Direito Constitucional

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 Direito Constitucional 2°Bimestre

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Direito Constitucional

2°Bimestre

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AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

 Noção Inicial

A imperatividade, ou carga cogente, ou conteúdo impositivo e coativo, das normas jurídicas não semanifesta com a mesma intensidade nos diversos tipos de normas. Luiz Roberto Barroso,reproduzindo a lição da doutrina clássica, divide as normas jurídicas em duas grandes categorias: adas normas cogentes e a das normas dispositivas. As normas cogentes são preceptivas, quandoobrigam a determinada conduta, e proibitivas, quando a vedam. São normas que visam a impor-seà vontade dos seus destinatários, condicionando absolutamente a sua conduta e não permitindo aocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto. A vontade individual de optar é, nesses casos, de nenhuma valia e de nenhum efeito. De outra parte, as normas dispositivas sãoaquelas que deixam aos destinatários a liberdade de disporem de maneira diversa da regulamentada pela norma, a qual tem, um efeito supletivo à vontade das partes.

Luiz Roberto Barroso nota que não se trata, nesse segundo caso, de ausência de imperatividade,mas, sim, de uma graduação dela. As normas dispositivas teriam a sua imperatividade sustada peloadvento de uma condição, geralmente imputada às partes. A conclusão é no sentido de que todas as

normas jurídicas precisam ter, necessariamente, carga imperativa.1. Constituição como sistema jurídico

A Constituição é um sistema de normas jurídicas. As normas constitucionais, portanto, conservamos atributos essenciais das normas jurídicas, com especial relevo à imperatividade, pelo que, ocomando que contém deve ser zelosamente observado pelos seus destinatários.

As disposições constitucionais, além dessa necessária carga imperativa, são detentoras de umnítido caráter de superioridade hierárquica, aurido de sua origem, em outro lugar.

Cumpre perceber, também, dois pontos preliminares fundamentais. Primeiro, todo e qualquer dispositivo da Constituição deve, necessariamente produzir um efeito, sendo, na moderna doutrina,absolutamente inadmissível que se entenda, como se verá na classificação de Azzaritti, um grupo

de normas constitucionais como meramente indicativas. Segundo, a partir da admissão de que nãohá, nas Constituições modernas, nenhum dispositivo destituído de eficácia, é também necessárioque se perceba que as duas categorias básicas de dispositivos constitucionais- princípios e normas – não produzem os mesmos tipos de efeitos. Realmente, os princípios constitucionais, denormatividade mais subjetivas, de menor concreção, de menor densidade semântica e, portanto, demaior longevidade por propiciar margem de interpretação mais ampla, tem como efeitos úteisfundamentais a orientação ao legislador, na produção da norma, pra que este se contenha, em seutrabalho, às disposições que o vinculam, e, também, em um segundo momento, para aferir aconstitucionalidade da lei, norma ou ato realizados,checando a compatibilidade desses com oconjunto de princípios da Constituição. Os efeitos úteis dos princípios, então, em resumo, seriam ode contenção e orientação do trabalho do legislador, por um lado, e o de conferir a validade e

eficácia a uma lei ou norma, ou, ao reconhecer a sua inconstitucionalidade, tirar-lhe ambas,condenando-a à nulidade. Já as normas têm outro tipo de efeito. Dotadas de maior concreção,maior densidade semântica, maior precisão conceitual e detalhamento, e, por isso, de menor longevidade por oferecer margem muito estreita ao trabalho de interpretação, prestam-se a regeremexatamente o ato, fato ou fenômeno a que se refiram, os quais ou serão válidos por estaremacomodados a essas normas, ou, contrariamente, serão tidos por nulos por serem ofensivos aoconteúdo constitucional.

2. Categorias de normas constitucionais

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A partir da lição dos constitucionalistas italianos, as normas constitucionais são repartidas em duascategorias: as normas programáticas (ou diretivas) e as normas preceptivas. Esta é lição de GaetanoAzzariti.

Inicialmente formulada para reconhecer duas categorias de efeitos, os impositivos e os meramenteindicativos, essa classificação evoluiu para decidir que não há, nem pode haver, norma

constitucional desprovida de eficácia. Todas as normas contidas na Constituição são jurídicas, peloque todas são origens de um comando efetivo e que exige cumprimento, posição essa que ganhoudivulgação e peso a partir da obra de Vezio Crisafulli.

A tentativa italiana de reduzir as normas programáticas a meros enunciados, simples noções ouindicativos filosóficos da linha e dos objetivos do governo, não logrou maior aceitação, sendo estaslevadas à condição das preceptivas, isso é, determinadoras de um comando.

Os constitucionalistas italianos fundamentaram, também, as distinções de mérito de uma e outracategoria das normas constitucionais que identificaram.

Quanto ao destinatário, seriam programáticas as normas dirigidas ao legislador encarregado daconfecção da legislação infraconstitucional.

Seriam preceptivas, por seu turno, as normas endereçadas ao cidadão e ao juiz.

Quanto ao objeto, seriam programáticas aquelas que incidissem sobre os comportamentos do Poder Público, do Estado, ao passo em que seriam preceptivas as dirigidas ao cidadão ou destinadas areger as relações privadas.

Quanto à natureza da norma, seriam programáticas as detentoras de alto teor de abstração eimperfeição, ou seja, normas que não apresentassem todos os elementos necessários àcaracterização imediata do seu conteúdo, das relações que visava reger e das penalidades impostas,como também aquelas normas constitucionais que dessem apenas uma linha a seguir ao legislador ordinário. Seriam normas preceptivas as concretas, em cuja enunciação fossem encontráveis todosos elementos necessários à plena produção de seus efeitos.

2.1 Classificação das Normas Constitucionais

2.1.1. Classificação norte-americana

A primeira vem do direito norte-americano, que as dividiu em duas categorias: as auto-aplicáveisou auto-executáveis ( self executing provisions) e não auto-executáveis (not self executing 

 provision). As primeiras seriam aquelas normas que se apresentam na Constituição com todos oselementos necessários à plena produção de seus efeitos. As segundas necessitam complementação para que produzam seus regulares efeitos. Pontes de Miranda ensinou que “quando uma regra se basta por si mesma, para sua incidência, diz-se bastante em si, self executing, self enforcing, self 

acting. Quando, porém, precisa das regras jurídicas de regulamentação, porque sem a criação denovas regras jurídicas que as complementem ou suplementem não poderiam incidir e ser aplicadas,

dizem-se não-bastantes em si”.2.1.2. Classificação de Azzariti

Outra classificação é a de Gaetano Azzariti, que as reconheceu em duas categorias: as normas programáticas e as normas preceptivas. As primeiras, programáticas, não conteriam nenhumcomando, nenhuma obrigação, sendo apenas um enunciado geral político-filosófico. As preceptivas seriam impositivas, obrigatórias.

2.1.3. Classificação de Crisafulli

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Configurando, de certa forma, um avanço em relação à classificação de Azaritti, outro italiano,Vésio Crisafulli, classificou as normas constitucionais em três grupos: normas programáticas,normas imediatamente preceptivas e normas de eficácia diferida. As normas programáticas, nessaclassificação, teriam peso jurídico e seriam de cumprimento obrigatório, como também o seriam asoutras duas.

2.1.4. Classificação de José Afonso da Silva

 No Brasil, a melhor classificação, que é inclusive abraçada pelos tribunais superiores, vem de JoséAfonso da Silva, e distingue as normas constitucionais em três categorias:

a) Normas de eficácia plena (apta para imediata produção de efeitos e não admitindoregulamentação por legislação infraconstitucional) e;

 b) Normas de eficácia limitada (que não produz nenhum efeito e não é aplicável antes deregulamentada por legislação infraconstitucional) e que admitem uma subdivisão, em: b.1) normas

de princípio institutivo (que indicam uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes propicie efetiva aplicação), e que, na definição do seu próprio autor, são aquelas através das quaiso legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades

ou institutos; para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei, umasdeixando uma margem maior à discricionariedade política do legislador, outras fornecendo, já a partir da Constituição, alguns elementos e conteúdos obrigatoriamente impostos à futura lei,tolhendo, assim, a margem de escolha do legislador. B.1.1)Normas de princípios institutivos

impositivas - lei que regerá a ocupação e edificação em faixa de fronteira e a que disporá sobre autilização, pelo Governo do Distrito Federal, das estruturas da Polícia Civil e da Polícia Militar, bem como a lei que disporá sobre a estrutura e atribuição dos Ministérios; b.2.2)Facultativas, ou

permissivas - como a lei complementar federal que poderá autorizar os Estados a legislarem sobrequestões específicas das matérias situadas sob sua competência legislativa privativa e as leisestaduais que poderão criar a Justiça Militar nos Estados; b.2) normas de princípio programático(nas quais o constituinte, ao invés de regular, direta e imediatamente, determinados interesses,

limitou-se a lhes traçar os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos, como programas das respectivas atuações, visando à realizaçãodos fins sociais do Estado). José Afonso da Silva as distribui em três categorias: a) normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade (como participação nos lucros e resultados), a proteção ao mercado de trabalho da mulher, a proteção em face da automação e o incentivo à produção e o conhecimento de bens e valores culturais; b) normas programáticas referidas aosPoderes Públicos (como a elaboração de planos regionais de desenvolvimento, a desapropriação por interesse social e a garantia de acesso às fontes da cultura nacional); c) normas programáticasdirigidas à ordem econômico-social em geral (princípios da ordem econômica, princípios da ordemsocial).

2.1.5. Classificação de Celso Bastos e de Carlos Ayres Brito

Celso Bastos e Carlos Ayres Brito também propuseram uma classificação. Para esses mestres, asnormas constitucionais podem ser normas de aplicação (aquelas que estão aptas a produzir todosos seus efeitos) e que se dividem em normas irregulamentáveis (incidem diretamente sobre os fatosregulados, impedindo qualquer regulamentação posterior, não admitindo tratamento senão pela própria Constituição) e regulamentáveis (são as que permitem regulamentação, sem qualquer restrição da parte da Constituição) ou normas de integração (são as que sentem uma distânciaentre a sua previsão ou comando e a efetiva condição de produção de efeitos, para o que é

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necessária a elaboração de legislação). Esta segunda categoria admite dois tipos, as normascomplementáveis (exigem uma legislação integrativa para a produção completa de seus efeitos) enormas restringíveis (admitem a restrição do comando constitucional pelo legislador ordinário).

2.1.6. Classificação de Luiz Roberto Barroso

Luiz Roberto Barroso também oferece a sua classificação, a saber:

a) Normas constitucionais que têm por objeto organizar o exercício do poder político, e que seriamnormas constitucionais de organização;

 b) Normas constitucionais que têm por objeto fixar os direitos fundamentais dos indivíduos,classificadas como normas constitucionais definidoras de direito;

c) Normas constitucionais - têm por objeto traçar os fins públicos a serem alcançados pelo Estadoditas normas constitucionais programáticas.

2.1.7. Classificação de Maria Helena Diniz

Outra importante classificação, que vem ganhando espaço na doutrina, foi elaborada pelareconhecida professora paulista, que separa as normas constitucionais em normas supereficazes ou

com eficácia absoluta (dotadas de efeito paralisante de toda a legislação infraconstitucional comelas incompatíveis, as quais vem sendo identificadas nas cláusulas pétreas), normas com eficácia plena (reúnem todos os elementos necessários à produção completa de seus efeitos a partir daredação da própria Constituição, não exigindo, e às vezes não aceitando, legislação integradora),normas com eficácia restringível (cuja definição corresponde às normas de eficácia contida, deJosé Afonso da Silva, e que, em síntese, admitem legislação integradora, com efeito de restringir oseu alcance, mas a falta dessa legislação não tira a força normativa do dispositivo constitucional,que atua, então, livre dessa restrição por legislação infraconstitucional), e normas de eficáciarelativa complementável (cuja produção de efeitos depende da elaboração da legislaçãointegradora, sem a qual seu comando fica latente, sendo divididas em normas de princípioinstitutivo e de princípio programático.

3. Estrutura, Validez, Vigência e Eficácia das Normas Constitucionais.

A partir da lição do professor Raul Machado Horta, temos que o conhecimento da estrutura danorma jurídica, de modo geral, e da norma jurídica constitucional, de modo especial, permite fixar a forma e características com que a norma se apresenta no mundo jurídico, mormente aconstitucional, em que pese a sua particularíssima posição na ordem jurídica estatal.

A norma jurídica tem, assim, duas propriedades fundamentais, quais sejam: validez e a vigência.

4. Validez e Vigência

Para Legaz Lacambra, a validez pertence à essência do Direito, e a vigência é a qualidade extraídada experiência.

De outra forma, a validez é o atributo de exigibilidade da norma, seu revestimento impositivo, ao passo que a vigência refere-se à obediência prestada à tal norma jurídica. Ou, validez é a aptidão jurídica pra produzir efeitos, e a vigência é a produção efetiva de efeitos pela norma jurídica.

5. Eficácia

Hans Kelsen substitui a vigência pela eficácia e mergulha num campo mais propenso à fixaçãoclara das diferenças entre um e outro conceito. Para o mestre austríaco, validez do direito significaque as normas jurídicas são vinculantes, e que todos os dela destinatários lhe devem

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comportamentos de acordo com as prescrições e imposições dessa norma. A eficácia localizar-se-iaem outro campo, o da efetividade, em que se mede a efetiva aplicação, a submissão real dosdestinatários da norma a ela.

Partindo-se do conceito de validade em sentido amplo, é necessário, como alerta Maria HelenaDiniz, que se distinga entre validade constitucional, formal e fática, de um lado, e a vigência e

eficácia do outro.6. Validade constitucional

A validade constitucional indica que a norma está conforme com as disposições constitucionais.Válida, portanto, é a norma que respeita os comandos constitucionais que a regulam.

