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Agente de Polícia e Escrivão

Direito Constitucional

Prof. Diogo Lopes

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Direito Constitucional

Professor Diogo Lopes

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Edital

DIREITO CONSTITUCIONAL

Agente de Polícia Substituto e Escrivão de Polícia Substituto: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1.1 Princípios fundamentais. 2 Aplicabilidade das normas constitucionais. 2.1 Normas de eficácia plena, contida e limitada. 2.2 Normas programáticas. 4 Organização politico-administrativa do Estado. 4.1 Estado federal brasileiro, União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. 6 Poder executivo. 6.1 Atribuições e responsabilidades do presidente da República.

Agente de Polícia Substituto: 10 Defesa do Estado e das instituições democráticas. 10.1 Segurança pública. 10.2 Organização da segurança pública. 11 Ordem social. 11.1 Base e objetivos da ordem social. 11.2 Seguridade social. 11.3 Meio ambiente. 11.4 Família, criança, adolescente, idoso e índio.

Escrivão de Polícia Substituto: 8 Poder judiciário. 8.1 Disposições gerais. 8.2 Órgãos do poder judiciário. 9 Funções essenciais à Justiça. 9.1 Ministério Público, Advocacia Pública. 9.2 Defensoria Pública.

BANCA: Cespe

CARGO: Agente de Polícia Substituto e Escrivão de Polícia Substituto

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Direito Constitucional

DIREITO CONSTITUCIONAL

1. Conceito

Direito Constitucional é o ramo do direito público interno que estuda a Constituição, ou seja, a lei fundamental de organização do Estado, bem como os seus limites.

2. Constituição

é a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políti-cos. A Constituição dispõe sobre os principais aspectos da sua estrutura, quais sejam:

2.1. formas de Estado e de governo;

2.2. sistema de governo;

2.3. modo de aquisição, exercício e perda do poder político e dos principais postulados da ordem econômica e social;

2.4. os limites da atuação do Estado, ao assegurar respeito aos direitos individuais.

Obs.1: O Estado e seus agentes não possuem poderes ilimitados, uma vez que devem exercê--los na medida em que lhes foram conferidos pelas normas jurídicas, respondendo por eventu-ais abusos a direitos individuais.

Obs.2: Partindo da premissa de que a definição precisa do vocábulo "Constituição" é tarefa árdua, eis que o termo presta-se a mais de um sentido, reconhece-se uma gama variada de concepções que tencionaram desvendá-lo, cada qual construída a partir de uma distinta forma de entender e explicar o direito. Far-se-á referência, no item (concepções de constituição), aos sentidos e as concepções de maior repercussão que disputam a conceituação adequada do termo.

3. Estado:

É uma sociedade política dotada de alguns elementos essenciais próprios que a distinguem das demais, quais sejam: povo, território e soberania.

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3.1. elementos do Estado

3.1.1. povo:

É o elemento humano do Estado, o conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídico-polí-tico com o Estado, pelo qual se tornam parte integrante deste.

Obs.: não se confunde com os conceitos de população e nação. População é o conjunto de pes-soas que se encontram no território de um determinado Estado, sejam nacionais ou estrangei-ros. Já nação é o conjunto de pessoas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais, uma realidade sociológica.

3.1.2. Território:

É o elemento material do Estado, o espaço sobre o qual o Estado exerce a sua supremacia sobre pessoas e bens.

Obs.: abrange, além do espaço delimitado entre as fronteiras do Estado, o espaço aéreo, navios e aeronaves civis em alto-mar ou sobrevoando espaço aéreo internacional e navios e aeronaves militares onde quer que estejam.

3.1.3. Poder Político:

É o elemento formal do Estado. É o poder que preside, integra e harmoniza todos os grupos so-ciais, possibilitando a convivência entre os membros dos grupos sociais, mediante um conjunto de regras que compõe o direito comum a todos eles.

3.1.4. Finalidade:

É a realização do bem comum.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

1. Direitos Fundamentais

São o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, cor, condição econômica ou status social.

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Obs.: Os Direitos Fundamentais são o conjunto de normas constitucionais que consagram limitações jurídicas aos Poderes Públicos, projetando-se em três dimensões: civil (direitos da pessoa humana), política (direitos de participação na ordem democrática) e econômico-social (direitos econômicos e sociais).

2. O Título II da CF estabelece que os Direitos Fundamentais se dividem em:

2.1. Direitos Individuais e Coletivos – Capítulo I:

Correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua pró-pria personalidade, como, por exemplo, o direito à vida, à dignidade, à liberdade e estão pre-vistos, basicamente, no art. 5º da CF em um rol exemplificativo;

2.2. Direitos Sociais – Capítulo II:

Constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretiza-ção da igualdade material ou substancial e estão arrolados no art. 6º da CF, com regulação em seus art. 7º ao 11, 144 e 193 ao 230;

2.3 Direitos de Nacionalidade – Capítulo III:

Cuidam do vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, capacitan-do-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de determinados deveres e estão previstos nos art. 12 e 13 da CF;

2.4. Direitos Políticos – Capítulo IV:

Cuidam do conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular, com o fim de permitir ao indivíduo o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, conferindo-lhe os atributos da cidadania, os quais estão previstos nos art. 14 ao 16 da CF; e

2.5. Partidos Políticos – Capítulo V:

Direito à existência, organização e participação em partidos políticos regulamentam os partidos políticos como instrumentos necessários à preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando-lhes autonomia e plena liberdade de atuação, para concretizar o sistema representativo, o qual está previsto no art. 17 da CF.

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Obs.: a expressão DIREITOS HUMANOS é utilizada para designar direitos pertencentes ao homem, universalmente considerado, sem referência a determinado ordenamento jurídico ou limitação geográfica. Já os DIREITOS FUNDAMENTAIS são aqueles reconhecidos como tais em determinado ordenamento jurídico, de certo Estado.

3. Características:

3.1. Historicidade:

Os direitos fundamentais derivam de longa evolução histórica, participando de um contexto histórico perfeitamente delimitado. Não são obra da natureza, mas das necessidades humanas, ampliando-se a depender das circunstâncias. Ex.: Direito de propriedade – art. 5º, inciso XXII, da CF;

3.2. Inalienabilidade:

São indisponíveis, ou seja, esses direitos são intransferíveis e inegociáveis. Os seus titulares não podem vendê-los, aliená-los, comercializá-los, pois não têm conteúdo econômico. Ex.: a função social da propriedade não pode ser vendida porque não corresponde a um bem disponível – art. 5º, inciso XXIII, da CF;

3.3. Imprescritibilidade:

Não deixam de ser exigíveis em razão da falta de uso. Ex.: direito à vida – art. 5º, caput, da CF;

3.4. Irrenunciabilidade:

Nenhum ser humano pode abrir mão de possuir direitos fundamentais. Pode até não usá-los adequadamente, mas não pode renunciar à possibilidade de exercê-los. Ex.: não ajuizamento do mandado de segurança, algo que não o retira da Constituição – art. 5º, LXIX, da CF.

3.5. Universalidade:

Todos os seres humanos têm direitos fundamentais que devem ser devidamente respeitados, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana.

