Direito Constitucional Para Técnico INSS

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DIREITO CONSTITUCIONAL Maria das Graças Almeida Pamplona 1

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Texto sobre direito constitucional para concursos!

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Maria das Graas Almeida Pamplona

CAPTULO INOES ELEMENTARES

1. CONSTITUCIONALISMO

Estudar Direito Constitucional significa conhecer os passos da histria da humanidade na busca de mecanismos para limitar o poder. A histria do constitucionalismo, no mundo, sempre se fez compreender a partir do estudo dos valores de um povo, pois, como se sabe, qualquer que seja sua estrutura social, possui certas convices compartilhadas em comum, representadas por condutas prprias que, por sua vez, permitem identificar os princpios sobre os quais se baseiam as relaes entre os donos do poder (sociedade-civil) e os exercentes do poder ( mandatrios).Primitivamente, o termo governo equiparou-se s instituies religiosas da comunidade. Os sacerdotes possuam o poder mstico que vinha do prprio deus, da seu poder de vida ou morte sobre os servos que se submetiam vontade do governante, sem quaisquer questionamentos. Esse momento histrico representou a era mitolgica.O segundo momento histrico ocorre, quando o homem, que j no era to servil, deixa de se submeter, sem questionar, vontade do governante, exigindo um fundamento racional para a obedincia autoridade poltica. A histria dos hebreus representa muito bem esse momento e de grande valia porque, embora aceitando a autoridade poltica, entendiam que tanto o governante, quanto o governado deveriam submeter-se autoridade mxima das leis do Senhor. Esse foi o mtodo que permitiu a contnua busca da racionalizao do poder, culminando com a descoberta do constitucionalismo ou, se se preferir, de uma sociedade que tem no primado da lei o limite para a atuao de governantes e governados.A histria do constitucionalismo nada mais que a busca realizada pelo homem poltico de mecanismos que lhe permitam estabelecer limites para o poder absoluto exercido pelos governantes. Busca que se caracteriza pelo esforo para definir limites morais e ticos para a autoridade, ao invs de submisso cega autoridade existente. Essas aspiraes s lograram xito em pases cujo povo pleiteou, e conseguiu, participao ativa na escolha dos mecanismos de frenao do poder, entre eles o direito de se autoconvocar para manifestaes plebiscitrias que lhe permitissem participao ativa no processo poltico. Advm dessa poca a preocupao com a distribuio do poder em mos distintas, pois at onde o poder est distribudo, est limitado e essa limitao traz consigo restrio e controle. a totalidade desses princpios que resulta nas normas fundamentais que formam a Constituio de um povo, cuja sociedade civil poder estar madura sociologicamente a ponto de internalizar suas convices e fazer jus a uma constituio material ou, em se tratando de uma sociedade ainda incipiente, s lhe ser possvel atribuir-se uma constituio formal que exigir um longo caminho de lutas sociais e polticas para ver respeitados seus direitos bsicos.Conclui-se que a classificao de um sistema poltico como democrtico constitucional ou no depende da existncia ou carncia efetiva de instituies por meio das quais o poder poltico esteja distribudo harmonicamente entre seus agentes, permitindo que os detentores do poder (mandatrios), aqueles que recebem competncias para serem exercidas em nome da sociedade-civil, atuem com a conscincia de que sua conduta deve se submeter aos donos e destinatrios do poder que exercem que o povo.

2.DIREITO COMO PRODUTO SOCIOLGICOInforma-nos a Teoria Geral do Estado que Direito instrumento regulador das condutas sociais. Assim, quem se prope a estudar Direito deve ter como premissa bsica a estreita correlao que h entre a Sociologia e o Ordenamento Jurdico de um pas, sob pena de incorrer em equvocos de conseqncias desastrosas para um conhecimento que se quer ter por cientfico. a partir do estudo sistematizado das normas jurdicas de um pas que se tem a exata compreenso do estagio scio-poltico-cultural de seu povo porque, como a histria revela, as naes que lutaram para conquistar sua liberdade tm esse bem como um valor maior, portanto, inegocivel.H no Brasil, por conta de estreis discusses acadmicas, erros conceituais inseridos em nossos livros didticos que, embora fugindo totalmente boa-tcnica, so exigidos dos bacharis em Direito em todos os testes de conhecimento formal, como por exemplo, nos exames admissionais para as carreiras jurdicas, sem que se crie, a exemplo do que j fizeram outros pases, uma instituio de carter cientfico com o objetivo de controlar as produes jurdicas, de modo a fornecer suporte para discusso, visando aprimorar o estudo do Direito, o que certamente comearia pela unificao da linguagem jurdica. Atualmente possvel citar o conceito de Federao como um dos mais graves exemplos da falta de rigor terminolgico que permeia os escritos jurdicos em nosso pas, como se demonstrar a seguir.

Verificando a definio doutrinria e jurisprudencial de Federao que se estuda no Brasil, tem-se: Federao reunio de Estados-membros em torno de um poder central. Leitura atenciosa do artigo 18 da Constituio Brasileira constata que essa definio no se aplica realidade jurdica brasileira, porque o dispositivo citado atribui Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios autonomia poltica que a capacidade para fazer suas prprias leis. essa autonomia que exige do estudioso do Direito que proclame a natureza de entes federativos para as criaturas mencionadas. Essa reflexo leva bvia concluso de que, para a realidade jurdica brasileira, Federao reunio de Estados, Municpios e Distrito Federal em torno da Unio. Registre-se que aquilo que poderia parecer mera filigrana tem conseqncias de grande monta, especialmente, no que diz respeito ao papel constitucional do Municpio que como sabido, tem competncias exclusivas para legislar, por exemplo, sobre seu Plano Diretor (CF Art.182, caput), denominao dada lei urbanstica local, desapropriao municipal (CF art. 182, 4, III); IPTU (CF, art.156, I). Ento, a ser levado em conta a definio constante de nossos livros, o estudioso do Direito estaria impossibilitado de classific-lo como ente federativo.Do exposto, chega-se concluso de que a questo semntica adquire extraordinria importncia para o estudo do Direito no Brasil por duas razes distintas: a primeira est no carter sociolgico do estudo do Direito que, por no ser um conhecimento baseado em dados exatos, como a Matemtica, alm de viver em constante mutao, atendendo aos ditames sociais; no caso particular do Brasil, manifesta-se por meio da Lngua Portuguesa que uma lngua analtica, diferentemente, por exemplo, do Alemo ou do Ingls que so lnguas sintticas.

3. NATUREZA DO DIREITO (JURDICA)Inicia-se essa reflexo a partir do termo Instituto Jurdico que significa: criao do Direito. Instituto jurdico , portanto toda criao expressa por um vocabulrio prprio que pertence ao estudo especfico de um conhecimento chamado Direito. Etimologicamente, instituto tudo que foi criado, independentemente do ramo, cientfico ou no, em que esteja inserido. So exemplos de institutos: os bens de consumo, tais como bolsas, calados produzidos por especialistas, renomados ou no; as pinturas feitas por artistas, famosos ou no; as pessoas...At as pessoas que, se forem msticas, explicaro sua origem de forma teocrtica, dizendo-se criaturas do Criador; ou, se priorizarem a objetividade, explicaro sua origem a partir do relacionamento fsico entre seus pais. Ningum ousaria contestar as duas justificativas, porque ambas so vlidas, na dependncia da viso do intrprete. nesse raciocnio que se encontra a explicao para diferentes interpretaes dos fenmenos jurdicos: a viso do intrprete. Tema, como regra, ignorado pelos estudiosos do Direito, mas de vital importncia para elucidar as controvrsias que so uma constante na doutrina e na jurisprudncia.Tecidas as consideraes sobre instituto jurdico, passemos natureza jurdica que se faz representar pelo conjunto de caractersticas que permitem identificar um instituto jurdico. Anote-se que caractersticas so intrnsecas ao instituto, da porque se diz que, se for possvel identificar dentro de um grupo, tido como igual, um nico instituto jurdico que no traga presente um item tido por caracterstico, essa classificao dever ser repensada. A doutrina publicista brasileira, no raramente, comete esse equvoco, como, por exemplo, quando se refere Servido Administrativa, classificando-a como indenizvel, embora admita servido no indenizvel, vale dizer, se existe exceo esse um sinal inequvoco de que a questo da indenizao no faz parte da natureza, mesmo porque natureza intrnseca e indenizao extrnseca. Sabendo-se reconhecer um Instituto Jurdico por meio de suas caractersticas (natureza jurdica), facilmente se chega ao Regime Jurdico do mesmo que a soma de sua natureza com sua competncia, entendendo-se esta, como atribuio legal de funo. Assim, por exemplo, discorrer sobre o regime jurdico de uma pessoa poltica (ente federativo) falar sobre suas caractersticas e competncias.

4. RAMOS DO DIREITODois so os ramos jurdicos: direito pblico e direito privado. de fundamental importncia reconhec-los, sob pena de se praticar equvocos irreparveis no processo interpretativo porque suas premissas so diferentes.O direito pblico se ocupa das trs funes do Estado, sustenta-se no princpio da legalidade restrita que se consubstancia na seguinte mxima: s o que a lei expressamente autorize que pode ser feito. No basta, para esse ramo do direito, que a conduta no seja proibida, exige-se que seja expressamente autorizada.O direito privado cuida da relao direta entre particulares, tem por base principiolgica a legalidade ampla que estatui: tudo o que no for proibido, ser permitido. essa mxima no encontrvel no direito pblico que possibilita uma maior mobilidade normativa nas relaes entre particulares, pois os fatos podem surgir antes da lei, sendo depois, por ela regulamentados. Essa , por exemplo, a hiptese do contrato de franquia, do leasing, do contrato verbal de grande valor. Tal possibilidade no pode existir no direito pblico, ou seja, o princpio da segurana jurdica jamais permitiria que tal prtica se instaurasse porque a certeza das relaes jurdicas exige prvio e claro conhecimento das regras do jogo por parte da sociedade-civil em suas relaes com o Estado, historicamente criado para promover sua segurana. esse o sentido da mxima: Estado de direito no combina com incertezas.A obrigatoriedade de publicao o mecanismo encontrado pelo direito para que os atos praticados pelo Estado-poder sejam do conhecimento do Estado-sociedade. Essa a razo pela qual o Texto Constitucional, em seu artigo 37 erigiu a publicidade categoria de princpio constitucional. Embora apresentado como um princpio ordenador da atividade administrativa, esse princpio deve permear as trs funes do Estado, para que as pessoas que nele esto, ainda que de passagem, tomem cincia da existncia de uma lei, de uma sentena ou de um ato administrativo.Do exposto, conclui-se facilmente que o princpio da publicidade garantidor de segurana jurdica. Registre-se que sob a rubrica de funo pblica deve-se ler: funo Legislativa, funo Executiva e funo Judicial.O princpio da motivao outro importante instrumento garantidor de segurana jurdica, pois graas a ele que se torna possvel verificar as razes de uma autoridade para realizar determinado ato. por isso que se diz que sentena sem motivao nula; lei sem motivao nula, ato administrativo exige motivao, exceto a exonerao ad nutun que o nico ato administrativo cuja motivao no obrigatria. Poder-se-ia argumentar que h os despachos de mero expediente que, segundo alguns processualistas no ensejariam motivao, contudo anlise mais cuidadosa do argumento demonstra que h motivao intrnseca no despacho que estatui: junte-se, ou ainda, arquive-se. A carga semntica dos termos mencionados, pela sua explicitude, suficiente para motiv-los.

