Direito Comercial I

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30/07/08 – quarta-feira Direito Comercial I – Rowena Tovar (Direito Empresarial) Olhar plano de disciplina e livros no Blog. Exercícios todo final de aula. 1º Trabalho para próxima aula: Pesquisa – fazer fichamento sobre história e desenvolvimento do direito comercial (começa nas trocas até os dias de hoje). Focalizar a Teoria dos atos do comércio (vigora no Brasil – 1850; Código de Napoleão) x Teoria da empresa (Asquini) – no nosso código civil tem a teoria da empresa. Trabalho à mão. Pessoa: Natural = física pode pegar, é de carne e osso, ocupa espaço, possui nome, capacidade processual, patrimonial e negocial. Jurídica é abstrato. Não nasce com estas características o direito é quem dá. o Público Interno – União, Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; as demais entidades de caráter público criadas por lei. Externo - os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. o Privado as associações; as sociedades empresário -> individual = firma (só porque possui CNPJ, que é o cadastro da receita federal, não significa que é pessoa jurídica); sociedades empresariais, presume-se que possui um sócio personificada; ELABORADA POR SUELEN CRISTINA MEDEIROS MENDES – [email protected]

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Page 1: Direito Comercial I

30/07/08 – quarta-feira

Direito Comercial I – Rowena Tovar(Direito Empresarial)

Olhar plano de disciplina e livros no Blog.Exercícios todo final de aula.

1º Trabalho para próxima aula:Pesquisa – fazer fichamento sobre história e desenvolvimento do direito comercial (começa nas trocas até os dias de hoje). Focalizar a Teoria dos atos do comércio (vigora no Brasil – 1850; Código de Napoleão) x Teoria da empresa (Asquini) – no nosso código civil tem a teoria da empresa. Trabalho à mão.

Pessoa: Natural = física pode pegar, é de carne e osso, ocupa espaço, possui nome,

capacidade processual, patrimonial e negocial. Jurídica é abstrato. Não nasce com estas características o direito é quem dá.

o Público Interno – União, Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os

Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Externo - os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

o Privado as associações; as sociedades

empresário -> individual = firma (só porque possui CNPJ, que é o cadastro da receita federal, não significa que é pessoa jurídica);

sociedades empresariais, presume-se que possui um sócio

personificada; Real personi....

as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos.

06/08/08 - quarta-feira

História e desenvolvimento do Direito ComercialO problema da troca era estabelecer a equivalência entre os bens trocados. O homem simplifica isso criando o valor (e muito depois a moeda), o homem usava como moeda vários bens como: sal (que derivou a palavra salário), gado (que no grego significa pecus, e trazendo para os dias de hoje é pecúnia, dinheiro), pedras preciosas, sementes... Com o surgimento da moeda aparece uma atividade especial a mercancia,

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em que o produtor precisa de uma intermediação, um 3º que irá intermediar, vai assumir o RISCO de vender ou não para o consumidor.Jus civile – para os civis (Roma).Jus gentim – os povos que vem de Roma e eram dominados como escravos, e passaram a servir os civis. O direito deles não era o mesmo dos civis era o jus gentim.Para o direito o grande salto acontece na Idade Média, por um fato relevante, as corporações de ofício (era um órgão regulador das profissões que existiam na época, ferreiro, mercador, e este último, era protegido), dentro de cada corporação eles elegiam um cônsul, para julgar o caso (dizer do direito) com uma decisão consular e não mais o senhor feudal, que representava o Estado. Quando estas decisões consulares eram reiteradas (mesmos casos, mesmos assuntos, mesmos problemas), iam sendo colocadas em ordem, surgindo as Ordenações, que nada mais eram do que decisões repetidas que eram colocadas em ordem por tipo (como se fossem as jurisprudências hoje em dia). Dando início ao jus mercatorium. Então aparece o Rei Luiz XIV e acaba com as corporações de ofício pega as ordenações, e as transforma em ordenação marítima e terrestre.Napoleão Bonaparte faz um mudança, preparando 2 grandes códigos franceses (que foram copiados por vários países) o Código Civil e o Comercial de 1806, que entra em vigor em 1807. Passa a ser o direito dos comerciantes e comerciante passa a ser a pessoa que pratica atos do comércio, surgindo a teoria dos atos do comércio.Existiam os Tribunais do Comércio e os Tribunais Civis.Havia grande discussão sobre o que era mercancia e uma grande divergência. O Brasil elimina os artigos que diziam o que era (621, 622) para não enfrentar as divergências. No mesmo ano foi publicado o regulamento 737, e no artigo 19, que copiava os artigos do código de Napoleão. A falência era e é ligada ao comerciante.A Itália unificou os códigos (civil, comercial e do trabalho), formando o Código civil unificado.Em 2002 o Brasil unificou o código comercial (copiando o direito italiano, que criou a Teoria da empresa, criado pelo professor Asquini – mas foi uma falsa unificação), revogando a parte geral e permanecendo o direito marítimo.Dentro do código civil está a teria da empresa.

