Direito do cosumidor pgdf
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DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Conceito de consumidor. 2. Relação de
consumo. 3. Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos.
4. Ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.
1. Conceito de Consumidor
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas.
Logo no seu segundo artigo, o legislador decidiu definir, expressamente, quem
são os sujeitos de direito protegidos pelo diploma legal, elaborando um conceito de
consumidor. Na seqüência, o art. 17 equipara ao consumidor qualquer pessoa que
suporte danos por fato do produto ou do serviço, enquanto o art. 29 também assim o faz,
mas de maneira demasiadamente ampla, o que deverá ser objeto de estudo próprio deste
autor no futuro.
Assim o artigo 2º trás Quatro alicerces fundamentais para compreensão do que
vem a ser consumidor:
Toda pessoa física e jurídica;
Adquire ou utiliza;
Produto ou serviço;
Como destinatário final.
Quanto às três primeiras não há de se registrar nenhuma dúvida assim toda
pessoa física ou jurídica independente de sua capacidade, ou ainda pessoa jurídica de
direito público pode ser considerado consumidor.
Aquele que adquire ou utiliza, assim não necessariamente o comprador mas
todo aquele que utiliza o produto ou serviço.
E produto ou serviço no que se refere não somente aos bens materiais ou
imateriais, incluindo também a prestação de serviços.
Enquanto toda a redação inicial do artigo tem a função de ampliar a aplicação
da lei a parte final a restringe com a expressão como destinatário final, assim as relações
de consumo só são protegidas pelo código com função de consumo de utilização final,
sem fito lucrativo. Assim uma empresa que adquire chapas para fabricação de
sanduíches foge da relação de consumo que trata a lei 8.078/90, pois a aquisição tem
como intenção a obtenção de lucro para empresa, assim os bens ou serviços adquiridos
com finalidade lucrativa não são protegidos pelo código de defesa do consumidor, já as
relações puramente consumeristas tem a proteção de tal lei, assim a mesma empresa que
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adquiriu as chapas para obter seus rendimentos, compra para diversão de seus
funcionários um videogame, neste caso a relação de consumo fica caracterizada pois a
aquisição não interferi na cadeia produtiva da empresa.
2. Relações de consumo.
As relações de consumo são caracterizadas por um negócio onde uma das
partes é um consumidor e a outra é um fornecedor, para tanto temos o conceito de
fornecedor:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, fornecedor é a outra parte da relação de consumo, e pode ser qualquer
pessoa, inclusive pessoa jurídica de direito público, e ainda ente despersonalizado assim
a lei protegeu o consumidor de forma unânime, se a lei restringiu um pouco o conceito
de consumidor “como destinatário final”, não foi feito isso com relação ao fornecedor
onde a intenção legal foi de dar maior abrangência ao conceito.
Assim relações de consumo são todas aquelas relações da qual uma das partes
é consumidor e a outra fornecedor, se descaracterizado uma das partes não haverá uma
relação de consumo. Como exemplo temos a seguinte situação uma empresa adquire
papel para produção de livros, dessa forma a empresa não esta caracterizada como
consumidor, assim não haverá relação consumerista; outro exemplo ainda existe no fato
de um consumidor comprar um computador de uma pessoa física que vendeu o velho
computador de casa, não tem isto como prática habitual, assim se descaracteriza a
relação de consumo por faltar a parte do fornecedor.
3. Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos.
“Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome
próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos
artigos seguintes.”
Na breve análise do artigo em questão observamos que a ação que trata esta lei
é bem parecida da abrangida pela Lei de Ação Civil Pública, mas ao contrário do que
ocorre na Lei de Ação Civil Pública (LACP) – art. 3º – a ação coletiva prevista no CDC
tem por objeto imediato do pedido, tão somente a condenação do Réu – única
providência jurisdicional admitida nesta seara – ao pagamento de quantia – objeto
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mediato – que deverá ser apurada em seu quantum no respectivo processo de liquidação
(arts. 91 e 95 CDC).
Outrora observamos grande diferença como cita Hugo Nigro MAZZILLI, A
Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, “A condenação em ação civil pública ou
coletiva por lesão ao consumidor só poderá ter como objeto o dano global e diretamente
considerado (p. ex., o dano decorrente da aquisição em si do produto defeituoso ou
impróprio para os fins a que se destina, ou sua substituição ou a respectiva indenização).
