Direito Das Orbgações - 01.Socialidade No Direito Das Obrigações

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A Socialidade no Direito das Obrigações

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Direito Das Obrigações

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A Socialidade no Direito das Obrigaes

A Socialidade no Direito das Obrigaes1. IntroduoA Socialidade no Direito das obrigaes est intimamente ligado com os trs princpios bsicos do Direito das Obrigaes elaborados pelo professor Miguel Reale na Exposio de Motivo do Cdigo Civil enumerou. Esses princpios so os norteadores de todo o Cdigo Civil. So eles: Sociabilidade, Operabilidade e Eticidade. 2. Princpios do Direito CivilOperabilidade: Significa dizer que o Cdigo Civil opervel, ou seja, que de fcil manuseio. um Cdigo voltado para o civil, para o individuo e, por isso deveria ser de fcil manuseio. Exemplo: Um exemplo de operabilidade no Cdigo Civil a diferenciao dos prazos de Prescrio em relao aos prazos de Decadncia. O professor Miguel Reale juntamente com o ministro aposentado Moreira Alves enumerou na parte geral do Cdigo dois artigos que tratam apenas de prazos prescricionais (art. 205 e 206). Os demais artigos que tratam de prazos sero de Decadncia. Fez isso o legislador para facilitar o entendimento dos prazos prescricionais e decadenciais. Eticidade: O segundo princpio que Miguel Reale colocou no CC foi o da Eticidade. Dispe este que as pessoas devem se relacionar de maneira tica, proba, integra entre si, em especial no que se refere aos contratos. Os contratantes devem agir de modo tico e zeloso permitindo a outra parte assegurar a realizao de sua pretenso. Isto est intimamente ligado ao princpio da boa-f objetiva.Socialidade: A Socialidade significa que o CC est extremamente preocupado com a funo social. Como falaremos em obrigaes trataremos da funo social nos contratos. Por isso, antes de tudo explanemos sobre as obrigaes.3. O que ObrigaesObrigaes no Cotidiano: As obrigaes esto no nosso dia a dia. Quando voc entra num nibus urbano e paga a passagem est a um ato de obrigao em que firma-se um contrato com que a empresa se responsabiliza em fazer seu transporte de maneira segura at o destino desejado. Ou, ao entrar numa faculdade o aluno dever cumprir com as obrigaes devidas de pagar-lhe a mensalidade para que desfrute das aulas na instituio. Observe-se que o Contrato pauta a vida inteira do cidado e tem com principal efeito estabelecer obrigaes em geral recprocas, mas no necessariamente (caso seja doao pura, seria contrato unilateral, apenas uma pessoa tem a obrigao de fazer enquanto a outra de receber o direito). 