Direito Constitucional II

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 Aula 1 O ponto de partida para se falar dos direitos fundamentais é a própria titulação. As duas terminologias mais tradicionais são direitos humanos, e direitos fundamentais. A dif er enç a foi a pos iti vaç ão na carta constitucional. Uma diferença de caráter formal. OS direitos fundamentais são os positivados. o A! " # paragrafo segundo da constituição, e$plica %ue os direitos e garantias adotados não e$cluem os outros oriundos de tratados e acordos os %uais o &rasil tenha aceito. A prof. pergunta' %uando surgem os direitos fundamentais( !' em 1)*) na época da revolução americana e francesa. +om a OU surge a declaração dos direitos humanos. udando a forma dos estados de reconheceram esses direitos, através de tratados, normas e regras internacionais e etc. -$istem diferentes teorias %ue usti/cam os direitos fundamentais, são elas  usnaturalismo, uspositivismo, historicistas, -tc. 0usnaturalismo é o reconhecimento de direitos %ue e$istiriam antes mesmo da e$istncia dos homens. 0uspositivistas e$plicam %ue os direitos do homem podem e$istir mas tornam2se o3r iga tór ios depois %ue o estado reconhece pos itivamente esse direito. Os historicistas não são algo pree$istente mas apenas efeito de eventos e acontecimentos históricos, conforme evolui a humanidade evoluem2se os direitos historicamente. 4ireitos fundamentais em sentido formal e material. o sentido formal está ligado 5s teorias uspositivistas en%uanto direito reconhecido positivamente num determinado povo. o sentido material pode2se reconhecer %ue determinado valor, conte6do, ideia é tam3ém um direito fundamental um valor moral %ue o estado deva proteger. 4uas dimens7es de direitos fundamentais, a o3etiva e a su3etiva. 8ala2se do direito su3etivo pu3lico, %ue é entendido %uando um sueito recorre ao estado atrás de um direito %ue lhe ca3e, por e$emplo um medicamento %ue alguém re%uer do estado. -/cacia hori9ontal, é do sueito e particulares, e/cacia vertical é do sueito com o estado. O direito su3etivo depende do e$erc:cio de um poder, da vontade do sueito de agir. O direito o3etivo tem um sentido coletivo, não se aplica mais ao sueito e sim ao -stado, %uando ele atua regula, decide, fa9 um proeto, deve estar sempre pautado orientado nos direitos fundamentais. ão é necessário provocar o estado, ele á é o3rigado a agir dessa forma. +lassi/cação de direitos fundamentais. ;or %ue os direitos viriam em geraç7es ou dimens7es( <nicialmente vem o ideal de li3erdade num viés de defesa, depois vem o de igualdade, num ideal social, o uso da má%uina do estado para

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Resumo sobre Dto Constitucional II

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Aula 1

O ponto de partida para se falar dos direitos fundamentais a prpria titulao. As duas terminologias mais tradicionais so direitos humanos, e direitos fundamentais. A diferena foi a positivao na carta constitucional. Uma diferena de carter formal. OS direitos fundamentais so os positivados.

No ART 5 paragrafo segundo da constituio, explica que os direitos e garantias adotados no excluem os outros oriundos de tratados e acordos os quais o Brasil tenha aceito.

A prof. pergunta: quando surgem os direitos fundamentais? R: em 1979 na poca da revoluo americana e francesa.Com a ONU surge a declarao dos direitos humanos. Mudando a forma dos estados de reconheceram esses direitos, atravs de tratados, normas e regras internacionais e etc.

Existem diferentes teorias que justificam os direitos fundamentais, so elas jusnaturalismo, juspositivismo, historicistas, Etc. Jusnaturalismo o reconhecimento de direitos que existiriam antes mesmo da existncia dos homens. Juspositivistas explicam que os direitos do homem podem existir mas tornam-se obrigatrios depois que o estado reconhece positivamente esse direito. Os historicistas no so algo preexistente mas apenas efeito de eventos e acontecimentos histricos, conforme evolui a humanidade evoluem-se os direitos historicamente.

Direitos fundamentais em sentido formal e material. No sentido formal est ligado s teorias juspositivistas enquanto direito reconhecido positivamente num determinado povo. No sentido material pode-se reconhecer que determinado valor, contedo, ideia tambm um direito fundamental um valor moral que o estado deva proteger.

Duas dimenses de direitos fundamentais, a objetiva e a subjetiva.

Fala-se do direito subjetivo publico, que entendido quando um sujeito recorre ao estado atrs de um direito que lhe cabe, por exemplo um medicamento que algum requer do estado.

Eficacia horizontal, do sujeito e particulares, eficacia vertical do sujeito com o estado.

O direito subjetivo depende do exerccio de um poder, da vontade do sujeito de agir.

O direito objetivo tem um sentido coletivo, no se aplica mais ao sujeito e sim ao Estado, quando ele atua regula, decide, faz um projeto, deve estar sempre pautado orientado nos direitos fundamentais. No necessrio provocar o estado, ele j obrigado a agir dessa forma.

Classificao de direitos fundamentais. Por que os direitos viriam em geraes ou dimenses? Inicialmente vem o ideal de liberdade num vis de defesa, depois vem o de igualdade, num ideal social, o uso da mquina do estado para efetivar esses direitos, e como terceira dimenso vem os coletivos e os difusos, como exemplo vem os direitos do meio ambiente, esse tipo de direito no visa a beneficiar um sujeito apenas, mas sim toda a coletividade, sendo at difcil delimitar quem ser atendido por esses direitos. Essa classificao tem um carter histrico, a fim de contextualizar os tipos de direitos que surgem mais fortemente em cada perodo da evoluo humana.

A diferena dos difusos pros coletivos que nos primeiros no se pode identificar o grupo, nos segundos possvel.

Categorias de direitos fundamentais, na ordem individuais e coletivos, sociais, nacionalidade, polticos e partidos polticos.Os direitos fundamentais se aplicam aos brasileiros e estrangeiros residentes no pas. Lembrando que os direitos no se restringem apenas s pessoas fsicas, mas tambm s jurdicas no que couber. Aplicam-se a estrangeiros de passagem tambm, com certas restries, por exemplo, no podero votar os de passagem.

Direito fundamental, quando em dvida quanto a interpretao, sempre extensiva.

A questo da igualdade consubstancial tratada, que diz respeito a tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades.

Aula 2

Direitos de nacionalidade, ganham uma importncia internacional a partir da declarao universal dos direitos do homem. At porque a nacionalidade caracterstica do conceito de estado.