A tutela coletiva não poderá alcançar danos individuais diferenciados e variáveis caso a
caso, de indivíduo para indivíduo (p. ex., danos emergentes e lucros cessantes)."
3.1. Competência.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a
causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de
âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo
Civil aos casos de competência concorrente.
Com o caput do artigo acompanhamos que excetuando os casos de
competência disposto na constituição que são aplicáveis a justiça federal, a competência
será da justiça comum, assim denota a mestre Ada Pellegrini Grinover.
3.1.1. Competência Local.
A competência local abrange só uma comarca, ou quando mais de uma
comarca, que os fatos não tenha abrangência em todo território estadual ou distrital, de
forma que neste caso a competência vai ser definida por prevenção. Prevenção como
dispõe o código de processo civil é do o juízo que emitir a primeira citação válida.
3.1.2. Competência regional e nacional.
A competência regional abrange os danos que ultrapasse os limites de um
estado, ou um dano que tenha conseqüência além das estabelecidas pelo limites das
comarcas, assim dispondo neste caso, será competente o juízo da capital do estado ou
do Distrito Federal.
Já no caso de competência nacional, Hugo Mazzilli nos alerta para o fato de
que o: "Nos termos dessa disciplina, portanto, e ressalvada a competência da Justiça
Federal, os danos de âmbito nacional ou regional em matéria de interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos serão apurados perante a Justiça estadual, em ação
proposta no foro do local do dano; se os danos forem regionais, no foro da Capital do
Estado; se nacionais, no foro do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de
Processo Civil nos casos de competência concorrente."
Ainda reside uma discussão doutrinária que o dano em âmbito nacional terá
como regra a competência por prevenção, pois é vedado instituir no Estado federado
distinção entre os estados-membros e o distrito federal.
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3.2. Competência quanto à execução.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de
que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em
sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de
liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução
individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Na execução coletiva está será promovida pelos legitimados a que trata o art.
82 da lei, a saber:
O Ministério público;
A união, Estados, DF e municípios;
Associações legalmente constituídas a pelo menos um ano e que tenha
em seus fins a proteção ao consumidor, dispensado autorização
assemblear.
Entidades e órgão da administração pública direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, destinados à defesa do consumidor.
A execução de sentença deve ser sempre líquida, caso pelas circunstâncias do
fato, a sentença for ilíquida será cabível uma ação de liquidação.
Assim a liquidação de sentença é uma ação posterior a condenatória e anterior
a execução, fundada em uma sentença genérica, tendo como objetivo tornar liquida a
condenação visando posterior execução.
Ainda acerca do tema a sentença de liquidação no caso previsto nesse artigo,
tem como escopo a comprovação do nexo de causa do dano individual com o dano
global. São competentes para propor ação de liquidação a vítima, seus sucessores e os
legitimados do art. 82.
No mesmo sentido Ada Pelegrini Grinover afirma que "parece faltar ao
Ministério Público legitimação para a liquidação e a execução individual, em que se
trata da defesa de direitos individuais disponíveis, exclusivamente (art. 127 da CF).".
De acordo com a mestra citada no parágrafo acima, é competente para
liquidação tanto o Juízo da causa como o Juízo do conhecimento, de forma a aplicar
uma interpretação mais favorável ao consumidor.
Já a competência para execução segue outro padrão sendo o juízo da ação
condenatória, quando a execução for coletiva, e o juízo da sentença de liquidação ou da
ação condenatória nos casos de execução individual.
3.2.1. Concurso de créditos.
O art. 99 do CDC dispõe que no caso de concurso de créditos, os créditos
individuais terão preferência no pagamento quando referentes ao mesmo evento danoso.
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4. Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.
O fornecedor de produtos e serviços pode ser responsabilizado em duas
ocasiões, pelo fato de produto ou serviço; ou por vícios no produto ou serviço.
4.1. Responsabilidade por fato do produto ou serviço.
A responsabilidade do fornecedor por fato do produto ou serviço corresponde
aos acidentes de consumo, que equivalem a dano do produto/serviço a saúde ou a
segurança do consumidor. Assim nos casos de acidente de consumo o dano recai sobre
o fornecedor quando:
Os danos forem causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos. (art. 12 do CDC)
Os danos forem causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos. (art. 14 do CDC).