7. Vigência Constitucional

Vigência, em sentido amplo, não é uma qualidade própria da norma jurídica, pois não depende elade si própria para atingir essa condição. Será ela válida a partir de suas relações com outras normas jurídicas. Em outra forma, a norma jurídica é válida a partir da constatação de que sua formação sedeu com observância das normas constitucionais a respeito de sua produção, e é eficaz a partir desua inserção harmônica dentro do conjunto de outras normas jurídicas que pretende integrar. No primeiro caso, interessa-nos a forma; no segundo, o conteúdo e o sistema jurídico.

8. Eficácia constitucional

A eficácia, por seu turno, diz respeito às condições fáticas e técnicas da atuação da norma jurídicae, principalmente, ao seu sucesso, como bem ressalta Maria Helena Diniz. É, assim, a qualidade dotexto normativo de produzir, ordinariamente, seus regulares efeitos.

São importantes as palavras de Maria Helena Diniz quanto à eficácia. Para ela, a eficácia dizrespeito ao fato de se saber se os destinatários da norma ajustam, ou não, seu comportamento emmaior ou menor grau, às prescrições normativas, ou seja, se cumprem, ou não, os comandos jurídicos, se os aplicam ou não. E explica: casos há em que o órgão competente emite normas, que por violentarem a consciência coletiva não são observadas nem aplicadas, só logrando, por isso,ser cumpridas de modo compulsório, a não ser quando caírem em desuso; conseqüentemente, têmvigência, mas não possuem eficácia (eficácia social).

A eficácia em sentido técnico prossegue a autora, indica que a norma tem possibilidade de ser aplicada, de exercer, ou produzir, seus próprios efeitos jurídicos, porque se cumpriram ascondições para isto exigidas (eficácia jurídica), sem que haja qualquer relação de dependência dasua observância, ou não, pelos destinatários.

É claro que a eficácia jurídica difere da eficácia constitucional quanto aos elementos queconcorrem para sua ocorrência, já que nesta última é comum, recomendável e necessário o recursoa elementos extrajurídicos, extranormativos, para suportar essa eficácia.

AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

 

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Noção Inicial

 A imperatividade, ou carga cogente, ou conteúdo impositivo e coativo, das normas

 jurídicas não se manifesta com a mesma intensidade nos diversos tipos de normas. Luiz RobertoBarroso, reproduzindo a lição da doutrina clássica, divide as normas jurídicas em duas grandes

categorias: a das normas cogentes e a das normas dispositivas. As normas cogentes são preceptivas, quando obrigam a determinada conduta, e proibitivas, quando a vedam. São normasque visam a impor-se à vontade dos seus destinatários, condicionando absolutamente a sua condutae não permitindo a ocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto. A vontadeindividual de optar é, nesses casos, de nenhuma valia e de nenhum efeito. De outra parte, asnormas dispositivas são aquelas que deixam aos destinatários a liberdade de disporem de maneiradiversa da regulamentada pela norma, a qual tem, um efeito supletivo à vontade das partes.

Luiz Roberto Barroso nota que não se trata, nesse segundo caso, de ausência deimperatividade, mas, sim, de uma graduação dela. As normas dispositivas teriam a suaimperatividade sustada pelo advento de uma condição, geralmente imputada às partes. A conclusãoé no sentido de que todas as normas jurídicas precisam ter, necessariamente, carga imperativa.

1. 1.  Constituição como sistema jurídico

 A Constituição é um sistema de normas jurídicas. As normas constitucionais, portanto,

conservam os atributos essenciais das normas jurídicas, com especial relevo à imperatividade, peloque, o comando que contém deve ser zelosamente observado pelos seus destinatários.

As disposições constitucionais, além dessa necessária carga imperativa, são detentoras deum nítido caráter de superioridade hierárquica, aurido de sua origem, em outro lugar.

Cumpre perceber, também, dois pontos preliminares fundamentais. Primeiro, todo equalquer dispositivo da Constituição deve, necessariamente produzir um efeito, sendo, na modernadoutrina, absolutamente inadmissível que se entenda, como se verá na classificação de Azzaritti,

um grupo de normas constitucionais como meramente indicativas. Segundo, a partir da admissãode que não há, nas Constituições modernas, nenhum dispositivo destituído de eficácia, é tambémnecessário que se perceba que as duas categorias básicas de dispositivos constitucionais- princípiose normas – não produzem os mesmos tipos de efeitos. Realmente, os princípios constitucionais, denormatividade mais subjetivas, de menor concreção, de menor densidade semântica e, portanto, demaior longevidade por propiciar margem de interpretação mais ampla, tem como efeitos úteisfundamentais a orientação ao legislador, na produção da norma, pra que este se contenha, em seutrabalho, às disposições que o vinculam, e, também, em um segundo momento, para aferir aconstitucionalidade da lei, norma ou ato realizados,checando a compatibilidade desses com oconjunto de princípios da Constituição. Os efeitos úteis dos princípios, então, em resumo, seriam ode contenção e orientação do trabalho do legislador, por um lado, e o de conferir a validade e

eficácia a uma lei ou norma, ou, ao reconhecer a sua inconstitucionalidade, tirar-lhe ambas,condenando-a à nulidade. Já as normas têm outro tipo de efeito. Dotadas de maior concreção,maior densidade semântica, maior precisão conceitual e detalhamento, e, por isso, de menor longevidade por oferecer margem muito estreita ao trabalho de interpretação, prestam-se a regeremexatamente o ato, fato ou fenômeno a que se refiram, os quais ou serão válidos por estaremacomodados a essas normas, ou, contrariamente, serão tidos por nulos por serem ofensivos aoconteúdo constitucional.

 

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2. Categorias de normas constitucionais

 A partir da lição dos constitucionalistas italianos, as normas constitucionais são repartidas

em duas categorias: as normas programáticas (ou diretivas) e as normas preceptivas. Esta é lição deGaetano Azzariti.

Inicialmente formulada para reconhecer duas categorias de efeitos, os impositivos e osmeramente indicativos, essa classificação evoluiu para decidir que não há, nem pode haver, normaconstitucional desprovida de eficácia. Todas as normas contidas na Constituição são jurídicas, peloque todas são origens de um comando efetivo e que exige cumprimento, posição essa que ganhoudivulgação e peso a partir da obra de Vezio Crisafulli.

A tentativa italiana de reduzir as normas programáticas a meros enunciados, simplesnoções ou indicativos filosóficos da linha e dos objetivos do governo, não logrou maior aceitação,sendo estas levadas à condição das preceptivas, isso é, determinadoras de um comando.

Os constitucionalistas italianos fundamentaram, também, as distinções de mérito de uma eoutra categoria das normas constitucionais que identificaram.

Quanto ao destinatário, seriam programáticas as normas dirigidas ao legislador encarregado

da confecção da legislação infraconstitucional.Seriam preceptivas, por seu turno, as normas endereçadas ao cidadão e ao juiz.Quanto ao objeto, seriam programáticas aquelas que incidissem sobre os comportamentos

do Poder Público, do Estado, ao passo em que seriam preceptivas as dirigidas ao cidadão oudestinadas a reger as relações privadas.

Quanto à natureza da norma, seriam programáticas as detentoras de alto teor de abstração eimperfeição, ou seja, normas que não apresentassem todos os elementos necessários àcaracterização imediata do seu conteúdo, das relações que visava reger e das penalidades impostas,como também aquelas normas constitucionais que dessem apenas uma linha a seguir ao legislador ordinário. Seriam normas preceptivas as concretas, em cuja enunciação fossem encontráveis todosos elementos necessários à plena produção de seus efeitos.

  2.1 Classificação das Normas Constitucionais

 

2.1.1. Classificação norte-americana

A primeira vem do direito norte-americano, que as dividiu em duas categorias: as auto-aplicáveis ou auto-executáveis ( self executing provisions) e não auto-executáveis (not self 

executing provision). As primeiras seriam aquelas normas que se apresentam na Constituição comtodos os elementos necessários à plena produção de seus efeitos. As segundas necessitamcomplementação para que produzam seus regulares efeitos. Pontes de Miranda ensinou que“quando uma regra se basta por si mesma, para sua incidência, diz-se bastante em si,  self 

executing, self enforcing, self acting. Quando, porém, precisa das regras jurídicas deregulamentação, porque sem a criação de novas regras jurídicas que as complementem ousuplementem não poderiam incidir e ser aplicadas, dizem-se não-bastantes em si”. 

2.1.2. Classificação de Azzariti

 

Outra classificação é a de Gaetano Azzariti, que as reconheceu em duas categorias: asnormas programáticas e as normas preceptivas. As primeiras, programáticas, não conteriam

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nenhum comando, nenhuma obrigação, sendo apenas um enunciado geral político-filosófico. As preceptivas seriam impositivas, obrigatórias. 

2.1.3. Classificação de Crisafulli

 

Configurando, de certa forma, um avanço em relação à classificação de Azaritti, outroitaliano, Vésio Crisafulli, classificou as normas constitucionais em três grupos: normas programáticas, normas imediatamente preceptivas e normas de eficácia diferida. As normas programáticas, nessa classificação, teriam peso jurídico e seriam de cumprimento obrigatório,como também o seriam as outras duas.

2.1.4. Classificação de José Afonso da Silva 

 No Brasil, a melhor classificação, que é inclusive abraçada pelos tribunais superiores, vemde José Afonso da Silva, e distingue as normas constitucionais em três categorias:

a) a)  Normas de eficácia plena (apta para imediata produção de efeitos e não admitindo

regulamentação por legislação infraconstitucional) e; b) b)  Normas de eficácia limitada (que não produz nenhum efeito e não é aplicável antesde regulamentada por legislação infraconstitucional) e que admitem uma subdivisão, em: b.1) normas de princípio institutivo (que indicam uma legislação futura que lhescomplete a eficácia e lhes propicie efetiva aplicação), e que, na definição do seu próprioautor, são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais deestruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos; para que o legislador ordinárioos estruture em definitivo, mediante lei, umas deixando uma margem maior àdiscricionariedade política do legislador, outras fornecendo, já a partir da Constituição,alguns elementos e conteúdos obrigatoriamente impostos à futura lei, tolhendo, assim, amargem de escolha do legislador. B.1.1)Normas de princípios institutivos impositivas -

lei que regerá a ocupação e edificação em faixa de fronteira e a que disporá sobre autilização, pelo Governo do Distrito Federal, das estruturas da Polícia Civil e da PolíciaMilitar, bem como a lei que disporá sobre a estrutura e atribuição dos Ministérios; b.2.2)Facultativas, ou permissivas - como a lei complementar federal que poderáautorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias situadas sob suacompetência legislativa privativa e as leis estaduais que poderão criar a Justiça Militar nosEstados; b.2) normas de princípio programático (nas quais o constituinte, ao invés deregular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos legislativos, executivos, jurisdicionais eadministrativos, como programas das respectivas atuações, visando à realização dos finssociais do Estado). José Afonso da Silva as distribui em três categorias: a) normas

 programáticas vinculadas ao princípio da legalidade (como participação nos lucros eresultados), a proteção ao mercado de trabalho da mulher, a proteção em face da automaçãoe o incentivo à produção e o conhecimento de bens e valores culturais; b) normas programáticas referidas aos Poderes Públicos (como a elaboração de planos regionais dedesenvolvimento, a desapropriação por interesse social e a garantia de acesso às fontes dacultura nacional); c) normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral(princípios da ordem econômica, princípios da ordem social).

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 2.1.5. Classificação de Celso Bastos e de Carlos Ayres Brito

 

Celso Bastos e Carlos Ayres Brito também propuseram uma classificação. Para essesmestres, as normas constitucionais podem ser  normas de aplicação (aquelas que estão aptas a

 produzir todos os seus efeitos) e que se dividem em normas irregulamentáveis (incidemdiretamente sobre os fatos regulados, impedindo qualquer regulamentação posterior, não admitindotratamento senão pela própria Constituição) e regulamentáveis (são as que permitemregulamentação, sem qualquer restrição da parte da Constituição) ou normas de integração (são asque sentem uma distância entre a sua previsão ou comando e a efetiva condição de produção deefeitos, para o que é necessária a elaboração de legislação). Esta segunda categoria admite doistipos, as normas complementáveis (exigem uma legislação integrativa para a produção completa deseus efeitos) e normas restringíveis (admitem a restrição do comando constitucional pelo legislador ordinário). 

2.1.6. 2.1.6.  Classificação de Luiz Roberto Barroso

 Luiz Roberto Barroso também oferece a sua classificação, a saber:a) a)   Normas constitucionais que têm por objeto organizar o exercício do poder político,

e que seriam normas constitucionais de organização; b) b)   Normas constitucionais que têm por objeto fixar os direitos fundamentais dos

indivíduos, classificadas como normas constitucionais definidoras de direito;c) c)   Normas constitucionais - têm por objeto traçar os fins públicos a serem alcançados

 pelo Estado ditas normas constitucionais programáticas.

 2.1.7. 2.1.7.  Classificação de Maria Helena Diniz

 

Outra importante classificação, que vem ganhando espaço na doutrina, foi elaborada pela reconhecida professora paulista, que separa as normas constitucionais em normassupereficazes ou com eficácia absoluta (dotadas de efeito paralisante de toda a legislaçãoinfraconstitucional com elas incompatíveis, as quais vem sendo identificadas nas cláusulas pétreas), normas com eficácia plena (reúnem todos os elementos necessários à produçãocompleta de seus efeitos a partir da redação da própria Constituição, não exigindo, e àsvezes não aceitando, legislação integradora), normas com eficácia restringível (cujadefinição corresponde às normas de eficácia contida, de José Afonso da Silva, e que, emsíntese, admitem legislação integradora, com efeito de restringir o seu alcance, mas a faltadessa legislação não tira a força normativa do dispositivo constitucional, que atua, então,livre dessa restrição por legislação infraconstitucional), e normas de eficácia relativa

complementável (cuja produção de efeitos depende da elaboração da legislação integradora,sem a qual seu comando fica latente, sendo divididas em normas de princípio institutivo ede princípio programático.

