DIREITO COLETIVO INTERNACIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO · Direito Coletivo do Trabalho o Direito...
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Direito do Trabalho II
Conteúdo digitado foi baseado nas aulas da Dra. Profª. Noemia Galduróz
Cossermeli
Obs.: Apesar das anotações serem feitas das aulas dada pela Professora,
todo o conteúdo é de total responsabilidade minha, ou seja, se houver algum
equívoco, algo desatualizado, alguma falha, foi engano e erro da minha parte.
Peço que entrem em contato comigo para ser consertado/atualizado o erro.
Obrigado e bom estudo!!
Dentro do Direito do Trabalho há vários ramos, no qual é estudado:
a) Direitos Individuais de Trabalho, visa os interesses individuais e
particulares, já estudamos em Direito do Trabalho I;
b) Direito Coletivo de Trabalho, visa os interesses coletivos de um grupo,
dividido em gerais, comuns e abstratos;
c) Direito Internacional, visa os tratados internacionais sobre o direito do
trabalho, dividido em privado e público;
d) Direito Processual do Trabalho, visa às normas processuais através
dos seus instrumentos;
Neste Semestre iremos estudar o Direito Coletivo, Processual e
Internacional.
O Direito Coletivo irá tratar de grupos de trabalhadores.
O Direito Processual é o instrumental, quando há um conflito entre empregado
e empregador entra com um Processo.
E por fim o Direito Internacional que trata das questões trabalhistas em nível
internacional, divido em privado e público.
Plano de Ensino:
1. Direito Coletivo do Trabalho
o Direito Coletivo: conceito, princípios e legislação
o Sindicato: estrutura legal
o Conflitos coletivos de trabalho e formas de solução
o Greve: aspectos legais
2. Organização Internacional do Trabalho
o Organização Internacional do Trabalho (OIT)
o Tratados Internacionais do Trabalho
o Internalização
3. Direito Processual do Trabalho
o Fontes. Princípios. Aplicação das noras processuais trabalhistas
o Organização judiciária trabalhista
o Competência da Justiça do Trabalho
o Da Ação Trabalhista. Conceito. Condições. Elementos.
o Classificação das ações trabalhistas individuais e coletivas
o Do dissídio individual
o Das partes no dissídio individual
o Dos atos e prazos processuais
o Do procedimento do dissídio individual
o Da Audiência
o Das Provas: documental, testemunhal, pericial
o Da Sentença
o Dos recursos trabalhistas: Ordinário, Revista. Embargos. Agravo de
instrumento. Agravo de Petição. Embargos de Declaração
o Da execução. Conceito. Liquidação da sentença. Citação e penhora.
Meios impugnativos na execução
Bibliografia
Amauri Mascaro Nascimento – Direito Processual do Trabalho; Editora Ltr.
Renato Saraiva – Curso de Processo do Trabalho; Editora Método
Mauro Schiavi – Manual de Direito Processual do Trabalho; Editora Ltr.
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 4
DIREITO COLETIVO DE TRABALHO
CONCEITO:
O Direito Coletivo do Trabalho compreende o estudo das relações jurídicas
estabelecidas em grupo para solução dos conflitos de interesses que
abrangem a categoria econômica e profissional.
“Conjunto de leis sociais que consideram os empregados e empregadores
coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais”
Cesarino Junior.
“É a parte do direito do trabalho que estuda as organizações sindicais, a
negociação coletiva e os conflitos coletivos” Victor Russomano.
FONTES DO DIREITO COLETIVO DE TRABALHO:
Na fonte Estatal podemos pensar no Poder Legislativo, no Poder Executivo e
no Poder Judiciário, assim como na Constituição Federal, Leis, Decretos,
Regulamentos, Resoluções, Sentença, que são normas jurídicas legais.
Na fonte Convencional são as próprias partes, podendo ser sindicato patronal
e sindicato profissional (os trabalhadores), e também os Acordos Coletivos e
Convenções Coletivas, previsto no art. 7º, XXVI da CF e no art. 611 da CLT,
que são normas jurídicas convencionais entre as partes.
Na fonte Social são as normas costumeiras, normas jurídicas
consuetudinárias.
Pode haver também fonte Internacional, porem não pode ocorrer conflitos
entre a nossa CF ou outras leis. Os Tratados Internacionais podem ser
ratificados (fonte formal) ou pode ser aplicado sem ter sido ratificado (fonte
material).
INSTRUMENTOS NORMATIVOS
Os instrumentos normativos possuem o Princípio da Autonomia Privada
Coletiva, no qual esse Princípio decorre da Constituição Federal e da CLT.
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 5
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Sindicato é uma organização social constituída para, segundo o Princípio da
Autonomia Privada Coletiva, defender interesses trabalhistas econômicos nas
relações coletivas entre os grupos sociais.
Sindicato Profissional defende os interesses dos empregados
Sindicato Patronal defende os interesses dos empregadores
Os Sindicatos podem celebrar, de acordo com o art. 7º XXVI da CF (observe
que isso é uma fonte Estatal):
Acordo Coletivo (art. 611, §1º, CLT)
Regula as relações de trabalho entre os empregados com uma ou
mais empresas da correspondente categoria econômica.
