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Direito Constitucional Professora Amanda Almozara 1 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Introdução: Estado: elementos (povo, território, poder) Forma de Estado: unitário (estado simples) e federal (estado composto - é nosso é federal) Forma de Governo: aqueles que governam ou que são governados. Pode ser república ou monarquia (nosso é república) Sistema de governo: maneira pela qual as funções são exercidas. Presidencialismo e parlamentarismo (nosso é presidencialismo) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos... Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADOIntrodução: Estado: elementos (povo, território, poder) Forma de Estado: unitário (estado simples) e federal (estado

composto - é nosso é federal) Forma de Governo: aqueles que governam ou que são governados.

Pode ser república ou monarquia (nosso é república) Sistema de governo: maneira pela qual as funções são exercidas.

Presidencialismo e parlamentarismo (nosso é presidencialismo)

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos...

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

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CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODA FEDERAÇÃO:

Descentralização político-administrativa.  Auto-organização dos Estados-membros. É a capacidade de auto-

organização por meio de Constituições próprias. Constituição rígida com base jurídica. Garante a distribuição de

competências – estabilidade institucional Inexistência do direito de secessão. Indissolubilidade do Estado

federativo ou do pacto federativo – art. 60, §4º, I da CF. Soberania do Estado nacional. Os membros são autônomos Auto-organização dos Estados-membros. Constituições estaduais –

art. 25 da CF Federalismo assimétrico – busca o equilíbrio e cooperação

perante o poder central. Arts. 23; 43; 151, I; 155, I, b, § 2º, VI e XII, g.

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A FEDERAÇÃO NO BRASIL: Surge com o Decreto n. 1 de 15.11.1889 – forma republicana de

governo e federativa de Estado. Consolidou-se em 1891. Federação por desagregação. Brasília é a Capital Federal (art. 18, §1º)

OS TERRITÓRIOS FEDERAIS: OS TERRITÓRIOS FEDERAIS não são entidades integrantes da

federação. Esses poderão ser criados por lei complementar e terão apenas

autonomia administrativa. São considerados autarquias territoriais. Não elegem senadores, já que não são entidades da federação,

escolhem apenas 4 deputados federais.

Art. 18, § 2º. Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

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DESMEBRAMENTO, FORMAÇÃO OU ANEXAÇÃO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS:

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

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Cisão (ou subdivisão): um Estado existente subdivide-se par formar dois ou mais Estados novos. O ESTADO DIVIDIDO NÃO EXISTIRÁ MAIS.

Fusão (ou incorporação): dois ou mais estados membros se incorporam geograficamente, formando um novo, diferente dos demais. O ESTADO FUSIONADO NÃO EXISTIRÁ MAIS.

Desmembramento: cede parte de seu território para formar outro estado membro ou para se anexarem a outro estado já existente. O ESTADO DIVIDIDO PERMANECE EXISTINTO. DAQUI PODE ACONTECER A CRIAÇÃO DE UM NOVO ESTADO.

Exemplos: Mato Grosso em relação a Mato Grosso do Sul e Goiás em relação a Tocantins – art. 13 do ADCT.

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CARACTERÍSTICAS COMUNS: Realização de um PLEBISCITO Existência de um projeto de LEI COMPLEMENTAR Audiência nas ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS (nos termos do §2º

do art. 4º da Lei 9709/98 – realização de um parecer OPINATIVO – art. 48, VI da CF)

Aprovação por parte do CONGRESSO NACIONAL

CARACTERÍSTICAS DIFERENCIADORAS:PARA OS ESTADOS: Congresso Nacional, por lei complementar.

PARA OS MUNICÍPIOS: Assembleia legislativa, por lei estadual (dentro do período

determinado por lei complementar federal) plebiscito após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,

apresentados e publicados na forma da lei.

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UNIÃO1. CONCEITO E NOÇÕES É pessoa jurídica de direito público

Âmbito interno: capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração. Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos da União; arrecada e gasta; possui controle orçamentário.

Âmbito externo: representar a República Federativa do Brasil.CUIDADO: No âmbito interno, a União não é hierarquicamente superior em relação aos demais entes políticos; há uma autonomia recíproca, sem qualquer predominância; há repartição de competências.

