Direito Comercial I_aulas práticas FDL

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1 Inês Palma Ramalho Direito Comercial I Aulas Práticas Aula 1 Princípios e características de Direito Comercial - Internacionalidade: um comerciante é, pex, um português que distribui para Espanha. Este princípio está sempre presente. O internacionalismo é aparente (Menezes Cordeiro) mas não é bem verdade porque temos sempre uma parte internacional. - Favor Creditoris - quem está aqui protegido é o credor pois é um credor no âmbito comercial estando mais protegidos. Está aqui presente a confiança que acaba por está relacionado com a rapidez. - Profissionalidade - é fundamental. O comerciante é sempre profissional não existe espaço para amadores. Se é comerciante não temos a lei de protecção de consumidores. - Concorrência e transparência dos mercados - o direito comercial é sempre concorrencial. O comerciante tem que confiar no que vê (transparência e tutela da aparência). - Equidade. Além da lei comercial muitos actos e relações estão presentes em usos e costumes. É um mercado muito liberal. O Direito Comercial é especial em relação ao direito civil.

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Aulas práticas de direito comercial i

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Direito Comercial I

Ins Palma Ramalho

Direito Comercial I

Aulas Prticas

Aula 1

Princpios e caractersticas de Direito Comercial

- Internacionalidade: um comerciante , pex, um portugus que distribui para Espanha. Este princpio est sempre presente. O internacionalismo aparente (Menezes Cordeiro) mas no bem verdade porque temos sempre uma parte internacional.

- Favor Creditoris - quem est aqui protegido o credor pois um credor no mbito comercial estando mais protegidos. Est aqui presente a confiana que acaba por est relacionado com a rapidez.

- Profissionalidade - fundamental. O comerciante sempre profissional no existe espao para amadores. Se comerciante no temos a lei de proteco de consumidores.

- Concorrncia e transparncia dos mercados - o direito comercial sempre concorrencial. O comerciante tem que confiar no que v (transparncia e tutela da aparncia).

- Equidade.

Alm da lei comercial muitos actos e relaes esto presentes em usos e costumes. um mercado muito liberal.

O Direito Comercial especial em relao ao direito civil.

Art 3. CCOM - o direito civil subsidirio. por isso que o Direito Comercial especial.

No direito comercial o grande objectivo o lucro. Se no tivermos lucro no temos comerciante.

O Professor PPV afirma que o comrcio presente no CCOM deveria ser objectivista, ou seja, volta dos comerciantes.

O que uma sociedade comercial? Art 1./2 CSC

Art 13./1 CCOM:

Pessoas - podem ser singulares ou colectivas, desde que as primeiras no sejam sociedades comerciais. As pessoas colectivas tem que ter capacidade para actos comerciais.

Capacidade - art 7. CCOM - temos que ir verificar o CC. Tem que ter capacidade de gozo e de exerccio. Hoje em dia o que d problemas a capacidade de exerccio. No caso dos incapazes (interditos e inabilitados) e menores o Professor Oliveira Ascenso diz que basta o suprimento da incapacidade. O Professor Menezes Cordeiro afirma que o 127. CC apresenta actos que os menores podem praticar sozinhos dentro da profisso logo seriam comerciantes. Caso no caia dentro do 127. CC no considerado como comerciante. O PPV concorda com o OA. Mas esta divergncia doutrinria apenas se aplica aos menores.

Profisso - est relacionado com deste. Tm como indcios: sustento, prtica habitual e reiterada, intuito lucrativo (se no for para fazer lucro ento no comercial), tendencialmente exclusiva, juridicamente autnomo ( o meu interesse, ficando de fora os constratos de trabalho).

Estes indcios no so pressupostos e mesmo quando falha pode ser considerado como comerciante.

Existem quatro categorias que no podem ser considerados como comerciantes (proibio geral):

Art 14. CCOM

Incompatibilidades (se eu tiver um cargo no posso ter um comrcio - magistrado, mdico, MP...) no pode ser levantado

Inibio (questes de insolvncia)

Impedimentos (conflito de interesses). Pode cessar caso exista autorizao - 253. e 254. CCOM

Aula 2

Incio da resoluo de casos prticos

Caso 1

Em primeiro lugar necessrio classificar se estamos perante um comerciante e para sabermos temos que analisar o art 13. /1 CCOM.

Estamos perante uma pessoa pois uma pessoa singular; a nvel de capacidade sendo menor no tem capacidade de exerccio nos termos dos art 123. e ss CC; temos um acto de comrcio designado como explorao de um estabelecimento; a nvel da profisso temos que verificar se: temos intuito lucrativo (sim), se uma prtica habitual e reiterada (sim pois ao ser um estabelecimento ter um horrio de funcionamento e vende produtos e compra produtos aos fornecedores), tendencialmente exclusiva (neste caso sendo menor pressupe-se que ele ter que frequentar a escola). Este ltimo pressuposto/indcio no est preenchido. um indcio muito forte pois muito importante. Havendo falta deste indcio poderemos afirmar que o pressuposto da profisso no est preenchido logo no comerciante. Mas se quisermos, desde que bem argumentado, podemos afirmar que, apesar de ser um indcio forte, continuamos a ter a profisso preenchida logo teramos aqui um comerciante.

O grande problema a capacidade sendo necessrio seguir uma posio doutrinria. Para OA e PPV basta haver um suprimento para se considerar comerciante (1889./1 CC). Para MC no comerciante mesmo havendo suprimento.

Novamente necessrio analisar o art 13./1 CCOM:

Pessoa Singular - Sim

Capacidade - Sim

Actos de comrcio - aqui temos que fazer uma referncia ao art 230. CCOM pois o Professor Coutinho de Abreu considera que os artesos no so comerciantes contudo ista uma discusso para a prxima aula.

Profisso- tem carcter de habitualidade. O indcio tendencialmente exclusiva pode aqui dar problemas pois se ele durante a semana tiver outra profisso que no seja a de comerciante faz com que este indcio falhe mas no implica que tenhamos uma falha de todo o pressuposto fazendo com que aqui se considere que seja comerciante.

Anlise dos pressupostos do art 13./1CCOM:

Pessoa Singular - Sim (67.CC)

Capacidade - Sim

Actos de comrcio- Sim pois o estudante comprou e vendeu as bebidas

Profisso - Neste caso podemos verificar que o estudante tem um intuito lucrativo pois ele pretende adquirir dinheiro para a sua viagem de finalistas. A nvel do indcio da prtica habitual e reiterada no se pode aqui aplicar pois no se trata de uma questo de sazonalidade. O estudante no teve um grande investimento e no o fez como meio de sobrevivncia e algo que tem um termo. Assim sendo no tem intuito de profisso, logo no se pode considerar como comerciante.