4. As Fontes das ObrigaesContratos: Estes no so aqueles firmados apenas por escrito em papel, carimbado e assinado pelas partes, com selo hologrfico do braso da repblica etc. O contrato pode ser mais simples que isto. Algum que levanta a mo num ponto de nibus para que este pare j tem contrato. A proposta vincula o proponente, a aceitao perfaz o contrato pelo menos nos contratos consensuais que so a grande maioria. O efeito principal dos contratos o de produzir obrigaes. Assim, todo contrato faz surgir um credor e um devedor.A Lei: Existem obrigaes que surgem diretamente da lei. Ex: Um pai tem a obrigao de sustentar seu filho. No contrato nem ato ilcito, j que fazer filho no ato ilcito. O pai tem a obrigao de sustentar o filho por determinao jurdica, legal, vindo da lei. Assim, no nosso exemplo o pai obrigado a dar coisa incerta ao filho e, dinheiro um exemplo de coisa incerta (pois, no se sabe o valor determinado). Atos Ilcitos: So aquelas obrigaes que nascem dos atos ilcitos.Exemplos dessas obrigaes a indenizao, ou a paga de alimentos que voc inabilitou para o trabalho. Indenizar pelos danos materiais ou morais. Art. 948, II do CC5. ResponsabilidadeResponsabilidade Corporal: A histria da humanidade guarda momentos de verdadeiras atrocidades vida da pessoa humana. No caso das obrigaes no era diferente. No imprio romano o devedor que no quitasse sua divida deveria responder com sua prpria vida. Era comum, por exemplo, repartir o corpo do devedor e um local estabelecido em partes que representassem o nmero daquilo que ele devia aos credores. Responsabilidade Patrimonial: Com a evoluo do direito e das concepes humanitrias a responsabilidade corporal sai de cena para entrar a Responsabilidade Patrimonial. A partir da no mais a vida seria objeto de adimplemento da dvida, mas o patrimnio do individuo. Resqucio da Responsabilidade Corporal na CF: Apesar dos grandes avanos ainda h resqucios da Responsabilidade Corporal em na Constituio Federal. A ttulo de exemplo temos a Dvida de Alimentos. Quando esta obrigao no cumprida de maneira voluntria e inescusvel ela pode gerar repercusso no corpo do devedor privando-o de sua liberdade (Priso Civil). A Priso do Depositrio Infiel tambm caso desse resqucio da responsabilidade pessoal. Obs: Mesmo depois de cumprir pena privativa de liberdade em ambos os casos apresentados (Penso Alimentcia e Depositrio Infiel) o individuo continuar com sua dvida a que dever quitar. Ser sempre o devedor que responder com seu patrimnio pela dvida? Ser que o dbito sempre caminha junto com a Responsabilidade Patrimonial? Os alemes dividiam dbito e responsabilidade em duas expresses muito famosas. O dbito (a dvida efetiva) seria o schould e a responsabilidade o haftung. A regra geral diz que se algum devedor ele deve responder com seu patrimnio. Se voc deve sua casa que ser penhorada. Se pediu um emprstimo a execuo ser contra voc e contra seu patrimnio. A pergunta inicial perdura: pode uma pessoa dever (schould) e outra saldar a dvida (haftung)? Sim. Observemos os exemplos:Exemplo: Imagine uma pessoa que tem um dbito, mas no ser seu patrimnio que responder pela dvida. No caso da Divida Prescrita. O individuo que est devendo, mas passa-se o prazo de prescrio do credor exigir o cumprimento da obrigao, continuar devendo, mas no responder seu patrimnio por esta dvida. Outro exemplo a dvida de jogo. O sujeito deve, mas no responder pela dvida vinda de jogo. Ou seja, em ambos os casos se ter o haftung sem o schould.

