Direito comunitário - Saúde Global · Tratados de Roma – CEE e ... preparar a adesão de...

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Direito comunitário! Evolução jurídica da integração europeia! Quadro institucional e processo

legislativo! Noção de ordem jurídica autônoma! Princípios do direito comunitário

europeu: primazia do direito comunitário e efeito direto!

Leitura obrigatória: TJCE, Van Gend & Loos (1963) !<http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61962J0026:PT:PDF>!

Em relação ao processo de integração, duas forças “paralelas” ou “contraditórias”!

•  Alargamento !•  Aprofundamento!

Em relação ao direito, um híbrido!

•  Mimetismo direito internacional!

•  Mimetismo direito interno!

De 6 a 28!•  1951: Alemanha, França, Itália + BENELUX •  1973: Dinamarca, Irlanda e Reino Unido •  1981: Grécia •  1986: Espanha e Portugal •  1995: Áustria, Finlândia e Suécia •  2004: Chipre, Eslováquia, Eslovênia,

Estônia, Hungria, Letônia, Lituânia, Malta, Polônia e Republica Checa,

•  2007: Bulgária e Romênia •  2013: Croácia

No plano econômico!

 Liberalização x integração!

Falso dilema?!

Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, CECA, 1952!

•  Tratado de Paris!•  Objetivo: criar interdependência entre os

Estados-membros, no domínio do carvão e do aço, de modo que um país não possa mais mobilizar suas forças armadas à revelia dos demais !

•  Sua vigência expirou em 2002!

Tratados de Roma – CEE e EURATOM (1958)!

•  Objetivo: criar a Comunidade Econômica Europeia (mercado comum) e a Comunidade Europeia da Energia Atômica (cooperação para fins pacíficos)!

Tratado de fusão (1967)!•  Traitado de Bruxelas!•  Objetivo: uma só Comissão e um só

Conselho para as 3 Comunidades!•  Revogado pelo Tratado de Amsterdam!

Ato único europeu (1986)!•  Objetivo: reformar as instituições para

preparar a adesão de Portugal e Espanha, além de acelerar o processo decisório para implementação do mercado único!

•  Principais modificações: extensão do voto por maioria qualificada no Conselho (limitando a possibilidade de veto), criação de procedimentos de cooperação com o Parlamento Europeu!

Tratado da União Europeia (1993)!

•  Tratado de Maastricht !•  Objetivo: criação da UE e da UEM, bases

da União Política (cidadania europeia, PESC, cooperação no domínio da justiça e assuntos internos)!

•  Principais modificações: estrutura de 3 pilares (dois deles intergovernamentais), introdução do procedimento de co-decisão (maior peso do Parlamento Europeu)!

Tratado de Amsterdam (1999)!•  Objetivo: reformar as instituições,

preparando a adesão de novos membros!•  Principais modificações: emenda,

renumeração e consolidação dos tratados UE e CE. Maior transparência do processo decisório e recurso mais frequente à co-decisão!

Tratado de Nice (2003)!•  Objetivo: o que Amsterdam não pôde

fazer!•  Principais modificações: composição da

Comissão e redefinição do sistema de voto no Conselho. Carta Europeia de Direitos Fundamentais (não-vinculante)!

Fracasso da Constituição Europeia!

•  elaborada por uma Convenção: representantes de Estados-Membros, Parlamento Europeu, parlamentos nacionais e Comissão (deliberou publicamente de Fevereiro/2002 a Julho/2003) !

•  projeto de Tratado que estabelece uma constituição para a Europa serviu de base às negociações da CIG 2003/2004 - aprovado em 29/10/2004 (Roma II)!

•  ratificação conforme às regras de cada ordem jurídica nacional - deveria durar 2 anos e entrar em vigor o mais tardar em Novembro de 2006!

•  Lituânia, Hungria, Eslovênia, Espanha (20/2/2005 - 76,73% sim), Áustria, Itália, Grécia, Eslováquia, Alemanha!

•  França (29/5/2005 - 54,67% não), Holanda (01/06/2005, 61,6% não)!

•  16 países concluíram a ratificação!

