Direito Do Consumidor

10

description

Direito Do Consumidor

Transcript of Direito Do Consumidor

Page 1: Direito Do Consumidor
Page 2: Direito Do Consumidor

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

NOÇÕES INICIAIS

O estudo desta disciplina será norteado pela Lei 8.078/ 90 (Código de Defesa do

Consumidor), trata-se, pois, de um microssistema jurídico, de natureza principiológica e de

ordem pública e interesse social, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor,

nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII e 170, inciso V, da CF/ 88.

Os princípios do Código de Defesa do Consumidor devem ser observados em todas as

relações de consumo, de modo que as leis que disciplinam matérias atinentes a seguro,

alimento, transporte, etc., devem estar em conformidade com os princípios estabelecidos pelo

CDC. São, outrossim, normas de interesse social, uma vez que estão voltadas para a tutela de

toda uma coletividade de consumidores, garantindo-lhes o acesso à justiça.

Características do Direito do Consumidor:

a) Microssistema Multidisciplinar;

b) Lei Principiológica;

c) Normas de Ordem Pública e Interesse Social.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Trata-se da relação constituída entre o consumidor e fornecedor e que tem por objeto

produtos ou serviços.

1 Consumidor

Definido pelo Art. 2° do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza

produtor ou serviços como destinatário final.

A despeito desse “destinatário final”, existem duas teorias que discutem esse conceito:

a) Teoria Finalista: O consumidor é necessariamente no fim da cadeia de consumo.

“Consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo exaurindo a

sua destinação econômica.”

Page 3: Direito Do Consumidor

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

b) Teoria Maximalista: Consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do

mercado de consumo sem necessariamente exaurir a sua destinação econômica.

ATENÇÃO!

Teoria Finalista Aprofundada, Temperada ou Mitigada: Por esta teoria, o Consumidor é aquele

que retira um produto ou serviço do mercado de consumo, sem necessariamente exaurir a sua

destinação econômica, mas desde que seja vulnerável.

Consumidor equiparado:

De acordo com o CDC, são equiparados a consumidores:

a) Coletividade de pessoas;

b) Todas as vítimas do evento, do acidente de consumo;

c) Todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais.

2 Fornecedor

Definido pelo art. 3° do CDC como: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem

atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

3 Produto

Definido pelo § 1° do art. 3° do CDC como: “qualquer bem, móvel ou imóvel,

material ou imaterial”. Possui valor econômico e é suscetível de apropriação.

Page 4: Direito Do Consumidor

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

4 Serviço

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as

decorrentes das relações de caráter trabalhista. De modo que o objeto da relação jurídica de

consumo não está restrito apenas as coisas, mas abrange também as atividades ou ações

humanas.

Os serviços objeto da relação de consumo podem ser de três tipos:

* Materiais: reparação, hotelaria, transporte, etc.;

* Financeiros: seguro, crédito, etc.;

* Intelectual: médico, assessoria jurídica, etc.

Os Princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor são:

a) Princípio da boa-fé: por meio deste, o conteúdo desleal de cláusula nos contratos, sobre

relações de consumo, são proibidos.

b) Princípio da correção do desvio publicitário: é o que impõe a contrapropaganda.

c) Principio da harmonização das relações de consumo: o qual visa proteger o consumidor,

evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo.

d) Princípio da identificabilidade: impõe a identificação de anúncio ou publicidade.

e) Princípio da identificação da mensagem publicitária: por meio deste princípio, a

propaganda deverá ser direta, para o consumidor de imediato poder identificá-la.

f) Princípio da informação: princípio que estabelecer que o consumidor tem de receber

informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade.

g) Princípio da inversão do ônus da prova: na seara cível ou administrativa, competirá ao

fabricante ou fornecedor, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de

fraude, e que o consumidor não foi lesado na compra de um bem ou serviço.

h) Princípio da lealdade: quando a concorrência legal dos fornecedores. Visa a proteção do

consumidor ao exigir que haja lealdade na concorrência publicitária, ainda que comparativa.

