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DIREITO DAS COISAS

DIREITO DAS COISAS E DIREITOS REAIS

Direito das Coisas - é uma expressão mais ampla, que inclui a posse e os Direitos Reais. Direitos Reais - Conjunto de normas que tem como finalidade regular o exercício de poder das pessoas sobre os bens e os modos de sua utilização econômica

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DIREITO DAS COISAS - POSSE

CONCEITO DE POSSE

POSSE Posse é o exercício de fato de qualquer um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). É uma situação de fato protegida pela lei - caracteriza-se pelo próprio exercício.

Posse é conduta de dono

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DIREITO DAS COISAS - POSSE CONCEITO DE POSSE

Direito de Propriedade – elementos

Direito de usar (“jus utendi”) É o direito de utilizar a coisa, tirando dela todos os serviços que ela possa prestar, sem sem consumi-la.

Direito de gozar (“jus fruendi”) Direito de explorar economicamente a coisa, retirando dela os produtos e frutos, sem consumi-la.

Direito de dispor (“jus abutendi” ou “disponendi”) Direito de alienar a coisa a título oneroso (venda) ou gratuito (doação), incluindo o direito de consumi-la e o poder de gravá-la de ônus (penhor, hipoteca etc.) ou de submetê-la ao serviço de outrem.

Direito de reaver (“rei vindicatio”) Poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha, em virtude do seu direito de sequela.

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DIREITO DAS COISAS - POSSE

CONCEITO DE POSSE

PRODUTOS Acessórios da coisa que podem ser explorados. Extinguem-se em razão da exploração. Não renováveis. FRUTOS Acessórios da coisa que podem ser explorados e que não se extinguem em razão da exploração. Renovam-se. Frutos naturais Frutos industriais Frutos civis

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DIREITO DAS COISAS - POSSE

CONCEITO DE POSSE

POSSE E DETENÇÃO

POSSE – o possuidor exercita poder sobre a coisa em nome próprio. DETENÇÃO – o detentor apenas detém fisicamente a coisa, em nome de outrem. Não exerce poder sobre ela em nome próprio. O detentor também pode ser chamado de fâmulo da posse.

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DIREITO DAS COISAS - POSSE

CONCEITO DE POSSE

TEORIAS SOBRE A POSSE Teoria subjetiva (Savigny) Posse formada por dois elementos Corpus – poder físico sobre a coisa Animus – intenção/vontade de permanecer com a coisa como sua. Teoria objetiva (Ihering) Posse formada por apenas um elemento – corpus. O animus estaria inserido no corpus, Corpus seria o poder físico sobre a coisa + a demonstração clara, por meio de uma conduta, da intenção de permanecer com a coisa. Teoria adotada pelo Direito brasileiro.

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DIREITO DAS COISAS - POSSE

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE Direta / Indireta / Plena Justa / Injusta Boa-fé / Má-fé Originária /Derivada Posse nova / posse velha “Ad interdicta” e “Ad usucapionem” Posse Natural / Posse Civil Pro diviso / Pro indiviso (composse)

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DIREITO DAS COISAS - POSSE

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE – DIRETA / INDIRETA / PLENA (art. 1.197)

POSSE DIRETA É a posse daquele que tem a coisa temporariamente em seu poder, em virtude de direito pessoal ou real. POSSE INDIRETA Posse que deu origem à posse direta POSSE PLENA É a posse una, indivisa

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DIREITO DAS COISAS - POSSE

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE – JUSTA/ INJUSTA (art. 1.200)

POSSE JUSTA Aquela que não for violenta, clandestina ou precária. Posse sem vícios. POSSE INJUSTA Posse eivada da vício. IMPORTANTE – O elemento principal aqui é a posse e não o possuidor. Critério OBJETIVO

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DIREITO DAS COISAS - POSSE

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE – BOA-FÉ/ MÁ-FÉ (art. 1.201)

POSSE DE BOA-FÉ O possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário.

POSSE DE MÁ-FÉ O possuidor tem ciência dos vícios da posse. IMPORTANTE – O elemento principal aqui é o possuidor, não a posse. Critério SUBJETIVO

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CLASSIFICAÇÃO DA POSSE – ORIGINÁRIA/ DERIVADA

POSSE ORIGINÁRIA Surge de um ato exclusivo do novo possuidor. Sem nexo de causalidade com a posse anteriormente existente. Não guarda nenhum vínculo com a posse anterior Exemplo: a posse que nasce em decorrência de esbulho.

