Direito da Família – 2º ano Turma de Noite Exame escrito ... · 1. (i) Identificação ......

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Direito da Família – 2º ano Turma de Noite Exame escrito (época de recurso) 26/02/2016 Coincidências Duração: 1h30m TÓPICOS DE CORRECÇÃO 1. (i) Identificação da figura da união sem comunhão de habitação (Living Apart Together adiante LAT), caracterizado pelo propósito bilateral de vida a dois sem pretensão de residir no mesmo local. Enquadramento da figura no ordenamento jurídico português, explicando, por um lado, o dever de coabitação dos cônjuges e o facto de a ausência de uma residência comum poder constituir um ilícito, uma excepção ou um sinal de ruptura (cf. artigos 1672.º, 1673.º, 1781.º, al. a), e 1782.º, todos do Código Civil, adiante “CC”) e, por outro lado, a relevância da comunhão de habitação para a união de facto (cf. Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio – adiante “LUF”). Explicação da eventual relevância do tempo (25 meses) no contexto do nosso ordenamento jurídico (nomeadamente da LUF, artigo 1.º, n.º 2). (ii) À luz da resposta dada à questão anterior, apreciação da possibilidade de invocar os direitos que assistem a cônjuges ou a pessoas unidas em união de facto no contexto de uma união sem comunhão de habitação e, nomeadamente, o direito sobre a casa de morada de família (por exemplo, artigos 3.º, n.º 1, al. a), e artigo 4.º da LUF e artigos 1105.º e 1793.º do CC). Contudo, note-se que nem se identifica, neste contexto, uma casa de morada de família. 2. Explicação das formalidades que devem ser cumpridas junto da Conservatória do Registo Civil após a celebração de casamento civil, que se traduzem no registo civil, lavrado por inscrição ou transcrição (artigo 1652.º do CC). A transcrição, referida no enunciado, tem por base o assento da cerimónia quando esta é realizada por uma entidade que não desempenha funções de registo civil (artigo 53.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e) do Código do Registo Civil - adiante CRC). Devem ser referidos os efeitos do registo (artigo 1670.º do CC). Uma vez que o registo do casamento é obrigatório (artigo 2.º do CRC), o casamento não registado não pode ser

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Direito da Família – 2º ano Turma de Noite Exame escrito (época de recurso) 26/02/2016 Coincidências Duração: 1h30m

TÓPICOS DE CORRECÇÃO

1.

(i) Identificação da figura da união sem comunhão de habitação (Living Apart Together –

adiante LAT), caracterizado pelo propósito bilateral de vida a dois sem pretensão de residir no

mesmo local. Enquadramento da figura no ordenamento jurídico português, explicando, por

um lado, o dever de coabitação dos cônjuges e o facto de a ausência de uma residência

comum poder constituir um ilícito, uma excepção ou um sinal de ruptura (cf. artigos 1672.º,

1673.º, 1781.º, al. a), e 1782.º, todos do Código Civil, adiante “CC”) e, por outro lado, a

relevância da comunhão de habitação para a união de facto (cf. Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

– adiante “LUF”). Explicação da eventual relevância do tempo (25 meses) no contexto do nosso

ordenamento jurídico (nomeadamente da LUF, artigo 1.º, n.º 2).

(ii) À luz da resposta dada à questão anterior, apreciação da possibilidade de invocar os

direitos que assistem a cônjuges ou a pessoas unidas em união de facto no contexto de uma

união sem comunhão de habitação e, nomeadamente, o direito sobre a casa de morada de

família (por exemplo, artigos 3.º, n.º 1, al. a), e artigo 4.º da LUF e artigos 1105.º e 1793.º do

CC). Contudo, note-se que nem se identifica, neste contexto, uma casa de morada de família.

2. Explicação das formalidades que devem ser cumpridas junto da Conservatória do Registo

Civil após a celebração de casamento civil, que se traduzem no registo civil, lavrado por

inscrição ou transcrição (artigo 1652.º do CC). A transcrição, referida no enunciado, tem por

base o assento da cerimónia quando esta é realizada por uma entidade que não desempenha

funções de registo civil (artigo 53.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e) do Código do Registo Civil -

adiante CRC).

Devem ser referidos os efeitos do registo (artigo 1670.º do CC). Uma vez que o registo do

casamento é obrigatório (artigo 2.º do CRC), o casamento não registado não pode ser

invocado, excepto em determinadas situações previstas na lei, como sucede em matéria de

impedimentos dirimentes (alínea c) do artigo 1601.º do CC). Este impedimento é relevante no

contexto do casamento entre Diogo e Eva, que poderá assim ser anulado com este

fundamento (artigo 1631.º, al. a) do CC), desde que assim reconhecido por sentença numa

acção instaurada para esse fim (artigo 1632.º do CC), excepto se a anulabilidade for entretanto

sanada (al. c) do n.º 1 do artigo 1633.º do CC).

Adicionalmente, deve referir-se que Diogo e Eva são parentes no terceiro grau da linha

colateral (tio e sobrinha), o que constitui um impedimento impediente (artigo 1604.º, al. c), do

CC) caso não seja dispensado nos termos do artigo 1609, n.º 1, al. c, do CC. Este impedimento

determina apenas a aplicação das sanções patrimoniais previstas no n.º 2 do artigo 1650.º do

CC.

3. Uma vez que o enunciado esclarece que é aplicável o regime supletivo de bens, deve referir-

se o artigo 1717.º do CC para fundamentar o regime da comunhão de adquiridos, sendo assim

aplicáveis as normas previstas nos artigos 1721.º e seguintes deste mesmo Código. O artigo

1722.º, n.º 1, al. b), do CC permite concluir que o imóvel é um bem próprio de Hermano. Muito

embora a regra geral aplicável, quanto à administração do imóvel, seja a que se encontra

prevista no n.º 1 do artigo 1678.º do CC, deve ponderar-se a possibilidade de aplicação da al. f)

do n.º 2 deste mesmo artigo, bem como, sobretudo, para quaisquer providências

administrativas que se tenham demonstrado necessárias para dar resposta à inundação, com

vista a evitar prejuízos, o artigo 1679.º do CC. O exercício da administração ao abrigo da al. f)

do n.º 2 do referido artigo 1678.º pauta-se pelo n.º 1 do artigo 1681.º do CC. No que respeita

especificamente à celebração de um contrato de arrendamento, este enquadra-se na alínea a)

do n.º 1 do artigo 1682.º-A do CC, exigindo assim o consentimento de ambos os cônjuges

(muito embora este pudesse ser judicialmente suprido em conformidade com o n.º 3 do artigo

1684.º deste Código). Sendo o arrendamento celebrado sem o cumprimento do previsto na

alínea a) do n.º 1 do artigo 1682.º-A acima referida, seria anulável ao abrigo do artigo 1687.º,

com as demais consequências aí previstas.

4. Enquadramento geral da procriação medicamente assistida (Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho,

alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, adiante LPMA), nomeadamente uma

explicação desta figura, a identificação de quem pode beneficiar e as condições para o efeito.

Adicionalmente, deverá ser apresentada uma breve apreciação das grandes directrizes que

presidem a essa figura e dos princípios constitucionais mais relevantes para enquadrar a figura

e determinar os seus limites imanentes.