DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA DIREITO DE FAMÍLIA (RESUMO DO VENOSA Do Poder familiar Da filiação Do reconhecimento dos filhos Da adoção Do regime de bens Dos alimentos Da união estável Do bem de família Da tutela Da curatela Mônica Berrondo 1

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA

(RESUMO DO VENOSA

Do Poder familiar

Da filiação

Do reconhecimento dos filhos

Da adoção

Do regime de bens

Dos alimentos

Da união estável

Do bem de família

Da tutela

Da curatela

Mônica Berrondo1

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

PODER FAMILIAR

Arts. 1630 1638 CC.

Art. 1630 – os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar.

O exercício do poder familiar pressupõe o cuidado do pai e da mãe em relação aos

filhos, o devem criá-los, educá-los e alimentá-los, conforme a condição e a fortuna

da família.

Art. 226 § 5° CF – direitos e deveres iguais entre homens e mulheres, pai e mãe –

art. 21 ECA.

Art. 1631 § único – na divergência dos pais quanto ao exercício do Poder familiar,

cabe ao juiz a solução do desacordo.

Poder familiar decorre da paternidade e da filiação, não de casamento.

Na separação ou divórcio nenhum dos pais perde o poder familiar, a guarda dos

filhos ficará com um dos cônjuges, podendo ainda ser compartilhada.

O cônjuge que não ficar com a guarda poderá recorrer ao juiz se achar que o outro

não está exercendo de forma adequada o poder familiar.

Com a morte de um dos pais o outro exerce exclusivamente o Poder familiar e, se

estiver impedido será nomeado tutor ao menor.

O filho que foi apenas reconhecido pela mãe terá apenas ela o poder familiar e, se

incapaz de exercê-lo, será nomeado tutor ao menor – art. 1633.

A guarda a terceiros não extingue o poder familiar dos pais.

Ambos os pais tem poderes sobre os bens dos filhos, podendo dispô-los

individualmente somente com procuração do outro.

O poder familiar é indisponível, decorre da paternidade natural ou legal e não pode

ser transferido por iniciativa dos titulares a terceiros.

Como exclusivo ato de sua vontade os pais não podem renunciar ao poder familiar,

contudo, será renunciado quando consentirem com a adoção – O poder familiar é

irrenunciável.

O poder familiar é indivisível, porem, não o é seu exercício, o qual pode ser

dividido em incumbências.

O poder familiar é imprescritível, somente a extinção dentro das hipóteses legais

pode terminá-lo.

Pais que não cumprem os deveres do poder familiar podem, além de perdê-lo,

responder por crime de abandono material, moral ou intelectual.

Não há subordinação hierárquica entre pais e filhos, contudo, os filhos deverão

respeitar os pais – art. 1634 CC.

Salvo disposição em contrário, os pais são administradores naturais dos bens dos

filhos menores (art. 1689, III) e, os atos de mera administração não autorizam, em

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principio, a alienação, havendo para tanto a necessidade de autorização judicial (art.

1691). Sem tal autorização, do qual o MP deve participar, o ato será nulo por

ausência de agente capaz. Se os interesses dos pais colidirem com os dos filhos

menores, será para esses nomeado curador especial.

Na administração legal não há necessidade de prestação de caução ou qualquer

modalidade de garantia pelos pais. O pai somente responderá por culpa grave, não

estando ainda obrigado a prestas contas.

O usufruto é inerente ao poder familiar – art. 1689, I.

Após alcançada a maioridade, os bens são entregues aos filhos, sem que os pais

tenham direito de qualquer remuneração.

Art. 1693 CC – Bens excluídos do usufruto.

Suspensão, Perda e Extinção do Poder Familiar:

A lei disciplina casos em que o titular deve ser privado do exercício do poder

familiar, temporária ou definitivamente.

Art. 1635 CC – Fatos causadores da extinção do poder familiar.

Art. 1636 CC – O pai ou a mãe que estabelecer novas núpcias ou união estável não

perde o poder familiar, contudo, deverá exercê-lo sem a interferência do novo

cônjuge ou companheiro.

A emancipação extingue o poder familiar, bem como a maioridade do filho.

Adoção extingue o poder familiar em relação a família biológica, passando a ser

exercido, de forma plena, pelo adotante.

Art. 1638 CC – Decisão judicial extinguindo o poder familiar mediante falta grave

dos pais, mencionadas neste artigo.

A suspensão do poder familiar é decretada pela autoridade judicial, após a apuração

de conduta grave – art. 1637. O pedido de suspensão do poder familiar pode ser

feito por algum parente, pelo Mo ou de oficio pelo Juiz.

A sentença que decretar a perda ou suspensão do poder familiar será averbada a

margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.

Uma vez suspenso o poder familiar, perde, o genitor, todos os direitos em relação

aos filhos, inclusive o usufruto legal.

Havendo motivos graves, poderá o juiz decretar liminarmente a suspensão do poder

familiar.

Extinta a causa que gerou a suspensão do poder familiar, este poderá ser

restabelecido.

A suspensão do poder familiar poderá referir-se a apenas parte dos seus atributos.

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Uma vez decretada a perda do poder familiar um dos genitores, o outro passa a

exercê-lo isoladamente, salvo se não tiver condições, caso em que deverá ser

nomeado um tutor ao menor.

A suspensão do poder familiar suprime alguns direitos do genitor, mas, não exonera

de prestar alimentos.

A suspensão ou perda do poder familiar deverá ser requerida em processo,

garantindo o contraditória e a ampla defesa ao réu, sendo a competência para tais

ações a VIJ.

FILIAÇÃO

Direito de Filiação abrange o Pátrio Poder.

Art. 227 § 6° CF – Sem diferenças entre filhos havidos ou não na constância da

União.

Art. 1600 CC – confissão de adultério da mulher não é admitida como prova

peremptória.

Ictu Oculi – erro material no registro, correção por via correcional.

Falsidade no registro é corrigia por ação judicial.

Filhos nascidos após a morte do pai não são herdeiros: pessoas nascidas ou já

concebidas no momento de aberta a sucessão. Exceção na sucessão testamentária –

art. 1799 e 1800 CC. Reserva de Bens de herança = 02 anos.

RECONHECIMENTO DOS FILHOS

O ato de reconhecimento dos filhos pode ser espontâneo ou coativo. No espontâneo

deve haver manifestação solene em documento público – art. 1609 CC e art. 1° da

Lei 8560/92. O coativo se dá através da investigação de paternidade.

Reconhecimento de Paternidade voluntário

→ Ato personalíssimo.

→ Há possibilidade de ser feito por procuração com poderes

especiais.

→ Relativamente incapazes não precisam da assistência do pai ou

tutor para reconhecer seus filhos.

→ É ato unilateral – não depende de concordância, salvo se maior

de 18 anos (art. 1614 CC).

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→ Menores pode impugnar o reconhecimento após completar a

maioridade ou ser emancipado.

→ É irrevogável (art. 1610).

→ É ato formal.

→ Tem efeito declaratório – secundariamente pode ser ato

constitutivo de estado.

→ Pode ser feito antes do nascimento ou ser posterior a sua morte

no caso deixe descendentes (art. 1609 § único CC)

Modalidade do Reconhecimento voluntário:

Registro de nascimento:o Pode dar inicio a investigação de paternidade. A Mãe faz menção do suposto pai

Art. 1609, I.

Escritura Pública ou Particular:o Irretratável.

o Não precisa ter o fim da perfilhação.

o Pode ser qualquer ato notório e idôneo (como escritura de doação, por exemplo).

o A Declaração da paternidade deve ser explicita e inequívoca.

o Em caso de instrumento particular deve qualificar, de forma completa o declarante

(pai) e o filho.

Testamento:o Apesar de testamento poder ser revogado o reconhecimento da paternidade não

pode, mesmo que o testamento seja nulo. O reconhecimento da paternidade poderá

ser revogado apenas quando provado nulo o testamento por vício de vontade.

Manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não seja o

objeto único ou principal do ato:o Art. 26 ECA.

o A declaração perante o juiz tem equidade a escritura pública, pois o juiz tem fé

pública. o Exige os requisitos necessários de identificação do declarante (pai) e do filho.

o Deve ser sempre na presença do juiz, se apenas for por ele assinado posteriormente

não tem validade.

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Oposição ao Reconhecimento:

→ Maiores de 18 anos não podem ser reconhecidos sem seu

consentimento.

