DIREITO COLETIVO INTERNACIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO · Direito Coletivo do Trabalho o Direito...

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P. H. M. Jr. 01/01/2013 DIREITO COLETIVO INTERNACIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO

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P. H. M. Jr.

01/01/2013

DIREITO COLETIVO INTERNACIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO

Direito do Trabalho II

Conteúdo digitado foi baseado nas aulas da Dra. Profª. Noemia Galduróz

Cossermeli

Obs.: Apesar das anotações serem feitas das aulas dada pela Professora,

todo o conteúdo é de total responsabilidade minha, ou seja, se houver algum

equívoco, algo desatualizado, alguma falha, foi engano e erro da minha parte.

Peço que entrem em contato comigo para ser consertado/atualizado o erro.

Obrigado e bom estudo!!

Dentro do Direito do Trabalho há vários ramos, no qual é estudado:

a) Direitos Individuais de Trabalho, visa os interesses individuais e

particulares, já estudamos em Direito do Trabalho I;

b) Direito Coletivo de Trabalho, visa os interesses coletivos de um grupo,

dividido em gerais, comuns e abstratos;

c) Direito Internacional, visa os tratados internacionais sobre o direito do

trabalho, dividido em privado e público;

d) Direito Processual do Trabalho, visa às normas processuais através

dos seus instrumentos;

Neste Semestre iremos estudar o Direito Coletivo, Processual e

Internacional.

O Direito Coletivo irá tratar de grupos de trabalhadores.

O Direito Processual é o instrumental, quando há um conflito entre empregado

e empregador entra com um Processo.

E por fim o Direito Internacional que trata das questões trabalhistas em nível

internacional, divido em privado e público.

Plano de Ensino:

1. Direito Coletivo do Trabalho

o Direito Coletivo: conceito, princípios e legislação

o Sindicato: estrutura legal

o Conflitos coletivos de trabalho e formas de solução

o Greve: aspectos legais

2. Organização Internacional do Trabalho

o Organização Internacional do Trabalho (OIT)

o Tratados Internacionais do Trabalho

o Internalização

3. Direito Processual do Trabalho

o Fontes. Princípios. Aplicação das noras processuais trabalhistas

o Organização judiciária trabalhista

o Competência da Justiça do Trabalho

o Da Ação Trabalhista. Conceito. Condições. Elementos.

o Classificação das ações trabalhistas individuais e coletivas

o Do dissídio individual

o Das partes no dissídio individual

o Dos atos e prazos processuais

o Do procedimento do dissídio individual

o Da Audiência

o Das Provas: documental, testemunhal, pericial

o Da Sentença

o Dos recursos trabalhistas: Ordinário, Revista. Embargos. Agravo de

instrumento. Agravo de Petição. Embargos de Declaração

o Da execução. Conceito. Liquidação da sentença. Citação e penhora.

Meios impugnativos na execução

Bibliografia

Amauri Mascaro Nascimento – Direito Processual do Trabalho; Editora Ltr.

Renato Saraiva – Curso de Processo do Trabalho; Editora Método

Mauro Schiavi – Manual de Direito Processual do Trabalho; Editora Ltr.

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 4

DIREITO COLETIVO DE TRABALHO

CONCEITO:

O Direito Coletivo do Trabalho compreende o estudo das relações jurídicas

estabelecidas em grupo para solução dos conflitos de interesses que

abrangem a categoria econômica e profissional.

“Conjunto de leis sociais que consideram os empregados e empregadores

coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais”

Cesarino Junior.

“É a parte do direito do trabalho que estuda as organizações sindicais, a

negociação coletiva e os conflitos coletivos” Victor Russomano.

FONTES DO DIREITO COLETIVO DE TRABALHO:

Na fonte Estatal podemos pensar no Poder Legislativo, no Poder Executivo e

no Poder Judiciário, assim como na Constituição Federal, Leis, Decretos,

Regulamentos, Resoluções, Sentença, que são normas jurídicas legais.

Na fonte Convencional são as próprias partes, podendo ser sindicato patronal

e sindicato profissional (os trabalhadores), e também os Acordos Coletivos e

Convenções Coletivas, previsto no art. 7º, XXVI da CF e no art. 611 da CLT,

que são normas jurídicas convencionais entre as partes.

Na fonte Social são as normas costumeiras, normas jurídicas

consuetudinárias.

Pode haver também fonte Internacional, porem não pode ocorrer conflitos

entre a nossa CF ou outras leis. Os Tratados Internacionais podem ser

ratificados (fonte formal) ou pode ser aplicado sem ter sido ratificado (fonte

material).

INSTRUMENTOS NORMATIVOS

Os instrumentos normativos possuem o Princípio da Autonomia Privada

Coletiva, no qual esse Princípio decorre da Constituição Federal e da CLT.

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 5

ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Sindicato é uma organização social constituída para, segundo o Princípio da

Autonomia Privada Coletiva, defender interesses trabalhistas econômicos nas

relações coletivas entre os grupos sociais.

Sindicato Profissional defende os interesses dos empregados

Sindicato Patronal defende os interesses dos empregadores

Os Sindicatos podem celebrar, de acordo com o art. 7º XXVI da CF (observe

que isso é uma fonte Estatal):

Acordo Coletivo (art. 611, §1º, CLT)

Regula as relações de trabalho entre os empregados com uma ou

mais empresas da correspondente categoria econômica.