Os efeitos são somente entre os empregados da(s) empresa(s)
Apenas um sindicato
Convenção Coletiva (art. 611, CLT)
Regula as relações de trabalho de todos os trabalhadores de uma
determinada categoria e de uma determinada região
Os efeitos são entre todos os empregados da mesma categoria
ou região
Deve envolver dois ou mais sindicatos
Obs.: É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas
(Acordo e Convenção) – art. 8º, VI, CF – Porém a CF veio depois da CLT
(CF/88; CLT/43), sendo assim quando for Acordo Coletivo não é necessário
Sindicato Patronal, apenas o Sindicato Profissional, quando for Convenção
Coletiva é necessário Sindicato Patronal e Sindicato Profissional.
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 6
Definições do sistema jurídico e da natureza jurídica dos Sindicatos:
1. Direito Privado:
Disciplinado como as demais associações (art. 53 a 61 CC) (No
Brasil os sindicatos são de Direito Privado)
2. Direito Público:
Órgãos pertencentes ao Estado (apêndice do Estado) (ex. Cuba)
3. Direito Social:
O sindicato é um ente jurídico que não pode classificar exatamente
nem entre as pessoas jurídicas de direito privado, nem público, mas
de direito social.
Art. 511 CLT – É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos
os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores
autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma
atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico
que se denomina categoria econômica.
FONTE SINDICAL DE TRABALHO
A Liberdade Sindical no Brasil (art. 8, I a VIII, CF/88) é livre, a Lei não poderá
restringir a criação de sindicato, porém é vedada a criação de mais de um
sindicato na mesma base territorial (unicidade sindical), desta forma não há
uma liberdade sindical plena (inc. II e IV não há).
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 7
Análise da forma de como é celebrado os acordos e convenções coletivas
Categoria Prazo
Vigênc
ia
Reajust
e
Salarial
Salário
Piso da
Categoria
Horas
Extras
Adicion
al
Noturno
Adicional
Insalubridade
Periculosidad
e
Vale
Transp
orte
Auxilio
Creche
Bancário 1 ano 7,5% R$
966,74
50% 35% 10, 20 E 40% LEI R$
306,21
Metalúrgi
co
2 anos 8% R$
1760,00
20% GRAT
UITO
Depen
de
da lei
Comercio
Varegista
1 ano 8% R$
918,00
Químico 1 ano 8% R$
1.190,00
70% 40% 41%
Ferroviári
o
1 ano 6,63% R$
2.053,94
100% 50% 6%
Servidor
Público
1 ano 100%
Professor 1 ano 6,5% R$
803,68
1/6
sobre
sal
10%
Anotações da Tabela:
O prazo máximo de Acordo ou Convenção Coletiva é de 02 anos, art. 614, §3º
CLT
A lei define que o mínimo das horas extras é 50%
A lei define que o mínimo do adicional noturno é 20%
A lei define que o mínimo do adicional insalubridade/ periculosidade são
10%, 20% e 40%
A lei define que o mínimo do vale transporte é 6%
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 8
Questões relativas aos art. 613-624 CLT:
1) Se os sindicatos se recusarem a negociação, qual o direito dos
trabalhadores?
R. Art. 616, §1º CLT
2) Qual o prazo para iniciar uma nova negociação pelos sindicatos?
R. 60 dias antes do término do ultimo acordo, art. 616, §3º CLT
3) Quando que começa a vigência do Acordo ou Convenção Coletiva?
R. art. 614 CLT
4) As clausulas dos acordos e convenções coletivas incorporam-se
definitivamente nos contratos individuais de trabalho? Fundamente a
sua resposta através de uma resenha.
R. Sim, pode reduzir respeitadas as garantias mínimas previstas em
Lei, mesmo que o acordo individual for mais benéfico que o acordo ou
convenção.
5) Se terminado o prazo de vigência do acordo coletivo e as partes não
chegaram a um consenso quais são os direitos dos trabalhadores
após o prazo final do instrumento normativo? Ocorrerá o efeito da
ultratividade ou da retroatividade?
Responder as questões 4 e 5, com base nas súmulas 277 (nova redação) e
418 e pegar 2 doutrinas, ver a revista LTr.
Resposta da questão 4: Com a nova redação da Súmula 277 as clausulas
dos acordos e convenções coletivas incorporam definitivamente nos contratos
individuais de trabalho. Devida essa mudança muitas questões levantaram,
alegando que uma negociação coletiva nova pode suprimir ou reduzir um
beneficio constante da norma anterior, ferindo o principio da condição mais
benéfica que determina a prevalência da condição mais benéfica ao
trabalhador mesmo que sobrevenha norma jurídica que determine menor
proteção, desta forma esse principio diz respeito a cláusula que se incorporam
ao contrato de trabalho, consequentemente possuem mais concretude,
especificidade. Porem as negociações coletivas são cláusulas normativas,
possuem um conteúdo “abstrato”, derrubando por terra o principio da condição
mais benéfica e tendo como base o principio da norma mais favorável, sendo
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 9
possível suprimir e reduzir benefícios da negociação anterior.