3.6. Inviolabilidade:

nas disposições infraconstitucionais ou nos atos das autoridades públicas, devem-se observar os direitos fundamentais.

3.7. Efetividade:

O Poder Público, por meio de seus atos, deve ter por objetivo garantir a efetivação dos direitos fundamentais.

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3.8. Interdependência:

Um direito ou garantia está ligado ao outro de modo a formar um sistema.

3.9. Complementaridade:

Os direitos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma con-junta.

3.10. Relatividade:

Os direitos fundamentais não são absolutos. MS 23.452/RJ, rel Min. Celso de Mello, DJ 12.05.2000.

Obs.: para Norberto Bobbio, a vedação da tortura e a vedação do trabalho escravo não direitos absoluto, os quais devem ser exercidos de maneira irrestrita.

4. Gerações e dimensões dos direitos fundamentais:

4.1. Primeira geração – direitos individuais:

São os direitos civis e políticos, reconhecidos nas Revoluções Francesa e Americana. O dever do Estado nesses direitos é de abstenção, de não fazer, de não interferência. São as chamadas liberdades individuais.

4.2. Segunda geração – direitos sociais, econômicos e culturais:

São os direitos econômicos, sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, e acentuam o princípio da igualdade entre os homens (igualdade material). O surgimento da segunda geração de direitos fundamentais se deu por meio dos movimentos sociais do século XIX, responsáveis pela gradual passagem do Estado liberal para o Estado social, centrado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade material entre os homens.

4.3. Terceira geração – direitos de fraternidade e solidariedade:

Consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade. São atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. Exemplo: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à defesa do consumidor, à paz, à autodeterminação dos povos, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e desenvolvimento, entre outros. São os direitos transindividuais ou metaindividuais.

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

5. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

5.1. DIREITOS INDIVIDUAIS:

São limitações impostas pela soberania popular aos poderes constituídos, para resguardar di-reitos indispensáveis à pessoa humana.

5.2. DIREITOS E GARANTIAS:

Direitos são normas declaratórias, ao passo que Garantias são normas assecuratórias. Ex.: Direito à liberdade de locomoção (direito – art. 5º, XV) e o habeas corpus (garantia – art. 5º, LXVIII).

Art. 5º, XV, da CF – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Art. 5º, LXVIII, CF – conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Obs.: Os remédios constitucionais são espécies de garantias constitucionais. Estas são, dessa forma, mais abrangentes. Ex.: art. 5º, X, que estabelece o direito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando, em seguida, o direito a indenização em caso de dano material ou moral provocado pela sua violação.

Art. 5º, X, da CF – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Obs.2: Remédios e Garantias de Direito Constitucional:

a) habeas corpus – art. 5º, LXVIII (remédio heroico);

LXVIII – conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar amea-çado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

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b) habeas data – art. 5º, LXXII;

LXXII – conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de cará-ter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, ju-dicial ou administrativo;

c) Mandado de segurança individual – art. 5º, LXIX;

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegali-dade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercí-cio de atribuições do Poder Público;

d) Mandado de segurança coletivo – art. 5º, LXX;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

e) Mandado de injunção – art. 5º, LXXI;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamenta-dora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerroga-tivas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

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f) Ação popular – art. 5º, LXXIII;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à morali-dade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

g) Direito de petição – art. 5º, XXXIV, “a”;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

h) Direito à certidão – art. 5º, XXXIV, “b”;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

i) Ação civil pública – art. 129, III – note que este remédio não consta do art. 5º e, portanto, não é um direito fundamental.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Obs.1: A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, LXXVII que são gratuitas:

• As ações de "habeas-corpus" e "habeas-data"; e • Na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

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Obs.2: só para os reconhecidamente pobres:

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

5.3. Direito Individuais Básicos:

São os direitos considerados expressamente previstos no caput do art. 5º da Constituição Fede-ral. São cinco: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Obs.1: os demais direitos previstos no art. 5º decorrem dos direitos individuais básicos.

Obs.2: são 78 incisos no art. 5º da CF em um rol não taxativo. Art. 5º, §2º da CF – os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Obs.3: os tratados e convenções internacionais podem integrar o ordenamento jurídico brasi-leiro em três níveis:

a) como lei ordinária, se não versar sobre direitos humanos;

b) com status supralegal e infraconstitucional, se versar sobre direitos humanos e não for aprovado pelo Congresso Nacional com mesmo procedimento de Emenda Constitucional; e

c) com status constitucional, se versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo Congresso Nacional pelo mesmo procedimento de Emenda Constitucional.

Obs.4: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais – art. 5º, §3º

5.4. APLICABILIDADE DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

Os direitos individuais, conforme dispõe o art. 5º, §1º, da CF, possuem aplicabilidade imediata, o que significa dizer que são autoaplicáveis, pois não dependem da edição de norma regula-mentadora para que possam ser exercidos.

Obs.: não significa que a própria constituição possa delegar ao legislador a regulamentação de alguns direitos. Ex.: A liberdade de profissão é trazida na CF em uma norma de eficácia contida, ou seja, aquela em que há possibilidade do legislador infraconstitucional restringi-la, por exem-plo, estabelecendo o atendimento de qualificação profissional (art. 5º, XIII, da CF).

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Art. 5º, § 1º, da CF – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualifi-cações profissionais que a lei estabelecer;

5.5. EFICÁCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

5.5.1. Eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais

A teoria da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais, também chamada de teoria da eficácia privada, surgiu na Alemanha sob o rótulo Drittwirkung, desenvolvendo-se de 1955 a 1960, como um aprimoramento da state action da Suprema Corte norte-americana.

Tradicionalmente, os direitos e garantias fundamentais são aplicados nas relações travadas entre o particular e o Poder Público. Aqui o sujeito passivo que arcará com a obrigação de satisfazer o direito do particular é o próprio Estado. As relações entre os indivíduos e o Estado apresentam eficácia vertical.

Os direitos fundamentais valem não só nas relações verticais entre indivíduos e Estado, mas também nas relações inter-partes (particular com particular) – eficácia horizontal.

Eficácia horizontal é, assim, a aplicação das liberdades públicas nas relações travadas somente entre particulares, que se concretiza pelos seguintes princípios:

a) Princípio da eficácia direta ou imediata das liberdades públicas – existem direitos e garan-tias fundamentais que podem ser aplicados diretamente pelo Judiciário nas relações entre particulares, pois não precisam de lei para se tornar plenamente exequíveis. Ex.: direito à privacidade – art. 5º, inciso X, da CF;

b) Princípio da eficácia irradiante das liberdades públicas – existem direitos e garantias fundamen-tais que irradiam sua eficácia a todos os escaninhos da ordem jurídica, espargindo efeitos até mesmo nas relações entre particulares. Ex.: devido processo legal, art. 5º, inciso LIV, da CF;

c) Princípio da eficácia indireta ou mediata positiva das liberdades públicas – existem direitos e garantias fundamentais que, para serem aplicados pelo Judiciário nas relações entre particulares, precisam de lei para se concretizar. Ex.: liberdade de trabalho – art. 5º, inciso XIII, da CF;

d) Princípio da eficácia indireta ou mediata negativa das liberdades públicas – existem direitos e garantias fundamentais que não podem ser obstacuizados pela lei, sob pena de deixarem de ser aplicados pelo Judiciário às relações entre particulares. Ex.: proibição do tratamento desumano ou degradante – art. 5º, inciso III, da CF.