2. BENS DA UNIÃO Previstos no artigo 20 da CF: os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-

históricos;

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as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

o mar territorial; os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica; os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

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3. PODER EXECUTIVO É composto pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Vice-presidente,

Ministros de Estado, Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional.

Artigos 76 a 91 da CF.

4. PODER LEGISLATIVO É representado pelo CONGRESSO NACIONAL (BICAMERAL):

Câmara dos Deputados e Senado Federal Artigos 44 a 56 da CF.

5. PODER JUDICIÁRIO Compõe a chamada JUSTIÇA FEDERAL (art. 109 da CF): Juízes

Federais, Tribunais Regionais Federais e Justiças especiais (trabalhista, eleitoral e militar)

Artigos 106 a 110 da CF e 111 a 124.

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6. PARTICIPAÇÃO NOS RECURSOS MINERAIS § 1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

7. FAIXA DE FRONTEIRA § 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao

longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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ESTADOS FEDERADOS OU ESTADOS MEMBROS1. CONCEITO E AUTONOMIA Os Estados membros são organizações jurídicas das coletividades

regionais para exercício autônomo das competências que a CF lhes outorga.

Âmbito interno: capacidade de auto-organização (CE), autogoverno (PE, PL, PJ) e autoadministração (Administração Pública Estadual). Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos do Estado; o Estado arrecada e gasta; o Estado possuir controle orçamentário.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (PRINCÍPIO DA SIMETRIA)§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. (COMPETÊNCIA RESIDUAL)

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É autorizados aos estados membros criar regiões metropolitanas (art. 25, §3º). Os requisitos são: mediante lei complementar constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes integrar a organização, o planejamento e a execução de funções

públicas de interesse comum.

2. BENS (art. 26) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em

depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União.*tudo o que não é da união!

Não existem rios municipais

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3. PODER EXECUTIVO É composto pelo GOVERNADOR DE ESTADO, Vice-governador e

Secretários de Estado Artigo 28 da CF.

4. PODER LEGISLATIVO É representado pelo ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Artigo 27 da CF.

5. PODER JUDICIÁRIO Compõe a chamada JUSTIÇA ESTADUAL (art. 109 da CF): Juízes

Estaduais e Tribunais de Justiça Artigos 125 e 126 da CF.

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MUNICÍPIOS1. CONCEITO E AUTONOMIA Ente da federação (maioria da doutrina e o próprio STF, por força

dos artigos 1º e 18 da CF). Para JOSÉ AFONSO DA SILVA não são entidades federadas (minoritário)

Municípios são unidades geográficas divisionárias dos Estados-membros. É a menor divisão interna do pacto federativo.

Âmbito interno: capacidade de auto-organização (LOrg), autogoverno (PE e PL) e autoadministração (Administração Pública Municipal). Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: há tributos específicos do Município; arrecada e gasta; possui controle orçamentário.

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2. ORGANIZAÇÃO – requisitos da LO: Artigo 29, caput da CF: votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta

Constituição, na Constituição do respectivo Estado (princípio da Simetria)

3. PODER EXECUTIVO É composto pelo PREFEITO, Vice-prefeito e Secretários

Municipais Artigo 29, incisos I a III, V e XIII da CF.

4. PODER LEGISLATIVO É representado pelo CÂMARA DOS VEREADORES Artigo 29, incisos IV, V, VII A XIII da CF.

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5. PODER JUDICIÁRIO Compõe a chamada JUSTIÇA ESTADUAL (art. 109 da CF): Juízes

Estaduais e Tribunais de Justiça Artigos 125 e 126 da CF.

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DISTRITO FEDERAL O DF sucedeu o antigo MUNICÍPIO NEUTRO, que existia na fase do

Império. Antes da CF/88, o DF tinha a natureza jurídica de AUTARQUIA FEDERAL. Com a CF/88, o DF passou a ser entidade federada e não mais autarquia, conforme consta nos artigos 1º e 18 da CF.

O DISTRITO FEDERAL não é igual ao Estado membro e ao município. Não é cabível a sua divisão em municípios.