13/08/08 - quarta-feira

TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO E TEORIA DA EMPRESA

A Lei estabelecia atos que eram comerciais (atos do Comércio) e outros de natureza civil (atos civis). Isso para saber qual o juiz competente para julgar de acordo com a Lei correspondente; simplesmente por uma questão processual. Por isso o código comercial de Napoleão, trazia dois artigos: 621 e 622, que diziam o que eram atos comerciais. Para saber quem podia falir deveria saber se era ou não comerciante. O Brasil publicou o primeiro código comercial em 1850, este código adotou a mesma dicotomia (um código comercial e um civil), quando eles apareceram no Brasil, que tinha 2 justiças, os antigos tribunais do comércio e os tribunais civis. Este código, não apresentou os artigos 621 e 622 do código Francês não era auto aplicado ele precisava

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ser regulamentado. Ele foi regulamentado pelo regulamento 737, e no artigo 19: I – Compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para venda ou locação de grosso a retalho – os imóveis entrariam no código civil; II – operações de cambio, banco e corretagem; III – Transporte de mercadorias; IV – Armação e expedição de navios – no código civil entravam o transporte de pessoas, intelectuais, prestação de serviços, extrativista, rural (era considerado civil pela lógica de que os atos comerciais da época eram esses);Os tribunais do comercio foram extintos, e hoje são conhecidos de Juntas Comerciais. E os tribunais passaram a ser cíveis. Mas essa questão de atos de comércio continuou simplesmente por causa da Lei de Falência 11.101, e ela só foi modificada pelo Código Civil. Em 1942 na Itália, decidiram unificar o direito civil, comercial e do trabalho. A teoria de Asquini diz que a empresa tem 4 perfis, que são: subjetivo, objetivo, patrimonial e funcional. O empresário é quem exerce a empresa, ele pode ser: individual ou pode ser uma sociedade empresária. A empresa é um complexo de bens, coisas organizadas – atividade econômica organizada. A lei da S.A. - 6.404/76. Art. 966, CC.Conceito de empresário – “caput” art. 966, CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Excludentes deste conceito – art. 966, §único, CC - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

20/08/08 - terça-feira

PESQUISAR:1) FICHAR O ART. 966 E O § ÚNICO, CC – LER CÓDIGO COMENTADO2) O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA?3) QUAIS SÃO AS PESSOAS JURÍDICAS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL? QUAL

CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA NO BASIL?

Pessoa física – pois ela ocupa um corpo no espaço, é palpável. Possui vários atributos que são: Nome; Nacionalidade; Domicilio; capacidade civil (patrimonial, negocial, processual) – para que ela seja considerada uma pessoa terá que ser registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Física.Pessoa Jurídica – O empresário pode ser:

Individual; ou Sociedade empresária – Sócios (pluralidade – REGRA); nome da empresa;

nacionalidade; sede; capacidade (patrimonial, negocial, processual) – são atribuídos os mesmos atributos da pessoa natural. O patrimônio dos sócios não se mistura com o da empresa, salvo se tiver a presença de fraude ou de abuso. Sociedade pode ser simples (civil) ou empresária (casos do caput do art. 966 - 982) – o lucro não quer dizer nada, não interfere na classificação (simples ou empresária).

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Código civil 966 ao 980 (5º, §ú).

Pesquisar:O que o conceito de economia própria (art. 5º, §ú, V, CC)Quais são as pessoas do Brasil que estão legalmente impedidos de ser empresários (art. 982, CC)?Uma pessoa pode ser sócio de uma sociedade empresária?