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O Supremo Tribunal Federal já aplicou a referida teoria nos seguintes casos:

a) Fere o princípio da razoabilidade contrato de consórcio que prevê devolução nominal de valor já pago em caso de desistência (RE 175.161-4);

b) Viola o princípio da igualdade estatuto de empresa que discrimina funcionário com base em critério de sexo, raça, nacionalidade e credo religioso (RE 161.243-6);

c) Pratica constrangimento ilegal fábrica que faz a revista íntima de funcionário (RE 160.222-8);

d) A garantia da ampla defesa incide diretamente sobre as relações privadas. Por isso, membro de sociedade não pode dela ser excluído sem a sua observância (RE 201.819).

5.5.2. Eficácia constitucional

Eficácia constitucional é a capacidade das normas supremas do Estado produzirem efeitos. Esses efeitos variam em grau e profundidade. A eficácia normativa é a simples possibilidade de aplicação da norma constitucional.

Todas as normas constitucionais gozam de eficácia normativa, sendo aplicáveis nos limites dessa eficácia. Logo, são imperativas, não veiculam meros conselhos, avisos, recomendações ou lembretes.

Quando as normas constitucionais são desrespeitadas, e tornam-se letra morta, algo corriqueiro no Brasil, o problema é de efetividade, ou seja, eficácia social, não de eficácia normativa.

José Afonso da Silva, considerando três critérios distintos, concluiu que as normas constitucionais podem ser de eficácia plena e aplicabilidade imediata; de eficácia contida e aplicabilidade imediata; e de eficácia limitada (por princípio institutivo ou princípio programático).

5.5.3. Normas constitucionais de eficácia plena

São aquelas que possuem aplicabilidade imediata e não precisam de providência legislativa para ser utilizadas, já que possuem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral. Ex.: artigos 2º; 14, §2º; 17, §4º; 19; 20; 21; 22; 24; 28, caput; 30; 37, III; 44, parágrafo único; 45, caput; 46, §1º; 51; 60; 156.

5.5.4. Normas constitucionais de eficácia contida

Estas também possuem aplicabilidade imediata, mas podem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário. Ex.: artigos 5º, VII, VIII, XII, XIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXIX e XXXIII; 15, IV; 37; 84, XXVI; 139; 170, parágrafo único; 184, caput.

5.5.5. Normas constitucionais de eficácia limitada

São aquelas que dependem de regulamentação para serem aplicadas e, por isso, possuem aplicabilidade diferida.

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No momento que são promulgadas, apresentam eficácia normativa, mas não efetividade (eficácia social). Logo, não produzem todos os seus efeitos, os quais dependem de lei para se concretizar.

Daí a aplicabilidade reduzida dessas normas.

As normas limitadas podem ser de princípio institutivo e de princípio programático.

Normas limitadas por princípio institutivo – são que dependem de lei para dar corpo a institu-tos, instituições, pessoas, órgãos ou entidades constitucionais.

A finalidade das normas institutivas é conseguir que a lei ordinária ou complementar as regu-lem, definitivamente, de sorte que estejam aptas a estruturar institutos, instituições, órgãos ou entidades.

Elas indicam, em seu próprio corpo, a legislação futura que deverá completar-lhes a eficácia. Ex.: artigos 20, §2º; 32, §4º; 33; 37, XI; 88; 90, §2º; 91, §2º; 107, parágrafo único; 109, VI; 111, §3º; 128, §5º.

Normas limitadas por princípio programático – são as que estatuem programas a serem desen-volvidos pelo Estado.

Também conhecidas como normas programáticas, cingem-se a enunciar as linhas diretoras que devem ser perseguidas pelos Poderes Públicos, como saúde, educação, lazer, moradia.

As normas programáticas não contemplam interesses ou direitos regulados em si, mas, apenas, me-tas ou escopos a serem seguidos pelo Legislativo, Executivo e Judiciário. Buscam a consecução dos fins sociais pelo Estado, motivo por que desempenham função eficacial de programa. Ex.: artigos 3º; 7º, XI, XX, XXVII; 21, IX; 23; 170; 173, §4º; 196; 205; 211; 215; 216, §3º; 218, caput; 226, §2º; 227.

5.6. Destinatário dos Direitos e Garantias Fundamentais:

As normas constitucionais são voltadas, primeiramente, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que, ao exercer suas respectivas funções, tornam-se os destinatários diretos, primeiros ou imediatos das liberdades públicas.

Ao aplicar os dispositivos da Carta Maior às situações concretas, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário efetivam os direitos e garantias fundamentais. É nesse estágio que o povo passa a ser receptor do Texto Supremo.

Os cidadãos são os destinatários indiretos, secundários ou mediatos dos direitos e garantias fundamentais, os quais dependem de aplicação para se efetivar.

Destinatários imediatos – Poder Público.

Destinatários mediatos – Povo.

5.6.1. o caput do art. 5º da CF deixa claro que os destinatários dos direitos individuais e coletivos são os brasileiros e estrangeiros residentes no País.

Obs.1: E as pessoas jurídicas? As pessoas jurídicas são titulares de todos os direitos a ela com-patíveis. Ex.: a liberdade de locomoção é incompatível e, portanto, a pessoa jurídica não tem direito de impetrar habeas corpus em seu favor.

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Obs.2: E os estrangeiros não residentes no País? Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, também são destinatários de direitos individuais e, assim, podem impetrar mandado de segurança e HC.

Obs.3: E os apátridas? Os apátridas (pessoas sem nacionalidade) também são destinatários dos direitos individuais.

DIREITO À VIDA

5.7. Direitos à Vida.

5.7.1. Início e fim da vida: a vida inicia-se com a nidação (fixação do ovo no útero materno) e se finda com a morte encefálica (fim das funções vitais: atividade cerebral, circulação e respiração).

Obs.1: são assegurados os direitos do nascituro desde à concepção – art. 2º, CC.

Art. 2º do CC – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Obs.2: O STF decidiu, por maioria de votos (6x5), a constitucionalidade da norma (Lei 11.105/2005) que permite, para fins de pesquisa ou terapia, a utilização de células-tronco obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados, desde que de embriões inviáveis ou congelados há mais de três anos.

Obs.3: O Código Penal tutela o direito à vida por meio dos seguintes artigos: 121 ao 128.

5.7.2. Eutanásia (morte boa): configura homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral. Art. 121, §1º, CP.

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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5.7.3. Pena de morte: a pena de morte é expressamente vedada pela CF, salvo nos casos de guerra declarada (art. 5º, XLVII, da CF).

Art. 5º, XLVII, da CF – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Obs.1: de acordo com o art. 84, XIX, da CF, compete ao Presidente da República declarar guerra.

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Na-cional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

Obs.2: As hipóteses de aplicação da pena de morte em crimes cometidos em tempo de guerra estão previstas no Código Penal Militar. A execução da pena de morte está prevista no Código de Processo Penal Militar, que será por fuzilamento.