→ Menores de 18 anos poderão impugnar a paternidade até 04 anos

após completada a maioridade ou emancipação – O projeto n.° 6960

retira a menção do prazo de 04 anos, pois, trata-se de direito

potestativo.

Anulação Do Reconhecimento:

→ Poderá ser anulado o reconhecimento em caso comprovado de erro

ou coação, através de ação anulatória – art. 113 da Lei de registros

públicos. Arts 1608 e 1604 CC.

Investigação de Paternidade:

→ Declaração judicial ou coativa de paternidade.

→ Filho X pai ou seus herdeiros.

→ Ação de estado – inalienável, imprescritível, irrenunciável,

personalíssima.

→ Art. 27 ECA.

→ Sujeito ativo é o investigante ou o MP.

→ O MP será sujeito ativo quando o pai não responde ao procedimento

de averiguação oficiosa – Lei 8560/92 – Legitimação extraordinária.

O MP propõe ação em nome próprio para defender interesse alheio,

não excluindo a legitimação do investigado – pode ser assistente

litisconsorcial. Se o investigante morre no curso do processo o MP

não tem mais interesse, extinguindo-se o processo.

→ Pólo passivo – suposto pai ou seus herdeiros. O espolio não tem

legitimação passiva.

→ Mãe, municípios e DF podem configurar no pólo passivo em casos

excepcionais, sendo assim, qualquer um com interesse jurídico pode

contestar a ação (art. 1615 CC).

→ Art. 7° da Lei 8560/92 – Sentença em 1/ grau reconhecendo

paternidade deve fixar os alimentos provisionais ou definitivos.

→ Corrente majoritária entende que são devidos os alimentos desde a

citação.

→ DNA põe em segundo plano as demais provas.

→ Se o réu negar-se a realizar exame pericial há a presunção (não

absoluta) da paternidade (sumula 149).

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→ O exame pericial é ônus processual, ônus probatório do réu e não

obrigação (arts. 231 e 232 CC).

→ Posse do estado de filho é presunção de paternidade, mais um

fundamento para a formação da convicção do juiz.

→ A sentença tem efeito declaratório e é erga omnes.

Efeitos do reconhecimento:

Ex tunc

Retroativo

Declaratório

o Art. 1611 – Para residir com o pai deverá o cônjuge deste aceitar.

o O filho adota o sobrenome paterno – direito da personalidade – imprescritível –

Após o reconhecimento o filho pode pleitear o acréscimo do nome da família do

pai a qualquer momento. o Eficácia erga omnes.

o Indivisível.

o Ato jurídico puro, não pode ser subordinado a termo ou condição.

o Irrevogável – Só pode ser anulado por vicio de manifestação de vontade ou

vicio material.o Filho passa a ter todos os direitos patrimoniais – herança, alimentos, etc.

o Sujeita o filho reconhecido ao poder familiar (art. 1612 CC).

ADOÇÃO

Decorre de manifestação vontade das partes, através da sentença judicial.

Filiação exclusivamente jurídica – relação afetiva.

É negocio jurídico.

Adoção Plena – fundamentalmente para menor de 18 anos.

Adoção de maior de 18 anos dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de

sentença constitutiva (artigo 1623 § único).

Não poderá adoção por escritura pública.

Não há nenhuma diferenciação entre filhos legítimos e adotados.

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Art. 1625 – Adoção terá que beneficiar o adotado (maiores ou menores).

Ação de Estado com caráter constitutivo.

Irrevogável.

Diferença de no mínimo 16 anos entre adotante e adotado.

Só poderá adotar aqueles maiores de 18 anos.

Adoção no ECA:

Criança e adolescente são sujeitos de direito.

Criança até 12 anos. Adolescentes de 12 a 18 anos. Art. 2° ECA.

Colocação de criança e adolescente em família substituta depende sempre de

decisão judicial.

Art. 31 ECA – família substituta estrangeira somente através de adoção.

Art. 41 ECA – O filho adotado desliga-se de vinculo com os pais e parentes

biológicos, salvo para impedimentos matrimoniais.

Requisitos:

Estado de pobreza não é elemento definitivo para possibilitar a adoção – não se

perde o Poder familiar apenas devido a pobreza – art. 23 ECA.

Destituição do Poder Familiar deve anteceder a ação.

Em caso de menor abandonado deve utilizar-se de todos os recursos para a

localização dos pais biológicos.

Art. 24 ECA – Perda do Poder Familiar deve ser decretado judicialmente.

Art. 1638 CC – Causas da Perda do Poder familiar.

Os pais biológicos devem consentir a adoção.

Requer a iniciativa e presença dos adotantes, não podendo ser feita por procuração.

Processo tramita na vara da infância e juventude.

Art. 41 § 1° do ECA e 1626 CC – cônjuge ou companheiro pode adotar o filho do

consorte, mantendo os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou

companheiro do adotante e respectivos parentes.

Estabelece reciprocidade do direito hereditário – art. 41 §2° ECA.

Iguala os direitos sucessórios.

Art. 1618 CC – Idade mínima para adotar de 18 anos – pode apenas um dos

cônjuges ou companheiros ter 18 anos (art. 1618 § único)

Deverá sempre verificar-se o melhor para o menor – estabilidade financeira e

psicossocial.

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Os pais não podem adotar o próprio filho, vez que não existe mais diferença entre

filhos legítimos ou ilegítimos.

Ascendentes e o irmão não poderão adotar.

Pessoas jurídicas não poderão adotar.

Sem restrição quanto ao estado civil do adotante.

Adoção conjunta somente é permitida entre casados e casais que mantém união

estável.

O homossexual poderá adotar, o casal de homossexuais não.

Art. 1619 e 42 § 3° - Deve ser o adotante pelo menos 16 anos mais velho que o

adotado.

Os divorciados ou separados judicialmente poderão adotar, conjuntamente, desde

que acordam sobra a guarda e visitação dos filhos e desde que o estágio de

convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal – art. 42 § 4° e

1622.

Art. 42 § 5° e 1628 – Poderá o juiz deferir adoção em caso de morte do adotante,

sendo os efeitos retroativos a data do óbito, contudo, não se admite que o juiz defira

se adotante não tiver dado inicio ao processo.

Faz efeito a partir do transito em julgado da sentença, com exceção a post mortem.

Apelação da sentença – prazo de 10 dias com igual prazo para resposta. Tem efeito

devolutivo e, em se tratando de estrangeiros poderá ser conferido o efeito

suspensivo.

A apelação permite a retratação pelo juiz de primeiro grau, podendo reformar a

decisão em 5 dias, neste caso, parte e o MP poderão apelas em 5 dias.

Tutor ou curados só poderão adotar após prestarem contas – Art. 44 e 1620.

MP deve participar do processo de adoção.

Menor com mais de 12 anos será ouvido e será necessário o seu consentimento –

art. 45 § 2°.

É necessário o estagio de convivência por tempo determinado pelo juiz, podendo ser

dispensando em caso de menor com menos de 1 anos ou se estivesse na companhia

dos adotantes por algum tempo.

Em caso de adoção por estrangeiro, residente no Brasil ou exterior nunca será

dispensado o estagio de convivência, que terá duração de 15 dias para crianças de

até dois anos e de 30 dias para maiores de 02 anos – art. 46 § 2°.

Estrangeiros domiciliados no Brasil submete-se as regras brasileiras de adoção.

A Adoção por estrangeiro é excepcional, devendo ser deferida, principalmente a

brasileiros – art. 31 ECA.

Mônica Berrondo9

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O estrangeiro deverá comprovar estar habilitado para adotar segundo as leis de seu

país, devendo apresentar relatório psicossocial, elaborado por uma agencia

especializada de seu país. Art. 51 § 1°.

O juiz poderá requerer texto referente a adoção do país do adotante (de oficio ou a

requerimento do MP) art. 51 § 2°.

O menor não poderá sair do Brasil enquanto não consumada a adoção – art. 51 § 4°.

Art. 52 – adoção por estrangeiro pode ser submetida a estudo prévio, feito por uma

comissão estadual judiciária de adoção, o qual não se vincula a opinião do juiz,

sendo apenas mais um instrumento em sua convicção.

Sentença tem cunho constitutivo e simultaneamente extingue o poder familiar

anterior.

Após o transito em julgado será inscrita no cartório de registro civil mediante

mandado do qual não será fornecida certidão.

É cancelado o registro original do adotado.