Outra questão que levantou foi sobre a ultratividade, de fato a nova redação da
Súmula 277 adotou totalmente a ultratividade em relação aos acordos e
convenções coletivas de maneira que com o vencimento do prazo do acordo ou
convenção continuará os benefícios acordados. Um ponto de discussão
segundo Amauri Mascaro Nascimento é que a nova redação da Súmula 277
pode atuar como desestímulo à concessão de vantagens maiores para os
empregados e travar o progresso das conquistas sociais diante da dificuldade
que a empresa encontrará à frente de uma cláusula praticamente imodificável.
Melhor seria deixar ao critério das partes estipular no próprio instrumento
coletivo a sua duração.
Resposta da Questão 5: Ocorrerá o efeito da ultratividade, baseado pelo art.
114 da CF, §2º “...bem como as convencionadas anteriormente.” como pela
nova redação da Súmula 277, sendo incorporado definitivamente as cláusulas
dos acordos ou convenções coletivas nos contratos individuais de trabalho.
Teoria do Conglobamento: A escolha entre Acordo ou Convenção Coletiva
deverá ser integral.
FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os conflitos dividem-se em: econômicos e jurídicos.
Os conflitos econômicos são os trabalhadores reivindicando novas e melhores
condições de trabalho com a finalidade da obtenção de uma norma jurídica.
Os conflitos jurídicos são os conflitos em que a divergência reside na
aplicação ou interpretação de uma norma jurídica com a finalidade de
declaração ou execução de uma norma já existente
Os trabalhadores querem melhores condições de trabalho e as empresas não
querem conceder, a solução para esses tipos de conflitos coletivos se dá
através destas formas:
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 10
Autotutela – Não é reconhecida pelo Direito, em regra, pois não se
pode fazer justiça com as próprias mãos, porem existe a greve, no qual
é uma forma de pressão para melhores condições de trabalho, em que
os trabalhadores cruzam os braços e param. Art.9 CF, lei 7783/98
Autocomposição – Celebram acordo coletivo e convenção coletiva, art.
611 CLT
Heterocomposição – Um terceiro resolve o conflito entre o sindicato e a
empresa, através da:
o Mediação (realizado pelo Ministério do Trabalho), se as partes
não querem celebrar um acordo, a mediação faz propostas para
que surja um acordo;
o Arbitragem, lei 9307/96, é uma forma de “tribunal privado”,
somente recai sobre direitos disponíveis, ou seja, aqueles que
admitem negócio, pela doutrina e jurisprudência é possível
resolver os conflitos através da arbitragem apenas para conflitos
coletivos.
o Poder judiciário, quem irá solucionar o conflito será o juiz.
Art. 114 da CF - §1º - Frustrada a negociação coletiva – Esse termo frustrada
é quando não há autocomposição e mediação, desta forma será possível
recorrer à arbitragem ou ao poder judiciário.
- §2º - Se uma das partes recusar-se a fazer uma negociação coletiva ou a
arbitragem é facultado as mesmas partes, de comum acordo, ajuizar um
processo de questão econômica na Justiça do Trabalho.
- §3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá entrar com uma
ação na Justiça do Trabalho.
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 11
ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO
Os procedimentos da negociação é a fase que antecede a conclusão do
acordo, por meio desses atos são fixadas as regras do jogo, para que seja
possível chegar a um entendimento.
A negociação coletiva é constituída de um conjunto de atos praticados
progressivamente sob a forma de procedimentos previstos na CLT e que
podem ser resumidos na seguinte enumeração:
a. Assembleia do sindicato de trabalhadores para autorizar a diretoria a
iniciar as negociações (art. 612 CLT)
b. Discussões entre os dirigentes dos sindicatos de empregados e de
empregadores no caso de convenção, e entre aqueles e os diretores da
empresa no caso de acordo coletivo (art. 616 CLT)
c. Possibilidade de mediação do Delegado Regional do Trabalho visando
à aproximação entre as partes e com os poderes de convocação
compulsória destas para o diálogo, ato que tem o nome da mesa-
redonda na DRT (art. 616, §1º CLT)
d. Havendo o ajuste de vontades, segue-se a redação do documento com
as cláusulas objeto da negociação, e que é feita pelos advogados das
partes, segundo a praxe (art. 613)
e. Aprovação do ajuste pelas assembleias dos dois sindicatos
convenentes
f. Depósito do documento redigido na Delegacia Regional do Trabalho
no prazo de 8 dias da sua assinatura pelos representantes dos
sindicatos ou empresas (art. 614, §1º)
g. Publicidade da convenção ou acordo com afixação, de modo visível,
nas sedes dos sindicatos ou empresas, dentro de 5 dias da data do
depósito
h. Início da vigência após 3 dias do depósito na DRT
i. Duração máxima de 2 anos, podendo ser prorrogada, revista ou
denunciada, significando prorrogação o ato pelo qual as partes, antes do
término da duração da convenção ou acordo, resolvem reapreciar as
suas cláusulas; e denuncia o ato pelo qual uma das partes comunica à
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outra a sua intenção de pôr fim antecipadamente à convenção, o que só
ocorrerá também bilateralmente, isto é, com o consentimento da outra
parte.