5.7.4. Tortura:

Ddecorrente do direito à vida, a vedação da tortura ficou estabelecida no art. 5º, III, da CF. A prática da tortura constitui crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII).

Art. 5º, III, da CF – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 5º, XLIII, da CF – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terroris-mo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

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DIREITO À LIBERDADE

5.8 Direito à liberdade ou às liberdades.

5.8.1 Liberdade: é a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer alguma coisa.

5.8.2. Espécies de liberdade:

a) de pensamento;

b) de locomoção;

c) de expressão coletiva; e

d) de ação profissional.

5.8.3. Liberdade de pensamento

5.8.3.1. Liberdade de manifestação do pensamento e vedação do anonimato

Art. 5º, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

5.8.3.2. Direito de resposta

Art. 5º, V, da CF – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

5.8.3.3. Liberdade de consciência e de crença:

A liberdade de crença relaciona-se a questões religiosas, já a liberdade de consciência é a liberdade de pensamento de foro íntimo em questões não religiosas.

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Art. 5º, VI, da CF – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

5.8.3.4. Liberdade de culto

Art. 5º, VI, da CF – é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Obs.1: essa garantia não fere a laicidade do Estado.

Obs.2: a CF assegura o direito de assistência religiosa em seu art. 5º, VII.

Art. 5º, VII, da CF – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Obs.3: o art. 5º, VIII, firma que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

5.8.3.5. Liberdade de expressão

Art. 5º, IX, da CF – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Obs.: Nenhuma lei poderá restringir a liberdade de expressão, esta deve observar apenas as restrições de ordem constitucional. Assim, então, estabelece a Constituição em seu art. 5º, IX que Independe de licença ou censura para que possa se expressar em atividades artísticas, in-telectuais, científicas, ou em meio de comunicação. E ainda no art. 220: A manifestação do pen-samento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na CF.

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• Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

• É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

• A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de auto-ridade.

5.8.3.6. Direito de informação

Art. 5º, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Obs.: a CF resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.

Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral [...].

Obs.: o remédio constitucional previsto para assegurar esse direito é o MS.

Art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

5.8.3.7. Art. 5º, LXXII – habeas data:

É uma ação constitucional para proteger os indivíduos de banco de dados públicos ou abertos ao público, com dupla finalidade: conhecimento do conteúdo das informações e concessão da possibilidade de retificação.

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5.8.4 Liberdade de locomoção

Art. 5º, XV, da CF – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Obs.: apenas em tempo de guerra podem ser feitas restrições à liberdade de locomoção.

5.8.4.1. Art. 5º, LXVIII – habeas corpus – remédio constitucional que assegura a liberdade de locomoção.

Obs. 1: o HC tutela a liberdade de locomoção quando a violência ou coação à liberdade de locomoção se der por ilegalidade ou por abuso de poder.

Obs. 2: o HC pode ser preventivo ou repressivo, pois o texto constitucional garante a ordem sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer a violência ou coação à sua liberdade de locomoção.

5.8.5. Liberdade de expressão coletiva

5.8.5.1. Liberdade de reunião – art. 5º, XVI – requisitos para a reunião em locais abertos ao público:

a) Reunião pacífica, sem armas;

b) Fins lícitos;

c) Desde que não frustrem reunião anteriormente convocada para o mesmo local;

d) Prévio aviso à autoridade competente.

Art. 5º, XVI, da CF – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Obs.: não há necessidade de autorização para o exercício desse direito.

5.8.5.2. Liberdade de associação – art. 5º, XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

Obs.1: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve – art. 142, §3º, IV, da CF.

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Art. 142, § 3º, IV, da CF – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

Obs.2: é permitido ao militar a associação para fins lícitos.

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Obs.3: a criação de associações e a de cooperativas independem de autorização. As cooperativa devem ser criadas na forma da lei – art. 5º, XVIII.

Art. 5º, XVIII, da CF – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funciona-mento;

Obs.4: as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial com trânsito em julgado.

5.8.6 Liberdade de ação profissional – art. 5º, XIII:

É o direito de cada indivíduo exercer qualquer atividade profissional, de acordo com as suas preferências e possibilidades.

Art. 5º, XIII, da CF – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendi-das as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Obs.: A liberdade de profissão pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional ao esta-belecer qualificações profissionais.

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DIREITO DE IGUALDADE

5.9. Direito de Igualdade

5.9.1. Princípio da isonomia ou da igualdade – todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza – art. 5º, caput.

Art. 5º da CF – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

5.9.2. Igualdade:

Consiste em tratar igualmente os iguais, com os mesmos direitos e obrigações, e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

5.9.3. Igualdade formal e igualdade material:

Na formal, todos são iguais perante a lei; na material, busca-se a igualdade de fato na vida econômica e social (DISCRIMINAÇÃO POSITIVA).

5.9.4. Igualdade entre homens e mulheres:

Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição – art. 5º, I.

Obs.1: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher – art. 226, §5º.

Art. 226 da CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Obs.2: A Lei Maria da Penha é constitucional.

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5.9.5. a Constituição veda qualquer forma de discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião e procedência.

5.9.5.1. cor: corresponde simplesmente à maior ou menor pigmentação da pele.

5.9.5.2. etnia: corresponde a um agrupamento de pessoas unidas pela mesma língua, cultura e consciência.

5.9.5.3. religião: é a fé professada por qualquer pessoa.

Obs.1: a CF elevou a prática de racismo a “crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” – art. 5º, XLII.

Art. 5º, XLII, da CF – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Obs.2: há apenas dois crimes imprescritíveis previstos na CF: a prática de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

5.9.6. Ações afirmativas:

Ação afirmativa é a utilização de mecanismos de proteção e favorecimento aos que necessitam de uma especial tutela, como uma forma de superação das diversas desigualdades existentes em uma sociedade. Ex.: Cotas em universidades para negros e pardos.

Obs.: o STF declarou constitucional as ações afirmativas.

DIREITO À SEGURANÇA

5.10. Direito à segurança (Segurança é a tranquilidade do exercício dos direitos fundamentais).

5.10.1. Abrangência: os direitos relativos à segurança do indivíduo abrangem os direitos subjetivos em geral e os relativos à segurança pessoal.

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5.10.1.1. Direitos subjetivos em geral – encontra-se o direito à legalidade e à segurança das relações jurídicas.

5.10.1.1.1. Princípio da legalidade

Art. 5º, II, da CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Obs.1: Um indivíduo pode fazer tudo o que a lei não proíbe ou não determina.

Obs.2: Para a Administração Pública, o princípio da legalidade tem sentido restrito: o Poder Público só pode fazer o que a lei autoriza – art. 37, caput.

Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

5.10.1.1.2. Segurança das relações jurídicas

Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Obs.1: ato jurídico perfeito – é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetivou. Ex.: quem já se aposentou.

Obs.2: direito adquirido – é o que pode ser exercido a qualquer momento, pois já incorporado ao patrimônio de seu titular. Ex.: quem já completou os requisitos mínimos para a aposentadoria, mas ainda não aposentou.

Obs.3: coisa julgada – é a decisão judicial da qual não caiba mais recurso.