A doutrina entende que são necessários dois mandados, um para o cancelamento do

registro anterior e outros para inscrição do novo.

A morte dos adotantes ou adotado não restabelece o vinculo com os pais naturais –

art. 49.

O menor pode ser adotado novamente.

A inscrição do adotado no registro civil consignará o nome dos adotantes como pais

e também dos avós ( art. 49 § 1°), podendo ainda ser modificado o prenome (art. 47

§ 5 e art 1627).

Adoção está sujeita a nulidade ou anulabilidade – Nulo não prescreve (art. 169 CC),

Anulável prescreve em 10 anos (art. 205 CC).

Adotante que não está cadastrado no cadastro de pessoas interessados em adotar não

estão proibidos de adotar – não é óbice para a adoção.

Adoção de menor de 18 anos (até a data do pedido) – Art 46 ECA – VIJ.

Adoção de maior de 18 anos – Varas de família.

Adoção unilateral – cônjuge adota o filho de seu consorte. Art. 1626 CC e art. 41.

GUARDA

A guarda dos filhos menores é atributo do poder familiar.

Modalidade mais simples de colocação do menor em família substituta.

Não suprime o poder familiar dos pais biológicos.

Instituto temporário.

Art. 29 – guarda a avós, tios, parentes ou qualquer pessoa idônea.

Mônica Berrondo10

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Art. 33 § 1° do ECA – a guarda destina-se a regularizar uma situação que já ocorre

de fato.

Pode ser estabelecida pelo juiz da VIJ ou de vara de família.

Quando é discutida em matéria de separação ou divorcio, deverá ser discutida na

vara de família.

Na VIJ é tratada quando o menor em abandono ou órfão necessita ser colocado em

família substituta.

Aplicada nos casos do art. 48 ECA.

Art. 33 ECA – requisitos.

Deverá ser deferida pelo juiz sempre atendendo aos interesses do menor.

Art. 28 § 1° - recomenda que o menor seja ouvido.

Guarda Provisória: pode ser concedida liminar ou incidentalmente nos processos de

adoção, com exceção de adoção por estrangeiros.

Guarda Permanente: busca regularizar a situação de fato.

Guarda Peculiar: Juiz outorga representação ao guardião para a prática de

determinados atos em beneficio do menor.

Guarda decorrente de separação ou divorcio é permanente, podendo ser alterada.

Art. 35 – o guarda pode ser revogada a qualquer momento mediante ato judicial

fundamentado e ouvido o MP.

Art. 33 – coloca a criança ou adolescente na condição de dependente do guardião,

inclusive para fins previdenciários.

O responsável pela guarda deve prestar contas.

A guarda transfere ao guardião alguns atributos do poder familiar.

Mantém o direito dos pais a visitas e não os exime da obrigação alimentícia.

Não são conferidos direitos hereditários ao menor em guarda diversa dos pais /

parentes.

Só tem validade até os 18 anos.

Art. 98 Competência do VIJ apenas nos casos de menores em risco.

AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM

Viagem nacional (menor de 12 anos necessitam de autorização) – Acompanhado de

parente capaz até 3° grau necessita apenas da certidão de nascimento ou cópia

autenticada. No caso de não ser parente necessita de autorização dos pais por

escrito.

Viagem de internacional (menor de 18 anos necessitam de autorização). Nos casos

em que o menor viaje sem qualquer dos pais há necessidade de autorização com

Mônica Berrondo11

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firma reconhecida em cartório. Se o menor for viajar com apenas um dos pais o

outro precisa autorizar. No caso de um dos pais estar no exterior necessita de

autorização.

No caso de um dos pais estar em local incerto ou não sabido deverá dirigir-se a VIJ

para suprimento paterno ou materno.

Se contestada por um dos genitores a solicitação deve ter antecedência mínima de 3

meses.

REGIME DE BENS

Regime de bens = relações patrimoniais entre o casal – conseqüência jurídica do

casamento.

Regula a propriedade e administração dos bens trazidos antes do casamento e os

adquiridos posteriormente pelos cônjuges.

Art. 1639 CC – regra geral. Liberdade de escolha pelos cônjuges do regime

patrimonial do casamento.

Art. 1639 § 2° - possibilidade de alteração do regime de bens, mediante decisão

judicial, a pedido de ambos os cônjuges.

Art. 1640 – Não havendo convenção antenupcial ou sendo ela nula ou ineficaz,

vigorará o regime da comunhão parcial de bens.

Comunhão parcial (arts. 1658 a 1666).

Comunhão Universao (arts. 1667 a 1671).

Participação final nos aquestos (arts. 1672 a 1686).

Separação de bens (arts. 1687 a 1688).

Salvo nos casos de separação obrigatória poderão os cônjuges combinar (mesclar)

os regimes de bens, na escritura antenupcial. Art. 1698.

Se o regime escolhido for o da comunhão parcial de bens não necessita de pacto.

Embora seja facultativa a escola do regime, os cônjuges necessariamente devem

recorrer ao pacto, se não desejarem a comunhão parcial de bens.

Separação Obrigatória de Bens:

Exceção a autonomia de escolha.

Regime obrigatório imposto em determinadas condições (art. 1641).

Não cabe, a principio, alteração do regime se separação obrigatória no curso do

casamento.

Súmula 377 STF – no regime de separação legal de bens comunicam-se os

adquiridos na constância do casamento.

Mônica Berrondo12

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Redução a termo e escritura pública:

Art. 1.640 – Redução a termo: regime da comunhão parcial de bens. – Escritura

pública: demais regimes, feitos através de pacto antenupcial, por escritura pública.

Art. 1653: Sem a escritura pública o pacto antenupcial é nulo e ineficaz, se não lhe

seguir o casamento (condição suspensiva).

Na escritura pública antenupcial, deverão estar presentes os cônjuges para assiná-la.

Art. 1654: Pacto antenupcial realizado por menor fica condicionado a aprovação de

seu representante, salvo nas hipóteses de regime obrigatório de bens.

Pacto pode ser realizado por procurador – procuração com poderes específicos.

Enquanto não se realizar o casamento o pacto pode se revogado, alterado ou

retificado pelos interessados.

O pacto tem finalidade exclusiva de regular o regime patrimonial entre os cônjuges,

não admite, por exemplo, pactos sucessórios. Admite-se, porem, o reconhecimento

de filiação.

Art. 1655: Será nula a convenção ou clausula do pacto que contravenha disposição

absoluta de lei.

A anulação do pacto para as nulidades relativas depende de iniciativa do

interessado, sendo que escritura anulável poderá ser ratificada.

Se for nulo o pacto não admite ratificação, sujeitando-se ao regime da comunhão

parcial.

Art. 1657: O pacto tem plena eficácia entre os cônjuges, independentemente de

registro, no entanto, para a eficácia erga omnes deverão ser registradas em livro

especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicilio dos cônjuges.

Comunhão parcial de bens:

Art. 1658: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do

casamento.

Uma vez dissolvida a comunhão, cada cônjuge retira seus bens particulares, e serão

divididos os bens comuns.

Art. 1661: São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por titulo uma causa

anterior.

Art. 1659: Bens excluídos da comunhão parcial.

Na comunhão parcial não se comunicam as obrigações contraídas antes do

casamento, ainda que em proveito comum do casal.

Para que os bens sub-rogados não se comuniquem é necessário que o cônjuge

ressalve essa sub-rogação aquisitiva e prove que, de fato, um bem substitui o outro.

Art. 1659, VI: Excluem da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada

cônjuge.

Mônica Berrondo13

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Art. 499: é licita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da

comunhão.

Art. 1663: a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

Art. 1663 § 1: as dividas contraídas nessa administração obrigam os bens comuns e

os particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito

auferido.

Art 1663 § 2: Necessária a anuência de ambos os cônjuges para os atos a titulo

gratuito que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns, sendo anulável

sem a anuência de ambos.

Art. 1663 § 3: O juiz pode atribuir a administração dos bens a apenas um dos

cônjuges, nos casos de mal uso e de lapidação dos bens pelo outro. O cônjuge que

ocasionar prejuízos ao outro poderá ser obrigado a reparar o dano (art. 186 CC).

Art. 1664: Os bens comuns respondem pelas obrigações contraídos por marido e

mulher para atender aos encargos do lar.

Art. 1666: As dividas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de

seus bens particulares e em beneficio destes, não obrigam os bens comuns.

Comunhão Universal de Bens:

Art. 1667: Comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo algumas

exceções legais.