GREVE
É um movimento que consiste na paralisação do trabalho, sendo temporária,
pacífica e coletiva dos trabalhadores, com a finalidade de reivindicar
melhores condições de trabalho.
A greve é um direito que deve ser exercido apenas em ultimo caso, no caso
de não haver solução.
Greve é um direito fundamental previsto no art. 9º da CF e regulamentado pela
lei 7783/89.
Art. 9º CF – É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que deverão por
meio dele defender.
A lei trás o direito de greve como um direito constitucional, desta forma os
trabalhadores, através de estatutos criados pela entidade sindical, podem se
organizar para fazer greve, dentro dos limites da Lei.
Pré-requisito para efetuar a greve: A greve nas atividades não essenciais
precisa ser comunicada a entidade patronal correspondente ou ao empregador
com prazo de 48 horas de antecedência. Nas atividades essenciais1 o prazo
é de 72 horas, sendo que neste caso a comunicação deve ser feita aos
empregadores (ou sindicato patronal) e aos usuários daquele serviço.
Art. 114, §3º CF – Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho
poderá ajuizar ação de dissídio coletivo.
1 Coleta de lixo, saúde pública, transporte público, etc – art. 10º da Lei 7783/89
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 13
Art. 3º da Lei 7783/89 – Frustrada a negociação (não se resolvendo o conflito
pela autocomposição ou heterocomposição) é facultada a cessação coletiva
do trabalho.
Art. 7º da Lei 7783/89 - A paralisação pela greve é caso de suspensão e o
empregador não estará obrigado ao pagamento dos dias de paralisação. A
única exceção ao empregador para obrigação do pagamento dos dias de
paralisação é em caso de Acordo, Convenção, Laudo Arbitral ou Sentença
Normativa Coletiva. Não pode demitir os empregados no momento em que
estiver ocorrendo a greve, salvo se for por justa causa.
A paralisação não necessita serem todos os empregados, pode ser: total ou
parcial.
Art. 9º da Lei 7783/89 – O trabalhador que tem o propósito de assegurar os
serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração
irreversível de bens, maquina e equipamento não pode entrar em greve,
sendo mantido em serviço.
§ único – O empregador não pode contratar trabalhadores substitutos àqueles
que estão em greve, a exceção são as atividades inadiáveis que causem
prejuízo pela paralisação.
Nas atividades essenciais e inadiáveis o Poder Público poderá suprir essa
paralisação, contratando trabalhadores.
Tanto para a deflagração do direito de greve quanto para a cessação do
movimento depende da convocação por assembleia geral (da entidade
sindical).
Por não existir a previsão legal da duração de uma greve, é aplicado o
princípio da razoabilidade para integrar e regulamentar.
As consequências aplicadas ou decorrentes de um movimento grevístico
violento: prisão, indenização e perda de emprego.
“Greve dos empregadores”
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 14
Lockout – Paralisação dos serviços (laborais) por iniciativa do empregador,
esse tipo de greve é proibido pela Lei brasileira.
Art. 722 da CLT – Penalidades para Greve dos empregadores (“Lockout”):
Multa
§3º - Remunerar o empregado o período paralisado/suspenso
Lei 7783/89 – Art. 17
Greve do Servidor Público
Art. 37, VII CF – O direito de greve será exercido nos termos de lei específica.
Entretanto desde 1988 essa lei específica não foi regulamentada, desta forma
os servidores públicos entraram com mandados de injunção2 (remédio
constitucional) no Poder Judiciário, para ser regulamentado o exercício do
direito. O Poder Judiciário provocou o Congresso Nacional para criar o
regulamento, porem não foi regulamentado.
Devido essa lacuna legislativa o Poder Judiciário decidiu que a lei de greve dos
empregados privados (lei 7783/89) será aplicada por analogia na greve dos
funcionários públicos até que seja regulamentada.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DO TRABALHO
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
A OIT é uma pessoa Jurídica de Direito Público externo ou internacional.
Tem a finalidade de universalizar as normas de proteção aos trabalhadores.
1. Estrutura
2 Mandado de Injunção 670, 708 e 712 foram os principais.
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 15
Tripartite – Possui três representantes: Representante do
Governo, representante do Sindicato dos Trabalhadores e
representante da Classe Patronal
Órgãos Internos
i. Conferencia Geral do Trabalho (AG) – delibera sobre os
tratados
ii. Conselho de Administração (CA) – faz a convocação dos
países para reuniões
iii. Repartição Internacional (RIT) – publica as convenções
2. Constituição – Foi constituída pelo tratado de Versalhes, em 1919
3. Princípios – “O trabalho não é mercadoria”
4. Tratados Internacionais da OIT: Convenções (somente as convenções
são ratificadas, através do art. 49 e 84 da CF), Recomendações,
Resoluções – Instrumentos que a OIT cria
Tipos
Obrigatoriedade
5. Internalização dos Tratados Internacionais da OIT
O primeiro tratado da OIT foi a respeito da jornada de trabalho (8 horas)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Direito Processual do Trabalho é o conjunto de regras, princípios e
instituições que visam através do processo obter a paz e a harmonia das
relações sociais (individuais ou coletivas).