27/08/08 - quarta-feira

Empresário IndividualPara trabalhar individualmente deve ter alguns requisitos:

Capacidade civil plena (art. 972, CC) – “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”. Maior de 18 anos ou maior de 16 emancipado (antecipa a capacidade civil – decorrente do poder parental, casamento, mesmo que após ele separe, exercício de emprego efetivo, colação de grau em curso superior; e se emancipar por economia própria).

Ausência de impedimento para o exercício de atividade empresária (art. 927, CC, parte final) – “... não forem legalmente impedidos” (que são: o falido não-reabilitado; aqueles que forem condenados pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade empresarial; o leiloeiro; os funcionários públicos; os estrangeiros ou sociedades não sediadas o Brasil ou não constituídas segundo nossas Leis; os devedores do INSS; aqueles em desempenho de função pública; o estrangeiro com visto temporário; o militar da ativa; membro do ministério público e o Magistrado) - (art. 973, CC - A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Ex.: um promotor não pode se empresário individual, se ele for será punido como promotor e não como empresário. O promotor que não pode ser empresário, e não o empresário que não pode ser promotor).Falido não-reabilitado no início do processo de falência o juiz prolata uma “sentença” (tem tudo de sentença, mas na realidade é uma interlocutória). Nesta sentença o juiz declara a falência e o falido paga suas dívidas, após ele é reabilitado.

Registro no órgão competente, antes de iniciar sua atividade (art. 967, CC - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade). Cada Estado da federação tem suas juntas comerciais, e são autarquias. Art. 968 – A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa (o modo como assume obrigação, é como firma os documentos – arts. 1.155 – 1.168; não pode

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abreviar o último nome; o ME no final significa Micro empresário; e o EPP no final significa empresa de pequeno porte);III - o capital;IV - o objeto e a sede da empresa.

03/09/08 - quarta-feira

Art. 967, CC - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (sob pena d ser considerado um empresário irregular, tem que providenciar a inscrição na junta comercial antes de iniciar a atividade empresária. Pois, se ele falir, essa falencia poderá ser considerada fraudulenta).

Art. 968, CC – A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; (para diferenciar um empresário do outro que possua o mesmo nome, por exemplo);II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

Art. 1.155, CCo Firma

Individual (art. 1.156, CC - O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade). Ex.: nome do sócios: José Ribeiro Tristão e Filhos (não podendo abreviar o último nome). Firma tem sentido de nome empresarial.

Social (só falaremos quando tratar de sociedade)o Denominação (só falaremos quando tratar de sociedade). Ex.:

chocolates garoto S/A; Cia Siderúrgica Tubarão (um nome qualquer e o tipo de sociedade)...

III - o capital; (vai ter que destacar um quantum para a firma)IV - o objeto e a sede da empresa (qual produto será utilizado na empresa).

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. (ainda não é CNPJ, este nº de inscrição fica na junta comercial e o acompanha pro resto da vida).

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. (ex.: a pessoa se casou, aumentou o capital, abriu uma filial... tudo ele tem que atualizar, averbar).

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também

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inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. (sede – é o estabelecimento principal, a matriz, originário; sucursal – normalmente jornais e etc.; filial – estabelecimento em geral; agência – normalmente bancos, correios, secundários)

Parágrafo único - Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. (o registro deve ser no estabelecimento secundário e também na sede).

O legislador civil de 88, quando a CF apareceu, mas quando surgiu já existia um projeto de codigo civil, e a CF absorveu muitas coisas que estavam no projeto do CC, transformando-os em princípios (art. 170, CF). Então o CC surgiu com várias coisas já previstas na CF, que não foram eliminadas (como o art. 970).

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes (Sem necessidade por causa do art. 170, IX, CF).

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. (é uma faculdade, mas no momento que ele opta pela inscrição no registro público de empresas mercantis ele ficará submetido ao regime jurídico; mas na realidade se ele só será empresário se fizer o registro – o legislador utilizou o termo errado).

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. (hoje marido e mulher só podem ser sócios no regime de separação parcial de bens ou na separação normal. Separação absoluta pode).

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. (exceção ao art. 1.647. Alienar – vender, doar, dação em pagamento...; gravá-los de ônus real – hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária).