5-PRINCPIOS DO ESTADO DE DIREITO

Para a doutrina, trs so os princpios do Estado de Direito: segurana jurdica, certeza jurdica e bilateralidade das normas. Entend-los exige um breve estudo de Teoria Geral do Estado.Sabendo-se que o Direito se origina da Sociologia, tem-se nessa cincia a explicao histrica para a existncia do Estado. O que significa dizer que o Estado foi criado, como um produto sociolgico, com o nico objetivo de garantir a segurana da sociedade civil. Essa a razo pela qual se diz que: Direito instrumento regulador das condutas sociais.Para chegar ao Estado de Direito, os grupos sociais passam por trs fases distintas: de rapinagem, do estado-polcia e Estado de Direito. A primeira se caracteriza pela total ausncia de normas, com a soluo dos conflitos baseada, unicamente, na fora fsica. o que nos mostra a histria quando nos informa sobre a atuao dos brbaros, destacando-se os hunos, na figura de seu chefe tila, conhecido como o flagelo de Deus, a quem se atribui a seguinte frase: eu sou o flagelo de Deus, por onde as patas dos meus cavalos passarem, sequer grama nascer. Sucedendo a fase de rapinagem, vem a fase do estado-polcia, que no pode ser confundido com estado de polcia. Este exerce poder de polcia que se materializa em constante policiamento das condutas sociais para garantir o cumprimento da lei. Aquele, arbitrrio por excelncia, manifesta-se na confeco de leis unilaterais, visando satisfao dos interesses de quem detm o poder. A histria permeada de exemplos dessa conduta, entre eles destaque-se as leis estabelecidas pelos senhores feudais, arbitrrias e subjugadoras de seus vassalos. dessa fase a clebre frase atribuda a Luiz XIV: lEtt cst moi, ou seja, o Estado sou eu. Eu mando e os mortais que me obedeam. Foi dessa postura que resultou a Revoluo Francesa, com o conseqente fim da monarquia e um dos maiores derramamentos de sangue que j ocorreram na Terra.A terceira fase evolutiva do Estado a do Estado de Direito que se caracteriza pelo princpio da bilateralidade normativa que significa total submisso de todos lei. Aqui, vale lembrar que, como produto sociolgico que , o Direito no segue essa evoluo de forma pacfica, nem uniforme, a tal ponto de ser possvel afirmar, ainda hoje, que h grupos sociais margem do direito posto, o que no significa dizer que no tenham suas prprias regras de convvio coletivo. Cabe, tambm, a assertiva de que h grupos sociais totalmente submetidos ao Direito, sendo possvel dizer que, esses ltimos atingiram um estgio scio-poltico que lhes fez atentar para as vantagens de se submeterem lei, registrando-se, por oportuno, que essa submisso s legtima quando obriga a governantes e governados[footnoteRef:1]2. [1: 2 Assim, s possvel aceitar regras estabelecidas pelos governantes quando estas sirvam de paradigma para os dois lados. Afinal esse o grande divisor de guas entre Estado de Direito e estado-polcia. ]

Sobre o Estado de Direito, registre-se que:O Estado se justifica, se e enquanto, garante a segurana das relaes jurdicas, quando se descuida desse papel contribui enormemente para o descrdito das instituies, porta aberta para a desobedincia civil(Hannah Arendth - A Condio Humana). O princpio da Segurana Jurdica, no dizer de Geraldo Ataliba, o mais importante de todos, ou seja, o princpio-mor do sistema jurdico; Celso Antnio Bandeira de Mello informa em seu Curso de Direito Administrativo, que ofender a um princpio muito mais grave que ofender a uma norma. a Segurana que resulta no postulado da Bilateralidade das Normas, advindo desse ltimo a constatao de que Estado de Direito aquele que faz as leis e a elas se submete (Celso Antnio Bandeira de Mello). Ou seja, as regras jurdicas, embora estabelecidas pelo Estado-poder devem valer para os dois lados: Estado-poder e Estado-sociedade, sendo inadmissvel a mudana das regras do jogo depois de iniciada a partida, ou, valer-se o Estado de prerrogativas, que s seriam legitimas se se tratasse do exerccio de suas funes tpicas, para auferir tratamento privilegiado, podendo ser citado como exemplo dessa prtica abusiva a aplicao de clusulas exorbitantes aos contratos privados dos quais o Estado participe, prevista na lei de Licitaes e Contratos Administrativos. Nem se diga que essa medida visa proteo do patrimnio pblico, pois se o Estado probe concorrncia desleal entre particulares est obrigado a respeitar essa proibio, sob pena de ofensa ao princpio da bilateralidade das normas. Como se constata, so segurana jurdica e bilateralidade das normas que resultam no terceiro princpio mencionado: certeza jurdica. Afirmar que um determinado Estado promove a certeza jurdica significa dizer que naquele pas a segurana respeitada pois quem tem segurana, tem certeza.

6. PRINCPIO DO DIREITO PBLICOLegalidade restrita o princpio que permeia todas as funes de poder do Estado, entendendo-se como tal a atuao direta do Estado na relao jurdica, seja com um particular, seja com outro Estado. Esse raciocnio leva concluso de que Direito Constitucional a disciplina jurdica que se ocupa da funo Legislativa; ou seja, tudo que se estuda sobre as leis est previsto na Constituio Federal. O Direito Processual representa, nas suas diferentes subdivises, a disciplina jurdica que se ocupa do estudo da funo judicial. O Direito Administrativo, por ser a base da funo Executiva, pode ser apontado como a mais importante disciplina jurdica para o estudo dessa funo; embora seja fato que a funo executiva cabe a outros ramos do direito, entre eles, a ttulo de exemplo, podemos citar o Tributrio, o Ambiental e o Previdencirio.S o que a lei expressamente autorize que pode ser feito. Esse enunciado, como j visto[footnoteRef:2]3, encerra as premissas jurdicas do princpio da Legalidade Restrita. [2: 3 Verifique-se, neste ponto, a enorme diferena que existe entre direito privado e direito pblico, pois, enquanto o primeiro, admite condutas que podero ser regulamentadas a posteriori, o segundo, s permite condutas previamente autorizadas pela lei.]

Um breve escoro semntico revela a sinonmia possvel para se pensar o direito pblico: Legalidade restrita - estrita, para alguns - tambm pode ser denominada de anterioridade, j que a lei deve vir antes; pode tambm ser chamada de reserva legal, porque s o escrito na lei pode ser exigido; pode tambm ser chamado de hiptese de incidncia, porque s o que for previsto hipottica e anteriormente que pode ser punido; pode, ainda, ser chamado de tipicidade, j que fato tpico aquele previamente definido como tal, enfim, eis um interessante exemplo do que pode ocorrer no estudo do Direito de um pas que adotou uma lngua analtica, como idioma oficial.7. PRINCPIOS DO DIREITO CONSTITUCIONALA compreenso deste item exige que se discorra sobre formas de governo, sistemas de governo, sistemas polticos e formas de Estado, o que ser feito no prximo item, por ora nos limitaremos a dizer que so de duas ordens os princpios adotados pelo Brasil. Em suas relaes internacionais comprometeu-se com: soberania, busca da paz, dignidade da pessoa humana e cooperao entre os povos.(CF, art. 4); internamente, rege-se pelos princpios: republicano, democrtico, presidencialista e federativo (CF, artigos: 1, 18, 60 4 e 76).

7. NOES DE TEORIA GERAL DO ESTADOSoberania e AutonomiaPara traar consideraes sobre os princpios adotados por nosso pas no plano interno e internacional, partimos do termo soberania, cuja compreenso tem sido deixada em segundo plano pela doutrina e pela jurisprudncia brasileiras, a ponto de aceitarem, sem questionamentos, o equvoco praticado pelo constituinte de 88 que atribuiu aos estados-membros competncia para elaborar suas constituies. Vale lembrar que Constituio atributo de soberania, portanto, s entes soberanos que podem ter Constituies. Pensar em Constituio para estados-membros atribuir-lhes condio de soberanos, atributo que em uma Federao no lhes conferido. Nossa Constituio, em seu artigo 18 muito clara ao estabelecer que a federao brasileira se constitui no somatrio de entes autnomos reunidos em torno de um poder central, sob o pacto da indissolubilidade. Autnomos, segundo o dispositivo referido, so: a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.Leitura apressada poderia questionar sobre a soberania da Unio que, como se l no artigo 1, tambm possui o atributo citado, o que leva concluso de que a Unio atua ora autonomamente, ora soberanamente, como se ver neste trabalho.Em uma Confederao, como o caso da Sua[footnoteRef:3]4, os Estados (pases) que a compem so soberanos, por isso h de se fazer distino entre a natureza jurdica dos entes federativos e dos confederativos. Estes so soberanos, como se verifica nos Cantes Suos; aqueles so apenas autnomos, conforme preceitua o artigo 18 da Constituio Brasileira. [3: 4 H dificuldade no mundo moderno em se manter sistemas confederados, pelo fato de que os pases no so obrigados a continuar juntos. Faz-se necessrio um grau muito grande de politizao do povo para que a confederao no se desfaa. O grande grau de politizao de seu povo a razo pela qual a Sua um Estado confederado.]

A doutrina brasileira, como regra, comete o equvoco de ter como parmetro para o estudo de nosso direito Constitucional os Estados Unidos da Amrica do Norte. Esse fato no combina com a histria, como se constata da leitura do captulo que se ocupa do tema Competncia.A soberania pode ser interna e internacional.Soberania interna aquela exercida nos limites territoriais de um pas. Assim se coloca, por exemplo, a aplicao do Direito Penal que alcana o transgressor nos limites do territrio onde o delito ocorreu, vale dizer, se algum matar em um pas que adote pena de morte, julgado pelas suas leis poder vir a ser condenado morte.A soberania internacional exige reconhecimento de outros pases e se manifesta por meio das relaes internacionais que, como regra, se fazem por meio de tratados e convenes.