A nacionalidade cria um vnculo jurdico-poltico entre um indivduo e um estado. Jurdico porque estabelece os direitos e obrigaes. Poltico porque faz do indivduo um sujeito ativo na politica de sua nao, atravs principalmente do exerccio da sua cidadania.

A nacionalidade est tambm ligada ao princpio fundamental da soberania, quando o Estado soberano em conceder nacionalidade.

A nacionalidade gera direitos e deveres para o sujeito que a assumiu.

Esses direitos envolvem a no violao do Estado, e tambm uma dimenso objetiva, a qual cria para o Estado a obrigao de criar uma estrutura para garantir esses direitos que a nacionalidade permite.

Resumo da primeira parte da aula: Os direitos de nacionalidade so direitos subjetivos, envolvendo tambm obrigaes por parte do estado no gerando somente direitos mas tambm obrigaes.

A constituio o lugar por excelncia de definio de critrios para reconhecimento de nacionalidade.

O Conceito de nacional brasileiro no apenas o conjunto de brasileiros mas tambm as pessoas residentes no pas que no necessariamente adotam essa nacionalidade.

Existem dois meios principais para o reconhecimento de nacionalidade, o vnculo do solo e o vnculo do sangue. No primeiro considera-se o local onde a pessoa nasceu e no segundo considera-se o vnculo familiar, ou seja, quem so os pais.

No Brasil adota-se uma mistura dos dois vnculos. Principalmente para evitar que existam os aptridas (pessoas sem ptria). Exemplo, a pessoa nasce num pas que adotam o vnculo de sangue de pais estrangeiros de cujo o pas adota o vnculo do solo.

Os considerados brasileiros natos so:os nascidos no Brasil ainda que de pais estrangeiros desde que estes no estejam a servio de seu pas(fins diplomticos e consulares). (vinculo de solo).Os nascidos no estrangeiro de pai ou me brasileira desde que eles estejam a servio do Brasil. (vinculo de sangue)Os nascidos no estrangeiro de pai ou me brasileira desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Ser considerado brasileiro naturalizado, lembrando que nesse caso o efeito ex nunc: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio. Ou seja, eles podem usufruir os direitos brasileiros tais quais um brasileiro naturalizado sem se naturalizar. Importante lembrar que o sujeito tem que requerer essa quase nacionalidade.

No pode haver distino entre brasileiro nato e naturalizado salvo em caso explcito em lei.

Por exemplo os cargos privativos de brasileiro nato.

Os casos de perda de nacionalidade so:

O brasileiro que tiver cancelada a sua naturalizao por deciso judicial.Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originaria e de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis.

Existem trs tipos de retirada de estrangeiro, a extradio, deportao e expulso.A deportao quando a pessoa entrou de maneira ilegal ou est com o visto vencido, se ocorrer a identificao desse caso h a deportao. NO PODE OCORRER DEPORTAO NEM PRA BRASILEIRO NATO NEM NATURALIZADO.A expulso ocorre quando algum comete um crime grave, de cunho poltico, contrrio a defesa nacional. Essa avaliao deveras discricionria.A extradio quando algum que est em territrio nacional requerido por outro estado a fim de responder processo criminal ou pra cumprir uma pena que j foi aplicada. (no necessrio que essa pessoa seja nacional de outro estado). Para ocorrer essa extradio o Brasil precisa reconhecer esse tipo penal no seu ordenamento. O Processo tem que j est instaurado, ou a condenao j ter sido feita bastando apenas cumprir a pena.

**** Se a pessoa for sofrer uma pena que o Brasil no aceite, por exemplo a pena de morte, no ocorrer a extradio, e sim uma comutao da pena, a pessoa cumprir a pena que aqui no Brasil for aplicada ao tipo penal.

*** Lembrando sempre que o Brasil s tem relacionamento com pases que fornecem reciprocidade.

ART 5 Ningum pode ser extraditado por questo politica e de opinio.

Brasileiro naturalizado s pode ser extraditado se cometeu o crime antes da naturalizao. Ou se cometeu trfico ilcito de entorpecentes a qualquer tempo.

(existe uma regra internacional, na qual ningum pode se negar de receber seus nacionais)

Aula 3

Os direitos polticos tm como base os direitos fundamentais, a soberania popular, afinal o poder do povo pelo povo para o povo. Alm desse, o outro valor importante ligado a esses direitos a cidadania. (At aqui ela repetiu a ltima aula).

Os direitos polticos so direitos no sentido negativo, ou seja, o estado no deve intervir, mas tambm so direitos de carter prestacional no sentido de que o governo tem que fornecer a estrutura para que eles se concretizem.

A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal. O sufrgio tem um sentido ativo e o passivo. Ou seja, o direito de votar e de ser votado. Abrangendo todos os cidados brasileiros desde que cumpram as condies estipuladas na constituio.O sufrgio se d atravs do voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular(iniciativa de projeto de lei).Plebiscito envolve uma escolha poltica no momento inicial enquanto a populao pode escolher se aquela deciso ser adotada e como ser adotada.Referendo envolve uma escolha politica no momento final j para homologar a deciso.Iniciativa popular quando a sociedade civil se organiza para apresentar atravs da cmara dos deputados um projeto de lei.

A cidadania evolui com a idade.Aos 16 inicia o direito ao voto.Aos 18 inicia o direito a ser votado para o cargo de vereador tambm h o direito obrigao ao servio militarAos 21, prefeito, vice-prefeito, deputado estadual e federal, pode-se ainda ser juiz de pazAos 30 governador, vice-governadorAos 35 senador, presidente e vice-presidente

Para ser eleitor basta ser brasileiro nato ou naturalizado ou portugus naquelas condies de equiparao mediante a solicitao dessa equiparao. preciso ter no mnimo 16 anos, estar alistado. No pode estar em servio militar obrigatrio.

Para ser eleito voc deve preencher todos os requisitos para eleger(em relao da idade comea com 18), lembrando das restries entre brasileiro nato e naturalizado. Tem que estar alistado no TRE levando em vista o domiclio eleitoral.

A escolha dos candidatos se d a partir de dois sistemas eleitorais especficos, majoritrio, que serve para executivo e senadores, e o proporcional, que serve para deputados estaduais e federais e vereadores. No primeiro utilizado a maioria absoluta, no segundo utiliza-se um calculo especfico, uma vez que pode-se votar no partido em vez de na pessoa.(ela ensinou como faz o calculo mas no creio que isso seja til).

