Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013

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Direito Constitucional I 04/02/13 1 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva Elaborado a partir das aulas ministradas pelo prof. Francisco Pedro Jucá no 1º semestre de 2013 Sobre a disciplina: introdução, contexto e posicionamento No primeiro semestre, ao estudar Direito e Política, vimos o Direito enquanto organização, o Poder dentro do Direito e a relação necessária entre o Direito e a Política. Fazemos hoje um Direito que é voltado para as nossas necessidades; mas para que o Direito cumpra o papel que se espera dele, este requer força para que seja imposto. “O Direito organiza a política, e a política dá a força necessária ao Direito”. A Ciência Política serviu como preparação para o que vimos em Teoria do Estado e da Constituição, na qual já vimos um poder organizado na forma do Estado através de um instrumento (o Direito), organizado pela Constituição, que dá forma ao poder político na sociedade e no Estado moderno. “O Estado é uma sociedade politicamente organizada.” Para o desenvolvimento de uma sociedade é essencial que esta tenha um território. No princípio não era assim: as sociedades (tribos) eram nômades, numa situação apropriada para quem vivia da coleta de produtos diretamente na natureza. Quando esta sociedade “descobre” que as plantas podem ser cultivadas para seu uso, fixa-se num lugar para esperar o desenvolvimento da colheita, e para cuidar dos animais domesticados, tornando-se sedentária e fixando-se num “espaço, que é o território. No momento em que a sociedade se fixa faz-se necessário que esta se organize, crie regras para garantir a estabilidade das instituições e sua perenidade. E, com o desenvolvimento do Estado, se criam as oportunidades para o surgimento da Constituição como conhecemos hoje. “O Direito é um sistema em que uma coisa está relacionada com a outra, e no qual elas se completam; não é um arquipélago de ideias, mas um conjunto concatenado.” O Direito é um produto histórico da natureza: a sociedade o constrói dentro do contexto da sua etapa histórica. É um produto do seu tempo, por isso muda constantemente. “O nosso Direito é a nossa cara; ele tem as nossas qualidades e os nossos defeitos.” A sociedade utiliza o Direito como o instrumento para resolver questões que lhe são colocadas naquele momento: existindo o problema, existe a regra; cessando o problema, cessa a regra. Entramos, agora, na organização do poder, e na sua repartição: isso porque, mesmo com um núcleo definido, o poder não existe isoladamente. Ora, a organização do Estado só pode ser estudada se soubermos como se faz essa repartição, seja no eixo horizontal ou no eixo vertical. Observe que : Repartição horizontal : é a distribuição espacial do poder, relativa a forma da organização do Estado (modelo unitário ou simples vs modelo composto). O modelo composto mais conhecido é o da Federação, no qual será dada ênfase por ser a base do nosso Estado. Repartição vertical : é a distribuição do poder pelo critério funcional, que estabelece divisões pelas funções que o Estado exerce, tendo ênfase: o na separação dos Poderes (“quem faz o quê”) o nos modelos constitucionais de organização governamental (“como a Constituição organiza os Poderes”) o no exame individual de cada uma das estruturas organizacionais do exercício dos Poderes (como o Legislativo, o Judiciário e o Executivo se estruturam).

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