Formas de GovernoPara entender o princpio republicano, adotado pelo Brasil, necessrio se faz estudar Teoria Geral do Estado, no captulo que se refere a formas de governo.. Foi Aristteles o pai dessa classificao. Ao separar as formas de governo em boas e ms, estava o filsofo grego instituindo uma teoria que resistiria ao tempo. Dizia-nos que os governos bons podem ser denominados, levando-se em conta o detentor do poder, como: Monarquia, Aristocracia e Democracia.Ser Monarquia, dizia o filsofo, se o governante for um rei; Aristocracia, se o governante representar a classe social dominante; Democracia, se for um representante do povo.Verificando o mundo emprico, constatou a degenerao dessas formas, s quais chamou de impuras porque representavam governos maus, reconhecidos pela postura de total descaso para com o povo, denominando-as respectivamente de tirania, oligarquia e demagogia.A teoria moderna atribui a Maquiavel, o clebre autor de O Prncipe, a realizao da fuso do termo Democracia com Aristocracia de onde resultou a Repblica. Tem-se, ento, atualmente, duas formas de Governo: republicano e monrquico.Passemos ao governo monrquico e suas principais caractersticas:Excepcionando-se os casos de monarquias ditatoriais - quando se tem claramente condutas arbitrrias de seus governantes, como regra, usurpadores do poder, cujo estudo no est a critrio do Direito, mas da Sociologia - as monarquias modernas so governo de povos que tm como valor sociolgico a necessidade de um rei, ou rainha, como o caso da Inglaterra. Pas no qual, pratica-se, entre outros costumes, o envio por parte da rainha de correspondncia pessoal de felicitaes para os sditos a partir da data em que completam oitenta anos de idade, como forma de reconhecer a participao pessoal de cada ingls no crescimento da Inglaterra. Essa forma de governo tem por principal caracterstica a vitaliciedade do rei que se transfere hereditariamente. As prticas democrticas so absolutamente compatveis com as monarquias modernas, sendo de conhecimento internacional os constantes plebiscitos realizados pelos ingleses para decidir questes importantes para eles, ou seja, a Monarquia no se contrape Democracia.A segunda forma de governo a Repblica cuja principal caracterstica busca suporte na Democracia. coisa pblica - res publicae deve ser por todos cuidada. Cuidado que ser exercido pelos agentes polticos que no exerccio do mandato que lhes conferido devem sempre buscar o que for melhor para a coletividade: a satisfao do Interesse Pblico.Percebe-se, do exposto, que no h Repblica sem Democracia, mas possvel excepcionalmente Monarquia autocrtica, contudo a regra nos tempos modernos so as monarquias democrticas, como por exemplo: Espanha, Inglaterra, Japo.Para facilitar a compreenso do item seguinte, registre-se que tanto a Inglaterra monrquica, quanto a Frana republicana adotaram o Parlamentarismo como sistema de governo, ou seja, O sistema (ou regime) de governo adotados por esses pases o mesmo. Assim, no se deve confundir formas de governo com sistemas de governo.

Sistemas de GovernoComo visto no item anterior, quanto forma de governo os pases sero monrquicos, como o caso da Inglaterra; ou sero republicanos, como o caso da Frana.Quanto ao sistema de governo adotado, como regra, o pas ser presidencialista ou parlamentarista. Excepcionalmente, na Confederao Sua, estabeleceu-se o sistema diretorial. Parlamentarismo sistema de governo que tanto pode ser adotado por uma repblica, quanto por uma monarquia. O mesmo no pode ser dito em relao ao presidencialismo que s pode ser adotado por pases republicanos.Parlamentarismo o sistema de governo do qual se ocupam, distintamente, dois agentes polticos, denominados respectivamente de chefe de Estado e chefe de Governo. Compete ao primeiro, as relaes internacionais (questes de soberania); ao segundo, as relaes internas tambm chamadas de relaes de governo (questes de autonomia). As decises fundamentais esto nas mos do parlamento que elege o Primeiro Ministro e divide com ele a responsabilidade pelo governo, de tal forma que uma moo de desconfiana, feita pelo Parlamento, pode significar a queda do Primeiro Ministro. Isso ocorre quando o governante, pela segunda vez, recebe do Parlamento uma moo de desconfiana, instituto que representa o descontentamento do Legislativo com a maneira de conduzir o governo. Registre-se que, s uma oportunidade de refazer seu gabinete ser dada ao chefe de governo, por isso, se ele no acertar na escolha das pessoas para esse refazimento, ser destitudo pelo chefe de Estado, em cumprimento determinao do Parlamento. Outro dado importantssimo no parlamentarismo a responsabilidade solidria dos Ministros de Estado, quer para com seus pares, quer em relao a quem lhe outorgou, em nome do povo, a funo de confiana que ocupam. importante destacar a vocao constitucional de um ministrio que a de proporcionar ao chefe de governo os subsdios tcnicos e cientficos indispensveis ao ato de governar. So tecnocratas, palavra cujo contedo semntico significa: aquele que detm profundo conhecimento sobre uma determinada rea. Esse dado, cumprido risca por pases desenvolvidos, no autoriza a conduta equivocada assumida pelo Brasil que no exige de seus ministros conhecimentos mnimos sobre o assunto atinente a suas pastas. Ademais, a exigncia constitucional de 21 (vinte e um) anos, como idade mnima, para que uma pessoa possa ocupar cargo poltico dos mais importantes no governo de um pas, pe em cheque a inteno do constituinte e exige um repensar dos juristas brasileiros sobre essa questo, pois, como se sabe, para a Constituio de 1988, em seu artigo 87, aos 21(vinte e um) anos, j possvel a uma pessoa ser tecnocrata, considerado-se como tal aquele que detm profundos conhecimentos sobre o assunto da pasta que ir ocupar. Esse dado certamente fere o princpio da razoabilidade, considerado pelos pases desenvolvidos como um dos mais importantes, porque materializa a regra universal de que direito bom-senso. Presidencialismo governo de um s agente, a quem so conferidas, simultaneamente, as chefias de Estado e de Governo. Nele, o Presidente da Repblica ocupa-se das duas frentes vitais para a evoluo poltica de um pas: as questes internas que representam o governo; e as questes externas que representam as relaes internacionais daquele Estado. Esse sistema sofre as restries naturais da condio humana, esbarra, entre outras dificuldades, na prpria lei da fsica que comprovou a impossibilidade de um corpo estar ao mesmo tempo em dois lugares. Dizer que ele se faz representar a contento, tambm esbarra no que foi objeto de exame no pargrafo anterior, e mais, no presidencialismo no h responsabilidade solidria para os ministros de Estado, seja em relao a seus pares, seja em relao ao Presidente da Repblica, o que enfraquece consideravelmente a Democracia, tida, tecnicamente, como o regime que se sustenta na responsabilidade de quem, em nome alheio, detm o poder. importante no confundir a responsabilidade solidria do Estado, pessoa jurdica de direito pblico - na prtica, representado pela sociedade civil que quem arca com os prejuzos causados por seus agentes polticos - prevista no artigo 37, pargrafo 6, da Constituio Federal; com a responsabilidade solidria entre agentes polticos que no existe no presidencialismo, no existindo conseqentemente no Brasil.O terceiro e excepcional sistema adotado somente por confederaes, como o caso da Sua, denominado de sistema diretorial, assemelha-se ao parlamentarismo, contudo em razo da soberania dos pases que compem a confederao, foi instituda uma cuidadosa frmula para administrar a relao soberana que h entre eles e consiste na escolha de todos os membros do gabinete para impedir a centralizao do poder nas mos de um s representante de um dos pases confederados. Dessa forma, distribui-se igualmente o poder entre seus membros.

Sistemas polticos A doutrina moderna classifica Democracia como uma das espcies de sistemas polticos. So dois os sistemas polticos: Democracia e Autocracia. Simples verificao semntica do termo in examine leva concluso de que, no Brasil, a expresso: sistemas polticos carece de rigor terminolgico, pois, de acordo com a etimologia, conhecimento lingstico que se ocupa da origem das palavras, a expresso: Democracia significa: Demo+ cratus, ou seja, governo do povo. Esse raciocnio leva concluso de que, ao invs de sistemas polticos o correto seria dizer: sistemas de governos. A constatao e o reconhecimento desta falha semntica exigiria que a interpretao de outro termo fosse modificada: aquele do qual a doutrina se utiliza para classificar o Presidencialismo e o Parlamentarismo denominada hoje de sistemas de governo. Concluso: a doutrina inverteu as expresses, ou seja, o que se conhece como sistema de governo, na verdade sistema poltico e vice-versa.Democracia um sistema que se caracteriza pela descentralizao do poder, distribudo pelas trs espcies de rgos que desempenham, como regra, as trs funes distintas do Estado: Executiva, Legislativa e Judicial; Autocracia governo ditatorial, portanto, centralizador. Nele, no h rgos distintos para o desempenho das funes do Estado que, como regra, ficam nas mos do ditador, como se verifica em Cuba.A possibilidade ou no de separao das funes do Estado a principal diferena entre democracia e autocracia.H duas espcies de Democracia: direta e indireta. Tem-se a primeira, quando o povo, detentor do poder, mandante, o exerce, sem intermedirio (representante). A Constituio Federal prev trs hipteses: referendo popular, plebiscito e iniciativa popular (CF, artigos: 14; 18 3; 61, 2).Paradoxalmente, o poder do povo, em relao aos dois primeiros institutos, s ser exercido se autorizado ou convocado pelo Congresso Nacional (CF, artigo 49, inciso XV), o que torna incuos os mandamentos constitucionais mencionados, pondo em cheque a classificao do Brasil como um pas efetivamente democrtico, pois, como se percebe, sem muito esforo, as manifestaes da sociedade civil sobre eventuais insatisfaes com seus congressistas, quando muito, s tero a conotao de meros protestos, sem nenhuma fora vinculante.A iniciativa popular, terceira forma de manifestao de democracia direta, exige, para uma mera apresentao de projeto de lei que no tem nenhuma garantia de votao, muito menos de aprovao um porcento do eleitorado nacional, distribudo por, pelo menos, cinco Estados da Federao, com no menos de trs dcimos de porcento dos eleitores de cada um deles (CF, artigo 61, 2). Considerando que oficialmente o Brasil conta com cerca de cem milhes de eleitores, caberia ao cidado que se propusesse a apresentar um projeto de lei angariar a soma de um milho de assinaturas, de eleitores de cinco Estados diferentes. Essa exigncia constitucional pode ser chamada, no mnimo, de contra-senso porque, certamente, no foi instituda com o objetivo de viabilizar a prtica democrtica.A Democracia indireta exercida por meio de mandato. Vale lembrar que nem todo mandato direto, haja vista que, por exemplo, quando se elege o Presidente da Repblica, atribui-se a ele competncia para, em nosso nome, escolher os ministros de Estado que so, por isso, nossos mandatrios, ainda que de forma indireta. da essncia da Democracia a temporariedade dos mandatos, com a correspondente responsabilidade dos mandatrios - quer diretos, quer indiretos - prevista no artigo 37, 6, do Texto Constitucional. Registre-se que a no prestao de contas exemplo de conduta mproba ensejadora das sanes previstas no dispositivo constitucional mencionado. Nos pases em que se tem solidificadas as instituies democrticas, as trs funes de poder so exercidas por agentes polticos que detm mandato. Nas Democracias em formao encontra-se a figura de agentes polticos vitalcios[footnoteRef:4]5, como o caso, no Brasil, dos juzes, agentes polticos que exercem a funo Judicial, uma das trs funes de poder do Estado. [4: 5 Como j visto, vitaliciedade atributo das monarquias. Nelas, o rei vitalcio.]