Page 5: Direito Do Consumidor

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

i) Princípio da não-abusividade da publicidade: reprime desvios prejudiciais ao consumidor,

provocados por publicidade abusiva.

j) Princípio da obrigatoriedade da informação: aquele que requer clareza e precisão na

publicidade, ou seja, o anunciante terá obrigação de informar corretamente o consumidor

sobre os produtos e serviços anunciados.

l) Princípio da prevenção: é o que sustenta ser o direito básico do consumidor, a prevenção de

prejuízos patrimonial e extrapatrimonial.

m) Princípio da transparência: a atividade ou mensagem publicitárias devem assegurar ao

consumidor informações claras, corretas e precisas.

n) Princípio da veracidade: as informações ou mensagens ao consumidor devem ser

verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço.

o) Princípio da vinculação contratual: por meio deste, o consumidor pode exigir do fornecedor

o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária ou estipulado contratualmente.

p) Princípio da vulnerabilidade do consumidor: aquele que, ante a fraqueza do consumidor no

mercado, requer que haja equilíbrio na relação contratual.

q) Princípio do respeito pela defesa do consumidor: princípio que requer que no exercício da

publicidade não se lese o consumidor.

r) Princípio geral de transparência: requer não só a clareza nas informações dadas ao

consumidor, mas também ao acesso pleno de informações sobre o produto ou serviço e sobre

os futuros termos de um determinado negócio.

s) Princípios da publicidade: são aqueles que regem a informação ou mensagem publicitária,

evitando quaisquer danos ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados, tais como:

liberdade, o da legalidade, o da transparência, o da boa-fé, o da identificabilidade, o da

vinculação contratual, o da obrigatoriedade da informação, o da veracidade, o da lealdade, o

da responsabilidade objetiva, o da inversão do ônus da prova na publicidade e o da correção

do desvio publicitário.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

De acordo com o Código do Consumidor, em seu art. 6º, os direitos básicos do

consumidor são:

Page 6: Direito Do Consumidor

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

- Proteção da vida, saúde e segurança;

- Educação e divulgação sobre o consumo adequado;

- Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços;

- Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;

- Proteção contratual;

- Indenização;

- Acesso a Justiça;

- Facilitação de defesa de seus direitos;

- Qualidade dos serviços públicos.

ATENÇÃO: Para que o Consumidor tenha direito à modificação ou revisão das cláusulas

desproporcionais é suficiente a onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes, não havendo

necessidade de que esses fatos sejam imprevisíveis ou extraordinários. Além disso, no CCB, a

ocorrência da onerosidade excessiva pode resultar na resolução do contrato, enquanto que no CDC

prioriza-se a conservação do contrato de consumo com o equilíbrio na relação entre consumidor e

fornecedor.

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

a) Responsabilidade pelo fato do produto:

Essa de acordo com artigo 12 do CDC, “O fabricante, o produtor, o construtor,

nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de

culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...], bem como por

informações insuficientes ou inadequadas [...]”.

O Código do Consumidor estabeleceu um rol taxativo “dos responsáveis”, ao invés de

utilizar a palavra “fornecedor”. Para melhor explicar a responsabilidade de cada um deles

referente ao rol taxativo, a doutrina os reuniu em três categorias distintas: a) fornecedor real:

compreende o fabricante, produtor e construtor, esses fornecedores reais são os verdadeiros

responsáveis pelo defeito, uma vez que participam direta e ativamente do processo de criação

e concepção do produto; b) fornecedor presumido: entende-se pelo importador de produto

Page 7: Direito Do Consumidor

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

industrializado ou in natura; c) fornecedor aparente: seria aquele que coloca o seu nome ou

marca no produto final, pode ser visto como o fabricante ou o produtor.

b) Responsabilidade pelo fato do serviço:

