Direito da Concorrência, Consumo e Comércio Internacionalº_2.pdf · Amanda Athayde Linhares...

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS DE CONCORRÊNCIA, CONSUMO E COMÉRCIO INTERNACIONAL REVISTA DO Direito da Concorrência, Consumo e Comércio Internacional Volume 23 - Número 2 - 2017

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  • INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS DE CONCORRNCIA, CONSUMO E COMRCIO INTERNACIONAL

    REVISTA DO

    Direito da Concorrncia,

    Consumo e Comrcio

    InternacionalVolume 23 - Nmero 2 - 2017

  • REVISTA DO IBRAC

    So Paulo

    Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    ISSN 1517-1957

  • IBRAC - Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrncia, Consumo e Comrcio Internacional Rua Cardoso de Almeida 788 cj 121 05013-001 - So Paulo - SP Brasil Tel: 55 11 3872 2609 3673 6748 www.ibrac.org.br [email protected]

    Editor Responsvel: Guilherme Favaro Corvo Ribas Editor Assistente: Jos Carlos Busto

    Conselho Editorial

    Amanda Flvio de Oliveira

    Barbara Rosenberg Bernardo Macedo

    Caio Mario da Silva Pereira Neto Carlos E. Joppert Ragazzo

    Isabel Vaz Juliano Maranho Leonor Cordovil

    Marcio Dias Soares Mariana Villela

    Mauro Grinberg Patricia Regina Pinheiro Sampaio

    Pedro Dutra Pedro Paulo Salles Cristofaro

    Vicente Bagnoli

    http://www.ibrac.org.br/mailto:[email protected]

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

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    DIRETORIA E CONSELHO DELIBERATIVO DO IBRAC 2016 - 2017 DIRETORIA

    Diretor-Presidente Eduardo Caminati Anders

    Vice-Presidente Barbara Rosenberg

    Diretor de Concorrncia Marcio de Carvalho Silveira Bueno Diretora de Consumo e Rio de Janeiro

    Mariana Villela Diretor de Comrcio Internacional

    Francisco Nicls Negro Diretor de Publicaes

    Guilherme Favaro Corvo Ribas

    Diretor de Relaes Institucionais Lauro Celidonio

    Diretor de Regulao Caio Mario da Silva Pereira Neto

    Diretora de Compliance Maria Eugnia Novis Diretora de Economia Slvia Fag de Almeida

    Diretor de Braslia Leonardo Peres Da Rocha E Silva

    Diretor de Contencioso Econmico Bruno de Lucca Drago

    CONSELHO DELIBERATIVO

    Pedro Zanotta - Presidente Paola Pugliese - Vice-Presidente

    Adriana Giannini Alexandre Ditzel Faraco Aurlio Marchini Santos

    Bernardo Macedo Bruno Peres Carbone

    Carlos Francisco de Magalhes Carol Monteiro de Carvalho

    Cristianne Saccab Zarzur Daniel Oliveira Andreoli Enrico Spini Romanielo

    Fabiana Tito Fabricio A. Cardim de Almeida

    Fernando Marques Flvia Chiquito dos Santos

    Joo de Aquino Rotta Jos Incio Ferraz de Almeida

    Joyce Ruiz Rodrigues Alves Juliano Maranho

    Leonardo Canabrava Turra Leonardo Maniglia Duarte

    Leonor Cordovil

    Lcia Ancona Lopez de Magalhes Dias

    Marcelo Procpio Calliari Marcio Dias Soares

    Marcos Andr Mattos de Lima Carla Amaral Junqueira

    Mario Girasole Mauro Grinberg

    Paulo L. Casagrande Paulo Lilla

    Pedro Dutra Pedro Paulo Salles Cristofaro

    Priscila Brolio Gonalves Ren Guilherme da Silva Medrado

    Ricardo Inglez de Souza Ricardo Lara Gaillard Srgio Varella Bruna

    Sonia Maria Giannini M. Dbler Thais Matallo Cordeiro Gomes

    Tito Amaral de Andrade Ubiratan Mattos Vicente Bagnoli

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    APRESENTAO

    Os frutos do Concurso de Monografias TIM-IBRAC

    Nesta edio encontramos os artigos selecionados pela Comisso

    Julgadora do Prmio IBRAC-TIM 2017 para publicao na Revista do IBRAC.

    Alm dos trabalhos apresentados pelos trs primeiros colocados (Marcelo

    Nunes de Oliveira, Guilherme de Aguiar Falco e Thaiane Vieira Fernandes de

    Abreu), os leitores podero apreciar outros vinte e dois elaborados por autores

    da categoria ps-graduao/profissional.

    Os textos, de excelente qualidade, foram revisados no sistema blind

    review, alm do subscritor, pelos seguintes examinadores, a quem agradecemos

    pela incondicional dedicao ao projeto: Bruno Drago, Francisco Negro,

    Leonor Cordovil, Mariana Villela, Pedro Paulo Cristfaro, Silvia Faga, Toms

    Paiva e Vicente Bagnoli.

    Agradecimentos especiais a Gustavo Madi, Marcelo Mejias, Mariana

    Villela e Priscila Brolio, que, junto comigo, formam a Comisso Julgadora

    desde 2010, primeiro ano da parceria entre IBRAC e TIM Celular.

    Nesses oito anos de existncia do Concurso de Monografias, foram

    apresentados mais de 300 trabalhos, 50 deles em 2017! Participaram dezenas

    de estudantes (graduao e ps graduao), profissionais e autoridades, com

    formaes variadas (Direito, Economia, Administrao etc.) em escolas do

    Brasil e do exterior. Esses nmeros por si s comprovam o sucesso do projeto

    do IBRAC de incentivo produo acadmica na rea antitruste e de

    disseminao da cultura da concorrncia no pas.

    O Prmio TIM-IBRAC foi objeto de reconhecimento nacional e

    internacional durante a concorrida cerimnia de entrega das premiaes,

    realizada em 26 de outubro de 2017, durante o 23 Seminrio Internacional de

    Defesa da Concorrncia, em Campos do Jordo. Presidida por Mario Girasole

    (Vice-Presidente da TIM Celular e Conselheiro do IBRAC) e Eduardo

    Caminati (Presidente do IBRAC), a mesa da cerimnia foi composta por

    Alexandre Barreto de Souza (Presidente do CADE), Alexandre Cordeiro

    Macedo (Superintendente Geral do CADE), Professor Richard Whish (Kings

    College London) e Professor William Kovacic (George Washington

    University), que fizeram diversos elogios ao trabalho desenvolvido.

    Boa leitura.

    Guilherme Favaro Corvo Ribas

    Diretor de Publicaes do IBRAC e Coordenador da Revista

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    SOBRE OS AUTORES

    Allan Fuezi de Moura Barbosa. Mestrando em Direito da Concorrncia e da

    Regulao pela Universidade de Lisboa, tendo participado do Programa

    Erasmus+, na Universidade de Bolonha (Itlia). Ps-Graduado em Direito

    Europeu em Aco - A jurisprudncia do Tribunal de Justia da Unio Europeia

    (Instituto de Direito Europeu - Universidade de Lisboa). Ps-Graduado em

    Direito pela Universidade Federal do Paran (UFPR). Graduado em Direito

    pela Universidade Catlica do Salvador (UCSal) e em Administrao pela

    Universidade Federal da Bahia (UFBA). Advogado.

    Amanda Athayde Linhares Martins. Professora Doutora Adjunta de Direito

    Empresarial na Universidade de Braslia (UnB) e de Direito Econmico e da

    Concorrncia no Instituto de Direito Pblico Brasiliense (IDP). Doutora em

    Direito Comercial pela Universidade de So Paulo (USP). Bacharel em Direito

    pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e em Administrao de

    Empresas com habilitao em Comrcio Exterior pelo Centro Universitrio

    UNA. Coordenadora do Programa de Lenincia Antitruste do Cade.

    Andressa Lin Fidelis. Mestre em economia aplicada pela Barcelona Graduate

    School of Economics (2017). LL.M. em concorrncia e telecomunicaes pela

    Georgetown Law (2014). Bacharel em Direito pela Pontifcia Universidade

    Catlica de So Paulo - PUC-SP (2011). Inscrita na Ordem de Advogados do

    Brasil e de Portugal. Ex-coordenadora da unidade de lenincia do Cade (2015-

    2016). Trainee na Federal Trade Commission (2014) e associada em escritrio

    de concorrncia em So Paulo (2009-2013). Advogada em Bruxelas.

    Bruna Motta Piazera. Especialista em Direito e Processo Tributrio pela

    Universidade Estcio de S. Bacharel em Direito pelo Centro Universitrio

    Catlica de Santa Catarina. Assistente no Programa de Lenincia Antitruste do

    Cade.

    Bruno Bastos Becker. Doutorando em Direito Comercial pela Universidade

    de So Paulo (USP), Mestre (LL.M) em Direito pela Yale University (2017).

    Bacharel em Direito pela UFRGS. Advogado e professor convidado em cursos

    de graduao e ps-graduao. Ex-diretor da Associao Brasileira de Direito

    e Economia. Diretor do Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul.

    Bruno Braz de Castro. Doutor (2017), Mestre (2012) em Direito Econmico

    e Bacharel em Direito (2010) pela Universidade Federal de Minas Gerais

    (UFMG). Advogado e consultor.

    Carlos Eduardo Vieira Ramos. Mestrando em Sociologia Jurdica na

    Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo (USP). Graduado em

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    Direito pela mesma instituio, com perodo na Ruprecht-Karls-Universitt

    Heidelberg. Membro do Ncleo de Estudos em Concorrncia e Sociedade

    NECSO. Assistente I no Gabinete da Corregedoria-Regional da Justia Federal

    da 3 Regio.