Quanto a administração dos bens o art. 1670 determina que se apliquem os

princípios relativos a comunhão parcial (art. 1663).

Art. 1668: Bens excluídos da comunhão universal.

Os bens que eventualmente substituírem os incomunicáveis por meio de sub-

rogação também se comunicam.

Art. 1699: A incomunicabilidade não se estende aos frutos dos bens gravados.

Também é incomunicável o bem doado com cláusula de reversão, como

fideicomisso.

As dívidas adquiridas anteriormente ao casamento apenas se comunicam se

contraídas em beneficio do ambos os cônjuges, em seu lar.

Art. 1671: Extinta a comunhão, com a partilha, cessa a responsabilidade de cada

cônjuge para com os credores dos outros.

Em caso de morte de um dos cônjuges somente acabará a comunhão com a partilha,

até lá os bens adquiridos pelo cônjuge sobrevivente farão parte dos bens comuns. O

cônjuge sobrevivente administrará os bens comuns até o fim da partilha, podendo o

juiz nomear terceiro para tal administração.

Mônica Berrondo14

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Regime de participação final nos aquestos:

Regime híbrido, no qual aplicam regras a separação de bens quando da convivência;

e da comunhão de aquestos, quando desfazimento da sociedade conjugal – art.

1672.

Art 1647 § único: No silencio do pacto, a liberdade para alienação se restringirá aos

bens móveis.

Art. 1673 – existem somente duas massas de bens, a do marido e a da mulher, os

quais podem administrá-los exclusivamente.

Há a expectativa de meação ao final do casamento.

Persiste a necessidade de autorização conjugal para a prática dos atos relacionados

no art. 1647.

Art. 1674: Bens excluídos do montante do aquestos no fim do casamento.

Art. 1656: O pacto pode autorizar a alienação dos bens particulares a cada consorte,

inclusive imóveis.

Art. 1675: As doações feitas sem a autorização do outro cônjuge, poderá ser

reivindicada por esse ou seus herdeiros.

Art. 1676: O valor do bem alienação em detrimento de futura meação incorpora-se

ao monte para efeito de divisão.

Necessária autorização para alienar bem imóvel na participação final nos aquestos?

Art. 1656 – apenas não necessita de autorização quanto aos imóveis particulares e se

assim o pacto convencionar.

Art. 1677: Cada um dos cônjuges responde pelas dívidas que contraiu, salvo se

provar proveito para o outro cônjuge.

Art. 1678: Exige que seja feito um balanço contábil e financeiro na data da

dissolução do casamento.

Art. 1679: Regime de bens regulado tal qual empresa.

Art. 1681: Os bens moveis são de propriedade de cônjuge cujo o nome conta no

registro.

Art. 1682: A meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do

regime conjugal.

Art. 1683: o montante do aquestos será apurado à data em que cessou a convivência.

Art. 1684: regra para a divisão dos bens e apuração de valores.

Art, 1685: Refere-se a dissolução da sociedade conjugal por morte.

Art. 1686: As dividas de um cós cônjuges, quando superiores a sua meação não

obrigam ao outro ou a seus herdeiros. Caberá ao devedor ou ao cônjuge provar que

há valor de debito que supere a meação.

Mônica Berrondo15

Page 16: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Separação de Bens:

Art. 1687: completa distinção de patrimônio dos dois cônjuges, não se comunicando

os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e

administração de seus bens.

Art. 1668: Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal,

na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em

contrário no pacto antenupcial.

Decorre ou da vontade dos nubentes ou por imposição legal.

Na separação de bens convencionada os cônjuges poderão estabelecer comunhão

entre certos bens, bem como a forma de administração.

O cônjuge casado sob esse regime não exercerá a inventariança do bens do consorte

falecido (art. 990, I, CPC).

Outros regimes:

Cônjuges podem optar por um dos regimes legais e cominá-los entre si, desde que

não contrariem normas de ordem pública.

Doações Antenupciais:

A doação para fins de casamento é negocio condicional, pois, fica com seus efeitos

subordinados ao regime de bens escolhido entre os cônjuges.

Art. 1668, IV: As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com

clausula de incomunicabilidade é excluída da comunhão.

Nada impede que haja doações entre os cônjuges na constância do casamento, salvo

se o regime for o de separação de bens, sendo inócua se for no regime da comunhão

universal e não podendo prejudicar a legitima de herdeiro necessário.

Contrato de convivência na união estável:

A Lei 9278/96 admitiu que os companheiros podem contratar acerca dos bens

adquiridos na constância da união.

O contrato de convivência submete-se aos requisitos dos negócios jurídicos em

geral (art. 185 CC).

A Lei não exige escritura pública, mas, apenas contrato escrito que pode ser

registrado em títulos e documentos, mas a lei não prevê o registro imobiliário.

O CC apenas mencionou tal contrato no art. 1725 – salvo contrato escrito, aplica-se

o regime da comunhão parcial de bens.

Poderá ser firmado antes e durante a convivência, bem como pode ser alterado no

curso da união.

Instrumento pelo qual os sujeitos dessa relação regulamentam sua situação de fato.

Mônica Berrondo16

Page 17: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Pode ser formalizado por instrumento particular ou por escritura pública.

As disposições devem ater-se a disciplinar os bens.

Não tem efeito erga omnes.

ALIMENTOS

Compreendem, além da alimentação, o que for necessário para moradia, vestuário,

assistência médica e instrução.

Alimentos naturais ou necessários – aqueles estritamente necessários para a

subsistência.

Alimentos côngruos ou civis – além de garantir a subsistência deve garantir o

atendimento das demais necessidades.

Os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentado e a

possibilidade do alimentante (binômio da possibilidade X necessidade).

Cônjuges devem alimentos um ao outro com base no vinculo conjugal – mutua

assistência.

Alimentos são devidos na descendência e ascendência, em linha reta ad infinitum e

na colateral até 2° grau.

Art. 1694 § 2° - em caso de situações de culpa daquele que requer alimentos, o juiz

fixará apenas os necessários para a sua subsistência.

Art. 1699 – modificada a situação do alimentante ou a do alimentado a obrigação de

alimentos poderá ser alterada ou extinta.

Alimentos podem decorrer da vontade, serem instituídos em contrato gratuito ou

oneroso e por testamento, bem como derivar de sentença condenatória decorrente de

responsabilidade civil aquiliana.

A prisão civil do devedor alimentante poderá ser aplicada unicamente no tocante

aos alimentos derivados de direito de família.

Alimentos provisórios: concedidos liminarmente em despacho inicial da ação de

alimentos, através de decisão interlocutória, necessitando para tanto de prova

inequívoca do parentesco. São devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do

recurso extraordinário.

Alimentos provisionais: concedidos em sede cautelar, com necessidade de

comprovação do Periculum in Mora e do Fubus Bonis Iures, com finalidade de

proporcionar ao alimentado os recursos necessários a sua manutenção na pendência

da lide. São devidos até o julgamento dos recursos ordinários, salvo revogação

anterior da sentença ou se o acórdão desfavorecer o autor.

Mônica Berrondo17

Page 18: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Alimentos definitivos ou regulares: Pensão periódica decorrente de decisão judicial,

sempre sujeita a revisão.

Alimentos futuros: aqueles a serem pagos depois da propositura da ação.

Alimentos Pretéritos: aqueles que antecedem a ação. Contudo, alimentos não são

possíveis antes da citação. Portanto, alimentos decorrente da Lei são devidos ad

futurum.

O contrato, a doação e o testamento podem fixar alimentos para o passado.

Art. 1701: Faculta ao devedor prestar alimentos sob forma de pensão periódica, ou

sob forma de concessão de hospedagem e sustento ao alimentado. O art. 25 da Lei

5478/68 completa afirmando que os alimentos in natura só serão deferidos pelo juiz

com a anuência do alimentado ou seu representante legal.

É direito pessoal e intransferível: sua titularidade não se transfere nem se cede a

outrem. Visa preservar a vida do alimentado.

É irrenunciável – art. 1707 – O alimentado pode não exercer seu direito, mas, nunca

poderá renunciá-lo.

É irrestituível: uma vez pagos não serão restituídos.

É incompensável: art. 1015 – obrigações alimentícias não se compensam.

É impenhorável – art. 649, II, CPC – contudo, a impenhorabilidade não atinge os

frutos.

É intransacionavel: apesar da impossibilidade de transação, o quantum dos

alimentos já devidos pode ser transigido, pois, se trata de direito disponível.

