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http://direitoirs.blogspot.com. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Conceito de consumidor. 2. Relação de consumo. 3. Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos. 4. Ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. 1. Conceito de Consumidor Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Logo no seu segundo artigo, o legislador decidiu definir, expressamente, quem são os sujeitos de direito protegidos pelo diploma legal, elaborando um conceito de consumidor. Na seqüência, o art. 17 equipara ao consumidor qualquer pessoa que suporte danos por fato do produto ou do serviço, enquanto o art. 29 também assim o faz, mas de maneira demasiadamente ampla, o que deverá ser objeto de estudo próprio deste autor no futuro. Assim o artigo 2º trás Quatro alicerces fundamentais para compreensão do que vem a ser consumidor: Toda pessoa física e jurídica; Adquire ou utiliza; Produto ou serviço; Como destinatário final. Quanto às três primeiras não há de se registrar nenhuma dúvida assim toda pessoa física ou jurídica independente de sua capacidade, ou ainda pessoa jurídica de direito público pode ser considerado consumidor. Aquele que adquire ou utiliza, assim não necessariamente o comprador mas todo aquele que utiliza o produto ou serviço. E produto ou serviço no que se refere não somente aos bens materiais ou imateriais, incluindo também a prestação de serviços. Enquanto toda a redação inicial do artigo tem a função de ampliar a aplicação da lei a parte final a restringe com a expressão como destinatário final, assim as relações de consumo só são protegidas pelo código com função de consumo de utilização final, sem fito lucrativo. Assim uma empresa que adquire chapas para fabricação de sanduíches foge da relação de consumo que trata a lei 8.078/90, pois a aquisição tem como intenção a obtenção de lucro para empresa, assim os bens ou serviços adquiridos com finalidade lucrativa não são protegidos pelo código de defesa do consumidor, já as relações puramente consumeristas tem a proteção de tal lei, assim a mesma empresa que

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Breves considerações acerca do direito do consumidor cobrado para o cargo de analista jurídico da PGDF

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DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Conceito de consumidor. 2. Relação de

consumo. 3. Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos.

4. Ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.

1. Conceito de Consumidor

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza

produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda

que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as

vítimas do evento.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos

consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele

previstas.

Logo no seu segundo artigo, o legislador decidiu definir, expressamente, quem

são os sujeitos de direito protegidos pelo diploma legal, elaborando um conceito de

consumidor. Na seqüência, o art. 17 equipara ao consumidor qualquer pessoa que

suporte danos por fato do produto ou do serviço, enquanto o art. 29 também assim o faz,

mas de maneira demasiadamente ampla, o que deverá ser objeto de estudo próprio deste

autor no futuro.

Assim o artigo 2º trás Quatro alicerces fundamentais para compreensão do que

vem a ser consumidor:

Toda pessoa física e jurídica;

Adquire ou utiliza;

Produto ou serviço;

Como destinatário final.

Quanto às três primeiras não há de se registrar nenhuma dúvida assim toda

pessoa física ou jurídica independente de sua capacidade, ou ainda pessoa jurídica de

direito público pode ser considerado consumidor.

Aquele que adquire ou utiliza, assim não necessariamente o comprador mas

todo aquele que utiliza o produto ou serviço.

E produto ou serviço no que se refere não somente aos bens materiais ou

imateriais, incluindo também a prestação de serviços.

Enquanto toda a redação inicial do artigo tem a função de ampliar a aplicação

da lei a parte final a restringe com a expressão como destinatário final, assim as relações

de consumo só são protegidas pelo código com função de consumo de utilização final,

sem fito lucrativo. Assim uma empresa que adquire chapas para fabricação de

sanduíches foge da relação de consumo que trata a lei 8.078/90, pois a aquisição tem

como intenção a obtenção de lucro para empresa, assim os bens ou serviços adquiridos

com finalidade lucrativa não são protegidos pelo código de defesa do consumidor, já as

relações puramente consumeristas tem a proteção de tal lei, assim a mesma empresa que

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adquiriu as chapas para obter seus rendimentos, compra para diversão de seus

funcionários um videogame, neste caso a relação de consumo fica caracterizada pois a

aquisição não interferi na cadeia produtiva da empresa.

2. Relações de consumo.

As relações de consumo são caracterizadas por um negócio onde uma das

partes é um consumidor e a outra é um fornecedor, para tanto temos o conceito de

fornecedor:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,

nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem

atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,

salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim, fornecedor é a outra parte da relação de consumo, e pode ser qualquer

pessoa, inclusive pessoa jurídica de direito público, e ainda ente despersonalizado assim

a lei protegeu o consumidor de forma unânime, se a lei restringiu um pouco o conceito

de consumidor “como destinatário final”, não foi feito isso com relação ao fornecedor

onde a intenção legal foi de dar maior abrangência ao conceito.

Assim relações de consumo são todas aquelas relações da qual uma das partes

é consumidor e a outra fornecedor, se descaracterizado uma das partes não haverá uma

relação de consumo. Como exemplo temos a seguinte situação uma empresa adquire

papel para produção de livros, dessa forma a empresa não esta caracterizada como

consumidor, assim não haverá relação consumerista; outro exemplo ainda existe no fato

de um consumidor comprar um computador de uma pessoa física que vendeu o velho

computador de casa, não tem isto como prática habitual, assim se descaracteriza a

relação de consumo por faltar a parte do fornecedor.

3. Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos.

“Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome

próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de

responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos

artigos seguintes.”

Na breve análise do artigo em questão observamos que a ação que trata esta lei

é bem parecida da abrangida pela Lei de Ação Civil Pública, mas ao contrário do que

ocorre na Lei de Ação Civil Pública (LACP) – art. 3º – a ação coletiva prevista no CDC

tem por objeto imediato do pedido, tão somente a condenação do Réu – única

providência jurisdicional admitida nesta seara – ao pagamento de quantia – objeto

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mediato – que deverá ser apurada em seu quantum no respectivo processo de liquidação

(arts. 91 e 95 CDC).

Outrora observamos grande diferença como cita Hugo Nigro MAZZILLI, A

Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, “A condenação em ação civil pública ou

coletiva por lesão ao consumidor só poderá ter como objeto o dano global e diretamente

considerado (p. ex., o dano decorrente da aquisição em si do produto defeituoso ou

impróprio para os fins a que se destina, ou sua substituição ou a respectiva indenização).

A tutela coletiva não poderá alcançar danos individuais diferenciados e variáveis caso a

caso, de indivíduo para indivíduo (p. ex., danos emergentes e lucros cessantes)."

3.1. Competência.

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a

causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito

local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de

âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo

Civil aos casos de competência concorrente.

Com o caput do artigo acompanhamos que excetuando os casos de

competência disposto na constituição que são aplicáveis a justiça federal, a competência

será da justiça comum, assim denota a mestre Ada Pellegrini Grinover.

3.1.1. Competência Local.

A competência local abrange só uma comarca, ou quando mais de uma

comarca, que os fatos não tenha abrangência em todo território estadual ou distrital, de

forma que neste caso a competência vai ser definida por prevenção. Prevenção como

dispõe o código de processo civil é do o juízo que emitir a primeira citação válida.

3.1.2. Competência regional e nacional.

A competência regional abrange os danos que ultrapasse os limites de um

estado, ou um dano que tenha conseqüência além das estabelecidas pelo limites das

comarcas, assim dispondo neste caso, será competente o juízo da capital do estado ou

do Distrito Federal.

Já no caso de competência nacional, Hugo Mazzilli nos alerta para o fato de

que o: "Nos termos dessa disciplina, portanto, e ressalvada a competência da Justiça

Federal, os danos de âmbito nacional ou regional em matéria de interesses difusos,

coletivos ou individuais homogêneos serão apurados perante a Justiça estadual, em ação

proposta no foro do local do dano; se os danos forem regionais, no foro da Capital do

Estado; se nacionais, no foro do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de

Processo Civil nos casos de competência concorrente."

Ainda reside uma discussão doutrinária que o dano em âmbito nacional terá

como regra a competência por prevenção, pois é vedado instituir no Estado federado

distinção entre os estados-membros e o distrito federal.

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3.2. Competência quanto à execução.

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de

que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em

sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de

liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução

individual;

II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Na execução coletiva está será promovida pelos legitimados a que trata o art.

82 da lei, a saber:

O Ministério público;

A união, Estados, DF e municípios;

Associações legalmente constituídas a pelo menos um ano e que tenha

em seus fins a proteção ao consumidor, dispensado autorização

assemblear.

Entidades e órgão da administração pública direta ou indireta, ainda que

sem personalidade jurídica, destinados à defesa do consumidor.

A execução de sentença deve ser sempre líquida, caso pelas circunstâncias do

fato, a sentença for ilíquida será cabível uma ação de liquidação.

Assim a liquidação de sentença é uma ação posterior a condenatória e anterior

a execução, fundada em uma sentença genérica, tendo como objetivo tornar liquida a

condenação visando posterior execução.

Ainda acerca do tema a sentença de liquidação no caso previsto nesse artigo,

tem como escopo a comprovação do nexo de causa do dano individual com o dano

global. São competentes para propor ação de liquidação a vítima, seus sucessores e os

legitimados do art. 82.

No mesmo sentido Ada Pelegrini Grinover afirma que "parece faltar ao

Ministério Público legitimação para a liquidação e a execução individual, em que se

trata da defesa de direitos individuais disponíveis, exclusivamente (art. 127 da CF).".

De acordo com a mestra citada no parágrafo acima, é competente para

liquidação tanto o Juízo da causa como o Juízo do conhecimento, de forma a aplicar

uma interpretação mais favorável ao consumidor.

Já a competência para execução segue outro padrão sendo o juízo da ação

condenatória, quando a execução for coletiva, e o juízo da sentença de liquidação ou da

ação condenatória nos casos de execução individual.

3.2.1. Concurso de créditos.

O art. 99 do CDC dispõe que no caso de concurso de créditos, os créditos

individuais terão preferência no pagamento quando referentes ao mesmo evento danoso.

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4. Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.

O fornecedor de produtos e serviços pode ser responsabilizado em duas

ocasiões, pelo fato de produto ou serviço; ou por vícios no produto ou serviço.

