Direito Constitucional - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos_aula 01 e 02

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DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE DIREITO À VIDA: Início da vida: silêncio da CF/88. Questão biológica (nidação, fecundação). Código Civil e Pacto São José da Costa Rica: proteção do direito à vida desde a concepção. Dupla acepção: Estado deve manter a vida e a dignidade dela Influência nas normas programáticas quanto à saúde. Mínimo existencial (concessão de remédios para esquizofrênicos e doenças graves) Eutanásia (morte doce; provocada por piedade). Homicídio privilegiado no CP. Exclusão da ilicitude no projeto do novo CP Distanásia (prolongamento artificial do processo da morte) Ortotanásia (evitar a distanásia; interferência para volta do curso natural). Não há fato típico. Ato exclusivo do médico. Morte encefálica: completa e irreversível parada das funções cerebrais. Art. 3º, Lei 9434/97 STF: aborto de anencéfalo e pesquisas com células embrionárias

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DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE

DIREITO À VIDA: Início da vida: silêncio da CF/88. Questão

biológica (nidação, fecundação). Código Civil e Pacto São José da Costa Rica: proteção do direito à vida desde a concepção.

Dupla acepção: Estado deve manter a vida e a dignidade dela

Influência nas normas programáticas quanto à saúde. Mínimo existencial (concessão de remédios para esquizofrênicos e doenças graves)

Eutanásia (morte doce; provocada por piedade). Homicídio privilegiado no CP. Exclusão da ilicitude no projeto do novo CP

Distanásia (prolongamento artificial do processo da morte)

Ortotanásia (evitar a distanásia; interferência para volta do curso natural). Não há fato típico. Ato exclusivo do médico.

Morte encefálica: completa e irreversível parada das funções cerebrais. Art. 3º, Lei 9434/97

STF: aborto de anencéfalo e pesquisas com células embrionárias

IGUALDADE: Formal (perante a lei) e material (na lei)

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Tripla limitação: limita o legislador, o intérprete e o particular

Distinções devem ser razoáveis e justificáveis pela natureza das coisas

Posições do STF:

a) Possibilidade dos regimentos internos dos tribunais darem tempo ilimitado para sustentação oral ao Ministério Público;

b) Possibilidade de prazos diferenciados para a Fazenda Pública;

c) Impossibilidade de limitação de idade máxima de 45 anos para concurso de magistratura;

d) Possibilidade de concurso regional, mesmo que um candidato seja reprovado com nota inferior a candidato de outra região;

e) Possibilidade de concurso público só para sexo masculino, se a natureza do cargo recomendar;

f) Limite de idade, para concurso a determinados cargos, deve estar previsto na lei, devidamente justificado

LEGALIDADE

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Governo das leis; Legalidade e reserva legal

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INVIOLABILIDIADE DE DADOS

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

Relatividade Reserva legal qualificada Norma constitucional de eficácia limitada

Lei 9.296/96:

REQUISITOS:Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

LEGITIMIDADE:Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

PRAZO PARA DECIDIR:§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

PRAZO DE DURAÇÃO E POSIÇÃO DO STFArt. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não

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poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

AUTOS APARTADOS E SIGILOArt. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

INUTILIZAÇÃO DA PROVA DURANTE O INQUÉRITOArt. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

Outras observações:

a) Interceptação telefônica, gravação telefônica, gravação ambiental e dados telefônicos;

b) Sigilo de correspondência nas penitenciárias;

c) Admissão da prova emprestada pelo STF;

d) Validade da gravação telefônica da conversa telefônica por um dos interlocutores no STF: via

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de regra, é válida, salvo se violar dever de sigilo e intimidade;

e) Gravação ambiental: Ponderação: validade da prova em ambientes públicos e invalidade no caso de ambientes privados. Previsão na Lei 9.034/95 e agora na Lei 12.850/13 – art. 3º, II (CRIME DE QUADRILHA OU BANDO);

f) Inacessibilidade para Receita Federal nos serviços e operações das instituições financeiras (STF, RE 389808/PR).

g) Teoria dos frutos da árvore envenenada. Regulamentação pelo CPP:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

INVIOLABILIDADE DA CASA

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Conceito de “dia”: horário de verão; fuso horário no Brasil

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“Casa”: Quarto de hotel, habitado; contra a Fazenda Pública (escritórios, consultórios, ambientes fechados onde se exercer profissão)

Reserva de jurisdição: violação da casa; interceptação telefônica; prisão cautelar

