Direito do Consumidor-Princípios Fundamentais e Relação Jurídicade Consumo

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Cdigo de defesa do consumidor: princpiosfundamentais e relao jurdica de consumo

Institudo pela Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990 o CDC -Cdigo de Defesa doConsumidor dispe sobre a proteo do consumidor, estabelecendo normas de proteoe defesa, nos termos dos seguintes dispositivos constitucionais:- Art. 5, XXXII: o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.- Art. 170, V: a defesa do consumidor um princpio da ordem econmica.- ADCT, art. 48: prazo de 120 dias para o Congresso Nacional elaborar o CDC.Pelas normas que veicula e por esse arcabouo constitucional em que se fundamenta, oCDC considerado por Tartuce (2012) uma lei contempornea com os seguintes traosmarcantes:1) uma norma psps-moderna ante seu carter social e a reviso que faz de antigosconceitos de Direito Privado, tais como o contrato, a responsabilidade civil e a prescrio.2) Tem carter principiolgico, podendo ser considerado um diploma normativo deeficcia supralegal, isto , situado na ordem jurdica entre a Constituio e as leis ordinrias.

2. Princpios fundamentais do Cdigo de Defesa do Consumidor

Como diploma normativo que dispe sobre a proteo do consumidor, os princpios fundamentaisveiculados no Cdigo de Defesa do Consumidor so preceitos cuja carga valorativaconstitui a espinha dorsal do sistema protetivo ao consumidor.Desses princpios Tartuce (2012) destaca os principais, explcitos nos artigos 1, 4 e 6do CDC, mencionando tambm a existncia de princpios implcitos ao sistema protetivo,como o princpio da funo social do contrato.Princpio do protecionismo ao consumidor (art. 1): o cdigo estabelece normas deproteo e defesa do consumidor, de ordem pblica e interesse social, nos termos dos5, inciso XXXII, 170, inciso V, da CF e 48 do ADCT Ato das Disposies ConstitucionaisTransitrias.Princpio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4, I): o cdigo reconhece a vulnerabilidadedo consumidor no mercado de consumo.Princpio da hipossuficincia do consumidor (art. 6, VIII): a critrio do juiz, segundo as regras ordinrias de experincia, o consumidor pode ser considerado parte hipossuficienteem uma relao jurdica de consumo, hiptese em que far jus facilitao da defesade seus direitos, inclusive com a inverso do nus da prova a seu favor no processo civil.Contudo, no apenas da hipossuficincia financeira ou econmica que trata o Cdigo,mas de qualquer modalidade de hipossuficincia, aqui includa tambm a hipossuficinciatcnica do consumidor para demonstrar a leso a seus direitos.Princpio da boa-f objetiva: trata-se da harmonizao dos interesses dos participantesdas relaes de consumo e compatibilizao da proteo do consumidor com a necessidadede desenvolvimento econmico e tecnolgico, de modo a viabilizar os princpios nosquais se funda a ordem econmica (CF, art. 170), sempre com base na boa-f e equilbrionas relaes entre consumidores e fornecedores. Lembrando que: i) boa-f objetiva estligada a um padro social de comportamento (REALE, 2003), distinguindo-se da subjetiva,que mais ligada vontade interior da pessoa; ii) pelo disposto no artigo 4, inciso III, doCDC, em matria consumerista, a boa-f objetiva est vinculada ao equilbrio da relao deconsumo entre proteo ao consumidor e desenvolvimento econmico do fornecedor.Princpio da transparncia (art. 4, caput c/c art. 6, III): o direito do consumidor informaoadequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao corretade quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscosque apresentem.Princpio da equivalncia negocial (art. 6, II): a liberdade de escolha e a igualdade nascontrataes so direitos do consumidor que perfazem esse princpio.Princpio da reparao integral dos danos (art. 6, VI): consubstancia-se na garantia da efetivapreveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.Princpio da funo social do contrato: preceito de ordem pblica consagrado nos artigos421 e 2.035, pargrafo nico do Cdigo Civil, fortemente implcito em vrios dispositivos daLei 8.078/90, segundo o qual a liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limitesda funo social do contrato, isto , o contrato deve ser interpretado e visualizado de acordocom o contexto social (TARTUCE, 2012). H alguns dispositivos do CDC em que o princpiose revela presente. So eles: artigo 6 inciso V, 47 e 51