 

3. 3.  Estrutura, Validez, Vigência e Eficácia das Normas Constitucionais.

 

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A partir da lição do professor Raul Machado Horta, temos que o conhecimento daestrutura da norma jurídica, de modo geral, e da norma jurídica constitucional, de modoespecial, permite fixar a forma e características com que a norma se apresenta no mundo jurídico, mormente a constitucional, em que pese a sua particularíssima posição na ordem jurídica estatal.

 A norma jurídica tem, assim, duas propriedades fundamentais, quais sejam: valideze a vigência.

 

4. 4.  Validez e Vigência

 Para Legaz Lacambra, a validez pertence à essência do Direito, e a vigência é a

qualidade extraída da experiência. De outra forma, a validez é o atributo de exigibilidade da norma, seu revestimento

impositivo, ao passo que a vigência refere-se à obediência prestada à tal norma jurídica.Ou, validez é a aptidão jurídica pra produzir efeitos, e a vigência é a produção efetiva deefeitos pela norma jurídica.

 

5. 5.  Eficácia 

Hans Kelsen substitui a vigência pela eficácia e mergulha num campo mais propenso à fixação clara das diferenças entre um e outro conceito. Para o mestre austríaco,validez do direito significa que as normas jurídicas são vinculantes, e que todos os deladestinatários lhe devem comportamentos de acordo com as prescrições e imposições dessa

norma. A eficácia localizar-se-ia em outro campo, o da efetividade, em que se mede aefetiva aplicação, a submissão real dos destinatários da norma a ela.

Partindo-se do conceito de validade em sentido amplo, é necessário, como alertaMaria Helena Diniz, que se distinga entre validade constitucional, formal e fática, de umlado, e a vigência e eficácia do outro.

 

6. 6.  Validade constitucional

 

A validade constitucional indica que a norma está conforme com as disposições

constitucionais. Válida, portanto, é a norma que respeita os comandos constitucionais que aregulam. 

7. 7.  Vigência Constitucional 

Vigência, em sentido amplo, não é uma qualidade própria da norma jurídica, poisnão depende ela de si própria para atingir essa condição. Será ela válida a partir de suasrelações com outras normas jurídicas. Em outra forma, a norma jurídica é válida a partir da

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constatação de que sua formação se deu com observância das normas constitucionais arespeito de sua produção, e é eficaz a partir de sua inserção harmônica dentro do conjuntode outras normas jurídicas que pretende integrar. No primeiro caso, interessa-nos a forma;no segundo, o conteúdo e o sistema jurídico.

8. 8.  Eficácia constitucional 

A eficácia, por seu turno, diz respeito às condições fáticas e técnicas da atuação danorma jurídica e, principalmente, ao seu sucesso, como bem ressalta Maria Helena Diniz.É, assim, a qualidade do texto normativo de produzir, ordinariamente, seus regularesefeitos.

 São importantes as palavras de Maria Helena Diniz quanto à eficácia. Para ela, a

eficácia diz respeito ao fato de se saber se os destinatários da norma ajustam, ou não, seucomportamento em maior ou menor grau, às prescrições normativas, ou seja, se cumprem,ou não, os comandos jurídicos, se os aplicam ou não. E explica: casos há em que o órgão

competente emite normas, que por violentarem a consciência coletiva não são observadasnem aplicadas, só logrando, por isso, ser cumpridas de modo compulsório, a não ser quando caírem em desuso; conseqüentemente, têm vigência, mas não possuem eficácia(eficácia social).

 A eficácia em sentido técnico prossegue a autora, indica que a norma tem

 possibilidade de ser aplicada, de exercer, ou produzir, seus próprios efeitos jurídicos, porque se cumpriram as condições para isto exigidas (eficácia jurídica), sem que hajaqualquer relação de dependência da sua observância, ou não, pelos destinatários.

 É claro que a eficácia jurídica difere da eficácia constitucional quanto aos elementos

que concorrem para sua ocorrência, já que nesta última é comum, recomendável enecessário o recurso a elementos extrajurídicos, extranormativos, para suportar essaeficácia.

RESUMO ESQUEMATIZADO SOBRE APLICABILIDADE DAS NORMAS

CONSTITUCIONAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

 

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Por: Leideléia Carneiro Milhomens

Email: [email protected]

 

Olá pessoal, como outrora prometido, retorno abordando controle de

constitucionalidade e a aplicabilidade das normas também constitucionais em

nosso sistema jurídico-normativo. Com a devida vênia e aproveitando a

oportunidade, agradeço as visitas que meu artigo anterior obteve dos meus

colegas de luta/faculdade. Arduamente sacrificamos noites, madrugadas e fins desemanas em prol de não sermos meros ocupantes de bancos catedráticos.

 Acredito que também dividiremos as vitórias. Sem mais, peço que os senhores

perdoem esse momento saudosista, mas, as vezes temos que relembrar as

origens quando caminhamos para o futuro.

APLICABILIDADE OU EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: 

Em poucas palavras o mestre José Afonso da Silva assim define: “É a

verificação da produção de efeitos por determinada norma”. O tema em sua

vastidão teórica, e olhe que ela seria capaz de nos levar horas, e, no fim, deixar-

nos-ia com o mesmo branco doutrinário do inicio, com a simplicidade de quem

ainda tenta entender o tema, defino como a capacidade que a norma tem para

produzir efeitos na ordem jurídica vigente. Algumas normas inseridas no corpo

constitucional produzem seus efeitos imediatamente, outras normas, contudo,

clamam por determinada atuação positiva de nosso sistema legislativo

infraconstitucional. Por tais distinções entre elas, eis que surgem os famosos

conceitos, nosso memorável sistema doutrinário, foi levado a dividi-las. Terei por 

base, as classificações constantes da sempre necessária monografia sobre o

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tema, elaborada pelo elementar jurista José Afonso da Silva, destacarei com as

opiniões sempre certeiras e peculiares da ilustre Jurista Maria Helena Diniz,

passaremos também pelo incontestavelmente encantador universo didático que

Michel Temer dá ao tema, e, pela simples e absoluta preciosidade acadêmica de

sempre, lançarei as opiniões do inigualável jurista Celso Ribeiro Bastos.

Classificação do eminente José Afonso da Silva:

 

Normas de Eficácia Plena: São as normas que produzem seus efeitos desde a

sua edição, as quais têm aplicabilidade imediata.

Normas de Eficácia Contida: São norma que possuem efeitos imediatos, maspodem ter seu alcance ou atuação, limitados por uma norma infraconstitucional,

por permissão do próprio texto constitucional.

 

Normas de Eficácia Limitada: Possuem efeitos, não há o que se questionar 

sobre isso, todavia, para que possa atingir seus objetivos precisa de uma norma

infraconstitucional de “complementação”. Por isso também a denominam de

norma complementável. Estas são divididas em: 

a)  Normas de Princípios Institutivos: Possuem eficácia limitada e buscam dar 

corpo e estruturação às instituições, órgãos e entidades.

b)  Normas Pragmáticas: Estabelecem princípios e programas a serem seguidos

pelo governo. (lembre-se que nossa constituição é nominal). Quando as bancas

exigem conhecimento sobre o tema, faz uso da seguinte expressão: “normas

que vinculam o legislador”.

 

Classificação Conforme Maria Helena Diniz:

 

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Normas de Eficácia Absoluta: São aquelas que não podem sequer sofrer 

emendas. (temos o hábito de chamá-las de cláusulas pétreas).

 

Normas de Eficácia Plenas: a definição esposada pela mesma tem alcance

literal idêntico ao conceito de José Afonso da Silva.

Normas de Eficácia Relativa Restringível: Conceito correspondente às de

eficácia contida do mestre José Afonso da Silva.

Normas de Eficácia Relativa Dependente de Complementação: O conceito

corresponde ao conceito das de eficácia limitada do supra citado jurista.

 O sempre irretocável jurista Michel Temer, em sua obra: Elementos de Direito

Constitucional (1998, P. 25 a 27), discorre com o brilhantismo de sempre, o

assunto por nós ora abraçado, faço a compilação do mais “útil” de acordo com

nossa realidade fática.

 

 Afirma ele que todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia.

 Algumas, de dupla atuação, eficácia jurídica e eficácia social; outras permeadasapenas de eficácia jurídica. (Acrescente em seu conceito pessoal essa afirmação,

estive olhando muitas provas, de várias instituições, e diversos graus de

dificuldade, sempre que cobrado era o tema, certeira a resposta que dizia

absoluta a teoria aqui elencada; TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO

DOTADAS DE EFICÁCIA).

Sim, venho aqui e afirmo que todas as normas constitucionais possuem eficácia,

pode ser que incite o seguinte questionamento: “Que efeito uma norma de

eficácia limitada, que só existe realmente na realidade prática do sistema, quando

surge uma regulamentação infraconstitucional para validá-la poderia ter?

R: Essas despertam de imediato um efeito perante o sistema legislativo, o de

editar a norma que garanta o exercício do direito assegurado na Constituição pelo

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legislador Originário, posto que, na lógica não se admitiria a atuação do poder 

constituinte como mera teoria.

 

O brilhante Jurista Celso Ribeiro Bastos possui duas classificações, fiz

pequenos cortes, mas sempre preservando a idéia original, as colaciono:

 

Normas de Aplicação: Possuem aplicação imediata, não necessitam de norma

posterior para validar ou afirmar seu conteúdo efetivo.

Normas de Integração: Necessitam para configurar seus efeitos primários, de

uma regulamentação infraconstitucional.

Senhores, com simples leitura compreendemos que não há distância intelectual

entre os conceitos, variações mínimas, todavia, recomendo aos meus queridos

colegas, que fixem certa atenção no ato de decorar os nomes dados por cada

doutrinador, ademais, essa é a grande “pegadinha” realizada pelas bancas sobre

tal tema.

 

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

 

Esse assunto será abordado na ótica de dois grandes autores, o sempre objetivo

e simplesmente fantástico Paulo Roberto de Figueiredo Dantas e o já

reconhecidamente consagrado jurista e professor Luciano Dalvi.

 

Pressupostos do Controle de Constitucionalidade:

 

Este encontra suas razões fundantes em duas idéias básicas: SUPREMACIA

CONSTITUCIONAL E RIGIDEZ CONSTITUCIONAL.

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SUPREMACIA CONSTITUCIONAL:

 

Na leitura do grande Luciano Dalvi: “Temos como certo que pela organização do

nosso ordenamento jurídico a constituição é a nossa lei máxima e, por isso, todas

as leis infraconstitucionais devem com ela manter íntima relação de similitude, ou

seja, devem se coadunar sob pena de serem tidas como inconstitucionais, que é a

base do princípio da compatibilidade vertical (ou como defini no artigo anterior,

Princípio da Simetria), normas menores só serão válidas se compatíveis com a lei

máxima”.

Hans Kelsen, o mestre de Viena, já afirmava: “a ordem jurídica não é um sistema

de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado dasoutras, mas é uma construção escalonada em diversos níveis”.

RIGIDEZ CONSTITUCIONAL:

 

 Aqui galgamos pelas famosas classificações constitucionais; a nós agora

só importa a que sustenta o sistema de controle constitucional, mas fica apromessa de um artigo exclusivamente sobre o tema.

 A Constituição Brasileira é Rígida, e sua rigidez transparece quando

confrontamos o art. 60 com o art. 47 da CF. Aquele que prevê processo especial

para Emenda à Constituição. Vejam os senhores que a mesma complexidade não

existe quando se trata da feitura de leis ordinárias, depreende-se com isso que o

legislador não via com bons olhos alterações, por ter medo de que as mesmas

viessem a destoar sua visão criadora.

REQUISITOS PARA CONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA:

 

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Retornando as grandes definições do mestre Paulo Roberto de Figueiredo

Dantas: “Para que uma norma possa ser considerada constitucional, ou seja,

consentânea com a constituição em vigor, é preciso que a mesma atenda a um só

tempo, a requisitos de ordem formal e material”.

Constitucionalidade Material:

 

Veda-se aqui que as leis infraconstitucionais instituam idéias novas, ou,

contrárias aos preceitos constitucionais. Em conceito pouco doutrinário, mas

relevante, inconformidade material é quando o legislador infraconstitucional trata

de matéria não permitida, ou, se permitida, de forma diversa do prelecionado na

Constituição.

Constitucionalidade Formal:

 

 Aqui se protege os requisitos de ordem técnica, ou seja, as regras fixadas

pela Carta Constitucional acerca do processo legislativo. E tais regras, como

economicamente, e nem por isso carente de efetividade, define o CPC: Quando

não realizadas deixam o ato eivado de nulidade, aqui por analogia, acarreta aoinvés de nulidade, inconstitucionalidade, e em uma visão ainda mais ampla e

simplista, gera os mesmos efeitos práticos.

 

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL:

 

Tenho a oportunidade de ter um dos melhores constitucionalistas práticos

como professor, e segundo o mesmo, existe uma divisão clássica que se encaixa

com perfeição absoluta nessa nossa busca. As enumero:

 

Inconstitucionalidade Formal: esta se subdivide em três possibilidades:

Orgânica; é aquela hipótese em que a constituição delimita competências para

determinados atos, desrespeitá-las é incidência certeira nessa divisão.

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Inconstitucionalidade formal propriamente dita; a realidade desta recai

quando se desrespeita o processo legislativo em se tratando da capacidade de

iniciativa para determinado atos. Formal; aqui é a mera desatenção aos requisitos

formais para validade do ato.