Relativização da vedação do ingresso na casa à noite por ordem judicial (STF, Inquérito 2424):

PROVA. CRIMINAL. ESCUTA AMBIENTAL E EXPLORAÇÃO DE LOCAL. CAPTAÇÃO DE SINAIS ÓTIMOS E ACÚSTICOS. ESCTITÓRIO DE ADVOCACI. INGRESSO DA AUTORIDADE NO PERÍODO NOTURNO, PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO. MEDIDAS AUTORIZADAS POR DECISÃO JUDICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENTA GRAVE DE PRÁTICA DE CRIME POR ADVOGADO, NO ESCRITÓRIO, SOB PRETEXTO DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. SITUAÇÃO NÃO ACOBERTADA PELA INVIOLABILIDADE CONSTITUICONAL. INTEIGÊNCIA DO ART. 5º, X E XI, DA CF, ART. 150. VOTOS VENCIDOS. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sobre pretexto de exercício de profissão

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

Implícito Devido processo legal substancial/material e

processual/formal Processual (ampla defesa e contraditório) Material: proporcionalidade Conceito: bom senso, racional, equilíbrio, justiça,

legitimidade, normalidade para o homem médio Outros fundamentos:

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art. 5º, V – direito de resposta proporcional ao agravo;

art. 5º, XLVI – individualização da pena = proporcionalidade entre o crime e suas circunstâncias com a pena;

art. 7º, IV – salário mínimo proporcional às necessidades básicas;

art. 45, “caput” e §1º – proporcionalidade entre o número de Deputados e a população do Estado;

art. 71, VIII – multa do TCU “proporcional ao dano causado ao erário”

Origem: Direito Administrativo (exercício do poder de polícia)

Postulado normativo (serve para interpretar e aplicar os outros princípios - PONDERAÇÃO)

Subprincípios

ADEQUAÇÃO (capacidade do meio utilizado provocar o resultado pretendido)

NECESSIDADE (não existência de outro meio disponível)

PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO (custo-benefício)

DIREITO DE REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Condições para o direito de reunião

Diferenças entre direito de reunião e associação: transitório/permanente; formalização no registro civil

Suspensão e dissolução de associação: decisão judicial (com trânsito, no último caso)

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Representação judicial pelas associações: mandado de segurança coletivo (substituto processual, sem necessidade de autorização); demais ações judiciais (representação judicial, com necessidade de autorização)

Restrições no Estado de Defesa e de Sítio

VEDAÇÃO AO ANONIMATO

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Posição do STF

INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Justicialidade, Judiciariedade, Ubiquidade, Acesso ao Judiciário

Surgiu expresso na CF/1946 Destinatário principal: legislador (embora atinja

todos indistintamente) Defensoria pública como consequência do princípio Sistema do contencioso judicial (França: sistema

do contencioso administrativo) Superação da chamada “jurisdição de curso

forçado” (jurisdição condicionada) Não se confunde com Direito de Petição (político e

administrativo)

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Exceções/Restrições ao princípio: a) art. 217, §1º: “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”; b) Lei do “Habeas Data” (Lei 9.507/97) (é cabível apenas se antes houver pedido administrativo); c) Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09) (não cabe MS contra decisão administrativa sujeita a recurso com efeito suspensivo); d) Lei da Conciliação Prévia para demanda trabalhista coletiva (Lei 9958 – art. 625-D da CLT)

Súmula Vinculante n. 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”

Súmula 667 : “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.”

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

Lei 12.037/09:

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;II – carteira de trabalho;III – carteira profissional;IV – passaporte;V – carteira de identificação funcional;VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

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II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Lei 12.654 (DOU 29.05.2012) (vigência em 29.11.2012) (PERFIL GENÉTICO):

Art. 5º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

§ 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais

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das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

§ 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

DIREITO DE PETIÇÃOXXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

- Ampla defesa também para propor ação

- Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

- Sentença condenatória deverá ser cientificada tanto para o defensor quanto para o próprio acusado (prazo começa a correr da última intimação)

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- Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

- Súmula Vinculante n. 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

- Súmula Vinculante n. 3: “Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”

- Não há necessidade de ampla defesa e contraditório em sindicâncias preparatórias para processos disciplinares e nem em inquéritos policiais preparatórios para ações penais (não há acusação, mas apenas investigação).