Aula 3

Continuao do caso 1

Aqui temos que saber se a fiana comercial.

Temos pessoa e capacidade. Como acto de comrcio temos a fiana e o facto de ele ser accionista pois ele entrou com capital, exerce um direito social daquela sociedade.

Aqui temos definitivamente uma fiana comercial sendo que a fiana mercantil visa garantir a fiana comercial. Aqui qualificada como acto de comrcio. Ser accionista, o seu exerccio, compreende vrios actos de comrcio.

Profisso: intuito lucrativo - constitui uma sociedade logo pretende receber dinheiro; prtica habitual e reiterada - o facto de ser accionista faz com que esteja sempre a tomar decises sobre a sociedade; tendencialmente exclusiva - o facto de ser accionista nico faz com que tudo dependa dele alm de que temos que ver o investimento patrimonial j que no se pode, no caso concreto, ver o tempo; juridicamente autnoma - sim porque ele o nico accionista agindo no seu prprio interesse. Aqui a fiana preencha este indcio.

A fiana no preenche todos os indcios tenho um problema quanto fiana. Mas a nvel de accionista comerciante?

O que a sociedade realiza juridicamente uma vontade do scio. A sociedade comerciante. D est ser comerciante por interposta pessoa - sociedade unipessoal

uma pessoa colectiva no sendo uma sociedade comercial; capacidade (185. e ss CC) sei com base no princpio da especialidade - tem que estar no acto constitutivo para se saber quais os fins da fundao - no caso a manuteno e explorao - temos capacidade; acto comercial contratar fornecedores (gua, luz, contratar pessoal, equipamentos, medicamentos, profissionalidade - aqui a profisso em sentido lato j que consideramos que uma pessoa colectiva: prtica habitual e reiterada - sim porque prolonga-se no tempo; tendencialmente exclusivo: o fim da fundao; juridicamente autnoma - sim; intuito lucrativo - no tem porque o fim da fundao de interesse social logo falha este indcio sendo este o mais importante.

Poedria-se considerar no comerciante os termos do art 14. CCOM? Sim porque corporaes e interesses materiais so amplos. Estas normas reforam-se. A fundao no comerciante (13./1 + 14./1 CCOM).

PPV diz que no comerciante uma empresa municipal. A doutrina diz que .

Art 13./1 CCOM

Pessoa colectiva, capacidade (diploma das empresas pblicas) - sim; actos de comrcio - gesto e explorao dos sistemas pblicos; profisso - prtica habitual e reiterada: sim; tendencialmente exclusiva - fim especfico devido capacidade limitada expressa no acto constitutivo; juridicamente autnoma - em princpio no porque constituda para gerir os sistemas pblicos; intuito lucrativo - no est preenchido. Podem fazer lucro mas se o no fizer ela continua l.

As empresas pblicas so constitudas como SA logo no entra no 13./1 mas sim no 13./2 CCOM

So adoptadas ao 13./2 CCOM - discusso doutrinria.

Aula 4

Continuao do caso 1

Anlise do artigo 13./1 CCom

Temos uma pessoa colectiva, tendo esta capacidade nos termos do Cdigo Cooperativo. A nvel de actos de comrcio temos a emisso de ttulos de investimento, o engarrafamento, a venda do vinho, viniticultura.

Profisso: uma prtica habitual e reiterada atravs do investimento realizado (contudo no suficiente apesar de se fazer a referncia de um ano); tendencialmente exclusiva atravs do fim da cooperativa; jurdicamente autnoma est tambm aqui preenchido; temos intuito lucrativo.

Contudo para uma melhor resoluo do caso necessrio ter-se em causa a discusso doutrinria. PPV considera que se poder ser includa no art 13./2 pois nota-se uma semelhana com as sociedades comerciais pois so materialmente idnticas, ou seja, tm uma organizao semelhante.

Contudo estas encontram-se fora da tipicidade societria e o art 4./1 Cdigo Cooperativo diz-nos que estas associaes no podem ter intuito lucrativo. Ao no terem intuito lucrativo ento no poderam ser consideradas como comerciantes. Nota-se que apesar de estas associaes no terem intuito lucrativo tm alguma receita.

Outro fundamento para a no incluso no art 13./1 CCom a aplicao do art 14.CCom.

Temos uma pessoa colectiva com capacidade nos termos dos arts 167. e ss CC. A nvel de actos do comrcio temos, pex, a contratao de pessoal. Profisso necessrio ter em conta os indcios: temos autonomia jurdica, temos o indcio do tendencialmente exclusiva e a prtica habitual e reiterada.

A nvel do intuito lucrativo pode no estar aqui presente pois o facto de estarem a explorar o restaurante no significa que seja com o intuito de fazer lucro mas sim o de divulgar a comida alentejana e da gerar mais alguma receita j que a receita normal aquela que provm do patrimnio dos associados.

Aqui no temos comerciante (art 14. CCom).

Aqui temos uma incompatibilidade j que os magistrados no podem ser comerciantes.

Temos pessoa singular que pratica actos de comrcio (explorao do restaurante, contratao do pessoal...). Ser considerado como profisso? Temos prtica habitual e reiterada, temos intuito lucrativo, autonomia jurdica, tendencialmente exclusiva (em princpio).

Discusso Doutrinria: alguns autores afirmam que aqui o que se trata de uma incapacidade de exerccio ou de gozo (PPV concorda que se trata de uma incapacidade de gozo). Contudo esta questo da incompatibilidade um problema transvesal classificao que pretendemos atribuir. Existem autores que no colocam esta questo na capacidade mas sim nos pressupostos da incompatibilidade, inibio e impedimentos.

Devemos seguir esta ltima soluo, ou seja, por haver um impedimento no podemos considerar que seja um comerciante luz do art 13./1 CCom.

Pessoas Colectivas:

Associaes Civis: no so consideradas comerciantes pois no tm intuito lucrativo;

Fundaes: no so consideradas como comerciantes porque tm um intuito social;

Associaes Desportivas (pex FIFA): no so comerciantes pois falta-lhes o intuito lucrativo;

SAD (Sociedades Annimas Desportivas): so sociedades annimas sendo comerciantes pois praticam actos de comrcio subjectivos e tm intuito lucrativo;

IPSS: no podem ser consideradas como comerciantes pois detm um fim social;

Cmara Municipal de Cascais (pex): no pode ser considerada como comerciantes pois estas detm um interesse pblico apesar de ter algum intuito lucrativo. Nos termos do art 17. CCom ( especial em relao ao art 14. CCom) o Estado, em sentido lato, no pode, partida, ser comerciante porque no tem intuito lucrativo. Entram aqui, tambm, as juntas de freguesia;

Empresas Pblicas: Sim estas podem ser consideradas como comerciantes pois so constitudas sob forma comercial (DL 558/99)

Institutos Pblicos: no podem ser comerciantes porque so administrao indirecta entrando no mbito do art 17. CCom.