Alm dos juzes, so vitalcios os membros do Ministrio Pblico, os ministros dos Tribunais de Contas e os auditores do TCU.Aps as consideraes necessrias sobre Democracia e Autocracia, passemos ao estudo do princpio Federativo, discorrendo sobre formas de Estado.

Formas de Estado H duas formas de Estado: simples ou unitrio e composto.Estado simples aquele que tem um s centro legislativo, como por exemplo, a Frana. Esse pas, como todo Estado unitrio, possui uma s casa para fazer suas leis, ou, se se preferir, um s centro legislativo que a Assemblia Legislativa Nacional, em Paris. As demais unidades so meras autarquias geogrficas porque no possuem capacidade para fazer leis. S possuem autonomia administrativa, atuando por meio de suas prefeituras e seus conselhos municipais no cuidado da respectiva gesto.Estado composto aquele que possui mais de um centro legislativo. Pode ser de duas espcies: Confederao e Federao.Confederao reunio soberana de pases, ou reunio de naes no conceito histrico. formalizada atravs de tratados firmados por seus integrantes que podero se separar quando lhes aprouver, visto que no esto ligados pelo pacto da indissolubilidade. Federao reunio de Estados-membros em torno de um poder central. Como mencionado anteriormente, essa definio no corresponde realidade instituda pelo direito brasileiro, como se verifica da leitura do artigo 18 da Lei Maior de nosso pas que estatui ser a Federao brasileira composta por quatro espcies de pessoas polticas: Unio, Estados-membros, Distrito Federal e Municpios todos autnomos nos termos desta Constituio. Entende-se por pessoa poltica o ente abstrato com capacidade para fazer lei. Essa a natureza jurdica dos entes in examine. Toda pessoa poltica pessoa jurdica de direito pblico e realiza as trs funes do Estado, exceo feita ao Municpio, ente federativo que no possui Poder Judicirio, em franca demonstrao da existncia de mais uma falha em nosso sistema jurdico. Foi certamente essa falha que, durante anos, antes e depois da Constituio de 88, promoveu discusses doutrinrias sobre a natureza jurdica do Municpio, sem que se atentasse para o elemento caracterizador de uma pessoa poltica que sua capacidade para fazer lei. Se tal raciocnio fosse prevalente, certamente no se teria instaurado tal polmica. A falha mencionada demonstra quo importante para o estudo jurdico a anlise de seus temas a partir da verificao da natureza jurdica dos mesmos, nico meio possvel para evitar equvocos dessa ordem.No Brasil, era possvel afirmar at o advento da lei que instituiu os consrcios pblicos, que havia cinco espcies de pessoas jurdicas de direito pblico: Unio, Estados, Municpios, Distrito Federal e Autarquias que tambm podem ser chamadas de Fundaes Pblicas[footnoteRef:5]6. Quatro so entes federativos. Somente uma, a Autarquia, criatura estatal. [5: 6 Essa posio j foi pacificada pelo STF ao definir que toda fundao estatal que realiza servio essencial autarquia.]

Excepcionalmente, sem que seja possvel explicar tecnicamente, a lei que se ocupa dos contratos de convnios pblicos afirma que referidos contratos so pessoas jurdicas de direito pblico, por essa lei ento, so seis as pessoas jurdicas de direito pblico no Brasil. No concordamos com essa assertiva com base na teoria geral que nos diz s ser possvel denominar de pessoa jurdica de direito pblico aquela criada pela Constituio ou por lei. Sabendo-se que no h contrato por prazo indeterminado, consideramos uma anomalia de nosso sistema jurdico admitir que uma relao com data para terminar possa ser chamada de pessoa jurdica de direito pblico. Informamos, ainda que no h no Direito Comparado notcias de tal absurdo jurdico.Voltemos s criaturas: pacfico o entendimento de que o Estado possui trs espcies de criaturas estatais: Autarquia, Empresa Pblica e Sociedade de Economia Mista. Sabendo-se que s a autarquia pessoa jurdica de direito pblico possvel afirmar que as demais so pessoas jurdicas de direito privado.No estudo do Direito Administrativo, considera-se pessoa jurdica de direito privado a criatura estatal que, nos moldes do artigo 173 da Lei Maior, instituda por lei autorizadora para ocupar-se de atividades econmicas atribudas em uma sociedade capitalista, como regra, a particulares. importante lembrar que o STF j pacificou jurisprudncia na qual reconhece que as fundaes criadas pelo Estado no tm natureza prpria. Sero autarquias se seu objeto for servio essencial, sero empresas pblicas se se ocuparem de servios no essenciais. Embora sendo matria a ser estudada no Direito Administrativo importante lembrar que tanto as empresas pblicas, quanto as autarquias possuem cem porcento de capital pblico, s sendo possvel distino entre elas pelo servio que realizam: se essenciais, sero autarquias; se no essenciais, sero empresas pblicas.Neste ponto da exposio, vale lembrar tambm que, durante a vigncia da Constituio anterior, partido poltico era pessoa jurdica de direito pblico, como ocorre nos outros pases. Havia necessidade de lei para sua criao, em decorrncia de sua natureza de autarquia, como acontece ainda hoje, com a necessidade de lei especfica para a criao de autarquias em nosso sistema jurdico. Atualmente, o registro em cartrio suficiente para cri-lo, dado que o torna pessoa jurdica de direito privado (CF, artigo 17, 2). Essa natureza contrasta com os privilgios e imunidades que foram mantidos, entre eles possvel citar a verba pblica distribuda a ttulo de fundo partidrio e a imunidade de impostos. Essa ltima possibilidade fere os princpios constitucionais garantidores da imunidade que s autorizam imunidade para pessoas jurdicas de direito pblico.A facilidade criada pelo constituinte para a criao de novos partidos instituiu mais uma contradio no sistema jurdico do Brasil que em nada favoreceu a sociedade-civil, pelo contrrio, criou a possibilidade do verdadeiro leilo de legendas de alguns partidos pequenos que, ao que parece, foram criados unicamente com esse fim.Voltando ao conceito de Federao, vale lembrar que todos os seus membros gozam de autonomia, situao prevista no Brasil pelo artigo 18 da Constituio Federal. Unio, a Constituio atribui o exerccio de dois papeis: autonomia e soberania (artigo 1).Estatui o pargrafo nico do artigo primeiro: Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio, ou seja, o poder do povo e em seu nome ser exercido. Esse dispositivo ocupa-se da soberania exercida pela Unio que se manifesta em duas situaes distintas: nas questes internas mais relevantes para o pas e nas questes internacionais. Nessas, ocupa-se de acordos internacionais firmados nos tratados e convenes; naquela, confecciona cdigos, exercendo a competncia legislativa plena, fazendo, tanto as normas gerais, quanto as especficas, o que significa dizer que esgota o tema, no cabendo aos outros entes federativos legislar sobre tais assuntos. a exclusividade atribuda Unio a condio necessria para que se possa considerar um assunto como de soberania interna No uso de sua autonomia, a Unio ocupa-se das questes gerais internas - confeco das normas gerais de todos os ramos jurdicos - e de questes especficas de sua competncia, tais como as normas especficas de Imposto de Renda. As outras pessoas polticas que, como j visto, s possuem autonomia, no podem agir no plano internacional, limitando suas atuaes a interesses prprios e exclusivos que so, respectivamente, para os Estados: o interesse Regional; e o interesse Local para os Municpios, valendo lembrar que o Distrito Federal acumula, no que lhe diz respeito, os dois interesses.

CAPTULO IICOMPETNCIA

1. CONCEITODenomina-se competncia ao estudo da diviso das atribuies estatais relativas s funes do Poder. Esse tema elemento fundamental para o direito Constitucional, de tal forma que impossvel imaginar o estudo da disciplina referida sem o prvio e pleno domnio do assunto. Assim, competncia atribuio de funo feita pela lei para um agente pblico que atua sempre em nome de uma instituio estatal.Para que uma pessoa fsica (agente pblico) possa desempenhar uma funo, qualquer que seja ela, faz-se necessrio sua investidura no cargo. Cargo esse que conter o conjunto de atribuies que lhe sero conferidas por lei para o desempenho da funo que exercer.A investidura no cargo ocorre com a posse, da se dizer que com a posse ocorre o fato gerador que possibilitar ao agente desempenhar uma funo pblica.

2. COMPETNCIA DOS PODERESSabe-se que so de trs ordens as funes pblicas: Executiva, Legislativa e Judiciria, havendo significativa diferena entre elas, razo pela qual nos ocuparemos primordialmente da competncia legislativa, embora se faa breve meno s demais.

2.1. COMPETNCIA JUDICIAL

assunto para a Teoria Geral do Processo e para o Direito Processual. Consiste, em linhas gerais, na atribuio de competncia a um rgo que agir sob provocao para resolver litgios ou homologar acordos, produzindo a coisa julgada material. Sua distribuio ocorre em razo da pessoa (intuitu personae) e em razo da matria (ratione materae). Agir sob provocao define sua natureza jurdica. caracterstica essencial para o desempenho da funo Judicial, dado que no poder ser ignorado pelo operador do Direito, sob pena de graves equvocos, entre eles, por exemplo, o de no identificar, com preciso, a natureza jurdica de rgos como o Tribunal de Contas, considerado por alguns, como rgo judicial, quando se sabe ser de sua competncia agir por iniciativa prpria. Ou o que no menos grave, tido por outros, como rgo legislativo, ao arrepio da literalidade do artigo 71, IV que diz ser de sua natureza ... realizar, por iniciativa prpria, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas do Poder legislativo, Executivo e Judicirio.... Simples e atenciosa leitura do dispositivo mencionado elucida a questo, pois quem inspeciona fiscal, exercendo, portanto, funo Executiva.

2.2 . COMPETNCIA EXECUTIVA essa competncia que compe o universo de estudo do Direito Administrativo. S est apto a estud-la quem souber, facilmente, identificar as demais funes do Estado porque a funo executiva se sustenta no critrio de excluso, de tal forma que s ser denominada de executiva aquela que no for judiciria, nem legislativa. Vale lembrar que funo administrativa no privilgio de rgos executivos, permeando as atividades de todos os rgos de poder. Isso exige do intrprete ateno redobrada para que no seja tomado pelo equvoco de denominar uma funo do Estado levando em conta apenas o nome do rgo que a pratica. So, dentre outros, exemplos de funo executiva realizada por outros rgos: o referendo do Congresso na Interveno Federal (espcie de convalidao); a aprovao de tratado pelo Senado (tambm espcie de convalidao); a concesso de liminar pelo Judicirio (ato discricionrio); a conduo de uma audincia (procedimento administrativo no qual o juiz exerce Poder de Polcia); a assinatura de Emenda Constitucional pelas mesas das duas casas legislativas (convalidao).

