Direito Das Obrigaçõe

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Direito das Obrigações Inadimplemento Extracontratual: fora de um contrato. Ato jurídico ilícito, que gera a responsabilidade extracontratual aquiliana. Violação de um dever jurídico pré-estabelecido pela lei. Se divide em subjetiva(precisa provar culpa, nexo causal e dano) e objetiva(não precisa provar a culpa, só o nexo causal e o dano. Ex: empregado de fábrica que trabalha sobre risco de vida / consumidor que compra carro estragado da montadora). Inadimplemento Contratual: dentro de um contrato. Ato jurídico, lícito, negócio jurídico, contrato. Gera responsabilidade contratual. Violação de um dever jurídico pré-existente estabelecido pelas partes. Para haver ilícito ou inadimplemento contratual, o devedor não cumpriu o estabelecido a tempo, modo ou lugar(qualquer um dos 3) convencionados no contrato. Ambas são violação de um dever jurídico pré-existente Inadimplemento(Contratual) Absoluto(via de regra): A prestação se torna inútil ao credor. Culpa sempre do devedor (Ivete Sangalo vim no dia dez e depois querer vir no dia 15, não adianta / bolo de aniversário que chega depois do aniversário). Art. 389, C.C. → O credor pede ao devedor Perdas e Danos(Multa Compensatória) + Juros + Correção Monetária + Honorários Advocatícios. Inadimplemento(Contratual) Relativo ou Mora: A prestação ainda é útil ao credor. (pagamento da faculdade ainda é útil pra ela mesmo depois do tempos estabelecido).Juros moratórios indicam que a prestação ainda é útil. A partir do Art. 394, C.C. → O credor pode pedir ao devedor a Prestação + Multa(se estiver estipulada no contrato) + Juros + Correção Monetária + Honorários Advocatícios. Multa → Cláusula Penal Compensatória: tem a função de substituir as Perdas e Danos. . (acima de 20% até 100% do valor da prestação.) Moratória 1ª: Serve no caso de atraso de prestação. (varia de 0% até 20% da prestação.) Moratória 2ª: Não cumpriu uma outra cláusula dentro de um contrato. (Ex: entregar a casa pintada com tinta suvinil.)

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compete várias situações de julgamento e sumulas orientadas para que o leitor esteja ciente do caso. saiba como proceder na sua atitude.

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Direito das Obrigaes

Inadimplemento Extracontratual: fora de um contrato. Ato jurdico ilcito, que gera a responsabilidade extracontratual aquiliana. Violao de um dever jurdico pr-estabelecido pela lei. Se divide em subjetiva(precisa provar culpa, nexo causal e dano) e objetiva(no precisa provar a culpa, s o nexo causal e o dano. Ex: empregado de fbrica que trabalha sobre risco de vida / consumidor que compra carro estragado da montadora).

Inadimplemento Contratual: dentro de um contrato. Ato jurdico, lcito, negcio jurdico, contrato. Gera responsabilidade contratual. Violao de um dever jurdico pr-existente estabelecido pelas partes. Para haver ilcito ou inadimplemento contratual, o devedor no cumpriu o estabelecido a tempo, modo ou lugar(qualquer um dos 3) convencionados no contrato.

Ambas so violao de um dever jurdico pr-existente

Inadimplemento(Contratual) Absoluto(via de regra): A prestao se torna intil ao credor. Culpa sempre do devedor (Ivete Sangalo vim no dia dez e depois querer vir no dia 15, no adianta / bolo de aniversrio que chega depois do aniversrio). Art. 389, C.C. O credor pede ao devedor Perdas e Danos(Multa Compensatria) + Juros + Correo Monetria + Honorrios Advocatcios.

Inadimplemento(Contratual) Relativo ou Mora: A prestao ainda til ao credor. (pagamento da faculdade ainda til pra ela mesmo depois do tempos estabelecido).Juros moratrios indicam que a prestao ainda til. A partir do Art. 394, C.C. O credor pode pedir ao devedor a Prestao + Multa(se estiver estipulada no contrato) + Juros + Correo Monetria + Honorrios Advocatcios.