5.10.1.2. Direitos relativos à segurança pessoal:

Incluem o respeito à liberdade pessoal, a inviolabilidade da intimidade, do domicílio e das comunicações pessoais e a segurança em matéria jurídica.

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5.10.1.2.1. Inviolabilidade da intimidade (direito á privacidade)

Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

5.10.1.2.2. Inviolabilidade do domicílio

Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Obs.1: Casa é o lugar onde uma pessoa vive ou trabalha, não aberto ao público, reservado a sua intimidade e a sua vida privada.

Obs.2: A definição de casa encontra-se nos art. 150, §4º, do CP. E o que não compreende casa está no §5º do mesmo artigo.

Art. 150, § 4º, do CP – A expressão "casa" compreende:

I – qualquer compartimento habitado;

II – aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Art. 150, § 5º, do CP – Não se compreendem na expressão "casa":

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Obs.3: Dia estende-se das 6 às 18 horas.

Obs.4: Apenas Juiz pode determinar a inviolabilidade do domicílio – reserva de jurisdição.

Obs.5: Nenhum direito fundamental e absoluto, desta forma, o STF decidiu pela não ilicitude das provas obtidas com violação noturna de escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de escuta ambiental, já que os próprios advogados estavam praticando

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atividades ilícitas em seu interior. Desta forma, a inviolabilidade profissional do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o seu cliente para que não se frustre a ampla defesa, mas, se o investigado e o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a prática de crimes no interior de recinto.

5.10.1.2.3. Inviolabilidade das comunicações pessoais

Art. 5º, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Obs.1: a expressão “no último caso” compreende, de acordo com a jurisprudência, as comuni-cações de dados e as comunicações telefônicas.

Obs.2: Consiste em exceção ao sigilo da correspondência, da comunicação telegráfica e telefô-nica o constante do art. 136, I, “b”, CF e do art. 139, III, CF.

Art. 136, § 1º, da CF – O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

Art. 139 da CF. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunica-ções, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

Obs.3: também é uma exceção ao sigilo da correspondência o caso de carta encaminhada ao preso.

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Obs.4: A lei que regula a interceptação telefônica é a Lei 9.296/96.

Obs.5: Apenas Juiz pode autorizar a interceptação telefônica – reserva de jurisdição.

Obs.6: a gravação é permitida.

5.10.1.2.4. Segurança em matéria jurídica:

5.10.1.2.4.1. Garantias jurisdicionais:

a) Princípio da inafastabilidade ou do controle do Poder Judiciário

Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

b) Proibição dos tribunais de exceção

Art. 5º, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

c) Julgamento pelo Tribunal do Júri em crimes dolosos contra a vida

Art. 5º, XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

d) Princípio do Juiz natural ou do Juiz competente

Art. 5º, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade com-petente;

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5.10.1.2.4.2. Garantias materiais:

a) Princípios da anterioridade e da reserva legal

Art. 5º, XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia co-minação legal;

b) Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa

Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

c) Princípio da personalização da pena ou princípio da intranscendência

Art. 5º, XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, es-tendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

d) Princípio da individualização da pena

Art. 5º, XLVI – a lei regulará a individualização da pena [...];

e) Proibição de determinadas penas

Art. 5º, XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

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f) Princípios relativos à execução da pena privativa de liberdade

Art. 5º:

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

g) Restrições à extradição de nacionais e estrangeiros

Art. 5º:

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

h) Proibição da prisão civil por dívidas, salvo no caso de devedor de pensão alimentícia.

Art. 5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadim-plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

5.10.1.2.4.3. Garantias Processuais:

a) Princípio do devido processo legal

Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido proces-so legal;

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b) Princípio do contraditório e da ampla defesa

Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

c) Proibição de prova ilícita

Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

d) Princípio da presunção de inocência ou estado de inocência

Art. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

e) Proibição da identificação criminal da pessoa já civilmente identificada

Art. 5º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

f) Garantias da legalidade e da comunicabilidade das prisões

Art. 5º da CF:

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamen-tada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados ime-diatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

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DIREITO DE PROPRIEDADE

5.11. Direito de Propriedade – art. 5º, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX.

Art. 5º da CF:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX – é garantido o direito de herança;

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DIREITOS SOCIAIS

1. Conceito

Direitos sociais são direitos de conteúdo econômico-social que visam melhorar as condições de vida e de trabalho para todos. São prestações positivas do estado em prol dos menos favorecidos e dos setores economicamente mais fracos da sociedade.

Obs.: Embora os direitos sociais não sejam reconhecidos pacificamente como cláusulas pétreas, a jurisprudência e doutrina os albergam pelo princípio da proibição do retrocesso.

Princípio este que se manifesta de duas formas:

1. Impedindo que o Poder Público venha retirar a regulamentação de algo já concretizado.

2. Autorizando a impetração da ADI por omissão e mandado de injunção, a fim de se cobrarem providências legislativas e administrativas para a concretização de tais direitos.

Assim, decidiu o STF, no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. E também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.

2. Constituição de 1988

Os direitos sociais são mencionados no art. 6º da CF e desdobrados em vários dispositivos incluídos no Título VIII (Da Ordem Social). Já os direitos trabalhistas estão previstos nos artigos 7º a 11 da CF.

3. Classificação

Os direitos sociais são classificados, de acordo com José Afonso da Silva, da seguinte maneira:

a) Direitos sociais relativos ao trabalhador (art. 7º a 11);

b) Direitos sociais relativos à seguridade social, abrangendo os direitos à saúde, à previdência social e à assistência social (art. 193 a 204);

c) Direitos sociais relativos à educação, à cultura e ao esporte (art. 205 a 217);

d) Direitos sociais relativos à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência (art. 226 a 230);

e) Direitos sociais relativos ao meio ambiente (art. 225).

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4. Espécies de direitos sociais

Art. 6º, da CF – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Obs.: cabe lembrar que o direito à moradia foi inserido na Constituição por meio da EC nº 26/2000, o direito à alimentação por meio da EC nº 64 de 2010 e o direito ao transporte pela EC nº 90/2015..

5. Direitos sociais individuais e coletivos do trabalhador

Os direitos trabalhistas se subdividem em individuais e coletivos. Os individuais estão previstos no art. 7º, enquanto os coletivos estão previstos nos artigos 8º (liberdade de associação profis-sional ou sindical), 9º (direitos de greve), 10 (participação em órgãos colegiados) e 11 (repre-sentação nas empresas com mais de duzentos empregados).

Obs.: os demais direitos sociais estão regulados nos art. 144 (segurança pública), 193 ao 230 (ordem social), da CF.

NACIONALIDADE

1. Conceito:

Nacionalidade é o vínculo jurídico e político pelo qual um indivíduo se torna parte integrante do povo de um Estado.

2. Modos de aquisição da nacionalidade:

2.1. primária ou originária (natos)

Adquire-se a nacionalidade pelo nascimento. A pessoa, ao nascer, já possui a nacionalidade de determinado Estado;

2.2. secundária ou adquirida (naturalizados)

Resulta de um ato posterior de vontade. A pessoa adquire a nacionalidade de outro país duran-te sua existência.

