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DIREITO CONSTITUCIONAL Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Art. 5º Prof. Ubirajara Martell SEGURANÇA PÚBLICA

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Art. 5º

Prof. Ubirajara Martell

SEGURANÇA PÚBLICA

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Direito Constitucional

CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasi-leiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igual-dade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

DIREITOS RAÍZES: (VIDA, LIBERDADE, IGUALDADE, SEGURANÇA E PROPRIEDADE)

DIREITOS NUTELLA?#brasileiros #estrangeiros residentes e não residentes ? #pessoa jurídica ?

NOVOS DIREITOS:

# Direito de morrer (eutanásia – homicídio privilegiado no Brasil / Ortotanásia – deixar de prolongar a vida de um doente em estado terminal, seguindo a Resolução do conselho federal de medicina, é válida)

# Direito ao esquecimento (redes sociais, intimidade e vida privada)

# Direito a Felicidade (ADPF 132 – união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar)

# Direito do Acesso à Internet (acesso a informação e locomoção)

DIREITO A VIDA:#exceções:

    

    

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I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Princípio da Igualdade /Isonomia.

HOMENS e MULHERES são iguais = IGUALDADE DE GÊNERO

Pessoas em mesma situação _____________________________________________________________

Pessoas em situação diferente ____________________________________________________________

DICA: Segundo o STF, é CONSTITUCIONAL a definição de critérios, além da autodeclaração, como forma de identificação dos beneficiários da política de cotas nos concursos públicos. ADC 41, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Igualdade Formal Igualdade Material

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

SÚMULA VINCULANTE 44 – Princípio da Legalidade

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Proibição da Tortura: art. 5º XLI e Lei 9.455/97

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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Livre Pensamento / Vedado Anonimato: # ADPF 187 (Marcha da Maconha)

# Exceção: denúncia anônima

# Discursos de Ódio

# Policial tatuado:

DICA: É inconstitucional norma que proíbe proselitismo em rádios comunitárias. O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º,IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal. A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902).

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

# Direito de resposta: Lei 13.188/15 (somente nos meios de comunicação social, como rádios, jornais, te-levisão e portais na internet. Não será cabível contra ofensas individuais, como por exemplo no facebook, twitter, intragram...

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

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LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA:#Crucifixos nas repartições públicas: STF – Aspecto Religioso e Cultural

# Ensino religioso nas escolas: Pode em caráter confessional? STF ______________________________

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófi-ca ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Liberdade de Consciência, crença e culto: Art. 19, I

# escusa de consciência: serviço militar obrigatório, tribunal do júri / deve prestar serviço alternativo, caso não prestem = suspensão dos direitos políticos

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, indepen-dentemente de censura ou licença;

Liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação e indenização em caso de dano:

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– Existe censura no ordenamento jurídico brasileiro?

Art. 21 XVI (competência da União)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimen-to do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, du-rante o dia, por determinação judicial;

INVIOLABILIDADE DOMICILIAR

REGRA: a casa é asilo inviolável

EXCEÇÕES:

DIA NOITE

Conceito de DIA:

Conceito de CASA:

# DICA: Lei 13.301/16 – Lei do Mosquito – Art. 1º IV – ingresso forçado em imóveis pú-blicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

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# TRAILHER OU MOTOR HOME?

# BOLEIA DE CAMINHÃO?

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Sigilo de correspondência e comunicações:Correspondência:

Comunicações telegráficas:

Dados:

QUEBRA para fins de INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL – ORDEM JUDICIAL

Dados: comunicação de dados e não dados em sí.

Comunicações telefônicas:

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Um policial pode analisar o celular que estava de posse do acusado de crime preso em flagrante delito? POSIÇÃO DO STF

Não há ilegalidade na atuação do policial, posto que não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. De fato, não se pode interpretar a cláusula da inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5.º, XII, da CF) no sentido de proteção aos dados registrados no aparelho, na condição de depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. É dever da autoridade policial proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Assim, ao realizar a pesquisa na agenda telefônica dos aparelhos devidamente apreendidos, considerado como meio material indireto de prova, a autoridade policial cumpriu o seu mister, na medida em que colheu elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito. Nesse sentido: Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5.º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados. Art. 6.º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. (HC 91867, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, Acórdão Eletrônico DJe-185 DIVULG 19/9/2012 PUBLIC 20/9/2012.)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Liberdade de Profissão:

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando ne-cessário ao exercício profissional;

