Direito comparado

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Dinâmica Intercultural dos Direitos Humanos - perspectiva islâmica e ocidental Direito Comparado 2012/2013 2ºano 1º Semestre Ana Rita Martins Turma A Subturma 7 Nº 21996 1

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Diferenças do sistema islâmico para o sistema ocidental

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Dinâmica Intercultural dos Direitos Humanos -

perspectiva islâmica e ocidental

Direito Comparado2012/2013

2ºano 1º Semestre

Ana Rita Martins

Turma A Subturma 7

Nº 21996

Professor Dário Moura Vicente

Doutor Miguel da Câmara Machado

Sumário: Introdução; Análise Comparativa -1.Enquadramento Histórico 2.Direitos Individuais e Direitos Colectivos 3.Ordem Divina e Ordem Normativa 4. Outros

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princípios 5. A vida Humana e a Hierarquia de Valores islâmicos; Grelha Comparativa; Síntese Comparativa; Conclusão; Bibliografia e Fontes

Introdução

O meu trabalho baseia-se essencialmente na concepção, adesão e recepção dos princípios fundamentais que, se incorporam na Declaração dos Direitos Humanos, em duas grandes famílias jurídicas: Família Muçulmana e Família Romano-Germânica. A escolha destes dois sistemas funda-se, precisamente, pela diferença cultural, económica, politica, geográfica e social que ingressa nestes. Sendo óbvia a separação que se dá na conspecção sobre esta Declaração “Universal”, pretendo aprofundar, questionar e fundamentar as grandes diferenças que os tornam tão opostos e que numa primeira análise parece ser injustificável. Os direitos humanos (veja-se pela própria designação) são direitos imediatos, reconhecidos a todos e quaisquer humanos, independentemente da sua nacionalidade, idade, raça, etnia, religião, orientação sexual, género, nível social, entre outros… São direitos intrínsecos e indissociáveis à qualidade humana. Porém apesar de haver uma opinião comum, em temos objectivos, da existência destes, mais não seja pela elaboração de um diploma que os garantem, as opiniões sobre a sua abordagem e aplicação divergem de forma abrupta no que concerne à manutenção destes numa perspectiva de consolidação da ordem numa sociedade.

Uma das contendas controvérsias na interlocução entre a cultura ocidental contemporânea e o universo islâmico é precisamente a temática que me proponho a abordar, analisar e comparar - o tema dos Direitos Humanos. O impasse estabelecido entre estes dois “mundos” reside na divergência de religião, filosofia, sociedade e Direito que vigoram neles, tornando-se nos dois mundos que são, tão próximos porém tão afastados entre si.

Os Direitos humanos dirigem-se ao público como uma exigência extensível a todo e qualquer Homem, através de convenções e tratados internacionais, ingressando no próprio Direito Interno dos Estados, sendo maioritariamente aceite por Estados com traços democráticos, mais não seja pela própria definição de que se autodenominam – Democracia pressupõe uma condução dos cidadãos de forma justa e livre; assenta principalmente na base da Liberdade, falando-se até de uma institucionalização da Liberdade nestes ordenamentos. As democracias aludem à protecção dos direitos humanos como a liberdade de religião e de expressão; defendem o direito a protecção legal igual; e a oportunidade de organizar e participar plenamente na vida política, económica e cultural da sociedade. Posto isto , compreende-se que haja uma maior facilidade de aceitação, na ordem interna de Estados Democráticos, dos princípios fundamentais que dispõe a Declaração dos Direitos Humanos. Nas palavras de Mahatma Gandhi, “a intolerância é em si uma forma de violência e um obstáculo ao desenvolvimento do verdadeiro espírito democrático”.

Os Direitos Humanos podem ser assim considerados, ainda que não por todos, uma disciplina autónoma, não só em termos teóricos como também a nível prático, constituindo quase como um Direito Comum que compõe o “ordenamento jurídico da Democracia”. É de questionar, será a visão sobre esta declaração universal, assim como a sua epígrafe sugere? Como qualquer Diploma Jurídico Declaração, Convenção, Tratado, os seus termos não são absolutos e inquestionáveis, são abordados e aplicados de forma distinta consoante os princípios do próprio Direito vigorável Internamente. É importante por isso, fazer

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uso da nossa Disciplina de Direito Comparado, através da macrocomparação para entendermos em que é que consiste a visão de uma e outra família jurídica.

