Direito do consumidor
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DIREITO DO CONSUMIDORNOÇÕES PRELIMINARESLei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990
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Professor Elder Barbosa Leite
ABRANGÊNCIA DA LEI
Consumidor Fornecedor
O consumidor é:
Art.2º/CDC
a) Toda pessoa física(pessoa humana).
b) A pessoa jurídica (asempresas) que adquirem eutiliza produto ou serviçocomo destinatário final.
O fornecedor é:
Art. 3º/CDC
a) A pessoa física;
b) A pessoa jurídica, públicaou privada, nacional ouestrangeira;
c) O ente despersonalizado(sociedade de fato, empresafalida, camelô etc.).
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Elder Barbosa Leite
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Parágrafo único do art. 2º.
Quem são os consumidores?
Consumidor direto;
Consumidor que compra ou que usa;
Pessoa jurídica (empresa);
Pessoa que não é consumidora (revenda);
Vítima do acidente (envolvida (in)diretamente no acidente);
Pessoas expostas às práticas comerciais, mesmo não
adquirido produto ou contratado algum serviço;
Elder Barbosa Leite
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Quem são os fornecedores?
1.Montagem;
2. Criação;
3. Construção;
4. transformação;
5. Importação, exportação;
6. Distribuição;
7. Comercialização.
Elder Barbosa Leite
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Art. 3º/CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de (...).
O que é produto?
Elder Barbosa Leite
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Consumidor Produto
Produto é qualquer bem colocado no mercado de consumo,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- livros, jornais, revistas - Instrumentos musicais- Produtos de higiene
doméstica
- eletroeletrônicos - vestuário - Medicamentos
Art. 3º. § 1º/CDC
O que é serviço ?
Elder Barbosa Leite
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Consumidor Serviços
Serviços são todos aqueles prestados no mercado de consumo.
Obs. O CDC não se aplica a atividades gratuitas e às relações trabalhistas
- Cartões de crédito - Bancários: Súmula 297/STJ - dentário
- ensino (escolas) - Convênio médico - Empreitada (construção)
Atenção: Raramente se poderá falar em serviço gratuito, uma vez que há possibilidades dos seus
custos virem incorporados nos preços dos produtos e serviços.
Art. 3º. § 2º/CDC
Obrigatoriedade da informação verdadeira
O produto e serviço sem informação são considerados inadequados ou
mesmo inexistentes. A informação é parte integrante do produto e do
serviço. É inerente.
Elder Barbosa Leite
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INFORMAÇÃO VERDADEIRA
PRODUTO/SERVIÇO
OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Toda informação oferecida por intermédio de publicidade ou veiculada
por qualquer forma ou meio de comunicação (outdoor, carta, mala direta,
aviso etc.), integra automaticamente o contrato que porventura seja
firmado entre fornecedor/prestador de produtos ou serviços.
Elder Barbosa Leite
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O CONTRATO PODE SER ESCRITO OU VERBAL
1. Anúncio enganoso;
2. Dados completos;
3. Língua portuguesa;
4. Identificação.
ÔNUS DA PROVA.
Ônus da prova pressupõe o processo judicial.
Inverter esse ônus é regra contida no CPC e CDC.
Elder Barbosa Leite
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A inversão não é automática.
Avaliação imposta pelo Magistrado:
1. Informações verossímeis;
2. Hipossuficiência.
HIPOSSUFICIÊNCIA # VULNERABILIDADE
Art. 4º. I/CDC
Art. 6º.VIII/CDC
APLICAÇÃO JURÍDICA
Elder Barbosa Leite
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1) Aplicação do CDC no contrato de administração imobiliária
É possível aplicar o CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliáriacontratada por ele para administrar o bem. Em outras palavras, a pessoa quecontrata uma empresa administradora de imóveis pode ser consideradaconsumidora.STJ. 3ª Turma. Resp. 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013 (Info523).
2) Violação do dever de informação e reação alérgica causada pelo produto
No caso em que consumidor tenha apresentado reação alérgica ocasionada pelautilização de sabão em pó, não apenas para a lavagem de roupas, mas tambémpara a limpeza doméstica, o fornecedor do produto responderá pelos danoscausados ao consumidor na hipótese em que conste, na embalagem do produto,apenas pequena e discreta anotação de que deve ser evitado o "contatoprolongado com a pele" e que, "depois de utilizar" o produto, o usuário deve lavare secar as mãos.STJ. 4ª Turma. REsp 1.358.615-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/5/2013 (Info524).