Tratado de Lisboa (2009)!•  Objetivo: tornar a UE mais democrática,

eficaz e ativa no cenário mundial!•  Principais modificações: fortalecimento do

Parlamento europeu, modificação dos procedimentos de voto no Conselho, introdução da iniciativa legislativa dos cidadãos, incorporação do Conselho à estrutura institucional, criação de um Alto Representante da União para relações exteriores e um novo serviço diplomático europeu!

Competências!

Exclusivas! União aduaneira – Política comercial comum!Adoção de regras de concorrência!Política monetária para zona euro!Conservação dos recursos biológicos do mar no âmbito da política comum de pesca!Conclusão de acordo internacional que corresponda a uma competência exclusiva!

Compartilhadas! Mercado interior; política social; coesão econômica, social e territorial; agricultura e pesca; ambiente; proteção de consumidores; transportes e redes transeuropeias; energia; espaço de liberdade, segurança e justiça; segurança sanitária; pesquisa, desenvolvimento tecnológico e espaço; cooperação internacional para o desenvolvimento e ajuda humanitária!

Ações de apoio ou coordenação!

Saúde, indústria, educação, formação profissional, juventude, esporte, cultura, turismo, cooperação administrativa!

Organograma !da UE!

Conselho Europeu !•  define as orientações políticas gerais da UE,

mas não tem poder para legislar!•  Dirigido pelo seu Presidente – atualmente

Herman Van Rompuy – e composto pelos Chefes de Estado ou de Governo e pelo Presidente da Comissão, reúne-se durante um ou dois dias, pelo menos, de seis em seis meses!

http://www.european-council.europa.eu/the-institution?lang=pt !

•  Não confundir com Conselho da Europa!http://www.coe.int/aboutCoe/index.asp?

Lang=es !

•  Nem com Conselho da União Europeia (a seguir)!

Triângulo institucional do processo legislativo da UE!

•  o Parlamento Europeu, eleito por sufrágio univeral, que representa os cidadãos da UE;!

•  o Conselho da União Europeia, que representa os governos nacionais e cuja presidência é assumida rotativamente pelos Estados-Membros;!

•  a Comissão Europeia, que vela pela defesa dos interesses da UE no seu todo!

 Em conjunto, estas três instituições adotam, por meio do processo legislativo ordinário (a antiga «co-decisão»), as políticas e a legislação que se aplicam em toda a UE!

 Em princípio, a Comissão propõe nova legislação e o Parlamento e o Conselho a adotam!

 A Comissão e os Estados-Membros são os responsáveis pela sua execução!

 A Comissão vela também pela correta transposição da legislação da UE para as ordens jurídicas nacionais!

Fonte: Olivier Costa e Nathalie Brack https://www.coleurope.eu/news/le-fonctionnement-de-lunion-europeenne-professor-olivier-costa-and-ms-nathalie-brack

Outras instituições da UE!

•  o Tribunal de Justiça, que assegura o cumprimento da legislação europeia;!

•  o Tribunal de Contas, que fiscaliza o financiamento das actividades da UE!

 o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), que dá apoio ao Alto Representante da União Europeia para a Política Externa e de Segurança Comum, atualmente Catherine Ashton, que preside o Conselho dos Negócios Estrangeiros e dirige a política externa e de segurança comum;

 o Banco Central Europeu, responsável pela política monetária europeia;

 o Comitê Econômico e Social Europeu, que representa a sociedade civil, os empregadores e os trabalhadores;

 o Comitê das Regiões, que representa as entidades regionais e locais;

 o Banco Europeu de Investimento, que financia projectos de investimento da UE e ajuda as PME através do Fundo Europeu de Investimento;

 o Provedor de Justiça, que investiga as queixas relativas a casos de alegada má administração por parte das instituições ou dos organismos da UE;!

 a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, que salvaguarda a confidencialidade dos dados pessoais dos cidadãos;!

 o Serviço das Publicações Oficiais, que publica informações sobre a UE;!

 o Serviço Europeu de Seleção de Pessoal, que recruta pessoal para as instituições e outros organismos da UE;!

 a Escola Europeia de Administração, cuja função é dar formação em áreas específicas a membros do pessoal da UE;!

 uma série de agências e organismos especializados descentralizados com tarefas técnicas, científicas e de gestão http://europa.eu/about-eu/agencies/index_pt.htm !