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3. Critérios para a aquisição da nacionalidade primária.

3.1. Jus soli ou jus loci ou critério da territorialidade:

Determina-se a nacionalidade de uma pessoa pelo local de nascimento. São considerados nacionais todos os que nascem no território do Estado.

3.2. Jus sanguinis ou critério da consanguinidade:

Determina-se a nacionalidade de uma pessoa pela origem de seus ascendentes. São considerados nacionais todos que possuem ascendentes da mesma nacionalidade, até um determinado grau.

4. Modos de aquisição da nacionalidade originária brasileira – Art. 12, inciso I, da CF:

4.1. são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

Obs.1: o critério adotado neste primeiro modo foi o jus soli.

Obs.2: apesar de a Constituição ter dito “na República Federativa do Brasil”, ela quis se referir “no território da República Federativa do Brasil”.

Obs.3: compreende o território brasileiro:

a) O solo, subsolo, espaço aéreo;

b) O mar territorial, que compreende 12 milhas a partir da costa brasileira;

c) A plataforma continental, que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial com “largura” de 200 milhas;

d) Os navios e aeronaves brasileiros de natureza privada em alto mar ou no espaço aéreo cor-respondente;

e) Os navio e aeronaves brasileiros a serviço do governo brasileiro onde quer que se encon-trem.

Obs.: o constante das letras d) e e) são considerados território brasileiro por extensão.

Obs.4: O critério da territorialidade (jus soli) é a regra no Brasil, mas não é um critério absoluto, pois comporta exceção, ou seja, mesmo que nasça no território da República Federativa no Brasil não será brasileiro se:

a) Filho de estrangeiros (pai e mãe devem ser estrangeiros) e, pelo menos um, estar a serviço do País de origem.

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4.2 são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Obs.: como são nascidos no estrangeiro, o critério não pode ser o jus soli.

Obs.2: O critério adotado nesta hipótese é o jus sanguinis ou consanguinidade + o critério fun-cional, pois deve estar a serviço do Estado brasileiro.

Obs.3: Compreende “a serviço da República Federativa do Brasil” o seguinte:

a) Estar a serviço da Administração Pública Direta, que compreende a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) Estar a serviço da Administração Pública Indireta, que compreende as Autarquias, Funda-ções Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

Obs.4: Basta que apenas um dos pais seja brasileiro, desde que esteja a serviço do Estado brasi-leiro, para que o filho também seja brasileiro.

4.3. são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira com-petente;

Obs.: O critério adotado nesta hipótese é o jus sanguinis + o registro.

Obs.2: O registro pode ser feito no Consulado ou na Embaixada.

Obs.3: Esta hipótese esteve fora da Constituição de 1994 com a Emenda Constitucional de Revisão nº 3 até 2007 com a Emenda Constitucional nº 54.

4.4. são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Obs.: O critério adotado aqui é o jus sanguinis + residência + opção.

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5. Modos de aquisição da nacionalidade secundária brasileira (naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de outro Estado) – Art. 12, inciso II, da CF:

5.1. Naturalização tácita:

O silêncio é interpretado como uma manifestação da vontade de adquirir a nacionalidade bra-sileira. Foi admitida por duas Constituições brasileiras: a de 1824 (em relação aos portugueses) e a de 1891 (grande naturalização).

5.2. Naturalização expressa:

Depende de manifestação da vontade da pessoa interessada em adquirir a nacionalidade brasi-leira, que deve expressa requerê-la. A Constituição de 1988 prevê duas espécies de naturaliza-ção expressa: ordinária e extraordinária.

a) Naturalização ordinária – art. 12, inciso II, alínea a, da CF: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Obs.: aos estrangeiros não originários de países de língua portuguesa, os requisitos para a natu-ralização ordinária estão previstos no art. 112 do Estatuto do Estrangeiro.

Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:

I – capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II – ser registrado como permanente no Brasil;

III – residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

IV – ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

V – exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

VI – bom procedimento;

VII – inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e

VIII – boa saúde.

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Obs.2: Já aos originários de países de língua portuguesa, há necessidade de apenas dois requisitos:

b) Residência por um ano ininterrupto; e

c) Idoneidade moral.

Obs.: Quase nacionais ou português equiparado – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Obs.: aos portugueses há dois caminhos para exercer os direitos de brasileiros naturalizados:

a) Primeiro: ele pode se naturalizar e perder a nacionalidade originária; ou

b) Segundo: estabelecer residência e solicitar a equiparação. Neste segundo caminho, o português não perde a nacionalidade originária e, ainda, continua a ter todos os direitos de brasileiro naturalizado.

Obs.2: A reciprocidade está prevista no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000 (data dos 500 anos do Brasil).

d) Naturalização extraordinária – art. 12, inciso II, alínea b, da CF: os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze nos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Obs.: esta naturalização também é conhecida como naturalização quinzenária.

Ob.2: enquanto na naturalização ordinária o Estado brasileiro possui discricionariedade para conceder a naturalização (ou seja, concede se quiser – mesmo cumpridos todos os requisitos), na naturalização extraordinária, o Estado brasileiro é obrigado a conceder, pois é direito subje-tivo do requerente.

6. Distinções entre brasileiros natos e naturalizados

Art. 12, §1º: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

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6.1. Cargos – art. 12, § 3º, da CF:

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas;

VII – de Ministro de Estado da Defesa.

6.2. Funções – art. 89, VII, da CF: há seis assentos no Conselho da República destinado para brasileiros natos.

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI – o Ministro da Justiça;

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

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6.3. – Extradição – art. 5º, LI, da CF: brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. Já o brasileiro naturalizado pode em duas hipóteses:

a) por crime comum praticado antes da naturalização; ou

b) quando comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas, na forma da lei.

Art. 5º, LI, da CF – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

6.4. Propriedade de empresa jornalística – art. 222 da CF:

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

6.5. Perda na nacionalidade – art. 12, § 4º, da CF: apenas o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, por sentença judicial.

Art. 12, § 4º, da CF – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

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Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

DIRIETOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS

1. Nacionalidade, Cidadania e Naturalidade

Nacionalidade é um vínculo jurídico entre o indivíduo e o Estado, pelo qual o indivíduo se torna parte integrante do povo de determinado Estado.

Cidadania é um vínculo político, próprio do nacional no exercício de seus direitos políticos, que lhe confere o direito de participar da formação da vontade política do Estado.

Naturalidade é um simples vínculo territorial, indicando o local do nascimento.

2. Concepção de cidadania

a) Cidadania em sentido amploSignifica o efetivo gozo dos direitos previstos na Constituição.

b) Cidadania em sentido estritoÉ o direito de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional, abrangendo os direitos de votar e ser votado.

3. Espécie de cidadania

Cidadania ativa: é o direito de votar.

Cidadania passiva: é o direito de ser votado.

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4. Aquisição da cidadania

A cidadania é adquirida pelo alistamento eleitoral, que é o procedimento administrativo peran-te a Justiça Eleitoral pelo qual se verifica se o indivíduo preenche os requisitos exigidos para se inscrever como eleitor.

Obrigatoriedade de alistamento e de voto: para os maiores de 18 anos.