Obs: Suponha que h um contrato de locao de imvel urbano entre duas pessoas (locatrio e locador). Se o locatrio no paga o aluguel chegando a dever R$ 100.000 no tendo como quitar esta dvida e, o fiador que props no contrato tem uma casa no valor de R$ 100.000, este ser desapropriado de sua casa para que seja pago a dvida do aluguel. Esta uma exceo que define que em casos de contrato de aluguel no se pode alegar Bem de Famlia. Outro exemplo: Quando o patro responde pelo ilcito do empregado. O patro responder mesmo sendo o empregado o devedor da obrigao. Ou ainda, o hotel responde pelo ilcito do hspede. O mais, o Estado responde pelo ilcito do agente pblico (tem suas excees no caso de culpa ou dolo).Obs: Nestes casos de haftung de schould alheio, aquele que pagou ter direito a Ao Regressiva, ou seja, de exigir que o verdadeiro devedor pague por aquilo que aquele que pagou em seu lugar no devia. Todo caso de haftung (responsabilidade) de schould (dvida) alheio haver possibilidade de Ao Regressiva.Exemplo: O pai que responde por ato ilcito do filho no teria haftung por schould alheio? No porque o Pai no pode exigir por ao regressiva que seu filho lhe pague o valor da divida quitada por ele. Mesmo que o filho seja maior. Obs: Porm, se o pai for pobre o prprio incapaz poder responder pelo ato ilcito praticado (art. 928). Seria possvel condenar, por exemplo, o incapaz de 10 anos de idade se, ele pode arcar com o dano causado e seu pai no o possa fazer. Esse caso pode ocorrer, por exemplo, quando o filho recebe uma herana e pode pagar cumprir a obrigao. Mas, se isso possvel, pode-se dizer que o filho tem direito de ao regressiva em relao ao pai, pois era dele a competncia legal de responder pelo ilcito do filho.O pai responder por dvida prpria e no divida alheia quando a mesma se referir a seu prprio filho. Neste caso o pai te, haftung e should.Obs: o art. 928 do CC que informa que se o pai no puder pagar a dvida do filho ser ele que dever faz-lo. Suponhamos que uma pessoa estende a mo para que um nibus de placa Boca do Rio para que possa entrar. Porm, o motorista do nibus no para e ainda atropela a pessoa. Vejam o seguinte: ao erguer a mo ocorre uma relao de contrato entre a prestadora de servio de transporte e a pessoa que afirma sua vontade de querer entrar no nibus. Atropelando a pessoa diz-se de que responsabilidade aqui: patrimonial ou extrapatrimonial (aquiliana)? Trata-se de uma responsabilidade contratual, pois j havia a obrigao de a prestadora de servios lev-lo inclume com os seus pertences ao destino desejado. J havia se estabelecido o contrato pela vontade da empresa de nibus que oferecia o servio e a vontade da pessoa que erguera a mo para que o nibus parasse. O contrato passa a existir a partir do consenso de vontades. Mesmo que no houve o pagamento na catraca. ContratoO Contrato visa a produo de obrigaes que devem visar a funo social.Boa-F Objetiva: Ao firmar um contrato os contratantes devero agir de maneira proba, honesta, reta integra em relao uns aos outros. Cumprindo, em especial, os deveres anexos. Deveres Anexos: So aqueles que no so os deveres nucleares do contrato, que no fazem parte da alma de um contrato que, no est escrito no contrato, mas que devem ser obedecidos em virtude da boa-f objetiva. Ex: Os deveres centrais ou nucleares de um contrato de aluguel so: do locador passar a posse da casa ao locatrio. Do locatrio pagar pelo uso do imvel ao locador. Os deveres centrais da compra e venda: Do que vende, a entrega da coisa vendida. Do que compra, o pagamento pela coisa. Na doao os deveres centrais so: do que doa a entrega da coisa e, do beneficirio (no h obrigao alguma. Os deveres anexos ou laterais, ou, acessrios, ou marginais, em todos os exemplos dados so que os contratantes devero agir de maneira proba, integra, sincera e honesta em relao aos contratantes. Ex: A parte deve informar plenamente as condies do produto: este produto composto por substancias nocivas. O advogado que tem direito de sigilo das informaes de seus clientes. O advogado que deve informar ao cliente a possibilidade de se entrar em determinado caso perd-lo.Funo Social do ContratoA Funo Social no Contrato: Informa que o contrato que gera obrigaes deve gerar benefcios s partes do contrato e sociedade. Contratos que no so bons, ou adequado, que no so razoveis, ou que possuam uma prestao excessivamente onerosa para uma das partes podem ser resolvido ou, adequados a uma situao mais justa e, se for necessrio at mesmo extintos. Significa isso uma negao ao Pacta Sunt Servanda (pactuou tem que cumprir)? O pacta sunt servanda informa que havendo o contrato as partes esto obrigadas a cumpri-lo. Porm, de certa forma diante de situao em que o mesmo traga hiptese de clausulas injustas ou excessivamente onerosas para uma das partes, haver, no uma negao completa, mas uma mitigao deste principio. Havendo esta hiptese aparte prejudicada poder pedir que o contrato seja adequado justamente. Na pior das hipteses o contrato poder ser extinto (Resoluo do Contrato) (art. 478 do CC). Art. 473 do CC, PU: outro exemplo de hiptese em que o contrato dever ser modificado para no prejudicar uma das partes. Informa o pargrafo nico deste artigo que ainda que seja direito de uma das partes extinguir unilateralmente o contrato (resilio unilateral), pelo contrato ou pela lei, a parte que tem este direito deve aguarda at que a outra parte consiga se recuperar dos investimentos que realizou para cumprir aquele contrato. Ex: Joo inquilino de Priscila e est devendo a mesma. Todo ms Joo atrasa o aluguel. O contrato estabeleceu que o dia do pagamento seja no dia 10 e Joo s paga no dia 15.