Aula 4

O tema de hoje sero os direitos polticos negativos, ou seja, as condies que impedem o exerccio, tanto de eleger quanto de ser eleito.A primeira hiptese encontra-se nas inelegibilidades. Se aplicam queles que tenham inteno de ser candidato. No ART 14 paragrafo 4 ao 7 da constituio, entende-se primeiro as inelegibilidades absolutas, so inelegveis os inalistveis(estrangeiros, os conscritos por servio militar e menores de 16 anos) e os analfabetos(O critrio para saber se alfabetizado relativo, alguns juzes exigem apenas a assinatura, outros exigem prova). Lembrando que Portugueses podem se equiparar a brasileiros mediante requisio.As condies de inelegibilidade relativa so, por exemplo, proibio para reeleio pela segunda vez, ressaltando que passado os 4 anos seguintes a reeleio, pode se candidatar de novo.Para concorreram a outros cargos(senador por exemplo), os chefes de executivo(prefeito governador presidente) devem renunciar 6 meses antes do pleito.Lembrando, o que obvio que proibido fazer uso do seu cargo para fazer propaganda eleitoral.So inelegveis no territrio da jurisdio do titular de cargo de chefe de executivo, o cnjuge e os parentes consanguneos e afins at segundo grau ou por adoo do presidente, governador, prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos 6 meses anteriores ao pleito.Se o parente j era titular de mandado eletivo, ele pode ser candidato a reeleio ainda que seja parente de pessoa na situao acima.Interessante notar que no pode se candidatar o parente porque a constituio entende como se fosse continuidade do governo. ASSIM, ESSA CONDIO DE INELEGIBILIDADE SOMENTE SE APLICA SE O CANDIDATO TIVER SIDO ELEITO E REELEITO, ELE PRECISA J ESTAR NO SEGUNDO MANDATO DELE, PORQUE SE FOR APENAS O PRIMEIRO MANDATO DO INDIVIDUO, O SEU PARENTE PODER SE CANDIDATAR UMA VEZ QUE SERIA A CONTINUIDADE POR APENAS DOIS MANDATOS, O QUE PERMITIDO PELA CONSTITUIO.Detalhe, parente de quem o substituiu no pode tentar eleio em caso do candidato j estar no segundo mandato, contudo a pessoa que o substituiu pode, a professora deu o exemplo do sergio cabral, mais uma vez ficou meio confuso, importante perguntar a ela sobre isso.Militar com at 10 anos de exerccio tem que se exonerar para poder se candidatar, se for h mais de 10 anos ele s tem que se exonerar se for eleito.O domiclio eleitoral tambm uma inelegibilidade se no houver mudana de domiclio. Isso porque somente o domiclio eleitoral precisa ser mudado para algum ser candidato, no preciso que mude seu domiclio de fato.

[Se ficou duvida nesse trecho favor perguntar a professora pois nem eu entendi direito.]

Duvida: Para mudar domiclio eleitoral no precisa mudar domiclio de fato? Eu posso votar em um lugar mesmo no morando l?

Lei complementar pode estabelecer outros casos de inelegibilidade e o prazo para cessar esse caso, a fim de proteger a moralidade e a probidade administrativa, considerada a vida pregressa do candidato.

A lei 1064/90 regulamenta esse caso, ela foi acrescida por dispositivos estipulados na lei 1135/2010(ficha limpa)

Uma questo importante da ficha limpa, no qualquer crime da vida pregressa do candidato que o torna inelegvel, so atos ligados a vida pblica, a vida politica, ao estado, que o torna inelegvel. Na lei de ficha limpa esto enumerados os crimes.Uma questo polmica tornar algum inelegvel quando ele sofre uma condenao, por exemplo, no tribunal de justia, mas recorre segunda instncia. De acordo com a lei ficha limpa ele j estaria inelegvel, ainda que tenha recorrido e que o processo ainda no tenha transitado em julgado. A discusso acerca disso advm por culpa do princpio da presuno de inocncia. O STF ENTO DECIDIU QUE A PRESUNO DE INOCENCIA PRINCIPIO DA ESFERA PENAL, A SANO DE INELEGIBILIDADE UMA SANO ELEITORAL, POLTICA, E NO PENAL.

Existem condies que anulam tanto o direito para o sufrgio ativo quanto para o passivo. Na regra no se pode cassar direitos polticos. Mas existe a possibilidade da perda ou suspenso. Essas possibilidades so: cancelamento da naturalizao por sentena transitado em julgado, incapacidade civil absoluta, condenao criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, e improbidade administrativa nos termos do ART 37.

Os partidos polticos so legitimados constitucionalmente pelo direito fundamental do pluralismo politico. Outro princpio que fundamenta a liberdade de pensamento, outro a liberdade de associao (que por sinal no pode obter carter paramilitar. Tem como outra caracterstica o fato de no precisar de registro algum. O registro serve para personificar juridicamente a associao, mas no obrigatrio.) A prpria soberania popular tambm legitima a questo dos partidos polticos. A democracia e a cidadania tambm legitima.

Os partidos polticos nada mais so que associaes com caractersticas especficas. So elas: possuir algumas isenes em tributos, se organizar em torno de ideologias, valores, a fim de lanar candidatos polticos.

Definio de partido politico: so associaes para unir foras em torno de ideologias especficas e exercer cargos polticos.

Professora explica que um partido tem um tamanho mximo pela mesma questo do monoplio, para que um partido s no tome todo o espao.

livre a criao, fuso e extino dos partidos polticos, resguardada a soberania nacional, ou seja, no pode se criar partido politico a fim de beneficiar nao estrangeira.

Coligaes partidrias, so partidos que se unem para fortalecer a sua candidatura.

Lembrando que partido tem que registrar seus estatutos no TSE.

Antigamente se dois partidos eram coligados a nvel federal, tambm o seriam em todos os nveis, isso era conhecido como verticalizao da coligao. Atualmente no mais necessrio que seja em todos os nveis.

Para criar o partido ele tem que ter carter nacional, representantes em vrias regies do pas, em percentuais mnimos e etc. O partido tambm no pode receber recursos de organismos estrangeiros.

Os partidos gozam de autonomia, eles mesmos se regulam quanto as suas estruturas internas, organizao, funcionamento e seus prprios critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais.

Partido politico uma associao privada, pessoa jurdica privada.

Detalhe, quando se muda a lei eleitoral, s pode se aplicar um ano aps a publicao da lei.