10/09/08 - quarta-feira

PROVA: 24/09/08

Problema: João empresário individual, atuando no ramo de padarias, sofre um acidente e fica incapacitado para a prática dos atos civil. João é casado com Maria que é promotora da Cidade de Iconha. Os dois filhos de João são menores tendo 13 e 12 anos, respectivamente. Com base nos seus conhecimentos, informe o que acontecerá com a firma individual de titularidade de João considerando a sua incapacidade

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superveniente. Ou seja, a firma de João vai continuar operando ou terá que ser encerrada?

Jamais poderá ser iniciada por um incapaz, ela pode ter continuidade.O juiz expedirá um alvará (autorização judicial), um gerente escolhido pelo Juiz, com a indicação da esposa, por exemplo, para dar continuidade da empresa. Só pode ser temporariamente, o juiz vai estipular o prazo, se o empresário ficar incapaz por mais tempo tem que fechar a empresa, e abrir uma nova com outro dono, se for o caso.Em caso de perda da capacidade, poderá o incapaz ser autorizado, por meio de alvará, a continuar exercendo empresa que ele mesmo constituiu. O exercício de empresa por incapaz se dá por representação (incapacidade absoluta) ou assistência (incapacidade relativa). Pode haver a nomeação de um gerente pelo Juízo.Art. 974, 975 e 976.

Espólio conjunto de bens agregados.Massa falida conjunto de bens.Estabelecimento empresarial conjunto de bens (art. 1.142, CC). Universalidade de fato, nunca será sujeito de direitos.

SOCIEDADESTipos societários (o que diferencia uma das outras é a responsabilidade dos sócios):

Não personificadas (sempre serão sociedades não personificadas, não possui personalidade jurídica, e nunca terá)

o Sociedade comum (art. 986)o Sociedade em conta de participação (art. 991)

Personificadaso Simples (art. 997) – é a sociedade antiga, chamada de civil. Cartório de

registro civil de pessoa jurídica.o Empresária – Cartório de Registro Público de Empresas Mercantis a

cargo das juntas comerciais (art. 1.150) Sociedade nome coletivo (art. 1.039) Sociedade comandita simples (art. 1.045) Sociedade limitada (art. 1.052) Sociedade anônimas/ações (art. 1.088) Sociedade comandita por ações (art. 1.090)

Art. 981: Contrato social – relação plurilateral, que vai seguir requisitos:

o Requisitos de validade: Requisitos genéricos – objeto lícito, forma prescrita em Lei e

agente capaz. Requisitos específicos – são de cada tipo societário. Todos os

sócios têm que contribuir para a sociedade. Todos participam dos lucros e prejuízos.

PESQUISA:COMO AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS SÃO CLASSIFICADAS? RICARDO NEGRÃO, FABIO ULHOA. SOCIEDADE DE PESSOAS, DE CAPITAL.

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17/09/08 - quarta-feiraPROVA ATÉ AQUI (ESTA MATÉRIA NÃO IRÁ CAIR)

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS1) Quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais (dívidas

contraídas pela sociedade) Subsidiária – art. 1.024, CC/02 / 596 CPC - Enquanto não exaurido o

patrimônio social, não se pode cogitar de comprometimento do patrimônio do sócio para a satisfação de dívida da sociedade. Primeiro os bens da sociedade, depois quando permitir a Lei, se se tratar de uma sociedade de nome coletivo, poderá cobrar dos sócios (pois há solidariedade)1.1) Ilimitada – por exemplo.: sociedade em nome coletivo. Art. 1.039, CC –

Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. (ilimitada – permite que sem a desconsideração da pessoa jurídica possa atingir os bens dos sócios).

1.2) Limitada – art. 1.052, CC.o Sociedade por quotas de responsabilidade – O limite é o capital

integralizado. O credor de 250.000 mil, por exemplo, pode cobrar o capital integralizado (150.000 mil) da sociedade. E o restante (100.000 mil) cobrar que qualquer um dos sócios, pois a responsabilidade é solidária. No caso de todo o capital estar integralizado o credor só pode cobrar o capital integralizado, sem atingir os bens particulares dos sócios (art. 596, CPC). Art. 50, CC – só pode haver desconsideração em caso de fraude, abuso e requerimento da parte ou MP (o juiz não faz de ofício).