Explorar a UE: Leis europeias (video do Parlamento Europeu)!

http://europa.eu/eu-law/decision-making/procedures/index_pt.htm!

http://cdn1.cache.twofourdigital.net/mediafreedom/storage/origin/europarltv/2943a9f1-0a1a-4f7c-9fe8-9f82009fa481/video/en/mpeg4/510/V003-0025-512k.mp4!

Tipologia normativa!

•  Regulamentos!•  Diretivas!•  Decisões!•  Recomendações!•  Pareceres!

Regulamentos!

•  ato legislativo vinculante!•  aplicável em todos os seus elementos !•  em todos os países da UE!

Diretivas!

•  harmonização de legislações!•  ato legislativo que fixa um objetivo geral para

todos os países da UE!•  devem ser transpostas às ordens nacionais!•  esgotado o prazo de transposição, efeito

direto!•  obrigação de resultado - cabe a cada país

decidir quais os melhores meios para atingir esse objetivo!

Decisões!

•  Uma "decisão" só é vinculativa para os seus destinatários específicos (por exemplo, um país da UE ou uma empresa), diretamente aplicável!

Parecer!

•  não é vinculante!•  Pode ser emitido pelas principais

instituições da UE (Comissão, Conselho, Parlamento), pelo Comitê das Regiões ou pelo Comitê Econômico e Social!

•  o seu ponto de vista, especificamente regional, econômico ou social!

Onde encontrar o direito europeu!

•  http://eur-lex.europa.eu/homepage.html!

•  http://europa.eu/legislation_summaries/index_pt.htm!

EUR-Lex! Sínteses da legislação!

•  Guia das instituições da União Europeia!

•  http://bookshop.europa.eu/pt/como-funciona-a-uni-o-europeia-pbNA0113090/ !

Método comunitário (Paul Magnette)!

•  A essência do modelo comunitário que constitui a matriz do processo decisório ordinário na União é a colaboração entre governos e instituições européias!

•  As decisões são frequentemente tomadas por maioria qualificada no Conselho, privando os governos do direito de veto!

•  Mas a base da decisão é uma proposta da Comissão com o parecer do Parlamento!

Ainda Magnette!•  Este método deixa aos Estados um poder

essencial de decisão mas dá à Comissão o poder de animar o concerto dos governos, e ao Parlamento a faculdade de influenciar os textos!

Logo, !•  a Europa é a síntese do poder de

expertise e do poder diplomático (Quermonne) !

ou!•  Um objeto político não identificado

(Jacques Delors)!

Onde entra o direito?!•  Prepara-se as decisões, e dota-se de

meios para aplicá-las!•  O Tribunal é a pedra angular da

Comunidade de Direito – uma via aberta aos particulares para completar os controles que as instituições e os Estados exercem umas em relação às outras,!

•  A “vigilância dos particulares” (Magnette)!•  ou a “Europa dos juízes!

Paradigmas jurídicos!•  Executivo – transferência de

competências estatais clássicas (combinação de intergovernamentalidade e supranacionalidade)!

•  Legislativo – um sistema institucionalizado de produção de normas, parte delas com aplicabilidade imediata!

Aplicação Judicial!1.  Primazia do direito comunitário!2.  Efeito direto das normas comunitárias (ou

invocabilidade em juízo!3.  Responsabilidade dos Estados em caso

de violação!

Em resumo, efetividade.!

•  pedidos de decisão a título prejudicial – os tribunais nacionais dirigem-se ao Tribunal de Justiça para que esclareça a interpretação de um elemento do direito da UE;!

•  ações por incumprimento – propostas contra os governos nacionais por não aplicação do direito da UE;!

•  recursos de anulação – interpostos contra a legislação da UE que alegadamente viole os Tratados ou os direitos fundamentais da UE;!

•  ações por omissão – propostas contra as instituições da UE por não tomarem as decisões que lhes competem;!

•  ações directas – propostas por particulares, empresas ou organizações contra ações ou decisões da UE!

.

TJCE Costa c.Enel 15/07/1964!•  Um particular contestava diante do seu

juiz (giudice conciliatore de Milão) a conformidade entre o tratado CEE e a lei de nacionalização da produção e da distribuição de energia elétrica!

•  Itália alega o princípio da lex posteriori derogat priori!