    Fernanda Garibaldi Barreto de Oliveira. Mestranda em Direito

    Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo (USP).

    Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (2012).

    Ex-intercambista da Faculdade de Direito da Universidad Autnoma de

    Madrid. Advogada (direito concorrencial e compliance corporativo).

    Fernando Amorim Soares de Mello. Doutorando em Direito pela

    Universidade de Braslia UnB (2018 - atual). Mestre (2017) e Bacharel (2013)

    em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeiro Preto da Universidade de So

    Paulo (FDRP/USP). Atualmente Servidor do Gabinete da Superintendncia-

    Geral do Cade.

    Glauco Avelino Sampaio Oliveira. Ph.D em Economia Poltica e Mestre em

    Economia pela University of Southern Califrnia. Membro da carreira de

    Especialista em Polticas Pblicas e Gesto Governamental em exerccio no

    Cade.

    Guilherme D'Alessandro Silva. Mestre em Economia do Setor Pblico pela

    Universidade de Braslia - UnB (2016). Especializao em Defesa da

    Concorrncia pela Fundao Getlio Vargas - FGV (2009). Engenheiro de

    Redes de Comunicao pela Universidade de Braslia- UnB (2003).

    Coordenador na Superintendncia-Geral do Cade.

    Guilherme de Aguiar Falco. Mestre em direito (LL.M) pela Columbia

    University, NY e em economia pela Universidade Federal de So Carlos.

    Bacharel em direito pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo (PUC-

    SP) e em economia pela Universidade de So Paulo (USP).

    Guilherme Teno Castilho Misale. Mestrando em Direito Comercial pela

    Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo (USP). Graduado pela

    mesma instituio em 2011. Especializao em Compliance pela Fundao

    Getlio Vargas. Participou do Programa de Intercmbio do CADE (PinCADE)

    em 2010. Cofundador do Ncleo de Estudos em Concorrncia e Sociedade

    (NECSO) na Faculdade de Direito da DUSP. Ex-bolsista da Fundacin Botn.

    Advogado (direito concorrencial e compliance corporativo).

    Isabela Maiolino. Bacharel em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito

    Pblico IDP (2017). Assistente na Coordenao-Geral de Anlise Antitruste

    02 da Superintendncia-Geral do Cade.

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    Joo Victor Freitas Ferreira. Mestrando em Direito Comercial pela

    Universidade de So Paulo (USP). Monitor da disciplina de Concorrncia,

    Mercado e Regulao. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do

    Maranho. Advogado com atuao na rea concorrencial e anticorrupo.

    Levi Borges de Oliveira Verssimo. Ps-Graduando em Direito

    Administrativo e Ps-Graduado em Direito Imobilirio pelo Instituto

    Brasiliense de Direito Pblico (IDP). Graduado em Direito pela Universidade

    de Braslia (UnB). Pesquisador do Grupo de Estudos Constituio, Empresa e

    Mercado da UnB. Advogado.

    Lucas DAngelo Colacino. Formado em Economia pela Pontifcia

    Universidade Catlica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Mestre em Economia pela

    Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Foi Assessor no Cade e

    Intercambista do Programa de Intercmbio do Cade, atuando no Departamento

    de Estudos Econmicos. Economista.

    Lucas Griebeler da Motta. Graduado em Direito pela Pontifcia Universidade

    Catlica do Rio Grande do Sul PUC/RS (2015). Aluno especial do Programa

    de Mestrado em Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de

    So Paulo -USP. Autor de artigos acadmicos sobre aes indenizatrias

    decorrentes da prtica de cartel, abuso de posio dominante e condutas

    unilaterais, bem como atos de concentrao no mercado de

    entretenimento/mdia. Finalista nos Concursos de Monografias sobre Defesa da

    Concorrncia promovidos pelo IBRAC em 2016 e 2017. Advogado na rea

    concorrencial, em So Paulo.

    Luiza Andrade Machado. Bacharela em Direito pela Universidade de So

    Paulo - USP (2014), com participao em intercmbio acadmico na Universit

    Panthon-Assas (Paris II). Advogada.

    Marcela Abras Lorenzetti. Ps-graduanda em Direito Econmico pela

    Fundao Getlio Vargas GVLaw. Graduada em Direito pela Pontifcia

    Universidade Catlica de So Paulo PUC/SP (2015).

    Marcelo Nunes de Oliveira. Graduado em Administrao de Empresas pela

    Universidade de Braslia (UnB). Ps-graduado em Defesa da Concorrncia pela

    Fundao Getlio Vargas (FGV) e Mestrando em Administrao - Finanas

    pela UnB. Graduando em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Pblico

    (IDP). Especialista em Polticas Pblicas e Gesto Governamental, do

    Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto. Coordenador-Geral de

    Anlise Antitruste na Superintendncia-Geral do Cade, autarquia onde est

    lotado desde 2009.

    Mrcio Roberto Moran. Bacharel em Economia, Mestre e Doutor em

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    Administrao pela Universidade de So Paulo (USP), com tese desenvolvida

    no Virginia Polytechnic Institute and State University (Virginia Tech), nos

    Estados Unidos. MBA em Gesto Empresarial pela Fundao Instituto de

    Administrao (FIA). Scio-fundador da OTB Assessoria em Projetos e

    Solues de Negcios. Professor nos cursos de ps-graduao da FIA Business

    School.

    Maria Gabriela Castanheira Bacha. Ps-graduada em Direito Econmico

    (2017) e Bacharel em Direito (2013) pela Escola de Direito de So Paulo da

    Fundao Getulio Vargas. Advogada em So Paulo.

    Moiss de Andrade Resende Filho. Ph.D em Economia Agrcola e Aplicada

    pela University of Minnesota (2005). Professor Associado do Departamento de

    Economia da Universidade de Braslia (UnB).

    Murilo Machado Sampaio Ferraz. Advogado especializado em direito

    concorrencial e regulatrio. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da

    Universidade Presbiteriana Mackenzie (2007). LL.M. em Direito do Estado e

    da Regulao pela Escola de Direito do Rio de Janeiro da FGV/RJ (2016).

    Membro do Grupo de Estudos de Direito da Concorrncia da Faculdade de

    Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

    Paolo Zupo Mazzucato. Advogado. Professor da Ps-Graduao da Escola de

    Direito da Fundao Getlio Vargas/SP (GVLaw). Bacharel e Mestre em

    Direito Econmico pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de

    Minas Gerais (UFMG). Presidente da Comisso Permanente de Estudos de

    Direito da Concorrncia e da Regulao Econmica da OAB/MG.

    Priscilla Craveiro da Costa Campos. Especialista em Gesto Pblica pela

    UniProjeo e Bacharel em Relaes Internacionais pela Universidade de

    Braslia (UnB). Especialista em Polticas Pblicas e Gesto Governamental, do

    Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto. Servidora no

    Programa de Lenincia Antitruste do Cade.

    Tereza Cristine Almeida Braga. Mestranda em Direito, Estado e Constituio

    pela Faculdade de Direito da Universidade de Braslia. Professora Voluntria

    da Universidade de Braslia. Especialista em Planejamento Tributrio pelo

    Departamento de Cincias Contbeis da Universidade de Braslia (UnB).

    Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito

    Pblico. Bacharela em Direito pela (UnB). Chefe de Assessoria no Tribunal do

    Cade.

    Thaiane Vieira Fernandes de Abreu. Bacharel em Direito pela Universidade

    de Braslia (UnB). Advogada.

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    SUMRIO

    Apresentao ......................................................................................................... 5

    Sobre os autores .................................................................................................... 6

    Ganhadores do Prmio Tim-IBRAC 2017 ........................................................ 17

    Concorrncia potencial: teoria do dano ou futurologia? ................................ 21

    Marcelo Nunes de Oliveira

    1. Introduo ......................................................................................................... 21

    2. Concorrncia potencial - conceito .................................................................... 23

    3. A concorrncia potencial na viso das autoridades .......................................... 25

    4. Concorrncia potencial na prtica..................................................................... 32

    5. Concluso ......................................................................................................... 36

    6. Referncias ....................................................................................................... 37

    Para alm do antitruste: a necessidade de um novo paradigma para a

    poltica de concorrncia no Brasil ..................................................................... 40

    Guilherme de Aguiar Falco

    1. O governo em prol da concorrncia: o modelo administrativo de represso

    antitruste e os prmios e riscos trazidos pela Lei n 12.529/11 ....................... 42

    2. O governo enquanto entrave concorrncia: a necessidade de o Brasil

    incorporar uma poltica abrangente de promoo da concorrncia ................. 52

    3. Consideraes finais concorrncia enquanto poltica de desenvolvimento para

    o Brasil ............................................................................................................ 57

    4. Referncias ....................................................................................................... 59

    Anlise dos remdios antitruste aplicados pelo Cade a partir da vigncia da

    Lei 12.529/11........................................................................................................ 64

    Thaiane Vieira Fernandes de Abreu ..................................................................... 64

    1. Aplicao dos remdios antitruste pelo Cade anlise de dados (2012 a 2017) 66

    2. Evoluo na aplicao de remdios antitruste pelo Cade ................................. 74

    3. Concluso ......................................................................................................... 78

    4. Referncias ....................................................................................................... 79

    Do contedo local nas licitaes liberalizao dos mercados pblicos: uma

    mudana com vistas preveno de carteis? ................................................... 82

    Allan Fuezi de Moura Barbosa ............................................................................. 82

    1. Introduo ......................................................................................................... 82

    2. O cartel em licitaes........................................................................................ 83

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    3. O contedo local na lei geral das licitaes ...................................................... 86