Processo é o instrumento pelo qual possa receber a pretensão dos seus
direitos, Art. 643 da CLT
Compete privativamente a União legislar sobre o Processo do Trabalho, art. 22,
I, CF.
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 16
PRINCÍPIOS do Processo do Trabalho são divididos em:
Constitucionais –
o Principio da Igualdade: O empregado tem o direito de provocar
o empregador para resolver o conflito, desta forma há uma
igualdade entre todas as pessoas; art. 5, caput, CF
o Principio do Direito de Ação: Para que chegue ao direito
processual deve haver uma ação, o reclamante (autor da ação)
entra com um processo contra o reclamado (réu da ação); art. 5,
XXXIV CF
o Principio do Contraditório: O reclamante tem o direito de
petição e o reclamado tem o direito da defesa/contestação; art. 5,
LX, CF
o Principio da Imparcialidade do Juiz: Não pode o Juiz macular o
devido processo legal, julgando com tendência a qualquer uma
das partes O Juiz deverá julgar nos limites da lei, dos princípios,
da moral e dos bons costumes; Art. 5, LIII, CF.
o Princípio do Devido Processo Legal: Para acusar e fazer valer
os direitos é necessário haver um devido processo legal; Art. 5,
LIV, CF.
o Principio do Acesso Individual ou Coletivo à Justiça: Todos
tem o acesso a justiça, Art. 5, LXVIII, CF
o Princípio da Razoável Duração do Processo: A justiça quer
que tudo seja mais rápido, porem não pode perder a qualidade da
sentença.
Específicos –
o Princípio da primazia da realidade: O empregado terá os
direitos e garantias da função que realmente executa.
o Principio da proteção: Assegura uma superioridade jurídica ao
empregado em razão da sua inferioridade econômica.
Gerais –
o Principio do duplo grau de Jurisdição: Jurisdição é dizer o
direito através da sentença do Magistrado baseado na Lei, esse
princípio é inerente a todos os princípios, pois todos os processos
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 17
podem ser levados à segunda jurisdição (recurso); Art. 93, IX,
CF.
o Principio da Motivação das Decisões: A sentença tem que ter
uma motivação, um embasamento; art. 93, IX, CF.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A competência é a organização do poder judiciário, ou seja, a organização da
jurisdição, prevista na CF, art. 111.
São órgãos da Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais
Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho
COMPETÊNCIA
Jurisdição é o poder que o Juiz tem de dizer o direito no caso concreto. A
Competência é uma parte da jurisdição, desta forma a competência é
determinada no art. 114 da CF.
Divisão da Competência:
Matéria (ex ratione materiae)
Pessoas (ex ratione personae)
Território (ex ratione loci)
Funcional (ex ratione muneris)
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 18
Matéria – Quando for de natureza trabalhista, abrange todos os tipos de
trabalhadores (empregado, aprendiz, estagiário, avulso, temporário, eventual,
etc.), art. 114 CF.
Pessoas – Vínculo que une a pessoa ao trabalho, as regras que irão reger o
trabalhador dentro do seu serviço pela Justiça do Trabalho (ex: CLT abrange
as relações privadas e as relações de empregado público, mas não
funcionário público), art. 114 CF e art. 763 CLT.
O Regime Estatutário de funcionário público, que rege as relações de trabalho
entre o funcionário público e o servidor público não é competência da Justiça
do Trabalho!! Decisão do STF através de um Acórdão (ADI 3.395).
Territorial – A cidade em que o empregado trabalha será distribuído o
processo trabalhista, art. 651 CLT
Funcional – Onde será distribuída a ação, em qual órgão (TST, TRTs, Vara do
Trabalho), art. 659 CLT
ATOS, TERMOS e PRAZOS PROCESSUAIS
Atos processuais são os praticados no curso do processo.
Termo é a redução a escrito de certos atos processuais praticados no
processo (ex. Ata de audiência).
Prazo processual é o período em que o ato deve ser praticado.
O ato processual se inicia pela petição inicial no qual o conjunto de atos
processuais forma o processo.
Para todos os atos tem um prazo, como por exemplo, para entrar com uma
petição inicial sobre qualquer assunto trabalhista terá o prazo de 02 anos.
Os prazos começam a contar, conforme o caso, a partir da data em que for
feito pessoalmente ou recebida e notificação, art. 774 CLT. Presume-se
recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, sob pena de
constituição do ônus da prova do destinatário.
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 19
No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro ocorre o recesso na Justiça do
Trabalho, no qual não pode ser praticados atos processuais.
A contagem dos prazos é feito da seguinte maneira:
Obs. Os prazos que se vencerem em final de semana e feriado terminarão
no primeiro dia útil seguinte.
Características da Citação:
Obs. Entre a data do recebimento da citação e a da realização da
audiência devem existir 05 dias, sob pena de nulidade. Para a União, DF,
Estados e Municípios o prazo será de 20 dias.
NULIDADE
Nulidade é a sanção pelo descumprimento da forma prevista em Lei. Arts. 794
aos 798 CLT.