POSSE DERIVADA Deriva de uma outra posse, por ato de vontade o por força da lei. Exemplos: venda, doação, sucessão causa mortis.

IMPORTANTE - a posse derivada carrega consigo todos os vícios da posse que a originou. -é possível somar o tempo da posse atual ao tempo da posse que a originou, para fins de usucapião, no caso de posse derivada.

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DIREITO DAS COISAS - POSSE

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE – NOVA/ VELHA

POSSE NOVA Exercida pelo prazo de até um ano e um dia POSSE VELHA Exercida há mais de um ano e um dia Relevância Possibilidade de utilização do procedimento especial nas ações possessórias, permitindo a concessão de liminar.

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DIREITO DAS COISAS - POSSE

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE – “AD INTERDICTA” / “AD USUCAPIONEM”

POSSE AD INTERDICTA Pode ser defendida pelos interditos, por meio das ações possessórias, mas que não conduzem a usucapião. POSSE AD USUCAPIONEM Permite ao seu titular a aquisição do domínio. Precisa preencher requisitos estabelecidos, como o de ter o animus de dono, para que se configure.

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DIREITO DAS COISAS - POSSE CLASSIFICAÇÃO DA POSSE – NATURAL / CIVIL

POSSE NATURAL decorrente de poderes de fato, material e efetiva sobre a coisa.

POSSE CIVIL A posse civil ou jurídica é aquela que se adquire por força da lei, pelo título (escritura pública). a) constituto possessório: o possuidor pleno passa a ser apenas possuidor direto da coisa Exemplo.: venda de um imóvel em que o vendedor continua no imóvel, na qualidadede locatário; b) traditio brevi manu: possuidor direto passa a ser possuidor pleno da coisa Exemplo: o locatário adquire o imóvel em que reside, e continua nele, agora como proprietário); c) traditio longa manu: a coisa é posta à disposição do adquirente, por impossibilidade da entrega, em

razão do porte. Exemplo: adquire-se uma fazenda de vários hectares; presume-se que, se o adquirente tomar posse de

apenas uma pequena área, estará tomando posse de toda a área, ficticiamente).

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DIREITO DAS COISAS - POSSE CLASSIFICAÇÃO DA POSSE – PRO DIVISO/ PRO INDIVISO

COMPOSSE

É a posse exercida simultaneamente por mais de uma pessoa sobre a mesma coisa

POSSE PRO DIVISO Exercida sobre parte específica da coisa, podendo ser especificada a parcela sobre a qual cada um dos possuidores exerce sua posse

POSSE PRO INDIVISO Exercida sobre parte ideal, não havendo como definir sobre qual parte da coisa cada possuidor exerce seu poder.

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DIREITO DAS COISAS - POSSE EFEITOS DA POSSE

EFEITOS DA POSSE

Proteção da posse

Percepção dos frutos

Responsabilidade pela deterioração da coisa

Indenização por benfeitorias / direito de retenção

Usucapião

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DIREITO DAS COISAS - POSSE EFEITOS DA POSSE – PROTEÇÃO DA POSSE

PROTEÇÃO DA POSSE (art. 1.210)

Principal consequência da posse. O possuidor poderá defender sua posse em caso de esbulho, turbação ou ameaça,

Proteção extrajudicial da posse O possuidor poderá defender a posse por suas próprias forças, desde que o faça logo e mantenha a proporcionalidade entre o ato praticado e a defesa promovida (art. 1.210 do CC). Proteção judicial da posse Desenvolve-se por meio das ações possessórias.

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DIREITO DAS COISAS - POSSE EFEITOS DA POSSE – PROTEÇÃO DA POSSE – Ações Possessórias

Ações possessórias (art. 554 /568 CPC)

Reintegração de posse Cabível no caso de esbulho. Esbulho é a privação da posse. O possuidor fica impedido de exercitar poder sobre a coisa.

Manutenção de posse Cabível no caso de turbação. Turbação é o incômodo no exercício da posse. O possuidor fica limitado no exercício da posse.

Interdito proibitório Cabível no caso de ameaça. O possuidor está na iminência de sofrer esbulho ou turbação.

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DIREITO DAS COISAS - POSSE EFEITOS DA POSSE – PERCEPÇÃO DOS FRUTOS

Percepção dos frutos

O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos e colhidos, direito aos frutos pendentes, e direito à indenização pela produção e custeio (todos os aparatos da coisa).

