Direito das Sucessões

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DIREITO CIVIL Prof. Pablo Stolze Intensivo I ________________________________________________________________________________________________ _______________2009 DIREITO DE SUCESSÕES – jas - unic (introdução) Conceito: Segundo Clóvis Bevilacqua trata-se do complexo de princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém para depois da sua morte. O direito a herança é direito fundamental previsto no art. 5º, XXX da CF. Sistemas sucessórios: A luz da doutrina de Orlando Gomes se identifica três sistemas: A) sistema da concentração obrigatória: afirma que a herança deve ser transmitida a um único herdeiro (benefício da primogenitura). B) sistema da liberdade testamentária: confere ao autor da herança plena autonomia para dispor do seu patrimônio como bem entender. C) sistema da divisão necessária: é o sistema adotado pelo Brasil. Sustenta que a herança deve ser cindida, conferindo-se obrigatoriamente parte dela para determinados herdeiros. Os artigos que consagram a legitima e a divisão necessária: art. 1.789, 1.845 e 1.846 do CCB: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Espécie de sucessão: Sucessão significa substituição, podendo ser: A) Inter vivos (não será tratada neste intensivo); B) Mortis causa ou hereditária: a morte opera a substituição de sujeitos. Ela se divide em: 1) a título universal: sucede a título universal aquele que tem direito a uma fração ou a totalidade da herança, é o caso do herdeiro. 2) a título singular: sucede a titulo singular aquele que tem direito a bem ou direito determinado, é o caso do legatário. 1 Morte de A Herdei ros Heranç a de A

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DIREITO DE SUCESSES jas - unic

DIREITO CIVIL

Prof. Pablo Stolze

Intensivo I

_______________________________________________________________________________________________________________2009

DIREITO DE SUCESSES

jas - unic

(introduo)

Conceito:

Segundo Clvis Bevilacqua trata-se do complexo de princpios segundo os quais se realiza a transmisso do patrimnio de algum para depois da sua morte.

O direito a herana direito fundamental previsto no art. 5, XXX da CF.

Sistemas sucessrios:

A luz da doutrina de Orlando Gomes se identifica trs sistemas:

A) sistema da concentrao obrigatria: afirma que a herana deve ser transmitida a um nico herdeiro (benefcio da primogenitura).

B) sistema da liberdade testamentria: confere ao autor da herana plena autonomia para dispor do seu patrimnio como bem entender.

C) sistema da diviso necessria: o sistema adotado pelo Brasil. Sustenta que a herana deve ser cindida, conferindo-se obrigatoriamente parte dela para determinados herdeiros.

Os artigos que consagram a legitima e a diviso necessria: art. 1.789, 1.845 e 1.846 do CCB:

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessrios, o testador s poder dispor da metade da herana.

Art. 1.845. So herdeiros necessrios os descendentes, os ascendentes e o cnjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessrios, de pleno direito, a metade dos bens da herana, constituindo a legtima.

Espcie de sucesso:

Sucesso significa substituio, podendo ser:

A) Inter vivos (no ser tratada neste intensivo);

B) Mortis causa ou hereditria: a morte opera a substituio de sujeitos.

Ela se divide em:

1) a ttulo universal: sucede a ttulo universal aquele que tem direito a uma frao ou a totalidade da herana, o caso do herdeiro.

2) a ttulo singular: sucede a titulo singular aquele que tem direito a bem ou direito determinado, o caso do legatrio.

OBS: o que pacta corvina? Trata-se, na forma do art. 426, do contrato que tenha por objeto herana de pessoa viva, ilcito e proibido por lei.

Lei sucessria no espao e no tempo:

A) no espao: na forma do art. 1.785, a sucesso abre-se no lugar do ltimo domiclio do falecido.

Art. 1.785. A sucesso abre-se no lugar do ltimo domiclio do falecido.