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes,
seja em audiência, ou seja nos autos. (Art. 795 CLT)
Exclui o 1º dia de prazo Prazo contínuo e
irrelevável Inclui o último dia de
prazo
A Citação é feita pelo Correio
Da Citação Postal passa direto para a Citação por Edital
Nao existe Citação por Hora Certa
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 20
A nulidade não será pronunciada quando (a) for possível suprir a falta ou
repetir o ato; (b) arguida por quem lhe tiver dado causa.
PARTES, REPRESENTAÇÃO, PROCURADORES e TERCEIROS
Arts. 791 aos 793 CLT
Denominação das Partes
Modalidade AUTOR RÉU
Processo comum Reclamante Reclamado
Dissídios Coletivos Suscitante Suscitado
Inquérito de falta grave Empregador
(Requerente)
Empregado (Requerido)
Representação e Procuradores
É atribuída a alguém a qualidade para agir em nome de outrem, manifestando
a vontade do representando.
Nos dissídios individuais, os empregadores e empregados poderão ser
representados por sindicatos, advogados, solicitador, ou provisionado.
A reclamação trabalhista feita por menor de 18 anos será feita por seus
representantes legais.
Ius postulandi – É o direito que a pessoa tem de ingressar em juízo sem
advogado constituído.
Intervenção de Terceiros
As hipóteses de intervenção de terceiros são divididas em:
Provocada
Nomeação à autoria – A pessoa que detiver a coisa em nome
alheio for demandado em nome próprio
Denunciação da lide – Competência da Justiça Comum
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 21
Chamamento ao processo – Não cabe o chamamento ao Direito
Processual do Trabalho.
Voluntária
Assistência – Intervenção voluntária ao processo
Oposição – Pretende a coisa ou direito sobre que controvertem
autor e réu
AÇÃO TRABALHISTA
A ação Individual de conhecimento tem como objetivo o conhecimento
Declaratório, Constitutivo, Condenatório e Executório.
A ação de dissídio Coletivo de conhecimento tem como objetivo apenas o
conhecimento Declaratório e Constitutivo
Petição Inicial
A petição inicial poderá ser escrita ou verbal, art. 840 CLT.
A petição escrita deverá conter:
Poderá ocorrer o INDEFERIMENTO da petição inicial se:
1. For inepta
2. A parte for manifestamente ilegítima
3. O autor carecer de interesse processual
4. For verificada a decadência ou prescrição
Designação ao Juiz de Direito
Qualificação das partes
Exposição dos fatos
Assinatura do reclamante
Data
Pedido Valor da Causa
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 22
5. O tipo de procedimento escolhido não corresponde à natureza da causa
Poderá ser INÉPCIA a petição se:
1. Faltar pedido ou causa de pedir
2. A narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
3. O pedido for juridicamente impossível
4. Contiver pedidos incompatíveis entre si
Resposta do Réu
Art. 297 CPC, a resposta do réu será através da: contestação (defesa),
exceções e reconvenção.
A defesa (contestação) é apresentada oralmente em audiência, no prazo de 20
minutos.
AUDIÊNCIA
Art. 813 aos 817 CLT
Audiência é o ato de escutar, de atender. Consiste no ato praticado sob a sala
do Juiz para ouvir ou atender às alegações das partes.
A audiência é UNA, no qual subdivide primeiro na apresentação de defesa
(contestação), segundo na oitiva de testemunha e depoimentos pessoais
(instrução) e terceiro no julgamento do processo (sentença).
Serão públicas as audiências (art. 813 CLT), salvo quando for Segredo de
Justiça.
São realizadas em dias úteis, previamente fixados, das 8 às 18 horas.
O Juiz exerce o poder de polícia nas audiências, para manter a ordem e o
decoro na audiência, podendo até requisitar força policial.
O não comparecimento do reclamante (autor) terá como consequência o
arquivamento do processo.
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 23
O não comparecimento do reclamado (réu) terá como consequência a
revelia, no qual todos os fatos narrados na petição inicial serão
considerados verdadeiros.
Se na audiência o reclamado não apresentar a contestação/defesa também
será considerado revel.
PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
Art. 818 aos 830 CLT.
Conceito
Prova é o conjunto de atos praticados para averiguação da verdade e para
formar a convicção do magistrado.
As finalidades das provas praticadas e apresentadas no processo estão
voltadas para o órgão jurisdicional, em decorrência dos interesses antagônicos
das partes e da verdade de cada uma delas
As provas têm por finalidade a formação e convencimento do magistrado e
também evidenciar os fatos que ocorreram a fim de convencer o magistrado
O ônus da prova significa qual das partes terá de produzir prova em juízo,
sendo que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, art. 818 CLT.
O ônus da Prova cabe ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito, ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor. Art. 333 CPC
IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS EXTINTIVO
Susta o exercício de
um direito de forma a
impedir os efeitos deste
Modifica o direito
alegado pelo autor
Faz perecer este direito
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 24
As provas poderão ser: prova testemunhal (depoimento das partes,
testemunhas), prova documental, prova pericial, prova através do
magistrado (inspeção judicial, sempre deverá ser respeitada o princípio da
imparcialidade do Juiz e buscar somente a verdade real)
Princípios das Provas
1) Princípio da Necessidade – art. 818 CLT, em caso do autor não ter os
meios para provar, sendo que o réu detém esses meios, o autor pede a
inversão do ônus da prova.