O possuidor de má-fé tem obrigação de devolução dos frutos percebidos e colhidos, perderá os frutos pendentes e tem o direito de ser indenizado pela produção e custeio (visa ao não enriquecimento indevido de terceiros).

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DIREITO DAS COISAS - POSSE EFEITOS DA POSSE – RESPONSABILIDADE PELA DETERIORAÇÃO

Responsabilidade pela deterioração da coisa

O possuidor de boa-fé, em princípio, não responde pela deterioração natural. Responsabilidade subjetiva.

O possuidor de má-fé tem responsabilidade objetiva. Será responsável por qualquer perecimento, só podendo se eximir se demonstrar que a deterioração ocorreria em qualquer hipótese.

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DIREITO DAS COISAS - POSSE EFEITOS DA POSSE – INDENIZAÇÃO / RETENÇÃO

Indenização pelas benfeitorias e direito de retenção

Possuidor de boa-fé - tem direito a - indenização plena pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias - direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis - direito a levantar as benfeitorias voluptuárias se não houver indenização por elas.

Possuidor de má-fé - perderá as benfeitorias úteis e voluptuárias, - terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias - não poderá reter a coisa

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DIREITO DAS COISAS - POSSE EFEITOS DA POSSE – USUCAPIÃO

Usucapião

Aquisição da propriedade em razão da posse continuada, por período específico determinando em lei. Tanto os bens imóveis quanto os móveis são suscetíveis de aquisição via usucapião. Bens imóveis a) extraordinária (prazo de 15 anos, em regra); b) ordinária (prazo de 10 anos, em regra); c) especial (prazo de 5 anos); d) marital (prazo de 2 anos) Bens móveis a) extraordinária (5 anos); b) ordinária (3 anos).

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DIREITO DAS COISAS

DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL

Direito real e direito pessoal Direito pessoal - relação jurídica de pessoa a pessoa. Elementos: sujeito ativo, sujeito passivo e prestação. Podem ser exigidos apenas de quem é parte na relação jurídica que os originou Direito real - relação entre o titular do direito e toda a sociedade. Relação de exclusividade de poder sobre uma determinada coisa. Podem ser exigidos contra todos (“erga omnes”).

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DIREITO DAS COISAS

DIREITOS REAIS - PRINCÍPIOS

Princípio do absolutismo, ou oponibilidade “erga omnes” Os direitos reais podem ser exercitados contra todos. Relação de exclusividade. Consequências - direito de sequela ou “jus persequendi” direito de preferência (direitos reais de garantia) privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.

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DIREITO DAS COISAS

DIREITOS REAIS - PRINCÍPIOS

Princípio da publicidade Consequência da oponibilidade “erga omnes”. Para que todos respeitem os direitos reais é necessário que sua constituição seja feita de forma pública, em especial no que tange aos bens imóveis. Assim, os direitos reais sobre bens imóveis só se adquirem depois da transcrição do respectivo título no cartório do registro de imóveis; sobre móveis, por sua vez, adquirem-se somente após a tradição.

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DIREITO DAS COISAS

DIREITOS REAIS - PRINCÍPIOS

Princípio da aderência Também chamado princípio da especialização ou da inerência. Prevê a existência de um vínculo entre o sujeito (titular do direito) e a coisa, independentemente da colaboração ou concordância de qualquer sujeito passivo.

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DIREITO DAS COISAS

DIREITOS REAIS - PRINCÍPIOS

Princípio da taxatividade Os direitos reais são previstos em número expressamente determinado por lei (“numerus clau-sus”). Só são considerados direitos reais aqueles expressamente referidos no art. 1.225 do CC.

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DIREITO DAS COISAS

DIREITOS REAIS – Art. 1.225

Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. XIII - a laje.

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS – Propriedade - Aquisição

FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL Registro do título (art. 1245/1247)

Usucapião (art. 1238/1244)

Acessão (art. 1248/1259)

Formação de Ilhas

Aluvião

Avulsão

Álveo abandonado

Construções e plantações

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS – Propriedade - Aquisição

Aquisição por Registro do Título (art. 1245/1247) A transcrição é uma forma derivada de aquisição da propriedade, por meio da publicidade do contrato translativo junto ao Registro de Imóveis. Fundamento: princípio da publicidade O registro torna o ato de conhecimento geral, não sendo mais possível a qualquer pessoa alegar que desconhecia seu conteúdo.