Sócios CAPITAL SUBSCRITO (valor estipulado no contrato social para totalidade do capital da sociedade; pode ser em bens passíveis de avaliação ou dinheiro)

CAPITAL INTEGRALIZADO (capital que já foi passado para a sociedade)

CAPITAL A INTEGRALIZAR (capital que ainda não foi passado para a sociedade)

A 100.000 50.000 50.000B 50.000 50.000 ----C 100.000 50.000 50.000TOTAL 250.000 150.000 100.000

o Sociedade anônima ou por ações – art. 1.088, CC (Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir) c/c art. 1º Lei 6.404/76 – cada acionista vai responder pelas quotas que ele subscrever (adquirir). O capital é limitado às quotas. A responsabilidade dos sócios é limitada às ações possuídas ou adquiridas. Pode ser:

o Capital aberto – bolsa de valores.

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o Capital fechado – não está ligada à bolsa de valores.

1.3) Mistao Comandita simples – art. 1.045, CC

2 categorias de sócios: Comanditados – todos pessoas físicas, responsáveis solidaria e

ilimitadamente pelas obrigações sociais. Comanditários – responsáveis exclusivamente por suas quotas

de capital.No caso de A, B e C serem sócios comanditados, e D e E, serem sócios comanditários. O credor deverá cobrar da sociedade e após poderá cobrar de A, B e/ou C, pois são solidários. Mas não poderá cobrar de D e E.

2) Quanto às condições para alienação de participação social2.1) De pessoas2.2) De capital

Sociedades de PessoasAquela sociedade em que a realização do objeto social depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios. A pessoa do sócio é mais importante que sua contribuição material para a sociedade. Ex.: duas pessoas que se organizam para criar uma empresa de prestação de serviços. Como os atributos individuais do adquirente de uma participação podem interferir na realização do objeto social, a cessão da participação societária depende da anuência dos demais sócios. O ingresso de novo sócio está condicionado à aceitação dos outros sócios, cujos interesses podem ser afetados. As sociedades em nome coletivo e em comandita simples são de pessoas. A sociedade limitada pode ser de pessoas.

Sociedades de CapitaisNesse tipo de sociedade, as aptidões, a personalidade e o caráter do sócio são irrelevantes para o sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade. Por exemplo: quando uma pessoa compra uma ação de uma instituição financeira, as qualidade subjetivas desse acionista não interferem de forma nenhuma com o desempenho da sociedade bancária. O único fator a considerar é a contribuição material dada para a sociedade. O sócio pode alienar sua participação societária a quem quer que seja, independentemente da anuência dos demais. A sociedade limitada pode ser de capital. As sociedades anônimas e em comandita por ações são sempre de capital. Desta forma faz-se necessário um aprofundamento maior para uma boa compreensão do conteúdo em comento.

08/10/08 - quarta-feira

3) Quanto ao regime de constituição e dissolução3.1) Contratuais3.2) Institucionais

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Sociedades ContratuaisSão constituídas por um contrato, e não estatuto, entre os sócios. Nela, os vínculos estabelecidos entre os membros da pessoa jurídica têm natureza contratual e neles se aplicam os princípios do direito dos contratos. O instrumento disciplinar das relações sociais é o contrato social. O diploma jurídico aplicável na dissolução é o Código Civil. Exemplos: sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada. São aquelas em que o elo entre os sócios é predominantemente pessoal e classificada, de acordo com a sua natureza, como sociedades do tipo (intuitu personae).

Sociedades InstitucionaisTambém são constituídas por um ato de manifestação de vontade dos sócios, mas esse não é revestido de natureza contratual. O instrumento disciplinar das relações sociais é o estatuto. O diploma jurídico aplicável na dissolução é a Lei das Sociedades por Ações. Exemplos: sociedades anônimas e em comandita por ações.

SOCIEDADES PERSONIFICADAS

1) Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 a 1.044 C.C.) – é um tipo societário antigo que não está mais em uso.

a. Característica principal - Somente pessoas físicas podem participar, não há sócio “pessoa jurídica”.

b. Responsabilidades dos sócios pelas dívidas sociais - todos eles respondem, solidaria e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

c. Normas supletivas – normas da sociedade simples.d. Pacto limitativo de responsabilidade - §ú – ato constitutivo = contrato

social. O pacto limitativo não vale para terceiro a responsabilidade para o terceiro é ilimitada, ele pode cobrar tudo de um, de alguns ou de todos.

e. Nome empresarial (art. 1.157) – o nome será de um, de alguns ou de todos os sócios. Se não tiver o nome de todos deverá conter “e companhia” no final do nome (pois significa que é uma sociedade anônima). Só pode constar, figurar o nome de que é sócio. Só poderá ser firma, não poderá ser denominação.

