DIREITO CONSTITUCIONAL · estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de ser elaborado um estudo...

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Informativo 571-STJ (15 a 27/10/2015) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO CONSTITUCIONAL DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS Levantamento da área a ser demarcada em procedimento de demarcação de terras indígenas O procedimento de demarcação das terras indígenas é regulado pelo Decreto 1.775/96, que estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de ser elaborado um estudo técnico antropológico e levantamento da área demarcada. A realização da etapa de levantamento da área a ser demarcada é imprescindível, ainda que já tenham sido realizados trabalhos de identificação e delimitação da terra indígena de maneira avançada. O descumprimento dessa etapa configura violação do devido processo legal administrativo e enseja vício de nulidade da demarcação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.551.033-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571). DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Ação de consignação em pagamento proposta pela União para afastar eventual responsabilização trabalhista subsidiária Atenção! Advocacia Pública Imagine a seguinte situação: a União possui um contrato com a empresa privada "XXX Vigilância Ltda". Por meio deste contrato, a empresa, com seus funcionários, obrigou-se a fazer a vigilância armada do prédio onde funciona o órgão público federal, recebendo, em contraprestação, R$ 200 mil mensais. A União, percebendo que a empresa estava atrasando os salários e com receio de ser condenada por responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do TST), decidiu suspender o pagamento da contraprestação mensal devida e ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de depositar em juízo os R$ 200 mil previstos no contrato. Surgiu, no entanto, uma dúvida: onde deverá ser proposta essa ação, na Justiça Federal comum ou na Justiça do Trabalho? Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de consignação em pagamento movida pela União contra sociedade empresária por ela contratada para a prestação de serviços terceirizados, caso a demanda tenha sido proposta com o intuito de evitar futura responsabilização trabalhista subsidiária da Administração nos termos da Súmula 331 do TST. STJ. 2ª Seção. CC 136.739-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/9/2015 (Info 571).

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Informativo 571-STJ (15 a 27/10/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO CONSTITUCIONAL

DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS Levantamento da área a ser demarcada em procedimento de demarcação de terras indígenas

O procedimento de demarcação das terras indígenas é regulado pelo Decreto 1.775/96, que estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de ser elaborado um estudo técnico antropológico e levantamento da área demarcada.

A realização da etapa de levantamento da área a ser demarcada é imprescindível, ainda que já tenham sido realizados trabalhos de identificação e delimitação da terra indígena de maneira avançada.

O descumprimento dessa etapa configura violação do devido processo legal administrativo e enseja vício de nulidade da demarcação.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.551.033-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Ação de consignação em pagamento proposta pela União para afastar eventual

responsabilização trabalhista subsidiária

Atenção! Advocacia Pública

Imagine a seguinte situação: a União possui um contrato com a empresa privada "XXX Vigilância Ltda". Por meio deste contrato, a empresa, com seus funcionários, obrigou-se a fazer a vigilância armada do prédio onde funciona o órgão público federal, recebendo, em contraprestação, R$ 200 mil mensais. A União, percebendo que a empresa estava atrasando os salários e com receio de ser condenada por responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do TST), decidiu suspender o pagamento da contraprestação mensal devida e ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de depositar em juízo os R$ 200 mil previstos no contrato. Surgiu, no entanto, uma dúvida: onde deverá ser proposta essa ação, na Justiça Federal comum ou na Justiça do Trabalho?

Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de consignação em pagamento movida pela União contra sociedade empresária por ela contratada para a prestação de serviços terceirizados, caso a demanda tenha sido proposta com o intuito de evitar futura responsabilização trabalhista subsidiária da Administração nos termos da Súmula 331 do TST.

STJ. 2ª Seção. CC 136.739-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/9/2015 (Info 571).

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Termo inicial do prazo prescricional no caso de reeleição

O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas.

Ex: João foi Prefeito no período jan/2001 a dez/2004 (primeiro mandato). Em 2002 ele praticou um ato de improbidade administrativa. Em out/2004 concorreu e conseguiu ser reeleito para um novo mandato (que seria de jan/2005 a dez/2008). Ocorre que não chegou a tomar posse em 1º de janeiro de 2005, pois teve seu registro de candidatura cassado em virtude de condenação na Justiça Eleitoral. Tomou posse o Presidente da Câmara Municipal. O TRE marcou nova eleição para o Município e João foi novamente eleito, tendo tomado posse em fevereiro de 2006. Desse modo, João ficou fora da Prefeitura durante 1 ano e 1 mês, período no qual o Município foi comandado pelo Presidente da Câmara. Em 2008, acabou o segundo mandato de João. O prazo prescricional quanto à improbidade praticada em 2002 somente se iniciou em dezembro de 2008 com o término do segundo mandato.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR Percepção de pensão militar por filho menor de 24 anos

O falecimento de militar após o advento da Lei 6.880/1980 e antes da vigência da Medida Provisória 2.215-10/2001 gera direito à percepção de pensão por morte a filho universitário menor de 24 anos e não remunerado.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.181.974-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2015 (Info 571).

