Direito coletivo do trabalho
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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Direito do Trabalho = Direito Individual do Trabalho + Direito Coletivo do Trabalho
Direito coletivo do trabalho regula a relação entre seres coletivos na seara
trabalhista.
Portanto, direito coletivo do trabalho é o segmento do direito do trabalho que regula
a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos
decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve.
Direito individual do trabalho cuida da relação individual estabelecida entre
empregado e empregador.
PRINCÍPIOS SINDICAIS
1) Princípio da Liberdade Sindical
- A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da liberdade sindical, com certas
restrições.
- A LIBERDADE SINDICAL é regulada, no âmbito internacional, pela CONVENÇÃO 87 DA OIT,
ainda não ratificada pelo Brasil, em razão de certas restrições previstas na
Constituição Federal.
- A liberdade sindical fundamenta toda a organização sindical da atualidade.
- A liberdade sindical consiste no direito de trabalhadores e empregadores de
constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que
desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser
empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for a sua
vontade.
1.1) Princípio da liberdade associativa e sindical
- Este princípio compreende:
I) Liberdade do trabalhador de se associar
- A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO é assegurada como direito de as pessoas se unirem, de
forma duradoura e organizada, tendo em vista objetivos comuns.
Artigo 5º, XVI, CF/88. “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente.”
Artigo 5º, XVII, CF/88. “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar”.
Artigo 5º, XVIII, CF/88. “A criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento”.
Artigo 5º, XIX, CF/88. “As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso,
o trânsito em julgado”.
Artigo 5º, XX, CF/88. “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado”.
Artigo 5º, XXI, CF/88. “As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente”.
II) Liberdade de se associar em sindicato
- É modalidade específica do direito mais amplo de associação.
- Possui duas características importantes:
A. Liberdade que tem o trabalhador de se filiar ou não a sindicato;
-É classificada como positiva, ou seja, assegura a associação ao ente sindical.
B. Liberdade que tem o trabalhador associado de se desfiliar do sindicato.
- É classificada como negativa, no sentido de garantir o direito de deixar o quadro de
associados do sindicato.
Artigo 8º, V, CF/88. “Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato”.
- Em função do princípio acima, é VEDADO tratamento discriminatório àquele que não
é sindicalizado, bem como tratamento privilegiado àquele que se associou ao
sindicato.
OJ 20, SDC, TST. Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. Condição
violadora do art. 8º, V, da CF/88.
“Viola o art. 8º, V, da CF/88 cláusula de instrumento normativo que estabelece a
preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os
demais”.
- Também, são ilícitas as práticas antissindicais, assim consideradas aquelas que
importem na discriminação dos trabalhadores sindicalizados e/ou que ocupem
cargos de direção nas entidades sindicais.
1.2) Princípio da autonomia sindical
- O princípio, em estudo, garante ao sindicato ampla liberdade de auto-organização,
começando por sua criação, passando pela elaboração de seu estatuto, e culminando
na sua plena autonomia administrativa.
- Assim, a organização sindical passa a ter como fundamento a liberdade de
fundação, organização, filiação, administração e atuação dos entes sindicais.
- Artigo 8º, I, CF/88.
Artigo 8º, I, CF/88. “A lei NÃO poderá exigir AUTORIZAÇÃO do Estado para a fundação
de sindicato, RESSALVADO o registro no órgão competente, VEDADAS ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical”.
LIBERDADE DE FUNDAÇÃO SINDICAL
- A fundação do ente sindical não depende de autorização do Estado.
- Entretanto, é necessário o registro do sindicato no órgão competente.
- Assim, a PERSONALIDADE JURÍDICA SINDICAL depende do registro dos estatutos do
sindicato no órgão competente.
- O registro do sindicato no Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas jurídicas
apenas confere a PERSONALIDADE JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO.
- Portanto, a mera inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas confere
personalidade jurídica a entidades sindicais, mas não a personalidade sindical.
- A personalidade sindical é adquirida com o registro no Ministério do Trabalho , cuja
competência residual remanesce, na falta de norma regulamentadora que a concede a
outro órgão.
Súmula 677, STF. “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do
princípio da unicidade”.
OJ 15 da SDC do TST. Sindicato. Legitimidade ad processum. Imprescindibilidade do
registro no Ministério do Trabalho.
“A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu
registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação
da Constituição Federal de 1988”.
- Portaria 186, 10 de abril de 2008, MTE- regula o registro sindical.
Obs.: O TST decidiu que a garantia de emprego conferida ao dirigente sindical não
está vinculada ao registro do sindicato.
LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO
- É a autonomia do ente sindical quanto à escolha dos meios para alcançar os fins a
que se propõe.
- O estatuto do sindicato dispõe sobre a sua organização, estabelece os seus órgãos e
suas atribuições.
-Esta liberdade é limitada pelas normas jurídicas de ordem pública.
- A lei pode fixar os órgãos do ente sindical, bem como a sua composição?