Análise Comparativa

Enquadramento Histórico

A luta pelos Direitos Humanos, não surgiu apenas com a elaboração da “The Universal Declaration of Human Rights”, em 1948. Desde muito cedo surgiram expressões de defesa destes direitos, nomeadamente nas lutas contra o poder absoluto das monarquias, tendo uma maior força no seu alcance universal após as revoluções liberais burguesas iniciadas no século XVII, nas quais as maiores reivindicações eram relativas a direitos que deviam pertencer aos cidadãos, como o direito à vida e à liberdade. Porém, no final do século XVIII, a declaração da independência dos Estados Unidos da América visou algo que, até então não tinha sido positivado – A Liberdade (um dos princípios-base da Declaração, aqui, analisada).

Outro marco na história, e clara influência para a elaboração deste documento foi a Segunda Guerra Mundial: a Organização das Nações Unidas (ONU) confirmou em 1948, durante a Assembleia Geral, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, atentada por Mondaini como “o ápice de um longo processo de lutas, iniciado no decorrer das revoluções liberais burguesas”. A universalidade da Declaração de 1948, segundo Piovesan, trazia algo de novo ao mundo, visto que “se aplica a todas as pessoas, de todos os povos e de todas as nações, independente de sua condição de raça, sexo, ou religião”.

No entanto, ainda que edifique um documento cujo conteúdo aponta para a representação dos valores fundamentais, não de uma sociedade mas, sim, da humanidade, não se poderá esquecer que culturas diferentes podem ter interpretações diferentes acerca desse mesmo conteúdo. Tomemos como exemplo a perspectiva islâmica a respeito dos Direitos Humanos – 42 anos depois da redacção da DUDH, elaborou-se uma Declaração que moldou o pensamento islâmica acerca da mesma – A “Declaração do Cairo de Direitos Humanos Islâmicos” (DCDHI) de 1990. Despontando uma ordem internacional sob os destroços da recém-terminada Segunda Guerra Mundial, a DUDH ambicionou avigorar o Direito Natural, para que a humanidade se prevenisse contra experiências idênticas à do fascismo, em que o Direito Positivo conservou arbitrariedades do Poder do Chefe de Estado, quase como um poder absoluto. O Código Penal italiano de 1930 (“Código Rocco”) atentava “delito contra a personalidade do Estado injuriar à honra ou o

prestígio do chefe de governo”.

Já a Declaração do Cairo sobre os Direitos Humanos de 1990 foi anteposta pelo desapontamento de membros da comunidade maometana com o Ocidente e pelo ressurgimento de organizações islâmicas conservadoras, ambos advindos quer da busca pela sustentação da identidade islamita, confrontando os embates ideológicos da Guerra Fria entre os Estados Unidos e a União Soviética, bem como a derrota árabe (Jordânia, Egipto e Síria) para Israel na Guerra Árabe-Israelita em 1967, a nominada Guerra dos Seis Dias, sendo que Israel influenciou juridicamente, (antes de se fazer notar na Declaração do Cairo de 1990) na Constituição da

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República Islâmica do Irão de 1979 e da Declaração Universal Islâmica dos Direitos Humanos — DUIDH de 1981.

A actual Constituição iraniana induziu a República Islâmica ao sentido da justiça corânica (art. 1º), submeteu o Direito à Religião (art. 2º) e sujeitou o ordenamento jurídico irânico aos critérios do Islão, desde matéria civil, penal, financeira, económica, administrativa, cultural, militar a política. Dispôs também neste diploma jurídico a inviolabilidade da dignidade humana, do direito à vida, à propriedade e à residência salvo nos casos previstos em lei. Confere também, dentro do possível, liberdade religiosa às minorias existentes, particularmente a judaica, cristã e zoroástrica, e igualmente aos muçulmanos que não adoptando nenhuma destas não se manifestam contra o Estado ou contra as demais Religiões, sendo por isso merecedoras de respeito (com base na igualdade e justiça).