DIREITO EDUCACIONAL Posse de membro do MP no cargo de Desembargador Federal e

direito à transferência universitária de dependente

O filho de membro do Ministério Público do Trabalho tem, em razão da mudança de domicílio de seu pai para tomar posse no cargo de Desembargador Federal do Trabalho, direito a ser transferido para instituição de ensino superior congênere, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/96, c/c art. 1º da Lei nº 9.536/97.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.536.723-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/10/2015 (Info 571).

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DIREITO CIVIL

PRESCRIÇÃO Súmula 574-STJ

Súmula 547-STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

BEM DE FAMÍLIA Súmula 549-STJ

Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

CURATELA Legitimidade para propor ação de interdição

Para que a curatela seja instituída, é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição voluntária, regulado pelos arts. 1.177 a 1.186 do CPC 1973 (arts. 747 a 758 do CPC 2015). Esse processo é iniciado por meio de uma ação de interdição.

O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015). Esse rol é preferencial?

NÃO. A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial.

O inciso II do art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015) fala em "parente". Isso abrange também os parentes por afinidade?

SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.346.013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015 (Info 571).

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DIREITO DO CONSUMIDOR

CONCEITO DE CONSUMIDOR Participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar

O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.

A súmula 321 do STJ só vale para entidades ABERTAS de previdência privada.

Para entidades fechadas não se aplica o CDC.

Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).

PROTEÇÃO CONTRATUAL Cobertura de home care por plano de saúde

João é cliente de um plano de saúde. Após ficar doente, ele foi internado no hospital, onde permaneceu por algumas semanas. Até então, o plano de saúde estava pagando todas as despesas. O médico que acompanhava seu estado de saúde viu que seu quadro clínico melhorou e recomendou que ele fosse para casa, mas lá ficasse realizando tratamento domiciliar (home care) até que tivesse alta completa.

Ocorre que o plano de saúde não aceitou, afirmando que, no contrato firmado com João, havia uma cláusula proibindo o serviço de home care. Segundo a operadora, apenas o tratamento hospitalar está incluído.

O plano de saúde pode ser obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) mesmo que isso não conste expressamente do rol de serviços previsto no contrato? Mesmo que exista cláusula no contrato proibindo o home care?

SIM. Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde cumpridos os seguintes requisitos:

1) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente;

2) exista real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente;

3) a residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar;

4) haja solicitação da família do paciente;

5) o paciente concorde com o tratamento domiciliar;

6) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015 (Info 564).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 571).

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PRÁTICAS ABUSIVAS Abusividade na distinção de preço para pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito

Importante!!!

Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

ESCORE DE CRÉDITO Súmula 550-STJ

Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES Súmula 548-STJ

Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES Ação de cancelamento de diversas inscrições em cadastro negativo de proteção ao crédito

Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de múltiplas inscrições de seu nome em cadastro negativo de proteção ao crédito, mesmo que somente uma ou algumas delas ultrapassem os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.196.699-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/9/2015 (Info 571).

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DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

TABELIONATO DE PROTESTO Sustação de protesto e prestação de contracautela

Importante!!!

A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.340.236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 571)

DIREITO EMPRESARIAL

COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESAS DE TELEFONIA Súmula 551-STJ

Súmula 551-STJ: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

TÍTULOS DE CRÉDITO Sustação de protesto e prestação de contracautela

Importante!!!

A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.340.236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 571)

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

COMPETÊNCIA Ação de consignação em pagamento proposta pela União para afastar eventual

responsabilização trabalhista subsidiária

Imagine a seguinte situação: a União possui um contrato com a empresa privada "XXX Vigilância Ltda". Por meio deste contrato, a empresa, com seus funcionários, obrigou-se a fazer a vigilância armada do prédio onde funciona o órgão público federal, recebendo, em contraprestação, R$ 200 mil reais mensais. A União, percebendo que a empresa estava atrasando os salários e com receio de ser condenada por responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do TST), decidiu suspender o pagamento da contraprestação mensal devida e ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de depositar em juízo os R$ 200 mil previstos no contrato. Surgiu, no entanto, uma dúvida: onde deverá ser proposta essa ação, na Justiça Federal comum ou na Justiça do Trabalho?

Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de consignação em pagamento movida pela União contra sociedade empresária por ela contratada para a prestação de serviços terceirizados, caso a demanda tenha sido proposta com o intuito de evitar futura responsabilização trabalhista subsidiária da Administração nos termos da Súmula 331 do TST.

STJ. 2ª Seção. CC 136.739-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/9/2015 (Info 571).

COMPETÊNCIA Foro para o ajuizamento de ação em face de entidade fechada de previdência complementar

É possível ao participante ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da respectiva entidade fechada de previdência privada nos seguintes lugares:

• no foro do domicílio da ré;

• no eventual foro de eleição do contrato; ou

• no foro onde labora ou laborou para a patrocinadora do plano.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).

EMBARGOS DE TERCEIRO Cabimento de embargos de terceiro em medida cautelar

São admissíveis embargos de terceiro em ação cautelar.

O pressuposto para o cabimento dos embargos de terceiro é a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo, nos termos do art. 1.046 do CPC 1973 (art. 674 do CPC 2015).

STJ. 4ª Turma. REsp 837.546-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

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DIREITO PENAL

CONFISSÃO Súmula 545-STJ

Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

USO DE DOCUMENTO FALSO Súmula 546-STJ

Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Crime do art. 54 e necessidade de perícia

Importante!!!

É imprescindível a realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/9/2015 (Info 571).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

COMPETÊNCIA Tentativa de resgate de precatório federal creditado em favor de particular

Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do CP) consistente em tentar receber, mediante fraude, em agência do Banco do Brasil, valores relativos a precatório federal creditado em favor de particular.

STJ. 3ª Seção. CC 133.187-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/10/2015 (Info 571).

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COMPETÊNCIA Súmula 546-STJ

Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

TRIBUNAL DO JÚRI Desclassificação de crime pelo conselho de sentença

A desclassificação do crime doloso contra a vida para outro de competência do juiz singular promovida pelo Conselho de Sentença em plenário do Tribunal do Júri, mediante o reconhecimento da denominada cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP), não pressupõe a elaboração de quesito acerca de qual infração menos grave o acusado quis participar.

Assim, não há falar em ocorrência de nulidade absoluta no julgamento pelo Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório, na hipótese em que houve a efetiva quesitação acerca da tese da desclassificação, ainda que sem indicação expressa de qual crime menos grave o acusado quis participar.

Afastada pelos jurados a intenção do réu em participar do delito doloso contra a vida em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que preceitua o art. 492, § 1º, primeira parte, do CPP.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.501.270-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

EXECUÇÃO PENAL Perda dos dias em razão de cometimento de falta grave

Reconhecida falta grave, a perda de até 1/3 do tempo remido (art. 127 da LEP) pode alcançar dias de trabalho (ou de estudo) anteriores à infração disciplinar e que ainda não tenham sido declarados pelo juízo da execução no cômputo da remição.

Por outro lado, a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados (ou de estudo) após o cometimento da falta grave.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.517.936-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

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DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPOSTO DE RENDA Cessão de precatório e alíquota aplicável do IR devido por ocasião de seu pagamento

Importante!!!

Se pessoa jurídica adquire, por meio de cessão de direito, precatório cujo beneficiário seja pessoa física, o cálculo do imposto de renda (IR) retido na fonte (art. 46 da Lei 8.541/92) na ocasião do pagamento da carta precatória deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à pessoa física cedente, ainda que a alíquota aplicável a pessoa física seja maior do que a imposta a pessoa jurídica.

STJ. 2ª Turma. RMS 42.409-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

DIREITO INTERNACIONAL

REFÚGIO Condição para expulsão de refugiado

Importante!!!

A expulsão de estrangeiro que ostente a condição de refugiado não pode ocorrer sem a regular perda dessa condição.

Assim, mesmo que o refugiado seja condenado com trânsito em julgado pela prática de crime grave, antes de ele ser expulso deverá ser instaurado devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, para se decretar a perda da condição de refugiado, nos termos do art. 39, III, da Lei nº 9.474/97. Somente após essa providência, ele poderá ser expulso.

STJ. 1ª Seção. HC 333.902-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/10/2015 (Info 571).