É imprescritível: o direito de alimentos é imprescritível, contudo, as prestações

alimentícias, para fim de execução, prescrevem em 02 anos – art. 206 § 2°.

É variável: Poderá ser revista a qualquer tempo havendo modificação na situação do

alimentado ou alimentante – art. 1699.

É divisível – arts. 1696 e 1697 – vários parentes podem contribuir com um quota

para os alimentos de acordo com sua possibilidade.

É periódico: deve ser periódica a obrigação de alimentos, não se admitindo que um

único valor seja o pago, nem que o período seja longo, anual ou semestral, por

exemplo.

Art. 1703: os cônjuges separados deverão contribuir na proporção de seus recursos

para a manutenção dos filhos.

O descumprimento contumaz do dever de alimentar pode autorizar a suspensão ou

perda do poder familiar.

É possível a prestação de alimentos provisionais ao nascituro.

Filhos maiores podem requerer alimentos dos pais, não mais com base no poder

familiar, e sim, na relação de parentesco.

Mônica Berrondo18

Page 19: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal, quanto a dependência

para o imposto de renda, que a obrigação de alimentar deva ir até os 24 anos.

Afora os irmãos unilaterais ou bilaterais, nenhum outro parente colateral poderá

pedir ou oferecer alimentos, fez que o título não seria executável.

Nossa legislação desconhece a possibilidade de acionar ou ser acionado por sogros,

genros ou noras.

É possível requerer alimentos ao cônjuge, mesmo não estando separado, desde que

comprovado que o cônjuge acionado não está suprindo as necessidades do lar.

Não é necessária a separação judicial para requerer alimentos – separados de fato

podem requerer.

Art. 1704 – alimentos côngruos ao cônjuge não culpado.

Art. 1704 § único – alimentos necessários a sobrevivência ao cônjuge culpado, e

apenas se este não tiver nenhum parente que possa prestar, bem como não tenha

aptidão para o trabalho.

Se ambos os cônjuges forem culpados, a principio, não é mantido o dever de

alimentar.

Art. 1702: Regra geral dos alimentos na separação litigiosa.

Art. 1708: Cessará o direito a alimentos se o cônjuge alimentado unir-se em

casamento, união estável ou concubinato.

Art. 1708 § único: O procedimento indigno do credor de alimentos faz cessar o

direito a alimentos.

Art. 1709: O novo casamento do cônjuge devedor (alimentante) não extingue a

obrigação anterior.

A renuncia de alimentos entre os cônjuges é temporária, ou seja, podem dispensar

alimentos reciprocamente, mas, tal renúncia nunca terá caráter definitivo.

O cônjuge que teve a iniciativa da separação nos casos dos parágrafos 1° e 2° do art.

5° da Lei de divorcio, no caso de divorcio, decorrente de separação, continuará com

o dever de assistência ao outro.

A obrigação de alimenta entre os cônjuges cessa com o divorcio.

Companheiros também terão direitos a alimentos, seguindo tal obrigação as mesmas

regras dos alimentos prestados entre cônjuges.

Art. 1700: A obrigação de alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor,

contudo, não há sucessão da pensão alimentícia além das forças da herança.

Os alimentos transmissíveis são somente aqueles já firmados em decisão judicial ou

decorrentes de ação já proposta quando da morte do alimentante.

Os alimentos devem ser fixados com base nos rendimentos do alimentante e não

com fundamente em seu patrimônio.

Mônica Berrondo19

Page 20: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Art 1710 – As prestações alimentícias de qualquer natureza serão atualizadas

segundo o índice oficial regularmente estabelecido.

A ação de alimentos é disciplinada pela Lei 5478/68 e tem rito procedimental

sumário especial, mais célere que o sumário, destinando-se aos casos em que não há

necessidade de provas a legitimação ativa do requerente.

Sem a prova pré constituída do parentesco não podem ser concedidos os alimentos

provisórios.

A ação de alimentos poderá ser ajuizada pelo interessado, pelo seu representante

legal ou pelo MP. Sendo que, a participação do MP nessas ações é indispensável.

O pedido da ação de alimentos independe de distribuição e de prévio pedido de

gratuidade da justiça, bastando a simples afirmação de pobreza pelo interessado.

O autor pode dirigir-se ao juízo pessoalmente ou por advogado, provando apenas o

parentesco ou a obrigação alimentar do réu,

Se o autor não indicar advogado para assisti-lo, o juiz fará a designação.

O juiz poderá oficiar ao órgão empregador do réu para que informe, até a data da

audiência, sobre seus vencimentos, visando a revisão dos alimentos provisórios e

estabelecimentos dos definitivos.

Os alimentos podem ser revisados a qualquer tempo, processando-se em apartado.

Os alimentos retroagem a data da citação.

Art. 733 CPC: prisão do devedor de alimentos de 01 a 03 meses.

O cumprimento dessa pena não exime o devedor do pagamento das prestações

vencidas e vincendas e não pagas.

Art. 734 CPC: Desconto da obrigação alimentar em folha de pagamento.

Art. 733 CPC: Juiz manda citar o réu para em 03 dias pagar os justificar sua divida,

sob pena de prisão – Cabe no descumprimento dos alimentos provisórios e

definitivos – A jurisprudência somente vem admitindo a execução pelo 733 nos

casos de atraso dos últimos 03 meses da obrigação alimentar.

Nos casos de divida das prestações alimentícias de mais de 03 meses, a

jurisprudência admite a execução pelo art. 732 do CPC.

Art. 732 CPC: O réu será citado para em 24 horas pagar sob pena de serem

nomeados a penhora tantos bens quantos necessários para quitar o debito.

UNIÃO ESTÁVEL

Estado de fato conjugal – concubinato puro.

Arts. 1723 a 1727 CC.

Mônica Berrondo20

Page 21: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Art. 1727: Os separados judicialmente estão impedidos de casas, mas, não estão

impedidos de constituir união estável.

No concubinato podem ocorrer os efeitos patrimoniais de uma sociedade de fato,

sem que existam outros direitos dedicados exclusivamente a união estável.

Art. 1723: Entidade familiar tratada muito proximamente como se matrimonio

fosse.

Art. 1723 § 1°: A união estável não pode ser reconhecida nas hipóteses em que o

casal está impedido para casar (art. 1521 CC).

Art. 1723 § 2°: As causas suspensivas por si, não serão óbice para o reconhecimento

da união estável.

Art. 1720: União estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos

companheiros ao juiz e assento no registro civil, dependendo dos procedimentos

preliminares e do processo de habilitação regular.

O CC não exige prazo mínimo de convivência para o reconhecimento da união

estável, requerendo apenas a união publica e notória, com o objetivo de constituir

família.

Reunidos os elementos necessários para a configuração da união estável, seu

reconhecimento dependerá da iniciativa dos interessados, conviventes ou herdeiros,

podendo ser a ação principal ou incidente – Súmula 380 STF. Havendo falecido o

convivente a ação deve ser movida contra os herdeiros e não contra o espólio.

Art. 1790 – a sucessão do companheiro: tratada antes da ordem de vocação

hereditária, concorrendo com outras classes de herdeiros.

É possível, na união estável, os companheiros celebrar convenções por escrito

quanto ao regime de bens, não sendo exigida escritura pública, podendo tal contrato

ser modificado a qualquer tempo – art. 1725.

Na dissolução o CC enfatiza a obrigação de prestar alimentos entre os

companheiros, conforme o art. 1694.

Se falecidos ambos os conviventes, a iniciativa para reconhecer a união estável será

dos herdeiros.

Art. 1725: na falta de contrato, aplica-se a união estável o regime da comunhão

parcial de bens.

Os bens adquiridos a titulo oneroso, salvo estipulação em contrário por escrito, são

partilhados em quotas iguais para ambos os companheiros.

Relação entre pessoas do mesmo sexo nunca poderá ser configurada, atualmente,

em união estável. Tais relações devem gerar apenas efeitos patrimoniais relativos a

sociedade de fato.

Mônica Berrondo21

Page 22: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

A jurisprudência vem admitindo a união estável putativa, equiparando-o ao

casamento putativo, procurando beneficiar o companheiro de boa-fé que não tem

conhecimento de qualquer impedimento do outro.

União estável é concubinato puro.

Sociedade de fato não tem direito a herança – estabelecida entre casais que não

possuem requisitos para que a relação configure-se em união estável.

Na união estável há mutua assistência.