2) Princípio da Lealdade – art. 17 do CPC. As provas devem ser leais
SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO
Decisão Interlocutória é diferente de Sentença/Decisão. Decisão
Interlocutória decide os incidentes processuais, Sentença/Decisão decide o
processo, coloca um fim no processo.
A Sentença pode ser Terminativa, art. 267 CPC (Sem Resolução do Mérito) ou
Definitiva, art. 269 CPC (Com resolução do Mérito)
SENTENÇA
Ato do Juiz que resolve a lide com ou sem julgamento do mérito
Art. 162 §1º c/c arts. 267 e 269 CPC
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente
Art. 162, §2º CPC
DESPACHOS
Atos praticados pelo Juiz no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 162, §3º CPC
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 25
Efeitos da Sentença
Declaratórios – Declaram a existência ou inexistência de uma relação
jurídica (art. 4º CPC)
Constitutivos – Criam, modificam ou extinguem certa relação jurídica
Condenatórios – Compreendem obrigação de dar, fazer ou não fazer
algo.
Art. 93, IX, CF – Diferença de Julgamento, Decisão e Sentença. Publicidade
das sentenças é fundamental, exceto no caso de segredo de justiça.
Art. 831 CLT – Decisão pela Conciliação entre as partes não cabe recurso,
salvo no caso de recolhimento ao INSS.
Art. 832 CLT – Estrutura da Sentença (Relatório, fundamentação e
dispositivo)
Antes da Sentença tem a fase de conhecimento, posteriormente a fase de
liquidação e depois a fase de execução.
RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Recurso nada mais é do que o reexame da sentença pela autoridade
hierarquicamente superior, visando à reforma ou modificação.
São admissíveis os seguintes recursos: Embargos, Recurso Ordinário, Recurso
de Revista e Agravo de Instrumento e de Petição – art. 893 CLT
O Recurso das Decisões Interlocutórias só irá ser apreciado após a
Sentença, junto com o Recurso da Sentença Definitiva. Art. 893 §1º CLT.
A ação pode originar na Vara do Trabalho, no TRT e no TST, desta forma se a
ação originou na Vara do Trabalho o Recurso entrará no TRT, se originou no
TRT o Recurso entrará no TST e se originou no TST o Recurso será no próprio
TST.
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 26
O Recurso não pode “pular” de instâncias, porque existem os princípios do
duplo grau de jurisdição e da não supressão de Instância.
Pressupostos De Admissibilidade Dos Recursos Do Processo Do
Trabalho
Objetivos
Recolhimento Custas – 2% do valor da causa para entrar com o
Processo
Tempestividade – Prazo para entrar com o Recurso, no Ordinário são
oito dias contados da publicação da Sentença
Adequação – O Recurso deve ser o adequado com a finalidade. Obs.
Se o nome do recurso por equívoco sair errado, porem o seu conteúdo
correto o Juiz flexibiliza e aceita o Recurso
Valor do Depósito Recursal – TST nº 491 de 18.07.2013
R$ 7.058,11 – Recurso Ordinário
R$ 14.116,21 – Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário
R$ 14,116,21 – Recurso em Ação Rescisória
R$ 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende
destrancar – Agravo de instrumento (Lei nº 12.275/10)
Preparo é o recolhimento das custas mais o depósito recursal, obs. Se o
apelante for empregado não será necessário recolher o depósito
recursal.
Obs. Se o valor da causa for R$ 10.000,00, e recolher as custas do
Recurso Ordinário, será descontado do valor da causa, caso entre com
Agravo Instrumento o valor a ser recolhido será o restante do valor da
causa, e assim por diante.
SUBJETIVOS
Legitimidade das partes
Interesse de agir
Vara do Trabalho
TRT TST
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 27
Possibilidade Jurídica
Princípio da Fungibilidade é aproveitar um recurso erroneamente nominado
como se fosse o correto.
RECURSO ORDINÁRIO
Base Legal do Recurso Ordinário está no art. 895, II, CLT, c/c Art. 3, III, a, da L.
7701/88 (dissídio individual)
Cabe Recurso Ordinário:
I. Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos no prazo de
8 (oito) dias, art. 6º da lei 5584/70.
II. Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originaria, no prazo de 8 (oito) dias, quer
nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Não cabe recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes,
salva para a União.
Também serão submetidas ao Tribunal as questões anteriores à
sentença, ainda não decididas, Art. 893 §1º CLT.
RECURSO DE REVISTA
A finalidade do Recurso de Revista é uniformizar as Jurisprudências pelas
turmas do TST, uniformizar o entendimento dos Tribunais de diferentes
regiões, sob determinado dispositivo de Lei Federal, art. 896 CLT
Cabe o Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em
grau de recurso ordinário, em DISSÍDIO INDIVIDUAL, pelos TRTs.
O prazo para entrar com o Recurso de Revista são 8 dias.