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Aquisição por Acessão Acessão Natural – deriva da força da natureza, ocorrendo sem intervenção humana. Incluem-se nessa categoria: aluvião; avulsão; formação de ilhas e álveo abandonado Acessão industrial: são aquelas feitas pelo homem, como as construções e plantações

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ACESSÃO – Formação de Ilhas Ocorrendo a formação de ilhas em correntes comuns ou parti- culares, estas pertencerão aos proprietários dos terrenos ribeirinhos fronteiros (art.1.249 do CC)

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ACESSÃO – Aluvião Acréscimo paulatino de terra às margens de um rio ou de uma corrente, com a consequente aquisição da propriedade por parte do dono do imóvel ao qual aderirem estas terras (art. 1.250 do CC)

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ACESSÃO – Avulsão Decorre do repentino deslocamento de uma porção de terra, em razão de força natural violenta, desprendendo-se de um prédio e indo juntar-se a outro. O proprietário do imóvel desfalcado pode pedir indenização no prazo decadencial de um ano (art. 1.251 do CC)

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ACESSÃO – Abandono de Álveo Ocorre o abandono de álveo quando um rio seca, ou desvia-se em razão de fenômeno da natureza, deixando a descoberto o leito por onde antes corria

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ACESSÃO – Construções e plantações Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário (art. 1253)

Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. (art. 1254)

Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização (art. 1255)

OBS: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

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Usucapião

Aquisição da propriedade em razão da posse continuada, por período específico determinando em lei. Tanto os bens imóveis quanto os móveis são suscetíveis de aquisição via usucapião. Bens imóveis a) extraordinária (prazo de 15 anos, em regra) – art. 1238; b) ordinária (prazo de 10 anos, em regra)- art. 1242; c) especial (prazo de 5 anos) rural – art. 1239 urbana – art. 1240 d) marital (prazo de 2 anos) – art. 1240-A

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS – Propriedade - Aquisição

FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL Usucapião (art. 1260/1262)

Ocupação (art. 1263)

Achado de tesouro (art. 1264/1266)

Tradição (art. 1267/1268)

Especificação (art. 1269/1271) Confusão, da Comistão e Adjunção (art. 1272/1274)

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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL - USUCAPIÃO Bens móveis a) extraordinária (5 anos); b) ordinária (3 anos).

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS – Propriedade - Aquisição

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL - OCUPAÇÃO É a aquisição de coisa móvel ou semovente, sem dono (por não ter sido apropriada ou por ter sido abandonada), desde que não seja essa apropriação proibida em lei (art. 1.263 do CC).

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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL – ACHADO DE TESOURO É o encontro casual de coisa escondida, e de cujo proprietário não se tenha notícia. Nesse caso, o achado será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente (art. 1.264 do CC)

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS – Propriedade - Aquisição

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL – TRADIÇÃO A principal forma de transferência da propriedade móvel é a tradição, que se perfaz com a entrega da coisa ao novo proprietário (art. 1.267 do CC). Pode ser real, simbólica ou ficta.

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS – Propriedade - Aquisição

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL – ESPECIFICAÇÃO É o modo de adquirir a propriedade por meio da transformação de coisa móvel em espécie nova, em razão do trabalho ou da indústria do especificador, desde que não seja possível reduzi--la à sua forma anterior.

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS – Propriedade - Aquisição

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL – COMISTÃO, CONFUSÃO e ADJUNÇÃO São todas formas de aquisição da propriedade derivadas da mistura entre coisas pertencentes a vários donos, sem que seja possível separa-las depois sem deterioração. A confusão é a mistura de coisas líquidas; a comistão é a mistura de coisas sólidas; e a adjunção é a justaposição de uma coisa à outra (ex.: pintura feita por um artista em tela pertencente a outra pessoa).

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS – Propriedade - Perda

PERDA DA PROPRIEDADE

Alienação - É a transmissão do bem a outrem; pode ser a título gratuito, como a doação, ou oneroso, como a compra e venda, troca, dação em pagamento.

Renúncia - Ato unilateral pelo qual o proprietário declara, expressamente, o seu intuito de abrir mão de seu direito sobre a coisa em favor de outrem.