- Em toda modalidade de dispensa de servidor público, salvo aquele em cargo em comissão ou função comissionada, é necessário respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa (inclusive celetista e em estágio probatório)

- Não fere o art. 5º, LV, a elaboração de laudo pericial no inquérito policial sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa (laudo será juntado no processo, quando então haverá chance de ampla defesa e contraditório)

- Modificação do gabarito da prova do concurso por conta de recurso de outros candidatos. Ausência de previsão de novos recursos pelos prejudicados não fere contraditório e ampla defesa

- Para a realização da investigação da vida pregressa do concursando, não há necessidade de garantir ampla defesa e contraditório (será analisado apenas dos requisitos do Edital e não haverá litígio, acusação ou sanção ao interessado)

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GRATUIDADES

 “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;

“LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito”;

“LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”;

“XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”;

“XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Observações:

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- Gratuidade para “HC”, “HD”, “AP” (não para mandado de injunção e mandado de segurança)

- Não há garantia constitucional de gratuidade para certidão de nascimento, mas sim para registro. Lei infraconstitucional é que garante a certidão de nascimento com ato necessário ao exercício da cidadania: Lei 9.534/97: gratuidade também para a primeira certidão e para os reconhecidamente pobres, quanto às demais certidões. Lei 12.687/12: gratuidade para a primeira carteira de identidade

DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

Segurança jurídica objetiva e subjetiva

Conceito legal de DIREITO ADQUIRIDO: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (LINDB, art. 6º, §2º).

ATO JURÍDICO PERFEITO: lei não incide automática e diretamente para criar o direito (o beneficiário precisa agir e efetivar a relação jurídica com base na lei, diferentemente do direito adquirido)

“Não há direito adquirido a regime jurídico”

Súmula 654, STF: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”

Súmula 359, STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o

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servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária”

Art. 54 da Lei 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé);

“Os termos de adesões, previstos em lei, como PDV – Programa de Demissão Voluntária, adesão FGTS – LC 110/01, são atos jurídicos perfeitos, que não podem ser cassados em momento posterior”

“O novo critério legal de correção monetária não pode retroagir para incidir em contratos anteriores, sob pena de ferir o ato jurídico perfeito”

Penhora sobre bens de família : “Penhora realizada em bens de família, antes da Lei 8.009/90, não prevalece”.

“HABEAS CORPUS” (“QUE TU TENHAS O CORPO”)

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Surgiu constitucionalmente na Constituição de 1891, mas antes já existia no Código Criminal do Império

Semelhança com o mandado de segurança:

a) celeridade da medida (o HC, entretanto, tem prioridade sobre o mandado de segurança); b) cunho mandamental da decisão; c) proteção a direito líquido e certo (no “habeas corpus”, o direito líquido e certo é a liberdade de locomoção).

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Legitimidade universal (menor, estrangeiro, Ministério Público, pessoa jurídica)

Concessão de ofício pelo Juiz

Pessoa jurídica pode ser impetrante, mas não pode ser paciente

Desnecessidade de capacidade postulatória

Autoridade coatora pode ser particular?

“Habeas corpus” para trancar ação penal e inquérito policial: a) a) ausência de indícios da autoria e da materialidade; e b) atipicidade da conduta

Julgamento com prioridade, inclusive sobre pessoas idosas

Não cabimento: CF/88, art. 142, §2º “Não caberá ´habeas-corpus´ em relação a punições disciplinares militares”. Cabe para analisar legalidade

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

XXXVII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”

LIII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”

MANDADO DE INJUNÇÃO

LXXI, CF/88: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

Inexistência de regulamentação das normas constitucionais de eficácia limitada (“lacuna técnica”)

Teses sobre sua natureza jurídica:

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TESE CONCRETISTA (concretização do ato ausente) Concretista Geral (concretização “erga omnes”).

STF, MI´s MI 689, 670 e 712 (greve dos servidores públicos)

Concretista Individual (concretiza “inter parts). MI´s 721, 795 e 797 (aposentadoria especial para servidor público).

Individual direta (imediatamente) Individual Indireta/Intermediária (prazo para emitir norma)

TESE NÃO CONCRETISTA (reconhecimento da inércia = ADIO)

Possibilidade de mandado de injunção coletivo (STF, MI 20).

Impossibilidade de liminar no mandado de injunção (AC-AgR 124/PR)

Impossibilidade do mandado de injunção ser sucedâneo de mandado de segurança (STF, MI 689/PB).

