Direito de Petição

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A/C Casa Civil do Estado de São Paulo Caros Senhores, Sobre a Comissão Estadual de Acesso à Informação, considerando: 1) O disposto no Artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto Estadual 58.052/2012, o qual regulamenta no Estado de São Paulo a Lei Federal 12.527/2011 que regula o acesso a informações públicas; 2) O disposto na Resolução CC-63, de 23-5-2012, a qual define a composição do Grupo Técnico instituído com o objetivo de promover estudos e propor as medidas necessárias à criação, composição, organização e funcionamento da Comissão Estadual de Acesso à Informação; 3) Que a minuta de criação da referida Comissão Estadual foi finalizada e encontra-se em análise pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública (CQGP) desde 25/09/2012 (conforme apresentação feita pelo Arquivo Público do Estado); 2) Que a ausência de regulamentação e do funcionamento da Comissão Estadual de Acesso à Informação está em desacordo com o previsto nos artigos 45 e 47 da Lei Federal 12.527/2011 e vai contra a efetivação do direito de acesso à informação, na medida em que, concretamente, inviabiliza a obtenção de respostas aos recursos de pedidos

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A/C Casa Civil do Estado de So Paulo

Caros Senhores,

Sobre a Comisso Estadual de Acesso Informao, considerando:

1) O disposto no Artigo 1 das Disposies Transitrias do DecretoEstadual 58.052/2012, o qual regulamenta no Estado de So Paulo a LeiFederal 12.527/2011 que regula o acesso a informaes pblicas;

2) O disposto na Resoluo CC-63, de 23-5-2012, a qual define a composiodo Grupo Tcnico institudo com o objetivo de promover estudos e propor asmedidas necessrias criao, composio, organizao e funcionamento daComisso Estadual de Acesso Informao;

3) Que a minuta de criao da referida Comisso Estadual foi finalizada eencontra-se em anlise pelo Comit de Qualidade da Gesto Pblica (CQGP)desde 25/09/2012 (conforme apresentao feita pelo Arquivo Pblico doEstado);

2) Que a ausncia de regulamentao e do funcionamento da ComissoEstadual de Acesso Informao est em desacordo com o previsto nosartigos 45 e 47 da Lei Federal 12.527/2011 e vai contra a efetivao dodireito de acesso informao, na medida em que, concretamente,inviabiliza a obteno de respostas aos recursos de pedidos de informaoindeferidos aps passarem pela segunda instncia recursal na AdministraoEstadual.

SOLICITAMOS:

a) A minuta de Decreto que define a criao, composio, organizao efuncionamento da Comisso Estadual de Acesso Informao (CEAI);

b) A previso de data em que a minuta ser debatida/apreciada pelo Comitde Qualidade da Gesto Pblica (CQGP);

c) O prazo para o CQGP apreciar a minuta e encaminh-la ao gabinete doGovernador;

d) A previso de data em que o Decreto ser finalmente institudo, criandoobjetivamente a Comisso Estadual de Acesso Informao.

So Paulo, 02 de outubro de 2013.

Rede pela Transparncia e Participao Socialhttp://retps.org.br

A sua solicitao ser atendida no PRAZO no superior a 20 (vinte) dias, acontar da data do protocolo da solicitao, de acordo com o 1 do artigo15 do Decreto n 58.052, de 16/05/2012.O prazo referido acima poder ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,mediante justificativa expressa, da qual ser cientificado o interessado,conforme o 2 do mesmo artigo.Dentro deste prazo o interessado ser informado, tambm, sobre a data,local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reproduo ou obter acertido, ou sobre as razes de fato ou de direito da recusa, total ouparcial, do acesso pretendido.

Atenciosamente,

SIC.SPGoverno do Estado de So Paulo