Os efeitos são somente entre os empregados da(s) empresa(s)

Apenas um sindicato

Convenção Coletiva (art. 611, CLT)

Regula as relações de trabalho de todos os trabalhadores de uma

determinada categoria e de uma determinada região

Os efeitos são entre todos os empregados da mesma categoria

ou região

Deve envolver dois ou mais sindicatos

Obs.: É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas

(Acordo e Convenção) – art. 8º, VI, CF – Porém a CF veio depois da CLT

(CF/88; CLT/43), sendo assim quando for Acordo Coletivo não é necessário

Sindicato Patronal, apenas o Sindicato Profissional, quando for Convenção

Coletiva é necessário Sindicato Patronal e Sindicato Profissional.

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 6

Definições do sistema jurídico e da natureza jurídica dos Sindicatos:

1. Direito Privado:

Disciplinado como as demais associações (art. 53 a 61 CC) (No

Brasil os sindicatos são de Direito Privado)

2. Direito Público:

Órgãos pertencentes ao Estado (apêndice do Estado) (ex. Cuba)

3. Direito Social:

O sindicato é um ente jurídico que não pode classificar exatamente

nem entre as pessoas jurídicas de direito privado, nem público, mas

de direito social.

Art. 511 CLT – É lícita a associação para fins de estudo, defesa e

coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos

os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores

autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma

atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem

atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico

que se denomina categoria econômica.

FONTE SINDICAL DE TRABALHO

A Liberdade Sindical no Brasil (art. 8, I a VIII, CF/88) é livre, a Lei não poderá

restringir a criação de sindicato, porém é vedada a criação de mais de um

sindicato na mesma base territorial (unicidade sindical), desta forma não há

uma liberdade sindical plena (inc. II e IV não há).

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 7

Análise da forma de como é celebrado os acordos e convenções coletivas

Categoria Prazo

Vigênc

ia

Reajust

e

Salarial

Salário

Piso da

Categoria

Horas

Extras

Adicion

al

Noturno

Adicional

Insalubridade

Periculosidad

e

Vale

Transp

orte

Auxilio

Creche

Bancário 1 ano 7,5% R$

966,74

50% 35% 10, 20 E 40% LEI R$

306,21

Metalúrgi

co

2 anos 8% R$

1760,00

20% GRAT

UITO

Depen

de

da lei

Comercio

Varegista

1 ano 8% R$

918,00

Químico 1 ano 8% R$

1.190,00

70% 40% 41%

Ferroviári

o

1 ano 6,63% R$

2.053,94

100% 50% 6%

Servidor

Público

1 ano 100%

Professor 1 ano 6,5% R$

803,68

1/6

sobre

sal

10%

Anotações da Tabela:

O prazo máximo de Acordo ou Convenção Coletiva é de 02 anos, art. 614, §3º

CLT

A lei define que o mínimo das horas extras é 50%

A lei define que o mínimo do adicional noturno é 20%

A lei define que o mínimo do adicional insalubridade/ periculosidade são

10%, 20% e 40%

A lei define que o mínimo do vale transporte é 6%

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 8

Questões relativas aos art. 613-624 CLT:

1) Se os sindicatos se recusarem a negociação, qual o direito dos

trabalhadores?

R. Art. 616, §1º CLT

2) Qual o prazo para iniciar uma nova negociação pelos sindicatos?

R. 60 dias antes do término do ultimo acordo, art. 616, §3º CLT

3) Quando que começa a vigência do Acordo ou Convenção Coletiva?

R. art. 614 CLT

4) As clausulas dos acordos e convenções coletivas incorporam-se

definitivamente nos contratos individuais de trabalho? Fundamente a

sua resposta através de uma resenha.

R. Sim, pode reduzir respeitadas as garantias mínimas previstas em

Lei, mesmo que o acordo individual for mais benéfico que o acordo ou

convenção.

5) Se terminado o prazo de vigência do acordo coletivo e as partes não

chegaram a um consenso quais são os direitos dos trabalhadores

após o prazo final do instrumento normativo? Ocorrerá o efeito da

ultratividade ou da retroatividade?

Responder as questões 4 e 5, com base nas súmulas 277 (nova redação) e

418 e pegar 2 doutrinas, ver a revista LTr.

Resposta da questão 4: Com a nova redação da Súmula 277 as clausulas

dos acordos e convenções coletivas incorporam definitivamente nos contratos

individuais de trabalho. Devida essa mudança muitas questões levantaram,

alegando que uma negociação coletiva nova pode suprimir ou reduzir um

beneficio constante da norma anterior, ferindo o principio da condição mais

benéfica que determina a prevalência da condição mais benéfica ao

trabalhador mesmo que sobrevenha norma jurídica que determine menor

proteção, desta forma esse principio diz respeito a cláusula que se incorporam

ao contrato de trabalho, consequentemente possuem mais concretude,

especificidade. Porem as negociações coletivas são cláusulas normativas,

possuem um conteúdo “abstrato”, derrubando por terra o principio da condição

mais benéfica e tendo como base o principio da norma mais favorável, sendo

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 9

possível suprimir e reduzir benefícios da negociação anterior.