Artigo 230. CCom

Temos aqui duas posies. Na posio objectiva, defendida por Menezes Cordeiro e Coutinho de Abreu, neste artigo temos um conjunto de actos de comrcio. Na posio subjectivista, defendida por PPV, temos sim uma lista de comerciantes e no uma lista de actos de comrcio. Esta afirmao faz querer, que alm da aplicao do art 13., 14. e 17. tambm ter que se aplicar o 230. quando se qualifica um comerciante.

Contudo este artigo um pouco falso subjectivamente pois simultaneamente apresenta-nos um acto de comrcio e um comerciante.

Este artigo tambm define uma empresa pois a norma mais prxima de o fazer no CCom. Temos aqui trs vertentes: a vertente subjectiva (o comerciante), a vertente funcional (o acto comercial) e a vertente patrimonial (realidade econmica pois esto presentes as vertentes anteriores).

Exemplo: o fazer de um avio um txi areo consegue-se aplicar neste artigo? Sim se aplicarmos analogicamente o pargrafo 7 desta norma.

Se um comerciante, partida, pratica um acto de comrcio em sentido subjectivo (regra) aplica-se o art 18.CCom e tambm aplica-se todo o regime comercial com algumas nuances em matria de fiana comercial, juros comerciais, fora probatria da escriturao mercantil - 44. CCom - reforo do favor creditoris).

Art 2. CCom - aqui esto presentes os actos comerciais objectivos, ou seja, todos aqueles especialmente regulados no CCom e em legislao avulsa, assim como todos os aspectos novos que foram aparecendo com o tempo e que no se encontram regulados. Tambm se encontram presentes os actos subjectivos.

Esta distino entre actos subjectivos e objectivos expressos no art 2. CCom uma distino muito importante.

Aula 5

Actos de comrcio

Art 2. CCom d-nos os actos de comrcio objectivos e subjectivos.

Os objectivos podem ver-se referidos na parte que refere neste Cdigo - CCom, legislao avulsa (tipos especiais dentro do Direito Comercial), legislao mercantil. Especialmente - aquele acto praticado dentro do mbito comercial. Aplicamos o direito comercial.

Subjectivos - tudo o que eles, comerciantes, realizam com excepo:

- exclusivamente civil - no tem e no pode ter um tipo comercial (casamento, perfilho, adopo, divrcio)

- contrrio do prprio acto no resultar - aqui temos uma estipulao. Quando nada se diga presume-se comercial. Declara que no acto comercial (forma de ilidir a presuno).

Podemos ter um acto comercial simultaneamente objectivo e subjectivo.

Outras classificaes

Causais (a causa relevante e invocvel. A razo a que est ligada funcionalmente relevante. Pex - contrato de fornecimento e para o garantir tenho uma garantia bancria. Um contrato est dependente do outro) e abstractos (a causa no invocvel. A causa irrelevante no temos dependncia de um contrato para o outro).

Absolutos (valem per si no dependem de serem praticados por um comerciante. um acto de comrcio objectivo. Vale por si s enquanto acto comercial) e de conexo (subjectiva ou objectivo - acto comercial se for praticado por um comerciante).

Puros (tanto para uma parte como para a outra um acto comercial) ou mistos (para uma das partes um acto comercial para a outra acto civil. Estamos a partir as partes e no o acto - art 100. CCom. Quem no comerciante no tem nenhuma regra da solidariedade).

Caso 2

Primeiro ver se objectivo ou subjectivo e depois ver se sero mistos ou puros.

necessrio classificar a Maria como comerciante (13./1 CCom). Os actos podem ser considerados como objectivos? Est dentro do art 230. CCom n.1 porque pode se incluir transformar matrias-primas. Tese subjectivista para se qualificar como comerciante com base nesta norma.

PPV para ser comerciante tem que ter intermediao e especulao (assumir o risco do negcio).

- livrana - acto objectivamente comercial (revogado)

- contratao da empresa - subjectivamente comercial mas no acto objectivamente comercial. Poderia ser mistos caso M no fosse comerciante. Caso sejam ambos comerciantes no um acto misto.

Para se saber se comerciante preciso saber at que ponto que ela d interesse ao atelier dando uma soluo diferente em saber se o acto ou no objectivamente comercial.

Aula 6 (extra)

Continuao da aula passada

No temos nenhum contrato de prestao de servios no CCom logo no teramos nenhum acto de comrcio objectivo.

A livrana um acto abstracto (no se pode invocar a causa). S se fala na classificao abstracto ou causal quando temos dois actos. No primeiro caso no se pode invocar a causa para se prejudicar o outro contrato. Temos como exemplo o cheque ( um ttulo de crdito). No segundo caso temos que ter um contrato (contrato-base) e um outro contrato. Aqui invoca-se a causa para prejudicar o contrato seguinte.

- absoluto (o acto de comrcio vale por si s. So sempre objectivos. Compra para revenda. A livrana um acto absoluto) ou por conexo (subjectiva: acto praticado pelo comerciante - um acto de comrcio subjectivo; objectivo: o caso do art 231. CCom. Est ligado ao prprio acto comercial).

- Puros (regime comercial para comerciante) e mistos (art 99. CCom. Uma parte comercial a outra parte civil). Est aqui presente o favor creditoris.

No caso temos: uma prestao de servios (acto puro) e a livrana (puro pois tanto o banco como a M so comerciantes)

Aula 7

Caso 3

Anlise de C como comerciante nos termos do art 13./1 CCom. partida comerciante. Nenhum dos actos aqui presentes no so exclusivamente civis, sendo presumvel, que so todos subjectivos.

Leasing (locao financeira com a possibilidade de compra. Expresso no art 149/95). Art 463. CCom para o PPV aqui considerado pois ele acha que uma compra para revenda mas encontra-se isolado na doutrina. uma forma de financiamento podendo apenas ser feitas por entidades habilitadas por lei. Assim sendo um acto objectivamente e tambm subjectivamente comercial.

Arrendamento - aqui tratar-se de um arrendamento no habitacional. Temos um acto subjectivo porque no exclusivamente civil e para montar o escritrio.

Compra e venda - um acto subjectivo pois no exclusivamente civil e no se ilide a presuno porque so para as demais.

Mudana - um acto objectivamente comercial (230./7 + 366. CCom), subjectivamente comercial porque no exclusivamente civil e porque para proveito da empresa. A presuno nos actos subjectivos est relacionado com o favor creditoris.

So todos causais? Para o serem ter que haver dois actos para se afirmar que causal, ou seja, a invocao da causa prejudica o outro contrato. Neste caso todos os actos de comrcio so causais.