 

Inconstitucionalidade material: Essa aqui já foi abordada alhures, mas nada

nos impede de ser sintéticos, e afirmarmos que simplesmente limita-se aqui que

se formule assunto vedado ou de forma desconexa aos ideais constitucionais.

 

MODALIDADES DE CONTROLE:

 Preventivo: Quando realizado antes da lei ou ato normativo entrar em vigor.

Repressivo: Realizado quando a norma já vigora.

QUANTO AO ÓRGÃO QUE EFETIVA O CONTROLE:

 

Político – Jurídico e o Misto (esse é a junção dos anteriores).

MODELOS DE CONTROLE:

 

DIFUSO: É oriundo do modelo norte-americano, caracteriza-se,

fundamentalmente, pela verificação de uma situação concreta, existindo quando

há dúvida em relação à constitucionalidade de um ato normativo a ser aplicado a

determinado caso e este conflito é submetido ao judiciário. O controle difuso

acontece em uma relação processual concreta, ou seja, no curso de um processo

comum. O julgamento sobre a constitucionalidade ou não do ato normativo

aplicável ao caso concreto no fim não fará parte do julgamento de mérito.

Sabemos que os requisitos da ação são três: PARTE, OBJETO E CAUSA DE

PEDIR, e, que a sentença exige RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E

DISPOSITIVO. Em breve análise, veremos que o debate sobre a

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constitucionalidade da norma existirá no item causa de pedir, e na sentença não

ultrapassará a fundamentação. O que faz coisa julgada reside no dispositivo.

Trocando em miúdos, será assunto incidental em uma lide e a decisão só atingirá

as partes que compuseram o processo. O poder judiciário não anula, nem revoga

a lei, apenas nega-lhe eficácia ao caso concreto. Os efeitos dessa declaração, via

de regra, serão sempre ex-nunc.

 

COMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO:

 

Qualquer juiz é competente, desde que esteja este no âmbito de suas

atribuições. O destaque reside na possibilidade da questão chegar ao Supremo

Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.

COMPETÊNCIA PARA ARGUIR A QUESTÃO:

 

 As partes, o representante do Ministério Público ou mesmo o Juiz ou

Tribunal pode reconhecê-la de ofício.

POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E EFEITOS NA FORMA ERGA OMNES : 

Não existe obrigatoriedade, mesmo tendo sido declarada inconstitucional

pelo Supremo Tribunal Federal, quando realizado por meio difuso. Trata-se de ato

discricionário. Entretanto, segundo jurisprudência do próprio tribunal, declarada a

suspensão do ato, não pode o Senado revogar o ato de suspensão anterior.

DA EXTENSÃO DA SUSPENSÃO:

 

O Senado não pode restringir ou ampliar a extensão do julgado proferido

pelo Supremo Tribunal Federal. Sua discricionariedade reside na possibilidade de

decretar a suspensão ou não, se declarada não pode ser revogada

posteriormente. A vedação aqui constante o impede de interpretar, ampliar ou

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restringir a extensão do julgado, faceta da tripartição dos poderes. Permite-se ao

Senado suspender leis federais, estaduais ou municipais, quando declaradas

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

 

- Material brilhante e consultado na feitura desta parte do artigo foi retirado do site:

WWW. DIREITO FACIL.COM. BR e tem como autora a insigne doutora   Márcia

Pelissari. 

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO:

 

É aquele realizado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, e

que tem por objetivo a obtenção da declaração de inconstitucionalidade de lei ouato normativo federal ou estadual. Independe este da existência de casos

concretos, o exame da constitucionalidade ou não, é o próprio objeto de ser da

ação.

EFICÁCIA DA SENTEÇA:

 

Terá eficácia erga omnes, e efeito ex-tunc . Não há de se cogitar aqui adiscricionariedade do Senado em suspender ou não a eficácia dessa norma, aqui

existe a obrigação de suspendê-la. Faculta-se ao Supremo Tribunal Federal por 

razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, e por maioria de

seus membros, restringirem os efeitos da decisão, ou decidir que ela só tenha

eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou em qualquer outro momento que

venha a ser fixado.

FORMAS DE CONTROLE CONCENTRADO:

 

 Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - Ação Declaratória de

Constitucionalidade - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - Ação

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Direta de Inconstitucionalidade Interventiva e Arguição de Descumprimento de

Preceito Fundamental.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA:

 

Encontra-se prevista no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição

Federal, processada e julgada perante o Supremo Tribunal Federal, tendo por 

objeto o julgamento de lei ou ato normativo federal.

O excelente jurista Paulo Roberto de Figueiredo Dantas afirma que se

estiverem tramitando, ao mesmo tempo, duas ou mais ações diretas de

inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo estadual, uma perante o Tribunalde Justiça e outra perante o STF, aquela ficará suspensa até o julgamento final

pelo STF. (Recomendo uma olhada na súmula 642, do STF). Descabe ADI

perante lei municipal, esta só pode ser contestada por meio difuso. A grande

 jurista Márcia Pelissari destaca que essa ação tem caráter bivalente, não se

reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, automaticamente estar-se-á a

declará-la constitucional.

 DOS LEGITIMADOS:

Todos os constantes no art. 103 da CF. Como a leitura do mesmo está

ao alcance de todos, deixo de listá-los, menciono só o de caráter doutrinário. Insta

mencionar que o rol é taxativo, lei ordinária não pode restringir ou ampliá-lo. Em

se tratando de partido político, grande parte da doutrina afirma que se o partido

deixar de possuir a representação nacional, durante a tramitação da ação direta

de inconstitucionalidade, ocorrerá à perda superveniente de legitimidade.

DESTAQUES RELEVANTES:

 

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O artigo 5º da lei 9.868/2001 é claro ao dizer que é impossível a

desistência da ação direta de inconstitucionalidade após sua propositura, e na

mesma lei em artigo mais adiante também proíbe expressamente a intervenção

de terceiros. Não cabe a propositura de nova ação sobre o mesmo tema, e nem

ação rescisória. O STF também entende que agora qualquer prejudicado poderá

propor reclamação e não apenas os legitimados, (leitura permitida através da

súmula 734 do colendo tribunal).

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:

 

Não se trata de uma criação do constituinte originário, e sim do derivado,

inteligência fácil de ser alcançada quando observamos que surgiu no mundo jurídico através da Emenda Constitucional 3/1993. Elenca como único competente

para apreciar e julga o Supremo Tribunal Federal.

CABIMENTO:

 

 Apenas quando se analisa lei ou ato normativo federal, a doutrina em sua

extensa maioria é clara em afirmar que nunca atingirá leis ou atos normativosestaduais e municipais.

POLÊMICA DOUTRINÁRIA:

 

O talentoso jurista Paulo Roberto de Figueiredo Dantas discorre com uma

competência incomparável sobre o tema, aqui faço breve síntese, mas recomendo

aos senhores a leitura de sua obra. A priori, muitos a tinham de inconstitucional,

por colocar o STF como órgão consultivo. Já a colenda corte sempre viu como

mecanismo inequívoco de aperfeiçoamento do controle constitucional brasileiro.

Este tribunal sustenta que não se finda em mera hipótese consultiva já que para

existir tal apreciação há de se exigir controvérsia generalizada. Defende-se que

uma decisão nesse tipo de ação, não pode nunca modificar decisão de outro

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processo ocorrido sobre o mesmo tema e que já transitou em julgado, nesse caso

só incidiria uma ação rescisória, por ser processualmente falando, o meio apto

para se questionar decisão de mérito. Apoiada em várias decisões do STF, essas

ações produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Seus legitimados são os

mesmos da ação declaratória de inconstitucionalidade, também não há que se

cogitar a possibilidade de desistência ou intervenção de terceiros.

INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO:

Reconhecemos ao estudar essa modalidade a relevância prática de se

entender sobre a aplicabilidade das normais constitucionais. A referida ação tem

seus horizontes na obrigação de conceder eficácia plena às normasconstitucionais que urgem por complementação infraconstitucional. A sentença

proferida neste tipo de ação se esgota na mera sinalização da omissão ao poder 

competente, todavia, não o obriga a fazer, posto que, existindo tal desrespeito

desconheço qualquer modalidade de ação que os venha a obrigar. Os legitimados

são os mesmos da ADIN.

Detalhe: não existe aqui a possibilidade de concessão de medida liminar.

 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA:

 

O art. 34 da Constituição da República Federativa do Brasil, lista algumas

possibilidades de intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios,

assunto realmente fantástico que merece minuciosa apreciação, que certamente

faremos, nesse momento só nos interessa voltar os olhos nas mencionadas no

inciso VII. O sempre qualificado professor Alexandre de Moraes assim define o

instituto: “A ação interventiva possui dupla finalidade, pois pretende a declaração

de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual e a

decretação de intervenção federal no Estado-membro. Constituindo-se, pois, em

um controle direto, para fins concretos, o que torna inviável a concessão de

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liminar. O único legitimado é o Procurador Geral da República, e funda-se em ato

discricionário deste”.

AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL:

 

Tendo por fonte inicial as definições esboçadas por Conrado Rangel

Moreira, iniciaremos a abordagem, desta que me parece o maior “apego” das

bancas atualmente, por seu potencial e complexidade.

É um instrumento de fiscalização concentrado de constitucionalidade.

Trazido à tona pela Emenda Constitucional nº 3/ 1993. O art. 102, § 1º da CRF,

verbis: “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente destaconstituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal”.

Entende-se aqui que versamos novamente sobre as normas não auto-

aplicáveis. O legislador idealizou essa ação para atingir três objetivos: Evitar lesão

a preceito fundamental, reparar lesão e quando for relevante o fundamento de

controvérsia constitucional.

Não há entendimento absoluto em nossa doutrina, olha que busquei

até nas legislações comparadas, do que venha a ser preceito constitucional,então como Conrado Rangel Moreira o fez, limito-me a transcreve na integra a

definição, costumeiramente louvável do eminente jurista José Afonso da Silva:

“Preceitos fundamentais não é expressão sinônima de princípios fundamentais. É

mais ampla, abrange essas e todas as prescrições que dão sentido básico do

regime constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para autonomia

dos Estados, do Distrito Federal e especificamente as designativas de direitos e

garantias fundamentais”.

Essa ação é nitidamente subsidiária, já que a própria lei veda o uso da

mesma quando houver qualquer outro meio eficaz para sanar tal lesividade, Os

efeitos dessa decisão serão erga omnes, ex-tunc ou ex-nunc.

Os notáveis Doutores Orlando Augusto Vianna Alves Ferreira e

Rodrigo Pieroni Fernandes, lançam comentários engrandecedores sobre o tema,

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e por isso, os tentei compilar e colacionar aqui. “Pode-se dizer que o

descumprimento não se trata especificamente de uma contrariedade à

Constituição, mas de violação de determinados preceitos, os fundamentais. É

dizer, trata-se de uma incompatibilidade com parâmetro mais restrito que a

inconstitucionalidade, de âmbito menor”. Ainda segundo eles, ambas as

hipóteses de incompatibilidade com a Constituição, urge ser expurgadas do

ordenamento jurídico. Com esta finalidade, sanando o vicio de

inconstitucionalidade e aplicando a sanção de nulidade. Os legitimados para

propor essa ação são os mesmos da ADIN.

POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NOS ATOS MUNICIPAIS:

 O grande doutrinador Gilmar Ferreira Mendes afirma ser permitido que

não apenas o Distrito Federal, mas também os direitos estaduais e municipais

possam ser objeto de pedido de declaração de constitucionalidade. Partindo

desta conceituação, e por aproximação lógica de efeitos entre a ação declaratória

e a de argüição de descumprimento, não sendo sozinha nesse entendimento,

defendo que seja totalmente válida a discussão de leis estaduais e municipais

nesta modalidade. Em suma, dita ação vem permitir que controvérsias relevantesafetas ao direito pré- constitucional sejam solvidas pelo STF, com eficácia geral e

efeito vinculante.

 

Os autores usados neste resumo foram citados ao longo do mesmo,

manifestamente claro que não esgotamos o tema, muito longe disso, marcado fica

próximo artigo, que versará sobre o que aqui é faltante e com um adentro nas

mais recentes atualizações sobre o tema. Desejo a todos sucesso e muita força

de vontade, lembrem-se que talento é mais barato que sal; o que o tornará

vencedor ou não, é quão disposto a sacrifícios você se apresenta. 

Controle de Constitucionalidade 

1. Objetivo:

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O controle de constitucionalidade serve para assegurar a supremacia daConstituição. Só podemos falar em controle quando há um escalonamentonormativo, isto é, quando há uma norma em posição hierarquicamente superior dando fundamento de validade para as demais. 

 As normas constitucionais possuem um nível máximo de eficácia, obrigando osatos inferiores a guardar uma relação de compatibilidade vertical para com elas.Se não for compatível, o ato será inválido (nulo), daí a inconstitucionalidade ser aquebra da relação de compatibilidade.

2. Conceito:Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade ou adequaçãoentre um ato jurídico qualquer (atos normativos e entre eles a lei) e aConstituição, no aspecto formal e material. 

3. Requisitos para o controle de constitucionalidade:

Que haja uma inconstitucionalidade (quebra da relação de compatibilidade com aConstituição) formal ou material. 

• Inconstitucionalidade formal: A norma é elaborada emdesconformidade com as regras de procedimento, independentemente de seuconteúdo. A norma possui um vício em sua forma, ou seja, em seu processode formação. Também é conhecida como nomodinâmica.

  Subjetiva: O vício encontra-se no poder de iniciativa. Ex: Segundo o

artigo 61, I da Constituição Federal, é de iniciativa do Presidente daRepública as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças

 Armadas. Se um Deputado Federal apresentar este projeto de lei, haverávicio formal.  Objetiva: O vício não se encontra no poder de iniciativa, mas sim nas

demais fase do processo legislativo. Ex: Lei complementar votada por umquorum de maioria relativa. Possui um vício formal objetivo, pois deveriaser votada por maioria absoluta.