    4. A liberalizao dos mercados: um meio preventivo ......................................... 93

    5. Concluso ......................................................................................................... 99

    6. Referncias ....................................................................................................... 99

    Dez parmetros para distinguir um cartel nico de mltiplos cartis ......... 102

    Amanda Athayde Linhares Martins, Bruna Motta Piazera e Priscilla Craveiro da

    Costa Campos

    1. Introduo ....................................................................................................... 102

    2. Proposta de parmetros: cartel nico ou mltiplos cartis no antitruste ......... 109

    3. Concluso ....................................................................................................... 118

    4. Referncias ..................................................................................................... 119

    Data-driven mergers: a call for further integration of dynamic effects into

    competition analysis ......................................................................................... 123

    Andressa Lin Fidelis

    1. Introduction .................................................................................................... 124

    2. Data-driven markets: can a concentrated market still be competitive?........... 125

    3. Incorporating a more dynamic approach into merger analysis: what does it

    mean? ............................................................................................................ 130

    4. Could a dynamic analysis have changed the outcome of

    Facebook/WhatsApp? ................................................................................... 134

    5. Conclusion ...................................................................................................... 139

    6. References ...................................................................................................... 139

    Economia comportamental e a cegueira de autoridades antitruste a

    estratgias atpicas de abuso ............................................................................ 144

    Bruno Bastos Becker

    1. Introduo ....................................................................................................... 144

    2. Conservadorismo do antitruste e a dominncia da (micro) economia

    tradicional ...................................................................................................... 147

    3. Os quase tipos de abuso de posio dominante .............................................. 151

    4. A limitada racionalidade de autoridades concorrenciais................................. 160

    5. Concluso ....................................................................................................... 162

    6. Referncias ..................................................................................................... 164

    A compresso de margens na fronteira do direito concorrencial ................. 167

    Bruno Braz de Castro

    1. Breve introduo. A compresso de margens na fronteira das teorias

    tradicionais de condutas anticoncorrenciais .................................................. 168

    2. A compresso de preos na jurisprudncia da Suprema Corte dos EUA .... 168

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

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    3. A compresso de margens na jurisprudncia da Corte Europeia de Justia 175

    4. A compresso de margens e o direito concorrencial brasileiro ...................... 180

    5. Consideraes finais ....................................................................................... 184

    6. Referncias ..................................................................................................... 185

    Das assimetrias de informao s assimetrias de concorrncia: uma anlise

    da aplicao do direito da concorrncia no mercado de informaes ao

    crdito do Brasil ................................................................................................ 192

    Carlos Eduardo Vieira Ramos

    1. Introduo ....................................................................................................... 192

    2. O problema econmico: as assimetrias de informao e os mercados de

    informao sobre o crdito ............................................................................ 195

    3. Da economia ao antitruste: a experincia do direito concorrencial nos mercados

    de informao de crdito ............................................................................... 199

    4. Concluso ....................................................................................................... 207

    5. Referncias ..................................................................................................... 208

    A interveno de terceiros interessados no controle de estruturas: teoria e

    prtica luz da experincia do Cade .............................................................. 211

    Fernanda Garibaldi Barreto de Oliveira e Guilherme Teno Castilho Misale

    1. Introduo ....................................................................................................... 211

    2. O instituto do terceiro interessado .................................................................. 215

    3. Estatsticas de terceiros interessados em atos de concentrao e as primeiras

    sinalizaes ................................................................................................... 220

    4. Casos prticos envolvendo terceiros interessados .......................................... 223

    5. Notas conclusivas ........................................................................................... 228

    6. Referncias ..................................................................................................... 229

    Uma regra per se brasileira? A aplicao da teoria da ilicitude pelo objeto

    na jurisprudncia do Tribunal do Cade ......................................................... 232

    Fernando Amorim Soares de Mello

    1. Introduo ....................................................................................................... 232

    2. Regime dos padres de prova no enforcement das condutas anticompetitivas:

    elementos da regra per se e regra da razo .................................................... 235

    3. Condutas anticoncorrenciais no Tratado sobre o Funcionamento da Unio

    Europeia (TFUE) e no direito sancionador na Lei 12.529/2011 ................... 237

    4. A ilicitude do objeto na experincia do Tribunal do Cade ............................. 245

    5. Sntese: o alcance da discricionariedade administrativa no contexto

    institucional da ilicitude pelo objeto no processo sancionador antitruste ...... 252

    6. Concluses ...................................................................................................... 254

    7. Referncias ..................................................................................................... 255

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

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    Economic globalization and competition - institutional responses ............... 259

    Glauco Avelino Sampaio Oliveira

    1. Introduction .................................................................................................... 259

    2. Economic Globalization and Competition ...................................................... 261

    3. Political economy theories of trade and competition in global markets ......... 266

    4. Institutional responses to competition in international markets ...................... 270

    5. Conclusion ...................................................................................................... 273

    6. References ...................................................................................................... 274

    Uma anlise sobre poder de mercado ao longo da cadeia produtiva da carne

    bovina no Brasil ................................................................................................ 278

    Guilherme D'Alessandro Silva, Moiss de Andrade Resende Filho

    1. Introduo ....................................................................................................... 278

    2. A cadeia produtiva da carne bovina (CPCB) no Brasil .................................. 279

    3. Modelo terico ................................................................................................ 282

    4. Estratgia de estimao, resultados e discusso ............................................. 287

    5. Concluso ....................................................................................................... 295

    6. Referncias ..................................................................................................... 295

    Alternativas ao uso de documentos provenientes de acordos de lenincia nas

    aes privadas de reparao pela prtica de cartel ....................................... 298

    Isabela Maiolino

    1. Introduo ....................................................................................................... 298

    2. Represso a cartis, lenincia e confidencialidade ......................................... 300

    3. Ao privada de reparao de danos............................................................... 301

    4. Cenrios e opes ........................................................................................... 304

    5. Concluso ....................................................................................................... 309

    6. Referncias ..................................................................................................... 310

    Contando cartis: muitos acordos e quantas condutas? ............................... 314

    Joo Victor Freitas Ferreira

    1. Contando cartis: uma experincia contraintuitiva ......................................... 314

    2. O problema de mltiplos conluios na atuao repressiva do Cade em casos de

    cartel .............................................................................................................. 316

    3. Quantificao de conluios: fundamentos tericos e experincias em outras

    jurisdies ..................................................................................................... 319

    4. Contando cartis no Brasil .............................................................................. 323

    5. Consideraes finais ....................................................................................... 328

    6. Referncias ..................................................................................................... 329

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    14

    Anlise da efetividade da arbitragem como meio de monitoramento de

    remdios antitruste na jurisprudncia do Cade ............................................. 331

    Levi Borges de Oliveira Verssimo

    1. Introduo ....................................................................................................... 331

    2. Noes sobre controle de concentrao e funo do procedimento arbitral ... 333

    3. Precedentes do Cade ....................................................................................... 335

    4. Concluses ...................................................................................................... 344

    5. Referncias ..................................................................................................... 346

    Cartel em concorrncias pblicas e corrupo: trade-off e poltica tima .. 347

    Lucas DAngelo Colacino

    1. Introduo ....................................................................................................... 347

    2. Corrupo e cartel em concorrncias pblicas................................................ 348

    3. Estudos de casos e melhores prticas ............................................................. 351

    4. Melhores prticas para coibir corrupo e cartel em concorrncias pblicas . 357

    5. Concluso ....................................................................................................... 360

    6. Referncias ..................................................................................................... 361

    Breve estudo sobre preocupaes concorrenciais e remdios

    comportamentais impostos em concentraes econmicas no mercado de

    televiso por assinatura (pay-tv) ................................................................. 364

    Lucas Griebeler da Motta

    1. Introduo ....................................................................................................... 364

    2. Consideraes introdutrias sobre o funcionamento da cadeia produtiva de

    prestao de servios de Pay-TV ................................................................... 365

    3. Caractersticas do mercado de Pay-TV que devem ser levadas em conta em

    uma anlise antitruste .................................................................................... 368

    4. Breve anlise de casos .................................................................................... 375

    5. Concluso: preocupaes concorrenciais semelhantes em casos, pocas e

    jurisdies dessemelhantes ............................................................................ 383

    6. Referncias ..................................................................................................... 384

    Desafios do big data ao direito da concorrncia ............................................ 387

    Luiza Andrade Machado

    1. Introduo ....................................................................................................... 387

    2. O conceito de big data .................................................................................... 388

    3. Atos de concentrao e big data ..................................................................... 390

    4. Condutas anticompetitivas e big data ............................................................. 395

    5. Concluses ...................................................................................................... 400

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    15

    A infrao de gun jumping na jurisprudncia do Cade ................................ 405

    Marcela Abras Lorenzetti

    1. Introduo ....................................................................................................... 405

    2. Jurisprudncia do Cade ................................................................................... 407

    3. Sinais para o mercado ..................................................................................... 412

    4. Experincia internacional ............................................................................... 414

    5. Concluso ....................................................................................................... 416

    6. Referncias ..................................................................................................... 417

    A defesa da concorrncia em setores regulados: um estudo emprico sobre a

    atuao do Cade ................................................................................................ 419

    Mrcio Roberto Moran

    1. Introduo ....................................................................................................... 419

    2. Fundamentao terica ................................................................................... 420

    3. Estratgia emprica ......................................................................................... 422

    4. Anlise dos resultados .................................................................................... 426

    5. Consideraes finais ....................................................................................... 429

    6. Referncias ..................................................................................................... 429

    Funo do Cade no controle de estruturas: uma anlise dos acordos em

    controle de concentrao .................................................................................. 432