Aula 5

Comea-se falando da lei 2035 e suas inconstitucionalidades, essa lei presume que as pessoas sejam punidas ainda que a sentena no tenha sido transitado em julgado, esquece-se o princpio da presuno de inocncia, e o fato das pessoas serem punidas ainda pelo que ocorreu antes da promulgao da lei.

O estado brasileiro, um estado federado de trs nveis, que possui muito desequilbrio em termos sociais e econmicos.

Federalismo uma forma de estado. Existe federao, confederao e estado unitrio. A forma de estado determina a organizao do poder politico, e diz principalmente como o poder se segmenta no territrio. No estado unitrio o poder todo do estado, h apenas uma certa delegao de afazeres atravs de lei, mas a qualquer momento ele pode retomar esses afazeres para si.

** no estado unitrio existe descentralizao a diferena que pode ser mudada a qualquer momento pelo estado.

Num estado federado a marca a descentralizao, pegar o poder do estado nacional e distribuir entre os territrios, no modelo americano v-se uma federao de 2 nives entre as federaes e o estado. No Brasil existe uma federao de trs nveis, onde todos os entes tm autonomia, esta derivada da constituio. As atribuies dos entes so fixadas no texto constitucional e apenas no texto constitucional.

Exemplo, unificar as tributaes est em discusso porque feriria o texto constitucional de mudar as competncias. O STF entende que poderia sim mudar algumas atribuies, o que no pode alterar o ncleo da autonomia dos entes.

A confederao no retira a soberania dos estados, no h nvel de hierarquia e eles so absolutamente independentes, tudo depende de negociao entre os estados. Eles tem total opo de ingressar ou no ingressar na confederao.

Em regra na federao no h hierarquia, a unio no pode mandar um estado fazer algo nem vice-versa.

Existe uma forma de quebrar a autonomia dos estados, que a interveno. Que vem a fim de preservar os valores constitucionais. A forma do estado, por exemplo, clusula ptrea se algum estado agir de forma a abalar isso pode haver a interveno.

Desconcentrao x descentralizao. Na desconcentrao divide-se na mesma pessoa jurdica, na descentralizao tira-se uma parte da atribuio e atribui-se a uma nova pessoa jurdica.

Pessoa jurdica de direito interno x pessoa jurdica de direito externo. Pessoa jurdica atribuir a algum uma srie de poderes, bens e responsabilidades. Pessoa jurdica de direito publico x privado, depende do regime que incidir sobre a pessoa. Se privada incidir o direito privado, se publica incidir o regimento publico (licitaes, concursos, princpios etc).

A nica pessoa jurdica de direito externo a repblica federativa do Brasil, Todos os entes so de direito interno. Toda negociao por exemplo com a BID tem que passar pelo senado. O estado o garantidor de uma negociao como essa.

Se cair na prova o que autonomia responda isso!! ***** Autonomia prerrogativa politica outorgada pela constituio a entidades estatais internas para compor seu governo e prover sua administrao segundo governo jurdico vigente. Administrao prpria daquilo que lhe pronto.

***O que prprio de cada ente federado? Primeiramente a organizao de seu funcionamento. Todos os entes federados tm a capacidade de auto-organizao.(Detalhe: existe um princpio conhecido como princpio da simetria! Segundo ele a organizao dos estados, municpios e distrito federal devem guardar uma simetria, uma semelhana com a organizao federal, estabelecida pela constituio federal). Secundariamente prprio de cada ente federado o exerccio de decises politicas. Por exemplo eleger seus representantes no legislativo e no executivo. Aprovando suas prprias leis principalmente atravs do legislativo (isso porque algumas leis so de iniciativa do executivo). [lembrando que cada legislativo legisla sobre matrias de sua competncia].Por terceiro h a autonomia financeira, que consisti na instituio, cobrana e arrecadao de prprios tributos. Em quarto existe a autonomia administrativa, ou seja, comprar e gerir bens, contratar servidores, fazer contratos, contratar servios, cada ente tem sua autonomia administrativa.

Existe um problema no Brasil. Existe uma grande descentralizao (centenas de municpios), contudo, a unio tem direito a 70 por cento da arrecadao nacional. Ou seja, fica pouco para os demais entes principalmente para os municpios. Ainda que haja a transferncia obrigatria, na qual a unio obrigada a transferir uma parte da arrecadao dela para estados e municpios, e tambm a transferncia voluntria na qual os entes podem transferir entre si parte das arrecadaes. Continua sendo pouco, o que prejudica a manuteno da autonomia financeira dos municpios. Nesse intuito a unio costuma negociar com os entes, por exemplo, transferi uma receita x e em contrapartida exige outros fatores. Por exemplo o investimento em determinada ao politica.Explicando de forma simples, a unio no pode te obrigar a fazer x, mas pode vincular uma transferncia voluntria execuo de determinada atividade.

Para fechar a aula fala-se sobre a discusso que retira os municpios da classificao de entes federativos. Os argumentos que defendem isso so: os municpios no tem poder judicirio (o que para professora questionvel a falta desse poder judicirio ser significativo), municpios no tem autonomia visto que no elegem representantes (vereadores so representantes da populao do municpio pra ela mesma e no do municpio perante o restante dos entes), a criao de municpio se d por lei estadual e no por lei federal, os municpios no sofrem interveno federal. De acordo com a professora o municpio ente federativo sim, pois est expressamente na constituio, no se pode tirar a autonomia do municpio. aula 6

O assunto a organizao politica administrativa das competncias e como o poder da repblica federativa do Brasil se distribui em todo o territrio nacional, ou seja, unio, estados e municpios. De acordo com a professora esses poderes so as competncias. Competncia significa poder. Competncia est nitidamente ligada a ideia de federalismo, uma vez que a competncia efeito dessa descentralizao.

Lembrou que a constituio que faz a repartio de poderes, que repartiu as competncias.

Diferena entre estado liberal e estado de bem-estar social, no modelo liberal o estado mnimo, um estado que deve garantir a propriedade privada, a segurana jurdica, publica, e etc. O modelo liberal sofre uma srie de crticas, no d pra ser mnimo tendo que garantir tantas coisas.O estado de bem-estar social, nesse modelo no basta ao estado garantir os direitos de primeira dimenso, mas tambm os direitos sociais.

As atribuies do estado contemporneo, que so identificadas na constituio, so assumidas e distribudas entre os entes administrativos.