Facultatividade de alistamento e de voto: analfabetos; maiores de setenta anos; e adolescentes entre dezesseis e dezoito anos.

Obs.: os adolescentes possuem apenas a cidadania ativa, pois não podem ser responsabilizados penalmente por abusos cometidos na condução da coisa pública (art. 228, CF).

Proibição do alistamento: os estrangeiros; os conscritos durante o período de serviço militar obrigatório em razão da hierarquia e disciplina.

Obs.: O único estrangeiro alistável é o português equiparado.

Obs.: o documento que comprova a qualidade de cidadão é o título de eleitor.

5. Direitos políticos

Conceito: Os direitos políticos consistem no exercício da soberania popular por meio do direito de votar e ser votado, da iniciativa popular, da propositura da ação popular e o de organizar e participar de partidos políticos.

Os direitos políticos podem ser positivos ou negativos.

Direitos políticos positivos (ativos ou cidadania ativa ou capacidade eleitoral ativa) consistem no direito de votar.

Já os direitos políticos negativos (passivos ou cidadania passiva ou capacidade eleitoral passi-va) consistem no direito de ser votado.

6. Direitos políticos positivos (direito de participar)

a) Soberania popular

Refere-se ao regime político adotado no Brasil, que é o democrático, pois todo poder emana do povo.

b) Sufrágio, voto e escrutínio

Sufrágio é o direito de participar da formação da vontade política do Estado, inclusive eleger e ser eleito. O sufrágio pode ser universal, restrito, censitário e capacitário.

Voto é o exercício do direito de sufrágio.

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Escrutínio é o modo de exercício desse direito, abrangendo desde a votação até a apuração.

c) Voto direto, secreto, universal e periódico

O voto direto é exercido sem representantes. A única exceção está prevista no Art. 81, §1º, da CF.

Art. 81 da CF. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

d) Democracia semidireta

O Brasil adota o regime político da democracia semidireta, em que o povo exerce o poder por meio de representantes eleitos ou diretamente (CF, art. 1º, parágrafo único).

e) Plebiscito

Instrumento de consulta prévia ao povo, antes da aprovação de um ato legislativo ou admi-nistrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

f) Referendo

Instrumento de consulta a posteriori ao povo, após a aprovação de um ato legislativo ou admi-nistrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cumprindo ao povo, pelo voto, ratificar ou rejeitar a medida aprovada.

A Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre armas de fogo, em seu art. 35, § 1º, dentro de um modelo de democracia participativa, estabeleceu para outubro de 2005 o primeiro referendo popular em nosso País, em que o povo brasileiro votou majoritariamente contra a proibição da comercialização de armas de fogo em todo o território nacional, salvo para as Forças Armadas e os órgãos incumbidos da segurança pública.

g) Elegibilidade ou capacidade eleitoral passiva ou cidadania passiva

Trata-se do direito de ser votado, do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para que alguém possa eleger-se. Nem todo eleitor é elegível, apenas um conjunto mais restrito de cida-dãos. A Constituição, em seu art. 14, § 3º, estabelece requisitos mínimos.

I — Nacionalidade brasileira. Somente os nacionais podem alistar-se como cidadãos. A nacio-nalidade é um pressuposto da cidadania. Estrangeiros não possuem direitos políticos no Brasil, com exceção dos portugueses com residência permanente, em razão da reciprocidade firmada entre Brasil e Portugal (CF, art. 12, § 1º).

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II — Pleno exercício dos direitos políticos. Não basta a nacionalidade para o exercício da cida-dania passiva. Para o cidadão estar no pleno gozo dos direitos políticos é necessário que não tenha incorrido em nenhuma causa de perda ou suspensão desses direitos.

III — Alistamento eleitoral. Cidadão é o nacional no gozo de direitos políticos. A forma de aquisição da cidadania é o ato de inscrição na Justiça Eleitoral. O título de eleitor é o documen-to comprobatório da qualidade de cidadão.

IV — Domicílio eleitoral na circunscrição. O candidato a um cargo eletivo deve possuir vínculos efetivos com as pessoas que possuem o direito de votar. Por essa razão, exige-se que tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual se pretende eleger. Considera-se como domicílio eleitoral o local onde se encontra registrado o título de eleitor.

V — Filiação partidária. A cidadania passiva no Brasil pressupõe que o indivíduo faça parte de algum partido político. Não se admitem candidaturas avulsas, independentes ou extrapartidá-rias. É uma forma de prestigiar os partidos políticos. Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o pretendente deve estar, ao menos em tese, vinculado aos objetivos da agremiação política da qual faça parte.

VI — Idade mínima. A Constituição estabelece idades mínimas para que alguém possa concor-rer a cargos eletivos. Parte da suposição de que, com o passar dos anos, em razão das experi-ências de cada um, as pessoas possuem maior maturidade para o exercício de determinados cargos. A Constituição Federal estabelece as seguintes idades mínimas:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito ou juiz de paz; e

d) dezoito anos para Vereador.

VII — Não incorrer em nenhuma inelegibilidade específica. A Constituição e a legislação com-plementar apontam diversas inelegibilidades, que serão examinadas em seguida.

a) Analfabetos. A Constituição só reconhece a cidadania ativa para os analfabetos, assegurando-lhes somente o direito de votar. Parte do pressuposto de que as pessoas que não sabem ler ou escrever não possuem condições de representar outras pessoas e participar de forma positiva para o aprimoramento das Instituições. Ficam, portanto, impedidas de concorrer a cargos eletivos.

b) Menores de dezoito anos de idade. Dos dezesseis aos dezoito, o jovem pode inscrever-se na Justiça Eleitoral, adquirindo cidadania ativa, enquanto à passiva só terá direito quando completar dezoito anos de idade, quando poderá concorrer ao cargo de Vereador.

c) Inelegibilidades previstas nos §§ 6º, 7º e 9º do art. 14 da Constituição Federal, que serão examinadas quando tratarmos dos direitos políticos negativos. O direito eleitoral e as

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normas sobre nacionalidade, cidadania e naturalização são de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XIII).

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíne-os ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessa-ção, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na admi-nistração direta ou indireta.

7. Direitos políticos negativos

Direitos políticos negativos são normas que impedem a participação do cidadão no processo político e nos órgãos governamentais, abrangendo a perda e suspensão de direitos políticos, bem como as inelegibilidades.

a) Cassação, perda e suspensão de direitos políticos

A Constituição veda expressamente a cassação de direitos políticos, ou seja, a perda destes por ato arbitrário do governo. A utilização da perda dos direitos políticos como um instrumento de proscrição dos inimigos políticos foi prática comum adotada por regimes autoritários. A Cons-tituição admite somente a perda e suspensão de direitos políticos nas hipóteses excepcional-mente previstas no texto constitucional.

Perda é a privação definitiva de direitos políticos (por prazo indeterminado).

Suspensão é a privação temporária de direitos políticos.

Obs.: As hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos são as expressamente previstas no art. 15 da Constituição Federal. Como observa José Afonso da Silva, esta não esclarece quais as hipóteses de perda e quais as de suspensão de direitos políticos. Essa distinção é feita pela doutrina e pela jurisprudência.

b) Perda de direitos políticos

A Constituição, em seu art. 15, contempla duas hipóteses de perda (privação definitiva) de direitos políticos.