Outra questão que levantou foi sobre a ultratividade, de fato a nova redação da

Súmula 277 adotou totalmente a ultratividade em relação aos acordos e

convenções coletivas de maneira que com o vencimento do prazo do acordo ou

convenção continuará os benefícios acordados. Um ponto de discussão

segundo Amauri Mascaro Nascimento é que a nova redação da Súmula 277

pode atuar como desestímulo à concessão de vantagens maiores para os

empregados e travar o progresso das conquistas sociais diante da dificuldade

que a empresa encontrará à frente de uma cláusula praticamente imodificável.

Melhor seria deixar ao critério das partes estipular no próprio instrumento

coletivo a sua duração.

Resposta da Questão 5: Ocorrerá o efeito da ultratividade, baseado pelo art.

114 da CF, §2º “...bem como as convencionadas anteriormente.” como pela

nova redação da Súmula 277, sendo incorporado definitivamente as cláusulas

dos acordos ou convenções coletivas nos contratos individuais de trabalho.

Teoria do Conglobamento: A escolha entre Acordo ou Convenção Coletiva

deverá ser integral.

FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO

Os conflitos dividem-se em: econômicos e jurídicos.

Os conflitos econômicos são os trabalhadores reivindicando novas e melhores

condições de trabalho com a finalidade da obtenção de uma norma jurídica.

Os conflitos jurídicos são os conflitos em que a divergência reside na

aplicação ou interpretação de uma norma jurídica com a finalidade de

declaração ou execução de uma norma já existente

Os trabalhadores querem melhores condições de trabalho e as empresas não

querem conceder, a solução para esses tipos de conflitos coletivos se dá

através destas formas:

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 10

Autotutela – Não é reconhecida pelo Direito, em regra, pois não se

pode fazer justiça com as próprias mãos, porem existe a greve, no qual

é uma forma de pressão para melhores condições de trabalho, em que

os trabalhadores cruzam os braços e param. Art.9 CF, lei 7783/98

Autocomposição – Celebram acordo coletivo e convenção coletiva, art.

611 CLT

Heterocomposição – Um terceiro resolve o conflito entre o sindicato e a

empresa, através da:

o Mediação (realizado pelo Ministério do Trabalho), se as partes

não querem celebrar um acordo, a mediação faz propostas para

que surja um acordo;

o Arbitragem, lei 9307/96, é uma forma de “tribunal privado”,

somente recai sobre direitos disponíveis, ou seja, aqueles que

admitem negócio, pela doutrina e jurisprudência é possível

resolver os conflitos através da arbitragem apenas para conflitos

coletivos.

o Poder judiciário, quem irá solucionar o conflito será o juiz.

Art. 114 da CF - §1º - Frustrada a negociação coletiva – Esse termo frustrada

é quando não há autocomposição e mediação, desta forma será possível

recorrer à arbitragem ou ao poder judiciário.

- §2º - Se uma das partes recusar-se a fazer uma negociação coletiva ou a

arbitragem é facultado as mesmas partes, de comum acordo, ajuizar um

processo de questão econômica na Justiça do Trabalho.

- §3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do

interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá entrar com uma

ação na Justiça do Trabalho.

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 11

ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO

Os procedimentos da negociação é a fase que antecede a conclusão do

acordo, por meio desses atos são fixadas as regras do jogo, para que seja

possível chegar a um entendimento.

A negociação coletiva é constituída de um conjunto de atos praticados

progressivamente sob a forma de procedimentos previstos na CLT e que

podem ser resumidos na seguinte enumeração:

a. Assembleia do sindicato de trabalhadores para autorizar a diretoria a

iniciar as negociações (art. 612 CLT)

b. Discussões entre os dirigentes dos sindicatos de empregados e de

empregadores no caso de convenção, e entre aqueles e os diretores da

empresa no caso de acordo coletivo (art. 616 CLT)

c. Possibilidade de mediação do Delegado Regional do Trabalho visando

à aproximação entre as partes e com os poderes de convocação

compulsória destas para o diálogo, ato que tem o nome da mesa-

redonda na DRT (art. 616, §1º CLT)

d. Havendo o ajuste de vontades, segue-se a redação do documento com

as cláusulas objeto da negociação, e que é feita pelos advogados das

partes, segundo a praxe (art. 613)

e. Aprovação do ajuste pelas assembleias dos dois sindicatos

convenentes

f. Depósito do documento redigido na Delegacia Regional do Trabalho

no prazo de 8 dias da sua assinatura pelos representantes dos

sindicatos ou empresas (art. 614, §1º)

g. Publicidade da convenção ou acordo com afixação, de modo visível,

nas sedes dos sindicatos ou empresas, dentro de 5 dias da data do

depósito

h. Início da vigência após 3 dias do depósito na DRT

i. Duração máxima de 2 anos, podendo ser prorrogada, revista ou

denunciada, significando prorrogação o ato pelo qual as partes, antes do

término da duração da convenção ou acordo, resolvem reapreciar as

suas cláusulas; e denuncia o ato pelo qual uma das partes comunica à

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 12

outra a sua intenção de pôr fim antecipadamente à convenção, o que só

ocorrerá também bilateralmente, isto é, com o consentimento da outra

parte.