Seguiram-se variadíssimas alterações no regime social aplicável à sociedade islâmica, começando por interditar os costumes não comuns aos muçulmanos já instaurados no país, como a forma de vestir e meios de entretenimento (música, cinema, jogos...) e reinstalação de punições corporais para aqueles que desobedecessem à Xaria.

A declaração de 1990, foi antecedida por uma Declaração elaborada por uma organização não-governamental, intitulada de “Direitos Humanos Islâmicos”, em 1981 prescrevendo a irradiação e importância que a Religião tem sob o Direito - na qual, Salem Azzam profere: “Há catorze séculos, o Islão concedeu à humanidade um código ideal de Direitos Humanos. Esses direitos têm por objectivo conferir honra e dignidade à humanidade, eliminando a exploração, a opressão e a injustiça. Os direitos humanos no Islão estão firmemente enraizados na crença de que Deus, e somente Ele, é o Legislador e a Fonte de todos os Direitos Humanos. Em razão de sua origem divina, nenhum governante, governo, assembleia ou autoridade pode reduzir ou violar, sob qualquer hipótese, os Direitos Humanos conferidos por Deus, assim como não podem ser cedidos”.

Ao investigarmos o conteúdo desta Declaração apercebemo-nos que os Direitos Humanos são contemplados como forma de expressão de Deus a partir da Xaria, e que também revela quais as penas cabíveis para os delitos praticados, além do que é a Justiça e em que moldes se deve executá-la. Embora DUIDH aluda ao dever da Comunidade promover condições para que o indivíduo se fortaleça, ela também dá destaque aos interesses comunitários ao afirmar que é um dever e direito individual defender o interesse colectivo.

Direitos Individuais e Direitos Colectivos

  No Islão, não há razão jurídica para que se estabeleçam direitos individuais de forma precedente aos direitos colectivos, (veja-se o art.8 da Constituição do Irão, que prevê o principio Comunitário) sendo que a solidariedade é um dos princípios-base do sistema em apreço. Tomemos como exemplo, o direito à propriedade privada: a jurisprudência reconhece esse direito, porém não significa total liberdade; o indivíduo não tem o direito de utilizar sua propriedade para lesar os direitos colectivos. Este primado do espírito colectivo impede que se dê, a elevação de um pensamento individualista, evitando que os interesses próprios e individuais se sobreponham aos interesses colectivos. A confusão entre "interesses" e "direitos" resulta da possível deturpação da própria noção de direito, possibilitando que, por vias politicas e legais, um grupo beneficie provocando lesões nos direitos de toda a sociedade.  

Ordem Divina e Ordem Normativa

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No que diz respeito ao Islão, o conceito de direito, provém da Ordem Divina e funciona como se tratasse de um conjunto de deveres, não de direitos, sendo este o princípio que diferencia o conceito islâmico de direito do conceito ocidental. Toda a atribuição de "direito" no Islão tem origem nos ditames e disposições de Deus, não numa condição natural de direito, tal como o pensamento clássico interpreta. Aliás, tendo por isso, a Religião, tanto ou maior valor que o “Direito”. Segundo Ahmed Ismail , é possível dizer que no Islão, “há o direito dos indivíduos, o direito da comunidade, o direito da criança, do idoso ou da mulher, o direito do trabalhador e do proprietário. Porém, não há o reconhecimento do direito humano de forma genérica, justificado pela mera condição humana”.