4.1. Responsabilidade por fato do produto ou serviço.

A responsabilidade do fornecedor por fato do produto ou serviço corresponde

aos acidentes de consumo, que equivalem a dano do produto/serviço a saúde ou a

segurança do consumidor. Assim nos casos de acidente de consumo o dano recai sobre

o fornecedor quando:

Os danos forem causados aos consumidores por defeitos decorrentes de

projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou

acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou

inadequadas sobre sua utilização e riscos. (art. 12 do CDC)

Os danos forem causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação

dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição

e riscos. (art. 14 do CDC).

São responsáveis pelo dever de indenizar pelo fato do produto o fabricante, o

produtor, o construtor e o importador. A lei consumerista determina que o comerciante

também seja responsável, mas de maneira subsidiária, pelo dano causado ao consumidor

pelo fato do produto. Contudo, se não for possível identificar o fabricante, produtor, e

importador dos produtos que causaram o dano; se o produto não trouxer identificação

clara ou se o mesmo não conservar adequadamente os produtos perecíveis, este é

responsabilizado de forma solidária.

São responsáveis pelo dever de indenizar pelo fato do serviço todos os

participantes da cadeia de produção e distribuição, uma vez que a Lei 8.078/90 fala

apenas em "fornecedor".

4.2. Responsabilidade por vício no produto ou serviço.

A responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço configura-se a partir

da detectação de vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços, que os

tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o

valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do

recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações

decorrentes de sua natureza (art. 18 do CDC).

São responsáveis pelo dever de indenizar pelo vício do produto todos os

participantes da cadeia de produção e comercialização do mesmo, uma vez que a Lei

8.078/90 fala em "fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis" -

art. 18, caput, CDC.

São responsáveis pelo dever de indenizar pelo vício do serviço todos os

participantes da cadeia de produção e distribuição do serviço, uma vez que a Lei

8.078/90 fala apenas em "fornecedor".

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Assim a responsabilidade dos fornecedores é solidária, de forma que existem

vários dispositivos no estatuto consumerista que atesta a responsabilidade dos

fornecedores:

Art. 7°, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão

solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25, § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos

responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Art. 19, caput. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de

quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua

natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da

embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,

alternativamente e à sua escolha.

4.3. Responsabilidade objetiva do fornecedor.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o

importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos

danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,

construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de

seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência

de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à

prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre

sua fruição e riscos.

Assim ao observar o conteúdo destes artigos, fica clara a responsabilidade

objetiva do fornecedor, em acordo com o código consumerista.

Ademais notamos também a responsabilidade do fornecedor por vício no

produto: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por

inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

De forma que para ocorrer à indenização o consumidor tem que comprovar o

dano e o nexo causal com o fato ou o vício do produto ou serviço.

A exceção residente na responsabilidade objetiva do fornecedor se encontra

alocada no art. 14 § 4°, no que trata aos profissionais liberais, à saber, “A

responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a

verificação de culpa.”

4.4. Das ações propriamente ditas.

Para propor a ação que versa o art. 101 e 102 do estatuto do consumidor, pode

o consumidor acionar o juízo de seu domicílio, trata-se de competência territorial, é uma

prerrogativa que defende o lado mais frágil da relação jurídica de que trata esta lei.

No caso do réu, este poderá chamar ao processo uma seguradora, se tiver,

observe que ambos responderão solidariamente pela obrigação imposta. Nos casos em

que o fornecedor tiver contratado seguro de responsabilidade, e o fornecedor vier a falir,

as vítimas e os consumidores podem acionar diretamente o seguro. Ainda no curso do

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artigo 101, nota a observação que trata que é vedada a denunciação a lide ao Instituto

resseguros do Brasil, sendo dispensado nos casos em que for obrigatória, no caso de

acionamento direto do segurador pelas vítimas.

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação

visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional,

a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na

composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo

regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

Nos casos previstos no artigo 102, o poder público é obrigado por meio de uma

ação provocada pelos legitimados a fazer as suspensões constantes no artigo e ainda

determinar a alteração na composição ou estrutura visando o bem do consumidor.

"O provimento final, se procedente a ação, deverá consistir numa ordem ou

num mandamento, dirigido à autoridade responsável pelo Poder Público competente,

para adotar as providências preventivas mencionadas. O magistrado deverá fixar um

prazo razoável, segundo a peculiaridade de cada caso, para o exato cumprimento da

ordem pela autoridade competente. Seu descumprimento fará, antes de mais nada,

configurar o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal".

(GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor

comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,

2001, pág. 829)

Autores:

Rafael da Silva Soares.

João Gabriel Cardoso.

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Bibliografia

http://jus.uol.com.br/revista/texto/4826/a-competencia-nas-acoes-coletivas-do-

cdc

http://jus.uol.com.br/revista/texto/6078/liquidacao-de-sentenca-nas-acoes-

coletivas

http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1019&pagina=1&id_

titulo=12117

Resumo Elaborado em acordo com o Edital da PGDF 01/2011 para o Cargo de

Analista Jurídico – Direito e Legislação.