GREVE

É um movimento que consiste na paralisação do trabalho, sendo temporária,

pacífica e coletiva dos trabalhadores, com a finalidade de reivindicar

melhores condições de trabalho.

A greve é um direito que deve ser exercido apenas em ultimo caso, no caso

de não haver solução.

Greve é um direito fundamental previsto no art. 9º da CF e regulamentado pela

lei 7783/89.

Art. 9º CF – É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores

decidir sobre a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que deverão por

meio dele defender.

A lei trás o direito de greve como um direito constitucional, desta forma os

trabalhadores, através de estatutos criados pela entidade sindical, podem se

organizar para fazer greve, dentro dos limites da Lei.

Pré-requisito para efetuar a greve: A greve nas atividades não essenciais

precisa ser comunicada a entidade patronal correspondente ou ao empregador

com prazo de 48 horas de antecedência. Nas atividades essenciais1 o prazo

é de 72 horas, sendo que neste caso a comunicação deve ser feita aos

empregadores (ou sindicato patronal) e aos usuários daquele serviço.

Art. 114, §3º CF – Em caso de greve em atividade essencial, com

possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho

poderá ajuizar ação de dissídio coletivo.

1 Coleta de lixo, saúde pública, transporte público, etc – art. 10º da Lei 7783/89

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 13

Art. 3º da Lei 7783/89 – Frustrada a negociação (não se resolvendo o conflito

pela autocomposição ou heterocomposição) é facultada a cessação coletiva

do trabalho.

Art. 7º da Lei 7783/89 - A paralisação pela greve é caso de suspensão e o

empregador não estará obrigado ao pagamento dos dias de paralisação. A

única exceção ao empregador para obrigação do pagamento dos dias de

paralisação é em caso de Acordo, Convenção, Laudo Arbitral ou Sentença

Normativa Coletiva. Não pode demitir os empregados no momento em que

estiver ocorrendo a greve, salvo se for por justa causa.

A paralisação não necessita serem todos os empregados, pode ser: total ou

parcial.

Art. 9º da Lei 7783/89 – O trabalhador que tem o propósito de assegurar os

serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração

irreversível de bens, maquina e equipamento não pode entrar em greve,

sendo mantido em serviço.

§ único – O empregador não pode contratar trabalhadores substitutos àqueles

que estão em greve, a exceção são as atividades inadiáveis que causem

prejuízo pela paralisação.

Nas atividades essenciais e inadiáveis o Poder Público poderá suprir essa

paralisação, contratando trabalhadores.

Tanto para a deflagração do direito de greve quanto para a cessação do

movimento depende da convocação por assembleia geral (da entidade

sindical).

Por não existir a previsão legal da duração de uma greve, é aplicado o

princípio da razoabilidade para integrar e regulamentar.

As consequências aplicadas ou decorrentes de um movimento grevístico

violento: prisão, indenização e perda de emprego.

“Greve dos empregadores”

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 14

Lockout – Paralisação dos serviços (laborais) por iniciativa do empregador,

esse tipo de greve é proibido pela Lei brasileira.

Art. 722 da CLT – Penalidades para Greve dos empregadores (“Lockout”):

Multa

§3º - Remunerar o empregado o período paralisado/suspenso

Lei 7783/89 – Art. 17

Greve do Servidor Público

Art. 37, VII CF – O direito de greve será exercido nos termos de lei específica.

Entretanto desde 1988 essa lei específica não foi regulamentada, desta forma

os servidores públicos entraram com mandados de injunção2 (remédio

constitucional) no Poder Judiciário, para ser regulamentado o exercício do

direito. O Poder Judiciário provocou o Congresso Nacional para criar o

regulamento, porem não foi regulamentado.

Devido essa lacuna legislativa o Poder Judiciário decidiu que a lei de greve dos

empregados privados (lei 7783/89) será aplicada por analogia na greve dos

funcionários públicos até que seja regulamentada.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DO TRABALHO

Organização Internacional do Trabalho (OIT)

A OIT é uma pessoa Jurídica de Direito Público externo ou internacional.

Tem a finalidade de universalizar as normas de proteção aos trabalhadores.

1. Estrutura

2 Mandado de Injunção 670, 708 e 712 foram os principais.

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 15

Tripartite – Possui três representantes: Representante do

Governo, representante do Sindicato dos Trabalhadores e

representante da Classe Patronal

Órgãos Internos

i. Conferencia Geral do Trabalho (AG) – delibera sobre os

tratados

ii. Conselho de Administração (CA) – faz a convocação dos

países para reuniões

iii. Repartição Internacional (RIT) – publica as convenções

2. Constituição – Foi constituída pelo tratado de Versalhes, em 1919

3. Princípios – “O trabalho não é mercadoria”

4. Tratados Internacionais da OIT: Convenções (somente as convenções

são ratificadas, através do art. 49 e 84 da CF), Recomendações,

Resoluções – Instrumentos que a OIT cria

Tipos

Obrigatoriedade

5. Internalização dos Tratados Internacionais da OIT

O primeiro tratado da OIT foi a respeito da jornada de trabalho (8 horas)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Direito Processual do Trabalho é o conjunto de regras, princípios e

instituições que visam através do processo obter a paz e a harmonia das

relações sociais (individuais ou coletivas).