HABEAS DATA

LXXII – “conceder-se-á ´habeas-data´: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

Origem: arquivos do DOI-CODI – Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna. Satisfação política

Regulamentação legal (Lei 9.507/97). Esgotamento administrativo (necessidade de prévio pedido)

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Não cabe intervenção de terceiros (dados sigilosos)

Diferença entre dados de interesse da pessoa e dados sobre a pessoa:

Não cabe HD para informações da prova ao concursando

Não cabe HD para certidões visando defesa pessoal

- Parágrafo único do art. 1º da Lei 9.507: “Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”. Assim:

Cabe contra SERASA, SPC, Partidos Políticos e Universidades Particulares

DIREITO À CRENÇA RELIGIOSA E À CONVICÇÃO POLÍTICA E FILOSÓFICA

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se

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eximirem de atividades de caráter essencialmente militar (art. 143, §1º).

- Escusa de consciência (geral) e imperativo de consciência (serviço militar)

Prova diferenciada para Adventista do Sétimo Dia Negativa de prestação de serviço militar

Negativa de voto

TRIBUNAL DO JÚRI

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Competência não é absoluta: Julga outros crimes não dolosos contra a

vida – conexão e continência Prerrogativa de função (réu não é julgado

pelo Júri, mas sim pelo Tribunal competente)

Ampliação de competência por lei infraconstitucional (possibilidade – conexão ou continência (STF, HC 101542/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 96, de 28.05.2010, p. 1149)

Desclassificação e julgamento pelo Presidente do Júri, e não pelo juiz singular (art. 492, §1º, CPP)

Crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, a competência é do Tribunal do Júri (art. 125, §4º, com redação dada pela EC 45/04).

Soberania não é absoluta (art. 593, III, “d”, CPP – “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos")

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Súmula 721 do STF: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”

Súmula 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Formulação de Anselm von Feuerbache : nullum crimen, nulla poena sine lege.

Reserva legal

Englobado pelo princípio da anterioridade (Tributária, Penal, Administrativa)

Consequência: tipicidade restrita. Exceção/restrição: norma penal em branco

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE PENAL

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Afasta coisa julgada quando houver abolição do crime (“abolitio criminis”)

Lei mais benigna aplicada pelo juiz da execução penal (STF, 611)

Lei mais grave e crime continuado e permanente: STF, 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”

Lei penal processual (retroativa) e lei penal material (irretroativa). Art. 90, Lei 9.099/95 (STF)

Material: Preceito primário e secundário

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Prescrição Decadência do direito de queixa e

representação Renúncia Direitos do preso e do condenado

Processual (“tempus regit actum”) Prazos processuais Requisitos dos recursos Identificação criminal (Lei 12.037/09) Pulseiras eletrônicas (Lei 12.258/10)

Nova causa de diminuição de pena e sentença penal

Art. 33, §4º, Lei 11.343/06 (diminuição de pena para tráfico, de 1/6 a 2/3 – primário, bons antecedentes e não envolvimento em quadrilha). STF, HC 97955/AC (retroage para atingir condenações)

Aplicação imediata de lei penal mais benéfica com “vacatio legis”

DESAPROPRIAÇÃO

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Conceito: perda de um bem particular para o Poder Público ou seus delegados. Aquisição originária.

Motivos para desapropriação:

Necessidade pública : indispensável para a atividade estatal essencial

Utilidade pública: conveniente para a atividade estatal

Interesse social : conveniência para a paz, progresso social e para o desenvolvimento da sociedade

* Desapropriação sem procedimento e declaração prévia: desapropriação indireta (apossamento administrativo)

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* Desapropriação extraordinária (sanção) e ordinária (demais)

* Extraordinária rural e urbana PAGAMENTO PARA RURAL: títulos da dívida agrária

resgatáveis em até 20 anos

PAGAMENTO PARA URBANA: títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos (sem juros compensatórios ou lucros cessantes)

Desapropriação, expropriação e confisco

*Fases:

Fase declaratória Pelo Executivo (decreto) e pelo Legislativo (lei)

Fase executória Administrativa (acordo) ou judicialmente (lide) Judicial: desconhecimento sobre proprietário do bem e

lide quanto ao preço e às questões processuais

LIBERDADE DE ATIVIDADE PROFISSIONALXIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

- Norma de eficácia contida- Exame de ordem, necessidade de cursar faculdade etc.- Falta regulamentação: artesão, detetive particular

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LIBERDADE ASSOCIATIVA

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;