Primeira forma de segmentao de diviso das competncias. A horizontal. Uma diviso no mesmo nvel onde no h nenhum tipo de sobreposio de um para o outro, que so aquelas competncias prprias de cada ente, sem influncia de um com o outro. As competncias privativas ou exclusivas acontecem num nvel de horizontalidade.

Existe a vertical. Nessa, h uma sobreposio dos entes, ela acontece nas competncias comuns e concorrentes. Nessas competncias todos legislam, regulamentam, executam. Contudo cada um no seu mbito, federal=unio, estadual=estados, regional=municipal.

Principio da predominncia do interesse, a diviso da competncia se d de acordo com a predominncia do interesse. Se determinada competncia de interesse nacional, ento ser de mbito federal e por isso ser competncia da unio.

As competncias da unio esto quase todas enumeradas no texto constitucional. Para os estados fica tudo o que no for da unio e no for de interesse local, alm das competncias especificamente previstas na constituio. SE SOBRAR UMA COMPETENCIA DE MATERIA TRIBUTARIA ESSA SER DA UNIAO E NO DO ESTADO.

Os dois gneros principais de competncias dentro do estado, so o gnero legislativo, e o gnero material ou executivo ou administrativo.

A competncia para legislar justamente para seguir a lei, o estado s pode fazer por virtude de lei.

A competncia material exclui a legislativa e a jurisdicional.

A competncia material de primeira espcie a competncia exclusiva (ART 21 constituio)

Competncia exclusiva prpria de um ente com excluso dos demais.

A privativa prpria de um ente mas que a execuo pode ser delegada.Existe tambm a competncia material comum, todo mundo executa, materializa, operacionaliza.

A delegao do ITR caso a parte, a arrecadao pode ser delegada pro municpio. Uma competncia material que pode ser delegada, ou seja, privativa. H divergncia entre os autores.

Existe tambm a competncia material comum, nessa todo mundo operacionaliza. Tanto porque so questes que envolvem o interesse de todos os entes.

As competncias legislativas exclusivas, so aquelas de um ente com excluso dos demais.Existem as competncias legislativas privativas, dentre elas muitas das competncias so de fato exclusivas porque no seria interessante delegar, por exemplo, legislao sobre estrangeiro.

Competncia legislativa privativa, que de fato for passvel de delegao, s poder ser delegada por lei complementar federal. E s pode ser para legislar questes especficas de matrias previstas no ART 22.

Existe tambm a competncia legislativa concorrente, nessa todos os entes concorrem, atuam ao mesmo tempo legislando sobre esse tema especifico. Nesse quesito tem um porm, os municpios no so citados no caput, apenas no fim o ART diz que os estados suplementaro no que couber a legislao federal e que os municpios suplementaro as legislaes federais e estaduais no que couber.

Existe uma hierarquia de qual norma prevalecer, no existindo norma nacional, todo mundo pode legislar de maneira plena, existindo ela suspende as demais.

No caso de competncia concorrente, quando a unio legisla, os municpios e estados complementam a competncia nacional, e quando no legisla, eles exercem a funo supletiva. NAO CAI NA PROVA

aula 7

Os Arts. que definem competncias para a unio referentes a relacionamento internacional, na verdade esto direcionados repblica federativa do Brasil. Como a pessoa que chefe de estado e a pessoa que chefe de governo federal so a mesma pessoa no Brasil, a unio acaba adquirindo essas funes.

Presidente = chefe do governo federal e da administrao pblica dentro do executivo.

Basicamente l-se os arts. a respeito das competncias materiais da unio.

Quando a constituio coloca, lei regular, diretrizes regularo, etc, isso torna-se competncia da unio pois trata-se de uma lei federal.

Fala-se agora dos bens da unio. importante que os entes possuam bens, at mesmo para realizar suas atividades, exercer sua autonomia.

H tambm os estados-membros, entes federados, que tambm possuem suas constituies. Este um poder constituinte decorrente, pois se submete a todas as limitaes da constituio federal, at porque a autonomia dos estados-membros est limitada na constituio federal.

Ela fala novamente da simetria da organizao dos poderes, deve haver uma simetria em todos os nveis, federal, estadual e municipal. No se pode, por exemplo, no municpio, o legislativo executar e o executivo legislar (via de regra, pois sabemos que h excees). Se possvel fazer comisso parlamentar de inqurito nos estados e municpios ela deve ocorrer do mesmo jeito que ocorre em mbito federal. Em questes administrativas no to rgida essa simetria.

A constituio prev a criao, fuso, e incorporao de estados. Isso depende de lei complementar federal.

At que ponto vai a autonomia municipal? De acordo com o STF o estado quem articula os municpios. Podem, por exemplo, compulsoriamente colocar um municpio na regio metropolitana, para tratar de um servio, mas no podem decidir pelo municpio. necessrio que haja representante do municpio, e que ele decida. [no fez muito sentido isso, ela comea dizendo que pode compulsoriamente colocar o municpio, mas termina dizendo que o municpio tem que decidir se quer ou no].

Fala-se dos bens de propriedade dos estados.

Agora o assunto so os municpios. Eles no tem senador, no tem judicirio, no sofrem interveno federal, suas leis no so objeto de controle de constitucionalidade, mas possuem competncias e atribuies expressas na constituio e por isso so entes sim. Tambm possuem poder constituinte decorrente, uma vez que fazem suas leis orgnicas. Tambm previsto a criao, fuso, desmembramento, e incorporao dos municpios na constituio.

Havia um problema, antigamente desmembrava-se um municpio e criava-se outro com muita frequncia, por isso veio uma emenda constitucional, exigindo que para surgirem novos municpios necessrio que haja estudo de viabilidade municipal.

Fala-se do distrito federal, que tambm possui competncias, e autonomia. Contudo o DF no estado e nem municpio, no pode nem mesmo ser dividido em municpios. Em relao ao DF h uma juno das competncias dos estados e dos municpios, no entanto, h algumas restries. Alguns tipos de servios, atividades, so regulamentadas pela unio, e so tidas como parcelas de carreiras federais. Por isso dito que o DF tem uma autonomia tutelada pela unio. No DF algumas coisas so regulamentadas e organizadas pela unio. O DF tem governador e deputados distritais, tem uma cmara legislativa, e eles no tem constituio mas sim lei orgnica. Leis distritais que sejam de competncia estadual podem sofrer ao direta de inconstitucionalidade, as leis distritais que sejam de competncia municipal, local, no podem sofrer tal ao.

Braslia a capital federal, no um municpio assim como no um estado. Braslia braslia(de acordo com a professora), uma cidade cvica. Ela uma parte do distrito federal, onde esto organizados os poderes do estado, da unio.