So mistos? Relativamente questo da mudana ser misto (art 99. CCom); o leasing um acto puro; compra dos pneus puro; arrendamento no se sabe por falta de informao.

So absolutos ou por conexo? Alguns so por conexo objectiva ou subjectiva outros absolutos.

Caso 4

Armindo pessoa singular, presume-se que tem capacidade, ele pratica actos comerciais, profissionalidade: tem intuito lucrativo, prtica habitual e reiterada, em princpio no ser tendencialmente exclusiva, houve um investimento patrimonial. comerciante.

Berta gerente (est sempre em representao) no sendo comerciante.

Temos que ir ao art 15. CCom para se saber se a divda comercial (em princpio ) depois temos que ir ao art 1691. CC (posio objectivista).

Ilide a presuno da incomunicabilidade

Incremento patrimonial do patrimnio comum do casal

Se houvesse separao de bens no teramos nenhum incremento patrimonial. Na ilao pelo o outro cnjuge de que no teve nenhum benefcio muito difcil de provar.

No nosso caso ela no tem nenhum elemento de ilidir a presuno logo respondem os dois, os bens comuns do casal e tambm os bens prprios dele.

Nota: quando se ilide o art 15. CCom quando se afirma que a divda no comercial cai automaticamente o 1691. CC.

Aula 8

Caso 5

Anlise nos termos do art 13. CCom: so pessoas, tm capacidade, praticam um acto de comrcio, a nvel de profissionalidade esto preenchidos todos os pressupostos com excepo do pressuposto do intuito lucrativo pois elas pintam e esculpem porque querem e no para receber algo em troca. Temos ento um comerciante? Nos termos do art 230./1 temos risco no negcio logo temos intuito lucrativo logo temos comcerciante. Nos termos no art 230. 1. pargrafo o risco de produzir aqui presente no as faz comerciante e no considera que exista qualquer intuito lucrativo.

Como comerciante temos uma presuno de que feito no mbito do comrcio porque o acto uma compra e venda comercial (o prprio caso o diz) logo estamos perante um acto subjectivamente comercial (art 2 . CCom). O acto no parcialmente civil.

uma divda comercial? Temos como base um contrato de compra e venda. Sendo elas comerciantes, teramos um acto subjectivamente comercial, sendo que ele pode demandar uma ou as duas havendo solidariedade - 100. CCom + as regras de solidariedade do Cdigo Civil.

No sendo elas comerciantes teramos um acto misto (elas so civis e a outra parte comercial). Sendo assim no existe solidariedade (art 100. pargrafo nico) logo J s paga 50% do valor do carro. (99. CCom).

Caso 6

Classificar A como comerciante nos termos do art 13./1 CCom. Sim comerciante estando todos os requisitos preenchidos.

Actos:

Sabo azul e branco: subjectivamente comercial (presuno); poderia ser eventualmente objectivamente comercial porque temos elementos suficientes no caso.

Legumes: subjectivamente comercial; seriam objectivamente comerciais se fossem para revenda;

Computador: presume-se que sejam subjectivamente comercial; mais dficil provar que seja um acto objectivamente comercial. partida entrava no mbito do 464. CCom no sendo objectivamente comercial.

Esta classificao faz com que tenhamos trs dvidas comerciais. O 1. e o 3. so actos puros; o 2. um acto misto porque o agricultor no comerciante tendo em conta o art 230. CCom. Se o agricultor no tivesse um pequeno negcio ento considerava-se como comerciante e o acto seria considerado como acto puro. So todos actos por conexo subjectiva.

Juros bancrios - DL 62/2013 e DL 58/2013

Nota: quando no se sabe se o acto objectivamente ou subjectivamente comercial presume-se sempre que subjectivamente comercial.

Aula 9

Continuao do Caso 6

DL 62/2013 - Portaria 277/2013

Em primeiro lugar vamos ao art 102. CCom para depois irmos portaria e por fim ao DL.

No caso estamos a falar de juros moratrios: quando convencionado por escrito aplicamos o art 102./2 - 559.-A e 1146. CC. A portaria ser aplicada quando os juros moratrios no estiverem estipulados pelas partes.

Juros remuneratrios quando no convencionados no existe (o juro supletivo no existe). Apenas temos usura.

Juros bancrios: DL 58/2013 - cria limites para os juros bancrios - limita tambm as taxas e as capitalizaes dos juros (os juros dos juros - isto tronou-se praticamente proibido. Excepcionalmente ser permitido).

- Estabelecimento comercial

um conjunto de elementos corpreos (espao fsico - pex concesso - direito sobre o espao; mesas, cadeiras, mquinas e produtos) e incorpreos (marca, patentes, contratos de trabalho, contratos de fornecimento - todos os contratos necessrios) que organizados criam um estabelecimento.

Clientes: temos a clientela real (aquela que contratou - muitos no vem como elemento do estabelecimento) e a clientela potencial (capacidade para vir a contratar).

PPV diz que a clientela no um elemento essencial porque no somos ns que escolhemos a clientela. No se pode fazer depender a clientela como elemento ou a classificao de estabelecimento.

Aviamento - um elemento autnomo que cola todos os outros elementos. Tambm designado como goodwill. Tem que estar presente a apetncia funcional.

Transmisso a ttulo definitivo - trespasse um contrato atpico pois apenas se encontra referido a ttulo negativo no art 1112./2 CC. S haver trespasse quando houver um estabelecimento.

Aula 10

Caso 7

Trespasse encontra-se no 1112./2 CC em sentido negativo. No mbito convencional no trespasse aquilo que as partes convencionaram no trespasse; o mbito mximo trespassado tudo incluindo o activo e o passivo; no mbito mnimo ser aquilo que trespasse para se continuar a demoninar como aquele estabelecimento ( o mnimo necessrio). O mbito convencional pode ser tudo isto.

Mximo

Convencional

diferente de

Natural *

Mnimo

Sem o texto do contrato no podemos saber at que ponto temos o trespasse. Aqui temos que saber se esta clasula abaixo do mnimo (aqui no haveria trespasse) ou encontra-se no mnimo. Era um caso para ser resolvido com a referncia ao afamado j que temos que entender se era uma pastelaria afamada devido s receitas ou no.

O que que estamos a transmitir? Temos que ter em conta o mbito convencional. Quem defendesse que as receitas eram elementos essenciais ento teramos um problema do art 1112./2/a) CC (aqui continuamos a ter uma compra e venda) e poderamos afirmar que no haveria trespasse. Caso defendesse que as receitas no eram elementos essenciais ento tinhamos um trespasse.

