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Direito da Economia 2004-2005 Sumário 3 LIBERDADES ECONÓMICAS FUNDAMENTAIS NA UNIÃO EUROPEIA 1. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (arts. 25.º - 31º do Tratado CE) Mercadorias abrangidas: delimitação negativa (tudo o que não são serviços ou moedas com curso legal) Mercadorias relevantes para efeitos de liberdade de circulação: Originárias: critério da última transformação ou da operação substancial de complemento de fabrico que conduza a um produto novo original Livre prática: mercadorias que cumpriram as formalidades de importação e pagaram os direitos estabelecidos na pauta aduaneira comum

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1. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (arts. 25.º - 31º do Tratado CE) Mercadorias abrangidas: delimitação negativa (tudo o que não são serviços ou moedas com curso legal) Mercadorias relevantes para efeitos de liberdade de circulação:

Originárias: critério da última transformação ou da operação substancial de complemento de fabrico que conduza a um produto novo originalLivre prática: mercadorias que cumpriram as formalidades de importação e pagaram os direitos estabelecidos na pauta aduaneira comum

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Eliminação dos direitos aduaneiros e dos encargos de natureza equivalente (Art. 25º do Tratado CE)

Encargo pecuniário, qualquer que seja a designação, unilateralmente imposto incidindo sobre mercadorias nacionais ou estrangeiras, em razão do simples facto de transporem uma fronteira, qualquer que seja o momento da cobrança)

Conexão comunitária

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Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente (Arts. 28º e 29º do Tratado CE)

Contingentação de importações ou exportações

Medidas de efeito equivalenteMedidas regulamentares referentes às características do produto (composição , rotulagem), salvo circunstâncias excepcionais; mas não às condições de venda não discriminatórias (proibição da venda com prejuízo ou horários dos estabelecimentos) (Ac Keck e Mithouard):

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2. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS O art, 18.º e a cidadania europeia: uma liberdade economicamente desfuncionalizada

A liberdade de circulação de trabalhadores assalariados (Art. 39º do Tratado CE)

A extensão à família do trabalhadorO princípio da não discriminação

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As excepções Os empregos da administração pública: uma noção funcional de AP (empregos que comportam uma participação, directa ou indirecta, no exercício do poder público em funções que tenham por objecto a salvaguarda de interesses gerais do Estado ou de outras colectividades públicas)

A saúde pública e a ordem pública (comportamento pessoal do indivíduo)

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Liberdade de estabelecimento (Arts. 43º, 48º, 12º do Tratado CE)

Acesso às actividades não assalariadas e seu exercícioConstituição e gestão de empresas

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Liberdade de estabelecimento (Arts. 43º, 48º, 12º do Tratado CE)

Acesso às actividades não assalariadas e seu exercícioConstituição e gestão de empresasAgências, sucursais e filiais

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Liberdade de estabelecimento

Estabilidade e permanência (distinção da livre prestação de serviços)Pessoas singulares e colectivas (que prossigam um fim lucrativo, que tenham a sua sede social num Estado-Membro e que a sua actividade apresente uma conexão efectiva e contínua com a economia de um dos Estados-Membros)

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• Directivas que estabelecem sistemas gerais de reconhecimento de diplomas, certificados e títulos: princípio da confiança mútua)

•89/48/CEE (diplomas do ensino superior)•92/51/CEE (diplomas com duração mínima de um ano)

•Aplicação subsidiária, quando não existe directiva específica•Possibilidade de prova de aptidão e estágio de adaptação

•Não discriminação em função da nacionalidade

•Excepções, restrições (art. 45 e 46): autoridade pública

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LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Art. 49º do Tratado CE)

-Carácter transitório da deslocação do prestador ou do destinatário-Emissão de sinais magnéticos, digitais ou outros-Vantagem de carácter económico

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3. LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS De movimentos de capitais (Art. 56º/1 do Tratado CE)

De pagamentos correntes (Arts. 56º/2 do Tratado CE)

Restrição: Supervisão prudencial das instituições financeiras

4. LIBERDADE DE CONCORRÊNCIA (Arts. 81º-89º do Tratado CE)

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Sumário 3

Tendências A desnacionalização da Constituição económica:

Compatibilidade entre os modelos subjacentes a cada um dos textos constitucionais (CRP e Tratado da CE)

Efeitos da desnacionalização sobre os direitos e garantias e demais princípios e normas que se mantêm no texto das constituições nacionais. Reforço ou compressão? Um impulso regulatório, um impulso desregulatório ou ambos em simultâneo?

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Sumário 3

A desnacionalização da Constituição económica:

O impulso regulatório (exemplos) Os direitos dos consumidores e das suas associações

A protecção ambiental

A defesa da concorrência

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Sumário 3

O impulso desregulatório (exemplos) O investimento estrangeiro

O Estado promotor

Os serviços públicos

A desnacionalização da Constituição económica:

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A desnacionalização da Constituição económica:

• O Tratado CE: art. 16 (serviços de interesse económico geral); e art. 86 (serviços de interesse económico geral)

• A Comunidade Europeia pressionou os Estados-Membros à liberalização dos sectores de serviços públicos, muitas vezes através da privatização de empresas que os prestavam (telecomunicações, electricidade, gás etc.).

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Sumário 3

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Sumário 3

A desnacionalização da Constituição económica:

A neutralidade em matéria de regime de propriedade (art.º 295,º do Tratado CE)

A evolução da jurisprudência do Tribunal no sentido de tornar excepcional a própria existência em si de monopólios públicos

A aplicação das regras da concorrência ao sector público (art. 86.ºdo Tratado CE)

O direito dos cidadãos aos serviços públicos   

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Sumário 3

Bibliografia

- SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇALVES e Maria Manuel LEITÃO MARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coimbra: Almedina. 2005 (p 87-118)

- Ferreira, Eduardo Paz (1997), A Constituição económica e a União Económica e Monetária: da Construção do Socialismo ao Credo Monetarista, in Em torno da revisão do Tratado da União Europeia, Coimbra: Almedina.