Cabe o arrolamento de bens no caso de um dos companheiros começar a dispor dos

bens comuns de forma inadequada.

Na sociedade entre pessoas do mesmo sexo não se fala em direitos sucessórios,

contudo, a jurisprudência vem admitindo a indenização.

Lei n.° 9278/96.

Lei n.° 8971/94.

BEM DE FAMÍLIA

Constitui-se em uma porção de bens que a Lei resguarda com características de

inalienabilidade e impenhorabilidade, em beneficio da constituição e permanência

de uma moradia para o corpo familiar.

O objeto do bem de família é um imóvel, um prédio, rural ou urbano, onde a família

fixa sua residência, ficando a salvo de possíveis e eventuais credores – art. 1712.

O bem de família fica isento de execução por dívidas posteriores a sua instituição,

salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou despesas de condomínio –

art. 1715.

O beneficio perdurará enquanto viver um dos cônjuges, ou na falta destes, até que

os filhos completem a maioridade.

Não se distingue família legitima ou ilegítima, basta que se configura a entidade

familiar.

A impenhorabilidade não implica inalienabilidade, o titular do imóvel não perde a

disponibilidade do bem.

Bem de família abrange também valores imobiliários, cuja renda será aplicada na

conservação do imóvel e no sustento da família, contudo, o art. 1713 dispõe que o

valor desses bens mobiliários não poderá exceder o valor do prédio, à época da

instituição.

Art. 1713 § 3°: Permite ao instituidor determinar que a administração dos valores

mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como a forma de atribuição

Mônica Berrondo22

Page 23: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

de benefícios. Haverá, certamente, necessidade de intervenção judicial em tais

casos.

Gado e instrumento de trabalho poderão ser instituídos como bem de família,

devendo ser descritos expressamente no ato constitutivo.

A Lei 8009/90 dispõe que no imóvel rural, restringe a impenhorabilidade à sede da

moradia com seus respectivos móveis. Contudo, o art. 1° da mesma lei também

exclui de penhorabilidade as plantações, benfeitorias, equipamentos de uso pessoal

e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O art. 2° admite a penhora de

veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Art. 1711 – Limita o bem de família a 1/3 do patrimônio liquido existente à época

da instituição.

O CC autoriza 3° a fazer a instituição de bem de família, por testamento ou doação,

com a aceitação expressa dos cônjuges beneficiários (art. 1711 § único).

A instituição do bem de família só pode ocorrer se não prejudicar credores

existentes à época do ato, ou seja, só poderá ser criado por quem seja solvente.

O bem de família poderá ser instituído pelos cônjuges ou companheiros, sendo que

o prédio deverá ser de propriedade exclusiva destes. Se o bem pertencer somente a

um deles, no regime de separação ou de comunhão de aquestos, nada impede que se

ofereça o bem como bem de família.

O bem de família poderá ser instituído por escritura pública ou por testamento.

Art. 1717 – O prédio não poderá ser alienado sem o consentimento dos interessados

e de seus representantes legais. Dispõe ainda esse artigo que o bem de família

constitui-se pelo registro de seu título no Registro de imóveis, sendo que, antes de

tal registro não há eficácia erga omnes.

A inalienabilidade do bem de família é somente acidental, podendo ser removida,

desde que haja aquiescência dos interessados, que se forem incapazes, deverão ser

representados por curador especial.

Não prevalece a impenhorabilidade no caso de fraude contra o credor ou em

detrimento de debito anterior.

Art. 3° da Lei 8009/90 0 exceções a impenhorabilidade:

a) Créditos trabalhistas e respectivas contribuições previdenciárias dos

trabalhadores da residência.

b) Financiamento destinado a construção ou aquisição do imóvel.

c) Pensão alimentícia.

d) Impostos predial ou territorial, taxas e contribuições referentes ao

imóvel.

e) Execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real.

f) Imóvel adquirido com produto de crime.

Mônica Berrondo23

Page 24: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

g) Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento,

indenização ou perdimento de bens.

A lei 8245/91 (lei do inquilinato) adicionou como exceção a impenhorabilidade do

bem de família, em seu § 3°, por obrigação decorrente de fiança concedida em

contrato de locação.

Art. 2° § único da Lei 8009/90 – No caso de imóvel locado a impenhorabilidade

aplica-se aos bens moveis quitados que guarnecem a residência.

Permanece o bem vinculado no caso de existência de filhos interditos.

O beneficio poderá ser extinto voluntariamente, com necessidade de autorização

judicial para tal. Se existirem incapazes, serão a eles nomeado curador especial. O

MP participará em qualquer caso.

Se o prédio deixar de servir como domicilio da família, haverá extinção do

beneficio, por requerimento de qualquer interessado.

Art. 1721 – A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família,

mas, dissolvido o matrimonio por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá

pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Art. 1719 – Os interessados podem provar judicialmente a impossibilidade de

manutenção da instituição, nas condições em que foi constituída, hipóteses em que o

juiz poderá extingui-lo ou autorizar a sub-rogação, ou vindo sempre o instituidor e o

MP.

Art. 260 da Lei 6015/73 (lei de registros públicos): a instituição do bem de família

deverá ser feita por escritura pública.

Art. 261 da Lei 6015/73: A escritura do imóvel será apresentada ao oficial do

registro para a inscrição, a fim de que seja publicada na imprensa local.

Art. 262 Lei 6015/73: Constará na publicação (que será feita uma única vez, caso

não haja determinação expressa da lei): o resumo da escritura, nome, naturalidade e

profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação

e características do prédio; e o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado,

deverá, dentro de 30 dias, contados da data da publicação, reclamar contra a

instituição, por escrito, perante o oficial.

Art. 263 Lei 6015/73: findo o prazo de 30 dias sem reclamação, o oficial

transcreverá a escritura e fará a matricula, arquivando um exemplar do jornal da

publicação e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota de inscrição.

Art. 264 da Lei 6015/73: No caso de apresentada reclamação, o oficial fornecerá

cópia ao instituidor e lhe restituirá a escritura com a declaração de haver sido

suspenso o registro, cancelada a prenotação.

Art. 1720 § único: No caso de morte dos consortes, o filho mais velho ficará na

administração do bem, ou seu tutor, se for menor.

Mônica Berrondo24

Page 25: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Art. 1714 – Bem de família constituído pelos cônjuges será formalizado pelo

registro de titulo no Registro de imóveis. Se constituído por terceiro, será feita a

transcrição.

TUTELA

A tutela é utilizada quando o menor não tem pais conhecidos ou forem falecidos ou

quando os genitores forem suspensos ou destituídos do poder familiar – art. 1728.

Embora o tutor assuma o exercício do poder familiar, o exercício da tutela dele se

difere, pois, se trata, basicamente, de conjunto de direitos destinados à

administração dos bens do pupilo, sob fiscalização judicial.

A tutela, deferida nas hipóteses do Eca, implica necessariamente o dever de guarda

(art. 36 § único ECA), com obrigação de assistência moral e educacional.

A tutela possui três finalidades: cuidados com a pessoa do menor; administração de

seus bens; e sua representação para os atos e negócios da vida civil.

O juiz da VIJ será competente para os casos dos menores que tenha tido seus

direitos violados (art. 98 ECA). Menores com patrimônio que estão órfãos ou seus

pais tenham sido destituídos do poder familiar, ou foram declarados ausentes terão a

tutela reguladas pelos juizes da vara de família.

A instituição de tutor é ato unilateral, mas revogável a qualquer tempo, de acordo

com as circunstâncias que se apresentem.

A tutela pode ser definida de forma testamentária, legitima e dativa e a nomeação de

tutor deve ser feita por testamento ou qualquer documento autentico (art. 1729), o

qual será feito pelos pais em conjunto. Existindo apenas um dos genitores ou

somente um deles estar apto, o outro poderá nomear tutor isoladamente.

Art. 1733 – Se mais de um tutor for nomeado por testamento, entende-se que a

tutela foi atribuída ao primeiro, sendo que os demais o sucederão em caso de sua

morte ou incapacidade. O § 2° admite curador especial ad hoc para o menor

herdeiro ou legatário.

Art. 1730 – Somente os pais no exercício do poder familiar tem legitimidade para

nomear tutor.

Art. 1731 – A tutela legitima ocorre na falta de tutor nomeado pelos pais, sendo de

caráter subsidiário. Na ausência de nomeação será nomeado tutor os ascendentes,

preferindo o de grau mais próximo aos mais remotos, os colaterais até 3° grau,

preferindo os mais próximos aos mais remotos e no mesmo grau dos mais velhos

aos mais moços.