    Maria Gabriela Castanheira Bacha

    1. Introduo ....................................................................................................... 432

    2. Regulao econmica e defesa da concorrncia ............................................. 433

    3. O controle de estruturas pelo Cade ................................................................. 435

    4. Aspectos da funo do Cade diante dos remdios impostos em ACCs .......... 437

    5. Concluses ...................................................................................................... 444

    6. Referncias ..................................................................................................... 446

    Fixao de preo de revenda no e-commerce: uma anlise luz da

    jurisprudncia nacional e internacional ......................................................... 448

    Murilo Machado Sampaio Ferraz

    1. Apresentao do Caso Gerador Hipottico ..................................................... 448

    2. A Fixao de preo de revenda (FPR) na legislao e na doutrina

    concorrencial brasileira ................................................................................. 450

    3. A FPR na jurisprudncia norte-americana ...................................................... 457

    4. A FPR na jurisprudncia europeia .................................................................. 458

    5. Anlise do caso gerador .................................................................................. 461

    6. Concluso ....................................................................................................... 462

    7. Referncias ..................................................................................................... 463

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    16

    Qual o termo inicial da prescrio nas aes reparatrias

    por cartelizao? ............................................................................................... 465

    Paolo Zupo Mazzucato

    1. Consideraes preliminares ............................................................................ 465

    2. Compreendendo o instituto da prescrio ....................................................... 466

    3. Violao do direito ou cincia desta pela vtima? .......................................... 470

    4. H outros fatores em lei a interferir no curso do lapso prescricional? ............ 475

    5. As mudanas legislativas propostas pelo CADE: soluo? ............................ 478

    6. guisa de concluso: qual o termo inicial? ................................................... 479

    7. Referncias ..................................................................................................... 479

    Remdios em atos de concentrao: aprendizados e aprimoramentos ........ 482

    Tereza Cristine Almeida Braga

    1. Introduo ....................................................................................................... 482

    2. Premissas e inspiraes................................................................................... 484

    3. Cinco anos: nova Lei, novos remdios ........................................................... 487

    4. O que esperar? ................................................................................................ 492

    5. Referncias ..................................................................................................... 495

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    17

    GANHADORES DO PRMIO TIM-IBRAC 2017

    Categoria Ps-Graduao/Profissional

    1 Colocado

    Concorrncia potencial: teoria do dano ou futurologia?

    Marcelo Nunes de Oliveira

    2 Colocado

    Para alm do antitruste: a necessidade de um novo paradigma para a poltica de

    concorrncia no Brasil

    Guilherme de Aguiar Falco

    3 Colocado

    Anlise dos remdios antitruste aplicados pelo Cade a partir da vigncia da Lei

    12.529/11

    Thaiane Vieira Fernandes de Abreu

    Recomendados pela Comisso Organizadora

    Do contedo local nas licitaes liberalizao dos mercados pblicos: uma

    mudana com vistas preveno de carteis?

    Allan Fuezi de Moura Barbosa

    Cartis e hidras de Lerna: da mitologia grega ao estudo da coluso nica ou das

    coluses mltiplas no antitruste

    Amanda Athayde Linhares Martins

    Bruna Motta Piazera

    Priscilla Craveiro da Costa Campos

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    18

    Data-driven mergers: a call for further integration of dynamic effects into

    competition analysis

    Andressa Lin Fidelis

    Economia comportamental e a cegueira de autoridades antitruste a estratgias

    atpicas de abuso

    Bruno Bastos Becker

    A compresso de margens na fronteira do direito concorrencial

    Bruno Braz de Castro

    Das assimetrias de informao s assimetrias de concorrncia: uma anlise da

    aplicao do direito da concorrncia no mercado de informaes ao crdito do

    Brasil

    Carlos Eduardo Vieira Ramos

    A interveno de terceiros interessados no controle de estruturas: teoria e

    prtica luz da experincia do Cade

    Fernanda Garibaldi Barreto de Oliveira

    Guilherme Teno Castilho Misale

    Uma regra per se brasileira? A aplicao da teoria da ilicitude pelo objeto na

    jurisprudncia do Tribunal do Cade

    Fernando Amorim Soares de Mello

    Economic globalization and competition - institutional responses

    Glauco Avelino Sampaio Oliveira

    Uma anlise sobre poder de mercado ao longo da cadeia produtiva da carne

    bovina no Brasil

    Guilherme D'Alessandro Silva

    Moiss de Andrade Resende Filho

    Alternativas ao uso de documentos provenientes de acordos de lenincia nas

    aes privadas de reparao pela prtica de cartel.

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    19

    Isabela Maiolino

    Contando cartis: muitos acordos e quantas condutas?

    Joo Victor Freitas Ferreira

    Anlise da efetividade da arbitragem como meio de monitoramento de

    remdios antitruste na jurisprudncia do Cade.

    Levi Borges de Oliveira Verssimo

    Cartel em concorrncias pblicas e corrupo: trade-off e poltica tima

    Lucas DAngelo Colacino

    Breve estudo sobre preocupaes concorrenciais e remdios comportamentais

    impostos em concentraes econmicas no mercado de televiso por assinatura

    (pay-tv)

    Lucas Griebeler da Motta

    Desafios do big data ao direito da concorrncia

    Luiza Andrade Machado

    A infrao de gun jumping na jurisprudncia do Cade

    Marcela Abras Lorenzetti

    A defesa da concorrncia em setores regulados: um estudo emprico sobre a

    atuao do Cade

    Mrcio Roberto Moran

    Funo do Cade no controle de estruturas: uma anlise dos acordos em controle

    de concentrao

    Maria Gabriela Castanheira Bacha

    Fixao de preo de revenda no e-commerce: uma anlise luz da

    jurisprudncia nacional e internacional.

    Murilo Machado Sampaio Ferraz

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    20

    Qual o termo inicial da prescrio nas aes reparatrias por cartelizao?

    Paolo Zupo Mazzucato

    Remdios em atos de concentrao: aprendizados e aprimoramentos

    Tereza Cristine Almeida Braga

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    21

    CONCORRNCIA POTENCIAL: TEORIA DO DANO OU

    FUTUROLOGIA?

    Marcelo Nunes de Oliveira

    Resumo: Recentes decises do Cade em anlises de atos de concentrao

    trouxeram um elemento adicional, e pouco usual no histrico da autoridade,

    para a avaliao dos impactos competitivos de uma concentrao econmica: a

    concorrncia potencial. Analisando a literatura especializada e decises em

    outras jurisdies, percebe-se que no se trata de um tema novo, no obstante

    seu uso como teoria do dano seja controverso e ainda no sistematizado.

    Considerando a ateno dada pelo Cade ao referido tema, este artigo buscou

    explor-lo, aprofundando aspectos j apresentados pela autoridade e abordando

    seu uso em outras jurisdies.

    Palavras-chave: Concorrncia potencial; fuses e aquisies; inovao;

    entrada; teoria do dano.

    Keywords: Potential competition; mergers and acquisitions; inovation; entry;

    theory of harm.

    1. Introduo

    Em artigo escrito por Richard A. Posner, analisando a aplicao da

    doutrina da concorrncia potencial em cortes norte-americanas, o agora ex-juiz

    da Corte de Apelao do Stimo Circuito, em Chicago, atestou, em tom crtico:

    [a] Doutrina da Concorrncia Potencial foi desenvolvida pela Corte, e a Corte

    deveria abandon-la, e deveria faz-lo logo.

    O ano era 1975, e o uso da concorrncia potencial como teoria do

    dano houvera sido utilizado em alguns casos1 no final da dcada de 1960 e

    incio da dcada de 1970, gerando divergncias de entendimento entre as cortes

    americanas a seu respeito. Segundo Posner (1975), no havia um modo de

    traduzir os insights tericos sobre os possveis danos da eliminao de um

    concorrente potencial em um padro objetivo de ilegalidade. A assertiva

    1 United States v. Penn-Olin (1964); Federal Trade Commission v. Procter & Gamble

    Co. (1967); e United States v. Falstaff Brewing Co. (1973).

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    22

    apontava para a talvez principal fragilidade do argumento: avaliar, por meio um

    padro objetivo, os efeitos de algo a concorrncia - existente somente no

    campo terico, potencial, ainda que passvel de se estimar em termos

    probabilsticos, e os efeitos de sua eliminao.

    A despeito da crtica acima, no ltimo ano, o Cade se valeu da anlise

    de concorrncia potencial em alguns dos casos mais complexos que passaram

    pela autarquia antitruste no referido perodo, todos eles objeto de impugnao

    e decididos com algum tipo de restrio, parcial ou total.

    Em BM&F-Bovespa/Cetip2, a Superintendncia-Geral do Cade (SG)

    abordou o tema em maior profundidade, analisando trs cenrios distintos em

    que, dada a complementariedade de suas atividades, uma poderia ser vista como

    uma potencial concorrente da outra. Utilizando-se de informaes qualitativas

    a respeito de como uma requerente percebia a outra antes da operao e

    evidncias - inclusive declarao da prpria Cetip de que estaria desenvolvendo

    um servio de Contraparte Central CCP, a SG concluiu que em ao menos um

    cenrio (entrada da Cetip no segmento de balco com CCP) a concorrncia

    potencial era factvel, e sua eliminao poderia levar a uma perda de

    competitividade efetiva no futuro. Tal concluso se somou a outras

    preocupaes concorrenciais que subsidiaram a negociao de um Acordo em

    Controle de Concentraes ACC entre o Cade e as partes.