2.3 . COMPETNCIA LEGISLATIVA

Tema dos mais importantes do Direito Constitucional, base para os demais ramos jurdicos, e que ainda no mereceu dos autores brasileiros o aprofundamento devido.Nossos compndios informam que o Brasil tem uma Federao nos moldes da norte-americana, assertiva da qual discordamos, havendo, por isso, necessidade de um breve histrico, com o devido cotejo, entre a Federao norte-americana e a brasileira para que se tenha a exata dimenso da Competncia Legislativa prevista em nossa Constituio. de fundamental importncia o conhecimento da noo dos princpios: Federativo, Republicano e Democrtico para o estudo desse tema.Estatui o artigo 1 da CF/88:A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos estados e municpios e do distrito federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito.O pargrafo nico desse artigo, como j visto, determina:Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituio.Da leitura dos dispositivos constitucionais transcritos verifica-se a opo do Brasil pela forma de governo Republicana, em um Estado Federado, cujo poder originariamente do povo, desempenhado por seus representantes legais, eleitos atravs do voto para o desempenho de um mandato, dado caracterizador de regime poltico democrtico.Como j visto no captulo anterior, existe ntima correlao entre governo republicano e regime democrtico. Enquanto na repblica tem-se a res publicae (coisa de todos), na democracia tem-se a gesto dessa coisa atribuda a representantes do povo eleitos para esse fim.

Advm do princpio republicano conjugado com o princpio democrtico a responsabilidade dos mandatrios (exercentes do Poder) pelos atos praticados, no cargo ou em razo dele. Esta a dico do artigo 37, 4, da CF: Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da sano penal cabvel.Contudo, est no princpio federativo, o ponto mais importante do tema competncia, razo pela qual analisaremos o conceito de Federao:Reunio de entes autnomos (pessoas polticas) em torno de um poder central.

Como se verifica, da essncia da Federao o pacto federativo que se materializa no compromisso que tm todas as unidades federativas de se manterem unidas. o que se confere na leitura do artigo 60, 4, I:No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa.... A indissolubilidade da Federao uma das clusulas ptreas do Direito Constitucional Brasileiro.A repartio de competncias, em nossa Federao, segue as diretrizes estabelecidas pelo artigo 18 da CF:A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.O dispositivo mencionado ao estabelecer a autonomia de todas as unidades da Federao (unio, estados-membros, distrito federal e municpios) e, ao proclamar a capacidade poltica (competncia para fazer leis) de todas elas, colocou a Constituio Brasileira como a nica na qual o municpio legisla. Essa assertiva confirmada pelo artigo 30, I, da Constituio Federal que estatui ser o Interesse Local assunto a ser tratado exclusivamente pelo municpio, quer no campo legislativo, quer no executivo.A afirmao feita, certamente, leva-nos a questionar qual a posio ocupada pelo municpio nos outros pases. A resposta, aps estudo do Direito Comparado, Direito dos outros pases, a de que no resto do mundo, municpio no pessoa poltica, exatamente porque no tem capacidade legislativa, tendo natureza de autarquia: ente administrativo, criado pelo Estado, sem capacidade legislativa. Essa era a situao dos territrios no Brasil antes da Constituio de 88, competindo unio fazer as leis para eles. Esse fato lhes dava a natureza de autarquias, denominadas por alguns autores de: autarquias geogrficas ou territoriais. Hoje, por fora do artigo 45, pargrafo 2, da Constituio, caber 4 (quatro) deputados para os territrios que venham a ser criados no Brasil. Como se no bastasse, o Texto Constitucional estabelece a possibilidade de eleies para a Cmara Territorial. Essas duas determinaes exigem dos operadores do Direito um novo estudo para estabelecer a natureza jurdica do territrio brasileiro, a luz da Constituio de 88.Reflitamos, agora, sobre a Federao norte-americana, e sua composio: notrio o conhecimento histrico de que foi a opressora comum, Inglaterra, quem motivou a unio das treze colnias da Amrica do Norte em um movimento que culminou com a independncia das mesmas, contudo, tambm histrica a informao de que j naquela poca, cada colnia tinha suas prprias regras de conduta poltica e de autogesto. Esse dado , at hoje, facilmente verificvel na medida em que so localizados estados norte-americanos, nos quais h pena de morte, contrapondo-se a outros, daquele mesmo pas, que no adotaram tal medida.Considerando-se que o Direito Penal um Direito de soberania, est esse ramo jurdico entre aqueles que a Cincia Jurdica considera manifestao do Interesse Nacional. Veja-se o exemplo do Brasil que tem para todo o seu territrio, um nico Cdigo Penal, situao que na Amrica do Norte, sofre temperamentos, o que coloca os estados-membros norte-americanos, em posio diferente da dos estados-membros brasileiros, a quem no atribudo pela Constituio nenhuma competncia para estabelecer diferenciaes entre si, quanto matria Penal. Conclui-se do exposto que a Federao norte-americana diferente da Federao brasileira. Anote-se tambm que essa comparao ocorre a ttulo elucidativo, porquanto, obviamente, h muitos outros pases que adotaram a forma federativa de Estado, tendo cada um deles suas peculiaridades, sem que se tenha notcias de que seus Municpios possam legislar. evidente que, se no podem legislar, no podem ser considerados entes federativos.Passemos repartio de competncias legislativas pelas unidades da Federao no Brasil a partir dos interesses juridicamente reconhecidos.

3 . INTERESSES

O estudo do tema competncia, especialmente a legislativa, tributrio da noo de Interesses que, como se ver a seguir. Em nosso pas est distribudo entre as pessoas polticas em: interesse nacional, interesse federal, interesse regional e interesse local.So reconhecidos como exclusivos da Unio o interesse nacional e o federal. importante a distino entre eles. Distino essa que depende da noo estrutural de norma jurdica cuja composio rene sempre regras gerais e regras especficas, da a colocao doutrinria de que a estrutura da norma dupla, sendo a primeira, a fase das normas gerais; e a segunda, a fase das normas especficas.A considerao da dupla estrutura da norma jurdica condio essencial para a delimitao dos interesses da Unio (Nacional e Federal) e das demais pessoas polticas.Interesse Nacional: no sistema constitucional brasileiro, considera-se Interesse Nacional aquele no qual, em carter exclusivo, a Unio se ocupa, tanto da confeco de normas gerais, quanto das normas especficas. Por se tratar de campo exclusivamente destinado esfera nacional, no permite qualquer participao dos estados-membros, do distrito federal ou dos municpios, por isso no h que se falar em competncia comum, nem concorrente quando se tratar desse interesse. So exemplos de interesse nacional, entre outros: Cdigo Penal, Cdigo Civil e Consolidao das Leis do Trabalho. A ttulo de exemplo, registre-se que o contedo do artigo 22, I composto por assuntos de interesse nacional. Anote-se que seria de boa tcnica legislativa chamar de cdigo somente leis que tivessem a estrutura mencionada, como j ocorre em outras federaes, porquanto, como se ver a seguir, no interesse federal a Unio reparte com as outras unidades federativas a competncia legislativa - capacidade para fazer lei - o que torna o interesse nacional diferente do interesse federal. com esse interesse que se torna possvel falar em competncia comum e concorrente.A falta de tcnica da Constituio Federal traz no inciso II do artigo 22 a possibilidade de ser o leitor induzido em erro porque, embora se refira apenas desapropriao no se ocupa de matria de cdigo, haja vista a previso constitucional do artigo 182, 4, que determina a competncia municipal para legislar sobre esta matria. Isso nos faz constatar a falha redacional do constituinte que deveria inserir a expresso normas gerais .. para que o leitor no conferisse leitura do inciso II a mesma abrangncia do inciso I onde a unio exerce competncia legislativa plena.Interesse Federal: aquele no qual a Unio atua ocupando-se exclusivamente das normas gerais, deixando para as outras unidades federativas, conforme a competncia atribuda a cada uma delas pela lei, a confeco das normas especficas. A complementao especfica caber competncia comum e competncia concorrente que sero vistas oportunamente.

Interesse Regional: ocorre todas as vezes que o estado-membro acionado pela Constituio para atuar sobre determinada matria cuja competncia lhe tenha sido atribuda.Ex: IPVA. A cobrana, bem como a confeco da lei sobre esse tema, assunto a ser tratado exclusivamente pelos estados.Interesse Local: o interesse municipal. Esfera exclusiva de atuao dos Municpios. Previsto no artigo 30, I, II, da Constituio complementado em outros dispositivos constitucionais, tal como o art.182, caput que se ocupa da confeco das normas relativas ao direito urbanstico local, denominadas de Plano Diretor.Ser de interesse local tudo o que, se no for feito pelo Municpio, tampouco ser feito por outra pessoa poltica, como por exemplo, os servios essenciais: educao, sade, transporte e segurana. H, nos bancos acadmicos, equvocos quanto competncia da Unio ou dos Estados para suprir tais servios, esquecendo-se de que somente as normas gerais que so da competncia da Unio e que os Estados no podem invadir o interesse Local, sob pena de haver Interveno Federal (CF, artigo 34, VII, c). pelo exposto que, quanto ao tema segurana, nossa posio isolada, pois a doutrina brasileira, embora classifique segurana como servio essencial, colocando-a no artigo 23, juntamente com os outros servios mencionados, como assunto de competncia comum, no admite a hiptese de que Municpio deva ocupar-se de forma efetiva de sua prpria segurana, legislando sobre ela. Esquecem-se os doutrinadores que adotam tal posio de que, de todos os bens indisponveis, a segurana o mais importante de todos, tendo sido historicamente a razo legitimadora para a criao do prprio Estado, como ente institucionalizado. Nem se diga que h equvoco nessa assertiva, alegando que o bem jurdico vida seria mais importante. Estatsticas demonstram que a insegurana coletiva o maior fator de mortalidade no Brasil, conforme pesquisas realizadas por instituies autorizadas.A propsito, vale um breve escoro sobre o contedo do artigo 23, XII: Competncia comum da Unio, do Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:...............................................................................................................................................Estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana no trnsito.Uma anlise semntica dos verbos que compem o inciso XII certamente resolveria a polmica, pois estabelecer significa criar e criar significa legislar, atributo conferido pelo caput do artigo 23 a todos os entes federativos, inclusive ao Municpio.Implantar significa implementar a poltica prevista no Texto Constitucional, tomando as medidas cabveis para a eficincia do empreendimento, entre elas a fiscalizao.Nem se diga que uma questo especfica relacionada apenas ao trnsito, pois uma interpretao sistemtica aliada vontade poltica, sem nenhum esforo, derrubaria a polmica instaurada.Delimitado o campo do interesse atribudo a cada pessoa poltica, passemos ao estudo das espcies de competncias legislativas, em suas duas classificaes: a doutrinria e a constitucional, propriamente dita.CAPTULO IIIHIERARQUIA DAS NORMAS

1 . PIRMIDE NORMATIVA E FUNDAMENTO DE VALIDADE

Estuda-se, nesse tpico o que Hans Kelsen denominou de pirmide normativa. Trs so os andares dessa pirmide que tem por premissa bsica o fundamento de validade da norma que se quer estudar. Fundamento de validade o nascedouro da norma, ou seja, seu ponto de origem. Assim, ter-se- sempre na Constituio o fundamento de validade de todas as leis, sendo falha conceitual a assertiva de que h hierarquia entre as leis[footnoteRef:6]7, j que todas so filhas do mesmo tronco comum. O que h hierarquia entre normas, entendendo-se como tal: a Constituio, as leis e os atos administrativos, normas que ocupam, respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro lugar nesse universo classificatrio. [6: 7 A letra do artigo 59 do Texto Constitucional contribui para esse equvoco porque o emprego indevido de travesses induz em erro o leitor desavisado, levando-o concluso equivocada de que h hierarquia entre as leis.]