Abandono - Ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, do seu bem, porque não quer mais continuar sendo, por várias razões, o seu dono; simples negligência ou descuido não a caracterizam

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS – Propriedade - Perda

PERDA DA PROPRIEDADE

Perecimento do bem - Como não há direito sem objeto, com o perecimento deste extingue-se o direito; esse perecimento pode decorrer de ato involuntário, se resultante de acontecimentos naturais, ou de ato voluntário do titular do domínio, como no caso de destruição.

Desapropriação - Procedimento pelo qual o Poder Público, compulsoriamente, por ato unilateral despoja alguém de um certo bem, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirindo-o, mediante prévia e justa indenização

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA – Usufruto

USUFRUTO - Composto pelo direito de usar e gozar de um bem, devendo restituí-lo ao final. - Pode ser instituído por prazo determinado ou indeterminado (vitalício) - Beneficia pessoa certa e determinada (personalíssimo). - Pode recair sobre bens móveis ou imóveis.

Constituição Pode ser legal ou convencional. Legal - constituído por imposição da lei (ex: usufruto dos bens dos filhos menores (art. 1.689, I, do CC). Convencional - instituído por vontade das partes ato unilateral (testamento) ou ato bilateral (contrato – na forma de escritura pública se recair sobre bem imóvel). quando constituído por ato bilateral pode ser gratuito ou oneroso.

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA – Usufruto

USUFRUTO – Extinção

- culpa do usufrutuário: se ele der destino diverso do previsto à coisa, ou não zelar corretamente pela manutenção e conservação da coisa; - extinção ou fim da causa de sua constituição; -destruição da coisa (no caso de bens não segurados e não caucionados);

- morte do usufrutuário (a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto )

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA – Uso

USO

O usuário fica autorizado a usar a coisa temporariamente, ou seja, retirar dela, todas as utilidades para atender às suas necessidades e às de sua família.

Tem as mesmas características do usufruto. Só muda a limitação da fruição, que no uso fica restrita às suas próprias necessidades e às de sua família.

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA – Habitação

HABITAÇÃO

Mais restrito do que o uso.

Permite ao beneficiário usar gratuitamente de casa alheia exclusivamente para fins de moradia própria e de sua família.

Aplicam-se a ele as mesmas regras do usufruto, tendo como principais diferenças o fato de somente recair sobre bens imóveis, e o fato de ser sempre gratuito.

Pode ser estatuído por lei (ex: direito do cônjuge sobrevivente)

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA – Superfície

SUPERFÍCIE

O proprietário concede a terceiro o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada na matrícula do imóvel.

Pode ser gratuita ou onerosa;

Pode ser transferida a terceiros, ou aos herdeiros.

Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

Extinção

Por decurso do prazo, ou antes, se o superficiário der ao terreno destinação diversa da prevista.

O proprietário passa a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA – Servidão

SERVIDÃO É o direito real pelo qual se estabelece uma relação entre dois imóveis vizinhos (serviente e dominante). O titular do imóvel dominante pode usar e fruir do imóvel serviente para os fins estabelecidos na relação jurídica. O objetivo principal da servidão é a proteção do titular do imóvel dominante. T Constituição Pode ser constituída por - ato de vontade (escritura pública ou testamento - art. 1.378) - usucapião (art. 1.379 do CC). Servidão aparente (deixa vestígios aparentes de sua existência).

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA – Servidão

SERVIDÃO

Extinção

a) se os imóveis se reunirem sob um mesmo titular;

b) pela renúncia do proprietário do imóvel dominante;

c) pelo perecimento do objeto;

d) pela desapropriação do bem objeto da servidão;

e) pelo não uso por 10 anos consecutivos

f) por contrato entre as partes, com registro no cartório competente.

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

DIREITOS REAIS DE GARANTIA Conferem ao titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem destinado exclusivamente à sua satisfação.

- Penhor

- Hipoteca

- Anticrese

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS DE GARANTIA - PENHOR

PENHOR

Entrega de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito (art. 1.431 do CC).

Constituição

por convenção ou por lei (penhor legal – art. 1467).

Penhor comum – estabelecido pela efetiva entrega do bem empenhado

Penhor especial – tradição ficta da coisa (penhor rural, penhor mercantil, penhor indutrial)

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS DE GARANTIA - HIPOTECA

HIPOTECA

Direito real de garantia sobre coisa imóvel ou bem que a lei considera hipotecável

Não se transmite a posse ao credor.