Processo é o instrumento pelo qual possa receber a pretensão dos seus

direitos, Art. 643 da CLT

Compete privativamente a União legislar sobre o Processo do Trabalho, art. 22,

I, CF.

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 16

PRINCÍPIOS do Processo do Trabalho são divididos em:

Constitucionais –

o Principio da Igualdade: O empregado tem o direito de provocar

o empregador para resolver o conflito, desta forma há uma

igualdade entre todas as pessoas; art. 5, caput, CF

o Principio do Direito de Ação: Para que chegue ao direito

processual deve haver uma ação, o reclamante (autor da ação)

entra com um processo contra o reclamado (réu da ação); art. 5,

XXXIV CF

o Principio do Contraditório: O reclamante tem o direito de

petição e o reclamado tem o direito da defesa/contestação; art. 5,

LX, CF

o Principio da Imparcialidade do Juiz: Não pode o Juiz macular o

devido processo legal, julgando com tendência a qualquer uma

das partes O Juiz deverá julgar nos limites da lei, dos princípios,

da moral e dos bons costumes; Art. 5, LIII, CF.

o Princípio do Devido Processo Legal: Para acusar e fazer valer

os direitos é necessário haver um devido processo legal; Art. 5,

LIV, CF.

o Principio do Acesso Individual ou Coletivo à Justiça: Todos

tem o acesso a justiça, Art. 5, LXVIII, CF

o Princípio da Razoável Duração do Processo: A justiça quer

que tudo seja mais rápido, porem não pode perder a qualidade da

sentença.

Específicos –

o Princípio da primazia da realidade: O empregado terá os

direitos e garantias da função que realmente executa.

o Principio da proteção: Assegura uma superioridade jurídica ao

empregado em razão da sua inferioridade econômica.

Gerais –

o Principio do duplo grau de Jurisdição: Jurisdição é dizer o

direito através da sentença do Magistrado baseado na Lei, esse

princípio é inerente a todos os princípios, pois todos os processos

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 17

podem ser levados à segunda jurisdição (recurso); Art. 93, IX,

CF.

o Principio da Motivação das Decisões: A sentença tem que ter

uma motivação, um embasamento; art. 93, IX, CF.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A competência é a organização do poder judiciário, ou seja, a organização da

jurisdição, prevista na CF, art. 111.

São órgãos da Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais

Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho

COMPETÊNCIA

Jurisdição é o poder que o Juiz tem de dizer o direito no caso concreto. A

Competência é uma parte da jurisdição, desta forma a competência é

determinada no art. 114 da CF.

Divisão da Competência:

Matéria (ex ratione materiae)

Pessoas (ex ratione personae)

Território (ex ratione loci)

Funcional (ex ratione muneris)

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 18

Matéria – Quando for de natureza trabalhista, abrange todos os tipos de

trabalhadores (empregado, aprendiz, estagiário, avulso, temporário, eventual,

etc.), art. 114 CF.

Pessoas – Vínculo que une a pessoa ao trabalho, as regras que irão reger o

trabalhador dentro do seu serviço pela Justiça do Trabalho (ex: CLT abrange

as relações privadas e as relações de empregado público, mas não

funcionário público), art. 114 CF e art. 763 CLT.

O Regime Estatutário de funcionário público, que rege as relações de trabalho

entre o funcionário público e o servidor público não é competência da Justiça

do Trabalho!! Decisão do STF através de um Acórdão (ADI 3.395).

Territorial – A cidade em que o empregado trabalha será distribuído o

processo trabalhista, art. 651 CLT

Funcional – Onde será distribuída a ação, em qual órgão (TST, TRTs, Vara do

Trabalho), art. 659 CLT

ATOS, TERMOS e PRAZOS PROCESSUAIS

Atos processuais são os praticados no curso do processo.

Termo é a redução a escrito de certos atos processuais praticados no

processo (ex. Ata de audiência).

Prazo processual é o período em que o ato deve ser praticado.

O ato processual se inicia pela petição inicial no qual o conjunto de atos

processuais forma o processo.

Para todos os atos tem um prazo, como por exemplo, para entrar com uma

petição inicial sobre qualquer assunto trabalhista terá o prazo de 02 anos.

Os prazos começam a contar, conforme o caso, a partir da data em que for

feito pessoalmente ou recebida e notificação, art. 774 CLT. Presume-se

recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, sob pena de

constituição do ônus da prova do destinatário.

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 19

No período de 20 de dezembro a 6 de janeiro ocorre o recesso na Justiça do

Trabalho, no qual não pode ser praticados atos processuais.

A contagem dos prazos é feito da seguinte maneira:

Obs. Os prazos que se vencerem em final de semana e feriado terminarão

no primeiro dia útil seguinte.

Características da Citação:

Obs. Entre a data do recebimento da citação e a da realização da

audiência devem existir 05 dias, sob pena de nulidade. Para a União, DF,

Estados e Municípios o prazo será de 20 dias.

NULIDADE

Nulidade é a sanção pelo descumprimento da forma prevista em Lei. Arts. 794

aos 798 CLT.