Comeando pelo primeiro lugar, verific-se nele os dois mais importantes diplomas normativos de um pas: Constituio e Emenda Constitucional. Ambas, como se demonstrar a seguir, ocupam o mesmo espao hierrquico: primeiro lugar. O que h de diferente entre elas est no processo de confeco e na natureza de ambas, pois, como se sabe, o processo de elaborao de uma Constituio de natureza sociolgica, enquanto que o de uma Emenda jurdico. esse dado que faz a diferena entre poder originrio e derivado.

2.PODER ORIGINRIO E PODER DERIVADO

Sabe-se que a Constituio de um pas inaugura um sistema. Tem-se tantos Brasis jurdicos, quantas constituies se tiver. s nessa hiptese que se pode falar em poder originrio. Constituinte porque c ria um sistema. Nossa primeira Constituio imperial, outorgada por D.Pedro I, em 25 de maro de1824, cuja principal caracterstica foi manter a fuso que havia entre igreja e Estado, criou o primeiro Brasil jurdico e adotou a forma unitria de Estado, dividindo o territrio brasileiro em provncias. A segunda do Brasil e primeira da Repblica, instituda pelo Decreto n 1, em 15 de novembro de em 1889, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, criou o segundo Brasil jurdico e caracterizou-se por separar igreja de Estado, condio que foi mantida pelas demais Constituies de nosso pas. Encerrou a fase monrquica no Brasil, adotando o Federalismo que se mantm, ainda que com imperfeies, at nossos dias. Registre-se, por oportuno, que o Decreto que a instituiu referia-se aos Estados como soberanos, o que lhes conferia, a rigor, a condio de entes confederados, apesar do rtulo de federao.Em 16 de julho de 1934, sob o governo de Getlio Vargas, o Brasil teve uma nova Constituio, a terceira, que s durou trs anos. Caracterizou-se por ampliar os poderes da Unio, definir os direitos polticos e o sistema eleitoral, admitindo, pela primeira vez no Brasil, o voto feminino. Foi confeccionada sob a influncia da Constituio Alem de Weimar, sendo, por isso, considerada de vis fascista.Em 1937, no governo de Getlio Vargas, adveio a quarta e mais autoritria Constituio que j houve em nosso pas, De origem ditatorial, no teve aplicao regular porque, em razo da ditadura que se instaurou no Brasil, muitos de seus dispositivos no foram respeitados por Getlio que legislava por meio de Decretos-leis, por ele feitos, aplicando-os em seguida, realizando, com essa prtica, a fuso entre as duas funes do Estado, o que transforma a pseudo-Democracia em autocracia, ou seja, governo ditatorial.Ao final da segunda guerra mundial, os princpios constitucionais, at ento, amesquinhados, foram recompostos. O ideal de liberdade ganhou fora. A participao da sociedade-civil promoveu a reformulao das mais importantes Constituies vigentes poca, bem como a promulgao de outras. Esse fenmeno influenciou no tratamento constitucional, no sentido material, que se deu ao Direito Constitucional no Brasil. Objetivamente, isso ocorreu com a edio, pelo mesmo Getlio, da Lei Constitucional n 9 de 28 de fevereiro de 1945 que modificou vrios artigos da Carta de 37, culminando com a promulgao de nova Constituio, em 18 de setembro de 1946. Foi nossa quinta Constituio.Aps dezoito anos de sua vigncia, o Brasil passou por profundas modificaes polticas que resultaram na tomada do Poder pelos militares em 31 de maro de 1964. O mais significativo marco desse perodo foi a edio do Ato Institucional n 1 que se tornou notrio por promover em massa a suspenso de direitos polticos de pessoas consideradas inimigas do regime, expedido em 09 de abril de 1964.Em 15 de maro de 1967, entrou em vigor a Constituio que o governo militar imps ao Congresso Nacional, pois, como noticia a histria, os Atos Institucionais 3 e 4 regularam o procedimento a ser adotado pelo Legislativo na votao do projeto que o governo apresentou. O curso forado de sua votao no lhe confere o rtulo de promulgada, sendo por isso, a sexta Constituio Brasileira, mais uma Constituio outorgada, o que demonstra a existncia de um regime de fora poca.Aps um perodo tumultuado para o povo, permeado de Atos Institucionais, em 31 de agosto de 1969 desta feita travestida de Emenda foi outorgada a stima Constituio, sob o rtulo de Emenda Constitucional n 1 Constituio do Brasil.Em 1988, foi promulgada a Constituio objeto deste estudo que sucedeu pseudo-emenda de 69.O somatrio dos diplomas mencionados demonstra que estamos no oitavo Brasil jurdico. Isso confirma o enunciado doutrinrio e jurisprudencial de que no h direito adquirido contra a Constituio, entendendo-se por Constituio o produto de natureza sociolgica metajurdico ilimitado e incondicionado. S nesse sentido possvel interpretar a expresso mencionada, sob pena de dano irreparvel s Instituies Democrticas. Admitir que se possa retirar de um povo, por meio de Emenda Constitucional, como fez a de 69, os direitos garantidos pelo poder originrio instaurar a insegurana na sociedade civil, o que fere frontalmente o principio da Segurana Jurdica, desvirtuando completamente o papel do Estado.Ademais, vale uma breve reflexo sobre a natureza e os limites do poder derivado, impropriamente chamado de constituinte, equvoco semntico que demonstra a pouca importncia dada pelos estudos, at ento realizados, etimologia, anotando-se que um conhecimento que se prope a ser cientfico, cujo processo de compreenso passa, necessariamente, pela interpretao, no pode relegar a um plano secundrio o fato de que Direito no um conhecimento exato, o que torna o aspecto semntico fundamental para quem se prope a lidar com ele. Constituinte o criador; constitudo, a criatura. Tudo o que foi criado pelo poder originrio derivado, at o poder de Emenda que, por isso mesmo, no deveria ser chamado de constituinte.

2.1-PODER ORIGINRIO

De natureza sociolgica, este poder representa o somatrio dos valores de uma sociedade. Atentar para o tipo de Constituio que tem um povo, poupa o intrprete de concluses equivocadas, haja vista que a partir desse dado que se verificar os fenmenos jurdicos e, certamente, o maior ou menor respeito, por parte de governantes e governados, aos Poderes constitudos. Por ser sociolgico, diz-se que metajurdico, sendo, por isso, incondicionado e ilimitado. Reforce-se que o fato de ser metajurdico que o faz incondicionado e ilimitado. Como j visto, dizer que no possui limites o que nos autoriza a afirmar que no h direito adquirido contra a Constituio, o que no pode ser feito, em respeito segurana jurdica, dizer que tambm Emenda Constitucional pode ser dado o mesmo tratamento que se d ao poder originrio, ou seja, que Emenda pode modificar direito adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada. Doutrinadores h que, de afogadilho, fazem tal assertiva, contudo, um estudo mais atento das Clusulas Ptreas lhes dar conta do equvoco praticado.

2.2- TEORIA DAS CONSTITUIES

Sabendo-se que toda Constituio representa o estgio scio-poltico-cultural-ideolgico de um povo, possvel classificar as Constituies sob vrias rubricas:Quanto forma, ao contedo, ao modo de elaborao, origem e estabilidade.Quanto forma poder ser escrita e no escrita. Escrita, quando contida em um nico texto, elaborada como regra por um poder Constituinte. Como regra, porque a histria registra o exemplo de um nico homem, o general Charles de Gaulle, governante francs de grande aceitao poltica, autorizado pela Assemblia Nacional, na dcada de cinqenta, a consolidar os muitos textos que versavam sobre o Direito Constitucional de seu povo em um s livro. No escrita, tambm denominada de consuetudinria, a constituio cujo povo tem como um valor cvico o fato de seu Direito Constitucional se manter fiel aos textos que representam as diferentes pocas em que ocorreram as conquistas sociais, como o caso da Inglaterra que o tem escrito nos diferentes textos histricos, como por exemplo a Carta de Joo sem Terra, escrita no sculo XIII que estabeleceu pela primeira vez no mundo o princpio da capacidade contributiva tributria..Quanto ao contedo poder ser material e formal. Material a tpica constituio de pases maduros politicamente. Nela os valores conquistados so preservados por meio de normas principiolgicas aplicveis por sculos, sem que seja necessrio emend-la. S se ocupa de matria tipicamente constitucional, ou seja, assuntos referente a povo e Poder. Essa matria se traduz por direitos e garantias fundamentais e estrutura, organizao e funcionamento do Poder. esse o caso da Constituio Inglesa. A constituio formal se caracteriza por abordar, alm de matria tipicamente constitucional, outros assuntos que, como regra, contemplam a ideologia de quem a escreveu. Nosso pas est nessa segunda categoria.Quanto ao modo de elaborao podem ser dogmticas e axiomticas ou histricas. Histrica, como j visto, embora sob outra denominao (material) aquela que guarda correlao com a histria de seu povo, por meio dos princpios (axiomas) que lhe so importantes. sempre no escrita.Dogmtica a constituio sempre escrita em um s livro que no guarda correlao com a histria, mas com as foras dominantes poca de sua confeco.Como se constata do exposto, h uma interrelao entre os termos usados para classificar as constituies, ou seja, ser histrica, por exemplo, a constituio material que sempre ser axiomtica porque regida por princpios.Quanto origem as constituies podem ser outorgadas e promulgadas. As promulgadas, tambm chamadas de populares ou democrticas, caracterizam-se por serem produto de um consenso, ou seja, de uma assemblia constituinte. Outorgadas so as constituies que so impostas, resultam sempre do uso da fora que pode ocorrer de trs maneiras: revoluo, insurreio e golpe. A revoluo tanto pode ser civil, quanto militar; insurreio ou inconfidncia a denominao dada traio de civis; golpe a traio nos quartis. Quanto estabilidade, ou processo de mudana, podem ser rgidas, semi-rgidas e flexveis. Rgidas so as de difcil mudana. o caso da Constituio Brasileira que exige processo especial para sua reforma. Semi-rigida, segundo a doutrina aquela que possui uma parte de difcil mudana e outra facilmente modificvel. Flexvel, tambm segundo a doutrina, a constituio de fcil modificao, o que ocorre com os mesmos meios usados pela lei ordinria.Essas informaes so exigidas em exames admissionais para concursos pblicos, sem que se d um nico exemplo de pas que adote constituio flexvel. Um estudo sistematizado do Direito Constitucional, pela grande importncia deste ramo do Direito, demonstra ser pouco provvel encontrar pases que adotem constituio flexvel porque tal possibilidade seria contrria ao princpio da segurana jurdica.