    Em Kroton/Estcio3, novamente a questo foi levantada, tendo a SG

    concludo que as Requerentes seriam potenciais concorrentes em diversos

    mercados em que ao menos uma das partes j atuava ou mesmo em mercados

    em que nenhuma das partes possua operao. Para tanto, a SG se valeu de dois

    tipos de evidncia: (i) a estratgia passada de expanso de ambos os grupos,

    que apontaria para o protagonismo das partes no movimento de consolidao

    da educao superior no Brasil, seja via crescimento orgnico, seja via

    aquisies; e (ii) os planos de expanso de ambas as instituies, inclusive com

    pedidos de autorizao no Ministrio da Educao que conferiam

    previsibilidade e razovel nvel de probabilidade de efetivao. Tais

    argumentos tambm subsidiaram a impugnao da operao junto ao Tribunal,

    que a reprovou em deciso majoritria.

    Por fim, na anlise da operao envolvendo as empresas Dow e

    DuPont4, embora de maneira mais tangencial e sob o enfoque de inovao, o

    Cade tambm manifestou preocupao quanto ao fato de que poucos players

    no mundo contam com capacidade de inovao comparvel das Requerentes,

    2 AC n 08700004860/2016-11, de interesse das empresas BM&F Bovespa e Cetip. 3 AC n 08700.006185/2016-56, de interesse das empresas Kroton S.A e Estcio S.A. 4 AC n 08700.005937/2016-61, de interesse das empresas Dow e DuPont.

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    23

    e que a sobreposio entre as partes no apenas em mercados j existentes mas

    em pipelines de novos produtos, evidenciando que a anlise se preocupou com

    os efeitos dinmicos da operao, e seus impactos na competio futura. A

    operao tambm foi aprovada condicionada assinatura de um ACC.

    Considerando essa sinalizao recente do Cade quanto preocupao

    relativa aos efeitos sobre a concorrncia potencial de operaes de

    concentrao econmica, razovel se questionar se as evidncias sugerem

    uma mudana de postura, com maior ateno da autoridade em relao aos

    efeitos dinmicos e no apenas estticos de operaes de fuses e

    aquisies, bem como a aderncia dessa possvel tendncia em relao a melhor

    prtica antitruste internacional.

    Nesse sentido, alm desta introduo, este artigo contm outras quatro

    sees. A seo dois apresenta uma breve conceituao da doutrina de

    concorrncia potencial. Na seo trs, ser apresentado um breve resumo sobre

    a abordagem de outras jurisdies quanto concorrncia potencial. A seo

    quatro traz uma anlise crtica da referida doutrina com base em estudos j

    realizados. A seo cinco, por fim, apresenta as consideraes finais a respeito.

    2. Concorrncia potencial - conceito

    A ideia bsica por trs do conceito de concorrencial potencial remonta

    ao incio do sculo do sculo passado quando, em artigo denominado The real

    dangers of the trusts, Clark (1904, apud Kern, 2014) afirmou que, mesmo sob

    concorrncia imperfeita, a ameaa percebida de uma entrada no mercado teria

    o poder de disciplinar as firmas incumbentes, o que as impediria de exercer o

    poder de mercado. Dcadas mais tarde, Baumol (1982) capturou esse

    entendimento em sua teoria sobre mercados contestveis. Segundo o autor, um

    mercado contestvel aquele cuja entrada absolutamente livre, e a sada

    pouco custosa, no sentido que um potencial entrante no se encontra em

    desvantagem em relao aos incumbentes no que tange s tcnicas de produo,

    qualidade ou escala5.

    Nesse sentido, a mera potencialidade de entrada futura de um novo

    competidor seria fator de disciplina da atuao das firmas j atuantes, na medida

    em que o exerccio de poder de mercado levaria, necessariamente, atrao de

    novos competidores. Segundo Kern (2014), esse efeito disciplinador tem sido

    considerado nas cortes americanas no processo de anlise de fuses e aquisies

    e conhecido como Concorrncia Potencial Percebida. Um concorrente

    5 O potencial entrante avaliaria a lucratividade da entrada com base nos preos pr-

    entrada praticados pelas incumbentes. Ou seja, preos supracompetitivos poderiam

    tornar a entrada lucrativa, tornando a ameaa de entrada crvel.

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    24

    potencial percebido, segundo o autor, compreendido como uma firma que no

    precisa sequer entrar em um mercado pois sua mera existncia j induz as

    firmas incumbentes a se comportar de maneira a tornar uma entrada no

    lucrativa.

    Ainda de acordo com Kern (2014), existe tambm a concorrncia

    potencial no sentido de uma entrada efetiva e provvel no futuro. Nesse sentido,

    a perda de um concorrente potencial cuja entrada futura seria esperada pode ser

    entendida como uma precluso de uma entrada independente que teria

    adicionado um novo competidor no mercado.

    Kwoka (2008) segue a mesma linha, afirmando a existncia de duas

    verses distintas da doutrina de concorrncia potencial. Chama de concorrente

    potencial percebido o caso em que um no incumbente percebido como

    possvel entrante, constrangendo o comportamento das firmas incumbentes,

    ainda que no demonstre inteno de efetivar a entrada. No segundo caso, uma

    firma que provavelmente entrar no mercado, mesmo que no seja percebida

    como tal pelas incumbentes, denominada de entrante potencial atual ou

    efetivo. Nesse ltimo caso, a fuso de um entrante potencial efetivo com uma

    incumbente privaria o mercado de uma desconcentrao e do acirramento da

    competio futura.

    Nota-se uma completa independncia entre ambos os conceitos, j

    que um concorrente potencial percebido pode jamais entrar de fato no mercado,

    e mesmo assim ser capaz de disciplin-lo. Por outro lado, um concorrente

    potencial efetivo pode ser assim considerado mesmo que os incumbentes jamais

    tenham o percebido como um futuro entrante.

    Outro aspecto de ateno quando se trata da avaliao da

    concorrncia potencial relaciona-se com o prprio conceito de mercado

    relevante. Um concorrente potencial, percebido ou efetivo, pode ser um agente

    que atua em rea geogrfica distinta do mercado relevante objeto de anlise,

    mas j produz o produto ou servio ofertado pelas incumbentes. A concorrncia

    potencial tambm pode ser avaliada em relao ao aspecto do mercado

    relevante produto. Ou seja, em que medida um determinado agente pode vir a

    ofertar determinado produto ou servio que ainda no oferta.

    Importante notar que, no caso da concorrncia potencial percebida, o

    conceito pode eventualmente se confundir com a prpria definio de mercado

    relevante, j que, sob a tica da substituibilidade pela oferta, empresas que

    sejam capazes de vir a ofertar o bem ou servio no mesmo mercado relevante

    geogrfico em que atuam as requerentes podem ser includas no mercado

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    25

    relevante objeto de anlise6-7, o que traz implicaes para a anlise, j que, se

    um agente entendido como integrante do mesmo mercado relevante, ainda

    que no produza determinado bem na regio em que atuam as requerentes,

    questionvel que seja considerado um competidor em potencial.

    Essa apenas uma das controversas em que a doutrina da

    concorrncia potencial est inserida, e que tornam a sua utilizao alvo de

    crticas. Seria possvel, portanto, reconciliar essas questes e aplic-la segundo

    padres razoveis? A seguir, sero trazidos exemplos de como a doutrina da

    concorrncia potencial utilizada em outras jurisdies.

    3. A concorrncia potencial na viso das autoridades

    Como apresentado na introduo, a concorrncia potencial entre

    requerentes de uma operao foi recentemente objeto de exame pelo Cade em

    decises recentes envolvendo concentraes complexas, muito embora o

    histrico da autoridade no indique esse aspecto como foco de preocupao8.

    possvel que alteraes no novo Guia de anlise de atos de concentrao do

    Cade (Guia H), publicado em 2016, possa ter jogado luz sobre esse ponto.

    At a edio do Guia H), a teoria de concorrncia potencial no era

    objeto de ateno da autoridade concorrencial brasileira, j que o guia anterior,

    editado pela SEAE em 2001, no fazia meno sua existncia e as implicaes

    de seu uso em anlise de concentraes econmicas. Essa omisso foi corrigida

    6 Nos termos do Guia de anlise de atos de concentrao do Cade, a definio do

    mercado relevante sob a tica da oferta se relaciona avaliao da capacidade e

    disponibilidade de outras empresas comearem a produzir e ofertar a mercadoria em

    questo na rea considerada, aps um pequeno, porm significativo e no transitrio

    aumento de preos. Para ser considerado no mesmo mercado pela tica da oferta, alm

    de ser necessrio passar pelas etapas de probabilidade, tempestividade e suficincia,

    requer-se que: (i) a oferta deve ocorrer em menos de um ano e (ii) sem a necessidade

    de incorrer em custos irrecuperveis. 7 H ainda a possibilidade de que a concorrncia potencial se refira a um novo mercado

    que ainda no exista, o que Kern (2014) define como uma anlise de mercados

    futuros, o que o prprio autor entende como uma extenso necessria da doutrina de

    concorrncia potencial para a abordagem de inovao em concorrncia. 8 Na operao envolvendo as empresas GSK e Novartis (08700.008687/2014-50), o

    Cade tangenciou a questo da concorrncia potencial entre medicamentos em

    desenvolvimento pelas requerentes e que poderiam vir a concorrer o futuro sem,

    contudo, elaborar a fundo o argumento. Por ausncia de evidncias quanto a efetiva

    entrada de tais medicamentos no mercado, levando em considerao dentre outros

    aspectos o tempo esperado para a obteno de autorizao pela Anvisa, o Cade concluiu

    que a sobreposio verificada no era problemtica.