1ª CORRENTE: O artigo 8º, caput e inciso I, da CF/88 não admite as referidas previsões
legais, pois seria uma forma de violar a liberdade sindical.
2ª CORRENTE: A vedação imposta no artigo 8º, CF dirige-se ao Poder Executivo, mas
não ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário.
Tanto os entes sindicais quanto todos aqueles que mantêm relação na sociedade,
estão sob o império da lei.
Assim, a lei pode estabelecer disposições básicas e genéricas quanto à organização
dos entes sindicais.
- O artigo 522 da CLT foi recepcionado pela CF/88?
Artigo 522, CLT. A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria
constituída no máximo de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um
Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia
Geral.
O TST (Súmula 369, inciso II) e o STF entendem que esse dispositivo da CLT foi
recepcionado pela CF/88, pois não se refere a qualquer intervenção estatal no ente
sindical, mas sim disposição da lei, regulando o tema.
Súmula 369, II, TST. “O art. 522 da CLT foi RECEPCIONADO pela Constituição Federal
de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a
sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”.
LIBERDADE DE ADMINISTRAÇÃO
- Refere-se à forma de sua condução, estabelecendo as metas, prioridades e objetivos
a serem alcançados.
- A administração do ente sindical não pode ser objeto de interferência de terceiros e
do Poder Executivo.
LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO SINDICATO
- Refere-se à conduta a ser adotada, de modo a alcançar os objetivos do ente sindical,
em especial na defesa dos direitos e interesses, de natureza coletiva, da categoria
como um todo, bem como dos direitos e interesses individuais, dos membros da
categoria.
LIMITAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL
- A Constituição Federal prevê restrições ao princípio da liberdade sindical.
- Estas restrições estão em desacordo com o efetivo princípio da liberdade sindical,
tal como previsto na Convenção 87 da OIT, sendo um importante fator impedindo a
sua ratificação pelo Brasil.
a) Unicidade sindical
-Artigo 8º, II, CF/88
Artigo 8º, II, CF/88. “É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados,
não podendo ser inferior à área de um Município”.
- UNICIDADE SINDICAL: é o sistema pelo qual a lei impõe a existência de um único
sindicato para um determinado grupo de trabalhadores. Trata-se do SISTEMA DO
SINDICATO ÚNICO, também denominado SISTEMA MONISTA.
- Assim, o Brasil, através da CF/88, adotou o sistema da unicidade sindical.
- Ao lado do regime da unicidade sindical, têm-se o regime da UNIDADE SINDICAL e
PLURALIDADE SINDICAL.
- Na UNIDADE SINDICAL, o sindicato único não decorre de imposição da lei ou outra
fonte normativa estatal, mas sim de livre decisão tomada pelos próprios
interessados.
- Assim, a UNIDADE SINDICAL significa a unificação de vários sindicatos em um só,
ocorrida de forma espontânea, através do amadurecimento da sindicalização de um
grupo.
- O sistema da unidade sindical, justamente porque não é imposto pela lei ou pelo
Estado, é compatível com a liberdade sindical, bem como com a Convenção 87 da
OIT.
- Há, também, o regime da PLURALIDADE SINDICAL. Neste regime, há ampla liberdade
para criação de mais de um sindicato representativo do mesmo grupo de
trabalhadores.
- O regime da pluralidade sindical está em consonância com o princípio da liberdade
sindical.
- O aspecto negativo da pluralidade sindical é a dispersão de forças, dificultando a
atuação eficaz e conjunta dos membros do grupo ou da categoria, especialmente
profissional, em face dos entes sindicais patronais.
b) Limitação da base territorial dos sindicatos no Brasil
- A base territorial mínima do Sindicato não pode ser inferior à área de um Município.
- Não pode existir, em um mesmo município, mais de um sindicato representativo da
mesma categoria profissional ou econômica.
- Pode existir sindicato que abranja área superior à do município, sendo possível que
exista, inclusive, um sindicato de abrangência nacional.
- Nada impede que um sindicato cuja base territorial compreenda diversos
municípios seja desmembrado em dois ou mais sindicatos com bases territoriais
menores, desde que nenhum deles tenha base inferior à área de um município.
- A base territorial mínima, de um município, também, é uma forma de restringir a
liberdade sindical, por impossibilitar que os interessados constituam entes sindicais
de menor abrangência territorial, para tratar de questões mais específicas.
c) Regime organizado por categoria
- O sistema sindical brasileiro é organizado em categorias.
- CATEGORIA pode ser definida como o conjunto de pessoas com interesses
profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições
ligadas ao trabalho ou à atividade econômica desempenhada.
CATEGORIA PROFISSIONAL
-É o critério de agregação de trabalhadores adotado como regra em nosso
ordenamento jurídico.
-Também, chamado de sindicato vertical.
Artigo 8º, II, CF/88. “É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um Município”.