Podem ser objeto de hipoteca os bens e direitos relacionados no art. 1.473 do CC

hipoteca sobre navios e aeronaves reger-se por lei especial.

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DIREITO DAS COISAS DIREITOS REAIS DE GARANTIA - ANTICRESE

ANTICRESE O credor passa a ter o direito de perceber os seus frutos de um bem, para conseguir a soma em dinheiro devida.

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

OBRIGAÇÃO DE FAZER – Prática de um ato ou serviço

FUNGÍVEIS

Podem ser realizadas por outros

INFUNGÍVEIS (Personalíssimas)

Só podem ser realizadas por

aquela pessoa

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Abstenção da prática de um ato

FUNGÍVEIS

Podem ser realizadas por outros

INFUNGÍVEIS (Personalíssimas)

Só podem ser realizadas por

aquela pessoa

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETO SIMPLES e COMPLEXAS

SIMPLES

Somente um objeto compõe a obrigação

COMPLEXAS Há pluralidade de prestações

Cumulativas Alternativas

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

OBRIGAÇÕES COMPLEXAS - CUMULATIVAS

Prevê o cumprimento de mais de uma prestação. Só se extingue o vínculo obrigacional com o cumprimento de todas as prestações. IMPORTANTE: verificar a presença da partícula “e”. O devedor se obriga ao cumprimento das prestações A “e” B “e” C. As prestações podem ter naturezas diversas. Exemplo: O devedor se obriga a entregar uma quantidade X de material “e” fazer a reforma da casa “e” não realizar outra obra no mesmo condomínio.

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

OBRIGAÇÕES COMPLEXAS - ALTERNATIVAS

Prevê duas ou mais prestações, sendo necessário o cumprimento de que apenas uma delas. Observar a presença da partícula “ou”. O devedor está obrigado a realizar A “ou” B “ou” C. ATENÇÃO: Não confundir com a obrigação de dar coisa incerta. Na incerta só temos um objeto, porém indefinido; na alternativa há mais de um objeto. Exemplo: o devedor deverá entregar um boi ou um cavalo (alternatividade). o devedor deverá entregar um dos bois do seu rebanho (incerteza). A escolha, em regra cabe ao devedor. Se uma das prestações se tornar impossível, a obrigação permanece com relação à outra.

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

PLURALIDADE DE SUJEITOS - DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

DIVISÍVEIS - É possível fracionar o objeto da obrigação. - Presume-se que seja dividida em quantias iguais de acordo com a quantidade de credores ou devedores. - Cada credor somente poderá exigir a sua cota parte, assim como cada devedor somente estará obrigado pela sua respectiva cota (art. 257). - O devedor que efetuar o pagamento do seu quinhão, ficará desobrigado do vínculo obrigacional, tal como a obrigação estará extinta para o credor que receber a sua cota parte.

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

PLURALIDADE DE SUJEITOS - DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

INDIVISÍVEIS - O objeto não admite fracionamento. - Cada de vedor está obrigado a cumprir por inteiro a prestação, e cada credor poderá exigi-la na sua integralidade (arts. 259 e 260). - O devedor exonera-se da obrigação quando pagar a todos os credores conjuntamente ou a qualquer um deles, desde que esse lhe preste caução de ratificação perante os outros credores (art. 260, I e II). - O devedor sub-roga-se nos direitos do credor no montante que excedeu à sua cota perante os demais codevedores (art. 259, § único). - Havendo pluralidade de credores, o que receber a prestação indivisível, fica obrigado, perante os demais credores, a pagar em dinheiro a parte que lhes cabia (art. 262). - O perdão da dívida obtido pelo devedor de um dos credores e não extingue a obrigação, mas faz com o que o valor seja descontado perante os demais devedores (art. 262). - Perda da indivisibilidade – perdas e danos(art. 263).

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PLURALIDADE DE SUJEITOS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Quando qualquer dos devedores estiver obrigado a cumprir a prestação por inteiro, ou qualquer credor puder exigi-la na íntegra (art. 264). Diante da solidariedade, desconsidera-se a divisibilidade do objeto, não importa a natureza da prestação. A solidariedade não se presume, deriva : a) da lei; ou b) da convenção entre as partes (art. 265).