A desunificação entre normas jurídicas e religiosas é um acontecimento contemporâneo presente nos sistemas de direito seculares, como o de Common Law e o Direito Romano-Germânico, que defendem a autonomia do Direito sob todas as ordens não-normativas. Por fim, importa ressalvar que no Direito Islâmico não existe esta separação , uma vez que as normas religiosas influenciam as normas jurídicas, tanto na criação desta como na aplicação. Por isso, ao tratar o Direito Islâmico, há que ter em conta que as normas não são “normas de conduta obrigatórias, estabelecidas ou autorizadas pelo poder estatal” pois as escolhas estatais estão limitadas pelas normas religiosas, no sentido de terem que estar de acordo com elas. Note-se que a Xaria rege tanto o aspecto religioso da vida das pessoas, quanto seu aspecto jurídico e, por isso, GILISSEN, alega que o Direito Islâmico é apenas uma das faces da religião islâmica. É importante referir três grandes princípios que dominam a Xaria : a imutabilidade traduz-se na igualdade de princípios em todos os lugares da Comunidade Islâmica pois todas as leis são reflexos das permissões e interdições de Deus relativamente aos comportamentos humanos, a unidade garante a não separação entre Religião e outras matérias presentes no quotidiano maometa; consequentemente a indivisibilidade significa que não é possível aplicar os mandamentos islâmicos somente para algumas esferas da vida.

O Alcorão claramente estabelece:

"Ó fiéis, sede perseverantes na causa de Deus e prestai testemunho, a bem da justiça; que o ódio aos demais não vos impulsione a serdes injustos com eles. Sede justos, porque está mais próximo da piedade, e temei a Deus." (5:8)

"Por isso, prescrevemos aos israelitas que quem matar uma pessoa, sem que esta tenha cometido homicídio ou semeado a corrupção na terra, será considerado como se tivesse assassinado toda a humanidade." (5:32)

Quando falamos em direitos humanos no Islão, já sabemos que tais direitos foram concedidos por Deus; eles não foram concedidos por qualquer rei ou assembleia legislativa – sendo que podem ser retirados assim como foram concedidos. O mesmo se dá com os direitos admitidos e reconhecidos pelos ditadores. Eles concedem direitos por uma questão de conveniência, assim como os retiram quando desejam. Porém, uma vez que os direitos humanos no Islão foram conferidos por Deus, ninguém tem o poder ou a autoridade para o extinguir, ou modificar.

“Separar crença religiosa dos Direitos Humanos exige que nós realizemos a tarefa impossível de distinguir uma importante fonte dos nossos valores éticos das normas

em si. Para muitas pessoas, a validade dos Direitos humanos decorre de uma crença fundamental em Deus e na dignidade que Deus fornece a todos os seres

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humanos. (…) Ignorar os valores do Islã seria negar as vozes de um quinto da população mundial em determinar o que seriam os Direitos Humanos “universais””

OH (2007,p.01).

OUTROS PRINCIPIOS

1. Garantia da Vida e da Propriedade2. Direito à vida familiar3. Protecção da Honra4. Santidade e Segurança da Vida Privada5. Segurança da Liberdade Pessoal6. Direito de Protestar contra a Tirania7. Liberdade de Consciência e Crença

Segundo Daniel Price, a principal razão para os Muçulmanos perspectivarem e/ou desrespeitarem tais direitos não depende da sua cultura politica, ainda que hoje se use o tema em questão como instrumento de pressão política nas relações internacionais. Price comparou oito características entre estes dois, características essas inseparáveis da política. São as seguintes: “a presença de características da cultura política islâmica; existência de minorias religiosas renda per capita ; segmentações étnicas, linguísticas ou políticas; e distribuição de renda; envolvimento da esfera civil nas questões públicas; nível de alfabetização da população; e se o sistema político era democrático ou não”. Price analisou 92 países, sendo 46 países islâmicos, todos considerados em desenvolvimento. Daqui, o comparativista em apreço conseguiu extrair que países cuja população é composta por 80% de islâmicos (PRICE, 2002, p.218) concluindo que para determinar a cultura política islâmica era tida em conta a influência da Sharia tanto no dia-a-dia da população como na positivação das leis. O resultado foi que o índice de desrespeito aos Direitos Humanos existente em alguns destes países eram explicados por factores como a abrupta desigualdade social, elevado nível de analfabetismo e sistemas políticos não democráticos, independentemente do país em questão ser islâmico ou não.