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    26

    na atual verso do Guia H, que expressamente menciona a concorrncia

    potencial como um mtodo alternativo de anlise. De acordo com o Guia:

    ACs de concentraes entre uma empresa j ativa e um concorrente

    potencial em um mesmo MR podem ter efeito anticoncorrenciais semelhantes

    aos ACs entre duas empresas ativas no mesmo MR

    (...) A fim de analisar a concorrncia potencial, o Cade poder demandar,

    por exemplo, a apresentao de pedidos de registro, licena e/ou autorizao,

    realizados junto ao poder pblico.

    Nota-se, porm, que a citao teoria de concorrncia potencial feita

    no Guia bastante sucinta, pouco prescritiva em termos de metodologia como

    o perfil geral do atual Guia mas suficiente para demonstrar que a questo

    no deve ser deixada de lado pela autoridade concorrencial, deixando,

    inclusive, dicas a respeito do que pode ser levado em considerao durante a

    anlise para que se comprove a tese do potencial entrante.

    Em outras autoridades, a concorrncia potencial j vem sendo objeto

    de ateno h bastante tempo, seja por meio dos guias de anlise editados por

    tais autoridades, seja na anlise de mrito dos casos notificados nessas

    jurisdies.

    O Competition Bureau do Canad, em sua atual verso de seu Merger

    Enforcement Guideline MEG, informa que operaes que no apenas

    provocam perda de competitividade, mas tambm aquelas que previnem o

    mercado de maior concorrncia devem ser objeto de escrutnio antitruste. Nesse

    sentido, o guia canadense explica que tais situaes podem ocorrer quando no

    h sobreposio direta entre as atividades das fusionantes no momento da

    operao, mas que uma concorrncia direta entre essas empresas seria provvel

    ausente a operao. Nessas circunstncias, a autoridade deve examinar se, na

    ausncia da operao, a entrada do novo agente seria tempestiva e em escala

    e/ou escopo suficientes para prevenir eventual exerccio de poder de mercado

    das incumbentes.

    Importante ressaltar que a mera expectativa ou comprovao de uma

    entrada futura por parte do potencial concorrente no mercado no elemento

    suficiente para que uma operao seja contestada sob o argumento de

    concorrncia potencial. preciso que a entrada do novo competidor

    adquirente ou alvo da operao seja tempestiva, provvel e suficiente, de

    modo a contestar a posio dos agentes j estabelecidos. Ou seja, a autoridade

    canadense se vale dos mesmos critrios utilizados na anlise de entrada como

    elemento disciplinador de eventual poder de mercado futuro decorrente de uma

    concentrao entre concorrentes efetivos para verificar se a eliminao de um

    concorrente potencial pode trazer danos ao ambiente competitivo.

    Em 2010, o Competition Bureau, autoridade antitruste canadense,

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    27

    aplicou a doutrina de concorrncia potencial ao avaliar a fuso entre as

    empresas Ticketmaster e Live Nation. A primeira era lder mundial no mercado

    de venda de ingressos online, enquanto a segunda era a maior produtora de

    eventos no mundo. Alm da complementariedade entre as atividades de ambas,

    a Live Nation havia demonstrado interesse em entrar no mercado canadense,

    colocando-a em posio de competidora em potencial da j estabelecida

    Ticketmaster. Como evidncia, a autoridade verificou que a Live Nation havia

    recm entrado no mercado norte-americano, provocando uma presso por

    reduo das taxas de servios cobradas. A operao foi aprovada condicionada

    a alienao de diversos ativos, incluindo uma subsidiria da Ticketmaster

    tambm atuante no mercado de vendas de ingressos online, a Paciolan Inc9.

    A poltica europeia para controle de concentraes desde 198910 j

    previa que a Comisso deveria levar em considerao a necessidade de

    preservar e desenvolver concorrncia efetiva no mercado comum europeu,

    levando em considerao, dentre outros apectos, a concorrncia atual ou

    potencial entre empresas localizadas dentro ou fora da comunidade. O atual

    regulamento europeu para a anlise de concentraes11 permanece dedicando

    ateno possibilidade de se considerar a concorrncia potencial entre as partes

    de uma operao. Em seu artigo 2, o regulamento prev a necessidade de se

    levar em conta a estrutura de todos os mercados em causa e concorrncia

    real ou potencial de empresas situadas no interior ou no exterior da

    comunidade.

    O Guia europeu para a anlise horizontal12 ainda mais detalhado,

    possuindo um captulo exclusivo para tratar do tema. Nele, afirmado que uma

    fuso entre uma parte j ativa no mercado e um potencial competidor pode ter

    efeito similar a uma fuso entre duas empresas j ativas no mercado. Para

    avaliar os possveis efeitos de uma fuso com um concorrente potencial, duas

    condies devem ser atendidas. Primeiramente, o competidor potencial deve

    exercer influncia sobre o mercado objeto previamente operao, ou

    demonstrar elevada probabilidade de se tornar uma fora competitiva efetiva

    no futuro. Em segundo lugar, o mercado no pode apresentar nmero suficiente

    de outros potenciais competidores que possam manter presso competitiva aps

    a operao.

    9 Ticketmaster Entertainment, Inc. and Live Nation, Inc. CT-2010-001 10 Council Regulation (EEC) No 4064/89 of 21 December 1989 on the control of

    concentrations between undertakings 11 Council Regulation (EC) No 139/2004 of 20 January 2004 on the control of

    concentrations between undertakings (the EC Merger Regulation). 12 Guidelines on the assessment of horizontal mergers under the Council Regulation on

    the control of concentrations between undertakings.

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

    28

    Diferentemente dos guias brasileiro e canadense, o guia europeu

    indica que a concorrncia potencial pode se apresentar de duas maneiras

    distintas, seja por meio da disciplina exercida pelo potencial entrante sobre o

    mercado alvo, seja por meio da possibilidade desse potencial entrante se

    converter em concorrente efetivo no futuro, percepo alinhada com os

    conceitos de concorrncia potencial percebida e atual/efetiva conforme

    sugerido pelos autores j mencionados. de se ressaltar tambm a relevante

    capacidade de contestao que a Comisso confere aos potenciais

    competidores. Inicialmente, ao avaliar que fuses que envolvam um potencial

    competidor podem ter efeito similar ao de operaes entre concorrentes

    efetivos. Por fim, ao considerar que a presena de outros competidores em

    potencial tambm pode afastar as preocupaes decorrentes de concentraes

    econmicas.

    A tese foi utilizada na anlise da operao que envolveu a compra13,

    pela Air Liquide, da BOC, as duas maiores produtoras e distribuidoras de gases

    industriais do mundo. Embora ambas atuassem em diversos pases da

    comunidade europeia, concorrendo efetivamente entre si nessas localidades, em

    seus respectivos pases de origem uma no enfrentava a concorrncia da outra.

    Enquanto a Air Liquide possua posio dominante na Frana, a BOC dominava

    o mercado de gases industriais no Reino Unido e Irlanda.

    Com base nessas informaes, a Comisso Europeia entendeu que

    ambas as partes estariam na melhor posio para entrar nos mercados daqueles

    pases, poca dominado por apenas uma delas. Como evidncia, a autoridade

    verificou que a BOC havia entrado previamente operao na Holanda e na

    Blgica, pases em que a Air Liquide j atuava e que se localizam na fronteira

    norte da Frana, mercado dominado pela Air Liquide:

    Em primeiro lugar, deve considerar-se que o BOC representa um

    concorrente potencial em Frana, dado que demonstrou j que pode

    desenvolver atividades no domnio do fornecimento de gases a granel e em

    cilindros na Europa continental. Em segundo lugar, a supresso da posio

    do BOC na Europa contribuiria para atenuar as presses concorrncias a que

    a Air Liquide est sujeita, em virtude da presena do BOC num mercado

    limtrofe ao seu mercado nacional.

    Por outro lado, documentos recebidos pela Comisso demonstraram

    que a Air Liquide havia ponderado a possibilidade de fornecer gases industriais

    no Reino Unido, quando contatada por um cliente a respeito. Ademais, a prpria

    Air Liquide reconheceu que a deciso de no entrar no Reino Unido seria

    puramente comercial, j que no considerava os obstculos significativos.

    13 Processo n COMP/M.1630 Air Liquide / BOC, de 18 de janeiro de 2000.

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

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    Nota-se que, muito embora no tenha sido comprovado que uma das partes

    planejava entrar efetivamente no mercado dominado pela outra, havia indcios

    de que a mera presena em regio adjacente j seria suficiente para exercer

    alguma presso competitiva sobre a incumbente. Trata-se de um exemplo claro

    de aplicao da doutrina de concorrncia potencial percebida.

    Considerando esses aspectos, dentre outros, a operao foi aprovada

    condicionada a alienao de diversos ativos que afastaram as preocupaes

    concorrenciais apontadas. Interessante notar que o pacote de ativos oferecido

    pelas partes viabilizaria, inclusive, a entrada ou o fortalecimento de um pequeno

    concorrente no Reino Unido, de forma que a posio do novo concorrente fosse

    mais significativa do que aquela que a Air Liquide teria adquirido

    inicialmente, caso tivesse penetrado no mercado do Reino Unido. Ainda, o

    pacote de ativos incluiu instalaes na Frana, excedendo o mbito de atuao

    da BOC antes da operao. Ou seja, os remdios adotados refletiram as

    preocupaes a respeito da concorrncia potencial entre as partes, viabilizando

    a entrada de concorrentes efetivos no Reino Unido e na Frana.