A responsabilidade pelo fato do serviço está disposta no artigo 14 do Código de

Defesa do Consumidor, estabelecendo: “o fornecedor de serviços responde,

independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ademais, neste caso, também haverá

acidente de consumo, por acontecimentos externos que causam danos morais ou materiais

decorrentes de defeitos do serviço.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de

culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à

prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas

sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele

pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as

quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Responsabilidade pelo fato do serviço do profissional liberal: O Código do Consumidor abre

uma exceção em favor dos profissionais liberais no caso de acidente de consumo, conforme

parágrafo 4º do seu artigo 14: “A responsabilidade dos profissionais liberais será apurada

mediante a verificação de culpa”. Contudo, importa destacar que os profissionais liberais são

beneficiados somente no que diz respeito a responsabilidade, no mais submetem-se

integralmente ao Código do Consumidor.

Page 8: Direito Do Consumidor

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

Responsabilidade civil nas relações de consumo

Nas relações de consumo, os elementos da responsabilidade civil são: o vício do

produto ou serviço; o dano, o nexo de causalidade e o de imputação.

a) Vício: A responsabilidade por vício decorre de uma obrigação de garantia de qualidade,

abrangendo inclusive aspectos referentes à informação sobre características, composição e uso

do produto e do serviço. Vale lembrar que essa garantia legal independe de termo informado e

não poderá ser negada. O vício manifesta-se sempre que a esfera patrimonial do consumidor

for atingida, acarretando a perda da utilidade e/ou valor do produto ou serviço.

b) Dano: No caso de vício do produto ou serviço, o dano é a impossibilidade de usufruí-lo de

acordo com as legítimas expectativas do consumidor.

c) Nexo de imputação: É o vínculo que se estabelece entre o vício e a atividade desenvolvida

pelo fornecedor para a atribuição do dever de indenizar.

d) Nexo de causalidade: É a relação de causa e efeito entre o dano produzido e o vício.

PRÁTICAS COMERCIAIS

Práticas comerciais são os procedimentos, mecanismos, métodos e técnicas utilizadas

pelos fornecedores para, mesmo indiretamente, fomentar, manter, desenvolver e garantir a

circulação de produtos e serviços até o consumidor.

a) Oferta: é a declaração unilateral de vontade que visa à propositura de um negócio, dirigida

a todos os indivíduos enquanto coletividade. A oferta vincula o fornecedor que a fizer veicular

ou dela se utilizar, inclusive integrando o contrato que vier a ser celebrado.

b) Publicidade: deve ser ostensiva, de modo que o consumidor a identifique de forma fácil e

imediata. É vedada a chamada publicidade clandestina ou subliminar. Vale destacar que os

Page 9: Direito Do Consumidor

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

merchandisings também devem ser veiculados de forma clara e ostensiva, a fim de que o

consumidor o identifique facilmente.

FIQUE ATENTO!

Distinção entre Propaganda e Publicidade:

- Propaganda: propagação de ideias, conhecimentos e teorias.

- Publicidade: significa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato ou uma ideia.

c) Práticas abusivas: São ações e/ ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como

ilícitas, independente de haver algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São

consideradas práticas abusivas aquelas enumeradas no art. 39 do CDC, a saber:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas

abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de

outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de

suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer

produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua

idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou

serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização

expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as

partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo

consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em

desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se

normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou

outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e

Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se

disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de

Page 10: Direito Do Consumidor

Todos os direitos reservados à CS Tecnologia www.provasdaoab.com.br

intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de

11.6.1994)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei

nº 8.884, de 11.6.1994)

XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999,

transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar

a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de

21.3.1995)

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente

estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao

consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,

inexistindo obrigação de pagamento.

d) Cobranças de Dívidas: o que o consumidor inadimplente não poderá ser submetido ao

constrangimento, a situações vexatórias ou a qualquer tipo de ameaça.

e) Banco de dados: os dados devem ser objetivos e não adjetivados, constando as informações

precisas referentes ao crédito. O consumidor deve ter a informação perenemente ao seu

acesso. No momento da inclusão dos dados do consumidor inadimplente é imprescindível que

lhe seja dado a conhecer.