Liberdade de Informação: art. 5º XIV e XXXIII – Lei 12.527/11

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

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Exceções: Art. 21, II (guerra), Art. 21, V (estado defesa, estado de sítio e intervenção federal)

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, inde-pendentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convo-cada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Direito de Reunião

#semarmas #independentementedeautorização #prévioaviso

Local Aberto = livre acesso, sem pagamento Ex.: Parada Gay, marcha das vadias

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autoriza-ção, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades sus-pensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Liberdade de Reunião e Associação: Art. 5º XVII a XXI

#princípiodalivreassociaçãoIndependem de autorização: criação de _______________________________________Vedada __________________________________________________________________Associações: compulsoriamente dissolvidas por__________ + __________, suspensas suas atividades _______________Entidades Associativas podem representar seus associados quando______________________ via __________________

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de proprie-dade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produti-va, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

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Direito de Propriedade: art. 5º XXII a XXVI

#direitoxfunçãosocial#desapropriação – JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, ressalvados casos previstos nesta Constituição (ex.: expropriação, plantação de drogas)Necessidade ou utilidade Pública _________________________________________Interesse Social _______________________________________________________

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que par-ticiparem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua uti-lização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Direito a propriedade intelectual:

XXX – é garantido o direito de herança;

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

Regra:

Exceção:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

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Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabili-dade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Direito de Petição e obtenção de certidões: natureza administrativa #independente-mentedopagamentodetaxas

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição: DIREITO DE AÇÃO E LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Direito Adquirido: direito que o titular ou alguém por ele, possa exercer, inalterável a arbítrio de outrem. Incorporou ao patrimônio.

Ato Jurídico Perfeito: ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Sem vícios.

Coisa Julgada: decisão judicial em que não caiba mais recurso.

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Princípio do Juiz Natural

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

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a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Princípio da Legalidade e Anterioridade Penal

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclu-são, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como cri-mes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá--los, se omitirem; (Regulamento)

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou milita-res, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

CRIMES INAFIANÇÁVEL IMPRESCRITÍVEL INSUSCETÍVEL GRAÇA OU ANISTIA

RACISMO

AÇÃO GRUPOS ARMADOS

HEDIONDOS

TRÁFICO de DROGAS

TORTURA

TERRORISMO

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# E o tráfico de pessoas (art. 149A do CP) ?# ANISTIA, GRAÇA E INDULTO: são causas extintivas da punibilidade que configuram verdadeira renúncia ao direito de punir do Estado.A Anistia, veiculada por lei ordinária (federal), de iniciativa privada do Congresso Nacional, de caráter retroativo (à data do fato – ex tunc) e irrevogável, promove a exclusão do crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, com exceção dos efeitos extrapenais (genéricos e específicos), que ainda subsistem a sentença condenatória transitada em julgado poderá ser executada no cível, pois o direito a indenização pertence ao particular lesado. Ex.: Lei nº 12.505/11 – concedeu anistia aos crimes militares e infrações disciplinares conexas praticadas por policiais militares, que participaram de movimentos por melhorias salarias.A Graça é um benefício de caráter individual, concedido mediante despacho do Presidente da República (ou algum dos seus delegados) após solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa (artigo 188 da LEP); e que deve ser cumprido pelo juiz das execuções.O Indulto é o benefício de caráter coletivo, concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (Artigo 193 da LEP). A Graça e o Indulto são benefícios de competência privativa do Presidente da República, cujo exercício pode ser delegado aos Ministros de Estado, ao Procurador – Geral da República ou ao Advogado Geral da União (artigo 84, XII e parágrafo único da CF) e atingem somente os efeitos principais da condenação, substituindo todos os efeitos penais e extrapenais gerando, inclusive, a reincidência e maus antecedentes.

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do de-lito, a idade e o sexo do apenado;

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SÚMULA VINCULANTE 56

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE

641.320/RS.