Importa ressalvar a ideia de que esta distinção não só existe entre islâmicos e não islâmicos como dentre os próprios grupos islâmicos. Veja-se um exemplo onde esta diferenciação está patente, derivando até em conflitos entre civilizações: o Sunismo e Xiismo. Estas constituem as duas principais seitas do mundo islâmico, a seita Sunita e Xiita, integrando cerca de 90% da população muçulmana e os restantes 10% cabe a esta segunda, tendo entendimentos distintos acerca da hierarquia e fontes do sistema, bem como do próprio direito.

A Vida Humana e a hierarquia de valores Islâmicos

... “Quem matar uma pessoa, sem que esta tenha cometido homicídio ou semeado a corrupção na terra, será considerado como se tivesse assassinado toda a humanidade; quem a salvar, será reputado como se tivesse salvo toda a humanidade...” (sura 5 vers. 32)

Deste disposto do Alcorão podemos retirar dois pontos fulcrais para o Islão:

-O reconhecimento do valor da vida humana

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- O valor atribuído à vida humana não é absoluto; como valor, está inserido numa ordem hierárquica de valores.

  A questão que se coloca em torno do exposto, não é o valor ou não valor que a vida humana tem para uns e para outros (Islâmicos e Ocidentais). Porém ainda que não exista uma divergência quanto a este ponto existe quanto às deduções possíveis desse reconhecimento. Para o pensamento ocidental, fundado na democracia, o reconhecimento do direito à vida legítima automaticamente o reconhecimento de todos os demais direitos constantes nas declarações universais de direitos humanos. Para o Islão, porém, não há, no reconhecimento do direito à vida uma dedução implícita dos demais direitos. Da mesma maneira que não há um carácter absoluto no valor da vida, todo e qualquer direito é condicional e limitado. Ambas as afirmações, naturalmente, são inaceitáveis para os proponentes da causa dos direitos humanos, tal como são entendidos no mundo ocidental.  No Islão vigora uma hierarquia de valores, conferindo uma limitação e condição aos direitos. Por conseguinte, a recusa à noção do pensamento liberal de direitos absolutos ou universais. A base para essa rejeição são as fontes da lei e da RELIGIÃO: o Qur'an e a Sunna profética.

Allah , segundo O Alcorão, encontra-se no topo da hierarquia de valores que deve ser acatada por todos os muçulmanos. Trata-se de um direito incondicional, pois Allah, é o Sumo Legislador, o Criador de todas as coisas, sendo fonte da Lei divina e sendo este quem confere direitos e deveres aos cidadãos, e não um diploma que seja regido pela vontade dos governantes ou seu povo (como se regista nos países do Ocidente).

Ou seja, não se estabelecem por si mesmos, mas pela determinação de Allah. Logo, não existe direito conferido que contrarie a vontade de Deus. Enquanto na perspectiva dos defensores dos direitos humanos, as reivindicações derivadas de desagrados ocupam o mesmo grau, valor e legitimidade.

Concluindo que, do ponto de vista islâmico, o cômputo homogéneo do vasto conjunto de garantias e direitos reivindicados no mundo ocidental, intitulados de "direitos humanos", é inconcebível.

Grelha Comparativa

Visão Direito Ocidental Visão Direito Islâmico

Concordância com a DUDHÉ a base da maioria dos ordenamentos jurídicos democráticos, simbolizando a unanimidade e consenso acerca dos princípios fundamentais pelos quais

Aquando a elaboração da DUDH, certos estados muçulmanos fizeram-se pronunciar sobre o “suposto critério de universalidade” destes mesmos direitos,

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uma sociedade se deve reger- carácter primordial entre as demais declarações internacionais

uma vez que os princípios islâmicos não foram consagrados neste diploma

Separação Estado – IgrejaSim- existe uma separação afincada entre a ordem religiosa e a ordem normativa, sendo o Direito uma disciplina autónoma e existe só por si

Não- a ordem religiosa influencia todas as demais ordens vigoráveis, sendo que a figura – Deus é o legislador absoluto e inquestionável do Direito islâmico, promovendo as suas ordens através do Alcorão