* se acharmos que para um estabelecimento comercial vemos o estabelecimento comercial estando entre o mbito mximo e o mnimo. uma posio de Coimbra no muito utilizado em Lisboa. Temos aqui presente o conceito fungvel. Exemplo: trespassamos o Surbias mas no trespassamos as cadeiras. No temos problemas pois compra-se novas.

Oliveira Ascenso diz que o mbito mnimo tirar tudo aquilo que descaracteriza o estabelecimento comercial, temos um estabelecimento incompleto. Ele ainda baixa mais o nvel mnimo (ningum segue esta posio)

A Doce Enleio nada poder fazer pois no houve nenhuma clasula de no concorrncia ( o que se presume). Obrigao legal de no concorrncia no existe.

PPV - obrigao implcita de no concorrncia - pelo princpio da no concorrncia, mercado livre....se as partes do importncia no concorrncia tinham que ter estipulado.

MC - decorre da boa f deveres pr-contrato devendo ser dado deveres de proteco num caso de concorrncia implcito). A clientela um elemento essencial.

No caso segue qualquer das posies sendo necessrio ter ateno importncia dada clientela.

Temos que ter em ateno ao critrio temporal, material, territorial e subjectivo (tem que ser as mesmas partes a violar o direito de concorrncia). Art 47. e 61. no se pode proibir ningum de ter um negcio.

Caso 8

Negcio de cesso de explorao - temos locao de estabelecimento

Tem carcter definitivoTemos que ir ver o

enquanto que o trespasse contrato base para

temporrio saber qual

Temos uma obrigao de no concorrncia? 1031. e 1037. CC temos uma obrigao legal de no concorrncia.

Temporal - 12 meses seria o tempo de no concorrncia

Material - no temos diferenas entre um e outro. Ambos so ginsios

Territorial - na mesma cidade (temos que ver sempre a localizao)

Subjectivo - uma sociedade unipessoal sendo ele o nico accionista sendo que se chegarmos concluso de que ele que comanda a pessoa colectiva est a usar essa pessoa colectiva para fugir-se obrigao de no concorrncia e no o pode fazer.

Caso fosse um comodato tambm direito no concorrncia.

Aula 11

Caso 9

Temos uma compra e venda (trespasse) podendo ser global mas no tem necessariamente de o ser. Tem que passar o necessrio para se manter aquele estabelecimento naquele ramo de negcio.

Imvel - A tem o direito de propridade? Presume-se que sim. Passa a propriedade? Pode-se considerar que sim pela expresso valor considervel. O trespasse tem que ter a forma essencial para se estar presente a transmisso do imvel. Caso essa forma no se encontre preenchida ento temos uma nulidade da transmisso do imvel contudo o trespasse subsiste se o imvel no for considerado elemento essencial do negcio.

aqui considerado um elemento essencial? Presume-se que sim.

Carrinha - temos um leasing nos termos do art 1112. CC sendo um bem de equipamento. No um elemento essencial pois uma coisa fungvel. Nos termos do mbito natural, ou seja, a imagem que o homem mdio associa o negcio pode se considerar que se encontra presente no contrato de trespasse. Tem que se notificar a outra parte do contrato de leasing (locao financeira). Caso no exista legislao especfica temos que aplicar as regras da cessao da posio contratual expressas no CC.

Crditos emergentes da venda de mercadorias - podemos utilizar o argumento do valor considervel. Os crditos esto vinculados ao comerciante ou ao estabelecimento? um critrio pouco utilizado. Temos que ir ao regime da cesso de crditos do CC.

Dvidas - como se transmite - temos que ir assun de dvidas do CC. Se no tiver nada convencionado no se transmite. Mas se houver conveno como resolvemos? Com o regime de assuno de divdas. Aqui o chamado mbito mximo.

Aula 12

Contrato de organizao

Consrcio

Participao

Loja

Os dois primeiros encontram-se regulados no DL 231/81

Contrato de distribuio: intermedirio que faz chegar o produto ao mercado (coloca produtos de outros). Tipos:

Agncia (com regime jurdico)

Concesso (sem regime jurdico)

Franquia (sem regime jurdico)

Caso 10

Saber se estamos dentro do art 1.: saber quem, o que fazem, com que fim.

Objecto: art 2./a e b, quais as diferenas?

Construir o metro - al.b); cairia na al.a) se tivesse a recorrer preparao da validao (documento legal para o empreendimento (acto preparatrio). A aquisio dos materiais um acto preparatrio?

Art 2 taxativo? Autonomia privada das partes - elemento essencial. Oliveira Ascenso diz que parte do elenco fechado e fala da tipicidade, acabando por afirmar que um artigo exemplificativo.

Ter em ateno as palavaras da norma (as partes que definem). Taxatividade defenir dentro das palavrinhas - acto preparatrio tambm aberto.

Al.d) a menos taxativa (no devemos preocupar como est a admisso do consrcio atpico. Pela lgica de taxatividade o no seria a nulidade (problema de validade): por ser contrria lei). Assim no temos objecto.

Neste caso: al.b).

Quanto forma, teria de ser escrita (art 3) mas nada diz. Saber se as partes esto efectivamente a fazer as contribuies. No podem ser feitas as contribuies em dinheiro: a lgica da contribuio para evitar que seja s um a arrecadar com as despesas todas; se as outras essoas quisessem fazer sozinhas tinham feito: cada uma trs um know how para a construo. S h instituio cujo know how (art 4./2 e 20.) dinheiro, o banco.

As partes quando assinaram, sabem que se corresponde a um determinado parte. Comprometo-me em carris, custavam 10, agora 100. No interessa, eu comprometime em carris.

Posso escrever no contrato que me conformo com 100 milhes de euros em carris, no mximo. H inmeras maneiras de limitar e prevenir a situao de inflao dos produtos.

- repartir dividendos

- aferir responsabilidades - porque o consrcio no tem personalidade jurdica.

Art 392. - nula a clusula da contribuio - reduz-se o contrato (indeterminabilidade da clusula) - o contrato passa a ter duas partes porque foi declarado nulo. E se o terceiro fosse indispensvel? - contrato de associao? No

Consrcio externo - 5./2 + conhecido por terceiro (parte do consrcio). Eu no contrato com o consrcio, mas sim com os membros do consrcio.

Caso 11

Consrcio (art 1.) - P e B, a exercerem uma actividade econmica. Para o consrcio irrelevante classificar como comerciante.

/c) - transformao dos carros.

Contribuies - reparo+pintura

Forma - art 3. + C/V de mveis sujeito a registo.

um consrcio interno. P e B compram, ambos na qualidade de compradores sem invocar que consrcio.

Aula 13

Caso 11 (continuao)

A divda solidria ou conjunta?