NUNCA caberá Recurso de Revista para DISSÍDIO COLETIVO
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 28
Obs.: Caso haja uma divergência entre turmas do mesmo Tribunal Regional
não cabe Recurso de Revista
Cabe o Recurso de Revista quando:
Pela Divergência Jurisprudencial –
I. Interpretação diversa da lei federal pelos Tribunais Regionais, no
seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme
dessa Corte
II. Divergência da aplicação de lei estadual, na Convenção Coletiva
de Trabalho, no Acordo Coletivo, na sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância em área territorial que
exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, na forma do inciso anterior
III. Proferidas com violação literal de disposição de lei federal, ou
afronta direta e literal à Constituição Federal.
RECURSO DE EMBARGOS
Art. 894 CLT
Cabem Embargos:
1) Das Decisões das Turmas que divergem entre si ou das decisões proferidas
pela Seção de Dissídios Individuais do TST, no prazo de 8 dias, respeitados
os pressupostos objetivos e subjetivos, sendo que a Seção de Dissídios
Individuais I (SBDI I) será competente para apreciar esse Recurso de
Embargos.
2) Conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que
excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as Sentenças
normativas do TST, sendo que a Seção de Dissídios Coletivos do TST serão
competentes para apreciar esse Recurso de Embargos.
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 29
A sua natureza jurídica é uniformizar as decisões das turmas do TST para
evitar a insegurança jurídica
Se houver divergência entre a Turma do TST cabe Recurso de Embargos
na Seção de Dissídios Individuais
Os Embargos não são admitidos para a discussão de fatos e provas
(Súmula 126 TST).
Embargos de Declaração são cabíveis quando a sentença ou acórdão
contenha obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual
devia ser pronunciado pelo Juiz ou Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE PETIÇÃO
Agravo de Petição ataca as decisões do Juiz na execução, não sendo cabível
no processo de conhecimento, art. 897, a, CLT.
Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos
que denegarem seguimento a outro Recurso, art. 897, b, CLT.
Agravo de Instrumento serve para “destrancar” o Recurso que ficou preso por
faltar algum pressuposto.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Conta de Liquidação é o valor estimulado que será pago pela parte que
perder o processo.
Na liquidação não poderá modificar ou inovar a sentença, nem discutir matéria
pertinente ao processo de conhecimento.
Os erros que existirem na sentença, de cálculo ou de escrita, poderá ser
corrigido até a liquidação de sentença (art. 833 CLT).
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 30
A Sentença de liquidação deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade.
Entretanto a Sentença de liquidação é de natureza interlocutória, desta forma
não cabe recurso.
Pergunta da Professora: Da Sentença de Liquidação cabe Recurso? Se sim,
qual Recurso cabível e em que momento do processo?
EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Fase de Cognição ou Fase de Conhecimento é a fase em que ocorre o
trânsito em julgado, sendo assim gera um título de execução judicial.
Fase de Execução é a fase que cobra o título do valor, mesmo que a Fase de
Conhecimento tenha sido no TRT ou TST, a execução será na Vara do
Trabalho.
Sendo assim as decisões passadas em julgado, que não tenha havido recurso
com efeito suspensivo, os acordos não cumpridos, os termos de ajuste
firmados com o MPT, dentre outros, serão executados na Justiça do
Trabalho.
Art. 880, 881, 882, 883 CLT – Requerida a execução o Juiz de ofício expede
mandado de citação pelo Oficial de Justiça para que cumpra a decisão ou
acordo, depositar o valor ou garantir a execução através de penhora de bens.
Não sendo efetuado o depósito em 48 horas, é nomeado bens à penhora
pelo Juiz, para que o Oficial de Justiça execute.
Se não houver bens ($, móveis ou imóveis) para satisfazer a execução o
exequente irá solicitar para que o processo seja arquivado provisoriamente.
Caso o exequente não se manifeste o Juiz irá arquivar o processo
provisoriamente durante 02 anos, decorrido o prazo, chamado de prescrição
intercorrente, o exequente será notificado para que se manifeste, sem a
manifestação o processo será arquivado definitivamente.
COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 31
Seminário
1) Procedimento no Processo Trabalho – Sumário (lei 5584/72) até 02
salários mínimos; Sumaríssimo art. 852-A ao art. 852-I CLT de até 40
salários mínimos; Ordinário- CLT – acima de 40 salários mínimos
2) Pedido de revisão do valor da causa – lei 5584/70
Seminário do Semestre
Empregado prestava serviços na cidade de Sorocaba e foi demitido por justa
causa. Este trabalhador era portador de garantia de emprego provisória, ou
seja, desempenhava atividades de dirigente sindical.
1) Qual o prazo para ajuizar a ação?
2) Qual a ação cabível?
3) Qual o Juízo competente para ajuizar a ação?
4) Qual a competência funcional, territorial e material?
5) O Jus postulante é cabível na ação a ser proposta?
6) Qual a forma da petição: Verbal e/ou escrita?
7) Quantas testemunhas são admitidas neste processo?
8) Como saber o rito a ser seguido neste processo?
9) Cabe recurso da sentença proferida nessa ação?
10) Desenvolva rapidamente o tramite recursal cabível nesta ação até o
Tribunal Superior do Trabalho