i. Firma (é sempre relacionada com o nome dos sócios, um, alguns ou todos)

1. Individual2. Social

ii. Denominação (objeto da empresa +tipo societário + uma palavra qualquer. Ex.: chocolates garoto S.A.; companhia siderúrgica Tubarão; Banco do Brasil S.A.)

f. Administração – todos eles podem administrar, mas somente e exclusivamente aos sócios. Eles vão estabelecer no contrato social quais sócios irão administrar a sociedade.

g. Hipóteses de dissolução da sociedade (art. 1.033 + falência)Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

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I - o vencimento do prazo de duração (se tem prazo determinado e não for prorrogado), salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação (vender os ativos para pagar as dívidas), caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;II - o consenso unânime dos sócios;III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; (se um sócio sai da sociedade e fica um só sócio, assim, ela deverá ser reconstituída no prazo de 180 dias, para que não haja a dissolução de pleno direito) – só existe um tipo de sociedade, no Brasil, que pode conter apenas um sócio que é a subsidiária integral.V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.OBS: E ainda a falência.

22/10/08 - quarta-feira

Sociedade em comandita simples art. 1045 a 1051 do CC.

Característica principal – existência de duas categorias de sócios:Comanditados: pessoas físicas, solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais.Comanditários: responsaveis exclusivamente por suas quotas.Normas supletivas: Direitos e vedações aplicáveis aos sócios comanditáriosAdministração da sociedade – exclusiva dos sócios comanditados.Nome empresarial – art. 1157 do CC.Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.Parágrafo único - Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.Hipóteses de dissolução da sociedade – art. 1.051 – art. 1044 remete para o art.1033, mais a falência.Art. 1051 – fala em morte (falta) ou sucessor do comanditário; § único – morte (falta) do comanditado, pelo prazo de 180 dias provisório.Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.Parágrafo único - O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.Parágrafo único - Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. (solidaria e ilimitadamente, todos podem adm.)

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Page 12: Direito Comercial I

Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.Parágrafo único - Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.Parágrafo único - Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.Parágrafo único - Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Próxima aula do art. 1052 ao art. 1089 do CC.

05/11/08 - sexta-feira

SOCIEDADE LIMITADA1) HistóricoEm 1902 surgiu um movimento para formação dessa sociedade. Na Europa surgiu uma sociedade chamada sociedade por cotas de responsabilidade limitada. No Brasil, surge o decreto 3.708/1919 (chamado de sociedade por cotas de sociedade limitada), com 18 artigos vigorando até o Código Civil de 2002, que veio tratar da matéria (sociedade limitada) de forma exaustiva (art. 1.052 a 1.087), e o que a doutrina entendeu é que este decreto foi revogado tacitamente, por já ser tudo tratado no CC. Foi muito utilizada, pois era uma legislação simples, todos entendiam, por isso não possuía nenhuma alteração.2) Responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociaisArt. 1.052, CC – Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.Cada um responde por sua quota se o capital estiver totalmente integralizado, se não estiver eles irão responder solidariamente pelo que falta ser integralizado. Ninguém é obrigado a ser sócio, se ele quiser ser, ele tem que assumir as obrigações, a primeira delas é de integralizar o capital conforme foi combinado.

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3) Normas supletivasRemete para sociedade simples (sociedade civil simples); pode optar pelas normas da sociedade anônima ou por ações, mas deve estar expresso no contrato social.Art. 1.053, CC. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.Parágrafo único - O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.Deve constar expressamente no contrato social para que seja regido pelas normas da sociedade anônima ou por ações, se não estiver expresso deve ser as normas da sociedade simples.Art. 1.054, CC. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.4) Nome empresarialPode ser firma, (nome dos sócios, e se não tiver de todos acrescenta “e Cia”) que pode ser individual ou social, ou denominação – art. 1158 do CCSempre acompanhada com a expressão LIMITADA ou LTDA (sempre no final do nome). Só pode figurar o nome de pessoas físicas que fazem parte da empresa.Admite que seja firma ou denominação (todas as outras estudadas até agora são firma). Só pode constar o nome de quem é sócio da sociedade, na firma. Na denominação é o nome da sociedade + qualquer nome + a atividade (objeto da empresa) Art. 1.158, CC. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.(conseqüência de esquecer o nome “limitada”, para quem usa firma) é que a responsabilidade muda para solidária e ilimitada.5) Quotas sociaisArt. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.Sempre será dividido em quotas, os sócios que irão estabelecer; normalmente são quotas de 1 real para facilitar. O que tem mais quotas tem mais poder de decisão.É possível, também, que vários sócios sejam donos de uma mesma quota, e para isso eles terão que instituir um “condomínio de quotas”, assim, eles terão que eleger um representante para o condomínio. Art. 1.056, §1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.Todos os sócios têm que integralizar suas quotas, seja com bens, tem que ser suscetível de avaliação patrimonial, ou com pecúnia.§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