2 .3. PODER DERIVADO E SEUS LIMITESO Poder Derivado tambm chamado de Poder de Reforma, Poder de Emenda, Emenda Constitucional, Poder Reformador , antes de mais nada, um poder jurdico inserido no sistema pelo poder Constituinte Originrio - nico que por amor boa tcnica deveria ser chamado de constituinte por isso, o Poder Derivado, como quase tudo que est no sistema, limitado. Essa a premissa maior para quem estuda Direito: o limite. At o direito vida sofre limites em tempo de guerra. Estabelecer limites a maior e mais importante funo do Estado. Limite fator de Segurana e no h outra razo justificadora para a existncia do Estado.S muito excepcionalmente possvel falar em autorizao constitucional para condutas sem limites. Confira-se a propsito, a imprescritibilidade dos bens pblicos, onde no h limite temporal que permita ao particular usucapi-lo. O mesmo pode ser dito quanto Ao de Reviso Criminal e Reviso do Procedimento Administrativo Disciplinar. Tambm se aplica a mesmo raciocnio para os crimes de racismo e a guerrilha que no prescrevem, cabendo ao Estado, a qualquer tempo, oferecer denncia contra seus autores.Como se v, do universo de possibilidades de condutas criminosas s a prtica do racismo e da guerrilha ao de grupos armados contra a segurana nacional - no prescrevem, vale dizer, essas hipteses so excepcionais, porquanto a regra , como j visto, o limite. O reconhecimento da excepcional importncia desses bens jurdicos tem por base o Direito Natural, inerente condio humana.Jos Afonso da Silva estatui duas espcies de limites: circunstanciais (temporais) e materiais. So materiais aqueles previstos nos quatro incisos do pargrafo 4, do artigo 60 da Lei Maior, tambm chamados de clusulas ptreas que constituem o universo de assuntos que no podem ser abolidos o que significa dizer que no possam ser modificados, desde que essa modificao no signifique o amesquinhamento das conquistas sociais Federao, Democracia indireta, Autonomia e Independncia dos Poderes, Direitos e Garantias Fundamentais[footnoteRef:7]8,. Pela ordem de citao, os trs primeiros, previstos nos incisos um, dois e trs, representam o Poder, cabendo ao quarto dispositivo a representao do povo. [7: 8 A CF cometeu equvoco ao grafar, ao invs de direitos fundamentais, direitos individuais, pois como sabido, em uma sociedade capitalista, so individuais, por exemplo, os direitos patrimoniais que, embora relevantes por conta da vocao capitalista do Brasil, no podem ser erigidos condio de fundamentais, pois, fundamentais so suportes dos direitos indisponveis: vida, liberdade etc. que sero garantidos se o Estado cuidar para que tenham segurana, educao, sade, transporte coletivo de boa qualidade. Esses sim, verdadeiros direitos fundamentais.Felizmente, a jurisprudncia dirimiu a questo, estatuindo que, onde se l; direitos individuais, deve-se ler direitos fundamentais. ]

So limites circunstanciais, tambm chamados de temporais, o que se estuda com o nome de estados de exceo, situaes excepcionais que devem ser implantadas no pas em momentos de grande insegurana vividos pela sociedade civil. Esto inseridos no Texto Constitucional sob a rubrica de: Estado de Defesa, Estado de Stio, Interveno Federal.Feitas as consideraes devidas sobre os limites ao poder de Reforma, vale lembrar que a Constituio Federal, com muita clareza, estabelece limites para a conduta do legislador ordinrio, entendendo-se como tal, aquele que produz normas dentro de um sistema constitudo. Essas normas vo de um simples ato administrativo interna corporis at a confeco de uma Emenda. De extraordinrio, s o Poder Originrio.Estatui a Lei Maior, em seu artigo 5, inciso XXXVI que a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada. Tem-se, por fora do mandamento constitucional transcrito, os trs pilares que serviro de sustentculo para a Segurana Jurdica e que, por isso mesmo, no podem ser desrespeitados sob pena de se instaurar o caos social, ou, no dizer de Hanna Arendth, como visto anteriormente, a desobedincia civil.

5. COMPLEMENTARIEDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAISComo pr-requisito para a compreenso do tema, discorreremos sobre o que disse Jos Afonso da Silva, discorrendo sobre a eficcia das normas constitucionais. Para ele, no h norma constitucional desprovida de eficcia. Estabeleceu graus para as normas constitucionais de acordo com sua maior ou menor legitimidade: plena, contida e limitada.Ser de eficcia plena ou autoaplicvel a de maior legitimidade, a que no necessitar de nenhuma complementariedade. Anote-se que esse tipo de norma s existe na Constituio, pois todo o ordenamento infraconstitucional existe para dar complementariedade Constituio.Nesse ponto da exposio vale estabelecer a diferena doutrinria entre norma de eficcia plena e de eficcia mxima. Esta alcanada quando a sociedade civil absorve uma lei, fruto de anseio social, como por exemplo, o Cdigo do Consumidor. Veja-se que essa prtica ocorre no mbito infraconstitucional, da a diferena entre eficcia plena, que constitucional; e eficcia mxima que infraconstitucional.As normas constitucionais de eficcia limitada, tambm chamadas de norma programtica, segundo o autor mencionado, ocupam-se de situaes que viro a ser delimitadas pela lei, posteriormente, como por exemplo, a norma referente ao salrio mnimo.As normas de eficcia contida so as que instituem um direito que no pode ainda ser exercido porque no foi ainda editada a lei regulamentadora, como por exemplo, o direito de greve dos funcionrios pblicos. claro que o princpio da Razoabilidade no pode ser esquecido, quando se trata desse tipo de norma, porque fere o princpio da Segurana Jurdica a constatao de desdia do Executivo que no apresenta o projeto de sua exclusiva iniciativa, deixando transcorrer dezoito anos sem promover os meios necessrios para a confeco da lei referida. Nesse caso, cabe reflexo sobre o artigo 4 da lei de Introduo ao Cdigo Civil para entender sua importncia quando estatui ser dever do Judicirio a prestao jurisdicional, aplicando, na ausncia da lei, a analogia, os costumes, os princpios gerais de Direito. Certamente, esse mandamento se soma a um dos mais importantes dispositivos constitucionais garantidor de que: A lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a Direito (CF, art. 5, XXXV). Anote-se que Estado de Direito no combina com incertezas, o que faz com que omisses executivas ou legislativas desse porte, devam ser tratadas como um desservio sociedade civil, o que significa desdia funcional passvel de responsabilidade dos administradores e legisladores por improbidade administrativa. Registre-se, por oportuno, a existncia nos pases desenvolvidos de freqentes aes de responsabilidade do Estado por atos legislativos, omissivos ou comissivos, como por exemplo, na Alemanha. Anote-se, tambm, que em nosso pas a doutrina ainda no admite responsabilidade do Estado por atos legislativos.

CAPTULO IVNACIONALIDADE E CIDADANIA

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1 . NOES ELEMENTARESTema originrio da Grcia Antiga, especialmente de Esparta, a polis belicosa por excelncia, deixou-nos como legado, estendido lngua Portuguesa, nosso idioma ptrio, palavras que ainda hoje, permeiam nosso vocabulrio: A caserna era uma das instituies mais importantes, nela se forjava o carter do soldado grego que, desde cedo, familiarizava-se com as armas, exercendo um munus publico, atividade relevante no exerccio do status civitatis, por isso, quem envelhecia, aps muitos combates, merecia o prmio de pertencer gerusa, conselho dos ancies, instituio que dizia a ltima palavra sobre as questes mais importantes do pas, composta por espartanos a partir de 60 (sessenta) anos de idade.A xenofobia, averso a estrangeiro, garantia a sobrevivncia da polis, por isso o soldado era lacnico, nica forma de no revelar os segredos da polis para o estrangeiro que era tido por inimigo em potencial. Se o fizesse seria punido com o ostracismo, ou seja, seu banimento era inevitvel.Banimento, laconismo, xenofobia, ostracismo, caserna so alguns dos termos dos quais nos valemos hoje, em nosso processo de comunicao verbal. nesse emaranhado de crenas polticas que surge a origem histrica do tema ora proposto.