As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes,

seja em audiência, ou seja nos autos. (Art. 795 CLT)

Exclui o 1º dia de prazo Prazo contínuo e

irrelevável Inclui o último dia de

prazo

A Citação é feita pelo Correio

Da Citação Postal passa direto para a Citação por Edital

Nao existe Citação por Hora Certa

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 20

A nulidade não será pronunciada quando (a) for possível suprir a falta ou

repetir o ato; (b) arguida por quem lhe tiver dado causa.

PARTES, REPRESENTAÇÃO, PROCURADORES e TERCEIROS

Arts. 791 aos 793 CLT

Denominação das Partes

Modalidade AUTOR RÉU

Processo comum Reclamante Reclamado

Dissídios Coletivos Suscitante Suscitado

Inquérito de falta grave Empregador

(Requerente)

Empregado (Requerido)

Representação e Procuradores

É atribuída a alguém a qualidade para agir em nome de outrem, manifestando

a vontade do representando.

Nos dissídios individuais, os empregadores e empregados poderão ser

representados por sindicatos, advogados, solicitador, ou provisionado.

A reclamação trabalhista feita por menor de 18 anos será feita por seus

representantes legais.

Ius postulandi – É o direito que a pessoa tem de ingressar em juízo sem

advogado constituído.

Intervenção de Terceiros

As hipóteses de intervenção de terceiros são divididas em:

Provocada

Nomeação à autoria – A pessoa que detiver a coisa em nome

alheio for demandado em nome próprio

Denunciação da lide – Competência da Justiça Comum

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 21

Chamamento ao processo – Não cabe o chamamento ao Direito

Processual do Trabalho.

Voluntária

Assistência – Intervenção voluntária ao processo

Oposição – Pretende a coisa ou direito sobre que controvertem

autor e réu

AÇÃO TRABALHISTA

A ação Individual de conhecimento tem como objetivo o conhecimento

Declaratório, Constitutivo, Condenatório e Executório.

A ação de dissídio Coletivo de conhecimento tem como objetivo apenas o

conhecimento Declaratório e Constitutivo

Petição Inicial

A petição inicial poderá ser escrita ou verbal, art. 840 CLT.

A petição escrita deverá conter:

Poderá ocorrer o INDEFERIMENTO da petição inicial se:

1. For inepta

2. A parte for manifestamente ilegítima

3. O autor carecer de interesse processual

4. For verificada a decadência ou prescrição

Designação ao Juiz de Direito

Qualificação das partes

Exposição dos fatos

Assinatura do reclamante

Data

Pedido Valor da Causa

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 22

5. O tipo de procedimento escolhido não corresponde à natureza da causa

Poderá ser INÉPCIA a petição se:

1. Faltar pedido ou causa de pedir

2. A narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

3. O pedido for juridicamente impossível

4. Contiver pedidos incompatíveis entre si

Resposta do Réu

Art. 297 CPC, a resposta do réu será através da: contestação (defesa),

exceções e reconvenção.

A defesa (contestação) é apresentada oralmente em audiência, no prazo de 20

minutos.

AUDIÊNCIA

Art. 813 aos 817 CLT

Audiência é o ato de escutar, de atender. Consiste no ato praticado sob a sala

do Juiz para ouvir ou atender às alegações das partes.

A audiência é UNA, no qual subdivide primeiro na apresentação de defesa

(contestação), segundo na oitiva de testemunha e depoimentos pessoais

(instrução) e terceiro no julgamento do processo (sentença).

Serão públicas as audiências (art. 813 CLT), salvo quando for Segredo de

Justiça.

São realizadas em dias úteis, previamente fixados, das 8 às 18 horas.

O Juiz exerce o poder de polícia nas audiências, para manter a ordem e o

decoro na audiência, podendo até requisitar força policial.

O não comparecimento do reclamante (autor) terá como consequência o

arquivamento do processo.

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 23

O não comparecimento do reclamado (réu) terá como consequência a

revelia, no qual todos os fatos narrados na petição inicial serão

considerados verdadeiros.

Se na audiência o reclamado não apresentar a contestação/defesa também

será considerado revel.

PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO

Art. 818 aos 830 CLT.

Conceito

Prova é o conjunto de atos praticados para averiguação da verdade e para

formar a convicção do magistrado.

As finalidades das provas praticadas e apresentadas no processo estão

voltadas para o órgão jurisdicional, em decorrência dos interesses antagônicos

das partes e da verdade de cada uma delas

As provas têm por finalidade a formação e convencimento do magistrado e

também evidenciar os fatos que ocorreram a fim de convencer o magistrado

O ônus da prova significa qual das partes terá de produzir prova em juízo,

sendo que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, art. 818 CLT.

O ônus da Prova cabe ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito, ao

réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito

do autor. Art. 333 CPC

IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS EXTINTIVO

Susta o exercício de

um direito de forma a

impedir os efeitos deste

Modifica o direito

alegado pelo autor

Faz perecer este direito

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 24

As provas poderão ser: prova testemunhal (depoimento das partes,

testemunhas), prova documental, prova pericial, prova através do

magistrado (inspeção judicial, sempre deverá ser respeitada o princípio da

imparcialidade do Juiz e buscar somente a verdade real)

Princípios das Provas

1) Princípio da Necessidade – art. 818 CLT, em caso do autor não ter os

meios para provar, sendo que o réu detém esses meios, o autor pede a

inversão do ônus da prova.