Mônica Berrondo25

Page 26: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Art. 1732 – A tutela dativa é exercida por um terceiro, estanho a consangüinidade,

também com caráter subsidiário

Art. 1734 – Deve ser visto em harmonia com o ECA, que disciplina a forma e os

procedimentos pelos quais o menor é colocado em família substituta.

Art. 1737 – A tutela dativa pode ser recusada se houver no lugar parente

consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

No caso de desaparecimento dos pais por caso fortuito a tutela será deferida

somente após a declaração judicial de ausência.

O tutor, na administração dos bens do menor, com poder aquisitivo, poderá receber

gratificação – art. 1752 – tal gratificação deverá ser claramente delineada antes que

o tutor assuma a tutela.

Tutela é função personalíssima. È encargo, em principio irrenunciável.

Art. 1743 – Permite que o exercício da tutela seja parcialmente delegado, mediante

autorização judicial.

Art. 1742 – Possibilidade de nomeação de protutor.

Em nosso sistema, quando ocorre a colidência de interesses entre o tutor e o pupilo,

deve ser nomeado um curador especial para o ato ou negocio.

Art. 1187 CPC – O tutor deverá ser intimado a prestar compromisso no prazo de 05

dias contados da nomeação ou intimação (art. 32 ECA).

Art. 1741 – O zelo e a boa fé na administração dos bens do pupilo são fatores

essenciais no exercício da tutela.

A certidão do termo da tutela será o documento hábil para comprovar e credenciar a

condição e legitimidade de tutor perante terceiros.

O tutor exerce um encargo público, contudo, o tutor não se reveste da condição de

funcionário público. A atividade exercida pelo tutor é eminentemente de direito

privado.

Art. 1765 – O exercício da tutela é temporário, uma vez que o tutor deve servir por

02 anos, embora os períodos possam ser prorrogados até a maioridade do pupilo.

O tutor não tem usufruto dos bens do pupilo e a venda de bens dos menores exige

hasta pública e não mera autorização judicial, embora em alguns casos a hasta

pública não seja o mais vantajoso, exigindo o juiz, nestes casos avaliação.

Para a emancipação voluntária do pupilo exige-se sentença judicial.

A tutela é encargo unipessoal, ou seja, será nomeado apenas um tutor para o

exercício do encargo.

Incapazes de exercer a tutela:

O art. 135 enumera os que não podem ser tutor e serão exonerados da tutela, caso a

exerçam.

Mônica Berrondo26

Page 27: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Verificada a inabilidade durante seu exercício, o tutor será substituído.

Proibições Legais:

O tutor está proibido de praticar atos que coloquem em preferência seus próprios

interesses, em detrimento dos direitos do pupilo.

O art. 1749 elenca as proibições do tutor, ainda que com autorização judicial.

Não se trata de incapacidade, contudo, o tutor não tem legitimidade para a pratica

desses atos, os quais serão nulos por falta de agente capaz (art. 104 CC).

Escusa dos Tutores:

A recusa ou renúncia somente pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei. (art.

1736)

Art. 1737 – Descreve mais um possibilidade de recusa quanto a tutela dativa.

A escusa deverá ser apresentada nos 10 dias seguintes a intimação. Se o motivo da

escusa ocorrer depois de aceita a tutela o prazo será contado do da de seu

aparecimento. O prazo é decadencial.

Art. 1739 – O recurso da decisão que nomeia o tutor não terá efeito suspensivo.

Garantia da Tutela:

No CC restringe-se a exigência a qualquer modalidade de garantia legal de caução

por parte do tutor, não necessariamente à hipoteca, como mencionam os artigos

1744, II e 1745 § único.

Art. 1744, I – A responsabilidade do magistrado será direta e pessoal quando não

tiver nomeado tutor ou não houver feito oportunamente.

Art. 1744, II – A responsabilidade do juiz será subsidiária quando não tiver exigido

garantia real do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 1742 – Sendo conveniente, o juiz poderá nomear protutor, podendo o juiz

especificar ainda quais atos serão, necessariamente, aprovados ou verificados pelo

protutor.

Art. 1745 § único – A prestação de caução pelo tutor poderá ser dispensada se este

for de reconhecida idoneidade.

Exercício da Tutela:

Art. 1745 – os bens serão entregues ao tutor mediante termo especificando, com os

respectivos valores, ainda que os pais tenham dispensado.

Art. 1746 – Se o menor possuir bens, será educado e sustentado ás sua expensas,

devendo o juiz arbitrar o valor necessário para esse fim, com base em sua fortuna e

condições, quando o pai ou a mãe não o tiver fixado.

Mônica Berrondo27

Page 28: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Art. 1747 – O tutor recebe as rendas e pensões do pupilo, bem como faz as despesas

de manutenção e pode alienar os bens destinados a venda.

Art. 1748 – mediante autorização o tutor poderá:

a) Pagar dividas do menor.

b) Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos.

c) Transigir.

d) Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier e os imóveis no

casos em que for permitido.

e) Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor e promover todas as

diligencias a bem deste, assim como defendê-lo de pleitos contra ele

movidos.

Art. 1748 § único – No caso de falta de autorização, a eficácia do ato do tutor

depende da aprovação ulterior do juiz.

Art. 1750 – Os imóveis pertencentes ao menores somente poderão ser vendidos

quando apresentar vantagem. O Leilão poderá ser dispensados, a avaliação nunca.

Art. 1751 – Se a ratificação judicial for negada, o ato não deverá gerar efeitos,

devendo ainda o tutor ser responsabilizado se ocasionar prejuízos.

O tutor responderá pelos prejuízos, que, por negligencia, culpa ou dolo causar ao

pupilo, sendo que a ação pode ser movida pelo MP, pelo pupilo ou qualquer

interessado.

Bens do órfão:

Art. 1753 – os tutores não podem conservar consigo dinheiro dos pupilos, alem do

necessário para as despesas ordinárias com seu sustento, sua educação e

administração de seus bens.

Art. 1753 § 3° - Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores.

Art. 1754 – Os valores depositados em estabelecimento oficial não poderão ser

retirados, senão mediante ordem do juiz.

Prestação de contas:

Art. 1755 – ainda que os pais tenham dispensado, os tutores deverão prestar constas.

Trata-se de dever irrenunciável.

Art. 1756 – Ao final de cada ano de administração o tutor deverão submeter o

balanço ao juiz para aprovação.

Art. 1757 – O tutor prestará contas a cada dois anos ou quando, por qualquer motivo

deixar o exercício da tutela, ou ainda toda vez que o juiz julgar conveniente.

Mônica Berrondo28

Page 29: DIREITO DE FAMÍLIA - RESUMO VENOSA

DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

A prestação de contas deve ser apresentada sob forma contábil. Após a prestação, o

tutor deverá recolher os saldos em instituição bancária oficial ou adquirir títulos da

dívida pública.

Art. 1761 – As despesas com a prestação de contas devem ser pagas pelo pupilo.

Se houver saldo em favor do tutor, este poderá cobrá-lo ao findar a tutela ou pedir

seu abono ao juiz durante seu exercício.

A falta de prestação de contas ou sua desaprovação porderá motivas a destituição do

tutor e o ajuizamento de ação de indenização pelo Mpo ou qualquer outro

interessado.

Art. 1762 – O alcance do tutor, bem côo os saldos do tutelado, vencerão os juros

desde o julgamento definitivo das contas, aplicando-se também a correção

monetária.

Art. 1758 – Quando o tutelado atinge a maioridade o fato de este aprovar as contas

do tutor não produzirá efeitos antes de aprovadas pelo juiz.

Art. 1759 – No caso de morte, ausência ou interdição do tutor, as contas serão

prestadas pelos seus herdeiros ou representantes.

Art. 1760 – As despesas justificadas que se provarem proveitosas em beneficio do

pupilo serão levadas a crédito do tutor, cabendo a este provar que efetuou tais

despesas.

Cessação da Tutela:

Art. 1763 – A tutela cessa com a maioridade ou emancipação, ou caindo o menor

sob o poder familiar.

Art. 1764 – Pelo lado do tutor cessam seus funções quando expirado o termo em

que estava obrigado a servir, sobrevindo escusa legitima ou sendo removido.