Multa Clusula Penal Compensatria: tem a funo de substituir as Perdas e Danos. . (acima de 20% at 100% do valor da prestao.)

Moratria 1: Serve no caso de atraso de prestao.

(varia de 0% at 20% da prestao.)

Moratria 2: No cumpriu uma outra clusula dentro de um contrato. (Ex: entregar a casa pintada com tinta suvinil.)

Mora EX RE O vencimento da prestao(obrigao) j est estabelecido, seja na lei ou no contrato.(ou est no contrato ou est na lei). As obrigaes positivas(dar e fazer) lquidas(que tem seu valor expresso) no seu termo, se o devedor no paga ele j se encontra em Mora EX RE. (Ex: contrato com a UNIUBE) Em caso de acidente de carro, o devedor entra-se em mora desde o dia em que ocorreu a batida.

Mora EX PERSONA No existe vencimento de prestao pr-estabelecido. Precisa de notificao para requerer a prestao. (notificao judicial(pelo frum) / extrajudicial(pelo CTD- cartrio de ttulos e documentos). A notificao coloca o vencimento do contrato.

Obrigao Negativa no-fazer pratica o ato que deveria se abster Mora EX RE

Obrigao Positiva dar/fazer TERMO(momento que se finda) Mora EX RE

Imprevisvel e Inevitvel Caso Fortuito # Fora maior Previsvel e Inevitvel

Art. 389, C.C. Inadimplemento absoluto.

Art. 390, C.C. Mora EX RE (inadimplemento relativo) nas obrigaes de no-fazer

Art. 391, C.C. Pagamento feito com o patrimnio.

Art. 392, C.C. Contratos benficos: se o doador agir com dolo ou o beneficiado prejudicar por culpa leve, mesmo sem inteno de prejudicar (perdas e danos).

Contratos onerosos: responde as duas partes por culpa, ainda que sem inteno, salvo as excees previstas por lei.

Art. 393, C.C. Excludentes de pagamento: Caso Fortuito fato imprevisvel e por isso inevitvel OU Fora Maior previsvel porm inevitvel.

Mora Conceito art. 394, C.C.

Considera-se em mora o devedor que no efetuar o pagamento / e o credor que no quiser receb-lo no tempo, lugar e modo que a lei ou a conveno estabelecer.

Descumprimento de conveno ou da lei, considera-se em mora Mais para devedores

Mora SOLVEND; o credor deve provar retardamento e a culpa do devedor, porm o devedor pode alegar uma das 4 excludentes(Caso Fortuito, Fora Maior, Culpa do Credor, Culpa de Terceiro) como prova para se justificar.(mora do devedor)

Mora ACCIPIEND; para provar a mora do credor no precisa provar a culpa, basta provar que ele no quis receber a prestao. No quis receber, logo fica caracterizada a MORA do credor.

Mora do Devedor ainda til ao credor, logo este pode cobrar do devedor a prestao + multa + juros + correo monetria + honorrios advocatcios. Responde tambm por caso fortuito ou fora maior durante o atraso. art. 395, C.C.

Mora do Credor subtrai a responsabilidade do devedor pela conservao da coisa, alm de ter o credor que ressarcir o devedor pela conservao da coisa j que ele no quis receber o bem em seu tempo certo. O credor em mora fica sujeito a receber uma prestao varivel, mais favorvel ao devedor (j que ele no quis receber no dia, o devedor paga de acordo com o mais barato para ele).

Mora de Ambos Um no quer pagar e o outro no quer receber. Caso seja simultnea, ningum pode cobrar nada de ningum, como se no tivesse mora. Caso seja sucessiva, no 1 momento devedor quer pagar e o credor no quer receber(aplica-se mora do credor) e no segundo momento o credor quer receber mas o devedor no quer mais pagar(aplica-se a mora do devedor).