I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. Se a nacionalidade é pressuposto da cidadania, a perda da condição de nacional importa na decorrente perda dos direitos políticos. Contudo, isso depende de decisão judicial transitada em julgado.

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II – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta, bem como da prestação alternativa. O nacional que se recusa a cumprir os seus deveres com a pátria, não aceitando obrigação a todos imposta, nem a prestação alternativa facultada, não se mostra merecedor da cidadania brasileira. Mantém a condição de nacional, mas perde os direitos de votar e ser votado.

c) Suspensão de direitos políticos

A Constituição, em seu art. 15, contempla três hipóteses de suspensão (privação temporária) de direitos políticos.

I – Incapacidade civil absoluta. A pessoa que não se encontra em condições de exercer os atos da vida civil também fica impedida de exercer direitos políticos.

II – Condenação criminal transitada em julgado. As pessoas que violam as leis penais ficam privadas de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.

III – Prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal. A Lei n. 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de prática de atos de improbidade administrativa. Entre as sanções previstas encontra-se a suspensão de direitos políticos, variando de três a dez anos conforme a infração cometida.

d) Inelegibilidades

Inelegibilidades são os impedimentos à capacidade eleitoral passiva, ao direito de ser votado. Não se confundem com a inalistabilidade, que é o impedimento à capacidade eleitoral ativa, ao direito de votar.

Obs.: a suspensão de direitos políticos, por abranger a privação da cidadania ativa e passiva, é medida de maior alcance que a mera inelegibilidade.

e) Inelegibilidades absolutas

Inelegibilidades absolutas são os impedimentos a qualquer cargo eletivo. O indivíduo fica impedido de participar, como candidato, em qualquer eleição. As inelegibilidades absolutas estão previstas no art. 14, § 4º, da Constituição.

a) Os inalistáveis, as pessoas que não podem inscrever-se na Justiça Eleitoral. Quem não tem capacidade eleitoral ativa também não possui capacidade eleitoral passiva. De acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, ou seja, os convocados durante o período de serviço militar obrigatório.

b) Os analfabetos, as pessoas que não sabem ler e escrever. A Constituição estendeu-lhes somente o direito de votar e não o direito de ser votado.

c) Jovens entre dezesseis e dezoito anos de idade são absolutamente inelegíveis, pois, embora possam votar, não pos suem a idade mínima para concorrer a qualquer cargo eletivo.

f) Inelegibilidades relativas

Inelegibilidades relativas são os impedimentos a certos cargos eletivos, em razão de situações específicas. O indivíduo fica impedido de participar, como candidato, em determinadas eleições, quer por motivos funcionais, de casamento, parentesco ou afinidade, por tratar-se o candidato de militar, quer ainda por influência de poder econômico ou abuso de poder político. Elas estão previstas no art. 14, §§ 5º a 9º, da Constituição e na Lei Complementar n. 64/90.

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§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

g) Desincompatibilização

Desincompatibilização é o ato pelo qual o cidadão se afasta de um cargo que ocupa para poder concorrer a um cargo eletivo. O eleitor desvencilha-se da inelegibilidade a tempo de concorrer a outra eleição.

8. Partidos políticos

Partidos políticos são associações constituídas para a participação da vida política de um país, para a formação da vontade nacional, com objetivos de propagação de ideias e de conquista, total ou parcial, do poder político.

Toda corrente político-ideológica existente na sociedade, para a eleição de representantes nos Poderes Legislativo e Executivo, deve agrupar-se em um partido político. No Brasil não se admitem candidaturas avulsas ou independentes.

a) Natureza de pessoa jurídica de direito privado

Após a Constituição de 1988, os partidos políticos adquiriram a natureza de pessoas jurídicas de direito privado. A Constituição Federal, em seu art. 17, § 2º, estabelece que “os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral”. A Lei n. 9.096/95, que dispõe sobre os partidos políticos, esclarece, logo em seu art. 1º, a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado dessas entidades.

Obs.: O partido é criado de acordo com a lei civil, para depois ter o seu estatuto registrado no órgão máximo da Justiça Eleitoral.

b) Princípios constitucionais de organização partidária

A Constituição adota dois grandes princípios em matéria de organização partidária:

a) ampla liberdade partidária; e

b) autonomia partidária.

c) Ampla liberdade partidária

A atual Constituição assegura ampla liberdade de organização de partidos políticos. É garantida também ampla liberdade de criação (fundação de um novo partido político), fusão (reunião de dois ou mais em um só), incorporação (inclusão de um partido em outro) e extinção (dissolução pelos seus integrantes) de partidos políticos.

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Essa liberdade partidária é ampla, mas não absoluta, pois são impostas algumas restrições. No estatuto de todo partido político, devem ser resguardados, por imperativo constitucional, os seguintes princípios:

a) soberania nacional;

b) regime democrático;

c) pluripartidarismo; e

d) os direitos fundamentais da pessoa humana.

Devem ser observados, ainda, os seguintes preceitos:

a) caráter nacional;

b) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros ou subordinação a estes;

c) prestação de contas à Justiça Eleitoral; e

d) funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Para o reconhecimento do caráter nacional, a legislação ordinária estabelece parâmetros mínimos de representatividade em diversos Estados.

d) Autonomia partidária

A Constituição Federal, em seu art. 17, § 1º, assegura aos próprios partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

e) Organização paramilitar

A Constituição expressamente veda a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

f) Modelos de organização partidária

Existem três grandes modelos de organização partidária.

a) Unipartidarismo. Sistema de partido único. Próprio de regimes autoritários, em que só se aceita a existência de um único partido que divulgue as ideias do grupo político dominante.

b) Bipartidarismo. Sistema de dois grandes partidos que se alternam no poder, com progra-mas mais ou menos definidos. O bipartidarismo existe na Inglaterra, com os Partidos Tra-balhista e Conservador, e nos Estados Unidos da América, com os Partidos Democrata e Republicano. Nesses países há diversos outros partidos, mas nenhum com projeção política sufi ciente para tomar o poder ou conquistar espaço político significativo. Durante o regime militar, tentou-se implantar no Brasil, sem êxito, de forma autoritária e artificial, o bipar-tidarismo, com dois grandes partidos, a ARENA (Aliança Renovadora Nacional) e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), um de apoio e outro de oposição ao governo.

c) Pluripartidarismo ou multipartidarismo. Existência de diversos partidos políticos represen-tativos de todas as correntes de opinião da sociedade. O Brasil adotou o pluripartidarismo como forma de organização política, como consta expressamente do art. 1º, V, da Consti-tuição Federal.

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g) Funções dos partidos políticos

Os partidos políticos têm por objetivos a divulgação de ideias e a conquista do poder político. Dentro desse contexto, compete aos partidos de situação, além de propagar e implantar as ideias constantes do estatuto do partido, dar sustentação política ao governo no Parlamento, aprovando seus projetos. Aos partidos de oposição, além da propagação de ideias e da luta pela conquista do poder político, compete a fiscalização dos atos do governo, bem como a formulação de políticas alternativas.