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PLURALIDADE DE SUJEITOS – OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

SOLIDARIEDADE ATIVA

Cada credor tem o direito de exigir a prestação por inteiro (art. 267), Fica responsável pela parte que couber aos demais, bem como por eventual remissão da dívida concedida ao devedor (art. 272). A dívida paga a qualquer dos credores solidários extingue a obrigação até o montante pago (art. 269). A solidariedade ativa não impõe aos credores solidários que ajam conjuntamente, por isso não enseja litisconsórcio necessário na cobrança judicial (art. 268). Havendo julgamento favorável, todos os credores se beneficiaram (salvo se fundada em exceção pessoal). Quando a demanda for desfavorável, sofrerá os reflexos negativos apenas o credor solidário demandante (art. 274). A solidariedade não se transmite aos herdeiros do credor falecido, razão pela qual, cada her-deiro somente responderá pelo equivalente ao seu quinhão, salvo quando se tratar de obrigação indivisível (art. 270).

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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PLURALIDADE DE SUJEITOS – OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

SOLIDARIEDADE PASSIVA

- Cada devedor responde pelo todo da prestação ao credor, que poderá livremente escolher, além do montante a ser cobrado, quais dos devedores solidários pretende demandar a cobrança. Essa opção não significa renúncia à solidariedade (art. 275). - A exceção pessoal cabível a um devedor não aproveita aos demais (art. 281). - Se a prestação se tornar impossível por culpa de um dos devedores, todos os demais continuarão obrigados a pagar seu equivalente, mas as perdas e danos serão suportadas apenas pelo devedor culpado (art. 279). ] - No caso de mora, todos os devedores solidários responderão pelos juros dessa mora perante o credor, mas terão o direito de serem ressarcidos pelo devedor culpado (art. 280). - Falecendo um devedor solidário, a solidariedade não se estenderá aos seus herdeiros, que serão responsáveis apenas pela quota equivalente ao seu quinhão. - O devedor solidário que pagar a integralidade do débito terá o direito de ser ressarcido perante os demais, descontada sua quota, sendo que, todos os devedores solidários responderão, em partes iguais, pela quota do devedor insolvente, inclusive aqueles já exonerados pelo credor (arts. 283 e 284).

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CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CUMPRIMENTO DIRETO E INDIRETO

CUMPRIMENTO DIRETO Realizado na exata forma prevista

PARTES LOCAL TEMPO FORMA

CUMPRIMENTO INDIRETO Realizado de forma diversa da

prevista

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CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CUMPRIMENTO INDIRETO – realizado de forma diversa da prevista

Dação em pagamento (arts. 356/359) Compensação (arts. 368/380)

Confusão (arts 381/384) Remissão (arts. 385/388)

HIPÓTESES

Novação (arts. 360/367) Pagamento em consignação (art. 334/345) Imputação do pagamento (arts. 352/355)

Pagamento com sub-rogação (arts. 346/351) Transação (arts. 840/850)

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CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CUMPRIMENTO INDIRETO

DAÇÃO EM PAGAMENTO (arts. 356/359)

O credor aceita receber coisa diversa da que estava prevista no contrato. O consentimento do credor é indispensável. Ele não está obrigado a aceitar coisa diversa, ainda que melhor. Pode ter por objeto qualquer tipo de obrigação (dar, fazer ou não fazer). Exemplo: o devedor está sem dinheiro e oferece pintar a casa do credor (obrigação de dar substituída por obrigação de fazer).

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CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CUMPRIMENTO INDIRETO

COMPENSAÇÃO (art. 368/380) Requisitos: - existência de credor e devedor mútuos - obrigações líquidas, vencidas e fungíveis entre si As obrigações se compensam até o limite de sua equivalência. Não depende da concordância das partes. Basta que os requisitos estejam presentes para que ocorra a compensação

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CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CUMPRIMENTO INDIRETO

CONFUSÃO (art. 381/384) Confundem-se na mesma pessoas as posições de credor e devedor em uma mesma obrigação Exemplo: Sucessão. O pai falecido transmite o crédito de 50 mil reais de um empréstimo que fez para a filha. A confusão pode ser de 2 tipos: - Confusão própria: é aquela em que a confusão abrange a totalidade do crédito | débito. - Confusão imprópria: é a hipótese em que a confusão atinge apenas parte do crédito (Ex: tinha outra herdeira, uma irmã, que dividiu o crédito com ela, e portanto extingue só a parte da sua herança, e persiste a dívida com a irmã).

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CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CUMPRIMENTO INDIRETO

REMISSÃO (art.385/388) É o perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor. IMPORTANTE: Para validade e eficácia do perdão, é preciso haver o consentimento do devedor. Se ele não consentir, não haverá a remissão da dívida, e o devedor poderá consignar em pagamento se o credor não quiser receber.