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

PENAS, PRISÃO E PRESOS

#apenaépersonalíssimaPenas Permitidas: ________________________________________________________________________Penas Vedadas: __________________________________________________________________________Cumprimento das Penas: __________________________________________________________________#direitosasseguradosaospresosIntegridade _____________________________________________________________________________As presidiárias __________________________________________________________________________Informação ao preso dos seus direitos _______________________________________________________Identificação dos responsáveis _____________________________________________________________#prisãoilegalrelaxadaComunicação imediata ____________________________________________________________________Tipos de prisão: _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Liberdade provisória com ou sem fiança: _____________________________________________________Prisão Civil por dívida: ____________________________________________________________________

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, prati-cado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecen-tes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

REGRAS SOBRE EXTRADIÇÃO:

A extradição é o processo oficial pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada ou suspeita da prática de uma infração criminal. O direito internacional entende que nenhum Estado é obrigado a extraditar uma pessoa presente em seu território, devido ao princípio da soberania estatal. #reciprocidadeDICA: Outros casos e detalhes você encontra na Lei da Migração (13.445/2017)

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CONDIÇÃO REGRA EXCEÇÃO

Brasileiro Nato

Brasileiro Naturalizado

Antes da naturalização

Antes ou Depois da naturalização

Estrangeiro

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Princípio do Juiz Natural e/ou Promotor Natural

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegu-rados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA:

SÚMULA VINCULANTE 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

SÚMULA VINCULANTE 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA: A doutrina dos frutos da árvore envenenada é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela. Aqui tais provas são tidas como ilícitas por derivação. É o caso, por exemplo, da obtenção do local onde se encontra o produto do crime através da confissão do suspeito submetido à tortura ou realização de escutas telefônicas sem mandado judicial.

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LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal conde-natória;

Princípio da Presunção de Inocência / não culpabilidade:

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóte-ses previstas em lei; (Regulamento).

Identificação criminal: Lei 12.037/09 – “Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimida-de ou o interesse social o exigirem;

Regra = publicidade Exceção: sigilo (intimidade ou interesse social)

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propria-mente militar, definidos em lei;

SÚMULA VINCULANTE 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de

polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediata-mente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

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LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo--lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

SÚMULA VINCULANTE 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a

excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da

responsabilidade civil do Estado.

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interroga-tório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisó-ria, com ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntá-rio e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

SÚMULA VINCULANTE 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Pacto de San José da Costa Rica. Disponível: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não ampa-rado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcio-namento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tor-ne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constan-tes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

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b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesi-vo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administra-tiva, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

REMÉDIOS ADMINISTRATIVOS

Direito de Petição – XXXIV, a

É o instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar ao conhecimento dos poderes públicos fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, para que sejam adotadas medidas necessárias. Poderá, também, ser o instrumento para a defesa de direitos perante os órgãos do Estado.

Direito de Certidão – XXXIV, bAssegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

REMÉDIOS JUDICIAIS

Habeas Corpus – LXVIII

#nãoérecurso #preventivo #repressivo #semadvogado#pode ser impetrado por: analfabeto, foragido, estrangeiro, pessoa jurídica (desde que em favor de pessoa física)#não se admite: apócrifo (sem assinatura), ter como paciente Pessoa jurídica/animais, contra pena de multa exclusivamente, punições disciplinares militares (*)

Mandado de Segurança – LXIX# Independente de dilação probatória# Não cabe contra LEI em tese (súmula 266 STF)#informaçãodeterceiros

Mandado de Segurança Coletivo – LXX

# legitimados: Associação1ano# direitos transindividuais

Mandado de Injunção – LXXI

# regulamentado na lei 13.300/06# Qualquer PF ou PJ pode impetrar, desde que tenha interesse# Ao final o juiz estabelecerá um prazo para que o legislativo edite a norma. Descumprido esse prazo o Judiciário estabelecerá as regras necessárias ao exercício do direito.

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Habeas Data – LXII

# pessoa do impetrante (exceção aos mortos)# Necessidade de negativa na via administrativa – STF e STJ em jurisprudência pacífica#Não cabe HD para: Direito ao Esquecimento (sustar publicação em sítio eletrônico)#Conhecimento #Retificação

Ação popular – LXXIII

# qualquer cidadão: aquele que está no gozo dos direitos políticos# estrangeiro Não pode # português equiparado SIM, apresentando título de eleitor#gratuitacomexceçãosehouvermáfé

TUDO QUE TEM M TEM QUE PAGAR: _____________________________________________________

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insufici-ência de recursos;

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos ne-cessários ao exercício da cidadania.

Independentemente do pagamento de taxas: Direito de Petição e obtenção de certidõesArt. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

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LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 45, de 2004)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

#rolexemplificativo

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respecti-vos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

#tratadosdediretoshumanos #doisturnosportrêsquintosdosvotos #equivaleaemendaconstitucional

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha mani-festado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)