 • Inconstitucionalidade material (substanciais): A norma é elaborada emconformidade com as regras de procedimento, mas o seu conteúdo está emdesconformidade com a Constituição, isto é, a matéria está tratada de forma

diversa da Constituição. Também é conhecida como nomoestática.

4. Momento do controle de constitucionalidade: 

• Controle preventivo ou prévio: É aquele exercido no momento deformação do ato, antes que o processo se complete.

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Classicamente era feito pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, mascom a CF/ 88, o Poder Judiciário poderá fazer o controle prévio desde queprovocado por algum membro da Casa, normalmente através de mandado desegurança.

Ex: Comissão de Constituição e Justiça dá um parecer negativo, acarretandoo arquivo do projeto de lei; Chefe do Poder Executivo veta o projeto de lei, por ser inconstitucional (veto jurídico). • Controle repressivo ou posterior: É aquele exercido após a formação,isto é, após existência do ato no mundo jurídico. Ex: Controle pelo judiciárioda lei que entrou no mundo jurídico.

Classicamente feito pelo Poder Judiciário, mas com a CF/88, o controleposterior também pode ser feito pelo Poder Legislativo. Ex: Cabe aoCongresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que

exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art.49, V da CF). 

4.1. Poder Judiciário no controle preventivo: A ingerência do Poder judiciário no controle preventivo não representa umaviolação do Princípio da separação dos poderes, pois o Supremo TribunalFederal tem a função precípua de guardar a Constituição e, portanto, assimque violada a regra constitucional, irá intervir e paralisar o processo deformação. Ex: Membros do poder legislativo provocam o Poder Judiciáriopara paralisar uma emenda constitucional que fosse tendente a abolir osbens protegidos pela cláusula pétrea.

 Entretanto, se o Supremo Tribunal Federal fizesse um controle doregimento interno da Câmara dos Deputados, haveria violação do Princípioda Separação dos Poderes, pois tal matéria é interna corporis. No plano abstrato, o Juiz de Direito pode fazer controle preventivo, mas nãopode fazer controle repressivo. Ex: Um Juiz de Direito poderia paralisar oprocesso de formação de uma lei municipal. 

4.2. Poder Legislativo no controle posterior ou repressivo: 

-  Poder legislativo pode fazer o controle repressivo do regulamento queimportar em abuso regulamentar: O regulamento expedido pelo Poder Executivo existe para garantir a fiel execução da lei, assim se violá-la,caracterizará abuso do poder regulamentar e o regulamento seráinconstitucional, pela quebra da relação vertical de compatibilidade.

 

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O Congresso Nacional, verificando que o regulamento viola lei, tem o poder de suspender eficácia do mesmo através de um decreto legislativo (art. 49, Vda CF).

-  Poder Legislativo pode fazer um controle repressivo da lei delegada que

exorbitar os limites da delegação legislativa: Se o Presidente da Repúblicaexorbitar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderásustar o ato normativo por meio de decreto legislativo (art. 49, V da CF).

 4.3.  Sistema de controle posterior ou repressivo no direito comparado:

 -  Controle judicial ou jurisdicional: É aquele realizado por órgão integrante

do Poder Judiciário. Como regra geral, é adotado pelo Brasil. Este controletambém é denominado de controle repressivo típico.

 -  Controle político: É aquele realizado por um órgão que não integra a

estrutura de nenhum dos três poderes. Estes indicam três, totalizando novemembros. O controle normalmente é realizado pelas Cortes ou TribunaisConstitucionais. Adotado na França e na Itália.

-  Controle misto: É aquele que mistura o controle judicial e político. Adotadopela Suíça.

 5. Métodos de controle jurisdicional de constitucionalidade no direito

comparado: 

-  Método concentrado, reservado ou austríaco: Um único órgão pode fazer o

controle. -  Método aberto, difuso, ou norte-americano: Todo e qualquer órgão do

Poder Judiciário de qualquer grau de jurisdição pode fazer controle deconstitucionalidade.

 -  Método misto: Abrange os dois controles jurisdicionais de

constitucionalidade, tanto o concentrado como o difuso. É o sistemabrasileiro.

 6. Vias de controle jurisdicional de constitucionalidade:

Caminhos que o ordenamento jurídico prevê para se combater ainconstitucionalidade das normas.

-  Via de exceção ou defesa: 

 Adota o controle difuso, aberto ou norte-americano: Qualquer Juizou Tribunal, diante da questão prejudicial (argüição de

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inconstitucionalidade incidental), pode fazer controle deconstitucionalidade. O controle é incidental: O objeto do pedido não é a declaração dainconstitucionalidade, mas esta questão prejudicial está ligada à causade pedir. A forma que o Juiz decidir a prejudicial decidirá o mérito.

O controle é concreto: Ocorre dentro de um caso concreto e, por isso, os efeitos são entre as partes. O processo é subjetivo: Há um conflito entre as partes (pretensõese resistências contrapostas) e envolve questão constitucional. Os efeitos da decisão são “inter partes” e “ex tunc” (retroagem).

 -  Via de ação: 

 Adota o método concentrado: Só o Supremo Tribunal Federal podefazer o controle de constitucionalidade. O controle não é incidental: O objeto do pedido é a questão

constitucional. O controle é abstrato: Não ocorre dentro de um caso concreto, faz-se o controle de lei em tese, para assegurar a supremacia daConstituição. O processo é objetivo: Não há lide. Visa objetivamente assegurar asupremacia da Constituição. Os efeitos da decisão são “erga omnes”, “ex tunc” (retroagem) evinculantes: A decisão que reconhece a inconstitucionalidade édeclaratória (torna disposição contrária nula desde que nasceu).

 “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal

nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias deconstitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,relativamente aos demais órgãos do Poder judiciário e à administraçãopública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 102,§2º da CF).

Via de exceção ou defesa Via de açãoMétodo difuso ou aberto Método concentradoControle incidental Controle principalControle concreto Controle abstratoProcesso subjetivo Processo objetivoEficácia da decisão “inter partes” e “extunc”

“Erga omnes” e “ex tunc”

 7. Declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal:

 

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-  Por maioria absoluta: O Tribunal, seja na via de ação ou de exceção,declara a inconstitucionalidade por maioria absoluta dos seus membros oudo respectivo órgão especial (art. 97 da CF).

 -   Através do Tribunal Pleno ou Órgão Especial: Segundo o Princípio da

reserva de Plenário, o Tribunal declara a inconstitucionalidade através doPlenário ou Tribunal Pleno (reunião de todos membros daquele tribunal).Entretanto, nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros,para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas dacompetência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno (art. 93, XI daCF). O órgão especial faz às vezes do Plenário.

órgãos de segundo grau dos Juizados especiais não estão sujeitos acláusula de reserva de plenário.

 

Via de exceção ou defesa: Controle difuso 

1. Características gerais: -  Competência: Qualquer órgão do Poder Judiciário (Juiz ou Tribunal), pois

trata-se de controle difuso. 

-  Objeto: Qualquer ato normativo, seja municipal, estadual, distrital oufederal. Na via de ação, só pode recair sobre ato normativo federal e

estadual. -  Legitimados: Qualquer pessoa que tenha um direito seu lesado (Sujeito

passivo ou sujeito ativo) e até mesmo pelo próprio Juiz de ofício, poisenvolve matéria de ordem pública (a forma que o Juiz decidir a prejudicialdecidirá o mérito).

-  Efeito da sentença: “inter partes” e “ex tunc”. 

2. Exemplo de procedimento no controle difuso:“A”, “B” e “C” constituíram relações jurídicas pela lei “X”.

  -  “A”, em face da inadimplência de B, vai ao Poder Judiciário compeli-lo acumprir obrigação e mais perdas e danos, com fundamento na Lei “X”.

 -  “B”, na sua contestação, faz uma argüição incidental de

inconstitucionalidade da lei “X”. O Juiz antes de discutir o mérito terá queverificar se a lei “X” é inconstitucional, pois a forma que decidir a prejudicialdecidirá o mérito.

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 -  Juiz declara a lei como constitucional e, portanto, a ação como

procedente.

-  “B” apela para o Tribunal e este submete a questão a Câmara. - “Argüida a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator,ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a quetomar o conhecimento do processo” (art. 480 do CPC).

 “Se a alegação for rejeitada prosseguirá o julgamento, se for acolhida serálavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Tribunal pleno” (art. 481do CPC). Se o entendimento dos Desembargadores da Câmara for pelaconstitucionalidade, podem declará-la sem necessidade de instaurar incidente deinconstitucionalidade, pois o princípio de reserva de Plenário é restrito àdeclaração de inconstitucionalidade. Mas se o entendimento for pelainconstitucionalidade, não podem declará-la antes de ser instaurado um incidente

de inconstitucionalidade. Lavra-se o 1º acórdão de encaminhamento ao Pleno ouÓrgão Especial (princípio da reserva de plenário), transferindo a competência daquestão prejudicial ao Pleno ou Órgão Especial (Cisão da competência). Decididopela inconstitucionalidade por maioria absoluta, lavra-se o 2º acórdão e volta aoórgão fracionário de origem para que complete o julgamento aplicando a decisãodo Pleno. A Câmara dá provimento à apelação e lavra-se o 3º acórdão.

 “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgãoespecial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentodestes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão” (art. 481,parágrafo único do CPC). Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão

ao Plenário a argüição de inconstitucionalidade de processos de mesma tese jurídica, caso já exista decisão do Plenário sobre tal matéria. Assim, a Câmaradeclarará a inconstitucionalidade se reportando a decisão da tese jurídica játomada pelo Pleno. Até mesmo o Juízo monocrático pode se reportar à decisãotomada pelo Supremo e declarar a inconstitucionalidade.

 -  “A” recorre do 3º acórdão, interpondo recurso extraordinário no Supremo

Tribunal Federal (art. 102, III, “a”, “b” e “c” da CF). O recurso extraordinário édistribuído à 1a turma. 

“A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é

a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão(Câmara, Grupo ou Turmas) que completa o julgamento do feito” (súmula 513 doSTF). Se os ministros da 1a turma entenderem pela constitucionalidade, poderãodeclará-la sem instaurar incidente de inconstitucionalidade. Mas se entenderempela inconstitucionalidade, não poderão declará-la antes de instaurar incidente deinconstitucionalidade, em que o Pleno decidirá pela maioria absoluta. Decididospela inconstitucionalidade, volta ao órgão fracionário para que complete o

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 julgamento aplicando a decisão do pleno. O recurso extraordinário foi conhecido,mas não provido.

 O efeito da decisão é “ex tunc” e “inter parte”, ou seja, gera efeitos apenas entre

 A e B, não gerando nenhum efeito em relação a C.

  3. Matéria afetada ao Pleno:Segundo o regimento interno do Supremo Tribunal Federal, quando entra o 1ºcaso e é de matéria relevante, a turma não decide nem pela inconstitucionalidadee nem pela constitucionalidade, afeta o processo para o pleno, pois seriaprecipitado julgar pela constitucionalidade quando o Tribunal todo votaria pelainconstitucionalidade. 

 Ao ser afetada, devolve-se a competência ao Pleno (ele decidirá tanto a questãoprejudicial como o próprio recurso) e neste instante, caberia intervenção de 3ºpelos legitimados na via de ação.

-  Legitimados a intervenção: 

Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveispela edição do ato questionado: “Ministério Público e as pessoas jurídicasde direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim orequererem, poderão se manifestar no incidente de inconstitucionalidade,observado os prazos e as condições fixadas no Regimento Interno doTribunal” (art. 482, §1º do CPC).

 Legitimados universais e os especiais que demonstrem pertinência

temática: “Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 daConstituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questãoconstitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou Pleno doTribunal, no prazo definido em Regimento, sendo-lhes assegurado o direitode apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos” (art. 482,§2º da CF).

 “Amicus Curiae” (amigo da Corte): outros legitimados que não os da ADINpoderão intervir desde que tenham representatividade adequada nasações que produzem efeitos coletivos e haja relevância. Ex: CUT.

 

“O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dospostulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação deoutros órgãos ou entidades” (art. 482, §3º da CF). O relator pode autorizar ou não a intervenção do “amicus curiae”, pois não é um direito processual.

 O Procurador Geral da República será ouvido em todos os processos queenvolvam constitucionalidade.

 

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-  Efeito da decisão: Nada obstante tudo o que aconteceu, os efeitos dadecisão continuam “ex tunc” e “inter parte”, pois o legislador, ao permitir aintervenção, quis enriquecer o debate universal e assim facilitar o trabalho de

 julgamento do Supremo Tribunal Federal. 

Há uma proposta de alteração da Constituição e da lei no sentido de que emboraa decisão seja proferida no processo concreto, com a intervenção dos legitimadostal decisão poderia produzir efeitos para outras pessoas. 

4. Extensão subjetiva dos efeitos da decisão:O Presidente do Supremo Tribunal Federal pode estender os efeitos daqueladecisão a outra pessoa através de um oficio ao Senado, afirmando que declaroua inconstitucionalidade da lei (artigo 178 do Regimento Interno do STF). Acomunicação sempre é feita ao Senado, mesmo que fosse declarada ainconstitucionalidade de uma lei municipal frente à Constituição Federal

 O Presidente do Senado coloca a matéria em deliberação e, se forem pelamanutenção da inconstitucionalidade, expedirão resolução, suspendendoarbitrariamente os efeitos da lei declarada inconstitucional. Não revogam a lei,apenas suspendem os seus efeitos (a lei permanece vigente, mas não é eficaz).