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Sumário 3

Outra bibliografia

- Maduro, Miguel (1998), We the Court - The European Court of Justice and European Economic Constitution. Oxford: Hart.

- MARQUES, Maria Manuel Leitão, “Constituição e integração. A desnacionalização da Constituição económica”, Oficina do CES, N.º 141. Coimbra : Centro de Estudos Sociais.

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Direito da Economia 2004-2005

Sumário 3

Bibliografia

SANTOS, António. C., M. Eduarda GONÇALVES e Maria Manuel LEITÃO MARQUES, Direito Económico, 5.ª Ed. Coimbra: Almedina. 2004 (p 85-118)

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3 acções por incumprimento dos Tratados instauradas pela Comissão baseadas no mesmo quadro jurídico:

• a compatibilidade com a legislação comunitária de regimes nacionais que reservam ao executivo determinadas prerrogativas de intervenção na estrutura accionista e na gestão de empresas privatizadas pertencentes ao âmbito da economia estratégica.

• Estas faculdades especiais, que se revestem de formas diversas (expedientes de autorização administrativa, acções privilegiadas, nomeação de membros dos órgãos sociais) e apresentam conteúdos diferentes (poder de oposição a entradas no capital, direitos de intervenção na gestão dos activos), são vulgarmente conhecidas por «acções de ouro» («golden shares»).

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Acórdão do Tribunal de Justiça8 de Março de 2001processo C-405/98

Sumário:• Livre circulação de mercadorias – arts. 28º e 30º do TCE• Livre prestação serviços – arts. 46º e 49º TCE• Legislação sueca sobre a publicidade às bebidas alcoólicas• Modalidades de venda• Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa• Justificação decorrente da protecção da saúde

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

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Konsumentombudsmsnnen (KO)

Provedor sueco encarregado da defesa dos consumidores

VS

Gourmet International Products AB (GIP)

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

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Pedido:

Proibição de inserir anúncios publicitários de bebidas alcoólicas em publicações periódicas

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

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Alkoholreklamlagen

art.1º- a lei é aplicável à promoção, pelos industriais e comerciantes, de bebidas alcoólicas dirigida aos consumidores.

art.2º- atentos aos riscos que o consumo de álcool representa para a saúde, importa ser especialmente moderado na promoção das bebidas alcoólicas. (...) Para efeitos da promoção das bebidas alcoólicas, fica proibida a utilização de anúncios comerciais na rádio ou na televisão. Para efeitos da promoção de bebidas espirituosas, do vinho ou da cerveja forte, fica proibida a utilização de anúncios comerciais nas publicações periódicas ou noutras publicações. (...) No entanto, esta proibição não se aplica às publicações distribuídas apenas nos locais de venda dessas bebidas.

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

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Alkohollagen:

“(...) São bebidas alcoólicas as que contenham um volume de álcool superior a 2,25%.”

“(...) São bebidas alcoólicas as bebidas espirituosas, o vinho, a “cerveja forte” (...), e a cerveja.”

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

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Argumentos das partes no processo principal pendente

• GIP

• KO

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

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Questões prejudiciais:

Os arts. 28º e 49º TCE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que contém uma proibição geral de publicidade de bebidas alcoólicas, como a proibição do art. 2º da Alkoholreklamlagen?

No caso de resposta afirmativa: pode tal proibição ser então justificada e proporcional com vista à protecção da saúde e da vida das pessoas?

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

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LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 28º TCE“São proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de

efeito equivalente.”

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LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Ac. Keck e Mithouard

24 de Novembro de 1993

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LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Art. 30º TCE

Requisitos:• Proporcionalidade da medida?• Meio de discriminação arbitrário?• Restrição dissimulada entre os Estados-membros?

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LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 49º TCE“No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação

de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação (...).”

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LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 46º TCE1. “As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua

execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um

regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de (...) saúde pública.”

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Liberdade de Estabelecimento

Acórdão do TJ, 31 de Maio 2001- proc. NºC283/99

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Regulamentação nacional italiana

• A actividade de segurança privada apenas pode ser exercida no território italiano por empresas de segurança privada de nacionalidade italiana;

• «Os guardas privados devem satisfazer as necessidades seguintes: 1º ter nacionalidade italiana; ...»

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Argumentação da Comissão

• A condição de nacionalidade imposta é obstáculo à liberdade de estabelecimento, pois impede o acesso às actividades de segurança privada das empresas estabelecidas noutros Estados-membros;

• As restrições dos artigos 45º e 55º da CE, não são aplicáveis as actividades de segurança privada pois não implicam «participação directa e específica» no exercício da autoridade pública

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Argumentação do Governo italiano

• Embora admitindo que as cláusulas de nacionalidade possam constituir restrições à liberdade de estabelecimento sustenta:

• elementos que caracterizam a actividade em causa permitem concluir que estas actividades respeitam ao exercício da autoridade pública;

• as empresas de segurança privada estão sujeitas a um controlo profundo por parte da autoridade pública, existindo nesta actividades uma subordinação ás autoridades policiais.

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Apreciação do Tribunal de Justiça

• A actividade das empresas de guarda ou segurança não constitui, em princípio, uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública;

• A condição de nacionalidade estabelecida no art. 134.º do texto único para as actividades de segurança privada constitui um entrave à liberdade de estabelecimento que não pode ser justificada.