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CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CUMPRIMENTO INDIRETO

NOVAÇÃO (art. 360/367) É a criação de uma obrigação nova com o objetivo de extinguir uma obrigação anterior. Requisitos: - Existência de uma obrigação anterior -Criação de uma obrigação nova com diferença substancial da anterior (mera dilação do prazo pelo credor ou parcelamento da dívida não caracterizam novação). -Animus novandi: é a intenção de novar, que pode ser expressa ou tácita. Não precisa estar escrito no instrumento que se trata de uma novação (art 361 do CC).

Classificação a) Novação objetiva: altera o objeto da obrigação. Não se confunde com a dação em pagamento. b) Novação subjetiva: há alteração de sujeitos.

Novação subjetiva ativa: alteração do credor.

Novação subjetiva passiva: alteração do devedor.

por delegação: é aquela em que o devedor originário consentiu com a novação.

por expromissão: é aquela que não contou com a anuência do devedor originário.

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CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CUMPRIMENTO INDIRETO

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (art. 334/345) É o depósito da coisa devida efetuado pelo devedor ou por terceiro, com o objetivo de extinguir a obrigação. Cabível nas hipóteses do art. 335 do Código Civil. Pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente. A consignação extrajudicial é mais restrita do que a judicial, pois só pode ter por objeto pecúnia. É feita em instituição financeira.

Cabimento (art. 335): I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

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CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CUMPRIMENTO INDIRETO

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (art. 352/355) É a possibilidade de o devedor indicar qual das obrigações está sendo paga, quando houver mais de uma obrigação para com o mesmo credor. LEMBRAR: Em regra, a imputação em pagamento é feita pelo devedor (solvens). Se não o fizer, a imputação competirá ao credor (accipiens). No silêncio do devedor e do credor, a indicação é feita pela lei. Ex: Havendo dívida de capital (o principal) e dívida de juros, imputa-se o pagamento nos juros.

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CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

CUMPRIMENTO INDIRETO

a) Sub-rogação legal, ou automática. Hipóteses previstas no artigo 346: - O credor que paga a dívida do devedor comum. -O adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel (Ex: o promitente comprador que paga uma dívida pretérita de condomínio) -- O terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte (Ex: fiador e avalista).

b) Sub-rogação convencional: ocorre a partir de um acordo de vontade entre o credor e o terceiro ou entre o devedor e o terceiro. prevista no artigo 347 do CC - Credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (Ex: o namorado que paga, em seu nome, a dívida da namorada, pedindo que o credor coloque que ele está lhe sub-rogando o crédito na posição de credor originário). - Terceiro empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (Ex: o namorado empresta o dinheiro diretamente pra namorada, sem qualquer contato com o credor).

PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (art. 346/351) É o pagamento da dívida efetuado por terceiro que assume a posição do credor originário com todos os seus direitos, privilégios e garantias. Pode ser de 2 tipos:

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DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

DESCUMPRIMENTO TOTAL - Inadimplemento Não é mais possível o cumprimento da obrigação - Perecimento do objeto - Prestação tornou-se inútil para o credor

DESCUMPRIMENTO PARCIAL - Mora A obrigação foi descumprida em algum dos seus elementos (local, tempo, forma), mas ainda é possível o cumprimento da obrigação.

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DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

DESCUMPRIMENTO TOTAL - INADIMPLEMENTO

DESCUMPRIMENTO TOTAL - Inadimplemento Consequência – Extinção da obrigação Sem culpa do devedor – extinção de pleno direito

Com culpa do devedor – a obrigação resolve-se em perdas e danos

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DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

DESCUMPRIMENTO PARCIAL- MORA

MORA DO CREDOR Consequências - Devedor não será responsabilizado por nenhum dano que a coisa sofrer, nem mesmo se agir com culpa. Só será responsabilizado por dolo.

- Devedor tem o direito de ser ressarcido por todas as despesas que tiver com a conservação e manutenção da coisa.

MORA DO DEVEDOR Consequências - Devedor será responsabilizado por todos os danos que a coisa sofrer, mesmo que não tenha culpa.

- O devedor só não será responsabilizado se provar que a coisa teria sofrido o mesmo dano caso ele tivesse cumprido a obrigação a tempo.

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