaboradas pelos própriosinteressados/destinatários das normas (convenção coletiva,acordos coletivos, usos e costumes)

Situações particularizadas: Regulamento Interno, Jurisprudência etc

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FONTES HETERÔNOMAS:

CONSTITUIÇÃO FEDERALCR artigo 22, I:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,

marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

CR artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11, 170 caput, VIII, 193

Lei Complementar: destinadas a complementar normas constitucionais,

estão taxativamente previstas (artigos 7º, I; 14, §9º; 18, §§ 2º, 3º e 4º; 21, IV; 22,

parágrafo único; 23, parágrafo único; 25, §3º; 59, II e parágrafo único; 61; 69,

entre outros, da Constituição Federal).

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Lei Ordinária: trata-se das leis cujo o processo de elaboração, tramitação e

aprovação é ordinário, nos termos do artigo 61

Lei Delegada: equiparada a lei ordinária. A competência para a sua

elaboração é do Presidente da República, desde que haja pedido e delegação

expressa do Congresso Nacional art. 68 CF

Decreto Legislativo: se destinam a regulamentar as leis.

Medidas Provisórias: reservada ao Presidente da República e se destina

a matérias que sejam consideradas de relevância ou urgência art. 62 CR

Regulamentos do Poder Executivo = críticas nas oportunidades em que legisla

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TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Para ter eficácia depende de decreto legislativo, competência Congresso Nacional: CR Art. 49. É da competência exclusiva do

Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais

que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio

nacional;

SENTENÇA NORMATIVADecisão proferida pelo TRT ou TST em dissídios coletivos

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Súmulas vinculantes

Emenda Constitucional n. 45/04 introduziu na Constituição Federal a possibilidade da criação das súmulas vinculantes pelo STF (art. 103-A, CF/88). O que diferencia das outras súmulas é por não ter apenas um caráter orientador, mas

obrigatório.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por

provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,

após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá

efeito vinculante em relação aos demais

órgãos do Poder Judiciário e à administração pública

direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como

proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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FONTES AUTÔNOMAS DO DIREITO DO TRABALHO: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E ACORDO COLETIVO DE

TRABALHO

CR : Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros

que visem à melhoria de sua condição social:

........................

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de

trabalho".

CLT: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo

qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais

estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às

relações individuais de trabalho.

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar

Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica,

que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes

respectivas relações de trabalho.

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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLT Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

CC Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Discussão doutrinária sobre ser ou não fonte de direito, não

subsiste:

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Com o reconhecimento da função social do contrato CC = limitação/regramento contratual de ordem pública, o contrato deve ser, necessariamente, analisado e interpretado de acordo com o contexto social = tem fundamento constitucional = intimamente ligado à dignidade da pessoa humana

O pacta sunt servanda perdeu força com a limitação da função social do contrato.

Logo, não há mais razão para criticar a admissibilidade do Contrato Individual de Trabalho como fonte de direito

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USOS E COSTUMES

Segundo Godinho: Uso pratica habitual adotada no contexto de uma relação

jurídica específica, envolvendo as específicas partes componentes dessa relação e produzindo efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessas mesmas partes. Não é norma jurídica, caráter de simples cláusula tacitamente ajustada entre as partes.

Costume prática habitual adotada em contexto mais amplo de certa empresa, categoria, região, firmando um modelo ou critério de conduta geral, impessoal, aplicável ad futurum a todos os trabalhadores integrados no mesmo tipo de contexto. São normas jurísicas.

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SITUAÇÕES PARTICULARIZADAS: Regulamento de Empresa: conjunto de regras sobre

condições de trabalho.Podem ser:

unilaterais bilaterais

Discussão doutrinária: caráter contratual ou normativo e se é fonte de Direito ou não.

Aparência de regra jurídica: gerais, abstratos e impessoais

Para a doutrina sendo unilateral = heterônoma; Se bilateral = autônoma

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Jurisprudência: Sistema jurídico: romano-germânico

1) Tradicional e dominante = não ser fonte2) Moderna = papel criador do direito =

direito do trabalho com especial relevo –reforma Judiciário EC 45/2004, Lei 13.015/2014

Doutrina: “conjunto de apreensões e leituras sistematizadas da

ordem jurídica pelos juristas e estudioso do Direito em

geral, que informam a compreensão do sistema jurídico

e de seus ramos, institutos e diplomas normativos,

auxiliando o processo de aplicação concreta do

Direito.” Godinho Não é admitida como fonte de direito

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BIBLIOGRAFIA:Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. LTr.10ª. Edição

Cairo Jr., José. Curso de Direito do Trabalho. Editora Jus Podivm. 11ª

Edição

Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr. 16ª.

Edição

Garcia, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. Editora

Gen/Método. 8ª. Edição

Jorge Neto, Francisco Ferreira. Cavalcante, Jouberto de Quadros

Pessoa. Direito do Trabalho. Atlas. 8ª. Edição.

Lima, Francisco Meton Marques de Lima. Princípios de Direito do

Trabalho na Lei e na Jurisprudência. LTr. 1994

Martinez, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Ed.Saraiva. 4ª Edição

Resende. Ricardo, Direito do Trabalho Esquematizado. Editora

Gen/Método. 3ª. Edição

Rodriguez, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho.

LTr/Edusp.1993