Abriga a CAPITAL FEDERAL, mas não é só a sede do governo. Brasília: serve de sede ao governo federal. Cidade planejada,

mas não é sede de nenhum município, mas sim do governo federal e distrital.

É um ente da federação autônomo: Âmbito interno: capacidade de auto-organização (LOrg),

autogoverno (PE, PL) e autoadministração (Administração Pública DISTRITAL). Detém AUTONOMIA TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA: arrecada todos os tributos de competência do estados e municípios.

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Como se pode verificar pelo artigo 32, há uma mistura das ideias do legislativo estadual e municipal.

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

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REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

UM DOS PONTOS ESSENCIAIS DO ESTADO FEDERAL É A DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS :EXISTEM DOIS TIPOS DE COMPETÊNCIAS:

COMPETÊNCIA MATERIAL: PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES DE GOVERNO, PARA PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS. ENCONTRAMOS AS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DE CADA PESSOA JURÍDICA (DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS – arts. 21 25 e 30) E AS COMPETÊNCIAS COMUNS (DENTRO DAQUELA MATÉRIA, TODOS PODEM ATUAR – art. 23).

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: PARA ELABORAR AS NORMAS JURÍDICAS PRIMÁRIAS. ENCONTRAMOS AS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS (art. 22) E AS CHAMADAS COMPETÊNCIAS CONCORRENTES (art. 24)

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A repartição é feita pela aplicação do CRITÉRIO DA

PREDOMINÂNCIA DOS INTERESSES

UNIÃO = GERAL

ESTADOS = REGIONAL

MUNICÍPIOS = LOCAL

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1) COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

1º) COMPETÊNCIAS NÃO LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS OU MATERIAIS) Âmbito de atuação de cada ente federado. São divididas em EXCLUSIVA e COMUM

a) EXCLUSIVA (art. 21 da CF)

CARACTERÍSTICA: INDELEGÁVEL (somente a União poderá atuar nesses casos)

São elas: manter relações com Estados estrangeiros e participar de

organizações internacionais; declarar a guerra e celebrar a paz; assegurar a defesa nacional; permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças

estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

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autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; emitir moeda; administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as

operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou

permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;

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d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito

Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;  organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de

bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

conceder anistia; planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades

públicas, especialmente as secas e as inundações;

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instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de

fronteiras;  explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer

natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; 

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d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;  organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de

garimpagem, em forma associativa.

b) COMUM (PARALELA OU CUMULATIVA)São elas: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições

democráticas e conservar o patrimônio público; cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das

pessoas portadoras de deficiência; proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,

artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

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proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

preservar as florestas, a fauna e a flora; fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento

alimentar; promover programas de construção de moradias e a melhoria das

condições habitacionais e de saneamento básico; combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,

promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de

pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

CUIDADO: REGRA DE COOPERAÇÃO (DIVERGÊNCIA VALE O PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA OU PREVALÊNCIA DO INTERESSE)

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Art. 23, p. u. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 

2º) COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS PARA ELABORAÇÃO DAS LEIS) Competência que a CF atribui para que cada um dos entes possam

elaborar lei. São divididas em PRIVATIVA, CONCORRENTE e RESIDUAL

a) PRIVATIVA (art. 22 da CF):

CARACTERÍSTICA: DELEGÁVEIS, mas só para: questões específicas por meio de LEI COMPLEMENTARArt. 22, p.u.: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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São elas: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,

marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; “CAPACETE DE PM”

desapropriação; requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo

de guerra; águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; serviço postal; sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; diretrizes da política nacional de transportes; regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e

aeroespacial; trânsito e transporte; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; nacionalidade, cidadania e naturalização; populações indígenas;

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emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; 

sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; sistemas de consórcios e sorteios; normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,

convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

seguridade social; diretrizes e bases da educação nacional; registros públicos; atividades nucleares de qualquer natureza;

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normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 

defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

propaganda comercial.

b) CONCORRENTE (art. 24 da CF)