“Compete privativamente ao Senado Federal: suspender a execução no todo ouem parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do SupremoTribunal Federal” (art. 52, X da CF). O Senado Federal só pode suspender aexecução da mesma forma que o Supremo tenha decidido. Se julgouparcialmente inconstitucional, suspende em parte, se julgou totalmente

inconstitucional, suspende no todo. Há quem afirme que não precisa ser namesma extensão. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a edição da resolução pelo Senado não évinculada, mas sim discricionária, pois o ato de legislar envolve juízodiscricionário (juízo político de conveniência e oportunidade do legislador).Portanto, o Senado pode não vir a expedir a resolução e não há como obrigá-lo. 

 A resolução produz efeitos “erga omnes” e “ex nunc” a partir do momento em quefor publicada na Imprensa Oficial. Assim, não retroage, mas atinge as relaçõesconstituendas (em vias de se constituir).

 Na via de ação, não é feita a comunicação ao Senado, pois a decisão doSupremo já produz efeitos erga omnes. Na via de exceção, a decisão produzefeitos inter partes, mas pode vir a produzir efeitos erga omnes se o Senadoassim determinar após comunicação do Supremo. 

Via de ação direta: Controle concentrado

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 1. Quatro situações: 

-   ADIN genérica (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 

-   ADECON (Ação Direta de Constitucionalidade) -   ADIN interventiva -   Argüição de descumprimento de preceito fundamental

 -   ADIN por omissão

 

 ADIN genérica (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 

1. Competência: A competência é originária do Supremo Tribunal Federal, pois estamos numcontrole concentrado (art. 102, I, “a” da CF). A ADIN tem por objetivo retirar doordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto deconstitucionalidade. 

2. Objeto: A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem por objeto a lei ou ato normativofederal ou estadual. 

Segundo o Supremo Tribunal Federal, somente as normas federais ou estaduais

com abstração, generalidade e normatividade que poderão ser objeto de ADIN,estando de fora aquelas que produzem efeitos concretos. Estas serão discutidasem controle difuso. 

-  Podem ser objeto de ADIN: 

Todas as espécies normativas do artigo 59 da ConstituiçãoFederal, isto é, emendas à constituição, leis complementares, leisordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativose resoluções.

Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem asua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto. 

Tratados Internacionais incorporados no ordenamento jurídico: Ostratados internacionais são celebrados pelo Presidente da República.Contudo, para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional,dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo

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presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação epublicação por decreto do Presidente da República (é o decretopresidencial que dá força executiva ao tratado).

 Para a maioria da doutrina, o tratado internacional incorporado no

ordenamento jurídico tem força de lei ordinária.

Entretanto, é relevante lembrar que os tratados e convençõesinternacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cadaCasa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dosrespectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais(art. 5º, §3º da CF).

  O regimento interno do Tribunal: pode ser objeto de ADIN, pois sãonormas estaduais, genéricas, abstratas e autônomas.

 

Resoluções do Conselho Internacional de Preços (resoluçõesadministrativas que incidam sobre atos de caráter normativo). 

Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos TribunaisRegionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.

  Lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estadose Municípios, assim se tratar de matéria estadual será objeto de

 ADIN, mas se tratar de matéria municipal, não será objeto de ADIN. 

-  Não podem ser objeto de ADIN:

  Súmulas de jurisprudência: Não cabe ADIN para sumulas, pois nãopossuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade).

  Regulamentos de execução ou decreto (ato normativo doExecutivo): Não podem ser objeto de ADIN, pois não têm autonomia.Trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade.

 Entretanto, o regulamento ou decreto autônomo será objeto de ADIN,podendo, até mesmo, ser objeto de controle repressivo no Poder Legislativo, quando importar em abuso de poder regulamentar.

  Norma decorrente de poder constituinte originário: Não cabe ADINpara norma decorrente de poder constituinte originário.

  Lei municipal: Não cabe ADIN para lei municipal, pois aConstituição Federal só previu para federal e estadual. Este silêncioem estabelecer controle concentrado de lei municipal é denominadode silêncio eloqüente.

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 Entretanto, é importante lembrar que cabe argüição dedescumprimento de preceito fundamental de lei municipal confrontadaperante a Constituição Federal.

 

Lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estadose Municípios, assim se tratar de matéria municipal não será objeto de ADIN, mas se, tratar de matéria estadual será objeto de ADIN. Ex: leidistrital tributária tratava na 1a parte de ICMS e na segunda de ISS,só a 1a parte é objeto de ADIN.

 3. Ato anterior à Constituição:

O ato anterior à Constituição não pode ser objeto de controle deconstitucionalidade. O vício de inconstitucionalidade é congênito, assim oproblema em face da nova passa a ser um problema de recepção ou revogação.

 Assim, não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente.

 Não podemos esquecer que, na argüição de preceito fundamental, é possível ocontrole de atos normativos anteriores à Constituição. 

4. Legitimidade: A legitimidade para propositura da ADIN é constitucional, assim como na açãopopular e, portanto, a legislação infraconstitucional não pode restringir e nemampliá-la. Conforme jurisprudência, há legitimados universais e especiais que, além de

suas atribuições próprias, têm atribuições comuns como a de zelar pela

supremacia da Constituição, acionando, se for o caso, o Judiciário com talfinalidade. 4.1. Legitimados universais ou neutros:

Os legitimados universais podem impugnar qualquer ato impugnávelindependentemente de sua matéria. Não precisam demonstrar pertinênciatemática.

 -  Presidente da República (art. 103, I da CF). -  Mesa do Senado Federal: órgão diretivo (art. 103, II da CF).

 -  Mesa da Câmara dos Deputados: órgão diretivo (art. 103, III da CF). 

-  Procurador-Geral da República (art. 103, VI da CF). 

-  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103, VIIda CF).

 

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-  Partido Político com representação no Congresso Nacional (art. 103,VIII da CF): basta que o Partido Político tenha um parlamentar noCongresso Nacional para ter representação. Se o parlamentar mudar de Partido a ADIN será extinta.

 

4.2  Legitimados especiais ou interessados ou temáticos:Os legitimados especiais só podem impugnar determinados atos, isto é,aqueles que tenham pertinência temática com os interesses específicos doslegitimados. Mesmo com a necessidade de pertinência temática, o processocontinua tendo cunho objetivo, tendo por finalidade assegurar aConstituição.

 -  Governador do Estado ou do Distrito Federal (art. 103, V da CF):

Para que o Governador tenha pertinência temática, basta que o atonormativo esteja prejudicando o seu Estado, pouco importando quemexpediu o ato normativo.

  -  Mesa da Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DistritoFederal (art. 103, IV da CF).

 -  Confederação Sindical (art. 103, IX da CF): A Federação é resultante

da reunião de pelo menos cinco Sindicatos, já a Confederação éresultante da reunião de três Federações (art. 533 da CLT). Tanto aFederação como a Confederação são chamadas de Associações degrau superior. A Confederação é a de maior grau e a única legitimada.

 As centrais sindicais, como CUT, CGT (Confederação Geral dos

Trabalhadores), Força Sindical não podem ingressar com ADIN, poisnão são Confederações Sindicais. 

-  Entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX da CF): Aentidade de classe precisa ter base social e ser de âmbito nacional(representatividade adequada). Exige-se que haja filiados em noveunidades da federação.

Ex: A Associação Paulista do Ministério Público não pode propor ADIN,pois não é de âmbito nacional.

5. Procedimento da ADIN: -  Proposição da inicial da ADIN por um dos legitimados: A petição inicial

indicará o dispositivo de lei ou do ato normativo impugnado e osfundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações(art. 3º, I e II da Lei 9868/99).

 A petição inicial, quando subscrita por advogado, deverá vir acompanhada de

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instrumento de procuração e será apresentada em 2 vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessáriospara comprovar a impugnação (art. 3º, parágrafo único da Lei 9868/99).

 Assim que proposta a ação, o requerente não poderá desistir ou fazer 

acordo, pois vigora o princípio da indisponibilidade da instância e o processonão é subjetivo (art 5º da Lei 9868/99).

O Relator poderá indeferir liminarmente a inicial inepta, não fundamentada ea manifestamente improcedente (art. 4º da Lei 9868/99). Da decisão queindefere a petição inicial, cabe agravo de instrumento (art. 4º, parágrafo únicoda Lei 9868/99).

 -  O Relator pedirá informações aos órgãos ou autoridades das quais

emanou a lei ou ato normativo impugnado (art 6º da Lei 9868/99). Taisinformações devem ser prestadas no prazo de 30 dias, contados do

recebimento do pedido (art 6º, parágrafo único da Lei 9868/99). -  Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o

 Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverãose manifestar, cada qual no prazo de 15 dias (art. 8º da Lei 9868/99).

  Intervenção do Advogado-Geral da União é vinculada: Se fosse umprocesso subjetivo, a intervenção seria para garantir contraditório, masaqui é para demonstrar que não afronta a Constituição.

O Advogado-Geral da União é citado para defender o ato como

constitucional. “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ainconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou textoimpugnado” (art. 103, §3º da CF).

  Intervenção do Procurador-Geral da República como custos legisquando não for o requerente.

“O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nasações de inconstitucionalidade e em todos os processo de competênciado Supremo Tribunal Federal” (art. 103, §1º da CF).

 -  Vencidos os prazos, o Relator lançará o relatório, com cópia a todos osMinistros e pedirá dia para julgamento (art. 9º da Lei 9868/99).

  Perícia na ADIN: “Em caso de necessidade de esclarecimento dematéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência dasinformações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que

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emita parecer sobre questão, ou fixar data para, em audiência pública,ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade namatéria” (art. 9º, §1º da Lei 9868/99).

  “O Relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais

Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca daaplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição” (art. 9º, §2ºda Lei 9868/99).

 “As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafosanteriores serão realizadas no prazo de 30 dias, contados da solicitação doRelator” (art. 9º, §3º da Lei 9868/99).

 -   A declaração de inconstitucionalidade será proferida pelo voto da maioria

absoluta dos membros do STF (Pleno), desde que presente o quórum deinstalação da sessão de julgamento, que é de oito ministros (art. 22 da Lei

9868/99). Assim, declara o ato como nulo (aquele que não produz efeitosválidos e, portanto, não pode ser convalidado).

“Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgãoresponsável pela expedição do ato” (art. 25 da Lei 9868/99).

“A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de leiou ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível,ressalvada a interposição de embargos de declaração, não podendo,igualmente, ser objeto de ação rescisória” (art. 26 da Lei 9868/99).

 

6. Efeitos da decisão:O Supremo declara a inconstitucionalidade, produzindo efeitos “erga omnes”, “extunc” e vinculante através da maioria absoluta do Pleno.

“As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nasações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias deconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração públicadireta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 102, §2º da CF). 

7. Possibilidade de intervenção de terceiros:

O artigo 7º da lei 9868/99 não admite intervenção de 3º na ação direta. O §1ºdeste mesmo artigo admitia a intervenção de outros legitimados, mas foi vetado.O §2º deste artigo e o artigo 482, §3º do Código de Processo Civil admitem e ocabimento é tão amplo que abrange até o “amicus curiae”. O Supremo considerou o veto como inócuo e fazendo uma interpretaçãosistemática da lei decidiu que cabe intervenção de terceiros na ADIN e os efeitoscontinuam erga omnes, pois são concedidas em via de controle abstrato.

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 8. Medida cautelar:

 -  Competência: Originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “p” da

CF).

 -  Legitimidade: Os mesmos legitimados da ADIN.

 A medida cautelar sempre será incidental, nunca preparatória. Na inicial,destina-se um capítulo à medida cautelar com seus fundamentos “fumus boniiuris” (demonstração da viabilidade jurídica da tese) e “periculum in mora”(demonstração de que a inconstitucionalidade pode gerar conseqüênciasgraves).

 -  Concessão da medida:

 

 Regra: A medida cautelar será concedida, após audiência dorequerido, através de maioria absoluta do Plenário, observado o quórumde instalação (presença de 8 ministros), e gerará a suspensão daeficácia da lei ou ato normativo impugnado.

“Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta seráconcedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal,observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ouautoridades que emanaram a lei ou ato normativo impugnado, quedeverão pronunciar-se no prazo de 5 dias” (art. 10 da Lei 9868/99). – Noperíodo de recesso o Presidente do Supremo pode conceder a liminar 

monocraticamente, mas depois será submetida ao Plenário.O Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da Uniãotambém podem ser ouvidos no prazo de 3 dias, se o relator julgar indispensável (art. 10, §1º da Lei 9868/99).

“No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultadasustentação oral aos representantes judiciais do requerente e dasautoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na formaestabelecida no Regimento do Tribunal” (art. 10, §2º da Lei 9868/99). 

Exceção: A medida cautelar será concedida sem audiência dorequerido (“inaldita altera parte”) em caso de excepcional urgência egerará suspensão da eficácia da lei.

“Em caso de excepcional urgência o Tribunal poderá deferir a medidacautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quaisemanou a lei ou ato normativo impugnado” (art. 10, §3º da Lei 9868/99).

 

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-  Eficácia:“A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos (erga omnes), seráconcedida, com efeito “ex nunc”, salvo se o Tribunal entender que devaconceder-lhe eficácia retroativa” (art.11, §1º da Lei 9868/99). 

Enquanto a decisão de concessão da cautelar tem eficácia “erga omnes” e“ex nunc”, a decisão de mérito tem eficácia “ex tunc”, ou seja, vai retroceder àquele período que não tinha sido atingido pela cautelar.

 9. Súmula vinculante:

 A súmula vinculante obriga os juízes das instâncias inferiores a seguirem asdecisões do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação a temas específicos.

“O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação mediantedecisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre matériaconstitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial,

terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e àadministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei”(art. 103A da CF). “A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normasdeterminadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciáriosou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídicae relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (art. 103A, §1º daCF). 