2) Princípio da Lealdade – art. 17 do CPC. As provas devem ser leais

SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO

Decisão Interlocutória é diferente de Sentença/Decisão. Decisão

Interlocutória decide os incidentes processuais, Sentença/Decisão decide o

processo, coloca um fim no processo.

A Sentença pode ser Terminativa, art. 267 CPC (Sem Resolução do Mérito) ou

Definitiva, art. 269 CPC (Com resolução do Mérito)

SENTENÇA

Ato do Juiz que resolve a lide com ou sem julgamento do mérito

Art. 162 §1º c/c arts. 267 e 269 CPC

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente

Art. 162, §2º CPC

DESPACHOS

Atos praticados pelo Juiz no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

Art. 162, §3º CPC

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 25

Efeitos da Sentença

Declaratórios – Declaram a existência ou inexistência de uma relação

jurídica (art. 4º CPC)

Constitutivos – Criam, modificam ou extinguem certa relação jurídica

Condenatórios – Compreendem obrigação de dar, fazer ou não fazer

algo.

Art. 93, IX, CF – Diferença de Julgamento, Decisão e Sentença. Publicidade

das sentenças é fundamental, exceto no caso de segredo de justiça.

Art. 831 CLT – Decisão pela Conciliação entre as partes não cabe recurso,

salvo no caso de recolhimento ao INSS.

Art. 832 CLT – Estrutura da Sentença (Relatório, fundamentação e

dispositivo)

Antes da Sentença tem a fase de conhecimento, posteriormente a fase de

liquidação e depois a fase de execução.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Recurso nada mais é do que o reexame da sentença pela autoridade

hierarquicamente superior, visando à reforma ou modificação.

São admissíveis os seguintes recursos: Embargos, Recurso Ordinário, Recurso

de Revista e Agravo de Instrumento e de Petição – art. 893 CLT

O Recurso das Decisões Interlocutórias só irá ser apreciado após a

Sentença, junto com o Recurso da Sentença Definitiva. Art. 893 §1º CLT.

A ação pode originar na Vara do Trabalho, no TRT e no TST, desta forma se a

ação originou na Vara do Trabalho o Recurso entrará no TRT, se originou no

TRT o Recurso entrará no TST e se originou no TST o Recurso será no próprio

TST.

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 26

O Recurso não pode “pular” de instâncias, porque existem os princípios do

duplo grau de jurisdição e da não supressão de Instância.

Pressupostos De Admissibilidade Dos Recursos Do Processo Do

Trabalho

Objetivos

Recolhimento Custas – 2% do valor da causa para entrar com o

Processo

Tempestividade – Prazo para entrar com o Recurso, no Ordinário são

oito dias contados da publicação da Sentença

Adequação – O Recurso deve ser o adequado com a finalidade. Obs.

Se o nome do recurso por equívoco sair errado, porem o seu conteúdo

correto o Juiz flexibiliza e aceita o Recurso

Valor do Depósito Recursal – TST nº 491 de 18.07.2013

R$ 7.058,11 – Recurso Ordinário

R$ 14.116,21 – Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário

R$ 14,116,21 – Recurso em Ação Rescisória

R$ 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende

destrancar – Agravo de instrumento (Lei nº 12.275/10)

Preparo é o recolhimento das custas mais o depósito recursal, obs. Se o

apelante for empregado não será necessário recolher o depósito

recursal.

Obs. Se o valor da causa for R$ 10.000,00, e recolher as custas do

Recurso Ordinário, será descontado do valor da causa, caso entre com

Agravo Instrumento o valor a ser recolhido será o restante do valor da

causa, e assim por diante.

SUBJETIVOS

Legitimidade das partes

Interesse de agir

Vara do Trabalho

TRT TST

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 27

Possibilidade Jurídica

Princípio da Fungibilidade é aproveitar um recurso erroneamente nominado

como se fosse o correto.

RECURSO ORDINÁRIO

Base Legal do Recurso Ordinário está no art. 895, II, CLT, c/c Art. 3, III, a, da L.

7701/88 (dissídio individual)

Cabe Recurso Ordinário:

I. Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos no prazo de

8 (oito) dias, art. 6º da lei 5584/70.

II. Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em

processos de sua competência originaria, no prazo de 8 (oito) dias, quer

nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Não cabe recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes,

salva para a União.

Também serão submetidas ao Tribunal as questões anteriores à

sentença, ainda não decididas, Art. 893 §1º CLT.

RECURSO DE REVISTA

A finalidade do Recurso de Revista é uniformizar as Jurisprudências pelas

turmas do TST, uniformizar o entendimento dos Tribunais de diferentes

regiões, sob determinado dispositivo de Lei Federal, art. 896 CLT

Cabe o Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em

grau de recurso ordinário, em DISSÍDIO INDIVIDUAL, pelos TRTs.

O prazo para entrar com o Recurso de Revista são 8 dias.