    Nos Estados Unidos, por sua vez, as discusses acerca do tema j vm

    de longa data. O debate a respeito da eliminao de um concorrente potencial

    por meio de fuses e aquisies e os efeitos concorrenciais dessas operaes

    iniciou-se na dcada de 1960 naquele pas. O primeiro Merger Guideline

    elaborado pelo departamento de Justia DOJ, em 1968, ainda sem a

    participao da FTC, j trazia um captulo especfico sobre fuses envolvendo

    entrantes potenciais. Naquela dcada, diversos casos foram levados ao

    conhecimento da Suprema Corte daquele pas sob a alegao de que

    eliminariam um potencial concorrente no mercado. O primeiro desses casos, de

    1964, ou seja, anterior edio do guia do DOJ, envolvia o mercado de gs

    natural, operao por meio da qual a El Paso Natural Gas pretendia adquirir a

    Pacific Northwest14. A primeira era o fornecedor de gs natural para o estado

    da Califrnia, enquanto a segunda, um produtor de fora daquele estado, havia

    participado de concorrncias para oferta de servios naquele mesmo estado,

    embora sem sucesso. O governo sustentou que mesmo uma empresa

    malsucedida nos processos competitivos em que participava no poderia ser

    descartada como competidor. Embora seja possvel questionar qual a definio

    de mercado relevante geogrfico fora utilizada bem como a posio da Pacific

    Northwest como um competidor potencial15, fato que a intepretao dada pela

    14 United States v. El Paso Natural Gas Co., 376 U.S. 651 (1964). 15 Aqui cabem duas observaes. Se a Pacific Northwest participou de licitaes para a

    prestao de servios na Califrnia mesmo no atuando efetivamente naquele estado,

    questionvel se o mercado relevante seria apenas aquele estado. Considerando o

    primeiro ponto, em sendo o mercado relevante mais amplo do que o estado da

    Califrnia, a Pacific Northwest deixaria de ser um concorrente potencial para ser um

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

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    corte foi a de que a empresa alvo contestava o mercado de atuao da El Paso

    Natural Gas mesmo estando fora desse mercado, confirmando a posio do

    governo em desafiar a referida operao.

    Outras operaes ocorridas na mesma poca foram desafiadas tendo

    como base argumentos semelhantes. Por exemplo, em 1967, a FTC desafiou a

    operao por meio da qual a Proctor & Gambles (P&G) adquiriu a Clorox16,

    uma empresa lder no mercado de alvejantes e outros produtos para limpeza

    domstica. Segundo a FTC, a P&G era a empresa em melhor posio para entrar

    no mercado de atuao da Clorox, considerando sua reputao e sucesso como

    um produtor de bens de consumo similares ao portflio da Clorox, embora no

    houvesse evidncias claras a respeito do interesse da P&G em adentrar o

    segmento de atuao da Clorox. Tambm nesse caso a Suprema Corte

    acompanhou o entendimento da FTC.

    Segundo Kwoka (2008), essas decises validaram a doutrina de

    concorrncia potencial em ambas suas acepes percebida e efetiva dando

    ensejo a outros desafios sob o mesmo argumento. Contudo, as cortes

    americanas logo levantaram dvidas acerca dos critrios utilizados para a

    sustentao do argumento, envidando uma reviso do padro de provas na

    operao Marine Bancorporation em 197217. No referido caso, o Departamento

    de Justia (DOJ) desafiou a aquisio de uma pequena instituio financeira em

    Spokane, Seattle, pelo Marine Bancorporation, sob o argumento de que o

    ltimo era um potencial concorrente do primeiro. Contudo, uma regulao

    estadual vigente poca praticamente impedia a entrada de bancos em novos

    mercados, o que tornava a argumentao do DOJ difcil de ser sustentada.

    A adoo da tese de concorrncia potencial de forma negligente e

    pouco criteriosa por parte das autoridades foi alvo de crticas, como aquela j

    mencionada no incio deste artigo. Tal comportamento por parte das agncias

    antitruste levou a uma reao da Suprema Corte no sentido de elevar o padro

    de provas requerido para enquadrar uma operao sob a doutrina de

    concorrncia potencial. No que diz respeito possibilidade de uma entrada

    potencial efetiva, a Suprema Corte praticamente afastou a possibilidade do seu

    uso, ao afirmar que seria necessria prova inequvoca de que uma das partes

    efetivamente entraria no mercado, ao mesmo tempo em que reconheceu que a

    obteno de prova inequvoca seria quase impossvel. Quanto possibilidade

    de enquadramento sob a tica da entrada potencial percebida, embora no tenha

    rejeitado o uso da tese, estabeleceu um novo padro de prova bastante elevado

    para o enquadramento da operao como tal: (i) o mercado alvo deveria ser

    concorrente efetivo, j que estaria dentro do mercado relevante geogrfico. 16 FTC v. Proctor & Gamble Co., 386 U.S. 568 (1967). 17 United States v. Marine Bancorporation, 418 U.S. 602 (1972).

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    substancialmente concentrado; (ii) a empresa adquirida18 deveria possuir as

    caractersticas, capacidade e incentivos econmicos para uma entrada efetiva;

    e (iii) a presena da firma adquirida na fronteira do mercado deveria impactar

    o comportamento dos incumbentes. O ltimo critrio, ao requerer evidncia de

    efeitos decorrentes da presena de uma das partes na fronteira do mercado

    tornou a adoo da doutrina de concorrncia potencial bem mais difcil, uma

    deciso aparentemente deliberada da Suprema Corte no sentido de restringir o

    uso do argumento de maneira indiscriminada.

    O tema foi retomado em 1982, quando da edio do primeiro Merger

    Guideline conjunto pelo DOJ e pela FTC, que tratou explicitamente da questo

    da concorrncia potencial, dedicando um captulo inteiro a esse respeito. Alm

    de tecer consideraes sobre as diferentes nuances em que a concorrncia

    potencial pode se apresentar, o guia trazia um padro de anlise, que levava em

    considerao, dentre outros aspectos, as condies de entrada no mercado, o

    market share da parte incumbente e a existncia de outros potenciais entrantes,

    o que poderia afastar qualquer risco derivado da operao.

    Contudo, as revises subsequentes do guia americano demonstram

    uma abordagem errtica a respeito da doutrina de concorrncia potencial. A

    verso de 1984, embora ainda mencione a Teoria da Concorrncia Potencial,

    claramente reduz o espao destinado ao tema em relao verso anterior. As

    verses de 1992 e de 1997 j no apresentam qualquer meno concorrncia

    potencial como elemento de anlise em fuses e aquisies. A atual verso, de

    2010, retoma a concorrncia potencial como objeto de anlise em

    concentraes econmicas, embora, diferentemente dos guias de 1982 e 1984,

    no contenha um captulo especfico para tratar do assunto.

    Como resultado tanto da elevao do padro de prova que emergiu da

    deciso no caso Marine Bancorporation, quanto do gradual ostracismo ao qual

    foi relegada a doutrina de concorrncia potencial nos guias norte-americanos

    subsequentes edio de 1982, as autoridades antitruste daquele pas limitaram

    o uso da tese em operaes submetidas s cortes de justia. Segundo Kwoka

    (2009), poucos casos envolvendo a questo so levados ao tribunal, e quando o

    so, a concorrncia potencial possui papel ancilar na argumentao, sendo o

    principal argumento a perda de concorrncia atual ou efetiva. Ainda segundo o

    autor, outros casos envolvendo a eliminao de um concorrente potencial so

    resolvidos por meio de acordos, situaes em que as autoridades preferem

    evitar a reviso judicial de suas teorias.

    Nota-se, por tudo que foi apresentado, que no h consenso a respeito

    18 Aqui, tanto faz ser a empresa adquirida ou a adquirente. Importa para a anlise que

    uma das partes seja a incumbente e a outra a potencial entrante, independente de qual

    delas a adquirida e a adquirente.

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

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    do uso da doutrina de concorrncia potencial entre as autoridades. Enquanto

    nos Estados Unidos o tema j subsidiou diversas decises no passado, tendo

    sofrido crticas, alteraes no padro de provas, relativo esquecimento durante

    certo perodo de tempo e depois ressurgido na ltima verso do guia, embora

    de maneira discreta, no Brasil a tese foi inserida na ltima verso do guia

    horizontal do Cade, de 2016. Trata-se, aparentemente, de um maior

    alinhamento em relao a jurisdies que conferiram maior destaque ao tema

    tardiamente, como por exemplo o Canad e, principalmente a Europa.

    Feitas essas consideraes, duas questes remanescem pendentes.

    Primeiramente, diante da relativa ausncia de consenso entre as autoridades a

    respeito de como fazer uso da teoria em casos concretos, seria possvel

    estabelecer um padro de anlise objetivo para a avaliao dos efeitos da

    eliminao de um concorrente potencial? Mais do que isso, qual a relevncia

    da anlise de concorrncia potencial para o antitruste? Sem ter a pretenso de

    dar uma resposta definitiva ambas as perguntas, em seguida sero

    apresentadas algumas informaes que podem colaborar para o melhor

    entendimento a respeito.

    4. Concorrncia potencial na prtica

    O controle de estruturas exercido pelas autoridades antitrustes mundo

    afora se justifica em razo do risco que, de uma operao de concentrao

    econmica entre dois competidores, emerja um agente com capacidade de

    exerccio de poder de mercado. Contudo, fuses e aquisies so, em geral,

    algo positivo, pois permitem que a empresa resultante obtenha ganhos de

    eficincia produtiva, melhore sua distribuio, a utilizao de seus ativos,

    entregando melhor performance. Por outro lado, tais operaes podem ser

    anticompetitivas quando criam monoplio ou elevam o risco de coluso entre

    concorrentes ou um comportamento oligopolstico (Hovenkamp, 2005). A

    teoria econmica vasta em demonstrar os riscos decorrentes de operaes de

    concentrao econmica, assim como h evidncias empricas que corroboram

    tais preocupaes19.