“Sem prejuízo do que vier a ser estabelecida em lei, a aprovação, revisão oucancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade” (art. 103A, §2º da CF). “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou queindevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,

 julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicialreclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação dasúmula conforme o caso” (art. 103 A §3º da CF). 

 Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON ou ADC) 1. Introdução da ADC:

 A 1a parte da alínea “a” do artigo 102 da Constituição foi fruto do poder constituinte originário e a 2a, que trata da ADC, foi fruto do poder de reforma (EC3/93). Uma norma constitucional pode ser inconstitucional se for fruto de poder dereforma, mas de poder constituinte originário nunca. 

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Ex: A LC 70/91 que instituiu o COFINS foi objeto de controle deconstitucionalidade na via de exceção e o Judiciário declarou ainconstitucionalidade. O Presidente da República ajuizou uma Ação Declaratóriade Constitucionalidade no Supremo, decidindo este pela constitucionalidade daLC 70/91 e também da própria EC 3/93.

 Mesmo antes da regulamentação da Ação Declaratória de Constitucionalidadepela lei 9868/99, tal mecanismo pôde ser utilizado, pois o Supremo o entendeucomo de eficácia plena. 

2. Soluções do Supremo sobre a constitucionalidade da ADC: 

-  Contra a afirmação de que a ADC era desnecessária, visto que as leisgozam de presunção de validade até que seja declarado o contrário, oSupremo decidiu que a ADC é um mecanismo de aperfeiçoamento deinteresses, pois com sua decisão evita-se a perpetuação das demandas.

-  Frente à afirmação de que a ADC transformaria o Supremo em órgãoconsultivo da correção de conduta dos demais poderes e que por emendaconstitucional não se pode dar mais poder ao Supremo, pois violaria oprincipio da separação dos poderes que é clausula pétrea, o Supremodecidiu que quando julga esta exercendo sua atividade típica (diminuição deconflitos), não está sendo mero órgão consultivo de correção de conduta.

-  Em contraposição à afirmação de que a decisão da ADC iria atingir todosos processos que na 1a instancia estão submetidos a um controleconstitucionalidade, sem que aquelas pessoas pudessem ter garantido o

princípio do contraditório no STF, o Supremo decidiu que não há o que sefalar em contraditório, pois estamos no controle abstrato processo objetivo enão há lide, mas ainda que o princípio do contraditório devesse estar presente, já esta, pois estão presentes as teses contrárias.

 -  Frente à afirmação de que o Juiz de 1a instância estaria obrigado a decidir 

como o Supremo decidiu e assim o princípio hierárquico iria incidir noexercício da atividade jurisdicional típica, sendo ferido o principio do livreconvencimento, o Supremo decidiu que não há ingerência do princípiohierárquico, pois quando decide na ADC que a lei é constitucional e incidesobre todos os processos, o Juiz não esta obrigado a decidir como o STF

decidiu, pois já está decidido, tem efeito vinculante. O STF, quando decide a ADC, esta também decidindo a prejudicial em todos os processos. OSupremo é o juiz da prejudicial em todos os processos concretos.

 Se o Juiz quiser decidir contra a decisão do Supremo pela constitucionalidadecaberá Reclamação (medida processual constitucional disciplinada na lei8038/90) para que a decisão seja cassada num prazo de 72 horas, pois assim

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preserva-se a competência do STF (art. 102, I, “l” da CF). A reclamação garante acoercibilidade do efeito vinculante, isto é, garante a incidência da decisão do STF.

3. Competência: A competência é originária do Supremo Tribunal Federal, pois estamos num

controle concentrado (art. 102, I, “a” da CF). 4. Objeto:

 A ação declaratória de constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativofederal. Desta forma, não há identidade entre os objetos da ADIN e ADC, pois na

 ADIN há ainda a lei ou ato normativo estadual e na ADC apenas o federal. 

5. Legitimação constitucional (art. 103 da CF): 

-  Presidente da República (art. 103, I da CF). 

-  Mesa do Senado Federal (art. 103, II da CF). -  Mesa da Câmara dos Deputados (art. 103, III da CF).

 -  Mesa da Assembléia legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito

Federal (art. 103, IV da CF). 

-  Governador do Estado ou do Distrito Federal (art. 103, V da CF). 

-  Procurador-Geral da República (art. 103, VI da CF). 

-  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (art. 103, VII daCF). 

-  Partido Político com representação no Congresso Nacional (art. 103, VIIIda CF).

 -  Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 103,

IX da CF). Há identidade entre os legitimados universais da ADC e os da ADIN.

6. Procedimento:O procedimento é basicamente o mesmo da ADIN genérica, só que aqui o Advogado-Geral da União não será citado, visto que não há ato ou textoimpugnado. Na ADC, é requisito obrigatório a demonstração de controvérsia relevante sobre anorma objeto da demanda (art. 14, III da Lei 9868/99). 

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 A decisão da ADC, por maioria absoluta dos membros do STF, também produzefeitos “erga omnes”, “ex tunc” e vinculante em relação aos demais órgãos doPoder Judiciário e Poder Executivo. Não produz efeito vinculante apenas emrelação ao Poder legislativo. 

Tendo em vista que quando o Supremo Tribunal Federal decide a Ação Direta deConstitucionalidade decide também a prejudicial em todos os processosconcretos, haverá diversidades processuais nos processos concretos:

 -  Se o juiz não tinha decidido: Não decidirá mais, irá se reportar ao que o

STF já decidiu, julgando a ação improcedente. -  Se o juiz tinha decidido pela inconstitucionalidade e transitou: O efeito

vinculante não tem força capaz de rescindir automaticamente a sentençatransitada em julgado, mas pode servir de fundamento para ação rescisória ecabe liminar.

 -  Se o juiz já tinha decidido pela constitucionalidade, mas não transitou.Houve recurso e a decisão do STF sobre a prejudicial foi pelaconstitucionalidade: O Tribunal confirma a decisão do Juiz, aplicando adecisão do STF no recurso da parte.

 -  Se o juiz tinha decidido pela inconstitucionalidade, mas não transitou.

Houve recurso e a decisão do STF sobre a prejudicial foi pelaconstitucionalidade: O Tribunal irá desfazer a decisão do juiz.

 7. Medida cautelar na ADC:

  -  Competência: Supremo Tribunal Federal. -  Legitimidade: Os mesmos legitimados. A medida cautelar sempre será

incidental, nunca preparatória. 

-  Concessão da medida: “O Supremo Tribunal Federal, por decisão damaioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação deque os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos queenvolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objetivo da ação até seu

 julgamento definitivo” (art. 21 da Lei 9868/99). -  Eficácia: A decisão de concessão da cautelar tem eficácia “erga omnes” e

vinculante, em razão do poder geral de cautela do STF. 

 ADIN e ADC  

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1. Caráter dúplice da ADIN e da ADC:Proclamada a constitucionalidade, julga-se improcedente a ADIN ou procedente a

 ADC e proclamada a inconstitucionalidade, julga-se procedente a ADIN eimprocedente a ADC (art. 24 da Lei 9868/99). Pouco importa se é ADIN ou ADC,o que é relevante é o resultado do julgamento, que sempre será a declaração da

constitucionalidade ou inconstitucionalidade. “As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nasações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias deconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração públicadireta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 102, §2º da CF). Tanto a declaração de constitucionalidade como a de inconstitucionalidade temeficácia contra todos e efeito vinculante.

2. Manipulação da eficácia na ADC e na ADIN (trazida da Constituição dePortugal baseada em decisões na Alemanha): 

-  Regra: O Supremo declara a inconstitucionalidade, produzindo efeitos“erga omnes” e “ex tunc”, através da maioria absoluta do Pleno. Assim,declara o ato como nulo (aquele que não produz efeitos válidos e, portanto,não pode ser convalidado).

 -  Exceção: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e

tendo em vista as razões de segurança jurídica ou de excepcional interessesocial, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus

membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenhaeficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha aser fixado” (art. 27 da Lei 9868/99).

 O Supremo Tribunal Federal poderá declarar a inconstitucionalidade, mas manter alguns efeitos da decisão (reconhecer uma eficácia limitada), em razão deinteresse jurídico (segurança jurídica ou de excepcional interesse social), por meio de 2/3 dos seus membros. Assim, declara o ato como nulo, mas nem tanto,não pronuncia a sua nulidade. Dissocia o juízo da inconstitucionalidade do juízode nulidade. 

O Supremo Tribunal Federal poderá restringir os efeitos pessoais da declaração edeclarar que ela só tenha eficácia temporal a partir de determinado momento, istoé, que os efeitos sejam “ex nunc”.

Ex: Uma lei criou, em determinado Estado, várias carreiras. Tal lei padecia devício de iniciativa, pois não foi proposta pelo Chefe do Poder Executivo. Algumaspessoas prestaram concurso e estão trabalhando. Após 3 anos, o Governador ajuizou uma ADIN. O STF afirmou que a lei é inconstitucional, mas que a

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nulidade só irá ocorrer a partir de agora, preservando os atos daquelesfuncionários, por razões de situação jurídica. STF reconheceu ainconstitucionalidade, mas não proferiu sua nulidade.

 

 ADIN interventiva 1. Conceito de intervenção:

É uma medida através da qual quebra-se excepcional e temporariamente aautonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstasna Constituição Federal. Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar apermanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão(princípio da indissociabilidade do pacto federativo). 

 A intervenção é uma exceção, pois em regra todos os entes federativos sãodotados de autonomia. “A organização político-administrativa do Brasil

compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todosautônomos, nos termos da Constituição” (art. 18 da CF). 

2. Decretação da intervenção:Cabe ao Presidente da República decretar e executar a intervenção, apósaprovação pelo Congresso Nacional (art. 49, IV e 84, X da CF). Cabe aoConselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional opinar sobre aintervenção federal. (art. 90, I e 91, §1º, II da CF). No caso da ADIN interventiva, a decretação também será pelo Presidente daRepública, mas dependerá de requisição do STF (art. 36, III da CF).

 3. Pressupostos fáticos da intervenção:Rol taxativo. -  Para manter a integridade nacional (art. 34, I da CF). -  Para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em

outra (art. 34, II da CF). 

-  Para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III daCF).

 -  Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades dafederação (art. 34, IV da CF).

 -  Para reorganizar as funções da unidade da Federação que (art. 34, V da

CF): 

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Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anosconsecutivos, salvo motivo de força maior;

  Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta

Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

 -  Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VIda CF).

 -  Para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (art.

34, VII): São denominados pela doutrina de princípios constitucionaissensíveis e são tão importantes que se desobedecidos pelo Estado-membro,podem dar ensejo à política mais grave que é a intervenção federal.

  Forma republicana, sistema representativo e regime democrático (art.

34, VII, “a” da CF).

  Direitos da pessoa humana (art. 34, VII, “b” da CF).

   Autonomia municipal (art. 34, VII, “c” da CF).

  Prestação de contas da administração pública, direta e indireta. (art.

34, VII, “d” da CF) 

 Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostosestaduais, compreendida a proveniente de transferência, namanutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços

públicos de saúde (art. 34, VII, “e” da CF). 4. Ação Interventiva:

É um mecanismo de controle de constitucionalidade abstrato de ato normativo,assim como a ADIN e a ADC. O controle de constitucionalidade no Brasilcomeçou por via de exceção, mas na via de ação começou com a açãointerventiva.

-  Competência: Supremo Tribunal Federal por maioria absoluta. – Na açãointerventiva estadual a competência do Tribunal de Justiça.

 

-  Objeto da ação interventiva: lei ou ato normativo estadual (distritaltambém) que viole princípios constitucionais sensíveis. Na ação interventivaestadual, é objeto a lei municipal que desrespeitar os princípios indicados naConstituição Estadual.

Haverá ação interventiva quando os Estados ou Distrito federal editar qualquer ato normativo que contrarie os princípios constitucionais sensíveis(intervenção normativa). Pode existir intervenção federal em razão da

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conduta administrativa de governo, mas esta não tem relação alguma comcontrole de constitucionalidade (intervenção política).

-  Legitimidade: Procurador-Geral da República. Só o Procurador-Geral daRepública pode propor ação interventiva junto ao STF, solicitando que este

requisite ao Presidente a decretação da intervenção (art. 36, III da CF). Na Ação interventiva estadual, a legitimidade ativa é do Procurador-Geral deJustiça.

O Procurador-Geral da República não está obrigado e nem será compelido aajuizar ação perante o Supremo, em razão da independência funcional doMinistério Público.

 -  Finalidade da ação interventiva é dupla:

  Jurídica: Objetiva a declaração de inconstitucionalidade formal ou

material de lei ou ato normativo estadual.  Política: Objetiva a decretação de intervenção federal no Estado-

membro ou Distrito Federal. 

-  Procedimento:O Presidente, recebendo a requisição do STF, independentemente deapreciação do Congresso Nacional, expede decreto de intervenção, quelimitar-se-á a suspender no mundo jurídico a execução do ato impugnado(art. 36, §3º da CF). 

Somente se a intervenção normativa for inoperante passa-se à efetiva, oPresidente decretará a intervenção, executando-a através da nomeação deinterventor e afastando as autoridades responsáveis do cargo. Cessados osmotivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estesvoltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF). O Supremo Tribunal Federal, quando declara a inconstitucionalidade emface de ADIN, não comunica ao Senado, pois a sua decisão produz por sisó efeitos “erga omnes”. Já na interventiva, a suspensão da eficácia do atose da com o Decreto do Presidente da República e não com a decisão doSTF.

 Na Ação interventiva estadual, cabe ao Governador decretar a intervençãoestadual. 

 Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 

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1. Natureza jurídica da norma constitucional que prevê a argüição dedescumprimento de preceito fundamental:

“A argüição de descumprimento e preceito fundamental, decorrentes destaConstituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei” (art.101, §1 da CF).