NUNCA caberá Recurso de Revista para DISSÍDIO COLETIVO

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 28

Obs.: Caso haja uma divergência entre turmas do mesmo Tribunal Regional

não cabe Recurso de Revista

Cabe o Recurso de Revista quando:

Pela Divergência Jurisprudencial –

I. Interpretação diversa da lei federal pelos Tribunais Regionais, no

seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal

Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme

dessa Corte

II. Divergência da aplicação de lei estadual, na Convenção Coletiva

de Trabalho, no Acordo Coletivo, na sentença normativa ou

regulamento empresarial de observância em área territorial que

exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão

recorrida, na forma do inciso anterior

III. Proferidas com violação literal de disposição de lei federal, ou

afronta direta e literal à Constituição Federal.

RECURSO DE EMBARGOS

Art. 894 CLT

Cabem Embargos:

1) Das Decisões das Turmas que divergem entre si ou das decisões proferidas

pela Seção de Dissídios Individuais do TST, no prazo de 8 dias, respeitados

os pressupostos objetivos e subjetivos, sendo que a Seção de Dissídios

Individuais I (SBDI I) será competente para apreciar esse Recurso de

Embargos.

2) Conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que

excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as Sentenças

normativas do TST, sendo que a Seção de Dissídios Coletivos do TST serão

competentes para apreciar esse Recurso de Embargos.

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 29

A sua natureza jurídica é uniformizar as decisões das turmas do TST para

evitar a insegurança jurídica

Se houver divergência entre a Turma do TST cabe Recurso de Embargos

na Seção de Dissídios Individuais

Os Embargos não são admitidos para a discussão de fatos e provas

(Súmula 126 TST).

Embargos de Declaração são cabíveis quando a sentença ou acórdão

contenha obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual

devia ser pronunciado pelo Juiz ou Tribunal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE PETIÇÃO

Agravo de Petição ataca as decisões do Juiz na execução, não sendo cabível

no processo de conhecimento, art. 897, a, CLT.

Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos

que denegarem seguimento a outro Recurso, art. 897, b, CLT.

Agravo de Instrumento serve para “destrancar” o Recurso que ficou preso por

faltar algum pressuposto.

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Conta de Liquidação é o valor estimulado que será pago pela parte que

perder o processo.

Na liquidação não poderá modificar ou inovar a sentença, nem discutir matéria

pertinente ao processo de conhecimento.

Os erros que existirem na sentença, de cálculo ou de escrita, poderá ser

corrigido até a liquidação de sentença (art. 833 CLT).

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 30

A Sentença de liquidação deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade.

Entretanto a Sentença de liquidação é de natureza interlocutória, desta forma

não cabe recurso.

Pergunta da Professora: Da Sentença de Liquidação cabe Recurso? Se sim,

qual Recurso cabível e em que momento do processo?

EXECUÇÃO DA SENTENÇA

Fase de Cognição ou Fase de Conhecimento é a fase em que ocorre o

trânsito em julgado, sendo assim gera um título de execução judicial.

Fase de Execução é a fase que cobra o título do valor, mesmo que a Fase de

Conhecimento tenha sido no TRT ou TST, a execução será na Vara do

Trabalho.

Sendo assim as decisões passadas em julgado, que não tenha havido recurso

com efeito suspensivo, os acordos não cumpridos, os termos de ajuste

firmados com o MPT, dentre outros, serão executados na Justiça do

Trabalho.

Art. 880, 881, 882, 883 CLT – Requerida a execução o Juiz de ofício expede

mandado de citação pelo Oficial de Justiça para que cumpra a decisão ou

acordo, depositar o valor ou garantir a execução através de penhora de bens.

Não sendo efetuado o depósito em 48 horas, é nomeado bens à penhora

pelo Juiz, para que o Oficial de Justiça execute.

Se não houver bens ($, móveis ou imóveis) para satisfazer a execução o

exequente irá solicitar para que o processo seja arquivado provisoriamente.

Caso o exequente não se manifeste o Juiz irá arquivar o processo

provisoriamente durante 02 anos, decorrido o prazo, chamado de prescrição

intercorrente, o exequente será notificado para que se manifeste, sem a

manifestação o processo será arquivado definitivamente.

COLETIVIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO 31

Seminário

1) Procedimento no Processo Trabalho – Sumário (lei 5584/72) até 02

salários mínimos; Sumaríssimo art. 852-A ao art. 852-I CLT de até 40

salários mínimos; Ordinário- CLT – acima de 40 salários mínimos

2) Pedido de revisão do valor da causa – lei 5584/70

Seminário do Semestre

Empregado prestava serviços na cidade de Sorocaba e foi demitido por justa

causa. Este trabalhador era portador de garantia de emprego provisória, ou

seja, desempenhava atividades de dirigente sindical.

1) Qual o prazo para ajuizar a ação?

2) Qual a ação cabível?

3) Qual o Juízo competente para ajuizar a ação?

4) Qual a competência funcional, territorial e material?

5) O Jus postulante é cabível na ação a ser proposta?

6) Qual a forma da petição: Verbal e/ou escrita?

7) Quantas testemunhas são admitidas neste processo?

8) Como saber o rito a ser seguido neste processo?

9) Cabe recurso da sentença proferida nessa ação?

10) Desenvolva rapidamente o tramite recursal cabível nesta ação até o

Tribunal Superior do Trabalho