Princípio da igualdadeEm toda e qualquer ordem jurídica ocidental se assiste à positivação do princípio de igualdade nas suas constituições, ingressando uma das regras fundamentais para a prosperidade de uma comunidade (principio liberal e democrático)

Não se da uma verdadeira recusa deste principio, visto que a igualdade existe, nomeadamente perante o deus Allah. Porém a concessão de direitos está associada ao cumprimento de deveres; se estes não forem preconizados dar-se-á lugar à restrição de alguns direitos traduzindo-se numa possível desigualdade

Princípio da liberdadeEste principio constitui um dos princípios-base do movimento liberal que atingiu o seu expoente máximo na revolução francesa (séc. XVIII) e que persiste até aos nossos dias. Exemplos de liberdade: liberdade individual, liberdade de expressão, liberdade de informação…

O direito à liberdade é consagrado nomeadamente na constituição iraniana dentro dos limites da lei, sendo que uma das restrições a este principio traduz-se na possível afectação do Estado. Os interesses individuais sub-rogam-se aos interesses colectivos. O bem comunitário está acima do bem individual

Vida como valor jurídicoO direito a vida e à integridade física e moral está patente em quase todos os diplomas jurídicos dos ordenamentos ocidentais, sendo um valor hierarquicamente superior a qualquer outro

Dá-se o reconhecimento da vida Humana e sua valorização; porém a divergência daqui para o ocidente, é que este reconhecimento não está associado automaticamente a outros direitos. E sendo um direito, possui carácter condicionado e limitado pela esfera divina

Correlação entre Individuo / Sociedade

O individuo encontra-se primeiramente protegido em relação à sociedade; aliás a sociedade obriga-se a disponibilizar as condições necessárias à auto-satisfação do individuo, como parte da sociedade

Verifica-se o inverso, a Sociedade encontra-se acima do individuo, sendo este um instrumento para a prossecução de fins colectivos

Lei (Constituições, Códigos, Xaria (Alcorão, Sunna, Idjma

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Fontes Jurídicas Decretos-lei, regulamentos), Costume, Jurisprudência, Doutrina…

e Kiyas) e Fikh – Compõem a enciclopédia do Islão

Direito positivado O Direito vigente encontra-se positivado como forma de garantia e segurança jurídica

O Direito vigente encontra-se nos livros sagrados

Exteriorização da Ética, Moral e Direito a prosseguir

Declaração Universal dos Direitos Humanos- 1948

Declaração Universal Islâmica dos Direitos Humanos

Aplicabilidade dos preceitos(universal?)

A Declaração ainda que se destine à globalidade, não atingiu o seu objectivo, uma vez que se verifica a existência de sistemas que se revelam contra alguns dos ideais preceituados na DUDH

Não- Países Islâmicos, e entenda-se que não se aplica a todos

Síntese Comparativa

Assim, enquanto o Ocidente identifica os Direitos Humanos assim que o indivíduo possuiu direitos emancipados à sociedade, para os islâmicos o indivíduo não pode ser incomunicável com sociedade, tendo até deveres para com ela; leia-se :

“As passagens religiosas que estabelecem o direito à protecção da vida, na realidade são injunções divinas para não matar e para considerar a vida inviolável. Da mesma forma, o direito à justiça revela-se um dever dos governantes de estabelecer a justiça, ao passo que o direito à liberdade é apenas um dever de não escravizar injustamente. De fato, os direitos económicos acabam por ser o dever de obter renda e de ajudar os necessitados, assim como o direito à liberdade de expressão é na realidade a obrigação de falar a verdade, ou seja, o direito não é uma obrigação dos outros, mas uma obrigação do detentor do direito”.