Existem os territrios federais, at 1988 havia Amap e Roraima. A unio pode criar territrios federais. Estes no so entes autnomos, polticos, mas so, na verdade, entes administrativos, criados pela unio para a realizao de algumas atribuies especficas. Eles so uma pessoa jurdica, contudo com mbito administrativo e no politico, eles so passiveis de sofrer interveno.

A unio, para fazer um territrio federal, afetaria a autonomia de um estado, por isso to controverso a criao desse ente.

O assunto agora interveno. Ela um ato, um processo poltico que possui seus contornos jurdicos fixados pela constituio, que tem por objetivo preservar e garantir o pacto federativo. A interveno uma restrio temporria da autonomia dos entes federados, justificada por uma situao de violao dos valores fundamentais do estado brasileiro.

A unio no intervir nos estados e no DF exceto para... e o estado no intervir em seus municpios exceto para... Esse o princpio da no interveno, ela s ocorrer em casos excepcionais e expressamente previstos na constituio.

Aula 8

O assunto interveno.O rol de situaes que justificam a interveno um rol taxativo. Existem dois tipos de interveno, a da unio nos estados (interveno federal) e a dos estados nos municpios. A constituio ainda prev a possibilidade de interveno da unio nos municpios que integram os territrios federais.

As hipteses de interveno federal so: para manter a integridade nacional, para repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da federao em outra, garantir o livre exerccio de qualquer um dos poderes nas unidades da federao, reorganizar as finanas de qualquer unidade da federao que suspenderam o pagamento de dvida fundada, quando o estado deixar de transferir para os municpios os tributos que so de transferncia obrigatria, se no h cumprimento de lei federal ou deciso de ordem judicial, para assegurar a observncia dos princpios constitucionais, forma republicana, sistema representativo regime democrtico, direitos da pessoa, a autonomia municipal, falta de prestao de contas da administrao pblica direta e indireta, e pela no observncia do percentual mnimo de investimento na educao e na sade.

As hipteses de interveno municipal so: no cumprimento do mnimo de aplicao das receitas, no pagamento da dvida fundada, no aplicao dos princpios da constituio estadual.

Fala-se agora sobre o procedimento para a realizao da interveno. A decretao da interveno ato exclusivo do presidente da repblica. Mas no necessariamente vem dele a iniciativa. Em todas as hipteses de interveno efetiva, positiva, haver decreto do executivo. Quem d ensejo em primeira hiptese ao procedimento de interveno o presidente atravs de ofcio. Quando h coao do executivo ou do legislativo estadual ou nacional o coagido pode fazer uma solicitao de interveno, feito isso o presidente ter o poder discricionrio para decretar ou no a interveno. Existe tambm a decretao por requisio no caso de no cumprimento de decises judiciais, no caso do judicirio est sofrendo a coao, e tambm por provimento de representao apresentada pelo MP ao judicirio, essas trs hipteses antes de chegarem ao presidente passam pelo judicirio. Existe tambm provimento de representao do procurador-geral da repblica.

Aps decidida a interveno, o presidente expede o decreto que competncia exclusiva dele. Se for algo mais pontual possvel apenas o decreto suspender esse ato ou obrigar o cumprimento dessa lei, agora se for algo mais forte do tipo no est repassando o ICMS ai pode-se nomear um interventor, para ou substituir a funo do legislativo ou do executivo ou dos dois.

O decreto tem efeito imediato, mas o congresso vai decidir se houve abuso e se decidir por sim caar o decreto e o presidente responder por isso assim como o interventor.

O assunto agora organizao dos poderes.

O princpio que rege a separao de poderes o clssico da separao tripartite da separao dos poderes. Essa separao tem como um dos motivos o controle dos poderes feito pelos prprios poderes, o outro a separao das funes, a fim de que haja a manuteno da autonomia dos poderes.

Interessante lembrar que no existe uma separao de poderes na sua origem, isso porque os poderes originam-se do povo. De fato existe sim uma separao de funes.

Cada um dos poderes tem funes tpicas e atpicas, as tpicas so as funes legislativa, executiva e jurisdicional, e as atpicas ocorrem quando o executivo julga e legisla, o judicirio legisla e executa, e o legislativo executa e julga.

Falemos agora sobre o poder legislativo. Esse tem como funo tpica legislar, mas tambm tem uma funo prpria e essencial que fiscalizar a administrao pblica. Essa funo desse poder principalmente, e no dos outros, porque ele tem essa relao muito mais prxima com a sociedade, essa relao de representatividade do povo. Para entendermos melhor a dimenso da caracterstica legisladora desse poder, precisamos entender o dispositivo que diz: ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer seno em virtude de lei.

No Brasil, existe o legislativo unicameral e o bicameral, os primeiros so dos municpios, estados e o DF. O bicameral o nvel nacional.

Os requisitos para a candidatura ao cargo de deputado so: ser alfabetizado, possuir no mnimo 21 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado com exceo da presidncia da cmara(a funo de presidente da cmara exclusiva de brasileiro nato), estar circunscrito eleitoralmente no estado para o qual ele quer representar, tem que ser filiado a um partido. A funo de deputado ainda possui caractersticas prprias, a saber: no existe restrio reeleio, e utiliza-se sistema proporcional de eleio (os votos vo para a legenda mas com priorizao daqueles que receberam mais votos), mandato de 4 anos. Existem um total de 513 deputados federais.

Os requisitos para a candidatura ao cargo de Senador so: ser maior que 35 anos, estar circunscrito no estado que se pretende representar, estar filiado a um partido poltico, ser brasileiro nato ou naturalizado(com a mesma exceo em relao a funo de presidente. Para este cargo a votao por sistema majoritrio simples(basta ter a maioria de votos) e o tempo de mandato so 8 anos.

Aula 9

O prazo de funcionamento do efetivo congresso, dividido em perodos, tem a importncia de definir o tipo de questo que pode ser pautada no congresso nacional.

O primeiro perodo a legislatura, equivalente ao mandato de um deputado (4 anos). A legislatura composta por quatro sesses legislativas ordinrias, de um ano cada.

A constituio em 2006 mudou as datas de funcionamento, iniciam-se no dia 2 de fevereiro, param no dia 17 de julho, retomam em primeiro de agosto e terminam no dia 15 de Dezembro.