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§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. (Só com bens ou dinheiro).6) Cessão de quotasArt. 1057 do CC. Na omissão do contrato pode haver cessão de quotas para pessoas que já são quotas, sem aprovação dos demais e pode haver cessão a terceiros, desde que não haja oposição de mais de um quarto do capital social. (o sócio pode ceder suas quotas para outro sócio sem consultar ninguém. Mas se quiser ceder para um terceiro, pode, desde que não haja a oposição de algum sócio).7) Sócio remissoÉ o sócio que assinou um contrato, sendo obrigado a pagar aquilo que ele se obrigou contratualmente, e está devendo. Se não quiserem ele como sócio devolver o que ele já pagou e diminuir o capital social, ou passar para terceiro, podendo cobrar os prejuízos e até mesmo retirá-lo da sociedade, entre outros.Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.Parágrafo único - Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado (já pago), aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.Quem vai notificar é a sociedade, pois ele está devendo à sociedade.8) AdministraçãoArt. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.Esse administrador, é quem vai assumir as obrigações em nome da sociedade, pode ser um sócio ou um não sócio, mas deve ser pessoa física. Se for um não sócio, existe uma regra: tem que olhar se o capital está integralizado ou está para integralizar (neste caso a escolha deste administrador deve ser unânime).Parágrafo único - A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.Ainda que tenha admitido a todos os sócios como administradores, quando entram novos sócios, estes não serão administradores, salvo se houver previsão no contrato social, ou houver mudança.Art. 1.061, CC. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

12/11/2008 - quarta-feira – TURMA DA MANHÃ

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Órgãos sociais: são os que compõem a sociedade. Todas as duas servem para deliberar sobre assuntos da sociedade. A reunião é menos formalista. Toda a sociedade que tiver mais de 10 quotistas é obrigada a fazer uma assembléia.

Assembléia de Quotistas:Art. 1072, §1 - As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. § 1º - A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.Revisão de quotistas – é menos formal.Conselho Fiscal (art. 1066 a 1070 do CC).

Assembléia Geral Ordinária – tem a finalidade de apreciar o balanço concluído no fim do ano. Após isso que é declarado imposto de renda. Para deliberar sobre os lucros e perdas. Será realizada nos 4 primeiros meses do ano. Extraordinária – se for aumentar o capital, é utilizada esta para que não for ordinária

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o deresultado econômico;II - designar administradores, quando for o caso;III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.§ 2º Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Convocação: art. 1152, através de editais publicados em jornais de grande circulação, no prazo de 8 dias antes da reunião.

Quorum – número de pessoas necessárias para realizar um ato.Instalação: art. 1074 do CC – a assembléia pode ser instalada em ¾ em primeira convocação e em segunda convocação, em qualquer número.Deliberação: art. 1076 do CC – significa apreciar, aprovando ou rejeitando. Cominado o art. 1071.

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Matéria: art. 1071 do CC.Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:I - a aprovação das contas da administração;II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;III - a destituição dos administradores;IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;V - a modificação do contrato social;VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;VIII - o pedido de concordata. (REVOGADO – Riscar do código)Obs.: o exercício social começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. As empresas são obrigadas a demonstrar. Verifica-se se está dando lucro ou prejuízo.

Sócio Dissidente – se o sócio não concorda com os outros sócios ele pode, pode continuar, ou pode ser retirar da sociedade, o direito de retirada, com o reembolso de suas cotas. Normalmente está previsto no contrato social.

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver (rescisão) em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerados pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Conselho fiscal é facultativo:Art. 1066 do CC - Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.Administração da Sociedade – Deliberações condiciárias à lei ou ao contrato social.

