Direito do consumidor

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Page 1: Direito do consumidor

DIREITO DO CONSUMIDORNOÇÕES PRELIMINARESLei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990

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Professor Elder Barbosa Leite

Page 2: Direito do consumidor

ABRANGÊNCIA DA LEI

Consumidor Fornecedor

O consumidor é:

Art.2º/CDC

a) Toda pessoa física(pessoa humana).

b) A pessoa jurídica (asempresas) que adquirem eutiliza produto ou serviçocomo destinatário final.

O fornecedor é:

Art. 3º/CDC

a) A pessoa física;

b) A pessoa jurídica, públicaou privada, nacional ouestrangeira;

c) O ente despersonalizado(sociedade de fato, empresafalida, camelô etc.).

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Elder Barbosa Leite

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Parágrafo único do art. 2º.

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Quem são os consumidores?

Consumidor direto;

Consumidor que compra ou que usa;

Pessoa jurídica (empresa);

Pessoa que não é consumidora (revenda);

Vítima do acidente (envolvida (in)diretamente no acidente);

Pessoas expostas às práticas comerciais, mesmo não

adquirido produto ou contratado algum serviço;

Elder Barbosa Leite

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Quem são os fornecedores?

1.Montagem;

2. Criação;

3. Construção;

4. transformação;

5. Importação, exportação;

6. Distribuição;

7. Comercialização.

Elder Barbosa Leite

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Art. 3º/CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,

que desenvolvem atividades de (...).

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O que é produto?

Elder Barbosa Leite

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Consumidor Produto

Produto é qualquer bem colocado no mercado de consumo,

móvel ou imóvel, material ou imaterial.

- livros, jornais, revistas - Instrumentos musicais- Produtos de higiene

doméstica

- eletroeletrônicos - vestuário - Medicamentos

Art. 3º. § 1º/CDC

Page 6: Direito do consumidor

O que é serviço ?

Elder Barbosa Leite

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Consumidor Serviços

Serviços são todos aqueles prestados no mercado de consumo.

Obs. O CDC não se aplica a atividades gratuitas e às relações trabalhistas

- Cartões de crédito - Bancários: Súmula 297/STJ - dentário

- ensino (escolas) - Convênio médico - Empreitada (construção)

Atenção: Raramente se poderá falar em serviço gratuito, uma vez que há possibilidades dos seus

custos virem incorporados nos preços dos produtos e serviços.

Art. 3º. § 2º/CDC

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Obrigatoriedade da informação verdadeira

O produto e serviço sem informação são considerados inadequados ou

mesmo inexistentes. A informação é parte integrante do produto e do

serviço. É inerente.

Elder Barbosa Leite

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INFORMAÇÃO VERDADEIRA

PRODUTO/SERVIÇO

Page 8: Direito do consumidor

OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS

Toda informação oferecida por intermédio de publicidade ou veiculada

por qualquer forma ou meio de comunicação (outdoor, carta, mala direta,

aviso etc.), integra automaticamente o contrato que porventura seja

firmado entre fornecedor/prestador de produtos ou serviços.

Elder Barbosa Leite

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O CONTRATO PODE SER ESCRITO OU VERBAL

1. Anúncio enganoso;

2. Dados completos;

3. Língua portuguesa;

4. Identificação.

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ÔNUS DA PROVA.

Ônus da prova pressupõe o processo judicial.

Inverter esse ônus é regra contida no CPC e CDC.

Elder Barbosa Leite

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A inversão não é automática.

Avaliação imposta pelo Magistrado:

1. Informações verossímeis;

2. Hipossuficiência.

HIPOSSUFICIÊNCIA # VULNERABILIDADE

Art. 4º. I/CDC

Art. 6º.VIII/CDC

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APLICAÇÃO JURÍDICA

Elder Barbosa Leite

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1) Aplicação do CDC no contrato de administração imobiliária

É possível aplicar o CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliáriacontratada por ele para administrar o bem. Em outras palavras, a pessoa quecontrata uma empresa administradora de imóveis pode ser consideradaconsumidora.STJ. 3ª Turma. Resp. 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013 (Info523).

2) Violação do dever de informação e reação alérgica causada pelo produto

No caso em que consumidor tenha apresentado reação alérgica ocasionada pelautilização de sabão em pó, não apenas para a lavagem de roupas, mas tambémpara a limpeza doméstica, o fornecedor do produto responderá pelos danoscausados ao consumidor na hipótese em que conste, na embalagem do produto,apenas pequena e discreta anotação de que deve ser evitado o "contatoprolongado com a pele" e que, "depois de utilizar" o produto, o usuário deve lavare secar as mãos.STJ. 4ª Turma. REsp 1.358.615-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/5/2013 (Info524).