Nos perodos de recesso, em teoria, o congresso no funcionaria, contudo em determinadas situaes especiais pode-se instituir as sesses legislativas extraordinrias. Tem poder para fazer isso os presidentes da cmara, do senado, e o conjunto da maioria dos membros. A Maioria absoluta dos membros pode rejeitar a invocao dessa sesso extraordinria. Quando essas sesses acontecem, entra em pauta a matria para qual ela foi convocada e automaticamente entram tambm todas as medidas provisorias que esto em vigor e que ainda no foram convertidas em lei ou rejeitadas.

Nesse perodo de recesso tambm aconteciam o pagamento das parcelas extraordinrias mas isso cai por terra com a emenda constitucional.Existem tambm as reunies internas.

Existe a sesso legislativa preparatria, no primeiro ano da legislatura, que quando tudo se organiza. So fixados critrios de definies das decises, chamados fruns, necessrios para realizar determinado projeto no congresso. Para instaurar uma sesso que passvel de votao, obrigatoriamente necessrio a maioria dos membros da casa. Por exemplo, para uma votao no senado necessrio no mnimo 41 senadores, na cmara dos deputados 257.As decises so tomadas por maioria simples, ou seja, o primeiro nmero inteiro a partir da metade dos membros da casa. Se a constituio fixar um frum especifico pode-se ter um percentual diferente para aprovao de determinada matria. Pode-se ter frum de maioria absoluta e o frum de maioria qualificada, nos dois casos sempre se definir a votao baseando-se na quantidade de membros da casa e no nos membros presentes.

As leis aprovadas pelo congresso so de competncia da unio.

Existem tambm as atividades meramente deliberativas, elas ocorrem quando alguma matria tem que ser submetida ao senado mas no so processos legislativos propriamente.

Existem tambm as atividades de fiscalizao, como por exemplo as CPIs.

Existe a funo jurisdicional, como por exemplo, julgar presidente, ministros, chefes das foras armadas, em caso de crimes de responsabilidade popularmente conhecidos como impeachments.

Existe tambm a funo constituinte, que se configura no exerccio de poder constituinte derivado ao aprovarem as emendas constitucionais.

Cada casa tem uma mesa que o rgo diretor responsvel pelas funes legislativas e administrativas. Por exemplo, se for nomear um funcionrio, comprar material de escritrio, etc, passa pelo crivo da mesa. Cada mesa possui um presidente, dois vices, quatro secretrios com quatro suplentes dos secretrios.No s a mesa, mas qualquer rgo do parlamentar possui fundamentalmente uma representatividade proporcional, das diferentes foras politicas que atuam no congresso nacional. O tempo de mandato de dois anos, mas no pode ser reconduzido na mesma funo.

Alm das mesas, as casas tambm tem as comisses, chamadas comisses parlamentares, que exercem diversas funes, entre elas discutir questes legislativas, realizar as audincias pblicas, fiscalizar autoridades, alguns projetos de lei so votados dentro dessas comisses. Essas comisses podem ser permanentes, ou seja, perduram para alm de uma legislatura. As comisses temporrias ou especiais tem prazo determinado de durao que no pode ultrapassar uma legislatura. As comisses podem ser especficas de cada casa mas tambm possvel que existam comisses mistas compostas por senadores e deputados federais.

As CPI so rgos dentro das casas legislativas, obrigatoriamente temporrias, podendo ser mistas ou no, e exercem uma funo de fiscalizao, investigao, prprio de autoridades judiciais. No caso de uma CPI, ela tem mais iniciativa de investigao do que de julgamento, os legisladores exercem atribuies que ultrapassam as funes fiscalizadoras comuns, determinando, por exemplo, a quebra de sigilo telefnico, etc. A apurao da investigao tem que ser por fato determinado. Deve sempre haver uma motivao clara para as decises da CPI, por exemplo, a quebra do sigilo telefnico. Alm dessas questes formais existem as questes materiais que limitam ou autorizam o trabalham das CPI. Elas devero sempre ser pautadas nos direitos fundamentais, no abusar e se for restringir esses direitos deve estar muito claro o motivo. A funo da CPI no jurisdicional no sentido de julgamento, tudo se justifica para fins de investigao, esses com semelhana com o judicirio em alguns temas, em outros temas no, muito porque so temas exclusivos do judicirio. Nesse quesito, existe o princpio da reserva de jurisdio, os atos que s podem ser realizados aps crivo do judicirio. Exemplos disso so: decretao da priso(com exceo de flagrante delito onde qualquer cidado pode decretar priso), interceptao telefnica(lembrando que a interceptao a escuta telefnica), bloqueio de bens, entrar em domiclio ou no escritrio do advogado. Contudo, existem coisas que a CPI pode fazer sem necessitar do crivo do judicirio, exemplos: quebra do sigilo telefnico (que so apenas os registros telefnicos), quebra do sigilo bancrio, conduo coercitiva de testemunha com direito da testemunha de presena de um advogado. As concluses so elaboradas pela CPI, elas tem obrigao de fazer um relatrio final.

Aula 11

A prova ter todos os temas, haver questo discursiva, questo objetiva e questo de verdadeiro ou falso. A prova ser extensa e trabalhosa, venham preparados de acordo com a professora.

Ela lembra que o devido processo legislativo tem que ser seguido do incio ao fim. Esse processo permanentemente controlado seja pelo poder legislativo durante o trmite, ou do poder executivo no momento da sano ou do veto, ou pelo prprio judicirio depois no controle judicirio ou durante o processo se houver alguma irregularidade de procedimento.

Falou-se da simetria no mbito federal, estadual e municipal ao regulamentarem suas constituies, leis orgnicas devem observar a semelhana.

Recorda-se da iniciativa legislativa, que pode ser geral, concorrente, privativa ou reservada, popular. Falou-se das atividades que acontecem dentro do congresso nacional, lembrando que qualquer mudana dentro do projeto de lei tem que ter pertinncia com o tema que est sendo regulamentado por esse projeto de lei.

Falamos da votao que no caso das leis ordinrias pode acontecer no mbito das comisses mesmo, a no ser que haja o recurso de um dcimo dos parlamentares para que a votao seja levada a plenrio. Viu-se que essas votaes devem sempre respeitar os critrios de qurum. No caso de veto de projeto de lei pelo presidente da repblica, quando ele volta para o congresso para votar se mantm ou no o veto, essa votao tem que ser feita por voto aberto, ou seja, no pode ser voto secreto.

Funo do poder executivo no processo legislativo, que a questo da sano ou voto, ele pode vetar um dispositivo inteiro mas no apenas uma palavra, ele tem um prazo para analisar, se vetar tem que fundamentar, se ele no se manifestar ou no fundamentar em 15 dias teis gera a sano tcita.