(DONNELLY, 1982, p.306)

  Tem-se vindo a notar uma gradual pressão diplomática, social e politica do Ocidente, relativa à temática abordada ao longo deste trabalho, no que concerne à adopção dos termos defendidos através da DUDH pelo Mundo Islâmico, para que o programa ideológico dos direitos humanos seja de facto considerada universal estendo-a (quase que como se tratasse de uma ideia de globalização jurídica e moral). A defesa dos valores estipulados na DUDH torna a parte ocidental do planeta mais desenvolvida/próspera assegurando a permanência da grande máquina no Mercado. Porém, muitas são as criticas feitas a esta abordagem do mundo ocidental sobre os direitos humanos, uma vez que este os considera absolutos e , no entanto, as normas positivadas (incluindo a DUDH) nem sempre foram respeitadas no Ocidente e estas provirem de órgãos estaduais, autoridades, assembleias ou chefes de Estado que quando essas mesmas normas deixam de representar segurança, ou conveniência para os governantes, alteram-nas independentemente das consequências na esfera dos governados; alguns autores chegam a afirmar que se trata de uma “aplicação dos direitos humanos ao serviço de interesses geopolíticos”; bem como criticam o estigma que se criou pelo

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Ocidente de que “todos os países que não partilhem dos mesmos interesses que as Grandes potências mundiais”, são regimes inimigos do princípio da liberdade.

Com isto, não pretendo justificar o incumprimento de alguns dos preceitos da DUDH, sendo que se estes existem por alguma razão (pertinente) é, parecendo razoável a sua aplicação de forma universal. Porém sermos tão afincados na nossa “ocidentalização” e ignorarmos que por detrás do desrespeito possam existir entendimentos diferentes sobre o direito, advindo da cultura, história e padrões sociais, também não nos parece “razoável”. Devia ser possível um diálogo, no qual se encontrasse um meio-termo, e não um termo absoluto que prejudicasse ou desagradasse o ocidente ou o sistema Islâmico. É factício que a separação entre os princípios religiosos e os princípios normativos constituem uma das principais razões para existir tanta divergência entre Ocidente e Oriente, relativamente à abordagem dos direitos humanos. Percebermos isto, já seria um passo. O direito islâmico é inseparável da Religião, o que vigora na maioria dos países Muçulmanos, - o Islamismo, tendo um carácter religioso, tem também uma importância e reverência que nos direitos ocidentais não tem. O carácter inalterável do direito islâmico confere segurança aos indivíduos muçulmanos e não constitui um atentado à sua segurança. A ideia que o Ocidente possui acerca da “constante violação dos direitos humanos”, sob vigência do Islamismo, não pode ser tomada de ânimo leve uma vez que, o que para nós pode parecer atroz e inaceitável , a “ outra face da moeda” mostra-nos uma outra realidade, veja-se o principio da igualdade. Para o direito islâmico existe igualdade aos olhos de Deus , aplicando-se de forma igual as punições para o incumprimento de alguma disposição do Alcorão, bem como da Sunna. Contudo, há que ter em conta que os direitos conferidos aos seres humanos, estão correlacionados com os deveres cumpridos, e, quando não se cumpre um determinado dever, não se aplica um determinado direito. Em matéria de deveres há que saber que os deveres conferidos por Allah a cada cidadão são diferentes consoante o sexo, pelo que os direitos também variam (tome-se como exemplo a violação do dever de fidelidade entre cônjuges, ou o direito de poligamia do homem, e o dever de monogamia da mulher), aliás o próprios ALCORÃO prevê este facto, justificando-se com o “porte físico” do homem e da mulher, quase como se Allah intuitivamente determinasse quem se encargaria da protecção e zelo familiar. Um dos principais aspectos de divergência entre a DCDHI e a DUDH está, precisamente, no que se refere aos direitos das mulheres. A submissão da mulher ao homem advém da má interpretação das fontes islâmicas que inspira a discriminação destas, não é uma problemática dos princípios , em si, que guiam desde os primórdios da sociedade muçulmana. Em todo o caso, vários países, conforme foi demonstrado (por exemplo Magreb), apelaram à promoção da igualdade e dignidade da mulher, sendo poucos (em termos relativos) os países que a aplicam (Egipto). Países como a Turquia, Indonésia, Malásia são mais liberais no que concerne aos direitos das mulheres, que gozam de várias protecções e de políticas públicas que visam o seu bem-estar (protecções como proibição de poligamia, direito à herança, proibição do divórcio unilateral).