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES (Artigos 1.090 a 1.092)1) Característica principalA existência de duas categorias de sócios:

Acionistas diretores – a responsabilidade será solidária (em relação à outros diretores) e ilimitada (contudo, sempre será subsidiária).

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Acionistas – respondem exclusivamente pelas ações que possuem; por suas ações (possuídas ou adquiridas).

São negociadas livremente, podem ser vendidas a qualquer um, a qualquer tempo.2) AdministraçãoA administração é exclusiva de quem é acionista (poder ser mais de um), qualquer um pode ser diretor. E o acionista diretor (administrador) responderá solidaria e ilimitadamente.3) Nome empresarialArt. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".Pode usar:

Firma (tem que acrescentar a expressão “comandita por ações”, utilizada na prática como “Ca”), ou

DenominaçãoO capital é dividido por ações. E os acionistas respondem por suas ações (exceto os diretores).4) Normas supletivasA Lei 6.404/76 regulamenta junto com o código civil a sociedade comandita por ações.5) Capital social dividido em açõesArt. 1.090 - A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.§ 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.§ 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

+ ANÁLISE DO TEXTO.

19/11/08 - quarta-feira

SOCIEDADE ANÔNIMA (POR AÇÕES/COMPANHIA) Legislação aplicávelArts. 1.088 e 1.089 CC. Lei 6.404/76. É uma legislação complexa. O código civil trouxe 2 artigos o 1.088 é cópia do 1º art. da Lei. É uma legislação moderna, com influência do direito societário americano, e a nossa lei é mais moderna. Características Principais

Sociedade empresaria/mercantil por força de Lei (art. 2º §1º da Lei da S.A. c/c art. 982, §único C.C.) – significa que toda sociedade anônima, não importa o objeto dela, ela será considera empresária por força de Lei.

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Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.Por ser uma sociedade empresária vai se sujeitar ao regime falimentar, salvo algumas exceções na lei de falência 8.101/05.

Sociedade de capital – visa o capital. Não existe a pessoalidade, a venda das ações é feita livremente no mercado. Em contraponto à chamada a sociedade de pessoa, em que há pessoalidade.

Capita social dividido em ações – e não em quotas. São títulos/valores mobiliários (bens móveis). Toda ação é um título nominativo:

o Título nominativo/ordinária – circula através de um ato cambial (endosso – transferência do título à ordem, se coloca na posição de devedor do título) – dão direito ao voto.

o Títulos ao portador/preferenciais/de fruição (não pode expedir título ao portador hoje em dia, somente o cheque de valor inferior a R$100,00) – vão conferir alguns direitos.

Responsabilidade dos acionistas restritas às ações possuídas ou adquiridas (art. 1.088 C.C. e art. 1º Lei S.A.) – são chamados de acionistas. Não há nenhum tipo de solidariedade, cada um responde por suas quotas. Limitada às suas quotas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia.Art. 1º, Lei – A companhia ou sociedade Anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.Art. 1.088, CC. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Nome empresarial – uso exclusivo de denominação (art. 3º Lei S.A. e art. 1.160 C.C.) – sempre que for “Cia.” ou “S.A.” será denominação. No nome da sociedade deve constar o “Cia.” no INÍCIO, vedada a utilização dele o final, o S.A. pode ficar em qualquer lugar do nome. “Cia. + o objeto da sociedade + um nome qualquer”. Ex.: Cia. Siderúrgica de Tubarão; Banestes S.A.;...

Sociedade (art. 4º Lei S.A.)o Capital aberto – quando tiver suas ações negociáveis na bolsa de

valores.o Capital fechado – não tem suas ações negociáveis na bolsa de valores.

Órgãos sociais:- Assembléia de acionistas:

De constituição – com a finalidade de constituir a sociedade anônima. Geral ordinária - é realizada uma vez por ano, nos 4 seguintes ao término do

exercício social. Geral extraordinária - acontece a qualquer tempo e seu campo de atuação

compreende todos os demais casos: é dotada de competência irrestrita.

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- Diretoria (os diretores/executivos representam a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele).- Conselho de administração (órgão facultativo exceto para as: sociedades de capital aberto, sociedade de capital autorizado e sociedade de economia mista – toda sociedade de economia mista necessariamente é S.A.).- Conselho Fiscal (órgão de existência obrigatória e instalação facultativa, ou seja, se os acionistas requererem. Com a finalidade de fiscalizar).

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