    19 Por exemplo, Prager e Hannan (1998) analisaram, por meio de exame das condies

    de mercado aps algumas fuses ocorridas no mercado bancrio norte-americano na

    dcada de 1990, os efeitos dessas operaes nas taxas de depsito oferecidas. Os

    autores notaram que as taxas de depsito oferecidas pelas instituies financeiras

    resultantes de tais operaes e por seus concorrentes reduziram significativamente em

    relao as taxas oferecidas por instituies localizadas em mercados no afetados por

    essas operaes. Em outro estudo dos efeitos de operaes de concentrao econmica

    sobre os preos foi produzido por Werden, Joskow e Johnson (1991) no setor de aviao

    norte-americano. Analisando os efeitos das operaes entre as empresas TWA/Ozark e

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

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    Por outro lado, evidncias de efeitos decorrentes de operaes que

    envolvam a supresso de um concorrente potencial so escassas.

    Primeiramente, quais os elementos uma empresa deve possuir para que seja

    considerada um concorrente potencial? Enquanto no h dvidas a respeito dos

    atributos de um concorrente efetivo20, h relevantes questes que devem ser

    consideradas para que um concorrente potencial seja assim classificado. Alis,

    essa dificuldade exatamente o vetor da controversa a respeito da sua utilizao

    como teoria do dano.

    No entanto, Kwoka e Shumilkina (2010) tentaram superar essa

    dificuldade em estudo emprico que analisou o efeito em preos da eliminao

    de um concorrente potencial. Para tanto, primeiramente, escolheram um

    mercado cujas caractersticas possibilitariam definir um concorrente como

    potencial de maneira mais objetiva: transporte areo de passageiros. A premissa

    bastante simples: considerando que o mercado relevante usualmente

    definido como uma rota ligando um par de cidades, um concorrente potencial

    foi definido como uma empresa area que serve alguma ou ambas as cidades

    da rota definida, sem, contudo, atuar na rota em si. Por exemplo, no mercado

    da rota So Paulo Rio de Janeiro, toda empresa que atuasse ou em So Paulo,

    ou no Rio de Janeiro, ou em ambas, mas que no ofertasse a rota entre as duas

    cidades foi considerada uma concorrente potencial, j que a empresa deteria

    condies propcias entrada na rota, como base no aeroporto, recursos

    humanos, e conhecimento do mercado.

    Tendo como base os critrios acima definidos, os autores analisaram

    a fuso entre a US Airways e Piedmont Airlines, de 1987. As rotas de atuao

    de ambas as companhias foram segmentadas em trs tipos: (i) rotas em que uma

    das partes era incumbente e a outra uma potencial entrante; (ii) rotas em que

    ambas atuavam como concorrentes efetivas; e (iii) rotas no afetadas, como

    benchmark.

    Os resultados obtidos so relevantes. Nas rotas em que ambas

    atuavam como concorrentes efetivas, foi detectado aumento mdio

    estatisticamente significante de 10,2%. Nas rotas em que uma das partes atuava

    e a outra era potencial entrante, o aumento mdio foi de 6%, tambm

    estatisticamente significante superior ao das rotas no afetadas. Alm disso, os

    autores verificaram que os resultados no variavam estatisticamente entre as

    rotas em que as partes possuam participaes de mercado maiores ou menores.

    Ou seja, mais do que o porte, a ameaa em si era o principal elemento de presso

    Northwest/Republic, os autores concluram que ambas as operaes provocaram

    elevaes das tarifas e a reduo de servios em rotas partindo de algumas cidades

    americanas. 20 Para efeitos antitruste, basta estar no mesmo mercado relevante produto-geogrfico.

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

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    sobre os preos. Ademais, notaram que as variaes de preos foram maiores

    onde a US Airways era a incumbente e a Piedmont a potencial entrante,

    resultado consistente com o fato de que a primeira foi quem props a fuso,

    possivelmente, pelo fato de que se sentia pressionado pela segunda.

    Os resultados obtidos pelos autores apontam no sentido de que a

    presso competitiva imposta por entrantes potenciais no deve ser desprezada,

    a despeito das limitaes de se generalizar os resultados para outras situaes e

    mercados.

    Entretanto, a maior disseminao no uso da referida teoria ainda parece esbarrar

    nas dificuldades prticas de se identificar objetivamente um concorrente

    potencial. Voltando a Posner (1975):

    A doutrina de concorrncia potencial insatisfatria, embora o problema

    menos de uma profunda confuso sobre os fundamentos da poltica do que a

    inabilidade em desenvolver padres objetivos e aplicveis (...)

    A Corte no tem aplicado o conceito de concorrncia potencial muito bem,

    mas isso quase um detalhe. O principal problema a impossibilidade de

    desenvolver regras simples e aplicveis de ilegalidade nessa rea, e sem tais

    regras a efetividade das leis antitruste tendem a resultar em um custoso

    exerccio de capricho judicial.

    Nos anos que se seguiram s crticas feitas por Posner ao uso da

    doutrina de concorrncia potencial, como visto, algumas autoridades tentaram,

    por meio de seus guias, apontar critrios objetivos para seu uso de maneira mais

    objetiva.

    O novo guia do Cade, ao afirmar que a autoridade deve se valer de

    documentos, registros, pedidos perante reguladores para que se ateste o perfil

    de concorrente potencial de uma das partes parece dar nfase possibilidade de

    entrada potencial efetiva, ou seja, de uma entrada que possa ocorrer com

    elevada probabilidade. O guia canadense parece seguir na mesma linha, ao

    requerer demonstrao de que, ausente a operao, a entrada do concorrente

    potencial seria tempestiva e suficiente. Nota-se que a autoridade canadense

    exige mais do que a comprovao da efetiva entrada futura, sendo necessrio

    que se comprove que a entrada futura ser um efetivo fator de contestao

    naquele mercado.

    O guia europeu, por sua vez, parece ser aquele mais aderente teoria

    da concorrncia potencial. Em uma anlise de dois passos, o referido manual

    exige que se comprove que um potencial entrante exerce disciplina sobre o

    mercado alvo ou que possui planos efetivos para entrar naquele mercado no

    futuro prximo. Alm dessas comprovaes, requer tambm que seja

    comprovada a ausncia de outros concorrentes potenciais que possam continuar

    a exercer presso competitiva aps a operao. Contudo, o guia europeu no

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

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    claro sobre quais elementos de prova podem ser considerados para classificar

    um agente qualquer como um concorrente potencial.

    despeito das tentativas das autoridades mencionadas em dar maior

    objetividade para o uso da doutrina de concorrncia potencial, percebe-se ainda

    que carecem de maior objetividade sobre o padro de prova requerido para a

    comprovao. Kwoka (2008) reconhece isso, afirmando que a dificuldade

    parece ser tornar tais percepes convincentemente operacionais, identificando

    caractersticas dos concorrentes potenciais percebidos ou efetivos que em fuso

    com uma firma incumbente possam resultar em alterao do preo de

    equilbrio.

    A preocupao justificvel. A falha ao identificar um potencial

    concorrente pode levar a erros que comprometem toda a anlise. Ao assumir

    que uma das partes um competidor potencial sem que o seja, a autoridade

    pode ser levada a restringir uma operao no danosa ao ambiente competitivo.

    O contrrio tambm vlido, pois, ao desconsiderar um concorrente potencial

    na anlise pode-se permitir operaes que privam o mercado de uma maior

    concorrncia no futuro, inclusive estimulando comportamentos desse tipo por

    parte dos incumbentes.

    Nesse sentido, Kwoka (2008) prope um mtodo de dois passos para

    identificar um concorrente potencial. O primeiro passo seria identificar se o

    mercado alvo da operao no mnimo moderadamente concentrado. O

    segundo passo depende do tipo de concorrncia potencial em exame. Se for o

    caso de uma operao que elimine um entrante potencial efetivo ou atual, deve-

    se utilizar os mesmos critrios que se utiliza para a anlise de entrada, quais

    sejam: (i) entrada em at dois anos; (ii) a entrada seria lucrativa a preos

    correntes; e (iii) entrada em escala suficiente. O autor ainda sugere uma quarta

    condio: que o potencial entrante seja um de no mais do que cinco agentes

    igualmente bem posicionados para entrar no mercado, ou que seja aquele mais

    bem posicionado para tal entrada. Para o caso de uma operao eliminar um

    concorrente potencial percebido, o autor sugere que sejam levantadas

    evidncias convincentes de que a empresa alvo exerce efetiva presso sobre o

    comportamento das firmas incumbentes. Para tanto, sugere o uso de evidncias

    documentais demonstrando que as incumbentes monitoram e respondem a

    aes do potencial entrante, ou alternativamente, uso de ferramentas estatsticas

    que demonstrem tal comportamento.

    A proposta do autor vlida, na medida em que pretende

    compatibilizar orientaes contidas em diversos manuais de autoridades

    distintas com o objetivo de conferir instrumental adequado e til para o uso da

    doutrina de concorrncia potencial. Nesse sentido, congrega orientaes do

    guia canadense (uso do critrio de entrada como requisito de efetividade), do

    guia europeu (separao entre concorrncia potencial percebida e efetiva bem

  • REVISTA DO IBRAC Volume 23 - Nmero 2 - 2017

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    como a considerao de outros potenciais entrantes no partcipes da operao).

    Seria ainda desejvel, talvez, que fosse incorporado no mtodo a exigncia de

    elementos robustos que a