Ambos fazem a divda. Art 19./1 DL - temos que ir ao regime jurdico do consrcio para saber o que se aplica. Neste caso era um consrcio interno logo temos que ir ao CCom. Temos ento que qualificar os intervenientes: Bruna comerciante; Pedro como pintor no comerciante mas como transformador dos carros j ser considerado como comerciante nos termos do art 230. na posio subjectivista. Aqui temos ou um acto puro porque so os dois comerciantes sendo a divdia considerada como solidria (art 100. CCom); se fosse acto misto ento a divda seria considerada como parciria (art 99. CCom).

Imaginem que havia um terceiro membro no consrcio mas este no contratava. Quem responderia pela divda? Apenas aqueles que celebraram o contrato. Contudo temos uma excepo no consrcio externo: no caso de ele ser, o terceiro, ser chefe de consrcio (art 12.) ele responde pela divda. D-se poderes ao chefe para representar o consrcio atravs de uma procurao com poderes especiais (art 14./1).

Caso 12

As partes praticam actiidades econmicas porque so sociedades. Estas no tm de ser comerciantes. O consrcio no um acto objectivamente comercial pois no se encontra previsto no CCom nem em legislao comercial avulsa. Relativamente forma temos que ir ao art 3.; ao objecto ao art 2./b que neste caso um empreendimento.

No caso necessrio fazer uma distino:

- Falta Grave: o incumprimento do contrato deveu-se a uma falta de interesse em cumprir. Temos incumprimento contratual e no houve sanao em tempo devido;

- Impossibilidade no culposa: temos incumprimento estando esse incumprimento fora da minha esfera de vontade. A pessoa nada pode fazer para evitar o incumprimento;

- Impossibilidade culposa: a pessoa poderia ter evitado o resultado. Existe um grau de culpa sendo recorrente pedir indemnizao.

No caso temos dano havendo possibilidade de arranjar um novo fornecedor para a construo dos pilares. Temos a resoluo do contrato de consrcio nos termos do art 10./2/b).

Para se excluir um membro do consrcio ter que haver declarao escrita dos outros membros do consrcio a declarar a justa causa.

Como se inclui um novo membro? Atravs de modificaes no consrcio nos termos do art 6..

Modo de sada de um membro de um consrcio:

- resoluo (art10.)

- exonerao (art 9.)

- extino (art 11.)

Para se responsabilizar um membro de um consrcio pode-se aplicar a regra do art 483. CC.

Associao em participao

Elementos: existe uma necessidade de haver financiamento. Tem como vantagem que no tem de ser necessariamente atravs de um banco. Olhamos como um bloco. Encontra-se expresso no DL 231/81. O que constri o negcio a unidade entre os associados. No normal haver muitos associados.

Loja dentro de centro comercial

Anteriormente o contrato era atravs de arrendamento. Hoje tem como base o arrendamento mas no tem nenhum regime jurdico especfico. Temos dois conceitos de loja: loja normal e loja ncora. Esta ltima chama toda a clientela ao centro comercial (FNAC, Primark, Continente). Caracterizam mais o centro comercial valendo mais, beneficiando mais o centro comercial fazendo com que paguem menos de renda.

Mas depende de cada centro comercial e do tipo de clientela.

Aula 14

Caso 13

Normalmente o contrato de agncia sem representao porque o agente est a promover o contrato. esta a regra geral. O agente tenta angariar clientes para o principal. necessria uma clusula especfica para haver representao.

Aqui poderemos ter uma representao aparante nos termos do art 23..

Art 23. - critrios: aqui no parece estar presente j que a regra geral sempre sem representao e no se presumir s com base numa presuno de um terceiro. Neste caso ele nada faz para se dizer que temos uma representao aparente.

Critrios so: as razes ponderosas - o terceiro tem que acreditar que o agente lhe diz com base em algo que o principal realizou. Confiana do terceiro de boa f na legitimidade do agente.

Aqui no temos porque no preenche todos os requisitos. Tem efeitos sobre a eficzia sobre o negcio jurdico mas no exonera ningum.

Temos violao de informao perante terceiro?

O agente incumpriu os deveres do contrato: aplica-se o art 6. (se nada mais se encontrar aplica-se esta norma), sendo a norma geral, porque ele tem que cumprir tudo o que est expresso no DL e o que foi convencionado. Temos duplo incumprimento.

Art 22.: representaao sem poderes - caso no se aplique o 23. poder aplicar-se esta regra com base nas regras do CC. menos vantajoso para o cliente e para o agente.

Art 23.: representao aparente - aplica-se automaticamente caso se encontre os requisitos preenchidos sendo que o negcio fica automaticamente salvo.

Situao dos crditos (1000) - ele poderia cobrar crditos? Nos termos do art 3. com poderes de representao. Quando no pode celebrar contratos pode celebrar crditos? Temos que ter um elemento escrito e coloc-lo mesmo que no exista poderes de representao. Como resolve o problema? Art 23./2 e depois remete-se com as devidas adpataes para o 23./1 DL.

Quando o principal no aparece em lado nenhum e que no participou - no se aplica o 23. nem o 22. porque este apenas para negcio jurdico. Temos enriquecimento sem causa do agente.

Indemnizao de clientela - um nome infeliz. Compensar o agente. Isto tudo teoria. Contorna o enriquecimento sem causa do principal.

Aula 15

Caso 14

Contrato de agncia entre D e A sem representao (art 1.); tem exclusividade, tem como forma escrita j que para incluir a clusula de exclusividade tem que ser escrita; pode nomear um subagente j que nada dito em contrrio.

I) podemos aplicar analogicamente o art 4.? Sim poder ser possvel. Contudo porque haveramos de o fazer? Porque temos uma lacuna j que no temos nenhum regime de concesso.

Casos similares so a agncia e a franquia - posio doutrinria. PPV aplica o contrato de compra e venda porque ser uma compra e venda para revenda.

Num contrato de concesso estou inserida numa cadeia. Vai adquirir para colocar no mercado. similar ao contrato de agncia - posio doutrinria - o agente distribui o produto.

Aqui temos exclusividade territorial - naquele sitio no existe concorrncia daquele produto. necessrio saber que tipo de clusula temos para saber o regime. Pode haver outro tipo de exclusividade sem ser a territorial. No art 4. temos a base legal para construir as clusulas estando mais ligado ao agente do que ao principal.

Como se faz aqui a aplicao analgica (agente - concessionrio)?

O que D pode alegar? Se falhar o agente aplica-se o art 6. caso seja a outra parte ento aplica-se o art 12..

Estes contratos so intuitu personae.

II) Aqui estamos numa fase de cobrar crditos no podendo, a regra geral, e nada diz no caso. Temos discusso entre o art 23. (primeiro vamos a este j que automtico contudo no se aplica aqui porque ele no podia cobrar) e o 3. (os pressupostos do art 770.CC no se encontram preenchidos logo tambm no se aplica neste caso).