Costa c.Enel 1964!3. Diversamente dos tratados internacionais

ordinários, o Tratado CEE institui uma ordem jurídica própria que é integrada no sistema jurídico dos Estados-membros a partir da entrada em vigor do Tratado e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais nacionais!

Costa c.Enel 1964!•  3. (...) Ao instituírem uma Comunidade de

duração ilimitada, dotada de instituições próprias, de personalidade, de capacidade jurídica, de capacidade de representação internacional e, mais especificamente, de poderes reais resultantes de uma limitação de competências ou de uma transferência de atribuições dos Estados para a Comunidade, estes limitaram os seus direitos soberanos e criaram, assim, um corpo de normas aplicável aos seus nacionais e a si próprios.!

Costa c.Enel 1964!•  3. (...) Esta integração no direito de cada Estado-

membro, de disposições provenientes de fonte comunitária e, mais geralmente, os termos e o espírito do tratado, têm por corolário a impossibilidade, para os Estados, de fazerem prevalecer, sobre uma ordem jurídica por eles aceite numa base de reciprocidade, uma medida unilateral posterior que não se lhe pode opor; ao direito emergente do Tratado, emanado de uma fonte autônoma, em virtude de sua natureza originária específica, não pode ser oposto em juízo um texto interno, qualquer que seja, sem que perca a sua natureza comunitária e sem que sejam postos em causa os fundamentos jurídicos da própria comunidade.!

Costa c.Enel 1964!•  3. (...) A transferência efetuada pelos

Estados, da sua ordem jurídica interna em benefício da ordem jurídica comunitária, dos direitos e obrigações correspondentes às disposições do Tratado, implica, pois, uma limitação definitiva dos seus direitos soberanos.!

Costa c.Enel 1964!7. Uma obrigação imposta aos Estados-

membros por força do Tratado CEE, não acompanhada de qualquer condição, nem subordinada, na sua execução, ou nos seus efeitos, à adoção de qualquer ato pelos Estados ou pela Comissão, é juridicamente perfeita e, consequentemente, suscetível de produzir efeitos diretos nas relações entre os Estados-membros e os seus nacionais. !

Costa c.Enel 1964!7. (...) Essa obrigação está integrada no

sistema jurídico dos Estados-membros, constitui a própria lei destes e diz diretamente respeito aos seus nacionais, a quem atribui direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar.!

TJCE Van Gend & Loos, 05/02/1963!

•  Empresa importou um produto químico da Alemanha à Holanda. Foi cobrada uma tarifa de importação superior à que vigorava quando entrou em vigor o TR, devido a uma modificação da classificação aduaneira.!

•  Art. 12 CEE – standstill!

Van Gend & Loos, 1963!3. A CEE constitui uma nova ordem jurídica

de direito internacional, a favor da qual os Estados-membros limitaram, ainda que em domínios restritos, os seus direitos soberanos, e a qual estão sujeitos não só os Estados-membros, mas também os seus nacionais.!

Van Gend & Loos, 1963!•  3. (...) O direito comunitário, independente da

legislação dos Estados-membros, do mesmo modo que impõe obrigações aos particulares, também lhes atribui direitos que entram em sua esfera jurídica. Tais direitos nascem não só quando é feita uma atribuição expressa pelo Tratado, mas também como contrapartida de obrigações impostas pelo Tratado de forma bem definida, quer aos particulares, quer aos Estados-membros, quer às instituições comunitárias.!

Van Gend & Loos, 05/02/1963!4. A circunstância de o Tratado CEE permitir

que os Estados-membros e a Comissão acionem perante o Tribunal um Estado que não cumpriu as suas obrigações, não priva os particulares do direito de invocarem essas obrigações perante o juiz nacional, sempre que assim o entendam.!

Van Gend & Loos, 1963!•  Segundo o espírito, a economia e o texto

do Tratado CEE, o art. 12 deve ser interpretado no sentido de que produz efeitos imediatos e atribui direitos individuais que os órgãos judiciais devem tutelar. !

a)  A violação deve ser suficientemente caracterizada!

b)  Deve existir um nexo de casualidade entre a violação da obrigação que corresponde ao Estado e o dano sofrido pelas pessoas lesadas!

Segurança jurídica!

1.  Clareza e previsibilidade das situações jurídicas!

2.  Regra de não-retroatividade!3.  Respeito pela confiança legítima!