São responsáveis pelo dever de indenizar pelo fato do produto o fabricante, o
produtor, o construtor e o importador. A lei consumerista determina que o comerciante
também seja responsável, mas de maneira subsidiária, pelo dano causado ao consumidor
pelo fato do produto. Contudo, se não for possível identificar o fabricante, produtor, e
importador dos produtos que causaram o dano; se o produto não trouxer identificação
clara ou se o mesmo não conservar adequadamente os produtos perecíveis, este é
responsabilizado de forma solidária.
São responsáveis pelo dever de indenizar pelo fato do serviço todos os
participantes da cadeia de produção e distribuição, uma vez que a Lei 8.078/90 fala
apenas em "fornecedor".
4.2. Responsabilidade por vício no produto ou serviço.
A responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço configura-se a partir
da detectação de vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços, que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações
decorrentes de sua natureza (art. 18 do CDC).
São responsáveis pelo dever de indenizar pelo vício do produto todos os
participantes da cadeia de produção e comercialização do mesmo, uma vez que a Lei
8.078/90 fala em "fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis" -
art. 18, caput, CDC.
São responsáveis pelo dever de indenizar pelo vício do serviço todos os
participantes da cadeia de produção e distribuição do serviço, uma vez que a Lei
8.078/90 fala apenas em "fornecedor".
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Assim a responsabilidade dos fornecedores é solidária, de forma que existem
vários dispositivos no estatuto consumerista que atesta a responsabilidade dos
fornecedores:
Art. 7°, parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25, § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 19, caput. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha.
4.3. Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de
seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
Assim ao observar o conteúdo destes artigos, fica clara a responsabilidade
objetiva do fornecedor, em acordo com o código consumerista.
Ademais notamos também a responsabilidade do fornecedor por vício no
produto: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
De forma que para ocorrer à indenização o consumidor tem que comprovar o
dano e o nexo causal com o fato ou o vício do produto ou serviço.
A exceção residente na responsabilidade objetiva do fornecedor se encontra
alocada no art. 14 § 4°, no que trata aos profissionais liberais, à saber, “A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.”
4.4. Das ações propriamente ditas.
Para propor a ação que versa o art. 101 e 102 do estatuto do consumidor, pode
o consumidor acionar o juízo de seu domicílio, trata-se de competência territorial, é uma
prerrogativa que defende o lado mais frágil da relação jurídica de que trata esta lei.
No caso do réu, este poderá chamar ao processo uma seguradora, se tiver,
observe que ambos responderão solidariamente pela obrigação imposta. Nos casos em
que o fornecedor tiver contratado seguro de responsabilidade, e o fornecedor vier a falir,
as vítimas e os consumidores podem acionar diretamente o seguro. Ainda no curso do
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artigo 101, nota a observação que trata que é vedada a denunciação a lide ao Instituto
resseguros do Brasil, sendo dispensado nos casos em que for obrigatória, no caso de
acionamento direto do segurador pelas vítimas.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação
visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional,
a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo
regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
Nos casos previstos no artigo 102, o poder público é obrigado por meio de uma
ação provocada pelos legitimados a fazer as suspensões constantes no artigo e ainda
determinar a alteração na composição ou estrutura visando o bem do consumidor.
"O provimento final, se procedente a ação, deverá consistir numa ordem ou
num mandamento, dirigido à autoridade responsável pelo Poder Público competente,
para adotar as providências preventivas mencionadas. O magistrado deverá fixar um
prazo razoável, segundo a peculiaridade de cada caso, para o exato cumprimento da
ordem pela autoridade competente. Seu descumprimento fará, antes de mais nada,
configurar o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal".
(GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor
comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2001, pág. 829)
Autores:
Rafael da Silva Soares.
João Gabriel Cardoso.
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Bibliografia
http://jus.uol.com.br/revista/texto/4826/a-competencia-nas-acoes-coletivas-do-
cdc
http://jus.uol.com.br/revista/texto/6078/liquidacao-de-sentenca-nas-acoes-
coletivas
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1019&pagina=1&id_
titulo=12117
Resumo Elaborado em acordo com o Edital da PGDF 01/2011 para o Cargo de
Analista Jurídico – Direito e Legislação.