Artigo 511, § 2º, CLT. “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou
trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como CATEGORIA PROFISSIONAL”.
- Os trabalhadores que se vinculem a empregadores cuja atividade econômica seja
idêntica, similar ou conexa, serão integrantes de uma mesma categoria profissional.
- ATIVIDADES IDÊNTICAS – reúne, apenas, os empregadores (sindicato patronal), ou os
empregados (sindicato profissional), que exerçam, respectivamente, a MESMA
ATIVIDADE ECONÔMICA, ou que PRESTEM SERVIÇOS NO MESMO SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
- ATIVIDADES SIMILARES – reúne ATIVIDADES PARECIDAS, ou seja, SEMELHANTES ENTRE SI. Ex.:
hotéis, restaurantes, bares.
- ATIVIDADES CONEXAS – é integrada por atividades que SE COMPLEMENTAM, exercidas com
o mesmo fim. Ou seja, são complementares entre si, embora diferentes. Ex.:
frentistas e lavadores de carro; construção civil – eletricistas, pintores, bombeiros
hidráulicos, etc.
- Para que o empregado integre a categoria profissional, basta prestar serviços a
empregador cuja atividade esteja inserida em certo setor da economia,
independentemente da função especificamente desempenhada.
- Assim, conta a atividade do empregador.
- Se há várias atividades desenvolvidas simultaneamente, resolve-se a questão pela
apuração da atividade preponderante, assim considerada aquela principal no
empreendimento.
CATEGORIA ECONÔMICA
- É a reunião de empregadores que exercem atividades idênticas, similares ou
conexas, que formará um sindicato profissional.
Artigo 511, § 1º, CLT. “A solidariedade de interesses econômicos dos que
empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social
básico que se denomina categoria econômica”.
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
- É o chamado sindicato horizontal.
Artigo 511, § 3º, CLT. “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos
empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto
profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”.
- Este critério usa como base a profissão do trabalhador, e não a atividade do
empregador.
- São consideradas como diferenciadas apenas as seguintes categorias:
a) aquelas detentoras de estatuto (lei) próprio;
b) aquelas arroladas ao final da CLT, no quadro a que se refere o art. 577.
OJ 36, SDC. Empregados de empresa de processamento de dados. Reconhecimento
como categoria diferenciada. Impossibilidade.
“É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são
reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da
informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a
atividade econômica exercida pelo empregador”.
- A partir do enquadramento do trabalhador em uma categoria diferenciada, fará ele
jus à norma coletiva referente à sua categoria, ainda que trabalhe em uma empresa
cuja atividade preponderante seja outra.
Súmula 374, TST. Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência.
“Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de
haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a
empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.
2) Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva
Artigo 8º, VI, CF/88. “É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho”.
- É obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas apenas em
relação aos trabalhadores.
3) Princípio da Equivalência dos contratantes coletivos
- No direito coletivo há que se ter equivalência entre ambos, ou seja, devem ter força
semelhante.
Obs.: A empresa é, por sua natureza, um ser coletivo.
4) Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas
- Há que se observar a lealdade a boa-fé objetiva por parte dos contratantes.
- São inválidos os atos de qualquer das partes que se classifiquem como desleais ou
obscuros.
5) Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva
- A negociação coletiva resulta em autênticas normas jurídicas (comandos abstratos,
gerais e impessoais).
- As convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos são considerados fontes
formais do Direito do Trabalho.
6) Princípio da adequação setorial negociada
- Este princípio estabelece limites à negociação coletiva.
- Eis os limites:
a) que a norma coletiva estabeleça padrão superior ao estabelecido pela norma
heterônoma estatal; ou
b) que a norma coletiva transacione apenas setorialmente parcelas justrabalhistas de
indisponibilidade apenas relativa.
Núcleo intangível de direitos trabalhistas (patamar civilizatório mínimo):
a) normas constitucionais (ressalvadas as exceções expressas, como no art. 7º, VI, XIII
e XIV);
b) normas internacionais integradas ao direito interno;
c) normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao
trabalhador (normas relativas à saúde e à segurança do trabalhador, por exemplo)
OJ 372, SDI-I, TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Lei nº
10.243, de 27.06.2001. Norma coletiva. Flexibilização. Impossibilidade.
“A partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58
da CLT, não mais prevalecerá cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que
elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para
fins de apuração das horas extras”.
SINDICATO
1. Conceito
Artigo 511, caput, CLT. “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como
empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais exerçam, respectivamente a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas”.
Atividades similares – são aquelas que se assemelham, como as que numa categoria
pudessem ser agrupadas por empresas que não são do mesmo ramo, mas de ramos
que se parecem. Ex.: hotéis e restaurantes.
Atividades conexas- são atividades que não sendo semelhantes, complementam-se
como as várias atividades existentes na construção civil, por exemplo: alvenaria,
hidráulica, esquadrias, pastilhas, pintura, etc.
2. Natureza jurídica
- Pessoa jurídica de direito privado.