B) no tempo: na forma do art. 1.787, deve ficar claro que: A LEI QUE REGULA A SUCESSO (O DIREITO A HERANA) A DO TEMPO DA MORTE. Neste sentido o REsp 205.517/SP e o REsp 740.127/SC.

Art. 1.787. Regula a sucesso e a legitimao para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Princpio da saisine:

Tem base no direito feudal francs.

A luz do princpio da saisine, art. 1.784, por fico jurdica (Francisco Cahali) com a morte, a herana transmite-se de imediato aos herdeiros legtimos e testamentrios.

Art. 1.784. Aberta a sucesso, a herana transmite-se, desde logo, aos herdeiros legtimos e testamentrios.

OBS: qual a diferena entre sucesso legtima e testamentria? A sucesso testamentria aquela cuja transferncia do patrimnio opera-se por ato de ltima vontade (testamento); j a sucesso legtima aquela disciplinada pela lei.

Quem morre sem testamento morre ab intestato.

Aceitao da herana:

Herana o patrimnio deixado pelo falecido. Possui a natureza jurdica de uma universalidade que engloba ativo e passivo.

Num sentido objetivo, sucesso hereditria herana. E num sentido subjetivo o direito a herana.

Art. 1.791 do CCB:

Art. 1.791. A herana defere-se como um todo unitrio, ainda que vrios sejam os herdeiros.

Pargrafo nico. At a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto propriedade e posse da herana, ser indivisvel, e regular-se- pelas normas relativas ao condomnio.

OBS: o STJ no REsp 570.723/RJ julgado em 27/03/07 decidiu que: herdeiro que ocupa com exclusividade bem do inventrio dever pagar aluguel aos outros herdeiros.

A aceitao da herana um ato jurdico por meio do qual o herdeiro confirma o recebimento da herana. A aceitao no pode ser condicional, modal ou a termo podendo ser, todavia, expressa, tcita ou presumida (arts. 1805 e 1807).

Art. 1.805. A aceitao da herana, quando expressa, faz-se por declarao escrita; quando tcita, h de resultar to-somente de atos prprios da qualidade de herdeiro.

1o No exprimem aceitao de herana os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatrios, ou os de administrao e guarda provisria.

2o No importa igualmente aceitao a cesso gratuita, pura e simples, da herana, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou no, a herana, poder, vinte dias aps aberta a sucesso, requerer ao juiz prazo razovel, no maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herana por aceita.

O herdeiro responde pelas dvidas do falecido? Na forma do art. 1792, o herdeiro no responde por encargos superiores as foras da herana (no pode receber ultra vires hereditatis).

Art. 1.792. O herdeiro no responde por encargos superiores s foras da herana; incumbe-lhe, porm, a prova do excesso, salvo se houver inventrio que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

OBS: a transmissibilidade do direito de aceitar possvel na forma do art. 1809 do CCB.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herana, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocao adstrita a uma condio suspensiva, ainda no verificada.

Pargrafo nico. Os chamados sucesso do herdeiro falecido antes da aceitao, desde que concordem em receber a segunda herana, podero aceitar ou renunciar a primeira.

OBS: o STJ no REsp 537.611/MA estabeleceu que a transmisso da herana no implica a transmisso de estado de scio, matria pertinente ao direito empresarial.

Renncia:

O direito de representao regulado a partir do art. 1851 visa a mitigar o princpio segundo o qual o parente mais prximo exclui o mais remoto.

Art. 1.851. D-se o direito de representao, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de representao d-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se d o direito de representao em favor dos filhos de irmos do falecido, quando com irmos deste concorrerem (s para sobrinhos).

Art. 1.854. Os representantes s podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinho do representado partir-se- por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante herana de uma pessoa poder represent-la na sucesso de outra.

Na linha reta ascendente no h direito de representao.

A) conceito: trata-se de uma declarao de vontade abdicativa do direito herana com eficcia ex tunc, que exclui o sucessor como se herdeiro nunca houvesse sido. Por isso a renuncia deve ser expressa constando de instrumento pblico ou termo judicial (art. 1806).