CARACTERÍSTICAS: No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-

se-á a estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais não

exclui a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a

competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a

eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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São elas: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e

urbanístico; “PUFET” orçamento; juntas comerciais; custas dos serviços forenses; produção e consumo; florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do

solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

educação, cultura, ensino e desporto; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; procedimentos em matéria processual; previdência social, proteção e defesa da saúde; assistência jurídica e Defensoria pública;

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proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude; organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

c) RESIDUAL (art. 154, I) Restrita à esfera tributária:Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

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2) COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DF

1º) COMPETÊNCIAS NÃO LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS OU MATERIAIS) Âmbito de atuação de cada ente federado. São divididas em COMUM , RESIDUAL e ENUMERADA

a) COMUM (art. 23 da CF) Mesma vista na competência da União.

b) RESIDUAL (remanescente ou reservada) – (artigo 25, §1º) Todos os temas que não sejam de competência da União (art.

21), do Distrito Federal (art. 23) e dos Municípios (art. 30) são assuntos de competência dos Estados membros.

Art. 25,  § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

c) ENUMERADA (artigo 18, §4º; artigo 25, §§ 2º e 3º) Criação de municípios

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Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação

Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

2º) COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS PARA ELABORAÇÃO DAS LEIS) Competência que a CF atribui para que cada um dos entes possam

elaborar lei. Tem competência CONCORRENTE . Cuidado: os Estados não tem competência residual legislativa. Podem receber delegação de competência privativa da União

(chamada de competência delegada – art. 22, p. u.)

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a) CONCORRENTE (art. 24)Já estudada. Daqui pode decorrer a chamada Competência SUPLEMENTAR.

3) COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS

1º) COMPETÊNCIAS NÃO LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS OU MATERIAIS) Âmbito de atuação de cada ente federado. São competências COMUM e RESIDUAL

a) COMUM (cumulativa ou paralela) – (art. 23 da CF) Mesma vista na competência da União.

b) RESIDUAL (alguns chamam essa de “privativa”) - (art. 30, incisos III a IX) Sempre relacionada com interesse LOCAL

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instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou

permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 

prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

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2º) COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS (COMPETÊNCIAS PARA ELABORAÇÃO DAS LEIS) Competência que a CF atribui para que cada um dos entes possam

elaborar lei. Tem competência CONCORRENTE e RESIDUAL Podem receber delegação de competência privativa da União.

a) CONCORRENTE (art. 24)Já estudada

b) RESIDUAL (art. 30, I e II; art. 182, § 1º e 156, todos da CF) – mesmo artigo para a material Sempre relacionada com interesse LOCALSão elas: Legislar sobre assuntos de interesse local; Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para

cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Competência aos Municípios para instituir impostos.

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JURISPRUDÊNCIAS:UNIÃO: Loterias, jogos, consórcios e sorteios: ADI 2847, 2948, 2995 e 3259.

Competência da União para legislar Direito de Propriedade: ADI 3710. Competência da União para legislar

sobre gratuidade de estacionamentos em locais de frequência pública: ex. shoppings

Direito Civil: ADI 3438. Competência da União para legislar sobre aquisição de propriedade

Comércio Interestadual: ADIN 750 e 910. Competência da União para legislar numeração em rótulos para fins de tributação

Sinalização de Rodovias: ADI 2137 e 2802. Competência da União para legislar controle eletrônico, construção de vias laterais etc.

Película em vidros automóveis: ADI 1704. Competência da União para legislar

Uso do cinto de segurança: ADI 1704. Competência da União para legislar sobre a obrigatoriedade

Moto táxi: ADI 2606 e 3679. Competência da União para legislar.

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JURISPRUDÊNCIAS:ESTADOS: Fiscalização de rodovias federais: ADI 2665. Competência dos

Estados para legislar Meia entrada em eventos: ADI 1950. Competência dos Estados para

legislar Reserva de assentos: ADI 2477. Competência dos Estados para

legislar

MUNICÍPIOS: Tempo de espera em fila: RE 397094. Instalação de equipamentos bancários: AI 347717. “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de

estabelecimento comercial.” (Súmula 645 do STF)