2 . ELEMENTOS DO ESTADO

Novamente se faz necessrio estudar Teoria Geral do Estado, disciplina indispensvel para a compreenso do Direito Constitucional. Iniciando pelo conceito de Estado verifica-se que trs so os elementos necessrios sua composio: povo, territrio e soberania. Passemos anlise da palavra soberania, tema j estudado neste trabalho, classificando-a como o conjunto de rgos responsveis pelo exerccio do Poder. Assim, compem a soberania de um pas, os comandos polticos realizados pelos rgos Legislativos, Executivos e Judicirios. Como j visto, quando em um pas esses rgos so independentes e harmnicos, tem-se Democracia, regime poltico adotado pela Constituio Federal de 88.O Poder Executivo atua realizando atos de administrao e atos polticos. Enquanto rgo poltico, atua na chefia de governo e na chefia de Estado. Do exposto, facilmente se percebe que o termo governo, tratado freqentemente como se fosse sinnimo de soberania, representa apenas uma das duas funes desempenhadas por um dos poderes que o Executivo, no exerccio de sua funo poltica, o que torna incompleta a expresso governo para definir soberania.Neste ponto da exposio vale lembrar um equivoco conceitual praticado no Brasil, encontrado at em dicionrio jurdico, que define o termo polis como cidade. Basta um breve retorno ao conceito geogrfico de continente para constatar que continente reunio de pases. Leitura atenta de um livro de histria geral revela que: o continente grego era formado por Atenas e Esparta, o que significa dizer que havia dois pases, no duas cidades, como consta de muitos manuais, valendo lembrar que s pases so soberanos, sendo de fundamental importncia para o estudioso do Direito a diferena entre soberania e autonomia, conforme j visto no Ttulo I.Dessa reflexo constata-se a importncia das outras cincias para a compreenso do Direito, valendo lembrar a lio de Rui Barbosa de que o advogado deve ser um humanista. dele tambm a frase que se aplica inteiramente a esse pensar: Sendo a lngua o veculo das idias, se no for bebida na veia mais lmpida, mais cristalina, mais estreme: no verter estreme, cristalino e lmpido o pensamento de quem a utiliza.Continuando o raciocnio proposto, passemos ao termo povo que significa o conjunto de todos os residentes em um pas, desde que o habitem regularmente, o que torna o estrangeiro, em condio de legalidade, parte integrante do povo brasileiro. Entende a sociologia jurdica de que a diferena entre massa e povo est na existncia de comprometimento coletivo deste ltimo, em contraprestao ao egosmo institucionalizado da primeira, ou seja, reconhece-se uma massa pela total falta de compromissos coletivos, diferentemente de povo que j detm um pensar coletivo. A fase mais de desenvolvida de um povo lhe d a condio de nao. Atualmente, h muitas naes que lutam pelo reconhecimento de sua soberania, o que significa dizer que nem toda nao soberana, como por exemplo as naes indgenas brasileiras, dizimadas pelo colonizador portugus e at nossos dias alvo do descaso de nossas autoridades.No Brasil, em decorrncia do processo colonizatrio, instituiu-se para o portugus residente em nosso pas tratamento similar ao recebido pelos brasileiros, sem qualquer exigncia de contraprestao, at o advento da Emenda de Reviso n 03/94 que passou a exigir tratamento recproco.Em boa hora foi inserido o princpio da reciprocidade, por meio da Emenda referida que estabeleceu parmetros conduta do Brasil ante as claras demonstraes de falta de reciprocidade do Governo Portugus, especialmente em relao a nossos dentistas que sofreram tratamento bem diferente daquele que costumavam receber em nosso pais as pessoas originrias de Portugal. Nesse momento, cabe traar um paralelo entre a Teoria Tridimensionalista do luminar jurista Miguel Realle e a situao posta, quando facilmente se percebe que o Direito , efetivamente, o resultado da conjugao de fato, valor e norma, ou seja, a norma de um determinado pas trar sempre a carga valorativa que sua sociedade deu a um fato. Diferente do significado da palavra povo a definio que se atribui ao nacional, considerando-se como tal todo brasileiro nato, seja pelo critrio do sangue, seja pelo do solo, j que o Brasil adotou critrio misto, no fazendo nenhuma diferena entre quem apresenta os dois predicados ou um s, isto , ter nascido de pai ou de me brasileira; ou ser filho de pais estrangeiros e ter nascido no territrio brasileiro irrelevante para que uma pessoa possa ser denominado de brasileiro nato. J no conceito de cidado inclui-se o brasileiro nato e o naturalizado, em pleno gozo de sua capacidade poltica plena, caracterizada pelo direito de votar e ser votado. Assim, no possui capacidade poltica plena o menor para quem o voto facultativo, o preso que teve seus direitos polticos suspensos como conseqncia da condenao penal definitiva, pelo tempo que durar a condenao, o analfabeto que pode votar, mas no pode ser votado, bem como os demais casos em que no se possa encontrar a capacidade poltica plena.Nao, como j visto, o mais alto estgio de um povo no que diz respeito a preocupaes coletivas. O pensar coletivo faz de um agrupamento humano, que nem precisa ser necessariamente soberano, uma nao. Portanto, possvel ter nao, sem que se tenha pas. o que ocorre, em nossos dias, com os palestinos, por exemplo.Passando ao termo territrio, terceiro elemento do Estado, necessrio se faz lembrar que estamos diante de um conceito jurdico, por isso, ser territrio no somente aquele estudado pela Geografia, mas o espao areo, o mar territorial, os navios e avies oficiais, bem como as reparties representativas de soberania, tais como: embaixada, consulado etc.

3 . CRITRIOS PARA AQUISIO DE NACIONALIDADE

Como mencionado, o Brasil adotou critrio misto: sangue e solo (jus sanguini e jus soliun), no admitindo dividir seus nacionais com outros pases que tambm tenham adotado critrio similar. Essa a razo pela qual ocorre a perda da nacionalidade do brasileiro que opta por outra, exigindo a Constituio Federal que a opo seja voluntria, erro semntico que enseja reparao, pois a etimologia do termo opo j traz implcita a voluntas elemento sem o qual, no h opo.Ressalve-se dessa apreciao situaes especialssimas, oriundas de tratados, como ocorre com a Itlia, pas cuja onda imigratria, especialmente no sudeste brasileiro, deu margem ao tratado que regula a dupla nacionalidade de descendentes de italianos. Vale lembrar que essa dupla nacionalidade no plena, pois um descendente de italiano no pode ocupar as funes mximas do poder poltico na Itlia, contudo, certamente, algumas vantagens so derivadas da cidadania referida, como por exemplo, a questo da permanncia em terras italianas.Ressalve-se, tambm os casos de aquisio de dupla nacionalidade em decorrncia de casamento, filiao de estrangeiro etc. Esse tema foge ao Direito Constitucional de um s pas porque dever ser tratado luz do Direito Internacional, levando-se sempre em conta a soberania de cada um que lhes permite estabelecer regras prprias para dirimir suas questes, contudo, algumas observaes devem ser feitas: Quanto aos efeitos de casamento com estrangeiro, o Direito Internacional garante a permanncia do cnjuge estrangeiro no pas de seu cnjuge para preservar a famlia. Ou seja, confere-lhe o visto de permanncia, sem que isso signifique que adquirir a dupla nacionalidade pelo casamento.No Brasil, a nica possibilidade de se falar em dupla nacionalidade plena diz respeito aos filhos dos casais mencionados. Ilustremos com o exemplo de criana nascida na Frana filha de pai francs e de me brasileira. Naquele pas a criana j sai do hospital registrada, logicamente como francesa. Alcanada a maioridade, poder requerer do governo brasileiro o reconhecimento de sua condio de brasileiro nato pelo critrio do sangue no exemplo dado, pelo lado materno, podendo at, se assim o desejar, candidatar-se a Presidente da Repblica, cargo privativo de brasileiro nato.Essa a resposta que deve ser dada em uma prova em que se avalie conhecimentos jurdicos sobre a matria.De acordo com a Emenda 54/2007 ela ser tambm registrada no Consulado ou Embaixada do Brasil em Paris e essa certido lhe confere a dupla nacionalidade plena.

4 . CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS

O pargrafo 3 do artigo 12 estabelece, regra geral, a relao constitucional de cargos privativos de brasileiros natos. Isso porque, no artigo 89, VII a Constituio volta a ocupar-se do tema estatuindo que seis cidados, brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Repblica, dois eleitos pelo Senado, dois eleitos pela Cmara de Deputados, todos com mandato de trs anos, vedada a reconduo, sero membros co Conselho da Repblica..Alm das pessoas mencionadas, devero ser brasileiros natos: o Presidente da Repblica, o Vice Presidente, O presidente da Cmara de Deputados, o presidente do Senado, os ministros do STF, os oficiais das Foras Armadas, os ministros de Estado da Defesa, os membros de carreira diplomtica permanente. importante lembrar que o Brasil atribui a certas pessoas o ttulo de cnsul honorfico, Nesse caso no se exige que seja brasileiro nato, mesmo porque, na prtica, esse ttulo oferecido a estrangeiros que vivem regularmente em nosso pas, prestando servios considerados relevantes. Vale lembrar que a condecorao feita segundo critrio discricionrio.So brasileiros natos aqueles que nasceram em solo ptrio, independentemente do sangue de seus pais, bem como os filhos de pai ou me brasileiro que tenha nascido fora do Brasil, desde que, vindo residir no Brasil, a qualquer tempo, requeira esse direito que lhe garantido em nossa Constituio. importante anotar que o exemplo citado aplica-se a filhos de brasileiros que no estejam fora do pas em misso oficial; porque, se assim for, os filhos dessas pessoas preenchero os dois critrios: do sangue e do solo, pois, como se sabe, embaixadas, consulados, navios e avies oficiais so extenso do territrio nacional por fora dos tratados ordenadores dessa matria. So brasileiros naturalizados aqueles que, tendo nascido no exterior, optaram por abrir mo da nacionalidade originria para se transformar em brasileiro naturalizado, podendo, com isso, participar ativamente da vida nacional quase que plenamente, pois, exceo dos cargos privativos de brasileiros natos, previstos nos artigos 12 e 89, VII, permitido seu acesso a todos os demais. A Constituio prev tratamentos diferenciados para o estrangeiro que quiser adquirir a condio de brasileiro naturalizado, segundo seu lugar de origem. Assim, para os originrios de pases que tenham a lngua Portuguesa como idioma oficial exige apenas um ano de residncia ininterrupta e idoneidade moral; diferentemente do que foi explanado, para os que vieram de pases cuja lngua oficial no seja o Portugus verifique-se que o critrio de excluso exige prazo de quinze anos, sem condenao penal. Dois pontos devem ser ressaltados: o primeiro est na ateno que se exige para o fato de que a lngua Portuguesa deve ser o idioma oficial do pas de origem do requerente, o que, por exemplo, no o caso de Macau, na China, que, embora falando tambm Portugus, no tem essa lngua como idioma oficial; a segunda questo diz respeito situao de pessoa que nasceu em Portugal, por exemplo, e que no requereu sua condio de brasileiro naturalizado. Essa situao diversa da que se aplica a quem era estrangeiro e requereu sua condio de brasileiro, valendo para ela o princpio da Reciprocidade, previsto no pargrafo 1 do artigo 12 da Lei Maior.

5 . PERDA DA NACIONALIDADE

Perde a nacionalidade: o nacional que optar por outra; o brasileiro naturalizado que praticar crime antes da naturalizao, dentro ou fora do pas, ou praticar, a qualquer tempo, atividade nociva ao interesse nacional. Nesse caso exige-se a condenao definitiva do mesmo.No h perda da nacionalidade, se o brasileiro residente no exterior tiver de adotar a nacionalidade do pas em que vive como condio necessria sua permanncia, porque, nesse caso, falta a voluntas, ou seja, vontade destinada a um fim. Nesse caso especial, como regra ligado a questes profissionais, h entendimento de que sua nacionalidade ser suspensa pelo tempo que durar o compromisso assumido, contudo a recuperao da nacionalidade suspensa no automtica, exige requerimento solicitando a devoluo da mesma.A doutrina entende que a nacionalidade perdida pelo brasileiro nato, aquele que optou por outra, poder ser recuperada, desde que requerida pelo interessado.Existe possibilidade de uma pessoa ser aptrida, isto , sem ptria, o que pode ocorrer, por exemplo, com uma criana nascida no Japo, filha de pais brasileiros, nisseis ou sanseis, que para l emigraram em busca de trabalho. O Japo mandar expedir um ato administrativo que dar conta de seu nascimento l, mas no lhe dar a condio de japons, pois a exploso demogrfica, fenmeno mundial, fator preponderante para os pases na tomada de deciso dessa natureza. A volta de seus pais para o Brasil permitir o saneamento do problema, a partir do registro civil feito por seus responsveis, ou da possibilidade que ter, alcanada a maioridade, a qualquer tempo, de requerer sua condio de brasileiro nato pelo critrio do sangue.

6 . INSTITUTOS AFINS: EXTRADIO, EXPULSO E DEPORTAO

Extradio, deportao e expulso so os assuntos dos quais nos ocuparemos, pel