Art. 1.806. A renncia da herana deve constar expressamente de instrumento pblico ou termo judicial.

Renuncia translativa: uma aceitao e uma cesso, ou seja, quando se direciona a renuncia uma cesso de direitos hereditrios

O art. 1793 do CCB exige para a cesso dos direitos hereditrios escritura pblica.

Art. 1.793. O direito sucesso aberta, bem como o quinho de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cesso por escritura pblica.

1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqncia de substituio ou de direito de acrescer, presumem-se no abrangidos pela cesso feita anteriormente.

2o ineficaz a cesso, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditrio sobre qualquer bem da herana considerado singularmente.

3o Ineficaz a disposio, sem prvia autorizao do juiz da sucesso, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditrio, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro no poder ceder a sua quota hereditria a pessoa estranha sucesso, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Questes de concurso:

1) existe necessidade de outorga uxria para a renncia? Respeitvel parcela da doutrina afirma a necessidade da outorga uxria para quem no for casado em regime de separao total de bens. Isso porque tem natureza de imvel. Mas, isso no matria pacfica na doutrina (Maria Helena Diniz).

2) os credores do renunciante podero se opor ao ato de renuncia? A resposta est no art. 1813, permitindo que os credores peam a suspenso dos efeitos da renncia para satisfazerem as dvidas.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando herana, podero eles, com autorizao do juiz, aceit-la em nome do renunciante.

1o A habilitao dos credores se far no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

2o Pagas as dvidas do renunciante, prevalece a renncia quanto ao remanescente, que ser devolvido aos demais herdeiros.

Pessoas impedidas de serem herdeiras ou legatrias:

Art. 1801 do CCB:

Art. 1.801. No podem ser nomeados herdeiros nem legatrios:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cnjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cnjuge h mais de cinco anos; (CUIDADO!!! Porque fala da culpa que esta sendo banida do direito de famlia, bem como pelo prazo de 5 anos que no tem nenhuma justificativa)

IV - o tabelio, civil ou militar, ou o comandante ou escrivo, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento

Art. 1.802. So nulas as disposies testamentrias em favor de pessoas no legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Pargrafo nico. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmos e o cnjuge ou companheiro do no legitimado a suceder.

Art. 1.803. lcita a deixa ao filho do concubino, quando tambm o for do testador.

OBS: vale observar na forma do art. 1803 que possvel beneficiar o filho da concubina se tambm o for do testador casado.

Pessoas legitimadas a serem herdeiras ou legatrias:

A legitimidade para suceder est regulada basicamente em dois artigos do CCB: 1798 e 1799:

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou j concebidas no momento da abertura da sucesso.

Art. 1.799. Na sucesso testamentria podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda no concebidos (prole eventual), de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucesso;

II - as pessoas jurdicas;

III - as pessoas jurdicas, cuja organizao for determinada pelo testador sob a forma de fundao.

OBS: o enunciado 267 estende a legitimidade para receber herana aos embries concebidos em laboratrio.

OBS: nos termos do art. 1597, III do CCB, uma esposa, por exemplo, poder fazer uma inseminao artificial com o material fecundante do marido a qualquer tempo; mas, para garantir os direitos sucessrios deste filho, a regra geral do 4 do art. 1800 estabelece que a concepo dever se dar no mximo dois anos aps a abertura da sucesso.

4o Se, decorridos dois anos aps a abertura da sucesso, no for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposio em contrrio do testador, cabero aos herdeiros legtimos.

OBS: (recomendao de leitura: o homem medocre e os quatro gigantes da alma)

Morte de A

Herdeiros

Herana de A

A

(morto)

B

1/3

Por cabea

C

1/3

Por cabea

D (morto)

1/3

Por estirpe

E

1/3 de D

F

1/3 de D

Irmo de A (pr-morto)

Sobrinho de A