Em modo de conclusão, a articulação dos dois mundos deve ser feita tendo em atenção os prós e contras de uma e de outra, respeitando-se mutuamente, bem como o seu direito, a sua sociedade, os seus costumes e a sua religião.

Conclusão

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Depois de redigido o trabalho, conseguimos perceber que os Direitos humanos atingiram o seu expoente máximo após a 2ª Guerra Mundial, na qual aquilo que está inerente à qualidade de ser humano foi totalmente violada, incluindo a própria vida humana. Porém, como foi demonstrado e analisado, existem diferentes culturas, éticas, políticas e modos de pensamento distintos no Mundo, pelo que a abordagem destes direitos é também diferente. Como é o caso do Islão, ainda que não seja homogéneo visto que dentro do próprio existem perspectivas diferentes.

Não obstante o exposto, pode-se falar numa universalidade dos Direitos Humanos, uma vez que (ainda que não na totalidade), existe concordância e consenso em alguns preceitos desta Declaração, tomemos como exemplo: a liberdade, a paz, saúde… Ora, basta seguirmos a lógica de que se não existisse unanimidade não se teria redigido a DUDH. Quanto à aplicabilidade – aí sim há divergência.

Ao longo da elaboração do trabalho, atravessaram-se dificuldades relacionadas com a extensão e dimensão de fontes existentes acerca deste tema, pelo que me vi confrontada com uma problemática de síntese e simplificação de matéria (objecto deste trabalho), visto existirem inúmeros pontos a mencionar para a percepção e enquadramento dos diferentes pontos de vista identificados, acima, e existir um limite de páginas a respeitar.

Bibliografia e Fontes:

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Human Rights, Power and Civic Action: Comparative analyses of struggles for rights in developing societies (Routledge Research in Human Rights)

Islam and Human Rights: Tradition and Politics International Human Rights in context (Law, Politics, Morals)

Disability in Judaism, Christianity, and Islam: Sacred Texts, Historical Traditions, and Social Analysis 

Direito Comparado, Dário Moura Vicente

http://tematicasjuridicas.wordpress.com/2010/12/16/direitos-humanos-e-o-mundo-muculmano/

http://www.naya.org.ar/religion/XJornadas/pdf/7/7-Espinola.PDF

http://www.nepp-dh.ufrj.br/declaracao_islamica.html

http://www.islamreligion.com/pt/articles/2610/

http://www.uniaoislamica.com.br/livros/

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(Anexo)

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Preâmbulo

        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

    Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em actos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum.

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Human Rights, Power and Civic Action: Comparative analyses of struggles for rights in developing societies (Routledge Research in Human Rights)

Islam and Human Rights: Tradition and Politics International Human Rights in context (Law, Politics, Morals)

Disability in Judaism, Christianity, and Islam: Sacred Texts, Historical Traditions, and Social Analysis 

Direito Comparado, Dário Moura Vicente

http://tematicasjuridicas.wordpress.com/2010/12/16/direitos-humanos-e-o-mundo-muculmano/

http://www.naya.org.ar/religion/XJornadas/pdf/7/7-Espinola.PDF

http://www.nepp-dh.ufrj.br/declaracao_islamica.html

http://www.islamreligion.com/pt/articles/2610/

http://www.uniaoislamica.com.br/livros/

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Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão.

     Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações.

    Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,            Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,            Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   

A Assembleia Geral proclama 

        A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adopção de medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efectivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   

Artigo I

        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   

Artigo II

        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Artigo III

        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   

Artigo V

        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

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        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   

Artigo  VII

        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual protecção da lei. Todos têm direito a igual protecção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   

Artigo VIII

        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efectivo para os actos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   

Artigo IX

        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   

Artigo X

        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   

Artigo XI

        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.            2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

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2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.            2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimónio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.            2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.            2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou colectivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.            2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, directamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.            2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.            3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a

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organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à protecção contra o desemprego.            2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

2. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de protecção social.   

3. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para protecção de seus interesses.

Artigo XXIV

        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 

           2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozarão da mesma protecção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as actividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.            3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do género de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.    

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        2. Toda pessoa tem direito à protecção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.            3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer actividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

In (http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm)

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