 O Supremo Tribunal Federal a considerou como norma constitucional de eficácia jurídica limitada, assim enquanto não houvesse lei, a argüição dedescumprimento de preceito fundamental não poderia ser apreciada. 

2. Conceito: Assim como a ADIN e ADECON, é um mecanismo de controle abstrato previsto

na Constituição.

3. Características: 

-  Competência: Originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, §1º daCF). -  Legitimados: Os mesmo legitimados da ADIN genérica, ou seja, os

legitimados universais e especiais (art. 2º, I da Lei 9.882/99). -  Pólo passivo: Órgão responsável pela edição do ato. -  Princípio da subsidiariedade: Só cabe ADPF se não houver outro meio

processual eficaz para sanar essa lesividade (art. 4º, §1º da Lei 9882/99). 

4. Espécies: -  Argüição autônoma: Tem por objetivo evitar (preventiva) ou reparar 

(repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público(art. 1º da Lei 9882/99).

  Descumprimento de preceito fundamental (objeto): A lei e aConstituição Federal não conceituaram o que vem a ser preceitofundamental, de tal sorte que o conceito continua aberto àconstrução doutrinaria e jurisprudencial (tendência restritiva). Adoutrina menciona como exemplos a clausula pétrea e os princípios

constitucionais sensíveis.   Ato do Poder Público: Enquanto na ADIN e na ADC fala-seem ato normativo, na ADPF fala-se apenas em ato, podendo assim,por exemplo, recair sobre decretos regulamentares.

 Diferentemente da ADIN e da ADC, na ADPF pode existir um controle

abstrato municipal.

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 -  Argüição por equiparação ou equivalência: O Legislador ordinário

também considera como descumprimento de preceito fundamental acontrovérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo, estadual oumunicipal, incluídos os anteriores à Constituição.

“Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quandofor relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou atonormativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a Constituição”(art.1º, parágrafo único, I da lei 9.882/99). Segundo a lei 9.882/99, a ADPF pode ser utilizada para alcançar direitos pré-constitucionais. Entretanto, o STF ainda não decidiu se é constitucional. 

5. Procedimento: 

-  Proposição da ADPF no Supremo Tribunal Federal por um doslegitimados: “A petição inicial deverá conter a indicação do preceitofundamental que se considera violado; a indicação do ato questionado; aprova da violação do preceito fundamental; o pedido, com suasespecificações e se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia

 judicial relevante sobre aplicação do preceito fundamental que se consideraviolado” (art. 3º, I, II, III, IV e V da Lei 9882/99).

“A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso,será apresentada em 2 vias, devendo conter cópias do ato questionado e dosdocumentos, necessários para comprovar a impugnação” (art. 3º, parágrafo

único da Lei 9882/99).“A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for ocaso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algumdos requisitos prescritos nesta lei ou for inepta” (art. 4º da Lei 9882/99). Dadecisão de indeferimento da petição inicial cabe agravo, no prazo de 5 dias(art. 4º, §2º da Lei 9882).

 -  STF, por decisão de maioria absoluta de seus membros, pode deferir 

pedido de liminar em ADPF (art. 5º da Lei 9882/99).

“Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, emperíodo de recesso, poderá o relator conceder a liminar ad referendum doTribunal Pleno” (art.5º, §1º da Lei 9882/99).

“O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo atoquestionado, bem como o Advogado-Geral da União, ou o Procurador-Geralda República, no prazo comum de 5 dias” (art.5º, §2º da Lei 9882/99).

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“A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunaissuspendam o andamento do processo ou os efeitos de decisões judiciais, oude qualquer outra medida que apresente relação com a matéria-objeto deargüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo de decorrentede coisa julgada” (art. 5º, §2º da Lei 9882/99).

 -   Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações àsautoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10dias (art. 6º da Lei 9882/99).

“Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processo queensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito oucomissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência eautoridade na matéria” (art. 6º, §1º da Lei 9882/99).

“Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada dememoriais, por requerimento dos interessados no processo” (art. 6º, §2º daLei 9882/99).

 -  Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia

a todos os ministros e pedirá dia para julgamento (art. 7º da Lei 9882/99).

“O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista doprocesso, por 5 dias, após o decurso do prazo para informações” (art. 7º,parágrafo único da Lei 9882/99). 

-  STF decidirá por quórum de maioria absoluta se presentes pelo menos 2/3(oito) dos Ministros (art. 8º da Lei 9882/99). – A decisão é irrecorrível, nãopode ser objeto de ação rescisória (art. 12 da Lei 9882/99).

 A decisão tem efeitos “erga omnes”, “ex tunc” e vinculante.

Também pode haver manipulação da eficácia. “Ao declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição dedescumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões desegurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o SupremoTribunal Federal, por maioria de 2/3 dos seus membros, restringir os efeitos

daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seutrânsito em julgado ou outro momento que venha a ser fixado” (art. 11 da Lei9882/99).

  ADIN por omissão 

1.  Introdução:

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 A situação de inconstitucionalidade não decorre somente de comportamentopositivo do Poder Público, mas também de um comportamento negativo (de umnão fazer), isto é, quando alguém deveria fazer alguma coisa e não fez, gerandoa inoperância da norma constitucional.

Para sanar a omissão de determinados atos que acabam por impedir o exercíciode direitos constitucionais há a ADIN por omissão (via de ação) e o mandado deinjunção. Estes mecanismos foram criados em razão da síndrome dainefetividade das normas constitucionais. O mandado de injunção é ummecanismo de defesa de direito individual (visa suprir uma omissão para oexercício do direito) e não de controle de constitucionalidade. Há quem entendaque é mecanismo de controle na via de exceção ou defesa. 

2.  Conceito:É um mecanismo de controle abstrato previsto na Constituição. (art. 103, §2º daCF): Teve como fonte a Constituição de Portugal.

  -  Pressupostos: Existência de uma norma constitucional de eficácialimitada. (norma em que há direito previsto, mas que não pode ser exercidopela falta da lei).

 -  Finalidade: Introduzir no ordenamento jurídico uma lei para que possa ser 

exercido o direito previsto na Constituição. 

3.  Ciência ao órgão omisso:Declarada a inconstitucionalidade por omissão da medida para tornar efetiva anorma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das

providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-loem trinta dias (art. 103, §2º da CF). -  Em se tratando de ato de natureza administrativa: A comunicação tem

natureza mandamental. A autoridade competente deverá fazê-lo em 30 dias,sob pena de crime de desobediência.

 -  Em se tratando de falta legislativa: A comunicação tem natureza

declaratória. O Poder competente não está obrigado a fazer a lei, pois o atode legislar envolve conveniência e oportunidade.

 

4.  Procedimento:O procedimento é basicamente o mesmo da ADIN, só que aqui o Advogado-Geralda União não será citado, visto que não há ato ou texto impugnado a ser defendido e também não há possibilidade da concessão de medida liminar. 

Interpretação conforme e a declaração parcial de inconstitucionalidade semredução de texto

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 1. Eficácia:

 Assim como a declaração de constitucionalidade e a de inconstitucionalidade na ADIN ou ADC, a interpretação conforme e a declaração parcial deinconstitucionalidade sem redução de texto tem eficácia “erga omnes” e efeito

vinculante (art. 28, parágrafo único da Lei 9868/99). 2. Interpretação Conforme a Constituição:

É um mecanismo de controle de constitucionalidade. Frente a normaspolissêmicas, aquelas que comportam várias interpretações, deve-se buscar umainterpretação que leve a um juízo de compatibilidade ente o ato e a Constituição,excluindo-se todas as demais (princípio da conservação das normas). Portanto,quando o sentido da norma é unívoco, não cabe interpretação conforme aConstituição. O Supremo Tribunal Federal declara a norma constitucional (salva a norma)

desde que interpretada de um único modo, ou seja, de acordo com ainterpretação conferida pelo Poder Judiciário. Assim, indica qual seria ainterpretação conforme, através da qual não se configura a inconstitucionalidade. Ex: O artigo 90 da lei 9099/95 determina que “As disposições desta lei não seaplicam aos processos penais cuja instrução já tiver iniciada”. Entretanto, esta leipossui normas de conteúdo penal benéfico e segundo o artigo 5º, LX daConstituição, deve retroagir para beneficiar o acusado. O Conselho Federal daOAB ajuizou ADIN, alegando que uma lei ordinária não pode excluir a aplicaçãoda norma penal benéfica. O Supremo interpretou o artigo 90 como constitucional,afirmando que as disposições da lei não se aplicam, salvo as penais benéficas,

aos processos penais cuja instrução já tiver iniciada. Assim, exclui o sentido queimpeça a aplicação das disposições penais benéficas.

Ex: O artigo 7º, §2º do EOAB determina que “o advogado tem imunidadeprofissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte no exercício de sua atividade em juízo, ou fora dele,sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos quecometer”. O §3º do mesmo artigo determina que “O advogado somente poderáser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crimeinafiançável, observando o disposto no IV”. “O Tribunal deferiu, ainda em parte, opedido de medida liminar para dar ao §3º do art. 7º, a interpretação de que o

dispositivo não abrange a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária. Assim, o Supremo considerou o §3º como constitucional, mas com uma ressalvade que não pode ser aplicado à autoridade judiciária, isto significa que oadvogado será preso quando desacatar o juiz, embora o crime de desacato sejaafiançável. 

3. Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto:

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Com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto, a normanem parte dela será retirada do mundo jurídico, mas a sua aplicação serálimitada, não se permitindo que ela alcance situações em que, caso houvesse suaincidência, haveria inconstitucionalidade. 

O Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade apenas de algunsaspectos da norma, permanecendo o seu texto intacto, para que possa incidir emoutros casos. Faz-se expressa alusão pela inconstitucionalidade paradeterminada interpretação ou de determinada hipótese de aplicação da norma. Ex: Determinada lei institui um tributo, sujeito ao princípio da anterioridade,afirmando que terá exigência imediata. Tal lei é impugnada perante o SupremoTribunal Federal. Se o Supremo declarar a sua inconstitucionalidade total estaráimpedindo também a exigência do tributo no exercício financeiro seguinte. Assimo Supremo declara a inconstitucionalidade apenas da exigência do tributo nomesmo exercício da publicação da lei, permanecendo o texto intacto para incidir o

tributo a partir do primeiro dia do exercício seguinte. 

Controle do Estado

 1. Controle na via de exceção ou defesa:

Cabe ao Tribunal de Justiça, após declarar a inconstitucionalidade, remeter essadeclaração à Assembléia Legislativa para que esta suspenda a execução da lei. Diferentemente, no controle de constitucionalidade frente à Constituição Federal,

cabe ao Senado suspender a execução no todo ou em parte, de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52, X daCF). Neste controle, a comunicação sempre é feita ao Senado, mesmo que fossedeclarada a inconstitucionalidade de uma lei municipal frente à ConstituiçãoFederal. 

2. Controle na via de ação:O art. 125, §2º da Constituição Federal possibilitou aos Estados disciplinarem naprópria Constituição Estadual uma ação de inconstitucionalidade para combater lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie norma da ConstituiçãoEstadual. Cada Estado criará o seu sistema de controle de concentrado de

constitucionalidade. -  Competência: Tribunal de Justiça do Estado. -  Objeto: Lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrarie a

Constituição Estadual.

Uma lei municipal não pode ser objeto de ADIN, mas pode ser objeto de

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controle de constitucionalidade no Tribunal de Justiça, já a lei estadual podeser objeto de controle tanto no Supremo Tribunal Federal (guardião daConstituição Federal) como no Tribunal de Justiça (guardião da ConstituiçãoEstadual).

 

-  Legitimados: Cada Estado irá disciplinar os legitimados à propositura daação de inconstitucionalidade de leis ou ato normativos estaduais oumunicipais.

Segundo o artigo 90 da CESP, são legitimados: 

Legitimados Universais: Os legitimados universais podem impugnar qualquer ato impugnável independentemente de sua matéria. Nãoprecisam demonstrar pertinência temática.

 o Governador do Estado.

 o Mesa Assembléia Legislativa.

 o Procurador-Geral de Justiça.

 o Conselho da Seção Estadual (Seccional) da Ordem dos

 Advogados do Brasil. 

o Partido Político com assento na Assembléia Legislativa ou naCâmara Municipal.

 

Legitimados Especiais: Os legitimados especiais só podem impugnar determinados atos, isto é, aqueles que tenham pertinência temática comos interesses específicos dos legitimados.

 o Prefeito.

 o Mesa da Câmara Municipal.

 o Entidades Sindicais ou de Classe desde que demonstrem

pertinência temática. 

-  Repetição de normas da Constituição Federal pela ConstituiçãoEstadual:

Segundo Supremo Tribunal Federal, uma norma reproduzida na ConstituiçãoEstadual pode ser objeto de controle de constitucionalidade no Tribunal deJustiça. A norma da Constituição Estadual serve como padrão de confrontomesmo sendo copia do artigo da Constituição Federal.

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Tendo em vista que o constituinte paulista copiou os princípios gerais dosistema tributário federal, sempre que a lei municipal tratar desse assunto serápassível de controle abstrato, desde que através da norma copiada.

 -  Processo de curso simultâneo com objeto coincidente:

Como a lei estadual pode ser objeto de controle abstrato tanto no SupremoTribunal Federal como no Tribunal de Justiça, dependendo de qualconstituição violar, poderá ocorrer de existir duas ações com o mesmo pedidoe causa de pedir, só que uma no STF e outra no TJ.

O Supremo Tribunal Federal mandará suspender o processo estadual quecorre no Tribunal de Justiça até que decida no STF e quando decidir, estarádecidido. O efeito vinculante levará à extinção do processo no TJ que estavasuspenso até o julgamento do mérito. O STF só não extingue de imediato por precaução (art. 102, I a e 125 §2º da CF).