Passado todo esse devido processo legal, necessrio fazer a promulgao, para informar que a lei vlida e para que ela passe a surtir eficcia, lembrando que ela s entrar aps a vacatio legis de 45 dias ou imediatamente se assim estiver pressuposto na lei.

O processo ordinrio, prprio de leis ordinrias, em regra o procedimento mais utilizado. Haver a parte introdutria, onde os legitimados ativos para apresentar o faro. Passar pelas comisses, pela parte constitutiva. Podendo haver algumas mudanas previstas em determinados procedimentos pontuais, como por exemplo, o qurum. Depois h as discusses, vai para o plenrio, apresentam as emendas que devem ter pertinncia com o tema que est sendo regulamentado. [Aqui lembrando que quando for projeto de lei de outro poder, o legislativo pode mudar mas com muitas restries e regulamentaes]. Ento vai para a fase decisria, e como o procedimento ordinrio em regra(h excees) ser qurum por maioria simples que a maioria dos presentes desde que estejam presentes mais do que a metade dos integrantes da casa. Se no votar arquivado, e se for arquivado no pode ser reapresentado na mesma sesso legislativa ordinria a no ser que a maioria absoluta dos membros solicite que volte. E s ento ir para a sano ou veto do presidente da repblica. No caso de derrubado o veto ou sancionado diretamente pelo presidente, ele mesmo promulgar a lei e determinar que a lei ser publicada, nessa etapa j existe a lei, no mais projeto de lei, mas a promulgao e publicao so condies de validade da lei. Esse o procedimento ordinrio que ocorrer sempre que no houver um procedimento especfico previsto em lei.

Alm do procedimento ordinrio, para leis de iniciativa do presidente da repblica, possvel acelerar o tempo do procedimento legislativo. Basta que ele solicite o regime de urgncia, o chamado procedimento sumrio, tambm conhecido como procedimento encurtado. Ento ele estabelece um prazo de 45 dias para cada casa, 45 para a cmara mais 45 para o senado, e nessa ordem porque o projeto de lei de iniciativa do presidente entra sempre pela cmara. Pode haver mais 10 dias caso haja emenda do senado, retornando para a cmara que a casa relatora para analisar exclusivamente as emendas, no podendo fazer subemendas, se no concordar tem que rejeitar, no pode mudar mais nada, as opes so rejeitar ou aceitar do jeito que o senado enviou. Se atingir o prazo limite de 45 dias em alguma das casas, suspende tudo o mais que a casa estiver fazendo para dar ateno exclusiva a esse projeto de iniciativa do presidente o qual foi solicitado regime de urgncia.(lembrando que no sero suspendidos assuntos que tambm tem prazo, por exemplo, se a casa estiver lidando tambm com uma medida provisria, ela suspender tudo menos o projeto do presidente e a medida provisria, ambos sero analisados pela casa.)

Existem tambm os procedimentos especiais, que mudaro todo o procedimento ordinrio ou apenas alguns pontos. Uma espcie normativa que tem todo o seu procedimento modificado a emenda constitucionais. A emenda constitucional a espcie normativa que permite fazer mudanas na constituio. A nossa constituio na opinio da professora rgida em alguns assuntos e semi rgida em outros. O poder para fazer a mudana na constituio do congresso, e quando isso ocorre ele adquiri o nome de poder constituinte derivado. Existem limites para as emendas constitucionais, os procedimentais so justamente esses que estamos abordando, existem tambm os limites formais, materiais e circunstanciais.Dentre os formais esta a iniciativa. Os legitimados para isso so 1/3 no mnimo dos membros da cmara dos deputados ou do senado federal, o presidente da repblica, e mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federao manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros(leia o Art. 60 da CF).Outra limitao o qurum e quantidade de votaes. Para ser aprovada tem que ser o qurum de 3/5 dos integrantes de cada casa, e dois turnos de votao em cada uma das casas.[Emenda constitucional no passa por sano e veto, vai direto para promulgao e publicao]Existem tambm as limitaes materiais. Ela fala os casos que no podem ser abordadas por EC, esto no Art. 60 da Const.As ltimas limitaes so as circunstanciais previstas tambm no Art. 60. Ocorrem quando o estado encontra-se um uma situao na qual no pode ocorrer EC.

Existem procedimentos que no mudam tanto, apenas em questes especficas. o caso da lei complementar, possuindo duas diferenas uma de ordem material e uma de ordem formal. A diferena de ordem formal o qurum de maioria absoluta(mais de 50 por cento dos membros da casa), e a questo de ordem material, s existir lei complementar quando a constituio determinar: tal tema ser previsto em lei complementar.

[Os temas de lei complementar no so os mesmos temas de lei ordinria. No h hierarquia entre essas normas].

Existe tambm a lei delegada que s existe na constituio e no na prtica, o poder legislativo delega para o poder executivo a aprovao de uma determinada lei, ela est regulamentada no Art. 68. O presidente da repblica quem solicita essa delegao e o congresso vota para determinar se vai ou no delegar. A resoluo o ato normativo que vai autorizar o presidente da repblica a legislar. S poder ser feito para determinadas matrias especficas. Ela nunca foi utilizada porque existe um procedimento melhor a ser utilizado, a medida provisria.

Existe outra figura normativa regulamentada essencialmente nos regimentos das casas, so os decretos legislativos. Eles so destinados a questes de competncia exclusiva do congresso nacional. Vide Art. 49 da CF. Quando uma medida provisria no convertida em lei ou sofre modificaes preciso resolver as relaes jurdicas que aconteceram sob a gide da medida provisria quando em vigor. So utilizados os decretos legislativos para isso. Somado a essas duas funes, ele tambm faz a incorporao de tratados internacionais. No basta o decreto legislativo, passa tambm por uma ratificao do presidente da repblica.[Fala-se do dualismo moderado, o legislativo e o executivo atuam e fazem o controle do processo de incorporao de dispositivos internacionais].

O tratado internacional passado por procedimento ordinrio entra no sistema jurdico com fora de lei ordinria. Mas possvel, quando um tratado internacional trata de direitos humanos, o decreto legislativos pode determinar que esse tratado se submeta a procedimento de emenda constitucional, para que no caso de aprovao esse tratado passa a ter fora de emenda constitucional.

Existe tambm a figura resoluo, que so para competncia exclusiva do congresso do senado e da cmara quando no couber decreto legislativo.