Purgao da Mora extino da obrigao. (paga o que devido ou recebe o que deve receber) Art. 401, C.C.

Purgao da Mora por parte do Devedor paga a prestao + multa + juros + correo monetria + honorrios

Purgao da Mora por parte do Credor recebe a prestao, paga ao devedor a conservao da coisa durante o perodo em que no quis receber e fica sujeito a receber o valor mais barato(favorvel ao devedor).

Art. 395, C.C. mora do devedor ( p+multa+juros+c.m.+h.a.)

Art. 396, C.C. deve provar culpa do devedor para que este esteja em mora.

Art. 397, pargrafo nico, C.C. Mora EX PERSONA

Art. 397, C.C. Mora EX RE que est na lei (carn da faculdade)

Art. 398, C.C. Mora proveniente de ato ilcito, devedor encontra-se em mora desde praticado o ato.

Art. 399, C.C. Mora do devedor

Art. 400, C.C. mora do credor

Art. 401, C.C. purgao da mora(credor e devedor)

Perdas e Danos

Danos Emergentes a que perdeu no momento(certo e atual), Lucro Cessante a que deixou de ganhar em quanto ficou parado(diretamente e razoabilidade)

Devidas ao Credor Salvo as excees expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu e o que ele deixou de lucrar. Art. 402, C.C.

Dolo do Devedor Ainda que a inexecuo resulte de dolo do devedor, as perdas e

danos s incluem os prejuzos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. (Art. 403, C.C.)

Nas obrigaes de pagamento em dinheiro as perdas e danos sero pagas com atualizao monetria abrangendo juros, custas e honorrios de advogado, sem prejuzo da pena convencional. (Art. 404, C.C.)

Provado que os juros da mora no cobrem o prejuzo, e no havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenizao suplementar Art. 404, Pargrafo nico, C.C.

Art. 405, C.C. Contam-se os juros de mora desde a citao inicial

Juros Legais

Art. 406, C.C. Quando os juros moratrios no forem convencionados, ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinao da lei, sero fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos Fazenda Nacional.

Art. 407, C.C. Ainda que se no alegue prejuzo, obrigado o devedor aos juros da mora que se contaro assim s dvidas em dinheiro, como s prestaes de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecunirio por sentena judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Arras ou Sinal

Comeo de pagamento Abate na dvida: art. 417, C.C.

Confirmatrias sem direitos de arrependimento(irrevogvel ; torna obrigatrio)

-Deu arras: a outra parte retm + indenizao suplementar ou pede a execuo do contrato; art. 418, C.C.

-Recebeu arras: devolve + o equivalente + indenizao suplementar ou pede a execuo do contrato. Art. 419, C.C.

Penitenciais com direito de arrependimento (funo indenizatria; substitui as perdas e danos): Art. 420, C.C.

-Deu arras: perde em benefcio de outro sem indenizao suplementar;

-Recebeu arras: devolve + o equivalente.

Art. 408, C.C. clusula penal compensatria e moratria

Art. 409, C.C. acessria( refere-se a inexecuo completa, atraso, no cumprir obrigao.

Art. 410, C.C. compensatria se reverte em benefcio do credor (executa ela ou perdas e danos)

Art. 411, C.C. caso de mora(atraso) ou segurana de outra causa(mora) pede-se tudo a cima.

Art. 412, C.C. at 100% compensatria

Art. 413, C.C. juiz pode reduzir a clusula compensatria.(pode ser reduzida caso seja muito onerosa). No precisa alegar prejuzo para pedir ao juiz, alegar apenas inadimplemento.

Art. 414, C.C. obrigao indivisvel( vai no culpado e pede tudo ou pede tudo para todos, porm os no-culpados tm o direito de pedir de volta ao credor)

Art. 415, C.C. obrigao divisvel(vai apenas atrs do culpado e pede tudo)

Art. 416, C.C. Compensatria no precisa mostrar o prejuzo, s provar que a outra parte no cumpriu o contrato.