Logo eles continuam devedores e D pode ir novamente pedir o valor havendo enriquecimento sem causa.

Posio do principal perante o agente (mesmo que ratifique) - pode resolver o contrato - art 6., 21. e 30. DL

III) no nosso caso quem resolve o contrato D no pode ter indemnizao de clientela - art 33./3. Contudo pode ser indemnizado a nvel de contrato pois pode haver outro tipo de indemnizao. Aplica-se C o art 5./2.

O subagente sabe que subagente - recebe a indemnizao de clientela pelo agente porque existe uma relao entre eles - a indemnizao ser aferida ao que o agente ou subagente realizou ou realiza.

Quando estamos em dvida relativamente ao art 33./1 presume-se que no existir qualquer indemnizao de clientela.

Aula 16

Caso 15

C e R celebram um contrato de agncia (art 1.), sendo oneroso, celebrado por escrito mas no atribudo poder de representao (art 2.) e tambm no estipulado nenhum poder de cobrana de crditos (art 3.). Como o agente cobrou crditos e no podia aplica-se o art 6. e 3. DL havendo enriquecimento sem causa. Caso C no queira perder o cliente pode haver notificao do contrato (23.).

C tambm viola o contrato. Aplicando-se o art 30./b) - falta grave logo existe resoluo do contrato.

C devia ter avisado com trs meses de antecedncia e no o fez (art 24./c) + 28./1/c) - este prazo serve para que o agente tenha tempo de informar os seus clientes e para que este possa desinvestir.

O contrato passou de tempo determinado para tempo indeterminado.

Quem responsvel pelas despesas do contrato? Ser um investimento do agente tal como expresso no art 20..

Na concesso temos uma aquisio da propriedade servindo o pr-aviso como tempo para vender a propriedade que o concessionrio adquiriu.

Caso 16

I) art 4. - exclusividade deve-se encontrar por escrito. A clusula ineficaz. A territorialidade caracterstica. A clusula no a caracterstica fundamental do contrato de agncia.

II) o tempo do contrato no precisa de ser por escrito. por tempo determinado logo no por denncia que se pode cessar o contrato. Ser por caducidade, resoluo ou acordo das partes.

Mas neste caso no temos nenhum contrato de agncia mas sim um contrato de concesso comercial. Contudo como no primeiro existe uma falta de regime poder aplicar-se analogicamente o regime jurdico do contrato de agncia desde que se encontrem presentes alguns requisitos:

Norma de exclusividade (art 4.) porque a lgica do contrato a mesma

Cessao do contrato - os prazos aqui presentes so muito curtos (opinio jurisprudencial) contudo poder fazer-se aplicar estes prazos e as formas de caducidade. Temos esta aplicao porque no existe qualquer tipo de regime jurdico que se enquadre no contrato de concesso comercial apesar de PPV afirmar que se poder aplicar as regras da compra e venda mercantil. Contudo esta posio de PPV no far sentido porque se verificarmos existem regras no contrato de compra e venda que no se enquadram nas solues necessrias aos problemas levantados pela concesso comercial.

De notar que se ir aplicar analogicamente normas e no o regime jurdico no seu todo.

Agente no final do contrato ter direito a:

Indemnizao por incumprimento contratual (32.)

16./3 - temos que abdicar desta norma caso queiramos arguir o direito indemnizao de clientela

Comisses vencidas mas ainda no pagas

Comisses da no concorrncia

Despesas

Contratos por tempo indeterminado - falta de pr-aviso (32.)

No final da verificao destes requisitos que se pode arguir a indemnizao de clientela.

Aula 17

Caso 17 - Franquia

legalmene atpico havendo um franquiador e um franquiado. uma franquia de servios aplicando-se analogicamente algumas normas do contrato de agncia.

Primeiro vemos cada problemas para depois saber quais so as normas do diploma a aplicar. Neste caso temos os seguintes problemas:

Exclusividade (porque antes do contrato terminar. Se fosse depois do contrato terminar j era um problema de concorrncia): temos uma lacuna. Qual a ratio da norma da exclusividade? Assegurar o mercado --> faz sentido na franquia? No nosso caso sim mas por norma no. Esta clusula teria que ser escrita contudo no caso concreto no existe logo, ao se fazer analogia, no teramos exclusividade. Caso no houvesse analogia ento poderia haver esta clusula (no se aplica o art 4) logo em caso de responsabilidade aplica-se as regras do CC. De lado do franquiador se houvesse analogia a clusula no seria vlida porque no tem forma escrita. D jeito no ter regra de exclusividade. Fundamentos para haver analogia: contrato de distribuio, forma de divulgao da marca...

Cessao do contrato: temos lacuna aplicando-se o art 27. e 28.. Era um contrato por termo indeterminado (27./1). Franquia e agncia tem como fundamentos iguais o facto de serem contratos de forma continuada - a parte tem que ter um tempo de decidir a forma e tempo para desinvestir.

Indemnizao e direitos finais: relativamente a comisses especiais partida no tem. Aqui no se aplicar o art 32.. Poder haver comisses vicendas? Poder haver. Indemnizao de cliente? A ratio desta norma aplica-se franquia? No porque estamos a abrir mais um estabelecimento (contudo quando se o primeiro poder considerar-se a aplicao analgica do art 33.). Mas na franqui normalmente no muito aplicada analgicamente.

O lucro da fraquia chama-se royalts.

Outros contratos

Comisso: o comissrio pratica um acto comercial mas em nome prprio (no tem representao). Art 266. a 277. CCom. O comissrio suporta o risco do lucro adiciona ou do prejuzo.

Mandatrio Comercial (231.): faz o mesmo mas por conta do comerciante. um mandato com representao (caixeiros, gerentes e auxiliares).

Operaes de banca (362.): so sempre actos de comrcio objectivos: abertura de conta, depsito bancrio, concesso de crdito.

Aula 18

Ttulos de crdito

O que um ttulo de crdito? Nas palavras de PPV: para ser um ttulo de crdito tem que revestir todas as caractersticas da definio, caso falte uma caracterstica ento teremos um ttulo de crdito imprprio.

Caractersticas:

Literalidade: o direito cartular ou cambirio o direito que est na letra do ttulo. Resulta da letra desse ttulo. Pode ser absoluta (a no ser que haja um vcio no posso invocar nenhuma excepo. Dvida de 400 mas coloquei 500 - no posso invocar excepo - no pago porque o que vale o que est no ttulo sendo irrelevante o acordo das partes. um verdadeiro contrato abstracto).