Até que novo tutor seja regularmente nomeado, poderá o juiz nomear curador

especial ou tutor interino, para a pratica de ator urgentes, podendo ainda deferir a

guarda provisória a quem estiver habilitado para tal.

Cessando as funções de tutor ou curados pelo decurso de prazo em que era obrigado

a servir, deve ingressas com pedido de exoneração no prazo de 10 dias seguintes a

expiração do prazo, não fazendo se entenderá como reconduzido, salvo se o juiz o

dispensar (art. 1198 CPC).

Art. 1766 – Sempre que o tutor praticar ato contra os interesses da tutela por culpa

ou dolo, ou quando incorrer em incapacidade deverá ser destituído, competindo ao

MP ou qualquer interessado provocar a remoção.

Mônica Berrondo29

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

CURATELA

A curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a

pessoa ou administrar bens de pessoas maiores incapazes de regerem sua vida por

si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência.

A curatela constitui um poder assistencial ao maior incapaz, completando-lhe ou

substituindo-lhe a vontade, sendo seu principal aspecto o patrimonial.

Trata-se de direito privado, mas com interesses públicos – É encargo imposto pelo

Estado.

Art. 1772 – O juiz, no caso concreto, com fundamento na prova, especialmente a

pericial, deve estabelecer os limites da curatela.

O regime da curatela não é autônomo, pois se vale dos princípios da tutela – art.

1774. Portanto, os curadores devem ater-se aos atos da administração, alguns

subordinados a autorização judicial.

As obrigações exigidas na tutela também são exigidas na curatela, mormente quanto

a prestação de contas. O sistema de escusas e remoção visto na tutela também se

aplicam a curatela.

A curatela pode ser legitima, testamentária ou dativa.

Art. 1775 – O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é de

direito curador do outro, quando interdito. Na ausência do cônjuge ou companheiro,

é curador legitimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar

mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos procedem os mais remotos. Na

falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha de curador dativo.

A curadoria será testamentária na hipótese de os pais nomearem curadores para os

filhos que não possuem desenvolvimento mental para plena capacidade após

atingirem a maioridade.

Na curatela o curador poderá ser nomeado em documento autendico, tal qual na

tutela (art. 1729).

Art. 1783 – Se o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o da

comunhão universal de bens, não será obrigado a prestação e contas, salvo

determinação judicial.

Art. 1778 – A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do

curatelado, enquanto estes forem menores e incapazes.

Enfermos ou deficientes mentais sem o devido discernimento (art. 1767, I):

Na expressão se incluem os alienados mentais, os psicopatas, portadores de

anomalia que impedem o discernimento.

Mônica Berrondo30

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

O estado curatelar pode ser permanente ou temporário, bem como a incapacidade.

Cessada a incapacidade mental pela cura, levanta-se a interdição e o curatelado

adquire ou readquire a plena capacidade. Há que ser, no entanto, um estado

duradouro, que justifique a interdição. Não há necessidade de que o estado de

deficiência mental seja continuo, pois, os chamados “lúcidos intervalos” não obstam

a interdição.

A interdição atingirá todos os ato da vida cível do interditado.

Aqueles que por causa duradoura não puderem exprimir sua vontade (art.

1767, II):

Permite que se decrete a interdição de quem não possa exprimir sua vontade durante

período incerto ou ponderável. Não se trata de enfermidade ou deficiência mental,

mas de toda e qualquer causa que suprima a possibilidade de expressão de vontade

do agente, ainda que transitoriamente.

Deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos (art. 1767, III):

Deficiência mental relativa por fatores congênitos ou adquiridos, alcoólatras e

viciados em tóxicos – estado mental, em principio reversível, cabendo ao juiz

delimitar o grau de incapacidade, utilizando-se de perícias médica, psiquiátrica e

psicológica – art. 1772.

Art. 1767 – Serão recolhidos em estabelecimento adequado quando não se

adaptarem ao convívio domestico.

Se entender conveniente, o juiz poderá deferir aos interditos destes casos, as

mesmas interdições destinadas aos pródigos, descritas no art. 1782.

Excepcionais sem completo desenvolvimento mental (art. 1767, IV):

É aquele que não atinge o desenvolvimento mental completo. Reporta-se aos

relativamente incapazes (art. 4°, III CC). Também se leva em conta a gradação de

sua incapacidade (art. 1772).

Pródigos (art. 1767, V):

É aquele que desordenamente gasta e destrói seus bens.

São relativamente incapazes, tolhendo-o com relação a pratica de certos atos e

negócios jurídicos – art. 1782.

A pródigo não pode ser tutor por não ter a livre administração de seus bens. As

restrições são de cunho exclusivamente patrimonial. Não existem restrições aos

pródigos de caráter pessoal, podendo exercer profissão que não implique a pratica

Mônica Berrondo31

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

dos atos restritivos, contrair matrimonio com a autorização do curador, votar e ser

votado, etc.

A interdição do pródigo visa, em principio, proteger sua pessoa e de sua família,

pois, se ocorrer sua ruína, o perdulário irá tornar-se um ônus para a família e

também para a sociedade.

São anuláveis os atos praticados pelos pródigos dentro de sua proibição, podendo

propor a ação o curador ou quem demonstrar interesse. A Interdição perdurará

enquanto perdurar os sintomas de prodigalidade.

A sentença tem apenas eficácia ex nunc.

Nascituros:

Possível a curatela nos casos de nascituro com o falecimento do pai ou perda do

poder familiar se estiver a mãe grávida e não se encontrar em condições de exercer

o poder familiar.

Art. 1779 § único – Se a mãe estiver interdita seu curador será também o do

nascituro.

A finalidade dessa curadoria é zelar pelos interesses do nascituro e impedir, em

favor do feto e de terceiros a substituição e a supressão do parto.

Enfermo e portador de deficiência física:

Art. 1780 – Finalidade de que o curador cuide de todos ou alguns negócios do

interdito.

O próprio enfermo ou deficiente pode requerê-la, sendo que tal interdição não será

deferida sem o consentimento do interditando.

Legitimidade para requerer a curatela:

Art. 1768 – Legitimação geral.

Art. 1770 – Quando a interdição for movida pelo MP o juiz nomeará defensor ao

suposto incapaz. Nos demais casos o MP será o defensor.

Companheiros em união estável também possuem legitimidade para requerer a

interdição.

O cônjuge, em principio, terá a preferência.

Processo de interdição:

Art. 1771 – O suposto incapaz deverá ser ouvido pelo juiz, assistido por

especialistas.

Mônica Berrondo32

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Se o interditando não puder locomover-se o juiz deverá dirigir-se ao local onde ele

se encontra para realizar o interrogatório. Se a pessoa não puder expressar-se, o juiz

deverá fazer constar o fato do auto.

O processo será nulo se não for feito o exame pericial.

O interditando poderá contestar no prazo de 05 dias, contados da audiência do

interrogatório.

Decorrido o prazo de impugnação, o juiz nomeará perito para proceder o exame do

interditando.

Apresentado o laudo, o juiz designará data para audiência de instrução e julgamento

(art. 1183), a qual não será obrigatória.

Procedente o pedido e decretada a interdição o juiz nomeará curador ao interdito.

O MP deve participar do processo, sob pena de nulidade.

É processo de jurisdição voluntária, contudo, sob prisma territorial, terá

competência o foro do interditando.

O pedido será processado pelas varas de família, se houver.

Sentença da Interdição – Art. 1184 CPC - Art. 1773 CC:

A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a

recursos (ex nunc).

Tem cunho declaratório, com conteúdo constitutivo.

Os atos praticados pelo interdito são nulos ex nunc. Para os atos praticados

anteriormente a sentença, deve ser proposta ação de nulidade dos negócios jurídicos

praticados pelo agente incapacitado.

Levantamento de interdição:

Art. 1186 CPC – será levantada a interdição cessando a causa que a determinou.

O pedido pode ser formulado pelo MP (art. 1104 CPC) ou pelo interessado (art.

1186 CPC).

O pedido será apensado nos autos da interdição, nomeando-se perito para proceder

o exame de sanidade.

Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará

publicar a sentença, após o transito em julgado pela imprensa local e órgão oficial

por três vezes, com intervalo de 10 dias, seguindo-se a averbação no registro civil.

O recurso dessa sentença será recebido no efeito suspensivo e o interdito recuperará

a capacidade apenas após o trânsito em julgado.

O levantamento da interdição pode ainda ser apenas parcial.

Mônica Berrondo33