Autonomia: direito cartular (o direito que nasce do prprio ttulo totalmente autnomo do direito base. Completamente autnoma da relao subjacente - esta pode terminar mas o direito cartular permanece) e posio do portador ( absolutamente indiferente qual o primrio direito sobre aquele direito/ttulo. Recebeu o cheque legitimamente o que aconteceu antes no interessa por exemplo A rouba C um cheque, sendo isto uma aco ilegtima, mas se endossa a D ento j legtimo a aquisio pelo D).

Incorporao: muito importante. Um cheque vai incorporar um qualquer direito alm do direito cartular. Algumas aces so ttulos de crdito - sempre um documento engloba sempre um direito real sobre um bocado de papel.

Legitimao/legitimidade: permite pessoa legtima sobre o ttulo de crdito exercer os respectivos direitos. Tem legitimidade.

Circulabilidade: aptido para circular = transmitir. Caso esta falhe ento temos um ttulo de crdito imprprio.

Um bilhete de avio no se pode nem transmitir nem endossar. No ttulo de crdito. O bilhete de metro tem como objectivo legitimar o portador, j que no feito para circular no comrcio (esta a funo do ttulo de crdito, como uma substituio da moeda). No ttulo de crdito.

A doutrina tem nomes diferentes para as caractersticas. Esta a classificao dada pelo regente.

Aula 19

Caso 1

Sacador (A) e sacado (B) sendo este ltimo que obrigado a pagar.

Letra emitida por um sacador - ordem de pagamento. Livrana emitida por um administrador (?) - promessa de pagamento.

No cheque temos uma conveno de cheque (s assim posso criar o ttulo de crdito na letra pode ser num papel) com o Banco.

O banco o portador. O B pode aceitar mas no obrigado. Algum vai pagar. O B aqui aceitante (nem todos os sacados so aceitantes) - art 21. e 26. LULL. Alm de ser sacado (tem responsabilidade) sendo aceitante temos uma responsabilidade adicional.

O banco o endossatrio e o endossante o A. Temos uma relao cambiria ou cartular, tendo como relao subjacente a compra e venda entre a A e B. Pode ter alguns pontos de ligao com a relao subjacente com a cartular.

Temos um pacto de preenchimento que consiste numa conveno extra da relao cartular oponvel inter partes. Art 10. LULL - temos excepes: m f e falta grave. Esta norma serve para os casos em que fui transmitir. Endossar transmitir.

B fez um aceite em branco logo est a aceitar qualquer valor. Est a aceitar o que l estiver. No se pode aceitar parcialmente (art 26. LULL).

A resposta negativa nos termos do art 39. LULL. Poder haver um protesto nos termos do art 44.. Com o protesto consigo oficializar a falta de pagamento e caso no o faa o portador perde os direitos sobre aquela letra. Aqui responsvel o B porque aceitou e no pagou e o A (endossante). O endossatrio vai semkpre pedir responsabilidades ao seu endossante. O A que tem que resolver o problema.

Aula 20

Caso 1 - continuao

Vencimento da letra: vence-se no momento em que apresento o ttulo de crdito.

Modalidades de letra:

- certo termo de vista: dia do protesto ou do aceite. Tem data para apresentar e se no o fizer vence-se no ltimo dia.

- pagvel no dia fixo: vence-se no dia fixado.

- certo termo de data: art 36. LULL. Ela vence-se hoje mas pode-se receber num prazo especfico.

Caso 2

A sacador de B sendo este sacado, ou seja, tem de pagar. A endossa a C, sendo o endossante e o endossatrio. O C endossa ao Banco sendo o primeiro endossante e o segundo endossatrio. O Banco tambm portador sendo este que vai cobrar.

O Banco obrigado a receber metade? Art 39. LULL no podendo recusar o reembolso parcial. Pode protestar pelo que no recebeu, ou seja, pelo dois e meio no recebido.

O que acontece no reembolso parcial? Pode haver quitao nos termos do art 39. LULL. O sacado podia ficar com o ttulo? No.

Estamos perante um direito literal.

Protesto: art 44. LULL. A seguir ao protesto deve haver um aviso nos termos do art 45. LULL tendo como prazo quatro dias sendo que o C deve informar o A tendo um prazo de dois dias.

O protesto serve para certificar a prova de pagamento e, durante a aco, serve como prova e serve para arguir a legitimidade (interesse processual) para propr uma aco.

Contra quem pode interpr a aco? O sacador, os endossantes (art 43., 44. e 47. LULL) e aceitante. O A aqui responsvel a dobrar pois encontra-se na qualidade de endossante e sacador. O C vai querer referir o A porque paga mais j que se encontra em solidariedade. O sacado pode responder se for aceitante no sendo aqui o nosso caso.

Caso exista muitos endossantes e caso o portador no tiver conhecimento de todos eles poder chamar aqueles que souber. Contudo no final sero todos chamados a fazerem parte da aco atravs de litisconsrcio.

Como se pode proibir/limitar a responsabilidade? Art 15. LULL. De certa forma limita-se a circulabilidade fazendo com que ao se limitar/proibir a responsabilidade o ttulo continua a circular j no havendo responsabilidade da pessoa que proibiu.

Caso 3

S sacador sendo que A o sacado. O S endossa a letra a E sendo o primeiro no s beneficirio mas tambm endossante, e o segundo endossatrio. Este ltimo coloca uma assinatura na letra e assaltado por L que negoceia com P endossando-lhe a letra. L ser eventualmente endossante e P ser, alm de portadora, eventualmente endossatria.

Letra ordem: dizemos ao sacado que paga ao prprio sacado. Temos um direito cartular que igualmente direito de crdito. O S que recebe - sendo beneficirio - havendo aqui uma clusula. Quando ele endossa o direito cambirio este incorpora o direito de crdito que se transmite para o E.

Clusula no ordem: art 11. LULL. Estamos a dizer que no claro a quem feito o pagamento sendo um ttulo de crdito inacabado. Para alm do endossa do negcio base temos que ter uma clusula a dizer que existe cesso de crditos. uma forma de limitar a transmisso/endosso. o equivalente ao cheque no ordem.

O E coloca uma assinatura existindo aqui um endosso em branco. Qualquer pessoa pode ter legitimidade para ter aquele ttulo. Difere deste tipo de endosso, o endosso normal que nos diz o nome da pessoa a quem se deve proceder o pagamento.

Temos um novo endosso com a P. Temos novamente necessidade de assinatura? Ele apenas entrega e no coloca nenhuma assinatura porque como um endosso em branco no existe nenhum beneficirio.

P no paga. Temos protesto (44., 45. e 46. LULL) devendo avisar o L. O L no vai querer o E pois se o fizer estar a criminalizar-se. Se olharmos para o ttulo de crdito e no soubermos toda a histria o L no existe. A P vai demandar o S, o A. E pode demandar o E? Sim mas provavelmente no vai haver indemnizao.